'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DIREITO DE CONSTRUIR - CONSECTÁRIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, RESPEITANDO, TODAVIA, EVENTUAL DIREITO DE VIZINHO E DA COLETIVIDADE - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER ABUSO POR PARTE DO VIZINHO AO ERGUER MURO NO EXERCÍCIO DE DIREITO LEGÍTIMO - ARTIGO 1.299 DO CÓDIGO CIVIL - OBRA APROVADA PELA MUNICIPALIDADE RESPONSÁVEL - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DIREITO DE CONSTRUIR - CONSECTÁRIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, RESPEITANDO, TODAVIA, EVENTUAL DIREITO DE VIZINHO E DA COLETIVIDADE - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER ABUSO POR PARTE DO VIZINHO AO ERGUER MURO NO EXERCÍCIO DE DIREITO LEGÍTIMO - ARTIGO 1.299 DO CÓDIGO CIVIL - OBRA APROVADA PELA MUNICIPALIDADE RESPONSÁVEL - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.'
Ementa:
'E M E N T A -DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - RECURSO NÃO PROVIDO. '
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'E M E N T A -DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - RECURSO NÃO PROVIDO. '
Data do Julgamento:12/07/2010
Data da Publicação:19/07/2010
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Ementa:
'E M E N T A -DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CARGO EM COMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - RECURSO NÃO PROVIDO. '
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'E M E N T A -DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA - RELAÇÃO LABORAL PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CARGO EM COMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS - RECURSO NÃO PROVIDO. '
Data do Julgamento:12/07/2010
Data da Publicação:19/07/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO MESMO NÚMERO - EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE UM DELES, AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO DA IMPETRANTE QUE, DE INÍCIO, CORRESPONDIA A MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - ATO OMISSIVO DO ESTADO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE QUE OFENDE A ESSE DIREITO - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ATO DISCRICIONÁRIO, DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM DE ATO VINCULADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE - VIOLAÇÃO DELE POR ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA - MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE DEVE JULGAR PROCEDENTE.'
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'ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO MESMO NÚMERO - EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE UM DELES, AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO DA IMPETRANTE QUE, DE INÍCIO, CORRESPONDIA A MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - ATO OMISSIVO DO ESTADO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE QUE OFENDE A ESSE DIREITO - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ATO DISCRICIONÁRIO, DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS SIM DE ATO VINCULADO -...
Data do Julgamento:15/10/2009
Data da Publicação:19/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO - SFH - FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA QUE NÃO OBSTA A QUE A ADQUIRENTE TRANSFIRA O FINANCIAMENTO PARA SEU NOME - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TAL TRANSFERÊNCIA - CONDENAÇÃO A CUMPRIR O PROMETIDO, SOB PENA DE ASTREINTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE ADQUIRENTE FEZ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÓRGÃO FINANCIADOR QUE NÃO É OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A INDENIZAR A DENUNCIANTE - DENUNCIAÇÃO DESCABIDA - MEDIDA IMPRÓPRIA PARA OBRIGAR A FINANCEIRA A TRANSFERIR CONTRATO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Preenchem as condições da ação os autores que, fundados em contrato de cessão de direitos, pedem para a cessionária ser compelida a, sob pena de multa pecuniária, na forma contratada, obter o re/financiamento do imóvel financiado negociado em seu nome; coisa que ela pode obter pelo mesmo ou por outro órgão financeiro, de modo que a falta de anuência da instituição financeira à cessão não é óbice para tirar o financiamento do nome dos cedentes. Superado o prazo contratual para a cessionária de direitos incidentes sobre imóvel financiado providenciar a eliminação dos financiados daquela obrigação junto à financeira, é possível compelir a cessionária a cumprir o prometido. Revelando-se adequada a astreinte estabelecida para convencer a parte a cumprir obrigação de fazer, mantém-se a fixação, sem prejuízo de posterior revisão (art. 461, § 6º, CPC). A denunciação da lide não é meio apropriado para compelir a instituição financeira, que não anuíra a contrato de cessão de direitos relativa a imóvel financiado, a transferir para a adquirente financiamento feito em nome de terceiros.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO - SFH - FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA QUE NÃO OBSTA A QUE A ADQUIRENTE TRANSFIRA O FINANCIAMENTO PARA SEU NOME - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TAL TRANSFERÊNCIA - CONDENAÇÃO A CUMPRIR O PROMETIDO, SOB PENA DE ASTREINTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE ADQUIRENTE FEZ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÓRGÃO FINANCIADOR QUE NÃO É OBRIGADO, POR LEI OU POR CONTRATO, A INDENIZAR A DENUNCIANTE - DENUNCIAÇÃO DESCABIDA - MEDIDA IMPRÓPRIA PARA OBRIGAR A FINANCEIRA A TRANSFERIR CONTRATO - RECU...
Data do Julgamento:30/05/2006
Data da Publicação:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'RECURSO DE OFÍCIO E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA DE PENSÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO PELO ESTADO DO DIREITO DOS AUTORES NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Ocorre a preclusão lógica do direito de recorrer do tópico da sentença, em que o requerido, ao contestar, admitiu o direito do autor, ato incompatível com o desejo de recorrer. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÕES - INATIVOS - EFEITO EX TUNC - DECISÃO CONFIRMADA. O pagamento de diferenças de pensões devidas às beneficiárias de servidores inativos falecidos, nos termos do § 5º do art. 40 da CF, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, deve ser realizado com efeito ex tunc, limitado, porém, à prescrição, que deve atingir as prestações vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. EXTENSÃO DE VANTAGENS AOS PENSIONISTAS (ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL E ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL) - DECISÃO RATIFICADA. O pensionista também faz jus ao recebimento do adicional de produtividade fiscal e ao adicional de gratificação de produtividade fiscal que eram percebidos pelo servidor inativo falecido, nos termos do art. 31, § 5º, da Constituição Estadual, e conforme reconhecido pelo próprio Estado, ao editar o Decreto nº 11.539, de 15.01.2004, que acrescentou o art. 22-A ao Decreto nº 11.266, de 18.06.2003. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IPC EM LUGAR DO IGP-M/FGV - SENTENÇA RETIFICADA. Para correção da dívida referente ao pagamento de diferença da pensão devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPC/FIPE (por ser índice oficial), em lugar do IGP-M/FGV. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E DE 1% AO MÊS DEPOIS DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA RETIFICADA. Os juros d'
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'RECURSO DE OFÍCIO E APELO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIFERENÇA DE PENSÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO PELO ESTADO DO DIREITO DOS AUTORES NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Ocorre a preclusão lógica do direito de recorrer do tópico da sentença, em que o requerido, ao contestar, admitiu o direito do autor, ato incompatível com o desejo de recorrer. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÕES - INATIVOS - EFEITO EX TUNC - DECISÃO CONFIRMADA. O...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIREITO À INVESTIDURA A CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - INAFASTABILIDADE DA PRIORIDADE DE INVESTIDURA - INCISO IV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Resta provido o recurso de apelação quando verificado que a apelante, depois de submeter-se a processo de seleção, ser aprovada e ficar classificada em oitavo lugar para uma das quatro vagas do cargo de odontólogo, odontopediatra, passou a ter a expectativa de direito ante a possibilidade de o apelado vir a necessitar convocá-la, diante da necessidade de abrir novas vagas, mas teve frustrada essa expectativa, quando o apelado criou novas vagas e, observando a ordem de classificação e consideradas as desistências, convocou-a, mas por prazo determinado. O fato de as candidatas classificadas em sexto e sétimo lugares não terem se insurgido com a propositura de medida judicial contra o ato do apelado não impede a apelante de propor a ação em questão para garantir-lhe um direito amparado no edital, que é a lei do concurso e, principalmente, na jurisprudência. É dever do apelado convocá-la para assumir na vaga da função de odontopediatria, tendo em vista o seu direito de preferência em relação aos aprovados no concurso posterior ao seu, pois foi aprovada e está amparada por disposição expressa no edital do concurso.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIREITO À INVESTIDURA A CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - INAFASTABILIDADE DA PRIORIDADE DE INVESTIDURA - INCISO IV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Resta provido o recurso de apelação quando verificado que a apelante, depois de submeter-se a processo de seleção, ser aprovada e ficar classificada em oitavo lugar para uma das quatro vagas do cargo de odontólogo, odontopediatra, passou a ter a expectativa de direito ante a possibilidade de o apelado vir a necessitar convocá-la, d...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:26/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DIREITO LAVRA - EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL - PROPRIEDADE DA UNIÃO - DIREITO DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDO POR MEIO DE CONCESSÃO - RECURSO IMPROVIDO. O direito de exploração do subsolo pertence à União, sendo que qualquer pessoa que obtiver a concessão do direito de lavra pode explorar o subsolo, independentemente da propriedade do imóvel. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DIREITO LAVRA - EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL - PROPRIEDADE DA UNIÃO - DIREITO DE EXPLORAÇÃO CONCEDIDO POR MEIO DE CONCESSÃO - RECURSO IMPROVIDO. O direito de exploração do subsolo pertence à União, sendo que qualquer pessoa que obtiver a concessão do direito de lavra pode explorar o subsolo, independentemente da propriedade do imóvel. '
Data do Julgamento:24/04/2006
Data da Publicação:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DE EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CABE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INDEPENDENTE DA RESPOSTA DO RÉU - MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DE DIREITO - AFASTADA - PROVAS INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo prova do trânsito em julgado de decisões proferidas em outros autos, o que se presume que a matéria continua em discussão podendo ser modificada através de recurso, não há como acolher a tese de perda do objeto do recurso de apelação. Independente de haver resposta do réu à ação cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ainda que decretada a revelia, esta por si só, não conduz à procedência do pedido. O autor tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele trazer aos autos prova capaz de demonstrar que a nota promissória objeto da execução foi emitida em garantia do contrato de arrendamento mercantil por ele quitado.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DE EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CABE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INDEPENDENTE DA RESPOSTA DO RÉU - MATÉRIA CONTROVERTIDA E NÃO DE DIREITO - AFASTADA - PROVAS INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo prova do trânsito em julgado de decisões proferidas em outros autos, o que se presume que a matéria continua em discussão podendo ser modificada através de recurso, não há como acolher a tese de perda do objeto do recurs...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - ATRASO NA CONCESSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - TRABALHO COMPULSÓRIO - CARACTERIZADO - RECURSOS IMPROVIDOS. Não ocorre a prescrição contra a Fazenda Pública se não decorreram cinco anos entre a data da ciência do ato que causa lesão a direito do autor e a propositura da ação. A apreciação do pedido de aposentadoria é direito assegurado constitucionalmente a todo o trabalhador, seja ele funcionário público ou não, visto que se funde no direito de petição de que trata o inciso XXXIV, a, do art. 5º da Constituição Federal. Assim, uma vez requerida a aposentadoria, incumbe ao poder público apreciá-la dentro de 30 dias, salvo evidente dificuldade na comprovação do direito ao benefício ou na instrução do processo.'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - ATRASO NA CONCESSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - TRABALHO COMPULSÓRIO - CARACTERIZADO - RECURSOS IMPROVIDOS. Não ocorre a prescrição contra a Fazenda Pública se não decorreram cinco anos entre a data da ciência do ato que causa lesão a direito do autor e a propositura da ação. A apreciação do pedido de aposentadoria é direito assegurado constitucionalmente a todo o trabalhador, seja ele funcionário público ou não, visto que se funde no direito de petição de que trata o inciso XXXIV, a, do...
Data do Julgamento:27/03/2006
Data da Publicação:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PEDIDO FUNDADO EM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INICIAL QUE AFIRMA QUE, MALGRADO O REGISTRO, NÃO TEVE NEGADO O CRÉDITO RECLAMADO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE REPARAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. A reparação a dano moral supõe ofensa a direito da personalidade, não se destinando a, puramente, compensar a dor sofrida, até porque isto importaria em examinar o subjetivismo de cada um, extremamente variável. Compensa-se a ofensa a direito da personalidade, independentemente dos sentimentos pessoais, variáveis, de cada pessoa. Sem prova dessa ofensa a direito da personalidade, não cabe reparação à dor moral.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PEDIDO FUNDADO EM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INICIAL QUE AFIRMA QUE, MALGRADO O REGISTRO, NÃO TEVE NEGADO O CRÉDITO RECLAMADO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE REPARAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. A reparação a dano moral supõe ofensa a direito da personalidade, não se destinando a, puramente, compensar a dor sofrida, até porque isto importaria em examinar o subjetivismo de cada um, extremamente variável. Compensa-se a ofensa a direito da personalidade, independentemente dos sent...
Data do Julgamento:16/03/2006
Data da Publicação:19/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PASTAGENS C/C RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO PELO ARRENDATÁRIO - CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. I - O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - O arrendatário de área de pastagens tem direito à restituição do valor pago, antecipadamente, pelo período que não usufruiu as terras, se, antes do vencimento do contrato, foi compelido a entregar a posse do imóvel, em virtude da arrematação do bem por terceiro. III - O termo inicial da correção monetária, na hipótese de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conta-se a partir do vencimento desta. No caso de haver antecipação do pagamento das prestações, a atualização monetária torna-se exigível a partir da data em que se tornou impossível o cumprimento do contrato.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PASTAGENS C/C RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO PELO ARRENDATÁRIO - CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. I - O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - O arrendatário de área de pastagens tem direito à restituição do valor...
Data do Julgamento:28/03/2006
Data da Publicação:17/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - AUTORIDADE COATORA QUE REPRESENTA AUTARQUIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Sendo a autoridade coatora, Diretor Presidente do IAGRO, pessoa que representa uma autarquia pública e age em nome dela, de igual maneira, deve receber o privilégio do prazo recursal em dobro, previsto nos artigos 118 e 508 do Código Civil, já que os efeitos da sentença operam em relação à pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade se vincula. No caso em apreço, vislumbra-se a presença do direito líquido e certo demonstrado de plano pelo impetrante consubstanciado no direito que a própria Constituição Federal lhe assegura quanto ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal, também nos processos administrativos (Art. 5º, LV, CF) MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ORGÃO UNO E INDIVISÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL NÃO-CONHECIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. Com efeito, sabe-se que o Ministério Público é uno e indivisível, de modo que sua organização interna não tem o condão de afetar tal característica. Sendo assim, tendo o Ministério Público tomado conhecimento do conteúdo decisório em 13 de julho de 2005 e interposto o recurso de apelação tão-somente em 16 de novembro de 2005, manifesta está sua intempestividade.'
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'MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - AUTORIDADE COATORA QUE REPRESENTA AUTARQUIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Sendo a autoridade coatora, Diretor Presidente do IAGRO, pessoa que representa uma autarquia pública e age em nome dela, de igual maneira, deve receber o privilégio do prazo recursal em dobro, previsto nos artigos 118 e 508 do Código Civil, já que os efeitos da sentença operam em relação à pessoa jurídica de direito público a qual a...
Data do Julgamento:13/03/2006
Data da Publicação:05/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente infirma os fundamentos da sentença. A referência da causa de pedir ao sistema prisional não implica assunto de segurança pública de modo a emergir o interesse da União no feito, que, a toda evidência, não há. Se a possibilidade jurídica do pedido exsurge da existência, no ordenamento em vigor, da providência ou bem da vida pretendido, não é carente da ação o pedido de indenização por danos morais em decorrência da administração defeituosa do Estado nos estabelecimentos prisionais de sua competência. A causa de pedir guarda menos pertinência com problemas na administração dos presídios do que com a custódia ineficiente dos internos do Estabelecimento Penal e da falta de políticas sociais do Estado, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva deste. Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, depende, portanto, de meios materiais, obrigando o Administrador Público a tornar relativa a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros direitos fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo. Eis a essência do princípio da reserva do possível, pelo o qual o Estado está obrigado a cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, onde a Administra'
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'APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA - PENA CRUEL OU DEGRADANTE - DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS - CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não ofende o...
Data do Julgamento:14/03/2006
Data da Publicação:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado