E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DE OFÍCIO.
I. Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo quinquídio previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
II. Se as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, a mera indicação de duas qualificadoras sem mencionar qual delas qualifica o crime e qual desfavorece ao réu na primeira fase, tenho por inidônea a exasperação, devendo a pena ser reduzida para 12 (doze) anos de reclusão.
III. Recurso não conhecido. Redução da pena-base de ofício, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DE OFÍCIO.
I. Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo quinquídio previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
II. Se as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, a mera indicação de duas qualificadoras sem mencionar qual delas qualifica o crime e qual desfavorece ao réu na primeira fase, tenho p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE REGINALDO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – TESE DESCONTEXTUALIZADA DO ACERVO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE MANOEL E ZEFERINA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §1º, III DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4§, DA LEI N. 11.343/06 E ALTERADO DE OFÍCIO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
Deve ser afastado o pedido de absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, devendo ser mantida a condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
A quantidade de dias-multas deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Ao fixar o valor da prestação pecuniária, o magistrado deve levar em consideração a situação econômica dos apelantes, bem como deve ser suficiente para a prevenção e repreensão do delito, o que ocorreu no caso concreto. Além disso, os apelantes constituíram advogado particular para defender-lhes durante todo o trâmite da ação penal e não lograram em comprovar idoneamente nos autos a noticiada hipossuficiência financeira.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Questão de Ordem na Pet. 11.796/DF, afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as frações comuns do art. 83, do CPB e 112 da LEP, afastando-se a incidência do § 2º, art. 2º, da Lei n. 8.072/1990. Considerando o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, devem os juízes e Tribunais se aliarem a tal posicionamento, a fim de se preservar a segurança jurídica, o princípio da isonomia, a coerência e a integridade do Direito. Assim, considerado referido entendimento, é possível estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento. De ofício, afasto o caráter hediondo do delito e fixo o regime aberto somente em relação aos apelantes Manoel Valhejo e Zeferina Romero.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE REGINALDO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – TESE DESCONTEXTUALIZADA DO ACERVO PROBATÓRIO – INAPLICABILIDADE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE MANOEL E ZEFERINA. PEDIDO DE ABSOLV...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
Fixada a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida (10,1 g de cocaína e 234,5 g de maconha), a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, não justificar por si só a imposição de regime mais severo.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pelos objetos encontrados no imóvel a indicar o preparo da substância entorpecente para a venda, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
Fixada a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida (10,1 g de cocaína e 234,5 g de maconha), a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, não justificar por si só a imposição de regime mais sev...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – É cediço que vige em nosso ordenamento pátrio, como regra, o principio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que se falar em nulidade sem a demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete comprovar.
II – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual evidenciam a participação do apelante no delito de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente não há falar em absolvição.
III – Comprovado que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, ainda que desmuniciada, cabível a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 157, CP.
IV – Incidindo duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Recurso conhecido e não provido.
V – Quando o réu é representado por advogado constituído desde o início do processo e não comprova o alegado estado de hipossifuciência financeira, inexiste justificativa para a concessão da isenção das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES– DELITO FORMAL – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PENA-BASE MANTIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – É cediço que vige em nosso ordenamento pátrio, como regra, o principio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – RECURSO INTEMPESTIVO.
A data da última intimação foi em 22.03.2017 e a data da interposição do apelo se deu somente 10.04.2017, excedendo o prazo estabelecido pelo art. 593 do CPP.
A interposição do apelo criminal fora do quinquídio legal caracteriza a intempestividade do recurso e acarreta o seu não conhecimento.
Com o parecer, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e não conheço do apelo em razão da intempestividade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – RECURSO INTEMPESTIVO.
A data da última intimação foi em 22.03.2017 e a data da interposição do apelo se deu somente 10.04.2017, excedendo o prazo estabelecido pelo art. 593 do CPP.
A interposição do apelo criminal fora do quinquídio legal caracteriza a intempestividade do recurso e acarreta o seu não conhecimento.
Com o parecer, acolho a preliminar suscitada pela PGJ e não conheço do apelo em razão da intempestividade.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RÉU BLEMER – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Para a fixação da pena de multa está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade. Estando bem fixada, dentro dos parâmetros em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não há necessidade de reparos.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RÉU RUDANE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REFUTADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Para a fixação da pena de multa está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade. Estando bem fixada, dentro dos parâmetros em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade há desnecessidade de reparos.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do CP.
REFORMAS DA SENTENÇA REALIZADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM RELAÇÃO AO RÉU RUDANE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO REJEITADO – ALTERAÇÕES AFASTADAS – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS.
1. Não há falar em redução da pena-base quando sua fixação estiver devidamente fundamentada com base nos elementos concretos do caso.
2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RÉU BLEMER – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Para a fixação da pena de multa está deve ser proporcional a pena definitiva resultante na pena privativa de liberdade. Estando bem fixada, dentro dos parâmetros em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidad...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando–se a extrema gravidade em concreto dos delitos de associação criminosa e associação para o tráfico supostamente cometidos pelo paciente, porquanto as investigações demonstraram que, em conjunto a vários corréus, integra a organização criminosa denominada "PCC – Primeiro Comando da Capital" e operou de dentro do presídio em que se encontra custodiado no controle de vários delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídio, com divisão de tarefas e fins de expansão do poder da aludida facção criminosa.
II– Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como absolvição em outros processos criminais que respondeu, residência fixa e intenção de trabalhar, sabe–se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
III– Não se verifica, por outro lado, a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, tendo em vista que eventual pena a ser aplicada ou regime a ser imposto em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Além disso, imputa–se ao paciente a prática, em tese, dos delitos de integração em organização criminosa e associação para o tráfico, de maneira que, em caso de circunstancial condenação, a pena a ser aplicada poderá ser elevada.
IV– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade da ação penal ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal, especialmente quando o processo tramita pelo rito da Lei de Drogas, possui nove réus com procuradores diferentes, expedições de cartas precatórias, notificação editalícia e trata de ilícitos graves, que envolvem suposta organização criminosa integrada ao PCC (Primeiro Comando da Capital), cujos crimes conexos tratam de tráfico de drogas e armas, roubos, homicídios, dentre outros, que justifica o alongamento temporal do feito.
V– Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo dip...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA.
I – Vê-se que a segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito de furto qualificado em tese praticado pelo paciente, o qual, na companhia de seu sobrinho, adentraram à residência da vítima através de uma das janelas e subtraíram um relógio, duas correntes, duas pulseiras douradas e uma camiseta, além de R$1.300,00. No interior da residência, foram apreendidas duas facas, um rolo de fita adesiva reforçada e pares de luvas que, consoante confissão do corréu na fase inquisitorial, seriam objetos utilizados para render a vítima quando ela chegasse na residência para, em seguida, roubar o veículo dela, sendo que este seria levado ao Paraguai pelo paciente. Evidente, portanto, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
II – Em consulta ao SAJ, infere-se que o paciente responde pelo crime de latrocínio, porém a ação penal encontra-se suspensa pela não localização do imputado, dessumindo-se disso sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, sendo razão conveniente para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III – Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes e residência fixa não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória do paciente, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
IV – Necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA.
I – Vê-se que a segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – RÉUS MÁRCIO E JEFFERSON – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostrarem insuficientes para confirmação da autoria do fato delituoso, deve ser aplicada a absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RÉU DIEGO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REFUTADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a valoração negativa de circunstância judicial se não valorada adequadamente.
2. Caso os documentos constantes nos autos comprovarem a multirreincidência do apelante, não há se falar em afastamento da circunstância agravante da reincidência.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33 do CP.
4. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição da pena.
5. Em se tratando de apelante assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – RÉUS MÁRCIO E JEFFERSON – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostrarem insuficientes para confirmação da autoria do fato delituoso, deve ser aplicada a absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RÉU DIEGO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REFUTADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBI...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – AUMENTO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
I - O período depurador de cinco anos aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo acerca da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
II – Configura-se a agravante da reincidência a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior à data ao crime que ora se examina e cuja extinção da pena não tenha ultrapassado o prazo do artigo 64, I, do CP.
III – Com o parecer. Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – AUMENTO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
I - O período depurador de cinco anos aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo acerca da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
II – Configura-se a agravante da reincidência a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior à data ao crime que ora se examina e cuja extinção da pena não tenha...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – AFASTADA – REGIME PRISIONAL – INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
Restando suficientemente provado que o réu criou um risco não permitido juridicamente relevante, ao transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo, n. 16801/644, calibre 22, marca Bersa, modelo 62, carregada com oito munições, um silenciador e cem munições calibre 5.56, de uso restrito, os quais estavam aptos ao fim que se destinavam, conforme demonstrado via prova técnica, a conduta, nesses moldes, adequa–se ao tipo do artigo 16 da Lei 10.826/2003, ensejando condenação.
A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Havendo comprovação de que o réu dedicava–se às atividades criminosas, ante o modus operandi para a prática do crime, envolvendo deslocamento interestadual, mediante prévia contratação e planejamento, para o transporte de grande quantidade de narcótico, de elevado valor comercial, arma de fogo, diversas munições e um silenciador, deve–se afastar a minorante em questão.
Se a pena foi reajustada em patamar superior a 08 anos de reclusão, deve–se readequar o regime prisional inicial o inicial fechado, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – DIMINUTA DA EVENTUALIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO EM MAIOR PERCENTUAL – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Observando-se que na primeira fase da dosimetria a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
Restando afastada a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em razão do provimento do recurso ministerial, resta prejudicado o pedido de aplicação da referida benesse em maior percentual.
O disposto no artigo 44, I, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a quatro anos.
Havendo prova de que o réu utilizou um caminhão e o respectivo reboque para realizar o transporte da droga no dia dos fatos, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 – AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – AFASTADA – REGIME PRISIONAL – INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
Restando suficientemente provado que o réu criou um risco não permitido juridicamente relevante, ao transportar, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, II, do CPP – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, todos do CP).
II – Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente amparada nos requisitos legais, motivada principalmente para salvaguardar a ordem pública quando o paciente já possui registro criminal por conduta anterior, revelando-se concreto o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia cautelar.
III – Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV – Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V- Inviável alguma das medidas cautelares diversas da prisão, desfecho diverso, por corolário lógico, não é reservado à fiança inicialmente arbitrada e mencionada pela impetrante.Ademais, diante da conversão formalizada, se encontra o paciente custodiado atualmente por força de decisão judicial, consubstanciada em prisão preventiva, novo título.
VI – Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requis...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como os instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos;
2 - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
3 – Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar;
4 – Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Presente...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS – MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Restando demonstrando pelas provas dos autos que o apelante subtraiu fios de energia da via pública, tanto que preso em seguida em suas posses, não há falar em absolvição.
Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais.
Verificado que somente a circunstância judicial da personalidade do agente foi fundamentada de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Se o agente é primário e o bem subtraído possui pequeno valor, deve ser reconhecida a minorante do privilégio.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal.
Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente estava desempregado na época dos fatos e foi defendido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual criminal.
Constatado que o apelante possuía 20 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS – MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Restando demonstran...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a acusada é primária, tem bons antecedentes, e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
O STF já declarou inconstitucional a vedação constante da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como a expressão análoga "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Assim, cuidando-se de ré primária, cuja pena foi fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão e com circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a acusada é primária, tem bons antecedentes, e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE CORRÉU – ACOLHIDO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação, enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio da presunção de não culpabilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL REIJEIÇÃO PENA SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – RECURSO NÃO PROVIDO CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTE AFASTADA DE OFÍCIO POR ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE SUAS CONDUTAS PARA CONCORRÊNCIA DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não é possível atenuar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena por aplicação de atenuantes se a reprimenda for suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito, conforme exigência do art. 59, caput, in fine, do CP.
Se foi decretada a absolvição do corréu pelo crime de roubo em razão da dúvida a respeito da relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado, não há como manter a majorante do concurso de agentes.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE CORRÉU – ACOLHIDO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação, enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio da presunção de não culpabilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL REIJEIÇÃO PENA SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – RECURSO NÃO PROVIDO CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTE AFASTADA DE OFÍCIO POR ABSOLVIÇÃO DO...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – LEI ESPECIAL DO CRIME HEDIONDO – INDÍCIOS E AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RÉU QUE NÃO RESIDE NA COMARCA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Para o término do inquérito policial, é inviável computar o prazo previsto na lei processual comum se, dentre os crimes praticados em concurso material, um deles tratar de tráfico de drogas, já que, nesse caso, prevalece o lapso específico estipulado no art. 51 da Lei 11.343/06, que prevê, quando se tratar de réu preso, 30 dias para conclusão do ato, que podem ser prorrogados, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada com fundamento em fortes indícios de autoria pela prisão em flagrante delito, prova da materialidade dos delitos e assentada na necessidade de resguardar a ordem pública e para a garantia da instrução criminal, estas demonstradas pelo particular modus operandi supostamente adotado, pela grande quantidade de droga apreendida transportada (630 kg de produto entorpecente -maconha) em veículo particular conduzido pelo paciente, com supostos sinais identificadores adulterados, juntamente com munições (10 munições calibre .40) e documento supostamente falsificado, não sendo o réu residente na comarca onde ocorreu o delito.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – LEI ESPECIAL DO CRIME HEDIONDO – INDÍCIOS E AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RÉU QUE NÃO RESIDE NA COMARCA – GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Para o término do inquérito policial, é inviável computar o prazo previsto na lei processual comum se, dentre os crimes praticados em concurso material, um deles tratar d...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉUS CLEVISON ZORTEA E PAULO CÉSAR FERREIRA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REJEITADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
3.A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
4.A grande quantidade de droga apreendida é fator que pode ser levado em consideração na fixação do regime inicial de prisão, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
5.Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ERNANDES CENTURION DIAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
3.A grande quantidade de droga apreendida é fator que pode ser levado em consideração na fixação do regime inicial de prisão, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉUS CLEVISON ZORTEA E PAULO CÉSAR FERREIRA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REJEITADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbit...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da apelação criminal fora do prazo quinquenal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Com o parecer, recurso não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da apelação criminal fora do prazo quinquenal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Com o parecer, recurso não conhecido.
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO – SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminar de não conhecimento da ordem sob o argumento de que a via do mandamus não é adequada, tendo em vista que o impetrante buscou servir-se do remédio constitucional como sucedâneo da revisão criminal.
II. Em casos como tais, a impetração, em regra, não deve ser conhecida, porquanto há meio próprio para buscar-se desconstituir o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ.
III. Não se verifica, por outro lado e em breve incursão pela senda das provas produzidas, manifesta ilegalidade ou teratologia no entendimento do juízo primevo.
Preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça acolhida. Não conhecimento da ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO – SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminar de não conhecimento da ordem sob o argumento de que a via do mandamus não é adequada, tendo em vista que o impetrante buscou servir-se do remédio constitucional como sucedâneo da revisão...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante