E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR BERNARDO AVALOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Em se tratando de pena total definitiva superior a 8 anos de reclusão, deve-se impor o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Como a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 anos de reclusão, não lhe assiste o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em caso de decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, o pedido em juízo de restituição deve ser deduzido pelo legítimo proprietário.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR REGIANE PALHANO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
A considerar que a apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, deve ser rejeitado o pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR BERNARDO AVALOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – FALTA DE PROVA...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, nem que participou ou ordenou a adulteração do chassi e a substituição das placas, impõe-se a manutenção da absolvição dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO ART. 304 DO CP – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Impõe-se a absolvição pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, se não há provas do dolo do agente quanto à falsidade do documento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, nem que participou ou ordenou a adulteração do chassi e a substituição das placas, impõe-se a manutenção da absolvição dos crimes de receptação e adulteração de sinal identific...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SUPERADAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
I – Considerando tratar-se de mero erro material, o último parágrafo da decisão impugnada em que constava a determinação de quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefonia celular apreendidos foi revogado, resta superada, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de parcialiadade.
II – Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o juiz não age de ofício, uma vez que está sendo provocado a se manifestar por meio do auto de prisão em flagrante, que como uma medida pré-cautelar, expõe o preso e as circunstâncias de sua prisão à análise do Poder Judiciário, para que este órgão decida sobre a necessidade e adequação da medida a ser adotada.
III Tratando-se de delito de feminicídio tentado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
IV Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SUPERADAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER – ORDEM DENEGADA.
I – Considerando tratar-se de mero erro material, o último parágrafo da decisão impugnada em que constava a determinação de quebra de sigilo de dados dos aparelhos de...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – PATAMAR DE 2/3 MANTIDO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A minorante do privilégio não deve ser aplicada em seu patamar mínimo se a natureza da droga já foi sopesada na primeira fase e a quantidade de drogas apreendidas era pequena.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional aberto.
Afasta-se a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente estava comercializando drogas, não há falar em absolvição.
Afastada a substituição da pena, resta prejudicado o pedido defensivo que buscava a alteração da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA MENOR REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – PATAMAR DE 2/3 MANTIDO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A minorante do privilégio não deve ser aplicada em seu patamar mínimo se a natureza da droga já foi sopesada na primeira fase e a quantidade de drogas apreendidas era pequena.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, deve ser mantido o regim...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ENCONTRAVA-SE EVADIDO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, delitos que pelo resultado são considerados graves e considerando que o paciente estava evadido há mais de um mês, o que justifica a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
III – Não há que falar em excesso de prazo na hipótese, porquanto o processo tem seguido seu trâmite regular, visto que a relativa delonga ocorreu em razão da pluralidade de réus. No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste. Pois, se verifica que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência.
IV – Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo o cometimento é supostamente atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que ocorreu o delito, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
V - Não há ofensa ao princípio da isonomia, assim como não há que falar em extensão de benefício com fulcro no artigo 580 do CPP, considerando que a decisão proferida em benefício do corréu referiu-se a aspectos exclusivamente pessoais que distoam da situação do paciente.
VI Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ENCONTRAVA-SE EVADIDO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, delitos que pelo resultado são considerados graves e considerando que o paciente estava evadido há mais de um mês, o que justifica a manutenção da segregação provisória do mesmo so...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Se a preliminar de não conhecimento do apelo invoca matéria que se confunde com a matéria de mérito do recurso, assim deve ser analisada.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, é necessária a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, a fim de ser processado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Contra o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dou provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, no tocante à parte que condenou e declarou extinta a punibilidade do réu pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, determinando a remessa dos autos ao JECrim.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Se a preliminar de não conhecimento do apelo invoca matéria que se confunde com a matéria de mérito do recurso, assim deve ser analisada.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL MOTIVOS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – MANTIDA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
2. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivo, circunstância e consequências, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
3. Comprovada a existência de condenação criminal com trânsito em julgado em mais de um processo antes da prática do delito apurado no processo, é permitido ao juiz exasperar a pena por maus antecedentes na primeira fase e reconhecer a agravante de reincidência, sem que implique em bis in idem, vedado apenas o uso da mesma ocorrência em fases distintas da dosimetria.
4. Tratando-se de réu que ostenta reincidência e circunstância judicial negativa, vedada a substituição da pena corpórea, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressor.
5. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
6. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
7. Verificando-se que, em se tratando de agravantes genéricas, tem sido aceita a fração de 1/6, razoável e proporcional que, nos casos em que a compensação deve efetivar-se de maneira parcial, e não integral, seja observado o patamar de 1/8.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PERSONALIDADE CONDUTA SOCIAL MOTIVOS DO CRIME CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA – CARACTERIZADA – MANTIDA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL – REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
Tendo o agente sido condenado definitivamente por várias vezes, é permitido o reconhecimento da circunstância judicial dos antecedentes criminais e da circunstância agravante da reincidência.
Se a circunstância judicial da conduta social não recebeu fundamentação concreta, impõe-se a redução da pena-base do agente.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu lapso temporal superior a 04 anos, verificando-se a hipótese do artigo 109, V, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL – REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – E...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – PERSONALIDADE E MOTIVOS BEM SOPESADOS – PENA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983 - RECURSO REPETITIVO - CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Confirma-se o juízo negativo quando a conduta ilícita é praticada com extrema agressividade, severa perversidade e elevado grau de frieza.
III - Os motivos do crime, que são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito, quando bem apontados pela sentença, devem ser mantidos como negativos.
IV – Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, sob a alegação de ser elementar do tipo de ameaça no rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos nas hipóteses legais previstas.
V - O delito praticado resultou em grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
VI - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
VII – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VIII – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IX - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
X - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – PERSONALIDADE E MOTIVOS BEM SOPESADOS – PENA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983 - RECURSO REPETITIVO - CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DO...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA (ART. 12 DA LEI 10.826/03) – ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE NEM SE EQUIPARA A RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO – CONDENAÇÃO POR PORTE CONFIRMADA. ERRO DE PROIBIÇÃO – PLENA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DA AÇÃO – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O porte de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico.
II – A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03 destinava-se à posse, não se estendendo aos delitos de porte ilegal de arma de fogo. Ademais, exigia comportamento espontâneo, no sentido de procurar as autoridades para a entrega das armas ou dos artefatos, o que difere da atitude de quem é flagrado pela polícia, em fiscalização de rotina, portando arma de fogo.
III – Configura-se o delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de veículo, o qual, ainda que seja utilizado como instrumento de trabalho, não se equipara a local de trabalho.
IV – Impossível acolher pedido de absolvição amparado em erro de proibição quando as provas demonstram que o agente tinha plena ciência da ilicitude da conduta, sobretudo em razão das várias campanhas veiculadas nos meios de comunicação incentivando o desarmamento.
V – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA (ART. 12 DA LEI 10.826/03) – ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE NEM SE EQUIPARA A RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO – CONDENAÇÃO POR PORTE CONFIRMADA. ERRO DE PROIBIÇÃO – PLENA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DA AÇÃO – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVI...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DAS APELADAS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – QUANTIDADE DE DROGA PEQUENA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, é inviável falar em majoração das penas-bases.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto fixado às apeladas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – PROVAS DE AUTORIA E DE QUE A DROGA FOI GUARDADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ART. 349-A DO CP – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PROMOÇÃO DE ENTRADA DE TELEFONE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Se o conjunto probatório deixa evidente que as agentes guardaram substância entorpecente no interior da Cadeia Pública, bem como promoveram a entrada de celular neste estabelecimento prisional, não há falar em absolvição dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 e ao art. 349-A do Código Penal.
Se a conduta das agentes encontra-se devidamente subsumida ao tipo penal do favorecimento real (art. 349-A, CP), não há falar em absolvição por atipicidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DAS APELADAS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – QUANTIDADE DE DROGA PEQUENA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, é inviável falar em majoração das penas-bases.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto fixado às apeladas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL – RECURSOS DEFE...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI aNTIDROGAS – INCABÍVEL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante pratica o crime. Condenação mantida.
II - Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas, segundo narrou o usuário, onde funcionava a "boca de fumo", demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade pelo réu, comprovando a dedicação à atividade criminosa.
III - Não prospera o pedido de fixação do regime mais brando, em face do apenamento superior a 04 anos, devendo ser mantido o semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b" do CP.
IV - O quantum da pena suplanta o limite temporal de quatro anos estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal, sendo descabida a pretensão de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – NÃO PROVIMENTO.
I - Não procede a irresignação ministral acerca da valoração negativa da quantidade de entorpecente – 488 gramas de maconha - pois é insuficiente para exasperar a pena-base, porquanto embora significativa não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comprada com as demais drogas existentes.
II - Pelos mesmos fundamentos, incabível o regime fechado, devendo ser mantido o semiaberto, tendo em vista que a quantidade da droga não se apresenta vultosa e a natureza não é das mais nocivas se compara à cocaína, sendo suficiente referido regime para a devida resposta penal à conduta.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI aNTIDROGAS – INCABÍVEL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante pratica o crime. Condenação mantida.
II - Incabível a aplicação...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
A sentença condenatória proferida analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, firmando a necessidade de manutenção da custódia cautelar de quem assim permaneceu durante toda a instrução criminal,logo, não se vislumbra fundamento para ser modificada. Ademais, cuidadosamente, o julgador monocrático determinou a adequação para o regime semiaberto. Preliminar rejeitada.
A prisão em flagrante decorreu de prévio monitoramento pelo serviço reservado da polícia civil em razão de informações anônimas de que o réu estaria a operacionalizar o tráfico de entorpecentes pelo sistema "disk drogas" em uma organização criminosa com outras pessoas. Pela serendipidade das interceptações telefônicas, a informação coletada denominada doutrinariamente "encontro fortuito" serviu de notitia criminis e foi repassada à polícia militar, culminando no flagrante narrado pelos policiais militares na fase inquisitiva. O depoimento dos policiais são uníssonos, coerentes e harmônicos, logo, idôneos, capazes de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
Sopesada como negativa somente a natureza do entorpecente, tal vetor serve para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresenta na forma do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de maneira que da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, é razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não atender o patamar temporal de 04 anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE PRESERVADA – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
A sentença condenatória proferida analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, firmando a necessidade de manutenção da custódia cautelar de quem assim permaneceu durante toda a instrução criminal,logo, não se vislumbra fundamento para ser modificada. Adema...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – DOIS APELADOS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 180, § 1º E § 2º , DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU – CABÍVEL - APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE DE MOTOCICLETAS PRODUTOS DE CRIME ANTERIOR – COMPROVADA VENDA DE UMA MOTOCICLETA – PROVAS SUFICIENTES – QUALIFICADORA RECONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Meros indícios da prática de um delito não são suficientes e, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial, a absolvição é medida que se impõe.
Na hipótese restou comprovado pelo conjunto probatório a prática de comércio de compra e venda de motocicletas produtos de crime, ainda que de forma clandestina e irregular, o que qualifica o crime de receptação.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais prestados em juízo, aliados às circunstâncias fáticas que formam um conjunto probatório coerente e harmônico e está em consonância com os demais elementos dos autos atestando a traficância exercida pelo réu (apreensão de 3,376 kg de maconha em sua residência).
Quanto à receptação, incabível a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do crime de receptação em relação ao réu Raimundo Nonato dos Santos, restando a reprimenda definitiva fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão e 612 dias-multa, no regime fechado, e nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – DOIS APELADOS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 180, § 1º E § 2º , DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU – CABÍVEL - APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE DE MOTOCICLETAS PRODUTOS DE CRIME ANTERIOR – COMPROVADA VENDA DE UMA MOTOCICLETA – PROVAS SUFICIENTES – QUALIFICADORA RECONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece r...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDENTE ESPECIFICO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delitos cuja soma das penas máximas em abstrato é superior a quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n° 13.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03).
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando a paciente possui registro anterior relativo à uma condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação (f.52/54 autos nº 0000136-85.2018.8.12.0800), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social
III - O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Na espécie, verifica-se em consulta ao andamento processual da ação penal no Sistema de Automação Judiciário SAJ que o processo se encontra no curso normal. Ademais, existe a pluralidade de réus (03) com patronos distintos.
III- Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDENTE ESPECIFICO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instr...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) – APELANTE QUE APRESENTA DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS AGENTES – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS E OUTROS MEIOS SEGUROS – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE – REDUÇÃO PARCIAL NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A interposição de duas apelações contra a mesma sentença impossibilita o conhecimento da segunda diante da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais em Juízo, mantendo coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive declarações judiciais de testemunha e confissão extrajudicial de dois apelantes, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – Correto o juízo negativo da moduladora da quantidade do produto quando se trata do transporte de 780 (setecentos e oitenta) quilos de maconha.
IV – Decota-se acréscimo decorrente da moduladora da culpabilidade quando baseado em elementos que compõem o tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06, em cujas penas os apelantes resultaram condenados.
V – Recursos a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONFIGURAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, "CAPUT", DO CP – VEÍCULO OBJETO DE ROUBO – PROVA INCONSISTENTE ACERCA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DESSE FATO – ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. PENA – FRAÇÃO DE ABATIMENTO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – 1/6 (UM SEXTO) – READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", quando milita em favor dos apelados Edevaldo e Fabiola dúvida razoável, pois somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida.
II - A reunião de numeroso grupo de agentes, entre locais e oriundos de outros Estados, que se prolonga no tempo, com divisão de tarefas, emprego de veículos especialmente preparados com rádio transmissores clandestinos e "batedores de estrada" para o transporte de enorme quantidade de droga (780 quilos de maconha) configura o vínculo subjetivo estável e duradouro necessário à configuração do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
III - Impossível a condenação por receptação dolosa (art. 180, "caput", do Código Penal), quando o veículo de procedência ilícita, destinado ao transporte de drogas, não é entregue diretamente a nenhum dos apelados, e sim escondido no mato por um terceiro, e apreendido antes de iniciar o trajeto, hipótese em que não se pode extrair com certeza a presença do elemento subjetivo do tipo, a ciência da origem ilícita.
IV – Configurada a confissão espontânea, a redução da pena-base deve ser na fração de 1/6 (um sexto).
V – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) – APELANTE QUE APRESENTA DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS AGENTES – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS E OUTROS MEIOS SEGUROS – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE – REDUÇÃO PARCIAL NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A interposição de duas ap...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.
A Revisão Criminal não tem previsão de concessão de liminar e/ou antecipação de tutela. Embora não se desconheçam julgados admitindo tal possibilidade, a cautelar somente é possível em casos excepcionais, quando evidente a injustiça da decisão condenatória transitada em julgado, o que aqui não ocorre, pois a presente revisão insiste na reapreciação dos argumentos anteriores.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.
A Revisão Criminal não tem previsão de concessão de liminar e/ou antecipação de tutela. Embora não se desconheçam julgados admitindo tal possibilidade, a cautelar somente é possível em casos excepcionais, quando evidente a injustiça da decisão condenatória transitada em julgado, o que aqui não ocorre, pois a presente revisão insiste na reapreciação dos argumentos anteriores.
E M E N T A – HABEAS CORPUS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E III, CP – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52, STJ - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES – ORDEM DENEGADA.
1. Com a oitiva da testemunha arrolada tardiamente pela defesa, ocorreu o término da instrução criminal, estando os autos em fase de alegação final. Logo, os presentes clamam pela incidência da Súmula 52, STJ
2. Ademais, configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
No caso, tanto acusação quanto defesa deram azo ao atraso no andamento processual, eis que o encerramento da fase instrutória ocorreu em 22.06.2017, sendo reaberta a pedido da defesa que reavaliou os autos e requereu a oitiva de testemunha cuja oitiva havia desistido, ou seja, foram-se dez meses de atraso em razão de seus requerimentos tardios.
Com efeito, em que pese a acusação ter demorado para se manifestar sobre referido pedido, a análise dos autos demonstra que o causador essencial do atraso foi a defesa e, não a acusação, embora esta também tenha contribuído.
3. Presentes os pressupostos autorizadores da segregação e mediante as circunstâncias do caso em concreto que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E III, CP – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52, STJ - EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES – ORDEM DENEGADA.
1. Com a oitiva da testemunha arrolada tardiamente pela defesa, ocorreu o término da instrução criminal, estando os autos em fase de alegação final. Logo, os presentes clamam pela incidência da Súmula 52, STJ
2. Ademais, configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicion...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 304 – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o apelante fez uso de documento (CRLV) falso ao apresenta-lo à autoridade policial, bem como que pelas circunstâncias do delito, resta demonstrado como inviável que o mesmo não soubesse de sua inautencidade, afasta-se a tese absolutória.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITO CONDENATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
Não pratica nenhum dos verbos núcleos do tipo do art.311 do CP o agente que apenas está na posse de veículo com chassi adulterado, sem comprovação inequívoca de que tenha sido o responsável pela adulteração ou remarcação.
Não há que se falar em condenação de um dos corréus pelo delito de uso de documento falso, se as provas dos autos demonstram que o uso do documento inautêntico foi perpetrado pelo outro corréu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 304 – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o apelante fez uso de documento (CRLV) falso ao apresenta-lo à autoridade policial, bem como que pelas circunstâncias do delito, resta demonstrado como inviável que o mesmo não soubesse de sua inautencidade, afasta-se a tese absolutória.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITO CONDENATÓRI...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Fé Pública
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – PRETENSÃO À REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIÁVEL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Embora a lei não estabeleça um patamar mínimo ou máximo de redução da pena pela atenuante da confissão, a jurisprudência e a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o patamar de 1/6 é o mais adequado, o qual foi utilizado pelo juízo a quo.
Para incidir a causa de aumento contida no art. 40, III, L.11.343/06, necessário se faz que o delito seja efetivamente praticado no interior do transporte público.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA REGIME SEMIABERTO MANTIDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECURSO IMPROVIDO.
I. Não resta caracterizado desacerto na fixação da pena-base, mormente porque a análise de tais circunstâncias não configuram operação rígida, mas variável de acordo com o prudente juízo do magistrado, o que verifica-se ter ocorrido no caso em análise.
II. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para o apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Não cumpridos os requisitos, impossível a aplicação da causa de diminuição.
III. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual.
IV. Tem-se que pela quantidade aplicada (art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal), bem assim, o fato do acusado ter circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, por ser medida mais adequada para reprimenda.
V. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – PRETENSÃO À REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIÁVEL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Embora a lei não estabeleça um patamar mínimo ou máximo de redução da pena pela atenuante da confissão, a jurisprudência e a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o patamar de 1/6 é o mais adequado, o qual foi utilizado pelo juízo a quo.
Para incidir a causa de aumento contida no art. 40, III, L...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins