RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO DO MP - DECISÃO IMPUGNADA REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO - RÉU FORAGIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 2007 E AINDA NÃO CUMPRIDO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDA SEGREGATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. A fuga do acusado logo após a suposta prática delituosa evidencia o seu intuito de prejudicar a instrução criminal, bem como de obstar a aplicação da lei penal, tornando válido o decreto de prisão preventiva. A prisão preventiva, em razão de sua natureza, pode ser decretada a qualquer momento, não representando o seu decreto violação ao inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. Com o parecer, recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO DO MP - DECISÃO IMPUGNADA REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO - RÉU FORAGIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 2007 E AINDA NÃO CUMPRIDO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDA SEGREGATÓRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. A fuga do acusado logo após a suposta prática delituosa evidencia o seu intuito de prejudicar a instrução criminal, bem como de obstar a aplicação da lei penal, tornando válido o decreto de prisão preventiva. A prisão preventiva, em razão de sua...
Data do Julgamento:21/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA ANTE A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – REQUISITOS PARA CESSAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional, e deve se demonstrar qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal.
A gravidade do delito e a repercussão social por si só não legitimam a prisão preventiva, sob a justificativa de garantir da ordem pública, especialmente quando o réu é primário e não registra antecedentes.
O Paciente informou seu endereço correto nos autos, nunca esteve preso em razão das condutas a ele imputadas na denúncia e não há registro de que ele tenha praticado ato prejudicial à instrução criminal, ou cometido outro delito hábil a abalar a ordem pública ou que colocou em risco a aplicação da lei penal, então não existe a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, a manutenção da decisão concessiva de liberdade ao recorrido é medida que se impõe.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA ANTE A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – REQUISITOS PARA CESSAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindíve...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – MERO PORTE NÃO TIPIFICA O CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – QUANTUM PELA DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO
A prática do delito do art.304 do CP depende, para que se verifique, que o agente faça uso, efetivamente, do documento falso, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos "portar" e "possuir".
O crime de associação para o tráfico, para que se caracterize, deve se mostrar como uma ideia "associativa", vale dizer, não eventual. É necessário ter-se, por presente, a estabilidade ou permanência (societas sceleris) desse "ajuntamento", notas que o diferenciam de um concurso eventual de agentes.
O quantum de diminuição pela atenuante da confissão utilizado pelo magistrado é proporcional, não desbordando do que a jurisprudência considera razoável para a segunda fase da dosimetria da pena, loco onde o legislador não fixou parâmetros mínimo e máximo, deixando para o julgador a discricionariedade para atenuar a pena segundo seu livre convencimento. (Precedentes do STJ- HC 364893 / SP)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODUS OPERANDI – EXCESSIVA QUANTIDADE DA DROGA – REGIME FECHADO MANTIDO – – SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO
A excessiva quantidade da droga (meia tonelada), o porte de documento falso, a integração de adolescente na empreitada criminosa levam à conclusão de que o agente faz do tráfico o seu meio de vida e, consequentemente, não preenche um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, não se dedicar a atividades criminosas.
O regime inicial de cumprimento prisional deve ser o fechado, nos termos do art.33, §3, do CP, e do art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas.
O apelante não faz jus ao benefício instituído pelo art.44 do CP, pois a quantidade de pena que lhe foi fixada supera o limite máximo imposto pela lei para que se conceda a substituição da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – MERO PORTE NÃO TIPIFICA O CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – QUANTUM PELA DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO
A prática do delito do art.304 do CP depende, para que se verifique, que o agente faça uso, efetivamente, do documento falso, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos "portar" e "possuir".
O crime de associação para o tráfico, para que se caracterize, deve se mostrar como uma ideia "associa...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – APREENSÃO DE 10 GRAMAS DE COCAÍNA ACONDICIONADOS NA CARTEIRA DO RECORRENTE DURANTE REVISTA PARA INGRESSAR EM UNIDADE PRISIONAL ONDE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de prova segura da destinação comercial dos aproximadamente 10 gramas de cocaína apreendidos e a admissão pelo recorrente de que se trata de dependente químico são fatores que justificam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06).
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – APREENSÃO DE 10 GRAMAS DE COCAÍNA ACONDICIONADOS NA CARTEIRA DO RECORRENTE DURANTE REVISTA PARA INGRESSAR EM UNIDADE PRISIONAL ONDE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de prova segura da destinação comercial dos aproximadamente 10 gramas de cocaína apreendidos e a admissão pelo recorrente de que se trata de dependente qu...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTES PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando-se a gravidade em concreto dos delitos de roubo qualificado e corrupção de menores supostamente cometidos pelos pacientes, em que foram condenados a uma pena superior a 8 (oito) anos, pois teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, diversos objetos, principalmente dinheiro, joias e um dos veículos das vítimas.
II- O Superior Tribunal de Justiça possui abalizado entendimento no sentido da possibilidade de manter-se a custódia cautelar do imputado na sentença condenatória, quando este permaneceu preso durante toda a instrução criminal e inalterados os requisitos da prisão preventiva estampados nos artigos 312 e 313 do CPP.
III- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTES PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva o reconhecimento da menoridade penal relativa e confissão espontânea em relação a dois dos acusados, porquanto o julgador monocrático, ao realizar a dosimetria, já reconheceu as atenuantes. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modificação do decisium na forma pretendida, e por consequência têm-se a falta de interesse recursal, na forma do § único do art. 577 do Código de Processo Penal.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
II – Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica e descreve suficientemente os fatos com todos seus elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
MÉRITO – CRIME DE ROUBO – ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – DELITO RIGOROSAMENTE CARACTERIZADO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MOTIVOS DO CRIME – MODULADORA MAL SOPESADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. Aliás, o réu foi flagrado na posse na res logo em seguida à ocorrência da subtração e deixou de apresentar justificativa plausível para este fato, aspecto que alicerça ainda mais o juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
IV – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação culposa se todas as elementares contempladas pelo tipo do art. 157 do Código Penal restaram caracterizadas.
V – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução do crime de roubo, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal.
VI – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida amarrada no interior do banheiro por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
VII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
VIII – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre ser a infração penal praticada em companhia de inimputáveis, ou, que o menor tenha sido induzido a praticá-la. No caso dos autos, havendo irretorquível demonstração de que o réu corrompeu o adolescente a praticar o porte ilegal de arma de fogo permitido, entregando-lhe o revólver utilizado no assalto a fim de que o mantivesse sob guarda, resta devidamente caracterizado o crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
IX – Se o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que a droga armazenada pelo réu era destinada à mercancia, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio.
X – "É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque '[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso" (HC 167.936; Proc. 2010/0059557-0; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; em 02/08/2012; DJE 13/08/2012).
XI – A despeito do quantum da pena, imperativa torna-se a fixação do regime fechado se os réus contam com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
XII – Recurso parcialmente provido com a correção ex officio do erro material constante da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva o reconhecimento da menoridade penal relativa e confissão espontânea em relação a dois dos acusados, porquanto o julgador monocrático, ao realizar a dosimetria, já reconheceu as atenuantes. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modifica...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis já que a custódia cautelar justificou-se para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas, especialmente diante da potencialidade lesiva da infração, consubstanciada na vultosa quantidade de droga apreendida, 1.000 (um mil) comprimidos de substância análoga ao ecstasy, a qual tem elevada potencialidade lesiva à saúde pública.
II- O Superior Tribunal de Justiça possui abalizado entendimento no sentido da possibilidade de manter-se a custódia cautelar do imputado na sentença condenatória, quando este permaneceu preso durante toda a instrução criminal e inalterados os requisitos da prisão preventiva estampados nos artigos 312 e 313 do CPP.
III- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e peri...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO POSSÍVEL – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos apelados, a única prova que se tem nos autos é a de que Eder Jaques Miguel e Hugo César Recalde Fleitas estavam batendo o veículo que estava sendo transportado por Favio Recalde Fleitas com a droga.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (200 KG DE MACONHA) – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO POSSÍVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO PREJUDICADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente e do aparelho celular de Eder Jaques Miguel e Hugo César Recalde Fleitas. Logo, a condenação dos apelantes pelo delito de tráfico deve ser mantida.
II - As moduladoras preponderantes previstas no art. 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 200 kg (duzentos quilos) de maconha, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida.
III - O pedido de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa carece de interesse recursal, porquanto as atenuantes foram reconhecidas e aplicadas na sentença de primeiro grau.
IV - No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, tenho que os apelantes não preenchem os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque as peculiaridades do caso concreto evidenciam ele se dedicam à atividade criminosa ou integram organização criminosa. Na hipótese em apreço, os apelantes foram surpreendidos em plena rodovia transportando 200 kg (duzentos quilos) de maconha, encontrados em 263 (duzentos e sessenta e três) papelotes, com a utilização de dois batedores, levando à conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, imperioso o afastamento da referida causa de diminuição, restando prejudicada a análise do pedido dos apelantes de afastamento da hediondez do delito.
V - O regime prisional deve ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (200 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstrando ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3.°, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos ministerial e defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO POSSÍVEL – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO AGENTE – MÉRITO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – A prefacial suscitada pela defesa merece ser rechaçada, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do agente, nem gera redução de pena (art. 28, II, parágrafos 1º e 2º, CP).
II - É cediço que a condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Desta forma, havendo dúvida acerca dos fatos descritos na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
III – Em parte com o parecer, recurso conhecido e, no mérito, improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO AGENTE – MÉRITO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – A prefacial suscitada pela defesa merece ser rechaçada, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do agente, nem gera redução de pena (art. 28, II, parágrafos 1º e 2º, CP).
II - É cediço que a condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanes...
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à traficância, consoante testemunhos dos policiais corroborados pelas circunstâncias dos fatos, não há falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
II – Inviável o abrandamento do regime prisional se o réu, apesar de primário e condenado a pena em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – REGIME ALTERADO PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Inviável a manutenção da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu Vagner se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), fazendo, da traficância, seu meio de vida.
III – A natureza desabonadora da droga autoriza a exasperação da pena-base, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
VI – Nada obstante a primariedade, o réu conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora, reclamando, portanto, pela imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível ao caso o regime prisional fechado, único que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
V – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à traficância, consoante testemunhos dos policiais corroborados pelas circunstâncias dos fatos, não há falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
II – Inviável o abrandamento do regime prisional se o réu, apesar de primário e condenado a pena em patamar intermediá...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte do acusado.
II - Não existem critérios pré-definidos para valorar cada circunstância legal, sendo que os julgados apresentam diversidade de patamares, os quais passam a ser adotados por cada julgador em sua apreciação e valoração individual própria.
III – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO EM PARTE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (92 KG DE MACONHA) – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois o apelante mantinha em depósito grande quantidade de maconha – 92 kg -, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários. Todavia, vislumbro que a pena-base foi demasiadamente exasperada, não sendo obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - No que tange à causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, os requisitos cumulativos necessários não foram atendidos, já que, na hipótese em apreço o apelante foi surpreendidos mantendo em depósito 92 kg de maconha, que foram acondicionados na própria residência dele. A grande quantidade de drogas não se compadece com a figura do traficante de primeira viagem ou do aventureiro do tráfico, porquanto são elementos indicativos do extremo refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa de diminuição.
III - O regime prisional, em que pese a substancial redução da reprimenda, permanecerá no inicial fechado, haja vista a existência de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal.
IV – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER - a) nego provimento ao recurso ministerial; e, b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base, restando o apelante condenado definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEITADO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorp...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORA BEM SOPESADA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR REDUZIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – FRAÇÃO DE AUMENTO – NÚMERO DE ESTADOS ENVOLVIDOS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de transporte de aproximadamente meia tonelada de maconha, autorizada está a exasperação da pena-base, consoante art. 42 da Lei n. 11.343/06.
II – Estando devidamente demonstrado pelas certidões dos autos que o réu, no momento da prática do delito, ostentava anterior condenação definitiva, resta configurada a agravante da reincidência.
III – Nada obstante o quantum de redução pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, a redução aplicada em patamar inferior a 1/6 deve ser concretamente justificativa a partir do caso concreto. Assim, ausente razão para a incidência da atenuante no patamar aplicado em 1º grau, impõe-se a reforma da dosimetria para a aplicação da redução em 1/6.
IV – Tratando-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de rigor torna-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
V – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. Já em relação à fração de aumento, esta será determinada em conformidade com o número de unidades da federação envolvidas no transporte do entorpecente, eis que, a medida em que mais Estados são atingidos pela ação do agente, mais reprovável é a conduta. Logo, considerando que a remessa de entorpecente somente percorreu as rodovias deste Estado, imperativa torna-se a aplicação da fração mínima de 1/6.
VI – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividades criminosas, pois transportavam grande quantidade de drogas acondicionadas entre partes internas de veículos de alto valor, cujo modus operandi denota não se tratarem de traficantes eventuais.
VII – Possível a imposição do regime inicial fechado aos réus, dado o quantum da pena, a reincidência e a presença de circunstância judicial acentuadamente negativa (art. 33, pars. 2º e 3º, ambos do Código Penal).
VIII – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se as reprimendas concretamente impostas superam o limite de 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais indicam que a medida seria insuficiente aos fins da pena. Além disso, um dos réus é reincidente em crime doloso.
IX – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS – REDUDESCIMENTO DA RESPOSTA PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A REDUÇÃO EM MENOR FRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A quantificação da pena-base não está adstrita à mera indicação do número de moduladoras desfavoráveis, devendo o julgador levar em consideração principalmente a análise qualitativa das circunstâncias judiciais. Assim, tratando-se de transporte de vultosa quantidade de maconha, em volume que aproxima-se de meia tonelada, possível torna-se a imposição de robusta exasperação da reprimenda basilar.
II – "Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a diminuição da pena em fração inferior a 1/6, pela aplicação da atenuante da confissão, deve ser fundamentado". (STJ; HC 400.645; Proc. 2017/0118743-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 27/09/2017).
III – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORA BEM SOPESADA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR REDUZIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A INCIDÊNCIA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – FRAÇÃO DE AUMENTO – NÚMERO DE ESTADOS ENVOLVIDOS – MINORANTE DO TRÁFICO...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES E O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – ERRO DE TIPO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O elemento subjetivo do tipo do delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, é o dolo, ou seja, a vontade do agente em inserir o menor no mundo do crime. No caso dos autos, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou demonstrado que o denunciado desconhecia a idade do adolescente, sendo, inclusive, enfatizado pelo policial, que afirmou que o menor aparentava ser maior de idade. Desta forma, não havendo a previsão de punição da forma culposa, mantenho a absolvição operada pelo magistrado a quo.
II - Foi considerada desfavorável ao sentenciado a moduladora da quantidade da droga apreendia, o que, de fato autoriza a majoração da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a conduta do sentenciado não extrapolou aos limites previstos pelo tipo penal, pois, o argumento de que envolveu-se com pessoa menor de idade não procede, porquanto fora absolvido do delito de corrupção de menor por erro de tipo. Ademais, a finalidade lucrativa é elemento inerente ao tipo penal. Assim, mantenho a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau.
III – Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DE OFÍCIO, HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, é imprescindível a presença cumulativa de quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Desta feita, a presença de todos os requisitos mencionados permite o reconhecimento do privilégio.
II - Em recente pronunciamento, o Pretório Excelso, em caso oriundo deste Tribunal (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos. Assim, de ofício, afasto a hediondez do tráfico privilegiado.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, já que o apelante possui em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, qual seja, a quantidade de droga apreendida (23 kg de maconha).
IV - Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer:
a) nego provimento ao recurso ministerial; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer o tráfico privilegiado e, de ofício, afastar a hediondez do delito, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, restando condenado definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES E O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – ERRO DE TIPO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O elemento subjetivo do tipo do delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas, é o dolo, ou seja, a vontade do agente em inserir o menor no mundo do crime. No caso dos autos, como bem ressaltado...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPURGADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qualificado, o magistrado utilizou na primeira fase as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima (culpabilidade) e a existência de três qualificadoras (circunstâncias do crime). Ocorre que, com exceção da culpabilidade que restou suficientemente fundamentada, a fundamentação de que existem três qualificadoras não pode ser utilizada para exasperar as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para majorar a culpabilidade e o motivo fútil foi utilizado para qualificar o crime, restando o feminicídio, que será valorado na segunda fase (art. 61, inc. II, f, do CP).
II – O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer:
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer a qualificadora do feminicídio na segunda fase da dosimetria da pena; e,
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base em razão do expurgo da moduladora das circunstâncias do crime considerada desfavorável e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais, restando Bastião Dias condenado, definitivamente, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cumpre ressaltar que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, nada impede que uma delas forme o tipo qualificado e as demais sejam utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Desta feita, considerando tratar-se de homicídio triplamente qual...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – HEDIONDEZ MANTIDA – REGIME SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de integrar organização criminosa. Por consequência, fica prejudicado o pedido de substituição da pena por restritivas e afastamento da hediondez.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CULP...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO - TRAFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DE 1/6 PELA REDUÇÃO MANTIDO - PENA REDIMENSIONADA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER
1. A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como não integrar organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
3. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de entorpecente, ensejam o entendimento da participação da recorrida em organização criminosa ligada à traficância
4. Inexistindo critérios definidos em lei para valorar a aplicação da atenuante da confissão, deve ser mantido o percentual de 1/6 percentual, que se encontra em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.
5. A fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve pautar-se não apenas na hediondez ou na quantidade da pena, como também nas diretrizes do art. 59 do Código Penal e na natureza e quantum de entorpecente apreendido, nos termos preconizados no art. 42 da Lei Antitóxicos, de modo que, em nome dos principios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como face a primariedade da ré, entendo cabível o regime inicial semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CORRETAMENTE VALORADAS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
1. Consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas circunstâncias atenuantes.
2. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade da droga apreendida.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ENTORPECENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO - TRAFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE – INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO DE 1/6 PELA REDUÇÃO MANTIDO - PENA REDIMENSIONADA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER
1. A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSÁRIO – OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO DELITO – MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – MAL SOPESADAS – DECOTADAS – TENTATIVA DE FURTO – NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO – ACUSADO SURPREENDIDO PELO PROPRIETÁRIO – CONFIGURADA – ITER CRIMINIS – PERCORRIDO EM BOA PARTE – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABERTO – PENA REDIMENSIONADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preenchido o lapso temporal, mister a decretação de ofício da pretensão estatal com relação ao delito de resistência capitulado no art. 329, caput, do Código Penal.
2. Inaplicável o princípio da insignificância, visto que o benefício está intimamente ligado a questões de política criminal. Além de exigir primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, tem por escopo evitar que o sujeito que envereda pela primeira vez no campo da criminalidade encontre sérios obstáculos à sua recuperação social. Alie-se, ainda, que a teoria em foco deve ser analisada também sob a ótica da vítima, de seu poder aquisitivo, e da dimensão do desfalque que a subtração acarretaria ao seu patrimônio.
3. Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, acompanhado de fotografias, que se coadunam perfeitamente aos demais relatos colhidos de policiais militares, trazendo a lume confirmação segura e indubitável acerca do visível rompimento de obstáculo, dispensa-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos à sua constatação
4. O suporte fático e probatório colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, afiguram-se suficientes a ensejar a condenação do apelante na qualificadora do concurso de pessoas.
5. Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, devem ser afastadas da dosimetria, conduzindo a basilar, diante do inevitável redimensionamento, a patamar mínimo.
6. Se o delito de furto não se consuma por razões alheias à vontade do agente, mister a aplicação da diminuição prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, pela tentativa.
7. Despontando dos elementos de convicção reunidos o longo iter percorrido pelo apelante com relação ao delito de furto qualificado, deve ser fixada a fração de 1/3 pela tentativa, pois, como cediço, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena.
8. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, cuja sanção basilar quedou-se no mínimo legal, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, III, do Estatuto Repressor.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSÁRIO – OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO DELITO – MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – MAL SOPESADAS – DECOTADAS – TENTATIVA DE FURTO – NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO – ACUSADO SURPREENDIDO PELO PROPRIETÁRIO – CONFIGURADA – ITER CRIMINIS – PER...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SÚMULA 589, DO STJ – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias.
Em caso de violência doméstica contra mulher, em que a vítima sofre ameaça, inviável a aplicação do princípio da bagatela.
A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, é aplicável aos delitos de injúria e ameaça, uma vez que a prevalência das relações domésticas não é elementar do tipo, não faz parte de seus núcleos nem tampouco constituiu incremento da pena.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SÚMULA 589, DO STJ – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – SÚ...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – REGIME FECHADO – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação do regime inicial leva em consideração o quantum da pena privativa de liberdade fixada, observadas, todavia, o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como as diretrizes elencadas no artigo 59, do mesmo diploma.
Tratando-se de acusado reincidente, que não reúne todas as condições pessoais necessárias à fixação de regime diferente do fechado, sobretudo pelo demérito de circunstância judicial, restam desatendidos os requisitos legais, o que justifica a manutenção do regime mais gravoso.
Vislumbrando-se que o recorrente ostenta longa ficha criminal, com várias condenações, a adoção do benefício culminaria por motivá-lo ainda mais a continuar na ilícita escalada que há considerável lapso temporal vem desenvolvendo, indiferente à vida errante e com total desprezo ao cumprimento de regras elementares de convívio em sociedade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – REGIME FECHADO – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação do regime inicial leva em consideração o quantum da pena privativa de liberdade fixada, observadas, todavia, o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como as diretrizes elencadas no artigo 59, do mesmo diploma.
Tratando-se de acusado reincidente, que não reúne todas as co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica