Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO EM EXAMES PSICOLÓGICOS. REGULARIDADE. PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACESSO DO CANDIDATO ÀS RAZÕES DA ELIMINAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA, PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I- A regularidade da avaliação psicológica nos concursos públicos vem sendo reiteradamente assentada nos tribunais superiores, desde que tenha previsão legal, que o caráter eliminatório venha previsto na norma editalícia, e que haja acesso do candidato às razões de sua reprovação, aspectos que foram devidamente observados no certame em apreço; II- Alegação de falta de critérios objetivos na realização dos exames. Não comprovação. Não dispondo o profissional do direito de conhecimento científico suficiente para analisar os testes ofertados, deveria ter o impetrante apresentado, como prova pré-constituída, um laudo técnico-científico a fim de atestar a liquidez e certeza de seu direito. II- Segurança denegada. Decisão por maioria.
(2009.02795401-44, 83.015, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-12-01, Publicado em 2009-12-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO EM EXAMES PSICOLÓGICOS. REGULARIDADE. PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACESSO DO CANDIDATO ÀS RAZÕES DA ELIMINAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA, PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I- A regularidade da avaliação psicológica nos concursos públicos vem sendo reiteradamente assentada nos tribunais superiores, desde que tenha previsão legal, que o caráter elimi...
Data do Julgamento:01/12/2009
Data da Publicação:11/12/2009
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª e da 6ª Varas Penais da Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 397 e 404/407, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição nsº: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal já se encontra com decisão de pronúncia, razão pela qual os autos devem permanecer na 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri para a realização do julgamento. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, visto que, no caso em apreço já fora pronunciado o réu. Cumpra-se. Belém, 09 de Junho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04550706-14, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª e da 6ª Varas Penais da Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 397 e 404/407, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal de...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO ARMA DE BRINQUEDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I O uso de uma réplica de arma de fogo presta-se apenas à configuração da elementar da grave ameaça empregada contra a vítima, caracterizando o roubo em sua forma simples, não sendo isso motivo, porém, para autorizar uma substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como requereu o apelante, sendo inclusive tal pretensão obstada pelo inciso I, do Art. 44 do Código Penal, que preceitua ser incabível a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos presentes no caso em tela. II Recurso improvido, à unanimidade dos votos.
(2008.02470699-28, 73.750, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-09-02, Publicado em 2008-10-03)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO ARMA DE BRINQUEDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I O uso de uma réplica de arma de fogo presta-se apenas à configuração da elementar da grave ameaça empregada contra a vítima, caracterizando o roubo em sua forma simples, não sendo isso motivo, porém, para autorizar uma substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como requereu o apelante, sendo inclusive tal pretensão obstada pelo inciso I, do Art. 44 do Código Penal, que preceitua ser incabível a substituição quando o c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEITADA. NÃO-RECOMENDAÇÃO DOS IMPETRANTES NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE E OBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PUBLICIDADE E INEXISTÊNCIA DE SIGILOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE ENVOLVEM CONHECIMENTO TÉCNICO. CIÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO-RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO CONTESTATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, INC. LV). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE CONTRAPOR PARECER DA BANCA EXAMINADORA OFICIAL AO PARECER DE PSICÓLOGOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA À UNANIMIDADE. 1. Prejudicial de mérito: decadência. O remédio heróico volta-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado e não quanto à sua previsibilidade, no edital do concurso público, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. Precedentes do STJ. Rejeitada. 2. Mérito. Segundo entendimento pacificado, no âmbito do STJ, é legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, oportunizando-se ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado de sua não-recomendação, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso de revisão ou contestativo. 3. Análise do mérito do resultado do exame psicológico prolatado pela banca examinadora oficial. Confronto com pareceres de psicólogos particulares. Inviabilidade. Necessidade de dilação probatória, não cabível em sede de writ. 4. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem à unanimidade.
(2008.02482195-72, 74.793, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-12-02, Publicado em 2008-12-04)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEITADA. NÃO-RECOMENDAÇÃO DOS IMPETRANTES NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE E OBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PUBLICIDADE E INEXISTÊNCIA DE SIGILOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE ENVOLVEM CONHECIMENTO TÉCNICO. CIÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO-RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO CONTESTATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, INC. LV). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. A existência de pedido e causa de pedir descaracteriza a alegada inépcia da inicial. 3. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 4. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual as impetrantes prestaram concurso público e foram aprovadas, não é motivo suficiente a ensejar nomeação, segundo a ordem de classificação. 5. Preterição inexistente. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado acima das vagas previstas em edital de concurso. 6. A prova Pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 7. Segurança Denegada à unanimidade.
(2008.02481875-62, 74.772, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-11-26, Publicado em 2008-12-03)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. A existência de pedido e causa de pedir descaracteriza a alegada inépcia da inicial. 3. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 4. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual as impetrantes prestar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público. A querela reside em ter a banca examinadora do concurso, em prova discursiva, admitido duas respostas corretas para uma questão, por entender existir controvérsia doutrinária na resolução do questionamento a que foram submetidos os candidatos. A decisão vergastada é baseada na afirmação do juízo a quo de que não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, não havendo possibilidade de admissão de duas respostas de resolução da questão. Nesse sentido, suspendeu o concurso a fim de evitar prejuízo maior às partes e à administração, face risco de anulação dos atos, até julgamento do mérito da segurança. Em fls. 206/207, em juízo de cognição sumária concedi o efeito suspensivo pleiteado. Em fl. 210, há Certidão da Secretaria informando o não oferecimento de contra-razões. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifestou em fls. 214/223 pelo conhecimento e provimento do recurso. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que o Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4 já foi sentenciado tendo o agravante / litisconsorte passivo sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 14/08/2006: Logo, diante das conseqüências da questão colocada aos candidatos e a fim de que não haja prejuízo maior aos impetrantes, à administração e especialmente ao erário com gasto inútil de atos que podem vir a ser anulados, concedo a segurança para anular a questão da 2ª A da prova prática posta aos candidatos do referido concurso que consistia em uma peça processual versando sobre a disciplina Direito Processual Civil, do II Concurso público C-90 para o cargo de Defensor Público, ficando anulados todos os quesitos posteriores à questão anulada. Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento dando-lhe ciência desta decisão. Sem honorários. Custas na forma da lei. Belém, 14/08/06. Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco, Juiz de Direito. É fato, portanto, que o Mandado de Segurança já foi sentenciado, tendo, inclusive, o a quo determinado a expedição de Ofício para conhecimento de sua decisão por esta Relatora, o que não consta dos autos até o presente momento. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630023-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público....
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - PORTARIA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM EXPOR OS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTITUTIVOS DA FALTA DISCIPLINAR IMPUTADA, NEM O RESPECTIVO ENQUADRAMENTO LEGAL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA À UNANIMIDADE. TESE DE NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE ESTÁ ASSEGURADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM DETERMINADA FASE DO PROCESSO DISCIPLINAR, MOMENTO OPORTUNO E ADEQUADO PARA QUE O SUPLICANTE EXERÇA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.
