E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PENA DE MULTA – PROPORÇÃO COM A PENA PRINCIPAL – LIMITES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I É atípica a conduta de fugir da polícia para evitar a prisão em flagrante.
II – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração em organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (320 kg de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, e mediante promessa de pagamento exclusivamente para o transporte de drogas.
III – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
V – Mantém-se a pena pecuniária que guarda proporção com a corporal.
VI – Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
VII – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQU...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
II - Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
II - Apelação criminal a que se nega provimento, c...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
II – Não havendo certeza quanto à efetiva intenção em desobedecer, pura e simplesmente, ordem legal, mas mera fuga para evitar o flagrante, ato natural do ser humano, não há falar em crime de desobediência.
III – Contra o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ART. 60, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II Ausente um dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impossível o reconhecimento do tráfico ocasional.
III – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
V – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
VI – Nos termos do § 2º do artigo 60 da Lei 11.343/06, ausente prova da origem lícita do bem apreendido, e presentes fortes indícios de ser produto do tráfico, indefere-se o pedido de restituição.
VII – Com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – NATUREZA (PASTA-BASE DE COCAÍNA) E QUANTIDADE (987 GRAMAS) DA DROGA – DUAS FACES DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE.
I - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Em razão de sua natureza especialmente lesiva, e considerando ainda a elevada quantidade (987 gramas) é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tornando-se impositivo o agravamento da sanção.
II O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
III - A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial, e não integral entre ambas.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297 DO CP – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – DESPROVIMENTO.
I – Sendo grosseira a falsificação do documento público não há potencialidade lesiva, de forma que se torna impossível a configuração do crime do artigo 297 do Código Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – NATUREZA (PASTA-BASE DE COCAÍNA) E QUANTIDADE (987 GRAMAS) DA DROGA – DUAS FACES DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE.
I - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo,...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ATENDIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ACOLHIMENTO PARCIAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor significativo em dinheiro que o apelante iria auferir com o sucesso da empreitada criminosa (R$ 4.500,00 reais), o transporte da droga que seria feito para outro Estado, e o modus operandi são elementos que, somados às demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa. Ora, a referida logística não se compadece com a figura do traficante de primeira viagem ou do aventureiro do tráfico, porquanto são circunstâncias indicativas do refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas.
2- Não há falar em substituição da pena, haja vista que não estão preenchidas as condições do art. 44, incisos I, do CP.
3- O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o intermediário (semiaberto), pois o acusado não é reincidente e foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, mas que não excede a 8 (oito) anos, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b" do CP. Ademais, a quantidade significativa de entorpecentes deve ser levada em consideração nesse momento para fixação de regime mais gravoso que o aberto.
4- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, como quer a Defesa, pois, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
2- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor significativo em dinheiro que o apelante iria auferir com o sucesso da empreitada criminosa (R$ 4.500,00 reais), o transporte da droga que seria feito para outro Estado, e o modus operandi são elementos que, somadas às demais provas, levam à conclusão de que o réu integrava organização criminosa. Ora, a referida logística não se compadece com a figura do traficante de primeira viagem ou do aventureiro do tráfico, porquanto são elementos indicativos do refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas.
3- A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da majorante do tráfico interestadual, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de São Paulo.
4- Recurso improvido.
EM PARTE CONTRA O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ATENDIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – ACOLHIMENTO PARCIAL – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na hipótese em apreço, o apelante foi preso em flagrante, pois transportava a quantidade de 30 kg (trinta quilos) de "maconha", devidamente escondida em uma mala no bagageiro do ônibus. Como se vê a grande quantidade de drogas, o valor s...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A quantidade da droga apreendida (800g) é suficiente para atingir um número elevado de usuários e sua natureza (cocaína) é altamente tóxica e nociva à saúde humana, razão pela qual tais circunstâncias devem justificar a exasperação da pena-base, em razão da maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, ex vi do artigo 42 da Lei n, 11.343/06.
2. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, pois demonstrado nos autos que o recorrente se dedicava às atividades criminosas, haja vista que realizava o tráfico de drogas em larga escala, tanto que em seu poder foram apreendidos 129 (cento e vinte e nove) papelotes de cocaína prontos para a venda e um invólucro maior, totalizando a quantia de 800g (oitocentos gramas) da referida substância. Além da quantia considerável de entorpecente, os policiais também apreenderam uma arma de fogo, calibre .22LR, e a elevada importância de R$15.708,00 (quinze mil setecentos e oito reais) em espécie, tudo a evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
3. Incabível o acolhimento das pretensões defensivas que visam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que o quantum da sanção fixada 08 anos de reclusão impossibilita a concessão dos referidos benefícios, ex vi dos artigos 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
4. Não demonstrado pela parte que o valor apreendido possui origem lícita, deve ser mantida a sentença que determinou o perdimento do bem, nos termos do disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal e nos artigos 60 e 63, ambos da Lei n. 11.343/06.
5. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECLAMAM MAIOR RIGOR NO APENAMENTO RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da pena aplicada ser igual a 08 (oito) anos de reclusão e o apelante ser primário, as moduladoras da natureza e da quantidade de droga apreendida (800gramas de cocaína), ambas avaliadas negativamente, reclamam maior rigor no apenamento, restando claro que o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Recurso provido, para agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA BEM SOPESADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INAPLICÁVEL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABÍVEL – RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA – RECURSO IMPROVIDO.
1.A quantidade da droga apreendida (800g) é suficiente para atingir um número elevado de...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO DE JONATHAN: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA SUBTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL NA FORMA TENTADA – DESMEMBRAMENTO COM REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo o conjunto probatório insuficiente para demonstração da coautoria ou participação do réu no crime de roubo e somente restando incontroversa a adesão subjetiva aos propósitos ilícitos dos assaltantes após a consumação da subtração, quando tentava prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito do art. 349 do Código Penal.
II – Recurso parcialmente provido.
RECURSO DE JANDER: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA SUBTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE CONFIGURADA – RECURSO ALTERADO PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I – Em sendo o conjunto probatório insuficiente para demonstração da coautoria ou participação do réu no crime de roubo e somente restando incontroversa a adesão subjetiva aos propósitos ilícitos dos assaltantes após a consumação da subtração, quando tentava prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito do art. 349, do Código Penal.
II – De rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espostânea quando, a despeito da retratação em juízo, a admissão da autoria na etapa extrajudicial é utilizada para subsidiar o édito condenatório.
III – Considerando que a pena é inferior a 04 anos, que o réu é primário e não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial aberto.
IV – Reunidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
V – Recurso parcialmente provido com a aplicação ex officio de penas alternativas.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE JONATHAN: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA SUBTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL NA FORMA TENTADA – DESMEMBRAMENTO COM REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo o conjunto probatório insuficiente para demonstração da coautoria ou participação do réu no crime de roubo e somente restando incontroversa a adesão subjetiva aos propósitos ilícitos dos assaltantes após a consumação da subtração, quando tentava p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO POSSÍVEL – "ANIMUS NECANDI" NÃO DEMONSTRADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B ECA) – REJEITADO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – REVISÃO DO QUANTUM APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que não restou demonstrado nos autos.
II -Em razão do princípio da especialidade, caso o crime de tráfico seja praticado com participação de adolescente, deve ser afastada a tipificação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo incidir a causa especial de aumento de pena do art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/2006.
III - O Código Penal não estabelece percentual mínimo ou máximo para aplicação das agravantes ou atenuantes, de sorte que tal atividade insere-se no campo da discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz, o qual avaliará a quantidade de pena a ser reduzida ou elevada em cada caso concreto.
IV -Não procede o pleito de reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, já que a aludida causa de aumento não visa punir o traficante por simplesmente se utilizar do transporte coletivo em posse da droga, mas sim quem se aproveita dessa circunstância para atingir um maior número de pessoas com o efetivo exercício da atividade criminosa.
V – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL (4,069 KG DE HAXIXE) – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL EM 2/3 – POSSIBILIDADE – QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Percebe-se dos autos que o apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primário, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4.° do artigo 33 da Lei de Drogas.
II - De fato, as moduladoras preponderantes previstas no art. 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de (4,069 kg) de haxixe, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida.
III - Assim, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei Antitóxicos, e considerando que a quantidade da droga apreendida já fora utilizada na primeira fase para majorar a pena-base, a fim de se evitar bis in idem, entendo ser possível a fixação da referida causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços), conforme reiteradamente tem decidido este e. Tribunal de Justiça.
IV - Não há como se afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a menoridade da adolescente Carolayne foi comprovada nos autos e, ademais, conforme fatos acima elencados quando da análise das provas acerca do tráfico de drogas, restou devidamente comprovado que a menor transportava droga com o apelante.
V- Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto, vez que pesa em seu desfavor a quantidade da droga apreendida. Igualmente, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VI - Como cediço, em recente pronunciamento, o Pretório Excelso, em caso oriundo deste Tribunal (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos.
VII - Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial; e, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), afastar a hediondez do delito e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, restando Joaquim Gustavo de Oliveira condenado definitivamente em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO POSSÍVEL – "ANIMUS NECANDI" NÃO DEMONSTRADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B ECA) – REJEITADO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – REVISÃO DO QUANTUM APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, d...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO – VIABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a existência de informações de que os apelantes praticavam o comércio ilegal de drogas, a quantidade de porções apreendida nas residências de cada um dos apelantes, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, a natureza do entorpecente (maconha) e a quantidade (168 gramas), a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela.
III – Em atenção a capacidade econômica do condenado e ao fato de que a gravidade e a consequência do delito não foram graves, entendo ser necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente a prestação pencuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
IV – Recurso parcialmente provido, para aplicar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual em seu patamar máximo, bem como reduzir a prestação pecuniária estabelecida como pena restritiva de direito para o importe de 01 (um) salário mínimo.
PARA GUSTAVO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a existência de informações de que os apelantes praticavam o comércio ilegal de drogas, a quantidade de porções apreendida nas residências de cada um dos apelantes, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, não há como aplicar a redutora prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO – VIABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicç...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO – DEDICAÇÃO ATIVIDADES CRIMINOSAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - REQUISITOS DO ART.33, §2º, B, DO CP PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida (600 gramas de maconha), o local em que o apelante se encontrava no momento da apreensão (nos arredores de local conhecido como ponto de venda de drogas na comarca), além de seu histórico criminal e da falta de comprovação de atividade lícita ratificam o acerto da decisão do juiz a quo e, consequentemente, arrostam o pleito desclassificatório.
A despeito de ser primário e portador de bons antecedentes, o fato de contar com diversas incursões criminais, como também não comprovar a atividade lícita são indicativos de que o apelante se dedica atividades criminosas, sendo idônea a conclusão a que chegou o togado singular para negar o benefício do art.33, § 4º da Lei de Drogas.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, considerando que todas as circunstâncias do art.59 do Código Penal foram neutras ou favoráveis ao apelante, que este não é reincidente, e que a pena foi fixada definitivamente em 5 anos de reclusão, nos termos do art.33, § 2º, b, do CP, deve ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL – TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO – DEDICAÇÃO ATIVIDADES CRIMINOSAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - REQUISITOS DO ART.33, §2º, B, DO CP PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida (600 gramas de maconha), o local em que o apelante se encontrava no momento da apreensão (nos arredores de local conhecido como ponto de venda de drogas na co...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – AMEAÇA EXERCIDA POR SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado, mormente em razão de sua confissão policial, ratificada em juízo, e que foi corroborada pelas declarações da vítima e testemunhos policiais, tomados na fase inquisitorial e confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos.
II - A simulação do porte de arma, como forma de incutir temor à vítima, é apta a caracterizar o crime de roubo e a impedir a desclassificação para o crime de furto.
III Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IV - Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – AMEAÇA EXERCIDA POR SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Inconsistente a nega...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV DO CP) - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E DO MOTIVO FÚTIL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR – RECURSO DESPROVIDO.
I. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que não se verifica na presente hipótese, no caso em que se optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II. Os elementos de convicção existentes no caderno de provas, dão suporte à condenação proferida pelos jurados, que reconheceram que o acusado, tentou ceifar a vida das vítimas, agindo com "animus necandi" imbuído pela qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo fútil.
III. "embora as penas aplicadas tenham transitado em julgado entre 2000 e 2004, são reprimendas elevadas, compreendendo períodos de sete (07) anos e um (01) mês a dez (10) anos e seis (06) meses, portanto, embora o crime em tela tenha sido praticado em 2014, os antecedentes considerados pelo magistrado são capazes de caracterizar a reincidência, pois não comprovado nos autos o cumprimento de todas elas, nem mesmo que após o cumprimento das penas decorreu o período depurador de cinco (05) anos."
IV. cabe ao magistrado, mais próximo dos fatos, das provas e das pessoas, à luz do princípio da proporcionalidade, examinar com acuidade todos esses elementos e aplicar, fundamentadamente, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime.
V. Recuso a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS SOBEJADOS NA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO MANTIDO – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – COMPENSAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Do caso, abstrai-se do interrogatório prestado pelo réu que, este confessou a autoria do delito ao admitir que efetuou os golpes contra a vítima, mas, sob a alegação de o teria provocado, bem como estaria armado (arma essa não encontrada nas cenas do crime) e partido para cima dele.
II. Verificando que, tais esclarecimentos prestados pelo agente, foram sobejos e primordiais para apuração da autoria delitiva, mesmo que ele tenha negado as circunstâncias que se deram o crime, utilizando de argumentos no intuito de excludente da qualificadora do motivo fútil, não possuindo tal situação, o condão de inibir o reconhecimento da atenuante.
III. Verificado no caso em análise a multirreincidência do réu, não há que se falar em compensação integral entre a confissão e a reincidência.
IV. Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV DO CP) - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E DO MOTIVO FÚTIL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR – RECURSO DESPROVIDO.
I. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – PROCESSO INERTE NA ORIGEM APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
Sendo a pena aplicada menor de 2 anos, não tendo a acusação recorrido e transcorrido mais de 4 anos após a publicação da sentença condenatória, fica extinta a punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente.
APELAÇÃO CRIMINAL -RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 27 GRAMAS DE COCAÍNA (57 EMBALAGENS E 4 GRAMAS DE MACONHA 91 PORÇÃO) – ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA - REGIME PRISIONAL INICIAL ABRANDADO - DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS – PROVIMENTO PARCIAL.
De acordo com a Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Havendo mera suposição de boca-de fumo e dedicação à atividade de natureza criminosa, reconhece-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 .
Reduzida a pena para 4 anos de reclusão e sendo réu primário, abranda-se o regime prisional inicial para o aberto.
A perda de bens deve ser limitada aos bens ligados à traficância, devendo ser excluído os de uso comum em residência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – PROCESSO INERTE NA ORIGEM APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
Sendo a pena aplicada menor de 2 anos, não tendo a acusação recorrido e transcorrido mais de 4 anos após a publicação da sentença condenatória, fica extinta a punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente.
APELAÇÃO CRIMINAL -RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 27 GRAMAS DE COCAÍNA (57 EMBALAGENS E 4 GRAMAS DE MACONHA 91 PORÇÃO) – ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIDA...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/2006 – INTERESTADUALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não restando evidenciado pelas provas dos autos o intuito de transporte da droga para outra unidade da Federação, inviável a incidência da majorante relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas).
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o verbete Sumula 444 do STJ processos penais em trâmite não são aptos a exasperar a pena-base. Assim, afasta-se a análise negativa da personalidade do agente.
A elevada quantidade de droga apreendida (246,8Kg de maconha) autoriza a fixação da pena-base além do mínimo legal, sendo critério discricionário do juiz de primeiro grau o quantun aplicado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/2006 – INTERESTADUALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO IMPROVIDO.
Não restando evidenciado pelas provas dos autos o intuito de transporte da droga para outra unidade da Federação, inviável a incidência da majorante relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas).
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o verbete Sumula 444 do STJ processos...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A do recurso ministerial:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS ROBUSTA QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE TRANSPORTAVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS – CONFIGURADA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 CAPUT DA LEI DE DROGAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que a condenação é medida que impõe.
E M E N T A do recurso defensivo:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33, §4, DA LEI DE DROGAS – HÁ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PODE SER AFASTADA – FIXADO O REGIME SEMIABERTO – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o reconhecimento do benefício deve ser concedido ao recorrente, com extensão ao correu.
2. O regime prisional deve ser o semiaberto, diante da quantidade de pena aplicada aos apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Ementa
E M E N T A do recurso ministerial:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS ROBUSTA QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA DROGA QUE TRANSPORTAVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS – CONFIGURADA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 CAPUT DA LEI DE DROGAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que a condenação é medida que impõe.
E M E N T A do recurso defensivo:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAP...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, III DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DANO MORAL – ART. 387, IV DO CPP – POSSIBILIDADE – BEM SUBTRAÍDO NÃO RECUPERADO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser fixado valor a título de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possibilitou ao Juízo Criminal, ao proferir sentença condenatória, fixar referido valor, mormente quando o bem subtraído não foi recuperado e há pedido expresso do parquet na peça acusatória.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, III DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DANO MORAL – ART. 387, IV DO CPP – POSSIBILIDADE – BEM SUBTRAÍDO NÃO RECUPERADO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser fixado valor a título de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possibilitou ao Juízo Criminal, ao proferir sentença condenatória, fixar referido valor, mormente quando o bem subtraído não foi recuperado e há pedido expresso do parquet na peça acusatória.
E M E N T A DO APELO DE LETÍCIA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B) DO ECA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS – PERDIMENTO DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO POR FORÇA DE SENTENÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA SENTENÇA – PRESUNÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DE PARTE NOS BENS NÃO AFASTADA – PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL MANTIDO, POR SER USADO NO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgador entendeu que a quantia em dinheiro e os demais bens apreendidos são instrumentos ou produto do crime, por isso decretou o perdimento, estando exposto, mesmo que sucintamente, os motivos que levaram a sua decisão.
Não há como presumir que os celulares, o relógio de pulso, cédulas de dinheiro e o cordão de prata apreendidos sejam produtos de crime e nem constituam proveito auferido pelo agente, assim, devem ser devolvidos.
Quanto ao automóvel está evidente nexo causal entre o crime e o uso do carro, pois foi usado para o transporte das substâncias entorpecentes, sendo possível a decretação de seu perdimento, ademais, não se provou titularidade do bem em nome da apelante, faltando-lha assim legitimidade para pleitear a restituição de coisa apreendida na esfera penal, tendo em vista que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A DO APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B) DO ECA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA LETÍCIA NAS PENAS DO ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO AMPARADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA REVISTA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – RÉ QUE CONFESSOU AUTORIA DELITIVA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO COMPROVADAS – REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 PREENCHIDOS – "QUANTUM" DA REDUÇÃO MANTIDO – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito é de perigo abstrato, portanto, desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, então, se a apelada admitiu em juízo ter conhecimento de que emprestou seu veículo a pessoa não habilitada, incorreu na conduta tipificada no art. 310, do CTB.
Os Apelados são primários, de bons antecedentes e não se provou dedicação ao tráfico ou sua ligação a uma organização voltada para a narcotraficância, logo, deve ser mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como mantida a redutora no patamar operado na sentença, ou seja, 2/3, por se tratar de quantidade módica de droga.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A DO APELO DE LETÍCIA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B) DO ECA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS – PERDIMENTO DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO POR FORÇA DE SENTENÇA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA NA SENTENÇA – PRESUNÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DE PARTE NOS BENS NÃO AFASTADA – PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL MANTIDO, POR SER USADO NO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgador entendeu que a quantia em dinheiro e os demais bens apreendidos são instrumentos ou produto do crime, por isso decreto...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA REDUZIDA – RECEPTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
A apreensão de 50 gramas de crack é insuficiente para gerar o aumento de dois anos na pena-base.
Desnecessária a perícia nos objetos receptados, pois reconhecidos pela vítimas do furto e devolvidos às mesmas.
Compete à parte que alega comprovar que os objetos receptados pertenciam à terceira pessoa.
Reduzida a pena, sendo o réu primário e observado o tempo de prisão cautelar, abranda-se o regime prisional inicial para o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO – PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
Não provado pelo Ministério Público Estadual a alegação da denúncia, de que o agente guardava droga para finalidade de tráfico em concurso de agentes com o corréu, impõe-se a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista o decurso do prazo prescricional em face a desclassificação operada, declara-se, ex officio, extinta a punibilidade do agente.
De ofício, abrandado o regime prisional inicial para o aberto para o cumprimento da pena do delito de receptação e substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos a ser fixada pelo juízo da Execução Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA REDUZIDA – RECEPTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente.
A apreensão de 50 gramas de crack é insuficiente para gerar o aumento de dois anos na pena-base.
Desnecessária a perícia nos objetos receptados, pois reconhecidos pela vítimas do furto e devolvidos às mesmas.
Compete...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS APREENDIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DA PROPRIEDADE – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime de tráfico de drogas, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS APREENDIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DA PROPRIEDADE – PERSISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O BEM PARA O PROCESSO CRIMINAL – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos dos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, é de se negar provimento a pedido de restituição de bem aprendido por possível envolvimento com crime de tráfico de drogas, quando ainda persistir interesse ao processo, havendo a relevância de sua retenção para a instrução processual.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CORRÉUS – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO FATO NARRADO NA DENÚNCIA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO
A ausência de provas judiciais da autoria ou participação dos corréus no tráfico de drogas narrado na denúncia conduz à absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – 345 GRAMAS DE MACONHA – PERCENTUAL DE AUMENTO-EXASPERADO – CONVERSÃO DA PENA– POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Exaspera-se o percentual de diminuição de pena em virtude da aplicação da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 de acordo com o caso concreto.
Considerando que a agente tinha 19 anos à época do delito, é ré primária, colaborou com a polícia entregando a droga enterrada em sua residência, não há óbice para aplicação do artigo 44, do Código Penal, mormente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CORRÉUS – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO FATO NARRADO NA DENÚNCIA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO
A ausência de provas judiciais da autoria ou participação dos corréus no tráfico de drogas narrado na denúncia conduz à absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – 345 GRAMAS DE MACONHA – PERCENTUAL DE AUMENTO-EXASPERADO – CONVERSÃO DA PENA– POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Exaspera-se o percentual de diminuição de pena em virtude da aplicação da...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins