E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DA ESCALADA – AFASTAMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos delitos patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo o ônus da prova, todavia, o apelante não produziu nenhuma prova a confirmar sua versão.
II - Segundo entendimento dos tribunais superiores, é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão dos réus, laudo indireto e imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial ou quando as circunstâncias delitivas não permitirem a sua confecção. O que não é o caso dos autos, onde sequer houve pedido de perícia, sendo imperioso o afastamento da qualificadora.
III - Os apelantes foram patrocinados por advogado particular durante a ação penal e assim continua o recurso de Apelação Criminal. Apesar da Defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de maneira que não há como acolher a tese de pobreza dos acusados.
Contra o parecer, dou provimento em parte aos recursos defensivos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORA DA ESCALADA – AFASTAMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos delitos patrimoniais, a apre...
E M E N T A – Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 mantida, pois apesar de demonstrada existência de prévio ajuste para o transporte da droga, não é possível afirmar de forma sólida que estavam associados de maneira permanente e estável para transportar entorpecentes.
2. As circunstâncias do caso concreto (grande quantidade de droga de elevado valor econômico, que estava acondicionada no tanque de combustível do veículo e sendo transportada para outro Estado da Federação) denotam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada, de modo que deve ser afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – QUATRO APELANTES – ABSOLVIÇÃO – DECRETADA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECRETADA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA DE MULTA – INALTERADA – RECURSO DOS RÉUS APARECIDO E LUIZ FERNANDO PROVIDO E DOS RÉUS ADILSON E TÉCIO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos réus Adilson e Técio restou comprovado nos autos que praticavam traficância ao transportarem substância entorpecente em veículo previamente preparado para tal fim. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, bem como estão em consonância com os demais elementos dos autos. A negativa de autoria dos réus não servem para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida. Por outro lado, os réus Aparecido e Luiz Fernando não foram encontrados com a droga, não restou comprovada qualquer ligação com os corréus que de fato transportavam a substância entorpecente (Técio e Adilson), que negaram conhecê-los, os laudos periciais realizados nos celulares dos quatro acusados não trouxe qualquer informação no sentido de que se conheciam, mantinham ou mantiveram qualquer contato, de modo que não ficou devidamente demonstrado nos autos a certeza necessária para respaldar um decreto condenatório, razão pela qual imperiosa a decretação da absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela.
2. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido estava levando a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelos recorrentes destinava-se ao Estado de São Paulo. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Súmula 587 do STJ.
3. Diante do afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando da análise do recurso ministerial, não há falar em alteração da fração aplicada pelo sentenciante e afastamento da hediondez do delito.
4. Pena de multa mantida, pois aplicada de maneira proporcional à pena corpórea. Ademais, o valor unitário foi fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do § 1º do art. 49 do Código Penal. Em caso de impossibilidade financeira de pagamento integral, o agente poderá requerer o parcelamento, consoante o disposto no art. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.
5. Diante do quantum da pena aplicada incabível a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do CP).
Em parte com o parecer: dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado; nego provimento aos recursos dos réus Adilson dos Santos de Oliveira e Tecio Valadares Pedrosa; dou provimento aos recursos dos réus Aparecido Alves de Oliveira e Luiz Fernando Rodrigues da Silva para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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E M E N T A – Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 mantida, pois apesar de demonstrada existência de prévio ajuste para o transporte da droga, não é possível afirmar de forma sólida que estavam...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – Réu Mário Quinhones Alhende – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – PENA ACESSÓRIA – SIMETRIA OBSERVADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADO – CONCURSO DE CRIMES – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE COM O PARECER.
Com relação às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, de maneira que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Não cabe ao órgão colegiado a análise de mérito da questão, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando sua ação à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação.
Para a fixação da pena devem ser consideradas todas as circunstâncias judiciais enfocadas no artigo 59, do Código Penal, justificando-se a exasperação em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e antecedentes do acusado.
Consoante critério doutrinário adotado, a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Versa o caso sobre concurso formal de crimes no que concerne ao delito de corrupção de menores, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o furto e a tentativa de homicídio, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Réu Márcio Benites Franco – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – PENA ACESSÓRIA – SIMETRIA OBSERVADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADO – CONCURSO DE CRIMES – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE COM O PARECER.
A interposição de recurso com base em dispositivo equivocado trata-se de mero erro material, insuficiente a impedir a análise do mérito recursal, especialmente tendo em vista a estrita observância ao princípio da dialeticidade.
Para a fixação da pena devem ser consideradas todas as circunstâncias judiciais enfocadas no artigo 59, do Código Penal, justificando-se a exasperação em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Consoante critério doutrinário adotado, a exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Versa o caso sobre concurso formal de crimes, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o furto, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
Nos termos do artigo 33, §§3º e 2º, 'c', do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP não se afiguram favoráveis em sua totalidade, incabível o abrandamento do regime prisional.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – Réu Mário Quinhones Alhende – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – PENA ACESSÓRIA – SIMETRIA OBSERVADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADO – CONCURSO DE CRIMES – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PREQUE...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal.
II- Ademais, a instrução criminal encerrou-se e abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Contra o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO E RECEPTAÇÃO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal.
II- Ademais, a instrução...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – CONFISSÃO DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua confissão espontânea, aliados aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante fazia mercancia da droga.
Assim, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não configurado a sua finalidade para consumo pessoal ou com amigos, sem finalidade de lucro, da figura previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
2. Nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, bem assim, a súmula 269 do STJ, não cabe abrandamento para o regime semiaberto, se a pena fixada é maior que 04 anos e o réu é reincidente.
APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – COMPENSAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, da Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – CONFISSÃO DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua confissão espontânea, aliados aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante fazia mercancia da droga.
Assim, deve ser mantida a c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
É dever da autoridade policial a apreensão de todos os instrumentos relacionados à prática criminosa, bem assim a extração de todos os elementos de informação capazes de servir à prova da materialidade e da autoria delitiva, sendo dispensável prévia autorização judicial para se ter acesso aos dados com essa finalidade.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – PROVA SUFICIENTE DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerado que o conjunto probatório é farto no sentido de indicar a dedicação do agente ao tráfico de drogas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao sentenciado e que a quantidade de droga apreendida (17 g de maconha) não é expressiva a ponto de recomendar a imposição de regime mais gravoso.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
É dever da autoridade policial a apreensão de todos os instrumentos relacionados à prática criminosa, bem assim a extração de todos os elementos de informação capazes de servir à prova da materialidade e da autoria delitiva, sendo dispensável prévia autorização judicial para se ter acesso aos dados com essa finalidade.
Comprovada a materialidade e a...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA ARROMBAMENTO – AFASTAMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo configurada em prova pericial, quando em harmonia com o contexto do crime, tem maior valor fático-probatório que a palavra dos réus, mesmo que confessos.
2 – Para o reconhecimento da confissão espontânea dos réus é irrelevante que tenham sido presos em flagrante, configurando a atenuante o simples reconhecimento da autoria do delito.
3 – É permitida a compensação entre a confissão espontânea com a agravante da reincidência quando réu não é multirreincidente.
4 – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DE SURSIS – RÉU NÃO SATISFAZ REQUISITOS SUBJETIVOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS HÁBEIS CONSTANTE DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – ALEGADO BIS IN IDEM – VERIFICADAS TRÊS QUALIFICADORAS UMA SERVE PARA QUALIFICAR O CRIME E AS EXCEDENTES COMO MODULADORAS DESFAVORÁVEIS DA PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME TENTADO NO PATAMAR MÁXIMO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO EXTENSAMENTE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1 – A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, senão um poder-dever do órgão ministerial, a quem incumbe a análise da possibilidade de propor ou não o sursis processual, não sendo motivo de nulidade da sentença quando não proposto ao réu que não satisfaz o requisito subjetivo da concessão da benesse.
2 – Valoração de qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável não caracteriza bis in idem.
6 – É permitido ao magistrado mensurar, com discricionariedade, o patamar de redução da confissão a ser aplicado, ou seja, é necessário que seja fixada de forma equilibrada e razoável, estabelecida conforme as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente.
7. Recurso a que, com o parecer, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA ARROMBAMENTO – AFASTAMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INCABÍVEL – RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo configurada em prova pericial, quando em harmonia com o contexto do crime, tem maior valor fático-probatório que a palavra...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFERIR MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (§ 2º, DO ART. 155, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AGENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES VALORADO COMO ÚNICA CIRCSUNTÂNCIA JUDICIAL – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – ACOLHIMENTO – PENA REDIMENSIONADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1– O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, são suficientes para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
2 - É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, a Súmula 511 de refeida Corte é inequívoco quanto à subsunção legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva, para dessa forma possibilitar a desclassificação;
3 – O reconhecimento do princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Entretanto, a benesse é inaplicável, quando verificar-se tratar de agente que pratica delitos com habitualidade, fato que caracteriza reprovabilidade da conduta, sendo que, o valor da res furtiva, não será o único parâmetro para a aplicação da bagatela, o que se assim o fosse, levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes dessa natureza;
4 – A fixação da pena-base não está submetida a critérios matemáticos rígidos, tratando-se de atividades descricionárias do julgador, a ser exercida no caso concreto, mas que impõe a observância dos princípios da individulização da pena, razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais. Não havendo na situação, fundamentação maior que permita uma exasperação assaz, imperativo a redução do quantum em patamares condizentes aos aludidos princípios;
5 - Embora possível operar compensação entre atenuante da confirssão com agravante da recincidência, em situações que se abstraia informação de que o agente seja multirreincidente, a aplicação desse equilibrio entre tais circunstâncias legais, estar-se-ia a lesar princípio da individualização da pena e da proporcionalidade;
6 - Para a elevação da pena pela continuidade delitiva, deve-se levar em conta o número de infrações penais cometidas, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para as hipóteses de dois delitos até o patamar de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, consoante precedentes das Cortes Superiores e apoio na melhor doutrina;
7 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
8 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFERIR MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (§ 2º, DO ART. 155, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AGENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera o pleito absolutório se restou suficientemente provado nos autos ter o réu incorrido na conduta do art. 129, §9º do CP, em face de sua ex-namorada, isso com arrimo nas declarações da vítima - harmônicas nas duas fases da persecução criminal – aliadas aos relatos de testemunha policial e laudo de exame de corpo de delito. Condenação mantida.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera o pleito absolutório se restou suficientemente provado nos autos ter o réu incorrido na conduta do art. 129, §9º do CP, em face de sua ex-namorada, isso com arrimo nas declarações da vítima - harmônicas nas duas fases da persecução criminal – aliadas aos relatos de testemunha policial e laudo de exame de corpo de delito. Condenação mantida.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL DA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONHECIMENTO DO WRIT – DESERÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NULIDADE – PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL – ART. 804, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA.
É possível o conhecimento do pedido de habeas corpus que impugna decisão que julgou deserto o recurso de apelação do paciente, por violação ao contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando a ilegalidade flagrante da decisão impugnada e que a execução definitiva da condenação penal pode ensejar a restrição da liberdade de locomoção do sentenciado. No caso concreto o réu comprova que se encontrar sem condições de continuar a pagar a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade.
O disposto no art. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, estão inseridos no capítulo II referente aos Juizados Especiais Cíveis, não sendo possível a aplicação subsidiária aos procedimentos criminais estabelecidos no capítulo III, da mesma Lei.
Eventual pagamento de custas, quando devidas, somente deve ser feito ao final do processo quando se tratar de ação penal pública, configurando nulidade a exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recurso defensivo. Inteligência do disposto no art. 804, do CPP, aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais por força do art. 92, da Lei n. 9.099/95.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL DA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONHECIMENTO DO WRIT – DESERÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NULIDADE – PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL – ART. 804, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA.
É possível o conhecimento do pedido de habeas corpus que impugna decisão que julgou deserto o recurso de apelação do paciente, por violação ao contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Contravenções Penais
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDENTE – PROVAS DE TRAFICÂNCIA QUE IMPÕEM CONDENAR PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – COM O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas, tampouco em sua desclassificação para uso, se depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante relataram que o apelante foi visto vendendo entorpecentes a conhecidos usuários de drogas da região, e ademais foram localizadas no aparelho celular apreendido em sua posse diversas conversas fazendo referência à comercialização de drogas e até armas, sendo mister manter-se a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06.
MATÉRIAS DE OFÍCIO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO TIPO PENAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA MODALIDADE PARCIAL – COMPENSAÇÃO (PARCIAL) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (PARCIAL) COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ESPECÍFICA E MULTIPLA) – DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA.
As consequências do delito lastreadas no prejuízo em abstrato sofrido pela sociedade (aumento de furtos e outros delitos) não justificam a majoração da pena imposta, pois não destoam do normal do tipo.
Deve ser reconhecida em favor do apelante a atenuante da confissão se o apelante informa, em juízo, que a droga apreendida em sua posse era para consumo pessoal, então ocorreu sim confissão de porte da droga, confissão parcial que deve beneficiá-lo com pequena atenuação do agravamento operado com a reincidência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES – IMPROCEDENTE – PROVAS DE TRAFICÂNCIA QUE IMPÕEM CONDENAR PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – COM O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas, tampouco em sua desclassificação para uso, se depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante relataram que o apelante foi visto vendendo entorpecentes a conhecidos usuários de drogas da região, e ademais foram localizadas no aparelho celular apreendido em sua posse diversas conv...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais, primariedade e res de pequeno valor, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBLIDADE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESÍDIA ESTATAL – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO TENTADO PARA DANO – INVIÁVEL – PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – QUALIFICADORA AFASTADA – QUANTUM DA TENTATIVA MANTIDO – REGIME ABERTO CONCEDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROCESSOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Comprovada a autoria e materialidade dos crimes, demonstrado por todo o acervo probatório carreado aos autos, mantém-se a condenação do agente.
Não havendo perícia atestando o rompimento de obstáculo, o furto deve ser desclassificado para o crime o art. 155, "caput" do CP.
Ausente na conduta do agente o fim de lesar propriedade alheia, destruir, inutilizar ou deteriorar, não cabe a desclassificação para o crime de dano.
Afastada a qualificadora que motivou o fração mínima de 1/3 para o furto privilegiado, impõe-se a patamar na fração máxima.
Tendo em vista que o itinerário da conduta penal foi percorrida quase em sua totalidade, aproximando-se da consumação do delito, resta necessária a manutenção da fração adotada na instância singela.
Considerando o quantum da pena e as disposições do artigo 33 do Código Penal, fixado o regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Eventual continuidade delitiva deve ser sopesada pela Vara de Execuções Penais, que possui elementos para aferir, com certeza, eventual direito do apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais, primariedade e res de pequeno valor, o reconhecimento do furto privilegiado é direito subjetivo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 155, §4°, I , C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBLIDADE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OB...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - FURTO PRIVILEGIADO - COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA/STJ 511 – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, o valor do prejuízo causado à vítima é de pequena monta (R$ 70,00), bem como, trata-se de réu primário, não sendo a qualificadora pelo rompimento de obstáculo motivo para afastar o benefício, nos termos da Súmula nº 511, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – FURTO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Crime impossível não reconhecido, porquanto o caso em tela não se enquadra nos termos do artigo 17 do Código Penal, tendo em vista que o Apelante iniciou a execução do crime, com o rompimento de obstáculo, danificando o vidro do veículo.
Verificando-se as circunstâncias judiciais, o valor do prejuízo causado à vítima, a primariedade do agente, cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3, sendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução), encontrando-se o patamar fixado na sentença, adequado e proporcional ao caso em concreto.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
O pedido de reconhecimento da figura do crime continuado referente a fatos ilícitos apurados em processos distintos deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que lhe compete decidir sobre soma ou unificação de penas, nos termos do artigo 66, inciso III, "a" , da Lei de Execução Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - FURTO PRIVILEGIADO - COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA/STJ 511 – RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, o valor do prejuízo causado à vítima é de pequena monta (R$ 70,00), bem como, trata-se de réu primário, não sendo a qualificadora pelo rompimento de obstáculo motivo para afastar o benefício, nos termos da Súmula nº 511, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA AFASTADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – FRAÇÃO DE AUMENTO OFENSIVO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita do objeto.
A pretendida desclassificação para receptação culposa, da mesma forma, deve ser rechaçada, eis que ausentes quaisquer provas que demonstrem a boa-fé do réu na aquisição dos bens furtados e encontrados em seu poder.
Analisando a questão em sede de repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento quanto à constitucionalidade da aplicação da reincidência como causa agravante em processo criminal (RE/RG 453.000).
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele – o terceiro estágio da dosimetria –, o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
A adoção de uma fração imaginária de 1/2 (metade) para a agravante da pena em razão do reconhecimento da reincidência, sem qualquer motivação para a adoção de tal critério, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA AFASTADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – FRAÇÃO DE AUMENTO OFENSIVO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônu...
E M E N T A – RECURSO CRIMINAL – APELO DE OLGA ABREU – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a agente estava presa no piauí no dia da prisão em flagrante de seu filho e da corré com a droga, não havendo provas de que a mesma deixou maconha estocada em sua residência ou, ainda promoveu a venda da mesma, a absolvição é medida que se impõe.
RECURSO CRIMINAL – APELO DE ANA GABRIELA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA INALTERADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EX OFFICIO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO –PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
O transporte de drogas para terceiros, mesmo de forma gratuita, configura o delito descrito no artigo 33,caput , da Lei 11.343/2006 .
Mantém-se a pena do agente que recebeu acréscimo necessário pelos maus antecedentes e quantidade de droga traficada.
Como a agente admitiu em juízo o transporte da droga com o corréu, reconhece-se a atenuante da confissão, conforme Súmula 545, do STJ, pois tal fato foi utilizado para sua condenação, operando a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência.
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E M E N T A – RECURSO CRIMINAL – APELO DE OLGA ABREU – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a agente estava presa no piauí no dia da prisão em flagrante de seu filho e da corré com a droga, não havendo provas de que a mesma deixou maconha estocada em sua residência ou, ainda promoveu a venda da mesma, a absolvição é medida que se impõe.
RECURSO CRIMINAL – APELO DE ANA GABRIELA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA INALTERADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EX OFFICIO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCI...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E FRAÇÃO DE 1/6 – MANTIDOS – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade".(STJ- RHC 74430 / SP)
- A prisão em flagrante não implica na desqualificação da confissão espontânea realizada nas fases inquisitorial e judicial, sendo que a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, é obrigatória ao agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos, e, inclusive, porquanto serviu de elemento para formação da convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545 do STJ.
- Inexistindo critérios definidos em lei para valorar a aplicação da atenuante da confissão, deve ser mantido o percentual de 1/6 percentual, que se encontra em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.
- A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância
- Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser mantido no semiaberto.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E FRAÇÃO DE 1/6 – MANTIDOS – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade".(STJ- RHC 74430 /...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RÉU – ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode ser deferida, desde que haja pedido expresso na denúncia. Não havendo referido pedido, não é cabível a fixação da reparação mínima, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tema repetitivo n.º 983, firmada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RÉU – ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – ARTEFATO QUE NÃO CONSTA DO DECRETO Nº 3665/2000 COMO DE USO RESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART.29 DA LEI 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO – CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ – ART.307 DO CP- CONDENAÇÃO INVIÁVEL – IN DUBIO PRO REO.
O Decreto 3665/2000, que aprovou o regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo exército, não elenca a munição de calibre 22 magnum, como sendo de uso restrito.
Ademais, o laudo pericial acostado às fls.120/126 desses autos, em análise aos artefatos apreendidos em poder dos apelantes, atesta que todos eles são de USO PERMITIDO, segundo a legislação em vigor.
Deste modo, não restam dúvidas de que, à luz do referido decreto, o qual regulamenta e descreve os artefatos de uso restrito, a conduta de portar munições calibre 22 magnum não se subsome ao tipo do art.16 do Estatuto do Desarmamento, devendo, portanto, ser os apelantes absolvidos nesse ponto.
Restou fartamente comprovado no decorrer da instrução criminal que os apelantes portavam armas e munições de uso permitido, incorrendo no tipo previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento, assim também ficou indubitavelmente demonstrado que mataram espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme a previsão do art.29 da Lei 9.605/98.
Considerando o disposto no art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, o que não se verificou no caso em tela, em que os acusados não demonstraram que cometeram o crime para saciar sua fome ou de sua família – em estado de necessidade, limitando-se a alegá-lo em juízo sem qualquer amparo probatório.
Conquanto seja reconhecida a confissão a favor dos apelantes, a atenuante não poderá incidir na segunda fase da dosimetria penal, em razão do óbice previsto na súmula 231 do STJ, porquanto a pena-base dos condenados, para todos os crimes, foi fixada no mínimo legal.
As circunstâncias do caso concreto, em razão de ser o apelante paraguaio e não ter sido assistido por intérprete, bem como a identidade entre a assinatura colhida no inquérito e a aposta na procuração outorgada ao advogado, deixam dúvidas acerca da efetiva prática do delito previsto no art.307 do CP, não havendo provas suficientes para a condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – ARTEFATO QUE NÃO CONSTA DO DECRETO Nº 3665/2000 COMO DE USO RESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART.29 DA LEI 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO – CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ – ART.307 DO CP- CONDENAÇÃO INVIÁVEL – IN DUBIO PRO REO.
O Decreto 3665/2000, que aprovou o regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo exército, não elenca a munição...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRÁFICO DE DROGAS –DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL– PENA-BASE FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS IDÔNEOS– INCABÍVEL REVISÃO– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART.40, VI, DA LEI DE DROGAS– IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NEGADO – RESTITUIÇÃO DE BENS– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA –RECURSO IMPROVIDO
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida, os objetos usualmente destinados ao preparo de entorpecente para o comércio (embalagens plásticas recortadas e tesoura), as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante, ratificam o acerto da decisão da juíza a quo e, consequentemente, arrostam o pleito desclassificatório.
Descabe o redimensionamento da pena-base quando o julgador, no âmbito de sua discricionariedade regrada, fundamenta o aumento da reprimenda do tráfico de drogas em circunstâncias preponderantes, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente, conforme estabelece o art.42 da Lei 11.343/06.
Comprovado o envolvimento de adolescente na prática do crime, é de rigor a incidência da majorante prevista no art.40, VI, da Lei de Drogas.
Mantida a dosimetria operada pela sentenciante, o regime fechado deve prevalecer, nos termos do art.33, § 3º do CP c/c art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista que o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais preponderantes lhes foram desfavoráveis, de modo que regime mais brando seria insuficiente para a prevenção e repressão do crime.
Não fez o apelante prova de que a aquisição dos bens não seria oriunda do tráfico, sendo a quantia em dinheiro e o celular apreendidos em diligência policial, no local onde encontrada expressiva quantidade de droga e petrechos para seu acondicionamento, de modo que o perdimento está em consonância com o art.243 da CF e o art.63, § 1º, da Lei de Drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRÁFICO DE DROGAS –DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL– PENA-BASE FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS IDÔNEOS– INCABÍVEL REVISÃO– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART.40, VI, DA LEI DE DROGAS– IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NEGADO – RESTITUIÇÃO DE BENS– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA –RECURSO IMPROVIDO
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida, os objetos usualmente destinados ao preparo de entorpecente para o comércio (embalagens plásticas recortadas e tesoura), as...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIDA – DECISUM QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – RECURSO PROVIDO.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, é necessária a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, a fim de ser processado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Co m o parecer, dou provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, que condenou e extinguiu a punibilidade do réu pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, determinando a remessa dos autos ao JECrim.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIDA – DECISUM QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – RECURSO PROVIDO.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, é necessária a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, a fim de ser processado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Co m o parecer, dou provimento ao apelo defensivo para declarar a nuli...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins