REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (05) anos em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (05) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 54, inciso IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Na caso, o impetrante, nascido em 21/03/2015, possuía cinco (05) meses de vida quando sua genitora foi informada pela central de vagas do Município de Campo Grande da indisponibilidade da vaga no Centro de Educação Infantil "Engenheiro Valdemir Correia de Rezende", o qual é mais próximo à sua residência.
5. Portanto, comprovada a violação ao direito fundamental à educação do impetrante, deve o Município oferecer a vaga no Centro de Educação Infantil mais próximo de sua residência ou, alternativamente, enquanto não houver vaga na rede pública, custear o ensino infantil em instituição privada semelhante mais próxima da residência do impetrante.
6. Reexame necessário ao qual se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Secretári...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (05) anos em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência.
2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (05) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seu artigo 54, inciso IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Na caso, a impetrante, nascida em 28/01/2012, possuía três (03) anos e oito (08) meses de idade quando sua genitora foi informada pela central de vagas do Município de Campo Grande da indisponibilidade da vaga no Centro de Educação Infantil "Flória Britez Eugênio", o qual é mais próximo à sua residência.
5. Portanto, comprovada a violação ao direito fundamental à educação da impetrante, deve o Município oferecer a vaga no Centro de Educação Infantil mais próximo de sua residência ou, alternativamente, enquanto não houver vaga na rede pública, custear o ensino infantil em instituição privada semelhante mais próxima da residência da impetrante.
6. Reexame necessário ao qual se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA – MENOR DE 05 ANOS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO – ARTIGO 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – ART. 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Secretári...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
2. Afasta-se a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que não restou demonstrado qualquer indício de que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
3. Não há como aplicar o princípio da bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
4. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, uma vez que tais infrações penais não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. Não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena as contravenções penais de vias de fato. Cabível a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Diante disso, a suspensão condicional da pena reconhecida na sentença, deve ser desconstituída, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção d...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE – NULIDADE DA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode confundir a inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial.
É de se declarar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança por impossibilidade de indeferimento da inicial por razões de mérito.
Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE – NULIDADE DA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode confundir a inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A ideia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial.
É de se declarar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança por impossibilidade de indeferimen...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ANTECEDENTES - SÚMULA 444 DO STJ - CONSIDERAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE – CONCESSÃO. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO - ARTS. 5.º, XLVI E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO EQUIVOCADA - DECOTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DA DROGA (672 GRAMAS DE MACONHA) – MODULADORA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO DA PENA- BASE. REGIME INICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – ARTIGO 33, § 2.º, 'B' DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não merece reparo a decisão que indefere, motivadamente, oitiva de testemunha que não trará esclarecimento do fato pelo qual foi o réu denunciado (tráfico de drogas), por ser possível ao juiz, dentro do sistema do livre convencimento motivado, indeferir a realização das provas que entender impertinentes (art. 184 do CPP).
II – O cerceamento de defesa capaz de anular a sentença ocorre quando se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desde que oportunizada a abordagem adequada de todos os aspectos essenciais do processo, impossível falar-se em nulidade.
III – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio.
IV – De acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Carta Magna), registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para negativar os antecedentes penais (Súmula 444 do STJ). A moduladora dos antecedentes refere-se a envolvimentos anteriores do agente com fatos classificados como criminosos, e são os mesmos para a primeira e a terceira fase da dosimetria, não havendo razão para qualquer distinção pelo simples fato de a Súmula 444 referir-se expressamente apenas à primeira fase. Presentes todos os requisitos exigidos pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado é direito subjetivo do agente.
V - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
VI - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
VII – A moduladora das consequências do crime refere-se aos efeitos que o delito provocou na vítima, e podem ser de natureza material ou moral, que não integrem o tipo penal. No caso do delito de tráfico, são os efeitos deletérios causados à saúde pública, que já integram o tipo penal, de maneira que a mesma deve ser considerada neutra.
VIII – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Alteração do regime inicial para o semiaberto.
IX - Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Incabível no caso.
X – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ANTECEDENTES - SÚMULA 444 DO STJ - CONSIDERAÇÃO TANT...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:23/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO – CONFISSÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO INDISPONÍVEL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS – URV – COMPROVAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 333,I, DO CPC – NÃO OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo requerimento de inversão do ônus da prova na instância ordinária, sendo requerido o julgamento da lide e consignação de que a matéria é unicamente de direito, não há que se acatar alegação de cerceamento de defesa se a sentença julga o feito de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. 2. Não se aplica a regra de impugnação específica à Fazenda Pública, vez que esta defende em juízo direitos indisponíveis. 3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, é do autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, que, no caso, seria a data do efetivo recebimento dos salários aos meses em debate. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO – CONFISSÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO INDISPONÍVEL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS – URV – COMPROVAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 333,I, DO CPC – NÃO OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo requerimento de inversão do ônus da prova na instância ordinária, se...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÕES CÍVEIS – NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – JULGAMENTO CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES, INCLUSIVE QUANTO AOS BIÊNIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, A FIM DE DECLARAR QUE ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, faz-se necessário o reexame da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 490, do STJ.
II – Se a sentença recorrida limitou-se a enfrentar a questão do direito do autor relativo às diferenças salariais verificadas entre o auxiliar judiciário I e o analista judiciário, entre o início de vigência da Lei Estadual nº 3.687/09 e da nº 4.356/13, sem se referir ao alegado direito de se preservar a contagem dos biênios desde a posse do servidor, o julgado mostra-se citra petita. Não obstante, em regra, as sentenças que padeçam de tal vício serem nulas, neste caso particular, levando em consideração que a causa está madura para julgamento, impõe-se a aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura desta ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Seja porque o nascimento da pretensão autoral decorreu da transformação do cargo de operador judiciário em auxiliar judiciário determinada pela Lei nº 3.687/2009, independentemente do pleito formulado pelo SINDIJUS perante o CNJ, seja porque o CNJ, órgão administrativo de controle de autuação do Poder Judiciário, não teria a competência para reconhecer o pleito autoral, não prospera a conclusão de que o prazo retroativo deva ser suspenso.
V - Reconhecido o desvio de função, o servido público faz jus a receber as diferenças remuneratórias apuradas entre o cargo efetivamente exercido e aquele que foi efetivamente nomeado.
VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do §12, do artigo 100, da Constituição Federal que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Os efeitos dessa decisão foram modulados, fixando-se como marco inicial a data de 25.03.2015, a partir da qual: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Contudo, no caso, em razão do princípio da vedatio in pejus, deve ser mantido a aplicação dos índices/juros de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, no forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mesmo após a data de 25.03.2015.
VII - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
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APELAÇÕES CÍVEIS – NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – JULGAMENTO CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES, INCLUSIVE QUANTO AOS BIÊNIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – VALOR DOS H...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO RETA C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – ADUZIDO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO RETA – DOENÇA MENTAL DO PASSAGEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O INCIDENTE O OCORRIDO DURANTE O VOO – ESQUIZOFRENIA PREEXISTENTE – PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESSARCIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPRÓVIDO
In casu, uma vez que o autor é absolutamente incapaz, não fluindo o prazo prescricional contra ele, consoante o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão autoral com relação ao mesmo.
Com efeito, para que a parte tenha direito ao recebimento do seguro contratado entre a transportadora e a seguradora, deve restar comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta praticada pela empresa.
Verifica-se de uma minudente análise dos documentos colacionados aos autos, que a esquizofrenia que acomete o ora apelante não foi desencadeada pelo incidente ocorrido durante o voo, já que a doença mental era preexistente, pois de acordo com a perícia realizada em 06/12/2005, bem como, verificando-se o processo de interdição do autor/recorrente (fls.264 do processo de reparação de danos em apenso) vislumbra-se que a causa da patologia foi o uso abusivo de drogas, motivo pelo qual inexiste direito do autor ao recebimento do seguro obrigatório RETA pleiteado no presente feito.
Com efeito, os honorários contratuais decorrem do acordo de vontade das partes, pactuado livremente entre a parte e o procurador que a assistirá sendo, portanto, alheio à relação de direito material que dá ensejo à ação.
Destarte, forçoso concluir que a contratação de advogado particular constitui livre opção da parte e, por esse motivo, não é cabível a pretensão quanto à transferência do ônus referente ao pagamento dos serviços contratados àquele que nem mesmo participou da relação contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO RETA C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – ADUZIDO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO RETA – DOENÇA MENTAL DO PASSAGEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O INCIDENTE O OCORRIDO DURANTE O VOO – ESQUIZOFRENIA PREEXISTENTE – PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESSARCIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPRÓVIDO
In casu, uma vez que o autor é absolutamente incapaz, não fluindo o prazo prescricional contra ele, consoante o disposto no artigo 198,...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.
Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal que permitem a doação e a consequente outorga de escritura pública desde que cumprido encargo, evidente que não há falar-se em direito líquido e certo derivado da norma, mas de direitos advindos do contrato bilateral firmado entre as partes, cuja discussão e solução não se subsumem aos estreitos limites da ação mandamental.
A inadequação da via eleita motiva a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.
Havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com bas...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de comandante de equipe de serviço e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
II - O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de comandante de equipe de serviço, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
III - Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário - a Lei Complementar n.º 127/2008.
IV - Ainda que o ato concreto não tenha recebido publicidade (publicação no DOE), deve ser ratificado os efeitos financeiros do ato, sob pena de a forma se sobrepor ao direito material, prejudicando o Militar e enriquecendo ilicitamente o Estado pelo desempenho da função sem qualquer remuneração.
V - Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço, por meio das escalas oficiais de serviço, deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VI - Sobre o valor das prestações vencidas e vincendas, até a implementação do benefício em folha de pagamento, deverá incidir, desde cada vencimento e até 25.03.2015, a correção monetária e os juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e, a partir de 25.03.2015, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA, mantendo-se os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (aplicados à poupança).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de coman...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA APELADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando ocorre o inadimplemento, caracteriza exercício regular de direito, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral indenizável.
2. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo indevida a reparação civil.
3. Se a parte autora deixou de comprovar os fatos que alega terem lhe causado dano moral, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em pagamento de indenização
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APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA APELADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando ocorre o inadimplemento, caracteriza exercício regular de direito, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral indenizável.
2. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um dir...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 906/206 – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Nº. 906/206, que não foi objeto nem de insurgência do recorrente, nem de decisão proferida em primeiro grau, implica inovação recursal, o que impede o Juízo ad quem de conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância.
As preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré- constituída devem ser rejeitadas quando o direito líquido e certo é comprovado de plano, no momento de apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual.
Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e veracidade até que se prove o contrário. Tal determina que, havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal, que asseguram a outorga da respectiva escritura pública, é dever do ente público a realização do referido ato administrativo, mormente quando imprescindível para aprovação de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida e a parte corre ainda o risco de perder o imóvel, objeto da doação.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 906/206 – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIDA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
As preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré- constituída devem ser rejeitadas quando o direito líquido e certo é comprovado de plano, no momento de apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual.
Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e veracidade até que se prove o contrário. Tal determina que, havendo a concessão de direito real de uso de lote urbano, com base em lei e decreto municipal, que asseguram a outorga da respectiva escritura pública, é dever do ente público a realização do referido ato administrativo, mormente quando imprescindível para aprovação de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida e a parte corre ainda o risco de perder o imóvel, objeto da doação.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO EM CONJUNTO HABITACIONAL – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM A LEI E O DECRETO VIGENTES À ÉPOCA DA LIBERALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
As preliminares de i...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abuso de Poder
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON RODRIGUES SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CONCEDIDO – PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDA – QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Sendo primário, de bons antecedentes e, ainda, não demonstradas a dedicação do apelante a atividades criminosas, nem sua integração em organização criminosa, restam preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual o apelante faz jus à referida causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Malgrado o apelante tenha confessado à prática delituosa, a atenuante não merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria não foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
8. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WILLIAM CARDOSO DE LIMA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MAIS DE UMA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONCEDIDO – REINCIDÊNCIA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, não há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a absolvição do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tal moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito (quantidade da droga).
4. Existindo mais de uma condenação criminal transitada em julgado, plenamente possível que uma delas seja valorada na primeira fase, a título de maus antecedentes e as demais sejam utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante da reincidência.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovada a condição de reincidente do réu, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON RODRIGUES SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO T...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:20/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido por qualquer dos Entes Federados, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – VAGA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO CIRURGIA VASCULAR – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DO ENTE PÚBLICO – RECURSOS DESPROVIDOS.
Deve ser afastada a preliminar de carência do direito de ação por perda superveniente do objeto, porquanto o bem da vida perseguido, somente foi conseguido após a concessão da tutela, não se tratando de fato externo à propositura da ação.
Repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública de forma cooperada.
Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Ente Público suportar as despesas necessárias a seu restabelecimento, notadamente em razão de que todas as pessoas têm direito à saúde.
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REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – VAGA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO CIRURGIA VASCULAR – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE MEDICAMENTO A IDOSO HIPOSSUFICIENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR – REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ESPECÍFICA – PRESENÇA DE RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA (PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO) E JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO) – DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS ORDINÁRIOS, SEM EFICÁCIA – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível.
Se o interessado está sendo atendido por instituição vinculada ao SUS e já se valeu, sem o resultado esperado, dos medicamentos fornecidos pelo sistema para a tentativa de controle da dor crônica advinda de sua patologia (Hepatocarcinoma, apresentando dor crônica intratável - CID10: R52.1; K74.4 – Cirrose biliar primária), é de se concluir pela veracidade da alegação do direito ao fármaco, cumprindo com um dos requisitos legais para o percebimento da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação do direito). A seu turno, diante da possibilidade de a tutela final ser intempestiva e inútil ao jurisdicionado idoso, que necessita imediatamente do fármaco para o controle da patologia e das dores consequentes, demonstrado está o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo a autorizar a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela final.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE MEDICAMENTO A IDOSO HIPOSSUFICIENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR – REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ESPECÍFICA – PRESENÇA DE RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA (PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO) E JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO) – DEMONSTRAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS ORDINÁRIOS, SEM EFICÁCIA – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS –...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PELO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MULTA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - APELAÇÃO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde e à vida. 2. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento cirúrgico, sendo ônus dos réus a contraprova, da qual não se desincumbiram. 4. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade, imprescindibilidade e urgência da cirurgia, seus módicos valores para os cofres públicos, não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo". 5. Os honorários foram arbitrados modestamente em R$ 500,00 em face do Município, ante a adequada observância do instituto da confusão com relação ao Estado, não havendo necessidade de redução, estando impedida a majoração por falta de recurso da parte interessada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PELO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MULTA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - APELAÇÃO E RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à po...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL N.º 47/201 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – APLICAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício, da remessa obrigatória.
2. A Lei Municipal n.º 047/201, que estipulou um adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor, não fere o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não ocorre o cômputo de vantagem sobre o cálculo de outra vantagem (efeito repicão ao cascata), mas sim sobre o vencimento base.
3. Preenchidos os requisitos legais, resta configurado o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço.
4. Nos termos do artigo 333 do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL N.º 47/201 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – APLICAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício, da remessa obrigatória.
2. A Lei Municipal n.º 047/201, que estipulou um adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor, não fere o disposto no in...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO MATERIAL RECONHECIDO – SUCUMBÊNCIA DO VENCIDO – HONORÁRIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sucumbência está ligada ao reconhecimento do direito material postulado. Vencido é, portanto, aquele contra o qual o direito é declarado. Logo, reconhecido o direito do autor em ser remunerado pelo serviço prestado, não se há falar em sucumbência recíproca pelo simples fato do juiz repelir o montante indicado e adotar o do laudo pericial. Honorários, no entanto, reduzidos, para compatibilizá-los ao princípio da proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO MATERIAL RECONHECIDO – SUCUMBÊNCIA DO VENCIDO – HONORÁRIOS – REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sucumbência está ligada ao reconhecimento do direito material postulado. Vencido é, portanto, aquele contra o qual o direito é declarado. Logo, reconhecido o direito do autor em ser remunerado pelo serviço prestado, não se há falar em sucumbência recíproca pelo simples fato do juiz repelir o montante indicado e adotar o do laudo pericial. Honorários, no entanto, reduzidos, para compatibilizá-los ao princípio da proporcionalidade.