AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço público prestado pela concessionária agravante.
Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente ao fornecedor o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor quando requerida a prova por ambas as partes. Contudo, por já ter havido a antecipação do pagamento da verba honorária, falta à agravante interesse recursal, pois o recurso não tem o condão de lhe assegurar qualquer utilidade prática.
Se reconhecida a violação ao direito de propriedade pela manutenção da tubulação de água no imóvel dos agravados, o dano é continuado, ou seja, prolonga-se no tempo até o presente momento (porque ainda não removida a estrutura para distribuição de água). Assim, o prazo prescricional renova-se sucessivamente enquanto não cessada a alegada ilicitude, pelo que não há falar em prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA – ALEGAÇÕES REJEITADAS – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TUBULAÇÃO DE ÁGUA – DIREITO REAL NÃO CONSTITUÍDO LEGALMENTE – USUCAPIÃO – CC, ART. 1.379 – SERVIDÃO NÃO APARENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REMOÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO – VIABILIDADE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL – HAVENDO ALTERNATIVA, ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – CPC, ART. 333, I – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – ARTIGO 20, § 4º, CPC – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE.
Protocolizada a contestação no 15º dia do prazo, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não resta configurada a intempestividade da resposta nem mesmo revelia.
A usucapião, consoante artigo 1.379 do Código Civil, restará configurada se a servidão for contínua e aparente, pelo prazo de dez anos, havendo justo título, ou 20 anos, na falta deste. Diante da ausência de visibilidade, a serventia não aparente é insuscetível de prescrição aquisitiva.
No caso em apreço, as tubulações para condução de água somente se tornaram visíveis no momento em que os requerentes deram início à construção de sua residência no terreno que haviam adquirido no ano de 2004. Somente após retirada de terra, os canos puderam ser percebidos, portanto, não há falar em servidão aparente e, por isso, em usucapião.
A servidão administrativa pode ser instituída, legitimamente, de duas formas: pelo acordo entre o Poder Público e o proprietário do imóvel serviente ou mediante sentença judicial. Nenhuma delas foi observada pela concessionária requerida.
Por essa razão, somente seria razoável manter a rede de abastecimento no imóvel dos requerentes se não houvesse alterativa à prestação do serviço público, o que, todavia, não é o que se observa da prova pericial. O expert esclareceu que é possível o abastecimento da quadra onde localizado o lote dos requerentes sem passar por ele ou outros imóveis, se a rede de água for instalada no subsolo de ruas e alamedas que estão em torno do quadrilátero.
Outrossim, há possibilidade de alteração da linha de tubos e canos, malgrado em procedimento mais dificultoso, sem inviabilizar o serviço público. Para tanto, pode implantar uma nova rede de abastecimento e manter ativada a que atravessa do imóvel dos requerentes e, após concluir a obra, proceder à remoção determinada.
Os requerentes não sofreram qualquer desconforto moral por conta da instalação em seu imóvel de tubulação para fornecimento de água, malgrado o aborrecimento decorrente do atraso nas obras de construção de sua residência, o que, todavia, isoladamente, não configura violação da sua intimidade, vida privada, honra ou imagem (CF, art. 5º, X), obstando a reparação pretendida.
A servidão, ao contrário da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, apenas implica uma restrição do uso da propriedade por seu particular e, nessa medida, assegura direito à indenização apenas se houver demonstração de dano efetivo e concreto, o que não ocorreu in casu, como narrado pelo próprio requerente em seu depoimento judicial.
O simples fato de ter havido demora para início e conclusão da obra no terreno dos requerentes não implicou, automaticamente, em danos materiais. Assim, por não terem sido colacionados documentos atinentes aos prejuízos advindos aos proprietários, não há falar em indenização (CPC, art. 333, I).
Pelo princípio da causalidade, no qual está contido o da sucumbência, os custos do processo e os honorários de advogado devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, in casu, pela concessionária requerida, embora nem todos os pedidos iniciais tenham sido acolhidos.
Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável.
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AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço públic...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:03/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o suposto surgimento de vaga pura para a remoção legal disciplinada no edital nº 17/2014 com as contratações de professores temporários.
3. Há possibilidade de haver contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: "lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", existindo, inclusive, regulamentação dessa matéria em nível estadual pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 – que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (artigos 19 e 20).
4. A ausência de prova inconteste da vacância capaz de evidenciar a existência de "vaga pura" no local indicado pela candidata para sua eventual lotação, considerando se tratar de concurso realizado de forma regionalizada, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mas em mera expectativa de direito, ficando a critério da Administração Pública, por conveniência e oportunidade, o atendimento ao preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame.
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PROFESSORES – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. No caso não há como estabelecer um liame entre o...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES – LEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
A satisfação do pleito inicial em razão da antecipação dos efeitos da tutela não retira da parte autora o interesse de agir, bem como não tem o condão de fazer coisa julgada, tampouco extinguir o processo com resolução de mérito, uma vez que a decisão antecipatória não possui cunho definitivo, mas apenas provisório, cuja existência é limitada ao advento da decisão definitiva que será prolatada com fulcro em cognição plena e exauriente nos autos. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES – LEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que aut...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANALISADA COM O MÉRITO – VEREADOR – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DIREITO À INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XXXIII, E 31, CAPUT, DA CF/88 – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À SECRETÁRIA DE SAÚDE – INFORMAÇÃO PRESTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Absolutamente viável a formação de litisconsórcio passivo quando há na demanda afinidades de questões por um ponto comum de fato ou de direito, bem como se entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, nos exatos termos do que prevê o artigo 46 do CPC.
Ocorre a perda do objeto quanto verificado que a Secretária Municipal de Saúde, após a propositura da presente ação, prestou as informações requisitadas pelo impetrante.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF/88).
De acordo com o art. 31, caput, da Constituição Federal, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, podendo contar com o auxílio dos Tribunais de Contas para realizar tal atribuição.
No caso de resistência injustificada no fornecimento de informações acerca dos atos administrativos dos órgãos e entidades públicas, cabe ao membro do Poder Legislativo a tomada das medidas judiciais cabíveis para o exercício de suas prerrogativas legais.
Mostra-se razoável e suficiente o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento da determinação imposta na decisão judicial.
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REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANALISADA COM O MÉRITO – VEREADOR – PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DIREITO À INFORMAÇÃO E DEVER DE FISCALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XXXIII, E 31, CAPUT, DA CF/88 – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À SECRETÁRIA DE SAÚDE – INFORMAÇÃO PRESTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Violação aos Princípios Administrativos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINARES AFASTADAS – CONCESSÃO DE DIREITO DE USO TEMPORÁRIO COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS EM NORMA MUNICIPAL PELO CIDADÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO IMÓVEL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 – Comprovada a existência do direito líquido e certo do impetrante e o ato coator da autoridade, resultante da omissão em providenciar a transferência do domínio, cabe a impetração do mandamus.
2 - É tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal, não sendo a circunstância de haver erro material na petição motivo suficiente a inadmiti-lo, face ao princípio da instrumentalidade do processo.
3 – Preenchidos os requisitos fixados na lei nº Lei nº. 936/2010 do Município de Nova Andradina, cabe aos beneficiários da norma, que obtiveram o direito de uso temporário dos terrenos cedidos pela Municipalidade, adquirir o domínio, via doação, nos termos da norma, tratando-se de providência que não ilide o ajuizamento posterior de ação própria para discutir questões estranhas ao mandado de segurança.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINARES AFASTADAS – CONCESSÃO DE DIREITO DE USO TEMPORÁRIO COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DOAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS EM NORMA MUNICIPAL PELO CIDADÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO IMÓVEL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 – Comprovada a existência do direito líquido e certo do impetrante e o ato coator da autoridade, resultante da omissão em providenciar a transferência do domínio, cabe a impetração do ma...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. FILHA ADOTIVA. INVENTÁRIO ABERTO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. DIREITO À HERANÇA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O juízo não está adstrito aos requerimentos formulados pelas partes, podendo dispensá-los, caso entenda estarem os autos devidamente instruídos com provas suficientes para convencê-lo dos fatos e direitos alegados.
A falta de intervenção do parquet no 1º grau de jurisdição não invalida o feito quando houver a intervenção do Ministério Público na 2ª instância, o que ocorreu no caso presente.
Não obstante atualmente inexistir distinção entre filhos havidos na relação conjugal e filhos provindos de adoção, distinção esta extinta pela Constituição Federal de 1988, mister consignar que à época da realização do ato jurídico que se pretende anular encontrava-se em vigor a Constituição Federal de 1967, a qual silenciava sobre tal diferença, motivo pelo qual é plenamente aplicável à espécie a referida diferenciação estabelecida pelo Código Civil de 1916.
Os autores ora apelantes sequer possuíam expectativa de direito sobre a herança deixada por seu pai adotivo Feliciano Vieira Benedetti, não havendo razão para procedência do pedido, tanto isso é verdade que em ação outrora ajuizada pelos recorrentes o feito foi extinto por carência de ação e em razão da prescrição do direito alegado.
O termo a quo do interregno prescricional é a abertura da sucessão de Feliciano Benedetti, que ocorreu em 3.3.1973, de modo que o interstício prescricional de 20 anos se consumou em 3.3.1993, segundo as regras do art. 177 do Código Civil de 1.916.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. FILHA ADOTIVA. INVENTÁRIO ABERTO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. DIREITO À HERANÇA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O juízo não está adstrito aos requerimentos formulados pelas partes, podendo dispensá-los, caso entenda estarem os autos...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:20/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL DOADO PELA PREFEITURA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO COM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – MÉRITO – NECESSIDADE PARA OBTER FINANCIAMENTO –VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No que tange à preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal, entendo que tal matéria se confunde com a análise da própria legalidade do processo de doação imobiliária, uma vez que é amparada na eventual afronta aos princípios da isonomia, da moralidade e impessoalidade, em virtude de nela não existirem critérios objetivos de seleção para os donatários de bens públicos.
II - Considerando que a impetrante colacionou aos autos provas dos fatos sobre os quais se funda o direito invocado e que tal direito se afigura líquido e certo para a admissão do mandamus, torna-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual não há se falar em inadequação da via eleita, tampouco em ausência de prova pré-constituída.
III - Após a realização da doação de terreno pelo Município, é de rigor a outorga da escritura pública, nos termos da Lei Municipal 936/2010, regulamentada pelo art. 3º, §1º, do Decreto Municipal n. 1.053/2011.
IV - Deve-se respeitar o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, de modo que, uma vez promulgada a lei, devidamente regulamentada pelo Decreto, e estando o título provisório de concessão de direito real de uso em conformidade com os dispositivos legais pertinentes, não pode a administração, depois da justa expectativa criada nos cidadãos com a assunção de compromisso público, simplesmente desistir e/ou inviabilizar a efetivação da doação de terreno, violando a boa-fé objetiva.
V – Em sede de reexame necessário, sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL DOADO PELA PREFEITURA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO COM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – MÉRITO – NECESSIDADE PARA OBTER FINANCIAMENTO –VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No que tange à preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal, entendo que tal matér...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA. SERVIÇOS DE TERCEIRO. TARIFA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em decadência, uma vez que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se discute o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação verificados em serviços ou produtos.
As ações revisionais de contrato cumuladas com restituições de indébito, nas quais se pleiteiam o reconhecimento da abusividade das cláusulas, são fundadas em direito pessoal, de modo que a elas se aplica o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da celebração da avença.
Não havendo previsão contratual que autorize a cobrança de capitalização de juros, somado à ausência de prova que demonstre sua incidência de forma unilateral e em desrespeito ao convencionado, a sentença merece ser mantida.
Não havendo no pacto em epígrafe qualquer esclarecimento sobre o que se refere a cobrança de "serviços de terceiros", deve ser reconhecida a abusividade da cobrança por violação do direito básico do consumidor à informação.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA. SERVIÇOS DE TERCEIRO. TARIFA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em decadência, uma vez que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se discute o direito de reclamar por vícios aparent...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
RECURSO OBRIGATÓRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
Ementa
RECURSO OBRIGATÓRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estado da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder públ...
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA PEDIÁTRICA – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (ARTIGO 23, II, DA CF) – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - Todos têm o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e a cirurgia é imprescindível para ao seu tratamento. Precedente do STJ.
II - O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade, às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA PEDIÁTRICA – PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (ARTIGO 23, II, DA CF) – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - Todos têm o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e a cirurgia é imprescindível para ao seu tratamento. Precedente do STJ.
II -...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 1/6 SOBRE O VENCIMENTO BASE, NOS TERMOS DO ART. 93 DA LCM Nº 47/2011 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NAS PARCELAS VENCIDAS APÓS 25/03/2015 – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser conhecida como preliminar a insurgência do apelante quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida, porquanto, nos termos do art. 522 do CPC, caberia ao recorrente interpor agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
Se a servidora preenche os requisitos previstos na legislação que fundamenta seu pleito, tem ela direito ao pagamento do adicional de 1/6, porquanto, apesar de não ter direito adquirido a um regime de remuneração, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37 da Magna Carta.
Deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento em favor da autora do vale-alimentação previsto no art. 44 da LCM nº 46/2011, notadamente em razão da inexistência de prova a infirmar a pretensão da autora e, ainda, diante da não insurgência específica do Município a esse respeito.
Sobre as verbas condenatórias impostas à fazenda pública deve incidir até o dia 25 de março de 2015 atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança; após 25 de março de 2015 deve incidir atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 1/6 SOBRE O VENCIMENTO BASE, NOS TERMOS DO ART. 93 DA LCM Nº 47/2011 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NAS PARCELAS VENCIDAS APÓS 25/03/2015 – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser c...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC – DESCUMPRIDO – RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS – DEVIDA ANTE À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR AO COMPRADOR SOBRE OS DEFEITOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, VEZ QUE DEPENDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS COMPRADORES QUE SE SENTIRAM ENGANADOS PELOS VENDEDORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, que o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC – DESCUMPRIDO – RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS – DEVIDA ANTE À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR AO COMPRADOR SOBRE OS DEFEITOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL E IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, VEZ QUE DEPENDE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS COMP...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCESSO DE PENHORA – PRECLUSÃO – JUROS DE MORA – MORA EX RE – CONTADA DESDE O INADIMPLEMENTO – PENHORA SOBRE OUTROS IMÓVEIS – DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Se a inconformidade quanto a base de cálculo apontada na impugnação não foi objeto de irresignação do agravante em sede de embargos à execução, restou preclusa a matéria. Por esta razão, incabível a reabertura da discussão quanto ao alegado excesso de execução. Inexistência de mero erro material.
II. Tratando-se de contrato de parceria pecuária, em que a mora não é ex persona mas sim ex re, em que se aplica o art. 397 do Código Civil/2002, que assim dispõe: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
III. Como se sabe, a constrição judicial deve se limitar à extensão do débito exequendo, atingindo "apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor" e, sempre que possível, "deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor", ou seja, deve dar-se pela forma menos onerosa (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, p. 717/718).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCESSO DE PENHORA – PRECLUSÃO – JUROS DE MORA – MORA EX RE – CONTADA DESDE O INADIMPLEMENTO – PENHORA SOBRE OUTROS IMÓVEIS – DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Se a inconformidade quanto a base de cálculo apontada na impugnação não foi objeto de irresignação do agravante em sede de embargos à execução, restou preclusa a matéria. Por esta razão, incabível a reabertura da discussão quanto ao alegado excesso de execução. Inexistência de mero erro material.
II. Tratando-se de contrato de parceria pecuária, em que a mora não é ex persona ma...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV – SERVIDOR MUNICIPAL DE PARANAÍBA/MS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO INDEFERIDO EM EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE RECURSO – OPORTUNIZADO À AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 359, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 334, III, DO CPC – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em primeiro grau, a parte não se insurge por meio de recurso próprio.
2. Oportunizado à parte a comprovação do fato constitutivo do seu direito pertinentes a evidenciar a data do efetivo recebimento dos salários relativos aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, para fim de reconhecimento do direito à implementação do percentual de 11,98%, devidos pela conversão da moeda nacional para URV, e ela não se desincumbe do seu ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. A aplicação da regra prevista no artigo 359, II, do CPC exige a inércia ou a recusa ilegítima da parte que tem o ônus de exibir o documento ou coisa solicitado, implicando a sanção de presunção de veracidade quanto às alegações que seriam provadas a partir da apresentação deles, não há falar em presunção de veracidade acerca de fatos controvertidos, dos quais o ônus da prova recaía sobre o autor da demanda, afastando a incidência, ainda, do art. 334, II, do CPC.
4. Não sendo invertido o ônus da prova, aplica-se a norma contida no artigo 333 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que o descumprimento gera inexoravelmente improcedência do pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV – SERVIDOR MUNICIPAL DE PARANAÍBA/MS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO INDEFERIDO EM EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE RECURSO – OPORTUNIZADO À AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 359, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 334, III, DO CPC – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DO PARQUET – INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, contudo, de ofício, preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Diante dos depoimentos das testemunhas, circunstâncias da prisão e a ausência de comprovação das alegações da apelante, não há falar em absolvição do delito de receptação ou a desclassificação para a modalidade culposa.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 155, §4°, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DO PARQUET – INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Não se conhece de recurso de apelação interposto fora do prazo previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, contudo, de ofício, preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASS...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DILAÇÃO DO PRAZO – DESCABIMENTO – INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO PARA COMPROVAR AGENDAMENTO – SECRETÁRIO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE OFÍCIO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do carente. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Em relação ao tratamento solicitado, embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar sua necessidade, mormente se não foi produzida prova em contrário. Por outro lado, constitui dever do Estado assegurar ao cidadão o direito à saúde, constitucionalmente previsto, de forma que não há falar em intervenção do Judiciário na competência de outro poder e nem em tentativa de implementação de políticas públicas, mesmo porque apenas foi assegurado a um paciente a viabilização de procedimento médico de que necessita para o tratamento de sua patologia, de forma que não há falar em violação à ordem econômica e orçamentária com o cumprimento da decisão.
Concernente ao pedido para dilação de prazo para cumprimento da medida, não não tem procedência a alegação recorrente, mesmo porque, a meu juízo, a concessão do prazo de 60 dias para agendamento e prazo inferior a 120 dias para o procedimento se mostra bem razoável para o caso, considerando que a suplicante está há quase uma ano esperando pela cirurgia noticiada.
O Secretário de Saúde não foi parte na presente ação de obrigação de fazer, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. Portanto, tais pessoas não se confundem.
Para que a obrigação seja efetivamente cumprida no prazo concedido pelo juízo, e aqui não há que falar em reformatio in pejus, se faz necessária a aplicação de multa diária, a qual deve ser fixada R$ 500,00, limitada em 90 dias, a contar dos prazos para agendamento e procedimento cirúrgico.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DILAÇÃO DO PRAZO – DESCABIMENTO – INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO PARA COMPROVAR AGENDAMENTO – SECRETÁRIO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE OFÍCIO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, indepen...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:08/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - FÁRMACOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A VIDA DO PACIENTE – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de doenças que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas das pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em casos onde o cidadão pleiteia o fornecimento de medicamentos, desde que presentes os devidos requisitos, sobretudo por privilegiar o direito à vida e à saúde.
-É lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a aquisição de medicamentos ou tratamento de saúde, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
- Decisão mantida. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - FÁRMACOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A VIDA DO PACIENTE – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de doenças que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas da...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – CIÊNCIA DO CONDENADO SOBRE OS PRODUTOS TRANSPORTADOS - TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – QUANTIDADE DA DROGA – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O erro de tipo é circunstância que enseja a exclusão do elemento volitivo componente da conduta típica, ou seja, o dolo. Consequentemente, inexistindo intenção específica do agente direcionada ao alcance do resultado típico, não há falar em consumação do tipo penal, afastando-se, pois, a tipicidade da conduta. Na situação, embora o condenado tenha sustentado a alegação de que não sabia que estava transportando droga, afirmou ter ciência de que os produtos objeto do transporte eram de natureza ilícita, situação que afastou a legalidade de sua conduta, ilidindo, pois, a aplicação do instituto penal do erro de tipo. Além disso, a prova testemunhal foi eficaz no sentido de comprovar a plenitude da consciência da apelante sobre o fato de estar transportando droga, situação que é suficiente para ensejar a manutenção da condenação.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Nº 1.343/2006 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou não integre organização criminosa, com bons antecedentes. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. No caso, as provas produzidas no processo foram claras em sinalizar que o embargante ostentava a intenção de transportar a droga para outro Estado, razão pela qual faz-se plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Todavia, no caso vertente, há que ser levada em consideração a quantidade de entorpecente apreendida - 20 quilos e 850 gramas de cocaína - que, por ser circunstância judicial preponderante, deve ser observada na fixação do regime prisional, à luz do que estabelece o art. 33, § 3º, do CP.
5. A partir do posicionamento do STF que decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade na Lei de Drogas, com a edição da Resolução nº 5, de 2012, pelo Senado Federal, suspendendo essa vedação, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
6. O Magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, o condenado permaneceu preso durante toda a ação penal e, inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, ficando mantida a condenação em não poder apelar em liberdade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MAJORAÇÃO PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO "BIS IN IDEM" – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular, diante da natureza da droga apreendida (cocaína), a elevação da pena-base é medida que se impõe, com base nas diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. O legislador ordinário, no âmbito da legislação de entorpecentes, previu, em seu art. 40, 7 (sete) hipóteses autorizadoras do aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, aplicáveis às infrações penais estampadas nos arts. 33 a 37 da lei. Nesse contexto, definiu que, verificada a ocorrência de qualquer das situações no caso concreto, torna-se lícito o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Acontece que, embora tenha estabelecido expressamente o intervalo legal para aumento da pena (de um sexto a dois terços), a legislação especial foi silente no tocante à adoção do critério a ser adotado para definição do efetivo patamar de exasperação da pena a ser aplicado no caso concreto.
Diante dessa omissão legislativa, os Tribunais Superiores, analisando a matéria, firmaram o entendimento de que a fixação da fração exasperadora deve levar em consideração o número de majorantes incidentes no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – CIÊNCIA DO CONDENADO SOBRE OS PRODUTOS TRANSPORTADOS - TESE AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – QUANTIDADE DA DROGA – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEG...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – OCORRÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONCESSÃO.
Não há obrigação ao policial militar de esgotamento das vias administrativas antes de submeter demanda à apreciação do Poder Judiciário.
Sendo a irresignação do mandamus direcionada ao Decreto "P" n.º 4.749, de 14 de novembro de 2014, este é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido pela Lei n.º 12.016/2009, e uma vez verificado que na data da impetração não havia transcorrido mais de 120 (cento e vinte) da publicação do ato, não há falar em decadência do direito.
A função exercida por policial militar agregado ao Ministério Público Estadual possui natureza militar, conforme expressa definição do art. 76, § 1º, "a", da Lei Complementar Estadual n.º 53/90, e art. 2º, IV, da Lei Estadual n.º 2.280/01.
Para fins de promoção ao posto de Coronel mostra-se incabível o cômputo de período em que o impetrante ainda não pertencia ao quadro de oficial da Polícia Militar.
As vagas ao posto de Coronel serão de livre escolha do Governador, dentre os candidatos integrantes da "Lista de Escolha", que conterá o número de Tenentes-Coronéis equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de componentes do Quadro de Acesso por Merecimento. Diferente do que ocorre ao posto de Tenente-Coronel, não existe na promoção ao último posto (Coronel) vinculação do Governador à ordem de classificação.
Se o processo de escolha se deu com base em critérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e certo.
Mandado de Segurança que se nega concessão, em face da inocorrência de direito líquido e certo a ser tutelado.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – OCORRÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONCESSÃO.
Não há obrigação ao policial militar de esgotamento das vias administrativas antes de submeter demanda à apreciação do Poder Judiciário.
Sendo a irresignação do mandamus direcionada ao Decreto "P" n.º 4.749, de 14 de novembro de 2014, este é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido pela Lei n.º 12.016/2009, e uma vez verificado...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PROVAS DE TÍTULOS – ATIVIDADES DE CONCILIAÇÃO E ASSESSORIA JURÍDICA VOLUNTÁRIAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRIVATIVIDADE DE BACHARELADO EM DIREITO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – SERVIÇO PÚBLICO ELEITORAL – DECISÃO QUE CONVENCIONOU DATA LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS E PONTOS PREVISTOS NO EDITAL – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA – NÃO CONCESSÃO.
Consoante expressa disposição do art. 7º, da Lei Federal n.º 9.099/95, a atividade de conciliadora perante os juizados especiais não é função pública privativa de bacharel em Direito para fins de atendimento ao Edital n.º 001/20014.
Também não pode ser considerado como privativo de bacharelado o exercício da assessoria jurídica voluntária, se as certidões apresentadas demonstram que a atividade exigia, tão somente, a "preponderância" de conhecimento jurídico, e sequer dão conta da nomeação, designação ou contratação para exercer cargo, emprego ou função pública privativa na área.
Inexiste ilegalidade na decisão que convenciona data limite para obtenção de títulos e pontos previstos no edital, mormente se devidamente publicada no Diário da Justiça e disponibilizada no respectivo sítio do concurso.
Mandado de Segurança a que se nega concessão uma vez não evidenciada violação a direito líquido e certo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PROVAS DE TÍTULOS – ATIVIDADES DE CONCILIAÇÃO E ASSESSORIA JURÍDICA VOLUNTÁRIAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRIVATIVIDADE DE BACHARELADO EM DIREITO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – SERVIÇO PÚBLICO ELEITORAL – DECISÃO QUE CONVENCIONOU DATA LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS E PONTOS PREVISTOS NO EDITAL – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA – NÃO CONCESSÃO.
Consoante expressa disposição do art. 7º, da Lei Federal n.º 9.099/95, a atividade de conciliadora perant...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos