E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – MODULADORAS NEUTRALIZADAS – RECURSO PARCIAL PROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
I. Não há se falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial os relatos e reconhecimentos realizados pelas testemunhas, demonstram, claramente, a autoria do apelante na consumação do crime de latrocínio.
II. O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV. Decota-se da pena-base a circunstância negativa da circunstância, quando se mostra patente fundamentação genérica e inidônea. O fundamento de que a ação do condenado certamente causou trauma psicológico à vítima, com possíveis sequelas irreversíveis, não poderá ter fundamentação apenas genérica ou vaga, que não aponta qualquer situação concreta, a demonstrar essa circunstância, devendo ser expurgada a negativação das consequências do crime.
V. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Manutenção da pena-base.
VI. Impõe-se a redução da pena de multa quando fixado em valor muito além do mínimo legal, em descompasso com a pena privativa de liberdade.
VII. Recurso defensivo a que, em parte com parecer, dá-se parcial provimento apenas neutralizar as circunstâncias e consequências do crime, com a manutenção da pena imposta, ante a discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda, sem incorrer em reformatio in pejus.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal.
II. Considerando a multireindência do réu, é possível utilizar-se de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da personalidade e para reconhecer a agravante da reincidência.
III. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊN...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal.
II- Ademais, a instrução criminal encerrou-se e abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Contra o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso tempora...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 155, § 4º, IV, CP – ART. 157, § 2º, INC. I, E II, ART. 157, § 2º, INC. I, II E V, TODOS DO CP (POR QUATRO VEZES) – ART. 12, DA LEI 10.826/03 – ART. 288, § ÚNICO, DO CP – FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
II- Ademais, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Na ação penal de origem a audiência de instrução realizou-se em 20/02/2018. O Ministério Público já ofereceu alegações finais, de sorte que, não há que se falar em excesso de prazo.
III – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ART. 155, § 4º, IV, CP – ART. 157, § 2º, INC. I, E II, ART. 157, § 2º, INC. I, II E V, TODOS DO CP (POR QUATRO VEZES) – ART. 12, DA LEI 10.826/03 – ART. 288, § ÚNICO, DO CP – FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se ve...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PROVIDO
Há nos autos forte indicativo de que o apelado se dedica a atividades criminosas. A quantidade da droga, aliada à variedade dos entorpecentes (mais de 10 gramas de cocaína e cerca de 450 gramas de maconha), além dos armamentos apreendidos em poder do apelado evidenciam que o tráfico não é um evento isolado em sua vida.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUMENTO DO QUANTUM DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devem ser neutralizadas as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos para aferir o perfil subjetivo do agente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, bem como se não existem indicativos da adequação do estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.
O pedido de aumento do quantum da minorante do "tráfico privilegiado" resta prejudicado, em virtude do acolhimento do recurso ministerial e do afastamento da causa de diminuição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO PROVIDO
Há nos autos forte indicativo de que o apelado se dedica a atividades criminosas. A quantidade da droga, aliada à variedade dos entorpecentes (mais de 10 gramas de cocaína e cerca de 450 gramas de maconha), além dos armamentos apreendidos em poder do apelado evidenciam que o tráfico não é um evento isolado em sua vida.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONA...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO- REFERÊNCIAS FEITAS À PRONUNCIA NÃO UTILIZADAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- RECURSO IMPROVIDO.
As referências ou a leitura da decisão de pronúncia não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento do Tribunal do Juri, até porque de amplo acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade a sessão se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
O sistema de nulidades no processo penal é regido pelo princípio do pas de nullite sans grief, de modo que a decretação de eventual nulidade processual somente pode ser deferida quando devidamente comprovado o prejuízo sofrido, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE INVIÁVEL- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA- ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO INAPLICÁVEL - FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO FIXADA NO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO- IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz presidente desabonou as circunstâncias do crime com esteio em fundamentos idôneos, porque indicou particularidades do modus operandi da conduta que a tornaram, seguramente, mais reprovável, com aptidão para deslocar a pena-base do mínimo legal.
No âmbito do Tribunal do Júri, conforme o art.492, I, b, do CPP, o juiz, em caso de condenação, considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates. Torna-se inadmissível que, de ofício, sem debate das partes em plenário, seja reconhecida atenuante ou agravante, sob pena de nulidade absoluta.
A escolha da fração redutora, referente ao privilégio, fica a critério do juiz, que deve motivar a decisão, sob pena de conferir ao réu o direito de ver a pena diminuída no grau máximo na instância revisora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 121, §1º DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO- REFERÊNCIAS FEITAS À PRONUNCIA NÃO UTILIZADAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- RECURSO IMPROVIDO.
As referências ou a leitura da decisão de pronúncia não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento do Tribunal do Juri, até porque de amplo acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade a sessão se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudi...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – PACIENTE RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando não restar evidenciada qualquer desídia do magistrado a quo na condução do feito, bem como quando se verificar que o feito não está parado, não tendo o Juízo ficado inerte, tendo em vista que realizou o que lhe cabia, dando andamento à instrução processual criminal.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva.
Paciente que não reside no distrito da culpa, o que evidencia a necessidade de acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do arito 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – PACIENTE RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento d...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga, a forma como estava dividida e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a absolvição. A versão do réu de que a droga foi "plantada" está isolada nos autos. Condenação mantida.
II. Pena-base mantida acima do mínimo legal pela prejudicialidade da circunstância preponderante relativa à natureza da droga ("cocaína"), considerando-se a elevada potencialidade lesiva do referido entorpecente.
III. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa.
IV. Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I e III, do Código Penal).
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO – MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da quantidade de pena aplicada e da natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
Com o parecer - recurso não provido
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A significativa quantidade de droga, a forma como estava dividida e as circunstâncias do caso concreto, comprovam a autoria, inviabilizando a absolvição. A versão do réu de que a droga foi "plantada" está isolada nos autos. Condenação mantida....
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIDA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Segundo corrente que aplica o princípio da dialeticidade recursal entende-se que, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante, ensejando o não conhecimento de pedido realizado de forma genérica, sem explicitação dos motivos de fato e de direito que imporiam a reanálise da decisão combatida, não sendo possível conhecer de preliminar que subentede confundir-se com o mérito recursal;
2 – Presente a culpa do réu na modalidade negligência ou imperícia, por insuficiência de procedimentos médicos adotados e ao não avaliar adequadamente o paciente que apresenta quadro clínico que demandava atenção especial, contribuindo de forma decisiva para o desfecho do fato – morte da vítima, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, quando os autos evidenciem o contrário;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIDA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Segundo corrente que aplica o princípio da dialeticidade recursal entende-se que, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expost...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA DE CONDENAÇÕES POSTERIORES – PRETENSA INFLUÊNCIA NA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES NAS QUAIS SE RECONHECEU A PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao Juízo da Execução Penal não cabe a alteração da sentença condenatória criminal executada, de modo que, havendo condenação criminal em que o réu tenha sido considerado primário, deve o respectivo cumprimento de pena ser modulado observando-se essa condição para o cálculo de benefícios.
A reincidência reconhecida em condenações posteriores não tem o condão de alterar o cálculo da condenação estabilizada anterior, que deverá permanecer orientado pelas frações de benefícios destinadas a primários.
Recurso não provido, contra o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA DE CONDENAÇÕES POSTERIORES – PRETENSA INFLUÊNCIA NA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES NAS QUAIS SE RECONHECEU A PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao Juízo da Execução Penal não cabe a alteração da sentença condenatória criminal executada, de modo que, havendo condenação criminal em que o réu tenha sido considerado primário, deve o respectivo cumprimento de pena ser modulado observando-se essa condição para o cálculo de benefícios.
A reincidência reconhecida em condenações posterio...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL – EXAME DE CORPO DE DELITO – LESÕES APARENTES – CONFIRMAÇÃO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Caracterizado o ambiente de violência doméstica e presente a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima, as declarações desta, amparadas por outros meios de prova, como a própria confissão do acusado em interrogatório judicial, e o exame de corpo de delito confirmando a existência de lesões, justificam o édito condenatório.
II – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL – EXAME DE CORPO DE DELITO – LESÕES APARENTES – CONFIRMAÇÃO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Caracterizado o ambiente de violência doméstica e presente a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima, as declarações desta, amparadas por outros meios de prova, como a própria confissão do acusado em interrogatório judicial, e o exame de corpo de delito confirm...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - CRIME COMPLEXO - LESÃO PATRIMONIAL E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado, mormente em razão de sua confissão policial, corroborada pelas declarações da vítima e testemunhos policiais, tomados na fase inquisitorial e confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos
II - O arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima configura o crime de roubo e não o de furto, porquanto, ainda que não produza lesões aparentes, configura a violência.
III - Inaplicável o princípio da insignificâncias aos crimes de roubo, onde, além da lesão patrimonial, houve ameaça à integridade física da vítima.
IV - Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - CRIME COMPLEXO - LESÃO PATRIMONIAL E AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO DOLOSO – IMPRONÚNCIA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO - DESPROVIMENTO.
I - Correta a decisão de impronúncia quando os indícios de que a recorrida tivesse fornecido a arma para o homicida são extremamente frágeis, vagos e inconvincentes.
II - Contra o parecer, nega-se provimento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA – HOMICÍDIO DOLOSO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
II – Ausente o direito de responder o processo em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal.
III – Com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO DOLOSO – IMPRONÚNCIA – FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO - DESPROVIMENTO.
I - Correta a decisão de impronúncia quando os indícios de que a recorrida tivesse fornecido a arma para o homicida são extremamente frágeis, vagos e inconvincentes.
II - Contra o parecer, nega-se provimento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA – HOMICÍDIO DOLOSO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – A exclusão de qualifica...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR VERIFICADO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. II - Inaplicável tal princípio quando se trata de roubo praticado por pessoa com extensa ficha criminal, fatos que revelam a maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
III – Exclui-se juízo negativo das consequências do crime quando fundamentado na ausência de recuperação da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) subtraída da vítima por não representar dano que ultrapassa o previsto pelo próprio tipo penal.
IV – Afasta-se os efeitos da reincidência quando atingida pelo período depurador previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal.
V – A pena de quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras deve ser cumprida inicialmente no regime aberto por força do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
VI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP) – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR VERIFICADO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo, o que não é o caso de quem utiliza o coletivo apenas para o transporte da droga.
II – Não justifica o aumento da pena-base o fato a droga ter sido apreendida nas dependências de transporte coletivo, porquanto tal situação não enseja em maior dificuldade de fiscalização policial. Tampouco se presta a negativar a culpabilidade fundamento utilizado para majorar a pena ante o tráfico interestadual, sob pena de bis in idem.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
IV Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ART. 129, § 9º E 147 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) – ABRANDAMENTO – ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - Abranda-se a pena-base quando não há dados concretos para aferir a conduta social do agente ou a personalidade.
III - o aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de agravante deve ser reduzido se ultrapassa a fração de 1/6 (um sexto) sem motivação especial.
IV - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
V Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VI - Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Na hipótese dos autos, em observância aos parâmetros anotados, mostra-se razoável a redução do valor fixado a título de indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ART. 129, § 9º E 147 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) – ABRANDAMENTO – ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚN...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL – PLEITO POR AFASTAMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA – EXCLUSÃO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO.
I – Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo de cinco dias, previsto pelo inciso I do artigo 593 do CPP.
II – Afasta-se o benefício do 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando os autos demonstram dedicação a atividades criminosas.
III – Afastado o tráfico ocasional, é de ser conferido ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 o caráter hediondo.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável e, ainda, dedica-se a atividades criminosas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL – PLEITO POR AFASTAMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA – EXCLUSÃO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO.
I – Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo de cinco dias, previsto pelo incis...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS, CIRCUNSTANCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório
II – A existência de circunstância preponderante desfavorável (quantidade do produto), bem como o fato de o entorpecente ser transportado em veículo especialmente preparado para tal fim, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalização e, ainda, os maus antecedentes do acusado, são fundamentos idôneos à exasperação da pena-base.
III – O mesmo fundamento não pode justificar o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e a circunstância preponderante relativa à quantidade da droga) diante do bis in idem.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade técnica, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
V – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS, CIRCUNSTANCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA OU MAIS DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. A confissão extrajudicial realizada por um dos acusados, apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos policiais tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – O emprego de arma de fogo e as agressões exercidas contras as vítimas configuram o crime de roubo, a impedir a desclassificação para furto.
III - Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 244-B DA LEI 10.826/03 – CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
II – Com o parecer. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA OU MAIS DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – RECURSO DESPROVIDO.
I -...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ocasião em que o paciente fora preso em flagrante na posse de 01 (um) revolver calibre n. 38, munições de calibre n. 38, 04 (quatro) aparelhos celulares, 04 (quatro) tabletes de maconha, 100g (cem gramas) de maconha esfarelada e 41 (quarenta e uma) porções de crack, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 0000232-45.2018.8.12.0010, sendo que os entorpecentes serviriam, em princípio, para comercialização no carnaval, o que demonstra a periculosidade social do paciente. A diversidade de drogas intensifica a reprovabilidade da conduta. Precedentes.
II – O impetrante deixou de juntar documento a fim de comprovar as condições pessoais aludidas, qual seja trabalho lícito, todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III – Com o parecer, denego a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM SUAS FORMAS MAJORADAS – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIVERSIDADE DE DROGAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública, a devida aplicação da lei penal bem como a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos em tese praticados: tráfico de drogas e posse irregular de arma de...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO DELITO EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO FURTADO COM DEMAIS OBJETOS - MANTIDA ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA CONSUNÇÃO – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de que o apelado teve alguma participação na empreitada delituosa, razão pela qual deve ser mantida o decreto absolutório.
A arma de fogo e munições possuem a condição de objeto material do crime de furto, eis que foram subtraídas dos ofendidos no mesmo contexto fático com outros bens, restando caracterizado um post factum não punível absorvido pelo princípio da consunção e não a conduta autônoma descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Inexistentes elementos que demonstrem que o réu praticou o delito em conjunto com outra pessoa, pelo contrário, só foram encontradas as impressões digitais dele no local dos fatos, não deve incidir a qualificadora do concurso de agentes por insuficiência probatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PENA-BASE – CABÍVEL REDUÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA AFASTADAS – REPRIMENDA REDIMENSIONADA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Suficientes para embasar o decreto condenatório os elementos de provas constantes dos autos, quais sejam: os depoimentos das testemunhas, a apreensão dos objetos furtados na residência do réu, perícia papiloscópica que encontradou as digitais do réu na residência das vítimas e demais circunstâncias fáticas, não merecendo prosperar o pedido de absolvição.
Pena-base. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, consequências e comportamento da vítima, diante da inexistência de elementos idôneos nos autos para valorá-las como desfavoráveis.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, é manifestamente ilegal o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão do réu, laudo indireto e imagens fotográficas. Quando o delito praticado deixa vestígios, é imprescindível para a incidência das qualificadoras, a confecção de laudo pericial ou justificativa quando as circunstâncias delitivas não permitirem a sua confecção. O que não é o caso dos autos. Qualificadoras decotadas.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e afastar as qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, restando a reprimenda definitiva fixada em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO DELITO EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO FURTADO COM DEMAIS OBJETOS - MANTIDA ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA CONSUNÇÃO – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexis...