AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A solicitação de inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes quando já havia sido efetuado o pagamento da prestação (um dia antes do vencimento) implica dever de indenizar pelos danos morais. É desinfluente a alegação de culpa exclusiva do Banco do Brasil, em decorrência de não ter repassado o pagamento recebido. Tal fato não constitui causa de escusa de responsabilidade. Como anotado na r. sentença, o Banco do Brasil não é terceiro estranho à relação de consumo existente entre as partes. Ao contrário, integra o ciclo de produção dos serviços, uma vez que é o responsável pelo recebimento do crédito e, posterior, repasse ao réu. Logo, todos os participantes do ciclo de produção dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor.2. Quem se propõe a encaminhar o nome de algum cliente nos órgãos de proteção ao crédito tem obrigação cercar-se de todo o cuidado e diligência; ao deixar de agir dessa forma, responde pelos prejuízos causados. Ademais, a comprovação de dolo ou culpa é prescindível, na medida em que os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerado o caminho percorrido pelo ofendido para ter resguardado seus direitos de personalidade e, considerando-se os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, a indenização arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se suficiente para diminuir os sofrimentos do autor e para que a ré possa acautelar-se, a fim de que fatos, como o narrado, não mais venham a ocorrer em relação aos seus clientes/consumidores.4. Não merece reparo o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos prazos fixados, isso porque foi fixada obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A solicitação de inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes quando já havia sido efetuado o pagamento da prestação (um dia antes do vencimento) implica dever de indenizar pelos danos morais. É desinfluente a alegação de culpa exclusiva do Banco do Brasil, em decorrência de não ter repassado o pagamento recebido. Tal fato não constitui causa de escusa de responsabilidade. Como anotado na r. sentença, o Banco do Brasil não é terceiro estranho à...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBTENÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A discussão acerca da aplicação da cláusula de reserva de plenário, por ter sido trazida aos autos tão somente em sede recursal, constitui inovação ao objeto da demanda, inviabilizando o seu conhecimento por esta Corte de Justiça.2. Os bens de entidade da administração indireta, com personalidade de direito privado, afetados à realização de serviço público, submetem-se ao regime publicístico, o que os torna inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, não podendo ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos a que devem servir (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo).3. Tratando-se de bem público, a ocupação precária exercida configura mera tolerância por parte do Poder Público, afigurando-se inviável o pleito de aquisição de domínio dos bens integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista em decorrência da prescrição aquisitiva.4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBTENÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A discussão acerca da aplicação da cláusula de reserva de plenário, por ter sido trazida aos autos tão somente em sede recursal, constitui inovação ao objeto da demanda, inviabilizando o seu conhecimento por esta Corte de Justiça.2. Os bens de entidade da administração indireta, com personalidade de direi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ART. 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.I - Nos termos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever de ambos assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde, à dignidade e ao respeito à criança.II - O interesse do menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir-lhe o que seja mais favorável e conveniente para um desenvolvimento físico e emocional sadios, independentemente dos interesses de seus genitores, conforme o princípio da proteção integral.III - Se o menor, com 11 (onze) anos de idade, já possui discernimento e autodeterminação suficientes para manifestar a sua vontade em juízo, não é razoável impedi-lo de fazê-lo, impondo-lhe o convívio permanente com qualquer dos genitores, se assim não o deseja.IV - Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ART. 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.I - Nos termos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever de ambos assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde, à dignidade e ao respeito à criança.II - O interesse do menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir-lhe o que seja mais favorável e conven...
DIREITO CIVIL. MANDATO OUTORGADO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SUPERVENIENTE INTERDIÇÃO DE UM DOS MANDATÁRIOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS.CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PARA DECIDIR A CONTENDA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO INTERDITADO NA VARA DE FAMÍLIA OU DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA VARA CÍVEL.Interditado um dos outorgantes de procuração lavrada para a transferência de imóvel, quer seja a procuração in rem suam ou não, cessam os poderes por ela outorgados, a teor do art. 682, inciso IV, do Código Civil. Não se insere na competência do Juiz da Vara de Registros Públicos restabelecer poderes de procuração extintos em razão de interdição do outorgante. Para a transferência do imóvel, todavia, ainda restam ao antigo mandatário o caminho do suprimento do consentimento do interditado, na Vara de Família (o Curador se manifesta), ou da adjudicação compulsória, na Vara Cível. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. MANDATO OUTORGADO PARA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SUPERVENIENTE INTERDIÇÃO DE UM DOS MANDATÁRIOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS.CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PARA DECIDIR A CONTENDA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO INTERDITADO NA VARA DE FAMÍLIA OU DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA VARA CÍVEL.Interditado um dos outorgantes de procuração lavrada para a transferência de imóvel, quer seja a procuração in rem suam ou não, cessam os poderes por ela outorgados, a teor do art. 682, inciso IV, do Código Civil. Não s...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação judicial tendente à mensuração dos danos materiais fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, não cedendo passo, tão logo, à aplicação subsidiária da Convenção de Montreal.2. A reparação deve ser ampla e integral, não podendo jamais ser pautada em margens tarifadas, ainda que falte prova documental atinente aos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada, sendo imperioso anotar que o e. Superior Tribunal de Justiça ratificou a primazia do Código de Defesa do Consumidor, infirmando, neste ensejo, a postura de referenciar a mensuração da extensão do dano material com base em unidades de DES (Direitos Especiais de Saque).3. Não é razoável exigir do passageiro a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, quando estes se referem sobremaneira a bens que não foram adquiridos na viagem, mas, sim, a bens que foram levados para a viagem desde o início. Isso porque a juntada de notas fiscais não cumpre a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista que jamais haverá certeza acerca da correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas eventualmente apresentadas.4. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem.5. Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado. 6. Embora o valor da bagagem deva ser mensurado a partir do rol dos bens e sob os valores ofertados pela parte autora, a extensão do dano material deve observar a razoabilidade, não podendo, ademais, contemplar objetivamente determinados bens (eletrônicos, dinheiro, jóias etc), tendo em conta que o seu transporte, na bagagem de porão, exige a declaração de responsabilidade do passageiro. Desse modo, não havendo tal demonstração, evidencia-se a violação às normas da empresa que vedam o transporte desse tipo de bens sem a devida declaração de responsabilidade, eximindo, por conseguinte, a empresa aérea da responsabilidade de reparar o extravio desses bens em específico, na forma do art. 738, do Código Civil.7. O Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.8. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas int...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Nas causas envolvendo relação de consumo, tais como em contratos de adesão firmados entre instituição financeira e correntista, compreende-se como absoluta a competência definida pelo foro do domicílio do consumidor. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.2. Intentada a ação originária no foro do domicílio do consumidor, correta se revela a decisão que rejeita a exceção de incompetência oposta pela instituição financeira ré. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Nas causas envolvendo relação de consumo, tais como em contratos de adesão firmados entre instituição financeira e correntista, compreende-se como absoluta a competência definida pelo foro do domicílio do consumidor. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.2. Intentada a ação originária no foro do domicílio do consumidor, co...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE QUE PERMENECEU JUSTIFICADAMENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECOMENDAÇÃO DO RÉU NA PRISÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE 1. Paciente preso em flagrante e condenado por infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que, na companhia de um comparsa, transportava em via pública, uma porção de maconha com massa bruta de 940g (novecentos e quarenta gramas) com o intuito de mercancia. 2. O direito de recorrer em liberdade não pode ser concedido ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal do processo em que foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, enquanto persistirem os motivos autorizadores da prisão. 3. Não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se este não obteve o relaxamento da prisão em flagrante nem tampouco a liberdade provisória, durante a instrução criminal.4. Nada obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha assentado a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a condenados pelo crime de trafico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598), as alterações, por si sós, não são suficientes para garantir o recurso de apelação em liberdade, pois prevalece na jurisprudência entendimento que veda a liberdade provisória para o delito de trafico de drogas, quando a decisão está lastreada no art. 44, da Lei 11.343/06 e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE QUE PERMENECEU JUSTIFICADAMENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECOMENDAÇÃO DO RÉU NA PRISÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE 1. Paciente preso em flagrante e condenado por infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que, na companhia de um comparsa, transportava em via pública, uma porção de maconha com massa bruta de 940g (novecentos e quarenta gramas) com o intuito de mercancia. 2. O direito de recorrer em liberdade não pode ser concedido ao réu que permaneceu preso dur...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O recurso é intempestivo porque o réu intimado, fls. 167/168, manifestou interesse em não apelar da r. sentença. O Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal abriu vistas ao Núcleo de Prática Jurídica da UDF em 28 de outubro de 2010, às 14h21min, fl. 169, sendo que o Núcleo de Prática apenas interpôs apelação em 10 de novembro de 2010, consoante o protocolo de fl. 172. Portanto, transcorrido o prazo in albis, pois a defesa teria até o dia 8 de novembro de 2010 para a interposição do apelo, não o fazendo no decurso do prazo legal.2. Quanto ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus na apelação, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que verificado o princípio da fungibilidade recursal, tenho por incongruente o pleito haja vista que a Defesa, pode, caso queira impetrar habeas corpus pela via direta, não havendo tratar-se do tópico em sede de apelação.3. Apelação e Habeas Corpus não conhecidos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O recurso é intempestivo porque o réu intimado, fls. 167/168, manifestou interesse em não apelar da r. sentença. O Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal abriu vistas ao Núcleo de Prática Jurídica da UDF em 28 de outubro de 2010, às 14h21min, fl. 169, sendo que o Núcleo de Prática apenas interpôs apelação em 10 de novembro de 2010, consoante o protocolo de fl. 172. Portanto, transcorrido o prazo in albis, pois a defesa teria até o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE FALSO. ABSORÇÃO PELO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demonstrado que o apelante obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a instituição bancária Banco de Brasília S.A. em erro, qual seja, a abertura de uma conta corrente em nome de terceiro, utilizando-se de documentos falsos em nome de terceiro, restou caracterizado o crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.2. Segundo entendimento sufragado na súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, quando o uso de documento falso é meio para obtenção do estelionato, deve ser por este absorvido.3. A pena-base deve ser estabelecida pelo Juiz de acordo com uma margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei, dentro dos limites impostos pela pena cominada ao caso concreto, e de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.4. Sendo a conduta praticada antes da alteração do artigo 110, § 1º, do Código Penal, por meio da Lei nº 12.234/10, e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.5. Declarada de ofício a extinção da punibilidade dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE FALSO. ABSORÇÃO PELO ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demonstrado que o apelante obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a instituição bancária Banco de Brasília S.A. em erro, qual s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO COM MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORDEM DENEGADA.1. A vedação à concessão de liberdade provisória, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, decorre da inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 44 da Lei nº 11.343/06. No caso concreto, o indeferimento da liberdade provisória aos pacientes foi suficientemente fundamentado nas circunstâncias fáticas do delito e no óbice à concessão de liberdade provisória em crimes como tais. 2. Somente após a avaliação da situação fática e de eventual aplicação de pena no caso concreto poderia aferir-se a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo esta matéria afeta ao juízo de conhecimento.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO COM MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ORDEM DENEGADA.1. A vedação à concessão de liberdade provisória, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, decorre da inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 44 da Lei nº 11.343/06. No caso concreto, o indeferimento da liberdade provisória aos pacientes foi suficientemen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO.1.A falta de prova de atividade da promitente vendedora de imóvel, que justifique a cobrança de taxa de transferência (cessão de direitos), permite a antecipação da tutela para que a empresa se abstenha de cobrá-la do consumidor (promissário comprador/cedente).2.Provada a verossimilhança das alegações dos autores e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par, ainda, da reversibilidade do provimento, defere-se a antecipação da tutela.3.Negou-se provimento ao agravo por instrumento interposto pela ré.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO.1.A falta de prova de atividade da promitente vendedora de imóvel, que justifique a cobrança de taxa de transferência (cessão de direitos), permite a antecipação da tutela para que a empresa se abstenha de cobrá-la do consumidor (promissário comprador/cedente).2.Provada a verossimilhança das alegações dos autores e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par, ainda, da reversibilidade do provimento, defere-se a antecip...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se busca o fornecimento de medicamento ou a prestação de serviços de saúde pela rede pública, uma vez que é atribuição desta autoridade a implementação de políticas públicas hábeis à concretização do direito à saúde garantido constitucionalmente.Tendo por base a garantia do mínimo existencial, tem-se admitido o controle judicial de políticas públicas, a fim de impedir que haja desrespeito aos preceitos constitucionais. Assim, sendo o direito à saúde uma garantia constitucional prevalente, deve o Estado primar pelas políticas públicas necessárias à eficiência do serviço de saúde no país, não servindo de justificativa para que a Administração deixe de atender aos comandos constitucionais a alegação de incidência do princípio da reserva do possível, o qual serve somente de justificativa para que o Estado estabeleça prioridades injustificáveis.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se busca o fornecimento de medicamento ou a prestação de serviços de saúde pela rede pública, uma vez que é atribuição desta autoridade a implementação de políticas públicas hábeis à concretização do direito à s...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No entanto, impende seja demonstrado que esta não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejudicar a própria manutenção.2. Consideradas as condições pessoais do autor e o caminho percorrido para ter resguardados seus direitos; analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, o quantum indenizatório fixado pelo MM Juiz de 1º grau (R$ 5.000,00) apresenta-se adequado e proporcional.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No entanto, impende seja demonstrado que esta não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejudicar a própria manutenção.2. Consideradas as condições pessoais do autor e o caminho percorrido para ter resguardados seus direitos; analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capaci...
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA GESTANTE. ESTABILIDADE DO ITEM B DO INCISO II DO ARTIGO 10 DA ADCT. O legislador constituinte conferiu ao servidor público os direitos dos empregados previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a proteção à gestante. Comprovado o abandono do cargo antes da gravidez (artigo 138 da Lei n. 8.112/1990), porquanto a servidora teve muito mais de 30 (trinta) faltas consecutivas e injustificadas, não lhe socorre pedido de permanência no serviço público ao abrigo da estabilidade da alínea b do inciso II do artigo 10 da ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA GESTANTE. ESTABILIDADE DO ITEM B DO INCISO II DO ARTIGO 10 DA ADCT. O legislador constituinte conferiu ao servidor público os direitos dos empregados previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a proteção à gestante. Comprovado o abandono do cargo antes da gravidez (artigo 138 da Lei n. 8.112/1990), porquanto a servidora teve muito mais de 30 (trinta) faltas consecutivas e injustificadas, não lhe socorre pedido de permanência no serviço público ao abrigo da estabilidade da alínea b do inciso II do artigo 10 da ADCT, que proí...
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E PROVA DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE. 1. O Estado responde, na condição de empregador, quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com os servidores, proporcionando condições inseguras de trabalho. Não se trata de responsabilidade objetiva, estatuída no art. 37, § 6º,da CF , porque essa regra se refere às atividades típicas do Estado e que causem dano a terceiros, mas de responsabilidade civil subjetiva ao ilícito decorrente da relação jurídica funcional.2. A responsabilidade, decorrente do diploma civil (art. 186, CCB/2003), surge quando configurados os seguintes pressupostos: conduta culposa, dano suportado e liame entre a conduta e o dano.3.O amparo à pretensão indenizatória por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) exige o pedido específico e prova consistente e apta da repercussão da ofensa no âmbito patrimonial. A ausência de demonstração da perda efetiva e prova correspondente enseja a não procedência do pedido.4. Surge o dano moral quando há ofensa aos direitos da personalidade, como a integridade física, em razão da perda da mobilidade de um dos membros. 5. O dano moral, diferentemente do dano material, não exige a comprovação do efeito patrimonial sofrido pela vítima, ante a impossibilidade de se mensurar o sentimento e demais características atinentes à personalidade do ser humano. Assim, na indenização por danos morais deve ser considerada a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função reparatória e penalizante, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO E PROVA DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE. 1. O Estado responde, na condição de empregador, quando não diligencia de forma eficaz para evitar acidentes com os servidores, proporcionando condições inseguras de trabalho. Não se trata de responsabilidade objetiva, estatuída no art. 37, § 6º,da CF , porque essa regra se refere às atividades típicas do Estado e que causem dano a terceiros, mas de responsabilidade civil subjetiva ao ilícito decorrente da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 385 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o artigo 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, autoriza que o magistrado profira sentença condenatória, mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo d. Ministério Público em sede de alegações finais, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. Precedentes desta Corte e do STJ.2. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.3. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia o total preenchimento dos requisitos esculpidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, viabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 385 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o artigo 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, se confortados entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.4. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, constatada a situação de reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal.5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes) e, principalmente, a reincidência, inviabilizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos estampados no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.6. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, se confortados entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUÇÃO NÃO DEVOLVIDA APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. PROPRIETÁRIO DE IMOBILIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. Comprovado nos autos que a caução foi prestada, não ocorrendo nenhum descumprimento contratual que justificasse a sua retenção, ao findar o contrato e a chave sendo entregue, o réu - proprietário de imobiliária - apropriou-se indevidamente da quantia. 3. O dolo, para configurar apropriação indébita, restou comprovado tendo em vista a retenção do valor da caução, mesmo após diversas cobranças da vítima.4. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado aplicá-la de maneira genérica, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.5. Preenchendo os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUÇÃO NÃO DEVOLVIDA APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. PROPRIETÁRIO DE IMOBILIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.2. Comprovado nos autos que a caução foi prestada, não ocorrendo nenhum descumprimento contratual que justificasse a sua retenção, ao findar o contrato e a chave sendo entregue, o réu - proprietário de imobiliária - apropriou-se indevidamente da quantia. 3. O dolo, para configurar apropriação indébita, restou comprovado tendo em vista...
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONSUMAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a importante participação do acusado na prática delitiva, dando fuga aos corréus, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. O simples fato de a vítima ter comunicado imediatamente o ocorrido à polícia, ensejando a prisão em flagrante dos autores do roubo minutos depois, após breve perseguição, não descaracteriza a consumação do delito.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. Para a consumação do crime de roubo, é dispensável a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, haja a simples inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, mesmo que esta não saia da esfera de vigilância da vítima, ou, até mesmo, ocorra perseguição policial. Precedentes.6. Ainda que se trate de acusado não reincidente, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, correta a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena estabelecida, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.7. Tratando-se de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos estampados no inciso I do artigo 44 do Código Penal.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONSUMAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, a mate...
PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. CONFRONTO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.2. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes desta Turma.4. Constatada a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o correto seria eleger o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, com arrimo no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal, entretanto, havendo recurso exclusivo da Defesa, mantém-se o regime inicial aberto estipulado na r. sentença, por ser mais favorável ao apelante, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.5. Tratando-se de delito praticado com violência à pessoa, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontra preenchido o requisito necessário estampado no inciso I do artigo 44 do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. CONFRONTO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, correta a utilização de uma para macular os antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, apenas na segunda fase, como reincidência, sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedentes STJ.2. Para considerar negativa...