APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - MÉRITO – JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO – MANUTENÇÃO EM AERONAVE – REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA VOO DO DIA SEGUINTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍTIMA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO - RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apesar da violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito ao espólio e aos herdeiros, os quais possuem legitimidade ad causam para ajuizamento de ação de ressarcimento civil em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
2. Tornada insubsistente a sentença terminativa que acolheu a ilegitimidade, o Tribunal está autorizado a julgar de plano o mérito da ação, consoante autoriza o art. 515, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, pois, além de a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, encontra-se 'madura' e apta ao imediato proferimento de decisão meritória, o que confere efetividade à garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), atendendo, assim, ao interesse de ambas as partes.
3. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor se submete à regra do correspondente diploma, porquanto independemente da existência de culpa responderá pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, assim como se submete à norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, somando-se a isso que a Lei Substantiva Civil igualmente adota a teoria da responsabilidade objetiva do transportador em situações desse jaez, concernentes aos danos causados a passageiros e bagagens, consoante espelha o art. 734, valendo destacar, neste particular, ainda, a Súmula nº 161 do STF, quanto à inoperância da cláusula de não indenizar.
4. Versando o caso sobre existência ou não da excludente de responsabilidade, afigura-se incontroverso que o cancelamento do voo se deu em razão de alegada necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que não afasta o dever de indenizar, máxime considerando que a empresa não demonstrou que vinha mantendo sua regular manutenção. Ademais, a lesão advém do tratamento dispensado ao passageiro, o qual encontrava-se em grave estado de saúde e estava em deslocamento para realização de delicado procedimento cirúrgico, realçando o total descaso.
5. Não merece amparo, de outro vértice, a alegação de que o dano moral não restou devidamente comprovado, notadamente considerando tratar-se de violação a um bem jurídico extrapatrimonial, que alcança a esfera psíquica do lesado, como de ordinário acontece, independentemente da prova de sua existência, ocorrendo in re ipsa, ou seja, pela própria coisa, observando-se, ainda, que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito, convolando-se o sentimento de prazer em frustração, situação que é agravada pelos percalços impingidos ao consumidor.
6. A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
7. Recurso conhecido e provido, sentença tornada insubsistente e mérito da ação analisado com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando-se procedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - MÉRITO – JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO – MANUTENÇÃO EM AERONAVE – REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA VOO DO DIA SEGUINTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍTIMA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO - RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Nos termos da jur...
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO GAECO – ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS – DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS – DIREITO DO DEFENSOR E INTERESSE DO INVESTIGADO/ REPRESENTADO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Estabelece o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
2. Diante do que dispõe os precedentes representativos e a Jurisprudência destacada do STF, os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa, resguardando as diligências ainda não concluídas e formalmente documentadas no procedimento de investigação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DO GAECO – ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS – DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS – DIREITO DO DEFENSOR E INTERESSE DO INVESTIGADO/ REPRESENTADO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Estabelece o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – ENTENDIMENTO EXTERNADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.148.296/SP. – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE TEVE OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO AO AFORAR, ANTERIORMENTE, AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA – SITUAÇÃO ESPECIAL QUE NÃO REFLETE A APLICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. No Recurso Especial nº 1.148.296/SP foi externado o entendimento de que o provimento do Agravo de Instrumento, na forma monocrática, somente poderia ser realizado após a intimação prévia do agravado para manifestação, sob pena de nulidade.
2. Entretanto, em respeito ao princípio da celeridade, a aplicação de tal entendimento somente deve ser feita se efetivamente demonstrada a ofensa ao princípio do contraditório e o consequente prejuízo ocasionado à parte. Se, no caso, embora exarada decisão monocrática de provimento do recurso, a parte tomou ciência do teor da decisão e fez uso, tempestivamente, do agravo regimental cabível na espécie, não há que se falar em ocorrência de prejuízo apto a ensejar a nulidade da decisão que deu provimento de plano ao agravo de instrumento, eis que o contraditório, no caso, foi exercido em sua plenitude, refugindo, de rigor, da controvérsia contida no Recurso Especial antes declinado.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que a garantia da efetividade do direito à saúde compete, conjuntamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 273, I, DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – MENOR – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – INTOLERÂNCIA GRAVE À PROTEÍNA DO LEITE – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Cabe ao Poder Público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico–hospitalar.
2. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
3. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO DE PLANO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – ENTENDIMENTO EXTERNADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.148.296/SP. – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE TEVE OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO AO AFORAR, ANTERIORMENTE, AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA – SITUAÇÃO ESPECIAL QUE NÃO REFLETE A APLICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. No Recurso Especial nº 1.148.296/SP foi externado o entendimento de que o provimento do Agravo de Instrumento, na forma mon...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXAME PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITUOSA CONSTANTE NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REFUTADA – BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há provas suficientes nos autos, como laudo do exame pericial na arma de fogo que efetuou o disparo objeto da denúncia, não há falar em nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva.
2. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado, verifica-se que estão presentes os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, fator que possibilita a aludida conversão.
3. O pedido de suspensão condicional do processo não tem cabimento na hipótese, pois o art. 89, da Lei n. 9.099/95 prevê que, dentre outros requisitos, a suspensão somente poderá ser proposta após oferecida a denúncia, nos crimes em que a pena cominada for igual ou inferior a um ano, que não é o caso em tela, além de ser benefício incompatível com a substituição por restritiva de direitos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base. Por outro lado, merece ser mantida a prejudicialidade dos antecedentes criminais, haja vista que existem condenações amparadas por sentenças transitadas em julgado.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXAME PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITUOSA CONSTANTE NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REFUTADA – BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há provas suficientes nos autos, como laudo do exame pericial na arma de fogo que efetuou o disparo objeto da denúncia, não há...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de comercializá-la, e que adquiriu em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, mantém-se o decreto condenatório.
A valoração desfavorável, inclusive com preponderância da natureza da substância apreendida, qual seja, a ''cocaína'', com considerável potencial de gerar dependência química, justifica a exasperação da pena-base.
A habitual dedicação à atividade criminosa afasta a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AFASTADA.
Nos termos da jurisprudência pátria, quando o agente confessa apenas a posse da droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de drogas), todavia, o crime comprovado no decorrer da ação penal foi o de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cai por terra a incidência da atenuante prevista no inciso III, alínea 'a' do art. 65, Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – REJEITADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ADMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, principalmente na comprovação do dolo do agente em adquirir o produto advindo de crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depó...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.
Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que permitem a doação e a consequente outorga de escritura pública desde que cumprido encargo, evidente que não há falar-se em direito líquido e certo derivado da norma, mas de direitos advindos do contrato bilateral firmado entre as partes, cuja discussão e solução não se subsumem aos estreitos limites da ação mandamental.
A inadequação da via eleita motiva a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que a inicial, por conta disto, é inepta.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.
Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que permitem a doação e a consequente outorg...
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE EXAMES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – EXAMES JÁ REALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Garantir o acesso a exames médicos é responsabilidade solidaria dos Entes Federados, não configurada a ilegitimidade passiva do réu. 2. Exames fornecidos somente após ordem judicial, não demonstrado a carência de ação por falta de interesse de agir. 3. Demonstrada a necessidade da assistida quanto a realização do exame em razão de sua patologia, sendo dever constitucional que não pode ser ignorado por mero argumento de impacto na economia ou entraves burocráticos. 4. Não há que se falar em inserção do Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, quando não se adentra no mérito administrativo da questão posta, mas tão somente naquilo que pertine à legalidade do ato em si – negativa de fornecimento de exames à pessoa carente de recursos –, mormente porque o direito à saúde é garantia Constitucional (art. 196), sendo direito do cidadão o livre acesso ao Judiciário, quando tiver seu direito violado ou lesionado.
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE EXAMES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – EXAMES JÁ REALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Garantir o acesso a exames médicos é responsabilidade solidaria dos Entes Federados, não configurada a ilegitimidade passiva do réu. 2. Exames fornecidos somente após ordem judicial, não demonstrado a carência de ação por falta...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:20/11/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO RURAL – CONTRATO VERBAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES – VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE DIREITO PESSOAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – EXCEÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
Apenas as causas e incidentes, cujo réu seja o espólio, diretamente ligados ao direito sucessório, devem ser atraídos pelo Juízo da Inventariança, não sendo absoluta a vis atractiva do artigo 96 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a ação declaratória c/c cobrança não deve tramitar no foro do inventário, uma vez que é ação é fundada em direito pessoal sem vinculação direta com o direito sucessório.
Considerando que se trata de competência relativa, o Juízo Cível da Comarca de Bandeirantes/MS, é o competente para processar e julgar a demanda, já que os serviços foram prestados nessa Comarca, lugar em que a prestação deve ser cumprida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO RURAL – CONTRATO VERBAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES – VIS ATRACTIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE DIREITO PESSOAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – EXCEÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
Apenas as causas e incidentes, cujo réu seja o espólio, diretamente ligados ao direito sucessório, devem ser atraídos pelo Juízo da Inventariança, não sendo absoluta a vis atractiva do artigo 96 do Cód...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido por qualquer dos Entes Federados, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário..
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fu...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – MULTA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 3. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo".
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MEDICAMENTOS – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE – MULTA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo pretensão certa e determinada, quanto ao fornecimento de tratamento psiquiátrico e demais medidas a fim de assegurar a saúde e o bem-estar da substituída não há que se falar em inépcia da petição inicial.
2. A parte, ainda que revel, pode intervir no processo a qualquer tempo, inclusive para apresentar razões recursais.
3. É indiscutível que o Ministério Público detém legitimidade para pleitear a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde, ainda que em favor de pessoa natural determinada, carente de recursos para custeio do tratamento.
4. Não há que se falar e nulidade porquanto não se mostra genérica tampouco ilimitada a sentença.
5. Estando o feito também sendo analisado sob a ótica do reexame de sentença, toda a matéria é passível de ser conhecida.
6. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
7. Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento, pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população.
8. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
9. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
10. O bloqueio de verbas públicas é medida que deve ser condicionada à ocorrência de situações excepcionais ou após a ineficácia da multa coercitiva aplicada.
11. Ante a gravidade da mazela que acomete a substituída, o prazo para cumprimento da medida imposta deve ser mantido.
12. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
13. Reexame Necessário e Recursos conhecidos. Recurso do Estado parcialmente provido e recurso do Município de Bela Vista não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL , DA INTEGRALIDADE, DA ISONOMIA E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – DESNECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO DO ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – ART. 196 DA CF – RESERVA DO POSSÍVEL E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um.
2. Nesse panorama, a competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, II, CF) impede que, em detrimento de direito fundamental assegurado pela Lex Mater, sejam invocados institutos processuais com o único intuito de se eximir da responsabilidade de assegurar aos cidadãos o acesso à saúde.
3. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
4. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
5. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Não há que se falar e nulidade porquanto não se mostra genérica tampouco ilimitada a sentença.
7. A finalidade multa cominatória não é obrigar o Estado apelante a pagá-la, mas impeli-lo a cumprir a obrigação.
8. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO DO ESTADO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS – TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – ART. 196 DA CF – RESERVA DO POSSÍVEL E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de aç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CASSEMS – FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 20 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – NÃO TAXATIVIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO AS SESSÕES – DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - TRATAMENTO RECONHECIDO COMO NÃO EXPERIMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação de um rol de procedimentos remete às cláusulas restritivas de direito, cuja interpretação deve ser feita da forma mais benéfica ao consumidor, consoante artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário, o próprio Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nada mais é do que uma lista de tratamentos que os planos de saúde obrigatoriamente devem cobrir, indispensáveis e básicos a todos os contratos. Não é taxativo, porquanto inadmissível limitar-se procedimentos e tratamentos médicos em situações desse jaez, revestidas de urgência e imprescindibilidade, máxime considerando em uma nação cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade da pessoa humana, promessas constitucionais alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não se poderia imaginar que tal direito pudesse ser relegado a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das garantias inafastáveis. E, nesse eito, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios, deve prevalecer o direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), porquanto se sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para compreender qual atendimento deste ou daquele procedimento médico está lhe sendo obstado.
Desprovido de procedência, ainda, o argumento de que o tratamento em tela não possuiria eficácia comprovada, tal como contestado por alguns médicos, na medida em que a Resolução CFM 1.986/2012 (Conselho Federal de Medicina) estampa em seu art. 1º reconhecimento da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, conforme, inclusive, admitido expressamente pela própria agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CASSEMS – FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 20 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA NEGADA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – NÃO TAXATIVIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO AS SESSÕES – DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - TRATAMENTO RECONHECIDO COMO NÃO EXPERIMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação de um rol de procedimentos remete às cláusulas restritivas de direito, cuja interpretação deve ser feita da forma mais benéf...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE EMISSÃO DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO EM ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL – EXERCÍCIO DA CIDADANIA – ORDEM CONCEDIDA.
- Possui a impetrante o direito líquido e certo de ter o seu nome registrado nos assentos de nascimento, vez que, após o devido processo legal, obteve autorização judicial para a lavratura, não havendo como negar-lhe tal prerrogativa, mormente tratando-se de direito fundamental e inerente à pessoa humana.
- O registro de nascimento é o documento primeiro, por meio do qual se concede a possibilidade de se extrair outros, situação esta, por corolário, que reflete o pleno exercício da cidadania, razão pela qual não há como negar tal prerrogativa à impetrante, mormente porque a dúvida levantada em razão da diferença de assinaturas não pode sobrepujar-se ao seu direito que a impetrante tem de ver-se como cidadã.
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MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE EMISSÃO DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO EM ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL – EXERCÍCIO DA CIDADANIA – ORDEM CONCEDIDA.
- Possui a impetrante o direito líquido e certo de ter o seu nome registrado nos assentos de nascimento, vez que, após o devido processo legal, obteve autorização judicial para a lavratura, não havendo como negar-lhe tal prerrogativa, mormente tratando-se de direito fundamental e inerente à pessoa humana.
- O registro de nascimento é o documento primeiro, por meio do qual se concede a possibilidade de se extrair outro...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:09/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Registro de nascimento após prazo legal
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
As preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída devem ser rejeitadas quando o direito líquido e certo é comprovado de plano, no momento de apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que asseguram a outorga da respectiva escritura pública, é dever do ente público a realização do referido ato administrativo.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROV...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:09/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Posse
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA- FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. Comprovada a necessidade de pessoa idosa e sem recursos financeiros do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido pelo Muncípio, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
3. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA- FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos