E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INDICAR A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
Para a consumação do delito de associação para o tráfico exige-se prova da existência de vínculo estável e permanente dirigido à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei de Drogas, sem o que não há subsunção da conduta ao art. 35 desse mesmo Estatuto.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – CORRETA DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da utilização de elementos concretos para valorar a natureza da substância entorpecente em prejuízo do réu e observado que merece maior censura a conduta daquele que, para transportar drogas, vale-se de longo iter criminis permeado de momentos de reflexão e oportunidades de desistência, deve ser mantida a pena-base.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que atenuações ou agravamentos em proporção superior a 1/6 exigem motivação concreta, de onde resulta que essa fração, na compreensão daquela Corte, não é excessiva no que diz respeito a atenuantes genéricas.
Embora a pena tenha sido reduzida a 5 anos e 10 meses de reclusão, a recorrente é reincidente, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INDICAR A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
Para a consumação do delito de associação para o tráfico exige-se prova da existência de vínculo estável e permanente dirigido à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 da Lei de Drogas, sem o que não há subsunção da conduta ao art. 35 desse mesmo Estatuto.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DE...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO VOTO - CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO EMANADA - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Impõe-se o acolhimento dos embargos, em razão da contradição existente entre a redação do voto e a decisão proferida pela Câmara Criminal, que improveu por maioria o recurso interposto.
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E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO VOTO - CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO EMANADA - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Impõe-se o acolhimento dos embargos, em razão da contradição existente entre a redação do voto e a decisão proferida pela Câmara Criminal, que improveu por maioria o recurso interposto.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – FEITO QUE RECEBEU O DEVIDO IMPULSO OFICIAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I – Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
II – Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal.
III – Ademais, a instrução criminal encerrou-se e abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais, superando-se a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – FEITO QUE RECEBEU O DEVIDO IMPULSO OFICIAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.
I – Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
II – Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processu...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESVIO PRETÉRITO DOS ADOLESCENTES QUE ATUARAM NO ROUBO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo o arsenal probatório suficientemente seguro em demonstrar que o acusado praticou o roubo majorado em concurso de agentes com menores de idade, sem comprovação de desvio pretérito destes, impõe-se o decreto condenatório pelo delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), em concurso formal, conforme jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Recurso provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE APLICOU O REFERIDO PATAMAR – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – REGIME PRISIONAL – CORRESPONDÊNCIA COM A PENA CONCRETA – CONVERSÃO DA CORPORAL - VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É incognoscível o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal se a sentença já aplicou a primária no referido patamar, já que falece interesse a defesa em recorrer nesse ponto.
O regime semiaberto é o correspondente legal a penas concretas que tenham sido aplicadas entre 4 e 8 anos de privação de liberdade (art. 33, § 2º, 'b', CP).
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 44, I, do CP).
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESVIO PRETÉRITO DOS ADOLESCENTES QUE ATUARAM NO ROUBO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo o arsenal probatório suficientemente seguro em demonstrar que o acusado praticou o roubo majorado em concurso de agentes com menores de idade, sem comprovação de desvio pretérito destes, impõe-se o decreto condenatório pelo delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), em concurso formal, conforme jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Recurso provido, com o parecer.
A...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES – AMEAÇA – DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDO – ABSORÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ROUBO – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez constatado o nexo de subordinação entre duas condutas criminosas praticadas no mesmo contexto fático, tudo a indicar que a intenção principal do réu era mesmo ofender os policiais militares que realizavam a sua prisão, resulta verificada a relação de consuntibilidade que permite a absorção do crime menos grave (ameaça) pelo crime mais grave (desacato), o que implica na absolvição quanto àquele delito.
Constatada a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do crime, merece acolhida o pedido de redução da pena-base imposta ao crime de roubo.
A considerar a quantidade de crimes praticados (roubos em continuidade delitiva, corrupção de menores e desacato), bem como a desvaloração da circunstância da culpabilidade, tudo a indicar uma inconsequente violação de bens jurídicos tutelados pela lei penal, entendo necessário reprimir com maior rigor o comportamento do recorrente, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PROVA IRRETORQUÍVEL DA AUTORIA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerada a insuficiência de provas produzidas na fase de instrução para justificar a condenação do réu pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES – AMEAÇA – DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDO – ABSORÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ROUBO – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez constatado o nexo de subordinação entre duas condutas criminosas praticadas no mesmo contexto fático, tudo a indicar que a...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONCURSO FORMAL – ÍNDICE DE AUMENTO – QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO ALTERADA PARA O MÍNIMO DE 1/6 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO.
I – Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policial e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
III – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidonea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossivél tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações, desprovidas de comprovação nos autos, a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Outrossim, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – O índice de aumento do concurso formal, conforme ampla jurisprudência, decorre do número de crimes cometidos mediante uma única ação ou omissão, de modo que, em se tratando de apenas dois delitos, a exasperação deve corresponder à 1/6.
V – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados com grave ameaça contra pessoa.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 02 agentes, sem que se possa extrair das circunstâncias do caso concreto maior gravidade da conduta, a causa de aumento do concurso de agentes deve incidir no mínimo de 1/3.
VIII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONCURSO FORMAL – ÍNDICE DE AUMENTO – QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO ALT...
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA – REPRIMENDA REDUZIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos militares responsáveis pelo flagrante, circunstâncias e evidencias originadas a partir da apreensão da droga e constatação acerca da mendacidade da negativa de autoria declinada pelo réu.
II – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois a mera referência ao agir de forma deliberada ou a potencial consciência da ilicitude do fato, por si sós, não demonstram a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constituem de elementos inerentes à própria tipicidade.
III – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no assoalho, para-choques e portas de veículo que ostentava sinais de identificação adulterados e ainda era proveniente de furto/roubo ocorrido em outro Estado, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
IV – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
V – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado em conformidade com as condições pessoais dos acusados, quantum da pena e avaliação das circunstâncias judiciais.
VI – Desatendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VII – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO REFORMADA – DOSIMETRIA – MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU DOUGLAS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU EVANDRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e esporádica ação realizada em conjunta pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Constatando-se que os réus foram flagrados utilizando para o transporte da droga veículo proveniente de crime anterior, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo eles demonstrarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Assim, outro raciocínio não é possível senão o de que receberam o veículo sabendo que se tratava de produto de origem ilícita, sobretudo diante das evidências que exsurgem do caso concreto (grande quantidade de maconha, envolvimento com atividades ligados ao tráfico de drogas, ausência de identificação dos supostos responsáveis pelo veículo e etc), situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa. Logo, subsumindo-se perfeitamente a conduta ao descrito pela norma do art. 180, caput, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe
III – O quantum de redução pelas atenuantes encontra-se sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a majoração da reprimenda, a operação deve respeitar ao princípio da razoabilidade, porquanto a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, a atenuante reduziu a reprimenda em patamar próximo de 1/6, não podendo ser tida a minoração como excessiva.
IV – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, serem compensadas entre si.
V – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA – REPRIMENDA REDUZIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, at...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
I – Devidamente comprovada a existência de deformidade permanente sofrida pela vítima, a qual foi lesionada no rosto por arma branca, cujo ferimento culminou em cicatriz aparente, dá-se provimento à apelação criminal ministerial, para condenar o Apelado, por infração ao art. 129, § 2º, IV, do CP.
II – Tratando-se de condenação à pena de 2 anos e verificando-se lapso superior a 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (20/10/2010) e a data do presente acórdão, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
I – Devidamente comprovada a existência de deformidade permanente sofrida pela vítima, a qual foi lesionada no rosto por arma branca, cujo ferimento culminou em cicatriz aparente, dá-se provimento à apelação criminal ministerial, para condenar o Apelado, por infração ao art. 129, § 2º, IV, do...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias "antecedentes" e "natureza da drogas" encontram-se devidamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas valoradas negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF.
II – Ausentes os requisitos inerentes ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
III – Considerando a pena estabelecida, nos termos do art. 33, §.º 2, "a", do CP, tem-se por adequado a manutenção do regime de cumprimento de pena fixado, fechado.
IV - Na vertente situação, pela quantidade de pena, pode-se verificar que o caso concreto não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS – NEGADO – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há falar em condenação dos apelantes pelo delito capitulado no art. 34 da Lei de Drogas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da absolvição.
II - In casu, as "circunstâncias do crime" encontram-se devidamente respaldadas por elemento concreto, conforme entendimento jurisprudencial.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias "antecedentes" e "natureza da drogas" encontram-se devidamente f...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo. Uma vez superada a fase instrutória, não há de se falar em constragimento ilegal na prisão preventiva, conforme súmula 52 do STJ.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, pela pluralidade de réus ou pela necessidade de expedição de carta precatória entre outras, inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo. Uma vez superada a fase instrutória, não há de se falar em constragimento ilegal na prisão preventiva, conforme súmula 52 do STJ.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, p...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JOSIRLEY DOS SANTOS NASCIMENTO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO DE SOLANGE APARECIDA FERREIRA SILVEIRA – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO COMPROVADO – PROVAS SUFICIENTES – PRETENSÃO AFASTADA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA – PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que a arma de fogo apreendida se encaixa perfeitamente no art. 17, III do Decreto 3.665/2000, deve ser desclassificada a conduta do apelante Josirley para o delito de porte de arma de fogo de uso permitido.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual, sem qualquer prova de legítima defesa, mantida a condenação da apelante Solange.
Conforme entendimento e da súmula 231 da Corte Superior de Justiça, bem como, da jurisprudência maciça deste e dos demais Tribunais Estaduais, não há de se cogitar a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Portanto, deve ser obedecido o limite do mínimo in abstrato estipulado na norma penal tipificadora do delito, devendo ser mantida a pena final em 02 (dois) anos e 10(dez) dias-multa em relação a apelante Solange, conforme constou da sentença.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento somente para desclassificar a condutado do apelante Josirley para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE ROBSON RAMIRES – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual. Conjunto probatório robusto a demonstrar a prática do delito.
Constatada que a arma de fogo apreendida se encaixa perfeitamente no art. 17, III do Decreto 3.665/2000, deve ser desclassificada a conduta do apelante para o delito de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).
Recurso a que, com o parecer, dou parcial provimento para desclassificar a conduta do apelante Robson para o delito previsto no art. 14 da Lei 103826/03, restando fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JOSIRLEY DOS SANTOS NASCIMENTO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – CABIMENTO – ART. 17 DO DECRETO Nº 3.665/2000. RECURSO DE SOLANGE APARECIDA FERREIRA SILVEIRA – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO COMPROVADO – PROVAS SUFICIENTES – PRETENSÃO AFASTADA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA – PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE P...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como os instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos;
2 - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
3 – Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar;
4 – Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Presente...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO NO CRIME ATUANDO COMO BATEDOR – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são conclusivos, firmes e seguros sobre a materialidade e autoria do apelado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, deve ser reformada a sentença absolutória e decretada a condenação do acusado.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa, o que não restou suficientemente comprovado no decorrer da instrução.
Sendo o conjunto probatório frágil sobre a autoria dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, transparecendo dos autos que o delito do art. 33 da Lei 11.343 foi praticado em um contexto de mero concurso eventual, deve ser mantida a absolvição da associação em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REDUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Não preenchendo o recorrente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Não reconhecido o tráfico privilegiado e, portanto, mantida a sanção no patamar em que fixada na sentença, 6 anos de reclusão, não prosperam os pleitos de afastamento da hediondez, abrandamento de regime prisional e substituição da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO NO CRIME ATUANDO COMO BATEDOR – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são conclusivos, firmes e seguros sobre a materialidade e autoria do apelado quanto ao delito de trá...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas seguras sobre a concorrência do réu para a prática do fato criminoso, deve ser mantida a sua absolvição, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 329 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo as provas suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso praticado pelo apelante, a condenação deve ser mantida.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição encontra óbice no fato do apelante ser reincidente e, tal benesse não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas seguras sobre a concorrência do réu para a prática do fato criminoso, deve ser mantida a sua absolvição, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 329 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo as provas suficientes para a...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – ART. 303, CAPUT, DA LEI 9.803/1997 – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO – DESCABIMENTO – PENA PECUNIÁRIA MANTIDA DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Restando comprovada a conduta imprudente perpetrada pelo réu no trânsito, devendo ser mantida sua condenação, sendo afastada a alegação de culpa da vítima, pois no âmbito do direito penal não há compensação de culpas.
II. Não deve prosperar o reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial a fim de reduzir a pena-base do apelante, mormente não ficou comprovado nos autos que a conduta contribuiu para o resultado do sinistro.
III. Não há se falar em exclusão da causa de aumento de pena por omissão de socorro em acidente de trânsito, se as provas dos autos revelaram que o acusado interceptou a via preferencial da vítima em velocidade incompatível com a via trafegada e não permaneceu no local para prestar o devido auxílio.
IV. In casu, deve ser mantida a pena pecuniária de 10 (dez) salários mínimo, se o réu não comprovou sua hipossuficiência econômica e é assistido por advogado particular, sobretudo por não ter procurado a vítima a fim de tentar reparar os danos causados.
V. Recurso defensivo a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE ACENTUADA E NEGATIVADA – AUMENTO DO QUANTUM DA MAJORANTE POR OMISSÃO DE SOCORRO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO E CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O grau de reprovabilidade da ação do agente merece ser acentuada pelo Estado, mormente tendo conduzido veículo automotor na contramão da via e em alta velocidade, colocando outras pessoas em risco, o que extrapola o tipo penal, se tinha condições de agir de outra forma no momento do crime, devendo sua culpabilidade ser tida como negativa. Ausente dados concretos acerca da circunstância do crime, fica neutralizada em favor do agente.
II. Apesar de o agente ter se evadido do local sem prestar o devido socorro à vítima, esta foi encontrada logo após o acidente por pessoas que estavam transitando próximo ao local, o que evitou maiores danos à sua integridade física e resguardado à sua vida, devendo ser mantida o quantum mínimo da majorante por omissão de socorro.
III. Em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, se o réu possui apenas duas circunstâncias judiciais negativas mas é primário e possui bons antecedentes.
IV. Recurso ministerial a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – ART. 303, CAPUT, DA LEI 9.803/1997 – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO – DESCABIMENTO – PENA PECUNIÁRIA MANTIDA DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Restando comprovada a conduta imprudente perpetrada pelo réu no trânsito, devendo ser mantida sua condenação, sendo afastada a alegação de culpa da vítima, pois no âmbito do direito penal nã...
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO INDIRETO – REFUTADO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA JULGAMENTO – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Não se trata de arquivamento indireto, visto que o houve deliberação jurisdicional sobre os pareceres do Ministério Público pelos juízos Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS e da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da mesma comarca, quando declinaram de suas competências através de decisões judiciais, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional tido como competente, configurando-se conflito negativo de competência.
II - Por uma questão de política criminal, a competência dos juízos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve se restringir ao exame das infrações penais pautadas na violência de gênero, e os fatos relacionados aos eventuais crimes conexos deverão ser desmembrados e analisados pelo juízo residual.
III - Conflito de Competência julgado improcedente para fixar a competência do 5ª Vara Juizado Especial de Campo Grande/MS
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO INDIRETO – REFUTADO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA JULGAMENTO – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Não se trata de arquivamento indireto, visto que o houve deliberação jurisdicional sobre os pareceres do Ministério Público pelos juízos Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS e da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da mesma comarca, quando declina...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Contravenções Penais
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUNTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório
II – O mesmo fundamento não pode justificar o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime) diante do bis in idem.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena inferior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto quando, apesar de primário, possui circunstância judicial desfavorável.
IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, pelo modus operandi em que o delito foi perpetrado, não se mostra socialmente recomendável.
V – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUNTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO RECOMENDÁVEL. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas s...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA MANTIDA – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BENESSE INVIÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I – Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre da configuração de circunstância preponderante desfavorável, natureza da droga (cocaína) nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
II – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, sendo quase impossível física e mentalmente livrar-se das suas garras. Em razão dessa natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
III – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP.
V – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA MANTIDA – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BENESSE INV...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – Desatende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos abstratos, impondo-se o redimensionamento.
IV – O documento hábil ao qual a Súmula 74 do STJ faz referência não se restringe a documento oficial do agente, podendo ser suprido por outros documentos dotados de fé pública, tais como o emitido pela Secretaria de Segurança Pública e inclusive pelo próprio Poder Judiciário como é o caso dos autos. Com efeito, provada a menoridade do agente, impositivo, nos termos do art. 65, I, do CP, o reconhecimento da atenuante.
V – Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
VI – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
VII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
VIII – Dispensa das custas processuais deferida.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS – ABRANDAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACT...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PLEITO POR CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ART. 386 VII DO CPP – DESPROVIMENTO.
I – Nega-se provimento ao recurso ministerial que visa à condenação por tráfico de drogas quando do conjunto probatório não se extrai a necessária certeza da participação da apelada na prática criminosa que lhe foi imputada, sendo impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO – EXCLUDENTE INDEMONSTRADA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – (PASTA-BASE DE COCAÍNA) – QUANTIDADE (MAIS DE OITO QUILOS) - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A DEMONSTRAR INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FATO ISOLADO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO – AGENTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE "MULA" – COLABORAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PATAMAR MÍNIMO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policiais em Juízo, mantendo coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, especialmente a confissão extrajudicial do apelante, são aptos demonstrar que o apelante incidiu em uma das 18 figuras típicas do artigo 33 da Lei 11.343/86, plenamente ciente dos fatos e de suas consequências, de forma que a alegação de atipicidade da conduta pelo erro de tipo resta completamente divorciada do contexto e do caderno de provas, tornando impositiva a condenação.
II - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
III - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Em razão de sua natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando a outra face da mesma moduladora (quantidade), mais de 8 (oito) quilos, é também altamente desfavorável, restando impossível fixar a sanção no mínimo legal.
IV - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
V - A quantidade e a variedade da droga transportada, por si sós, são insuficientes para indicar efetiva participação em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. Para tanto exige-se prova segura, e não meras ilações ou conjecturas, tornando-se impositivo o reconhecimento do benefício quando há nos autos outros elementos concretos apontando em sentido contrário.
VI – O fato de o agente atuar na condição de "mula", transportando grande quantidade de droga, embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, para o fim de modular-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, pois tal fato indica que o mesmo concordou em colaborar com o crime organizado, impondo a redução na fração mínima, correspondente a 1/6 (um sexto).
VII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
VIII - Nos termos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e 91, inc. II, do Código Penal, para a restituição de bens apreendidos exige-se prova da propriedade, da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, de forma cumulativa. Impossível a restituição de veículo empregado para o transporte de grande quantidade de entorpecente, cujo perdimento foi decretado pela sentença condenatória, quando o requerente afirma não ser o proprietário e, ainda, inexiste prova concreta da propriedade frente ao disposto pelo artigo 1.267 do Código Civil, que estabelece que a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PLEITO POR CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ART. 386 VII DO CPP – DESPROVIMENTO.
I – Nega-se provimento ao recurso ministerial que visa à condenação por tráfico de drogas quando do conjunto probatório não se extrai a necessária certeza da participação da apelada na prática criminosa que lhe foi imputada, sendo impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins