E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – LAUDO PERICIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. O exame de corpo de delito não pressupõe momento processual específico, podendo ser realizado a qualquer tempo no decorrer da instrução criminal.
II. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
III. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: corrupção de menores e tentativa de furto duplamente qualificado, ocasião em que o paciente, corrompendo menores, tentaram subtrair para si coisas alheias móveis, mediante rompimento de obstáculo da residência da vitima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
IV. É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde pela prática, em tese, dos delitos de receptação e corrupção de menores. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos.
V. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES– CONCURSO MATERIAL – LAUDO PERICIAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
I. O exame de corpo de delito não pressupõe momento processual específico, podendo ser realizado a qualquer tempo no decorrer da instrução criminal.
II. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÊS RÉUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASES REDUZIDAS – REINCIDÊNCIA AFASTADA – AÇÕES PENAIS SEM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os depoimentos extrajudiciais dos réus ao confessarem o cometimento do crime em coautoria, descrevendo minuciosamente a logística empregada para a conduta criminosa, devidamente corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, são uníssonos, firmes e coerentes, demonstrando de forma indubitável a traficância realizada, sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação do delito para o crime de contrabando. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório.
II. Penas-bases elevadas para acima do mínimo legal em razão da exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (60 Kg de maconha), bem como pelas circunstâncias do crime, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal.
III. Os antecedentes criminais e reincidência do réu Reginaldo foram afastados pois, embora existam registros criminais em face do recorrente, em detida análise dos autos, verifica-se que nas certidões de antecedentes não há informações a possibilitar a verificação de condenações transitadas em julgado. Da mesma forma foram afastados em relação ao réu Michel, uma vez que, não há informações acerca de efetiva condenação criminal transitada em julgado.
IV. Deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos réus Reginaldo e Michel, tendo em vista o afastamento dos antecedentes criminais e a reincidência, bem como a identidade da situação fático-processual entre os corréus.
V. O regime inicial semiaberto mostra-se proporcional aos réus em razão da significativa quantidade de droga.
VI. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do delito analisadas concretamente demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito, como prevê o art. 44, III, do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de reduzir as penas-bases dos réus; quanto aos recorrentes Michel Rodrigues e Reginaldo Pereira Mendes, afastar a reincidência, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (Penas – Reginaldo: 02 anos e 02 meses de reclusão e pagamento 217 dias-multa; Michel: 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa; Wesley: 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÊS RÉUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASES REDUZIDAS – REINCIDÊNCIA AFASTADA – AÇÕES PENAIS SEM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os depoimentos extrajudiciais dos réus ao confessarem o cometimento do cr...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumprimento de suas funções, vez que estão revestidos de presunção de legitimidade e credibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO mantida – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO – ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE COMPROVADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Embora tenha restado esclarecido o tráfico de drogas dos corréus, não se comprovou, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro nos termos exigidos para a condenação no crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual mantém-se o decreto absolutório.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, basta o agente possuir munição de uso restrito e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ainda que desacompanhada de arma de fogo, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, sendo, ainda, desnecessária a comprovação acerca da ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Comprovado ter o réu praticado novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da Defesa e dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para condenar IVANILDO FÉLIX DE BRITO e NATIELE DE MOURA CLEMENTINO pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, descrito no art. 16 da Lei 10.826/03, restando a pena definitiva fixada, respectivamente, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, reconhecida a reincidência, e 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumpriment...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FAVORECIMENTO REAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL – ALEGADA INCOMPETÊNCIA – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995 – SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – JÁ CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, quais sejam, confissão extrajudicial, associada aos depoimentos de policiais e testemunhas, são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Em que pese a conduta de favorecimento real seja de menor potencial ofensivo, ocorre que o réu também foi denunciado e condenado pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Logo, tratando-se de concurso material de crimes, a pena a ser considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, que no caso resulta um apenamento superior a 02 (dois) anos, suplantando o descrito no art. 61 da Lei n. 9.099/95, de forma que resta afastada a competência do Juizado Especial. Descabido também o pedido de suspensão condicional do processo, porquanto o acúmulo das penas mínimas cominadas aos crimes que lhe são imputados, suplantam o limite previsto no art. 89, caput, da Lei 9.099/95.
3. Pleito pelo reconhecimento da confissão espontânea, ausente o interesse recursal, posto que já reconhecida na sentença singular.
4. A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou em patamar irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira. Desse modo, considerando-se que o réu exerce a profissão de seleiro e possui empresa no ramo, bem como diante da pena-base, fixada acima do mínimo legal, a prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários mínimos, patamar adequado e proporcional, podendo eventual parcelamento ser requerido ao juízo da execução penal, nos termos do disposto no art. 50 do Código Penal.
4. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, eis que já concedido no decisum singular.
EM PARTE COM O PARECER - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FAVORECIMENTO REAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONEXÃO ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL – ALEGADA INCOMPETÊNCIA – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995 – SOMATÓRIO DAS PENAS COMINADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURS...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – NOTEBOOK APREENDIDO EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE COMERCIAL – NÃO PROVIDO.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais embora sejam exercidas pela Polícia Civil, não excluem a participação subsidiária da Polícia Militar. Eventuais irregularidades existentes no inquérito policial não possuem o condão de macular todo o processo criminal. Preliminar rejeitada.
Incabível a absolvição. Conjunto probatório que demonstra que o réu adquiriu em proveito próprio um notebook produto de crime de furto (confissão dos autores do crime de furto e circunstâncias do caso concreto).
Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Tratando-se o réu de comerciante que recebeu o objeto furtado, tendo ciência da origem ilícita, no exercício da atividade comercial, bem como plenas condições, devido a experiência no ramo, de saber que se tratava de produto ilegal, imperiosa a aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do Código Penal.
Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito negado provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - MÉRITO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – NOTEBOOK APREENDIDO EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE COMERCIAL – NÃO PROVIDO.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais embora sejam exercidas pela Polícia Civil, não excluem a participação subsidiária da Polícia Militar. Eventuais irregularidades existentes no inquér...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO REJEITADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Extrai-se dos autos provas contundentes acerca da participação da ré na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com a corré que narra tanto na fase inquisitiva como em juízo que o entorpecente apreendido em sua residência foi levado pela apelada. Provas testemunhais que corroboram a confissão extrajudicial. Não há qualquer motivo para dúvida acerca da narrativa dos fatos apresentado pelos policiais, que ouvidos sob o crivo do contraditório esclareceram os acontecimentos, sem qualquer interesse em prejudicar a apelada. Diante da robustez probatória, reforma-se a sentença absolutória de primeiro grau e condena-se a apelada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Não restou comprovado que os agentes estavam reunidos, de foma habitual e estável, com o dolo específico de praticar o ilícito de tráfico de entorpecentes. Evidenciado apenas possível acerto ocasional entre os réus, logo, inviável falar em condenação, de modo que o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXPURGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME FECHADO PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
De maneira semelhante, o magistrado singular analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 e considerou negativas de modo idêntico, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito. Não há um sequer fundamento idôneo para valoração negativa das circunstâncias judiciais.Pena-base reduzida ao mínimo legal.
Incabível a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em face da prática do delito em coautoria e pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa – total de 40,900 Kg de maconha, revelando que são integrantes de organização criminosa ou que se dedicam à atividade criminosa, portanto, não preenchido os requisitos legais previstos no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Mantém-se o regime inicial fechado, em face dos elementos concretos do caso, dada a prática do crime em coautoria, sendo elevada a quantidade de entorpecentes.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois as penas suplantam o limite legal de 4 anos, como dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública (art. 24, VI, da Lei Estadual n. 3.779/09).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Élida Silva de Carvalho pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado; dou parcial provimento aos recursos de Carlos Osano e Romilda Martinez tão somente para reduzir as penas-bases (penas respectivas definitivas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para cada um).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO REJEITADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Extrai-se dos autos provas contundentes acerca da participação da ré na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com a corré que narra tanto na fase inquisitiva como em juízo que o entorpecente apreendido em sua residência foi levado pela apelada. Provas testemunhais que corroboram a confissão extrajudicial. Não há qualquer motivo para dúvida acerca da nar...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS ALEGADAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa acerca dos motivos do crime ao fundamento de que "é injustificável e comum ao tipo delitivo, ou seja, o lucro fácil com o vício alheio", porquanto inerente ao tipo penal.Quanto às circunstâncias do delito, sopesadas negativamente em face da natureza e quantidade de entorpecente, não merece qualquer reparo, em face do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Carece de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea, considerando que já foi reconhecida pelo magistrado na sentença.
Para que pressuponha a dedicação à atividade criminosa ou integração de organização criminosa são exigíveis elementos concretos, hábeis a demonstrar pela logística empregada, a efetiva colaboração com a traficância organizada. No caso, a elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade – 510 gramas de pasta base de cocaína e, a prática do crime envolvendo adolescente, além dos petrechos consistentes em 01 balança de precisão e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), são fatores que demonstram que o réu se dedicava à traficância.
O regime inicial de cumprimento da pena,permanece o fechado, em razão da elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
A Lei de Drogas dispõe regras sobre a apreensão, arrecadação e destinação dos bens apreendidos ligados ao tráfico. O art. 62, da mencionada legislação, refere-se à apreensão de instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática dos crimes relativos à Lei de Drogas, não exigindo a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se demonstre sua conexão com a prática do crime. Portanto, restando devidamente comprovado que o veículo e celular apreendidos foram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, bem como os valores são produtos do crime, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 118 DO CPP – SENTENÇA FINAL DO PROCESSO CRIME - SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM – PREJUDICADO.
Decretado o perdimento, a constrição do bem não decorre mais da decisão impugnada, mas da sentença de mérito da ação penal, não havendo, portanto, que se discutir a decisão provisória em processo incidental, pois a presente via se tornou inadequada para o requerimento do bem, restando prejudicado o recurso.
Contra o parecer. Recurso Prejudicado
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS ALEGADAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa acerca dos motivos do crim...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 12 quilos de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida.
COM O PARECER – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDA PERMANÊNCIA DA HEDIONDEZ – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – EXPOSIÇÃO DE MENOR AO TRÁFICO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (12 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Culpabilidade: resta demonstrada a maior intensidade no dolo da agente caracterizada pela premeditação.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação da ré à atividade criminosa, pois se trata de exposição de menor ao transporte da elevada quantidade de droga, para outro Estado da Federação, utilizando-se de transporte público, em mala previamente preparada, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação. Os referidos elementos indicam ainda que a apelante integrou, ainda que de forma eventual, rede de distribuição de drogas para outras localidades do país.
III - Como o referido privilégio não foi reconhecido, mantém-se o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
IV - Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V - Mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, vez que há provas de que a ré envolveu adolescente na prática delitiva.
VI - O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista o quantum do apenamento, a vultosa quantidade de entorpecente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a" e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
VII - Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
COM O PARECER – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a aud...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – DOIS APELANTES - PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – CABÍVEL REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL - REPRIMENDA REDIMENSIONADA – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – CABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ACOLHIMENTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECUSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A negativa realizada pelos apelantes é inverossímil e encontra-se isolada, não devendo prevalecer, eis que contrasta com as demais evidências dos fatos e provas produzidas durante a instrução criminal. Depoimentos das testemunhas, elementos dos autos e circunstâncias fáticas que demonstram que os réus praticaram o crime de furto qualificado.
II- Pena-base. Redução para o mínimo legal. Atos infracionais que não podem ser utilizados para valorar negativamente a pena-base a título de antecedentes criminais. Conduta social e personalidade expurgadas diante da inexistência de elementos idôneos para valorá-las como desfavoráveis.
III- Comprovado que os réus eram menores de 21 anos de idade à época dos fatos, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
IV-A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, pois se choca com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Atendimento à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Diante do quantum da pena definitiva (2 anos de reclusão), da primariedade e da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
V- Considerando a situação econômica da ré, bem como que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente à prestação pecuniária. Minorada para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo.
VI- Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, recursos defensivos parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – DOIS APELANTES - PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – CABÍVEL REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL - REPRIMENDA REDIMENSIONADA – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – CABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ACOLHIMENTO – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECUSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A negativa realizada pelos apelantes é...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELADOS FERNANDO E ANDERSON – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AO TERCEIRO DENUNCIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição dos apelados Anderson (fato 03) e Fernando (fato 01) pelos delitos de roubo majorado, o que tem fundamento nos elementos de prova carreados aos autos, mormente os interrogatórios extrajudiciais, palavras das vítimas, auto de reconhecimento pessoal, secundados pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
II- Mantém-se a absolvição do apelado Fernando quanto ao roubo majorado praticado contra a vítima Katia Kanashiro em razão da fragilidade probatória. O réu negou a prática delitiva em ambas as oportunidades, não foi reconhecido pela ofendida como autor do fato, além disso não há nenhum elemento seguro que o ligue ao delito em questão.
III- No que toca ao delito de associação criminosa armada, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou relação duradoura e estável entre eles antes do crime em tela.
IV - Se o arcabouço probatório – composto pela palavra das vítimas, confissão de dois réus, depoimentos testemunhais e elementos da fase policial – deixam claro a configuração das qualificadoras dos incisos I, II e IV do §2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e subtração de veículo automotor para transporte ao exterior, é imperativa a sua incidência. Assim, estendo à majorante do emprego de arma ao apelado Claudemir.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA APRESENTADA EM MEMORIAIS – ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA EM PARTE – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA–BASE REDUZIDA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AO DOIS RÉUS QUE A PLEITEARAM – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Acolhida a preliminar de nulidade processual em face da inexistência de análise do magistrado acerca de uma das teses defensivas apresentadas em memoriais (desclassificação). Assim, agiu em contrariedade ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." Há que se reconhecer também ofensa ao princípio da ampla defesa.
II- Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante Anderson e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsome-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180 do Código Penal.
III- Se houve valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sob fundamentos inidôneos, devem estas ser decotadas. Expurgados as moduladoras da "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias" e "consequências do crime". Pena-base reduzida para ambos os apelantes, na devida proporção.
IV- Impõe-se a manutenção da agravante da reincidência se há condenação transitada em julgado por crime anterior aos dos presentes autos em desfavor do réu, não alcançada pelo período depurador. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência e valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes se foram pautadas em condenações transitadas em julgado distintas.
V- A pena de multa deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena corporal, de forma que é forçosa sua redução.
VI- O regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
VII - Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais aos réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELADOS FERNANDO E ANDERSON – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AO TERCEIRO DENUNCIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição dos apelados Anderson (fato 03) e Fernando (fato 01) pelos delitos de roubo majorado, o que tem fundamento nos elementos de prova...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi pressionado verbalmente por Renato a fazê-lo. Contudo, o que se depreende é que não esboçou ação alguma, permanecendo todo o tempo calado, sem praticar qualquer conduta aderente à extorsão. Da prova testemunhal colhida nos autos, não é possível identificar coautoria ou sequer mera participação. A prova é demasiadamente frágil. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Em que pese parte da doutrina sustentar que "afirmar que extorsão e roubo não são crimes da mesma espécie é distinguir onde a lei não distingue", os tribunais superiores têm sedimentado o entendimento contrário, "(...) É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF: HC 113900). Desta feita, merece acolhimento a pretensão ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes, a fim de que seja reconhecido entre os crimes de roubo e extorsão as regras do concurso material de delitos, pois o réu e seu comparsa (falecido) não satisfeitos em subtrair o veículo da vítima, subjugaram-na, privando-a de sua liberdade, obrigando-a a fornecer a senha de seu cartão bancário para que efetivassem saque de sua conta bancária, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – INCABÍVEL – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Os núcleos do tipo penal são corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, "com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la." O entendimento é de que a corrupção é crime formal. Assim, basta a participação de inimputável para que haja a subsunção da conduta ao tipo do artigo 244-B do ECA. A mera exposição dos menores ao cometimento de delitos (o ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa dos próprios adolescentes ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, isso não obsta o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
Foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências para o crime de roubo, sendo exasperada a pena em 02 anos acima do mínimo legal. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentadas de maneira idônea. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o concurso material entre os delitos e; dou parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir o patamar de majoração da pena na terceira fase para 1/3 (pena definitiva total de 16 anos de reclusão e 233 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi press...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º , E 147 AMBOS DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
- Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais.
- Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
- Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado, que registra condenação com transito em julgado posterior pela prática de fato delituoso anterior.
- Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 3.000,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
- Recurso conhecido e provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º , E 147 AMBOS DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – ANTECEDENTES – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – FRAÇÃO DE 1/6 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Improcede o pl...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – COM O PARECER MINISTERIAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum in libertatis, interessando à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, visando impedir que solto, volte a oferecer perigo á sociedade, vez que demonstra verdadeira propensão ao crime, com extensa ficha criminal.
Como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. Por conseguinte, se o indiciado ou acusado estiver cometendo novas infrações, seguramente haverá perturbação da ordem pública, o que pode ser aplicado ao caso presente, já que o autuado, ao que consta até o momento, demonstra lhe ser indiferente a vida errante dos perseguidos pelos órgãos de repressão penal.
Outrossim, a despeito da alegação de que o paciente possui residência fixa, há de se destacar que tal circunstância, por si só, não justifica a revogação da prisão cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 05/06/2012).
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – COM O PARECER MINISTERIAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de pr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – ART. 147 E 150 DO CP, 21 DA LCP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – PENA-BASE – ANTECEDENTES – AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE – AFASTAMENTO – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VETORES CORRETAMENTE NEGATIVADOS – PENA REDUZIDA – DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
III - No campo da conduta social deve-se analisar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. Mantém-se a negativação da circunstância se há elementos concretos a apontar reiteração de violência doméstica, uso de drogas, e demonstração de ausência de afeto pelos familiares, desrespeito aos princípios elementares da boa convivência familiar.
IV - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Confirma-se o juízo negativo quando a conduta ilícita é praticada com extrema agressividade.
V - No que toca ao vetor consequências do crime, sabe-se que são os efeitos que o delito provocou na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. Para que seja prejudicial ao agente exige-se demonstração de um plus que derive do ato ilícito praticado, estranho aos do próprio do tipo, o que se verifica no caso onde ressai que o crime deixou sérias consequências para as crianças presentes, uma delas portadora de necessidades especiais.
VI - De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ e também da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS, a fixação de valor mínimo a título de ressarcimento do dano moral à vítima de violência doméstica, exigida pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, necessita de instrução específica acerca da dimensão do dano. Ressalva de entendimento em sentido contrário.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – ART. 147 E 150 DO CP, 21 DA LCP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – PENA-BASE – ANTECEDENTES – AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE – AFASTAMENTO – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VETORES CORRETAMENTE NEGATIVADOS – PENA REDUZIDA – DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – RECURSO DESPROVID...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Preliminar rejeitada. A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreu o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório.
II Autoria - Configura-se coação no curso do processo, porque comprovado que o acusado utilizou de grave ameaça contra pessoa, para favorecer interesse próprio, no curso da investigação criminal. Não há falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
COM O PARECER - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Preliminar rejeitada. A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição de inépcia da denúncia,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantida a condenação pelos delito de receptação e resistência. Quanto à receptação, inexiste nos autos elementos a corroborar a versão do apelante, sendo todas as provas divergentes à sua versão e, como é evidente, diante da posse do automóvel roubado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Em relação ao delito de resistência, o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas demonstram que o apelante opôs-se à abordagem do policial que efetuava sua prisão em flagrante desferindo socos contra o miliciano.
Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, tendo em vista que reconhecido pela análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, que o recorrente sabia da origem ilícita do bem.
O apelante foi patrocinado por advogado particular durante a maior parte da ação penal e assim continua no recurso de Apelação Criminal. Apesar da defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de maneira que não há como acolher a tese de pobreza do acusado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantida a condenação pelos delito de receptação e resistência. Quanto à receptação, inexiste nos autos elementos a corroborar a versão do apelante, sendo todas as provas divergentes à sua versão e, como é evidente, diante da posse do automóvel roubado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.14, DA LEI 10.826/03 – PRELIMINAR DA PGJ – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ACOLHIDA – RECURSO PREJUDICADO.
Acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça para reconhecer a extinção da punibilidade do agente condenado à pena mínima pela prática do delito descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03, pois transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
Julga-se prejudicada a análise do recurso, ante o acolhimento da preliminar.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ESTADO DE NECESSIDADE – RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
Transportar arma com numeração raspada impede a desclassificação para o delito descrito no artigo 12, da Lei 10.826/03.
Admite-se a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando preenchidos os requisitos do artigo 24 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.14, DA LEI 10.826/03 – PRELIMINAR DA PGJ – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ACOLHIDA – RECURSO PREJUDICADO.
Acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça para reconhecer a extinção da punibilidade do agente condenado à pena mínima pela prática do delito descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03, pois transcorridos mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
Julga-se prejudicada a análise do recurso, ante o acolhimento da preliminar.
APELA...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se os autos encartam provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e a palavra do acusado encontra-se divorciada do contexto probatório, a manutenção da condenação é medida de rigor.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por expressa disposição legal, não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Mostra-se adequada a fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda- o semiaberto (Súmula 269/STJ).
O § 3º do art.44 do CP preceitua que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ns hipótese, a substituição é medida socialmente recomendável, porque a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação anterior, muito antiga, não se deu em face do mesmo crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se os autos encartam provas suficientes da materialidade e autoria delitivas e a palavra do acusado encontra-se divorciada do contexto probatório, a manutenção da condenação é medida de rigor.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Necessária a redução da prestação pecuniária para 03 (três) salários mínimos, quantidade que é suficiente para punir a conduta delituosa do réu, bem como reduzir os prejuízo causados à vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DO POLICIAL E FILMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA – MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Para a caracterização do erro de tipo, do art. 20, do CP, necessário se faz que, no caso em concreto, o agente não tenha plena consciência da ilicitude da conduta praticada, o que certamente não se enquadra na hipótese dos autos.
III. Certo é que o rompimento de obstáculo deixam vestígios, atraindo a incidência da regra inscrita no citado art. 158, do CP, de modo que a prova de sua materialidade há de ser feita por meio de perícia. Porém, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem mitigado a referida regra, admitindo, excepcionalmente, a dispensa da perícia em situações nas quais restar provado nos autos ter sido impossível a realização do exame ou atestada a presença da qualificadora por outros meios aptos, como é o caso da filmagem.
IV. Não há qualquer óbice na valoração negativa da personalidade do agente com base nos registros criminais, tendo em vista que estes, evidenciam que o crime em questão, não se trata de um evento isolado na vida do réu.
V. A fixação da multa deve ser mantida nos termos da sentença, visto que em consonância com o art. 49, do Código Penal, além de guardar similaridade com a pena privativa de liberdade fixada, restando desconexo exasperar esta última e manter no mínimo legal a pena de multa.
VI. Não merece reparo o regime inicial aplicado na sentença, tendo em vista que a pena é superior a 04 anos, o apelante é reincidente, alem de possuir circunstâncias desfavoráveis contra si, não sendo admissível a aplicação de regime diverso do fechado, nos moldes do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4º, I E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. Necessária a redução da prestação pecuniária para 03 (três) salários mínimos, quantidade que é suficiente para punir a conduta delituosa do réu, bem como reduzir os prejuízo causados à vítima.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AR...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DO APELANTE JANDERSON DE MORAIS MALAGUTI – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – PEDIDO PARA REDUZIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACATADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – Ao fixar o valor da prestação pecuniária, o magistrado deve levar em consideração a situação econômica do apelante, bem como deve ser suficiente para a prevenção e repreensão do delito, o que ocorreu no caso concreto.
III - Não cabe ao réu a escolha da pena que deverá cumprir tendo em vista que tal atribuição incumbe ao magistrado sentenciante, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada no tocante à escolha da pena substitutiva e em atenção à proporcionalidade da reprovação da conduta praticada.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DO APELANTE RODRIGO CAMARGO DA SILVA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A condenação em prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, possui valor fixo, tomando como base para o cálculo da pena, o salário mínimo vigente à época dos fatos, não visando, portanto, a atualização ou correção do valor a ser pago pelo condenado.
II – Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DO APELANTE JANDERSON DE MORAIS MALAGUTI – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SATISFATORIAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – PEDIDO PARA REDUZIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACATADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da ma...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins