E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
– Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
– Versando sobre tráfico de considerável quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, incabível a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA E FRAÇÃO DE 1/6 – MANTIDOS – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Inexistindo critérios definidos em lei para valorar a aplicação da atenuante da confissão, deve ser mantido o percentual de 1/6 percentual, que se encontra em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.
– A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
– Para a aplicaç...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTOS SUFICIENTES À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – MANTIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APARELHO CELULAR APREENDIDO – OBJETO DA TRAFICÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Mantém-se a condenação do acusado quando comprovado por meio de provas seguras produzidas em juízo que praticou a traficância de substância entorpecente.
2 - A quantidade e natureza da droga apreendida são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se considerar negativamente as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, com a consequente exasperação da pena-base.
3 - A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
4 - Se o processo observado na ficha criminal do réu conta com trânsito em julgado posterior ao fato, não há falar em reincidência, devendo ser afastada com o consequente redimensionamento da pena.
5 - Emergindo dos elementos de convicção que o aparelho celular apreendido era utilizado para estabelecer contato com os demais envolvidos, descabe a almejada restituição.
6 - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTOS SUFICIENTES À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – MANTIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APARELHO CELULAR APREENDIDO – OBJETO DA TRAFICÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Mantém-se a condenação do acusado quando comprovado por...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA – CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SÚMULA 582 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ - DESACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ - INCIDÊNCIA DE 1/3 - PENA DE MULTA - PENAS REDIMENSIONADAS - SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA - ANÁLISE DE OFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Para a consumação do crime de roubo irrelevante que o agente usufrua da posse tranquila da coisa subtraída, bastando a retirada da res da esfera de proteção e vigilância da vítima, ainda que momentânea e fugaz. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
2. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
3. A existência de condenação por fato anterior ao enfocado nos autos, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
4. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa.
5. Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas. Aplicação da fração de 1/3. Penas redimensionadas.
6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
2. Das provas reunidas nos autos extrai-se tão somente a existência de probabilidades e indicios acerca da anunciada traficância, não sendo o suficiente para a condenação. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Restando dúvidas a respeito dos fatos denunciados, a absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA – CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SÚMULA 582 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ - DESACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ - INCIDÊNCIA DE 1/3...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – DESFAVORÁVEL PARA UM RÉU E PARA OUTRO NÃO INCIDENTE – FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA NA FASE INICIAL E FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que o vetor dos maus antecedentes de um dos réus foi mal valorado, mister seja considerado neutro, com o redimensionamento da pena.
Se um dos réus ostenta condenação criminal por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, deve ter elevada a sua pena na primeira fase da dosimetria, por força da caracterização dos maus antecedentes.
Segundo entendimento jurisprudencial, na primeira fase da dosimetria revela-se correta a exasperação em 1/8 para cada moduladora negativada, da mesma forma que se mostra correto o patamar de 1/6 na fase intermediária para cada atenuante ou agravante.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – DESFAVORÁVEL PARA UM RÉU E PARA OUTRO NÃO INCIDENTE – FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA NA FASE INICIAL E FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que o vetor dos maus antecedentes de um dos réus foi mal valorado, mister seja consid...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento particular
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR MOABE HENRIQUE SOARES – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – INCABÍVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REFUTADO – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – NEGADOS – PEDIDO PARA PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Os elementos contidos no processo indicam ser cabível a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas, em relação à "quantidade de droga", pelo que a pena-base deve ser mantida.
II – Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Lei nº 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indicativos concretos de que o apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
IV A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP. In casu, considerando a pena fixada e presença de circunstância judicial desabonadora, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a manutenção do regime fechado é de rigor.
V - O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está prejudicado, nos termos do art. 44, I, do CP.
VI - Quando os elementos contidos no processo evidenciando a gravidade concreta de sua conduta, persistindo os fundamentos ensejadores da prisão cautelar do apelante, notadamente diante da expressiva quantidade de entorpecente traficado, a manutenção da prisão é medida de rigor.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR CARLOS EDUARDO GANOZA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REJEITADO – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – NEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, somente a circunstância judicial especial, relativa à "quantidade" da droga", encontra-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida a valoração negativa na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF. Pena-base parcialmente reduzida.
II – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicada à atividades de caráter criminoso.
III – Com relação ao regime de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e presença de circunstância judicial desabonadora, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a manutenção do regime fechado é de rigor.
IV - O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está prejudicado, nos termos do art. 44, I, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR MOABE HENRIQUE SOARES – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – INCABÍVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REFUTADO – PLEITOS DE ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – NEGADOS – PEDIDO PARA PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Os elementos conti...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS CONFIGURADAS – PATAMAR – ELEMENTOS ADEQUADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes (todos) praticaram o fato delituoso a eles imputados.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV – Para a configuração da majorante do emprego de arma em crime de roubo praticado mediante concurso de pessoas, pouco importa com quem esteja a arma, respondendo todos pela prática do todo, em razão da divisão de tarefas que é atribuída a cada um.
V – Se a vítima teve sua liberdade restriginda por tempo juridicamente relevante, não há falar em afastamento da majorante.
VI – Reduz-se o quantum de elevação da pena posto que apoiado em elementos vagos e que já integram o tipo penal.
VII – Refuta-se a alegação de participação de menor importância quando demonstrada a coautoria dos apelantes e a divisão de tarefas entre eles.
VIII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
IX – Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
X – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento aos recursos, um deles por extensão.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS CONFIGURADAS – PATAMAR – ELEMENTOS ADEQUADOS. P...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS – PROVA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO QUASE FINDA – PRISÕES DECRETADAS – PROVIMENTO.
Caracterizada a existência do tráfico de drogas e havendo indícios suficientes de autoria recaindo sobre os acusados justifica-se a decretação da prisão preventiva, uma vez demonstrada a gravidade das condutas e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Não há que se falar em excesso de prazo quando a instrução criminal encontra-se quase finda, mormente se a pendência existente é a oitiva de testemunha por meio de carta precatória, uma vez que tal não suspende a instrução criminal.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a que se dá provimento para decretar a prisão preventiva dos acusados.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS – PROVA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO QUASE FINDA – PRISÕES DECRETADAS – PROVIMENTO.
Caracterizada a existência do tráfico de drogas e havendo indícios suficientes de autoria recaindo sobre os acusados justifica-se a decretação da prisão preventiva, uma vez demonstrada a gravidade das condutas e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Não há que se falar em excesso de p...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA – CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso em concreto, inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou os fatos delituosos a ele imputados, mormente pelas declarações das vítimas e testemunhas (que o reconheceram como o autor do crime), tomadas na fase inquisitorial e confirmadas em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos.
II - O arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima configura o crime de roubo e não o de furto, porquanto, ainda que não produza lesões aparentes, está configurada a violência no ato empregado, tanto que, no caso em concreto, a bolsa da vítima arrebentou, machucando-lhe o braço, fato que caracteriza vias de fato.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IV Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA – CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre aprec...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. É prova de integração a organização criminosa o emprego de "batedor de estrada" para o transporte de grande quantidade de entorpecente, em especial quando tal fato vem acompanhado por vários outros elementos, como numeroso grupo de participantes, veículo de procedência ilícita, equipado e/ou preparado especialmente para esse fim.
II - No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilegal do produto, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito. No caso em concreto, havendo indícios seguros de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo em que transportava a droga, a condenação é medida que se impõe.
III – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MÁRIO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA – RECURSO DE LUCIMARE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME CONFIGURADO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando dúvidas de que a agente e demais corréus subtraíam energia elétrica, deve ser mantida a condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MÁRIO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA – RECURSO DE LUCIMARE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME CONFIGURADO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando dúvidas de que a agente e demais corréus subtraíam energia elétrica, deve ser mantida a condenação.
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 127, I, "H", DO RITJMS – MÉRITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 617 DO CPP – PROCEDÊNCIA. 1. Conforme inteligência do art. 127, I, "h", do RITJMS, compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pelas Seções Cíveis e Criminais. 2. O art. 621, do CPP, delineia rol taxativo de hipóteses em que se admite o desfazimento da coisa julgada, a exemplo de quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I). 3. Esse dispositivo deve ser interpretado extensivamente, admitindo-se a revisão criminal também na hipótese de violação ao texto expresso do código de processo penal. 4. Há clara violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, positivado no art. 617, do CPP, na decisão proferida no julgamento dos embargos infringentes opostos exclusivamente pela defesa, implicando em reforma da sentença para alterar o regime inicial de pena de semi-aberto para fechado, agravando sobremaneira a situação do réu recorrente. 5. Procedência do pleito.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES – COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 127, I, "H", DO RITJMS – MÉRITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS – AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 617 DO CPP – PROCEDÊNCIA. 1. Conforme inteligência do art. 127, I, "h", do RITJMS, compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pelas Seções Cíveis e Criminais. 2...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Regressão de Regime
E M E N T A – RECURSO DE FERNANDA – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL – 2KG DE COCAÍNA E 30G DE MACONHA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - INCABÍVEL – DROGA QUE TINHA O ESTADO DE SÃO PAULO COMO DESTINO - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIÁVEL – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DA NATUREZA DA DROGA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A 04 ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, e no caso a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (2kg de cocaína e 30g de maconha) justificam a exasperação da pena base.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que a droga destinava-se a outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, por isso, provado que o destino da droga seria São Paulo, resta autorizada a aplicação da majorante. (Súmula 587 do STJ)
Inobstante a primariedade e a ausência de maus antecedentes da ré, o transporte que fazia de 02 kg de cocaína e 30 gramas de maconha, aliado a sua confissão de que agiu mediante promessa de pagamento, indicam que se envolveu em esquema articulado de narcotraficancia, sendo incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
Não é possível abrandar-se o regime para o aberto, à condenada que tem pena superior a 6 anos de reclusão, e conta com moduladora desfavorável.
Não é possível a substituição da reprimenda aos condenados a pena superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I, do art. 44 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - PRETENSÃO DE REFORMA DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA - ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FECHADO – REGIME SEMIABERTO SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.
A Apelada foi surpreendida no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente, junto ao seu corpo, situação essa que, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11343/06, pois não demonstrada intenção de disseminar a droga entre os demais passageiros.
A redução da pena, por força da atenuante da confissão espontânea, deve ser mantida no patamar fixado, que foi fração próxima a 1/6 (um sexto), por restar proporcional à pena-base e obedecer aos princípios da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
A apelada é primária, porém o "quantum" da pena definitiva fixada, aliado à circunstância desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas, possibilitam em tese agravar-se o regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP; entretanto, em atendimento a circunstâncias especiais do caso concreto, revela-se adequado e suficiente como resposta penal manter-se o regime semiaberto imposto na sentença.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO DE FERNANDA – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL – 2KG DE COCAÍNA E 30G DE MACONHA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - INCABÍVEL – DROGA QUE TINHA O ESTADO DE SÃO PAULO COMO DESTINO - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – SÚMULA 587 DO STJ - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DINÂMICA DO CRIME QUE DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I, C/C ART, 73 (PRIMEIRA PARTE), AMBOS DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AO RECONHECER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – TESE ACUSATÓRIA AMPARADA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU – POSIÇÃO DOS JURADOS ADMISSÍVEL – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS HOMICÌDIO E PORTE DE ARMA – ARMA EM PODER DO RÉU HÁ ANOS – INAPLICÁVEL – MOMENTOS DISTINTOS DE CONSUMAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O Conselho de Sentença considerou que o motivo do crime seria torpe, com amparo em prova dos autos, então, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, inviável afastamento da caracterização da qualificadora, sem que se demonstre decisão contrária à prova dos autos, sob pena de se imiscuir, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
Para ocorrer a consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, faz-se necessária a constatação de que as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estritamente vinculada, o que não aconteceu no caso sub judice.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I, C/C ART, 73 (PRIMEIRA PARTE), AMBOS DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE.
A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, todavia, o "quantum" do aumento merece ser revisto, de forma atender o princípio da proporcionalidade, mostrando-se mais adequada a fixação do patamar de 08 (oito) meses de reclusão para a moduladora desfavorável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I, C/C ART, 73 (PRIMEIRA PARTE), AMBOS DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AO RECONHECER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – TESE ACUSATÓRIA AMPARADA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU – POSIÇÃO DOS JURADOS ADMISSÍVEL – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS HOMICÌDIO E PORTE DE ARMA – ARMA EM PODER DO RÉU HÁ ANOS – INAPLICÁVEL...
E M E N T A – APELO DE MAURI – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – INVIÁVEL –VÍTIMA AMARRADA E COLOCADA NO BANCO DE TRÁS E DEPOIS PORTA-MALA DE CARRO – VÍTIMA DEPOIS AMARRADA A UMA ÁRVORE E MANTIDA SOB VIGILÂNCIA DE UM DOS RÉUS – MAJORANTE COMPROVADA – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, deve ser afastado o desabono que recai sobre as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
A vítima permaneceu constrita em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito, pois foi amarrada e colocada no banco de trás do carro, posteriormente preso no porta-malas, levado por estrada de chão e compelido a caminhar dentro da mata fechada, amarrado em uma árvore e ali longo tempo sob a vigilância de um dos réus, o que caracteriza a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição da liberdade.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
APELO DE JANDER: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DEVIDO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presente mais de uma causa de aumento de pena, é possível utilizar uma como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (no caso a moduladora da culpabilidade), mantendo a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
Não é possível a utilização do mesmo fundamento para justificar a exasperação da pena-base em duas moduladoras distintas, então, afastam-se as consequências do crime, preservando a reprovação que recai sobre as circunstâncias do crime.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se adequada para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELO DE MAURI – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA PARA NEGATIVA A MODULADORA DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AMPARADAS NO MESMO FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENDIDO AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – INVIÁVEL –VÍTIMA AMARRADA E COLOCADA N...
E M E N T A – ANSELMA GONZALEZ PARRA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – 250 GRANAS DE COCAÍNA – NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ATIVIDADE CRIMINOSA DESENVOLVIDA COM HABITUALIDADE – DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIDO – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 42, da Lei 11.343/06, estabelece que a diversidade e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então a apreensão de 250 gramas de cocaína na residência da apelante autoriza a exasperação da pena-base, diante da nocividade do entorpecente.
A existência de denúncias anônimas, desde o ano de 2012, noticiando que a ré e sua filha comercializavam substâncias entorpecentes em uma residência, associada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e investigação desenvolvida na DENAR, permitem concluir que a apelante se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, fazendo do tráfico o seu meio de vida, motivo pelo qual não deve ser aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Deve ser mantido o regime semiaberto para inicio do cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP.
Sendo a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível sua substituição por restritivas de direitos, haja vista o disposto no art. 44, incisos I e III, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Silvia Rosângela Gonzales: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11343/06) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ASPIRAÇÃO DEFENSIVA QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL -SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 297 DO CP, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP - APELO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO - PRELIMINAR ACOLHIDA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – 4.760 GRAMAS DE COCAÍNA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JUSTIFICAM EXASPERAR A PENA-BASE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIÁVEL – MANTIDO O REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
Falta interesse recursal se a ré Silvia já foi absolvida dos crimes tipificados no art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 297 do Código Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, então o apelo não deve ser conhecido neste tópico.
O art. 42, da Lei 11.343/06 estabelece que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o quantum da pena-base, e no caso, a quantidade apreendida (4.760 g) é extremamente elevada, assim como a natureza da cocaína é altamente nociva, justificando assim a resposta penal mais gravosa.
Mostra-se adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a gravidade concreta do delito, pois a Apelante foi flagrada transportado 4.760 g de cocaína, além de ser reincidente em crime doloso.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – ANSELMA GONZALEZ PARRA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – 250 GRANAS DE COCAÍNA – NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ATIVIDADE CRIMINOSA DESENVOLVIDA COM HABITUALIDADE – DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIDO – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS VIZINHANÇAS - RELATO DA VÍTIMA E AUTO FOTOGRÁFICO QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DAS RECORRENTES NO FURTO - COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a condenação das recorrentes se câmeras de segurança das vizinhanças filmaram o furto e as provas são seguras por meio do depoimento da vítima e do auto fotográfico, provando que a apelante maria ficou vigiando o local do delito para garantir o sucesso da empreitada delituosa, e brenda auxiliou no delito ajudando a carregar um saco contendo os objetos subtraídos, então ambas as apelantes participaram da empreitada criminosa, uma vigiando o local, e outra auxiliando no transporte da res futiva.
EMENTA DA TESE DEFENSIVA DE JOSÉ INÁCIO E PEDRO:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME -TESE DEFENSIVA VINCULADA AO RESULTADO DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS OUTRAS APELANTES – CO-AUTORIA DAS APELANTES CONFIRMADA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a condenação dos recorrentes vez que as provas consistentes no depoimento da vítima, e no auto fotográfico, são firmes em comprovar que as apelantes (Maria e Brenda), juntamente com os recorrentes (José Inácio e Pedro) participaram efetivamente da empreitada criminosa, justificando a presença deste delito/majorante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS VIZINHANÇAS - RELATO DA VÍTIMA E AUTO FOTOGRÁFICO QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA E DECISIVA DAS RECORRENTES NO FURTO - COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a condenação das recorrentes se câmeras de segurança das vizinhanças filmaram o furto e as provas são seguras por meio do depoimento da vítima e do auto fotográfico, provando que a apelante maria ficou vigiando o local do delito para garantir o sucesso...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP), DO CÓDIGO PENAL – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – ACOLHIMENTO – REGIME DOMICILIAR INCABÍVEL DE SER DECRETADO PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – ANULADA PARTE DA DECISÃO E NO MÉRITO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – CABIMENTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena, porém o regime de plano escolhido pelo magistrado (domiciliar) é que merece ser analisado sob o ponto de vista da legalidade de sua imposição;
II No mérito, à luz do art. 33, do CP, há que ser fixado o regime inicial aberto como o regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
Com o parecer, preliminar acolhida. No mérito, recurso ministerial provido.
EMENTA DO RECURSO DEFENSIVO
APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147 DO CP), DO CÓDIGO PENAL PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA FALA DA GENITORA QUE DEMONSTRAM A AMEAÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do conjunto probatório colhido, em especial a palavra da vítima e de sua genitora, não há que falar em absolvição por ausência de provas.
À palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde muitas vezes o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais.
Mantido o édito condenatório.
Recurso defensivo, ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP), DO CÓDIGO PENAL – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – ACOLHIMENTO – REGIME DOMICILIAR INCABÍVEL DE SER DECRETADO PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – ANULADA PARTE DA DECISÃO E NO MÉRITO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – CABIMENTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial...
E M E N T A – DO APELO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – CABIMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E AÇÃO ARTICULADA PARA TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO.
Inobstante a primariedade e a ausência de maus antecedentes da ré, ela foi flagrada em ônibus que se dirigia a outro Estado da federação na posse de grande quantidade de droga (20kg de maconha), e confessou que agiu mediante promessa de pagamento, o que mostra colaboração em esquema de narcotraficancia, mostrando-se incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06.
A Apelada é primária e são favoráveis as circunstância do art. 59, do CP, todavia, a pena definitiva fixada é superior a 4 anos de reclusão, então, fixa-se o regime semiaberto para início da execução da pena do crime de tráfico de drogas, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b", do CP.
Contra o parecer, recurso provido.
DO APELO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – PREJUDICADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INAPLICÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SÚMULA 587 DO STJ - DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL RECURSO IMPROVIDO.
Afastada a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, resta prejudicado o pedido o pleito defensivo para ampliação do patamar de diminuição operado na sentença.
Incide a atenuante da menoridade, eis que na data do fato delituoso o Apelante era penalmente menor, todavia, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual (Súmula 587 do STJ), e no caso, está demonstrado que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Mineiro/GO, o que autoriza a aplicação da majorante.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – DO APELO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' DA LEI 11343/06) – ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – CABIMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E AÇÃO ARTICULADA PARA TRANSPORTE DO ENTORPECENTE – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO.
Inobstante a primariedade e a ausência de maus antecedentes da ré, ela foi flagrada em ônibus que se dirigia a outro Estado da federação na posse de grande quantidade de dr...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO, DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSE DANOS À SAÚDE HUMANA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NO APARELHO DE MEDIÇÃO USADO NO LAUDO PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ALEGAÇÃO – PERITOS CORROBORAM A VALIDADE DO LAUDO – PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO À EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO PERMITIDO – NÃO ACATADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – CABÍVEL – LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA A OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – MÉRITO PREJUDICADO – OPERADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 337 DO STJ.
I - Em que pesem as alegações da defesa quanto à nulidade da medição por utilização de aparelho não devidamente calibrado, não trouxe provas que justificassem essa afirmação. Por outro lado, os peritos corroboraram em juízo a devida calibragem do aparelho. Preliminar afastada.
II – A emissão de ruídos sonoros acima do permitido não é conduta atípica. Cabe, no entanto, analisados os elementos do caso em concreto, a desclassificação para contravenção penal de perturbação do sossego.
III - Se os elementos constantes do autos, analisados num contexto geral, sinalizam no sentido de que os denunciados, na data dos fatos, deram causa à emissão de ruídos sonoros acima dos níveis permitidos, constatados através de laudo que atestou "a perturbação do sossego e bem estar público", a conduta dos réus se enquadra melhor à contravenção de perturbação de sossego.
IV – Inobstante operada a desclassificação, não foi atingido o prazo necessário para a ocorrência da extinção da punibilidade. O lapso temporal necessário à prescrição de crimes com pena máxima não superior a 01 (um) ano é de 03 (três) anos, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 08.09.2013 (fl. 118) e o processo foi sentenciado em 05.09.2016 (fl. 366), totalizando 02 anos e 362 dias.
V – Dou parcial provimento recurso, com o parecer, apenas para desclassificar a conduta dos apelantes para a contravenção prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/41, com remessa do autos ao Juizado Especial para propositura da Suspensão Condicional do Processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO, DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSE DANOS À SAÚDE HUMANA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NO APARELHO DE MEDIÇÃO USADO NO LAUDO PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ALEGAÇÃO – PERITOS CORROBORAM A VALIDADE DO LAUDO – PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO À EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO PERMITIDO – NÃO ACATADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR – MERA REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO COM FUNDAMENTO DIVERSO – CONHECIMENTO – PREFACIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos de fato ou de direito. Os argumentos utilizados na impetração anterior tratava-se da conclusão do inquérito policial e as alegações do presente writ refere-se à conclusão da instrução processual criminal e formação da culpa, tratando-se, pois, de pedido diverso que não fora analisado e deve ser conhecido. Prefacial parcialmente acolhida.
II. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Ordem denegada. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR – MERA REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO COM FUNDAMENTO DIVERSO – CONHECIMENTO – PREFACIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos de fa...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins