E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINAR REJEITADA.
I – A constatação acerca da ausência da fluência integral do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117, do Código Penal, inviabiliza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente declaração da extinção da punibilidade.
II – Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – NÃO ACOLHIDA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – CAPACIDADE MENTAL REDUZIDA NÃO COMPROVADA – NÃO PROVIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Devida e seguramente comprovado que o réu, no momento do flagrante, de livre e consciente vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e desprestigiou a função desenvolvida pelos policiais militares, impõe-se a manutenção da condenação pela prática dos delitos de resistência e desacato.
II A determinação da realização de exame de insanidade mental, deve ser verificada em cada caso concreto, ficando a cargo do livre convencimento do magistrado. Assim, é necessária a efetiva demonstração acerca da incapacidade de discernir e autodeterminar-se. Na presente hipótese, vê-se que o magistrado indeferiu o pedido de exame para aferição da insanidade mental, haja vista que a instauração de tal mostrava-se infundada e processualmente inoportuna, portanto, agiu com acerto o emérito julgador, não havendo que se falar em nulidade.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINAR REJEITADA.
I – A constatação acerca da ausência da fluência integral do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117, do Código Penal, inviabiliza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente declaração da extinção da punibilidade.
II – Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ANULA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO - DOLO EVIDENCIADO – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL SOPESADOS – PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva, bem como de que o incêndio provocado pela acusada causou efetivo perigo à vida e/ou patrimônio alheio, a condenação é medida de rigor.
II - Demonstrado o dolo de incendiar e expor a perigo à integridade alheia resta incabível o pedido de desclassificação para o crime de dano.
III - Abranda-se a pena-base quando não há dados concretos para aferir a conduta social do agente, e tampouco condenação anterior transitada em julgado a macular a circunstância dos antecedentes criminais.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO - DOLO EVIDENCIADO – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES CRIMINAIS MAL SOPESADOS – PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva, bem como de que o incêndio provocado pela acusada causou efetivo perigo à vida e/ou patrimônio alheio, a conden...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a f...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do delito. As vítimas foram firmes e coesas em descrever que foram ameaçadas com arma de fogo, também o próprio sentenciado admitiu o emprego desta para o cometimento do crime. Dessa forma, a inexistência de perícia na arma para aferição de sua periculosidade não é empecilho para o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
II – Na hipótese dos autos, a quantidade de agentes (autor e mais dois menores) e o emprego de arma de fogo, de fato, justificam a imposição de uma fração maior que a fixada em primeiro grau, no entanto, tenho que a fração de 2/5 (patamar que se situa pouco acima do mínimo) é justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela.
III – Não há nenhum fato impeditivo a mantença do apelante em regime inicial semiaberto, visto o fato de não possuir antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DEFERIMENTO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prejuízo material à vítima, não transcende o resultado típico do crime de roubo, não podendo, por si só, autorizar a exasperação da pena-base.
II – De fato, ao tempo do crime o acusado Sandro era menor de 21 anos, posto que o delito foi cometido em 12 de março de 2007 e a data constante de sua certidão de nascimento (fls. 30), é de 02 de julho de 1987. Em razão disto, deve ser aplicada a atenuante na 2º fase da dosimetria ao apelante.
III – É certo que, o réu não é reincidente, podendo ser beneficiado com um regime de pena menos gravosa, porém, o quantum da pena aplicada impossibilita a aplicação do respectivo regime, pois apesar de aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ao mesmo foi mantida a causa de aumento do concurso de agentes e reconhecida a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Logo, impossível é a fixação de regime inicial aberto.
EM PARTE, COM O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL AO QUAL O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA - NÃO PROVIDO.
A decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos em face do laudo pericial acostado aos autos que atestara a semi-imputabilidade do réu, pois objeto de quesitação tal como prevê o artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, a que os jurados responderam negativamente, afastando-a. Aplicação do artigo 182 do CPP. Caso fosse acolhida acausa de diminuição da pena arguida, acarretaria tão somente a reavaliação da pena, que deveria ser reduzida, o que não é o caso dos autos, em que foi rejeitada pelo Conselho de Sentença.
Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo fútil, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. Na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano. Ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – SOPESAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base: devidamente demonstrada a intensidade do dolo do agente, de modo que é possível a valoração negativa da moduladora da culpabilidade. Da mesma as circunstâncias do delito devem ser sopesados em desfavor do réu, pois demonstrado que possuía certa relação de proximidade com a vítima. Circunstâncias judiciais da personalidade e consequências do delito mantidas como neutras.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL AO QUAL O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA - NÃO PROVIDO.
A decisão dos jurados não foi contrária às provas dos autos em face do laudo pericial acostado aos autos que atestara a semi-imputabilidade do réu, pois objeto de quesitação tal como prevê o artigo 483, IV, do Código de Processo Penal, a que os jurados responderam negativamente, afastando-a. Aplicação do artigo 182 do...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – VEÍCULOS APREENDIDOS EM PODER DOS AGENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO.
A confissão extrajudicial dos réus, aliado aos depoimentos das testemunhas policiais em juízo e as circunstâncias fáticas, formam um conjunto probatório seguro que permite afirmar que a conduta dos apelantes subsume-se perfeitamente ao delito descrito no art. 180 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AUSENTES REQUISITOS PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIDO.
Para tipificação penal de associação criminosa, como incurso no art. 288 do CP, deve estar devidamente comprovado a associação de três ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes e, ainda, seu vínculo duradouro e permanente, o que não restou comprovado nos autos. Absolvição mantida.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – RECEPTAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – VEÍCULOS APREENDIDOS EM PODER DOS AGENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO.
A confissão extrajudicial dos réus, aliado aos depoimentos das testemunhas policiais em juízo e as circunstâncias fáticas, formam um conjunto probatório seguro que permite afirmar que a conduta dos apelantes subsume-se perfeitamente ao delito descrito no art. 180 do Código Penal, devendo ser mantida a condenação.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR ASSO...
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – RECURSO PROVIDO.
O acusado negou a traficância ao afirmar que é apenas usuário de drogas. Os elementos probatórios fazem surgir dúvida no espírito do julgador. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, que não está evidenciado das provas colhidas nos autos. Não há circunstância provada em que se amparem os indícios de autoria, na forma como foram levantados pela acusação contra o réu. Não restando devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo no sentido de beneficiar o réu com a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, com as penas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Operada a desclassificação da conduta, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO, para o fim de desclassificar a conduta de tráfico para a infração de posse para uso de entorpecente, prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 e, consequentemente, determino a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – RECURSO PROVIDO.
O acusado negou a traficância ao afirmar que é apenas usuário de drogas. Os elementos probatórios fazem surgir dúvida no espírito do julgador. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, que não está evidenciado das provas colhidas nos autos. Não há circunstância provada em que se amparem os indícios de autoria, na forma como foram levantados pela acusa...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO CONDENATÓRIO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ADULTERAÇÃO NÃO CONFIGURADA – TROCA DE MOTOR – DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que absolve o agente quando não configurado qualquer dos núcleos contidos no art. 311 do CP, que trata da adulteração e/ou remarcação de sinal. A troca de motor efetuada pelo agente constitui mera irregularidade administrativa.
Contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 6...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIA DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA– ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – § 2º DO ART. 387 DO CPP – OBRIGATÓRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
III – Abranda-se a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes quando não há dados concretos para aferir a conduta social do agente, sendo igualmente impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
IV– A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V – Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o reincidente específico.
VI Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
VIII – O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Assim, após o juiz sentenciante fixar a pena e estabelecer o regime prisional inicial com base no art. 33 do Código Penal, obrigatoriamente, deverá analisar a possibilidade de progressão para regime mais brando em relação ao que acabara de fixar, considerando, para tanto, o tempo de prisão provisória decorrido até a data da prolação da sentença, desde que para tanto haja demonstração da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 112 da LEP. Ausente a prova de tais requisitos, ou se por qualquer outra razão o juiz de conhecimento tiver deixado de realizar esta análise, a competência passa para o Juízo da Execução Penal.
IX – Recurso a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIA DO CRIME MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA – §...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, tal como a confissão de usuário de drogas confirmando a compra de entorpecentes dos acusados, são aptos para justificar decreto condenatório
II - Presentes indícios seguros de que os acusados tinham plena ciência da origem ilícita do celular encontrado em seu poder, a condenação por receptação dolosa é medida que se impõe.
III- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
IV - Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre da existência de circunstância preponderante desfavorável, natureza da droga (crack) nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
V – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO APARELHO CELULAR - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do C...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a elevação da reprimenda da pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo for adequada e guardar proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena, deve ser mantida.
Tendo o réu/recorrente negado a prática do delito que lhe foi imputado em todas as oportunidades em que foi ouvido, ou seja, no inquérito policial e durante a instrução criminal, declinando não saber o motivo de estar sendo envolvido pelos demais acusados, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a elevação da reprimenda da pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo for adequada e guardar proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena, deve ser mantida.
Tendo o réu/recorrente negado a prática do delito que lhe foi imputado em toda...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/2 – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – FRAÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA – REDUÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva do acusado concernente ao tráfico de drogas, o que afastada a tese de desclassificação para consumo pessoal.
2. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
3. Nos moldes do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se a quantidade de entorpecente de circunstância preponderante para a fixação da pena, resta justificada a exasperação da pena-base.
4. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador fundamentar a fixação acima do mínimo legal, de sorte que revela-se razoável e proporcional, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a aplicação da redução na fração intermediária de 1/2 (um meio).
5. Exsurgindo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual que, a despeito do parcial comprometimento da capacidade de autodeterminação, realça o acusado elevado grau de discernimento, emergindo, pois, que as atividades ilícitas desenvolvidas, em vez de guardarem correlação com a alegada incapacidade de autodeterminação, decorriam de sua persistência na busca das vantagens que a mercancia lhe proporcionava, que não se lhe afigura inevitável, por força de integral ou expressiva incapacidade de autodeterminação, mas por conta da ganância desmedida, inteligência e sagacidade com que se conduzia, em cenário, portanto, que não se coaduna à ausência total, tampouco a diminuto grau de discernimento, a diminuição da pena não deve se efetivar em patamar máximo, pois a fração de 1/3 se revela consentânea às particularidades detectadas e proporcional ao grau semi-imputabilidade ostentado.
6. O valor da prestação pecuniária alternativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a guardar compatibilidade e simetria com a reprimenda corporal.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/2 – ALTERAÇÃO DO QUANTUM – FRAÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – SIMETRIA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA – REDUÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – QUANTUM – MANTIDO - CAUSA DE AUMENTO DA PENA – ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/3 – PERCURSO PERCORRIDO PELO RÉU – MANTIDA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – FECHADO - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade de droga apreendida - 310,260 Kg de maconha - é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se a negativação da respectiva circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se revelando, por outro lado, excessiva a exasperação da pena-base em 01 ano, porquanto proporcional à gravidade concreta verificada, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão.
Não havendo transposição de fronteiras mas percorrendo o réu mais da metade do seu itinerário, até o local onde seria entregue a droga, justificada está a fixação da fração de 1/3 na causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do quantum de aumento a ser aplicado em razão da insterestadualidade deve observar a quantidade de Estados da Federação envolvidos ou a distância percorrida.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, 'b', do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA – QUANTUM – MANTIDO - CAUSA DE AUMENTO DA PENA – ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/3 – PERCURSO PERCORRIDO PELO RÉU – MANTIDA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – FECHADO - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade de droga apreendida - 310,260 Kg de maconha - é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se a negativação da respectiva circunstância preponderante do art. 42 da Lei...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – PRELIMINAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRELIMINARMENTE REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Em que pese o apelante seja assistido por advogado particular, a concessão da justiça gratuita é devida, in casu, eis que em todas as oportunidades em que fora ouvido o apelante informou sobre as necessidades que vem passando com sua família, inclusive, devendo 03 (três) prestações da casa própria, ainda alegou que aceitou fazer o transporte da droga por estar desesperado, há mais de 01 (um) ano desempregado.
MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279, 295 KG DE MACONHA) E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – INVIÁVEL – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITIVA – INVIÁVEL.
I Indevida a benesse do art. 33, § 4º, se a dinâmica do crime indica contratação do agente para vir de outro Estado buscar altíssima quantidade da droga e transportá-la para o seu estado de origem, Minas Gerais, evidenciando ação articulada com divisão de tarefas;
II Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual.
III Indevida a restituição do veículo automotor utilizado na traficância (aliás já arrematado), pois, ainda que o veículo tenha sido adquirido legalmente, foi utilizado para a prática do crime, e não restou comprovado que a proprietária seria terceira de boa-fé.
Recurso parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de concessão da justiça gratuita.
Em parte com o parecer.
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E M E N T A – PRELIMINAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRELIMINARMENTE REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Em que pese o apelante seja assistido por advogado particular, a concessão da justiça gratuita é devida, in casu, eis que em todas as oportunidades em que fora ouvido o apelante informou sobre as necessidades que vem passando com sua família, inclusive, devendo 03 (três) prestações da casa própria, ainda alegou que aceitou fazer o transporte da droga por estar desespe...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – recursos defensivos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) -25 QUILOS DE COCAÍNA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAL – DELAÇÃO JUDICIAL DO CORRÉU – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Mantida a condenação do apelante Edvaldo pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se este aderiu à conduta do corréu José Renato, no transporte de 25 kg de cocaína.
Impossível a absolvição por ausência de dolo derivado de alegado desconhecimento acerca do entorpecente apreendido no mesmo contexto e local da abordagem do corréu José Renato, se o apelante Edvaldo confessou extrajudicialmente que era a terceira vez que auxiliava o co-denunciado como batedor, no transporte de drogas, e se o corréu assim confirmou quando ouvido na fase extrajudicial e também em juízo.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que a droga destinava-se a outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, por isso, a confissão do acusado José Renato de que a droga seria transportada até o Estado de São Paulo autoriza a aplicação da majorante. (Súmula 587 do STJ)
Recurso ministerial
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - 25 QUILOS DE COCAÍNA – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – CABIMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – 25 KG DE COCAÍNA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – CARRO PREVIAMENTE PREPARADO COM PAINEL ELETRÔNICO PARA OCULTAR A DROGA – DISPOSITIVO QUE VISAVA DIFICULTAR A LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PELA POLÍCIA – AÇÃO ARTICULADA PARA O TRANSPORTE – DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO.
Inobstante a primariedade dos recorridos, a dinâmica do crime e circunstâncias do flagrante evidenciam que eles colaboraram com organização criminosa, pois foram flagrados utilizando-se de um veículo previamente preparado para o transporte de droga, e transportavam 25 kg de cocaína, o que é modus operandi premeditado e de alta sofisticação típicos de organização criminosa e impede aplicar o benefício do tráfico privilegiado.
Se o recorrido José Renato confessou que agiu mediante promessa de pagamento para buscar a droga na região de fronteira para leva-la ao Estado de São Paulo, enquanto o réu Edvaldo colaborou com o esquema de narcotraficância, ora na função de "batedor de estrada" ora na circunstância do flagrante, quando efetuava o transporte do entorpecente até o Estado de São Paulo, no veículo do corréu José Renato, e se há relato de um dos comparsas de que ocorreu articulação entre eles em outras ocasiões, para o mesmo fim, evidencia-se conluio de vontades e atuação articulada que impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
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E M E N T A – recursos defensivos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) -25 QUILOS DE COCAÍNA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAL – DELAÇÃO JUDICIAL DO CORRÉU – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Mantida a condenação do apelante Edvaldo pelo c...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – Recurso Ministerial – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIMENTO – AUTORIA COMPROVADA PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – RECURSO PROVIDO.
A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando-se o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. Súmula 500 do STJ.
Recurso defensivo – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR TRÊS VEZES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O INICIAL FECHADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial do comparsa menor, depoimentos das vítimas e da testemunha policial em juízo. Suficientemente comprovado que o réu mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo subtraiu objetos dos ofendidos.
Pena-base. Expurgo da moduladora consequências do delito, pois não demonstrado que violência empregada extrapolou a elementar do tipo penal.
Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal mantém-se o regime inicial fechado.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pelo crime de corrupção de menores e parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do crime de roubo majorado. Pena definitiva estabelecida em 08 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 25 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – Recurso Ministerial – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ACOLHIMENTO – AUTORIA COMPROVADA PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CRIME FORMAL – EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – RECURSO PROVIDO.
A mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando-se o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão policial, corroborada por testemunhos dos policiais e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são elementos aptos para confirmar a condenação.
II- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
III - Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre da existência de antecedentes criminais e da configuração de circunstância preponderante desfavorável, natureza da droga (pasta-base de cocaína) nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV - Inexiste bis in idem na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência.
V – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das p...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA.
O paciente permaneceu solto em relação ao feito em análise durante o curso da instrução criminal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória sem a devida fundamentação. Não há demonstração concreta de que o paciente tenha prejudicado a instrução criminal ou irá dificultar eventual aplicação da lei penal.
Contra o parecer, concedo a ordem ao paciente, permitindo-se que aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA.
O paciente permaneceu solto em relação ao feito em análise durante o curso da instrução criminal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória sem a devida fundamentação. Não há demonstração concreta de que o paciente tenha prejudicado a instrução criminal ou irá dif...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180 E 311 CP – POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito receptação, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
Não havendo prova de haver o réu praticado as condutas referidas no tipo penal incriminador, adulterar ou remarcar, número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, é necessária a manutenção da sua absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PREJUDICADO – REGIME PRISIONAL MANTIDO 642 KG DE MACONHA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
Não preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33, da Lei de drogas, não há se falar em aplicação da aludida benesse.
No caso, o regime fechado, mais gravoso que a pena de 5 anos comporta, foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (642 kg de maconha).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180 E 311 CP – POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito receptação, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe.
Não havendo prova de haver o réu praticado as condutas referidas no tipo pen...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONCESSÃO.
Inviável o manejo de cautelar de justificação criminal para produção de provas que buscam sustentar tese defensiva já analisada na sentença condenatória transitada em julgado, ante a inexistência de fato novo.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONCESSÃO.
Inviável o manejo de cautelar de justificação criminal para produção de provas que buscam sustentar tese defensiva já analisada na sentença condenatória transitada em julgado, ante a inexistência de fato novo.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsidade ideológica