(2010.02609717-73, 88.375, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-17, Publicado em 2010-06-14)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - PORTARIA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM EXPOR OS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTITUTIVOS DA FALTA DISCIPLINAR IMPUTADA, NEM O RESPECTIVO ENQUADRAMENTO LEGAL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA À UNANIMIDADE. TESE DE NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE ESTÁ ASSEGURADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM DETERMINADA FASE DO PROCESSO DISCIPLINAR, MOMENTO OPORTUNO E ADEQUADO PARA QUE O SUPLICANTE EXERÇA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2003.3.006000-5 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 249/2003), movido pelo agravante contra ato da Câmara Municipal de Ponta de Pedras. Alega o agravante, em sua peça recursal, que ajuizou a mencionada ação, pois, na sessão realizada em 04.12.2003, na Câmara Municipal, foi apresentada denúncia que atribuía atos de improbidade administrativa ao Agravante e, na mesma oportunidade, a maioria dos vereadores aprovou o afastamento do impetrante/agravante do cargo de prefeito municipal. Assevera que o Poder Legislativo não pode afastar o Chefe do Executivo Municipal de forma sumária, por violação constitucional da ampla defesa e que o processo de cassação de prefeito, nos termos do Decreto-Lei 201/67, não autoriza tal medida. Inconformado com a decisão, que considera ilegal e abusiva por parte da Câmara dos Vereadores, o agravante impetrou o writ com pedido liminar que fora indeferido, razão pela qual interpôs o presente recurso, pleiteando o seu recebimento também no efeito suspensivo ativo para conceder o pedido que fora negado pelo Juízo Singular, e, ao fim, que seja julgado procedente para reformar a referida decisão. O feito foi recebido no período de recesso forense, sendo o pedido de efeito ativo analisado e deferido pelo Des. Geraldo Lima, para reintegrar o agravante no cargo de prefeito municipal. Posteriormente, o vertente recurso foi regularmente distribuído a Exma. Desembargadora Maria do Céu Cabral Duarte, que despachou para baixarem os autos em diligência para solicitar informações do Juízo Primevo e intimar o agravado para, querendo, apresentar contra-razões. Às fls. 152/153 dos presentes autos, foram prestadas as informações do Juízo a quo. Às fls. 164/168, foram apresentadas as contra-razões. O feito foi posteriormente redistribuído, cabendo a mim a Relatoria. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, constata-se que não fora notada a ausência de requisito necessário para a admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, senão vejamos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm (grifei) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o recorrente não instruiu o presente agravo com cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, nem juntou certidão expedida pela Serventia Cível que justificasse a ausência do mencionado documentos nos autos originários. Frise-se que, na sistemática processual atual, e mais especificamente no referente ao agravo de instrumento, que tem sua instrução regulada pelo art.525 do CPC, com redação dada pela Lei 9.139/95, não é dada ao relator a faculdade de conversão em diligência para melhor instruir o presente recurso, em virtude da preclusão consumativa. Sobre a incidência desta espécie de preclusão, Fredie Didier Junior leciona que consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.(grifei) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.253.) Desta feita, interposto o presente recurso pelo agravante em 15.12.2003, já estava o ato sujeito ao império da lei 9.139/1995, portanto, vedado se encontrava o recorrente de diligenciar ou mesmo o Desembargador Relator de baixar os autos em diligência para melhorá-lo, em face do instituto da preclusão consumativa. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma de caráter cogente, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido". (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) (grifei) Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior ainda que dentro do prazo de interposição não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) (grifei) Neste sentido, a jurisprudência pátria tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL.CÓPIA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. É indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo . Não se conhece o agravo de instrumento na hipótese em que o protocolo do recurso especial encontra-se ilegível, de modo a impedir a aferição da tempestividade. A juntada tardia de peça de traslado obrigatório não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. (AgRg no Ag 453352/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.09.2002, DJ 14.10.2002 p. 229) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AO SEU PATRONO. FORMAÇÃO IRREGULAR DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU OBSERVADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - É indispensável o traslado das peças reputadas essenciais à formação do agravo de instrumento, as quais devem ser apresentadas no momento da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por irregularidade formal. - Nesse passo, eventual juntada posterior não supre o ônus acima, tendo em vista que já operada a preclusão consumativa, na espécie. - Por fim, considerando ser ônus do agravante a correta formação do agravo, bem assim não se tratar o caso de dispensa documental, há de ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1038160/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) (grifei) Frise-se que o descumprimento da norma residente no art. 525 do CPC pode ser conhecido de ofício, pois tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. (ac. 59.121/TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- julgado em 20.05.2005). (grifei) Desse modo, o presente agravo deve não ser conhecido, em face da ausência de regularidade formal, nos termos da fundamentação acima. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da sua inadmissibilidade já demonstrada. É o voto. Belém, 09 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02635666-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-02-20)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2003.3.006000-5 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO DE JESUS FERREIRA RIBEIRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. º 249/2003), movido pelo agravante contra ato da Câmara Municipal de Ponta d...
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Preliminar do direito de recorre em liberdade. Não acolhimento. Mérito. Participação de menor importância. Inocorrência. Exasperação da pena em face dos antecedentes criminais. Alegada ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não cabimento. Precedentes do STF e STJ. Almejada modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A negativa de permitir ao réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular com suporte nos maus antecedentes registrados por roubo, e nas demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Tal justificativa é idônea e suficiente à manutenção do decisum. 2. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga para que se caracterize a co-autoria. 3. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, dentre elas os antecedentes dos apelantes que respondem a outra ação sobre o mesmo fato apurado no processo em questão sem que, com isso, tenha infringido o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ. 4. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de aplicação do regime semi-aberto aos apelantes, porque a fixação de suas penas não se amparou, como alegado, apenas na gravidade em abstrato do delito praticado, mas também na especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, conforme se vê da sentença judicial.
(2009.02634985-75, 75.876, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-03, Publicado em 2009-02-19)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Preliminar do direito de recorre em liberdade. Não acolhimento. Mérito. Participação de menor importância. Inocorrência. Exasperação da pena em face dos antecedentes criminais. Alegada ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não cabimento. Precedentes do STF e STJ. Almejada modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A negativa de permitir ao réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada p...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PERITO MÉDICO LEGISTA EXAME PSICOLÓGICO CARÁTER SIGILOSO E SUBJETIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO SOBRE A NÃO RECOMENDAÇAO DO CANDIDATO IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. 1ª PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA À UNANIMIDADE. 2ª PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA À UNANIMIDADE. 3ª PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO- O EXAME PSICOLÓGICO, DE MODO ALGUM, PODE TER CARÁTER SIGILOSO, POIS, O CANDIDATO TEM O DIREITO DE SABER OS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM O EXAMINADOR A CONSIDERÁ-LO INABILITADO PARA O CARGO. A OPORTUNIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OCORRE QUANDO O ATO ADMINISTRATIVO VIOLA ALGUM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL OU FERE DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR, COMPETINDO AO JULGADOR APENAS A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO E DEVOLVENDO À ADMINISTRAÇÃO A OPORTUNIDADE DA PRÁTICA DE NOVO ATO CONTIDO NOS LIMITES OPCIONAIS PREVISTOS EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02634602-60, 75.815, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-02-10, Publicado em 2009-02-18)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PERITO MÉDICO LEGISTA EXAME PSICOLÓGICO CARÁTER SIGILOSO E SUBJETIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO SOBRE A NÃO RECOMENDAÇAO DO CANDIDATO IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. 1ª PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA À UNANIMIDADE. 2ª PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA À UNANIMIDADE. 3ª PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO- O EXAME PSICOLÓGICO, DE MODO ALGUM, PODE TER CARÁTER SIGILOSO,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELANTE. TENDO A APELANTE CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA EM 20 DE MAIO DE 2003 E SOMENTE INGRESSANDO EM JUÍZO NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2004, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE UM ANO, OCORREU PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, QUE CARACTERIZA A PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR, DE EXIGIR O DIREITO PERSEGUIDO PELA ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02633177-67, 75.736, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-12, Publicado em 2009-02-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELANTE. TENDO A APELANTE CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA EM 20 DE MAIO DE 2003 E SOMENTE INGRESSANDO EM JUÍZO NO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2004, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE UM ANO, OCORREU PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, QUE CARACTERIZA A PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR, DE EXIGIR O DIREITO PERSEGUIDO PELA ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02633177-67, 75.736, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, J...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.3.002174-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: E. A. da S. (DEF. PÚBLICA: TÂNIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA JUIZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) - SUPRIMIDA INSTÂNCIA JURISDICIONAL DADA A INOBSERVÂNCIA AO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) PELO RECORRENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTÁ A MERECER SEGUIMENTO AGRAVO NÃO CONHECIDO -DECISAO MONOCRÁTICA. Recebido em 03/03/2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. A da S., devidamente qualificado às fls. 02, através da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a r. decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa do Agravante, por julgá-lo intempestivo. Aduz que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, violentando regra constitucional do respeito ao devido processo legal, fls. 02/07. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e instrui as razões recursais com os documentos de fls. 08/24. O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Observa-se das peças que instruem o presente Agravo de Instrumento, não estar incluído entre elas o requerimento do Agravante à MM. Juíza a quo para que fosse reapreciada a decisão que negou seguimento à Apelação, por ele interposta, face a sua intempestividade, consoante determina o Art. 198, II, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). A petição do apelo, endereçada à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, e subscrita pela Dra. Defensora Pública, está redigida nos seguintes termos: O adolescente acima nominado, neste ato patrocinado pela Defensoria Pública, inconformado com a R. Sentença, vem ajuizar no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO, para instancia superior. Isto posto, requer seja encaminhado o recurso ao TJE para apreciação. Requerendo seja recebido o recurso, em ambos efeitos por ser de Justiça. Pede deferimento. Belém, 09 de fevereiro de 2009. Como se vê, de tal documento (fls. 16) não consta o pedido de reforma da decisão, tendo sido suprimida instância jurisdicional como estabelecido pelo Art. 198, VII, da Lei nº. 8.069/90 (ECA). Assim, não tendo sido cumprida pelo Agravante a exigência de ser reapreciada a questão da intempestividade da apelação pela MM. Juíza a quo possibilitando o juízo de retratação, o presente recurso de Agravo não merece conhecimento. Isto posto, não conheço do Agravo, negando-lhe seguimento. Publique-se, Intime-se, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 04 de março de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02719091-54, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.3.002174-2 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: E. A. da S. (DEF. PÚBLICA: TÂNIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA JUIZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 198, VII, DA LEI Nº. 8.069/90 (ECA) - SUPRIMIDA INSTÂNCIA JURISDICIONAL DADA A...
Ementa: recurso penal em sentido estrito decisão denegatória de habeas corpus inexistência de ameaça ao direito de liberdade contradição quanto à residência do recorrente vício a ser sanado por embargos de declaração recurso conhecido e improvido. 1 Deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que denega a ordem de habeas corpus quando não demonstrado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade. 2 A contradição quanto ao lugar onde recorrente decide deve ser sanada por meio de embargos de declaração e não por recurso em sentido estrito. 3 Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2009.02728343-40, 76.974, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-16)
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recurso penal em sentido estrito decisão denegatória de habeas corpus inexistência de ameaça ao direito de liberdade contradição quanto à residência do recorrente vício a ser sanado por embargos de declaração recurso conhecido e improvido. 1 Deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que denega a ordem de habeas corpus quando não demonstrado o constrangimento ilegal ao direito de liberdade. 2 A contradição quanto ao lugar onde recorrente decide deve ser sanada por meio de embargos de declaração e não por recurso em sentido estrito. 3 Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PEDIDO DOS IMPETRANTES QUE, IN STATU ASSERTIONIS, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DE SER CONHECIDO E DEFERIDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE TEMPORÁRIOS LABORANDO NO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO, VIA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, A EXONERAR OS SERVIDORES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM UNANIMIDADE. I De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas de plano, isto é, nos moldes como afirmado pelo autor em sua petição vestibular. In casu, o pedido dos impetrantes é juridicamente possível, uma vez que, sendo provada a existência de contratação de temporários em preterição aos aprovados em concurso público, existe o direito líquido e certo dos impetrantes em exigirem as suas nomeações. II Como os servidores irregulares em questão foram contratados antes da realização do concurso público, não há como se falar em preterição dos candidatos aprovados no certame. Desta forma, os impetrantes não possuem o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos em destaque, enquanto novas vagas não forem abertas no órgão da Defensoria Pública; III Segurança Denegada. IV Decisão unânime.
(2009.02726953-39, 76.804, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. PEDIDO DOS IMPETRANTES QUE, IN STATU ASSERTIONIS, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL DE SER CONHECIDO E DEFERIDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE TEMPORÁRIOS LABORANDO NO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO, VIA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, A EXONERAR OS SERVIDORES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM UNANIMIDADE. I De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas de plano, isto é, nos molde...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, DA LEI 9.279/96) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS SÓCIOS DA RECORRIDA PELA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OCORRÊNCIA. 1. A empresa recorrente tomou conhecimento da suposta autoria do crime de concorrência desleal no dia 30.06.2006, porém somente no dia 19.01.2007 ofereceu queixa-crime, quando já havia decaído do seu direito de queixa. Assim, não assiste razão à recorrente ao afirmar que o termo inicial do prazo decadencial seria no dia 06.02.2007, pois, conforme se pode comprovar com os documentos de folhas 161/163 dos autos, no dia 30.06.2006 a recorrente respondeu a notificação da empresa recorrida em que esta informava a mudança na distribuição dos produtos Nestlé na região contratada, sendo esta data a do conhecimento da suposta autoria delitiva. 2. Ademais, a recorrente aduziu, quando da propositura da queixa-crime, que o crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela, é crime de mera conduta, consumando-se com o simples emprego do meio fraudulento, ou seja, com o recebimento da notificação feita pela querelante à querelada, conforme se pode extrair à folha 14 dos autos. Além do mais, percebe-se que a recorrente imputou à recorrida tão somente o crime do artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, o que reforça o entendimento de que não foi suscitada na propositura da ação penal a continuidade delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02726095-91, 76.728, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-31, Publicado em 2009-04-03)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, DA LEI 9.279/96) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS SÓCIOS DA RECORRIDA PELA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OCORRÊNCIA. 1. A empresa recorrente tomou conhecimento da suposta autoria do crime de concorrência desleal no dia 30.06.2006, porém somente no dia 19.01.2007 ofereceu queixa-crime, quando já havia decaído do seu direito de queixa. Assim, não assiste razão à recorrente ao afirmar que o termo inicial do prazo decadencial seria no dia 06.02.2007, pois, conforme se pode comprovar com os documentos de folh...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A manutenção da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que é um delito extremamente nocivo para a sociedade, acarretando no cometimento de inúmeros crimes contra o patrimônio e contra a vida, em razão do entorpecimento que ocasiona, além de ser a razão de desestruturação de inúmeras famílias; II A juíza a quo, no édito condenatório, constatou ser o paciente traficante de drogas, vendendo o material ilícito há muito tempo, logo, caso o réu seja solto, imbuído do sentimento de impunidade, ficará propenso a delinquir, como é típico de pessoas que se sustentam da venda de entorpecentes; III Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. IV A matéria atinente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006, não pode ser examinada nesta via extraordinária, uma vez que demanda a análise de requisitos subjetivos e será melhor avaliada quando do julgamento do recurso de apelação em favor do paciente. V Ordem não conhecida referente ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006 e denegada quanto ao pedido de recorrer em liberdade. Decisão unânime.
(2010.02604073-30, 87.905, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-05-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A manutenção da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO DE VISITA. DIREITO FUNDAMENTAL DO MENOR CALCADO NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI N.º 8.069/90, ARTS. 3º E 70 C/C ART. 227 DA CF/88). Sendo o direito de visita verdadeiro direito subjetivo dos filhos em reclamar a presença paterna no desenvolvimento de sua personalidade ainda que eventualmente contra a sua vontade , corrobora-se a possibilidade da manutenção do contato entre genitor e prole porquanto não comprovado motivo cabal que indique seu afastamento como medida acautelatória imperiosa. Precedentes da Corte. Decisão Mantida. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2009.02737170-40, 78.050, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-05-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO DE VISITA. DIREITO FUNDAMENTAL DO MENOR CALCADO NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI N.º 8.069/90, ARTS. 3º E 70 C/C ART. 227 DA CF/88). Sendo o direito de visita verdadeiro direito subjetivo dos filhos em reclamar a presença paterna no desenvolvimento de sua personalidade ainda que eventualmente contra a sua vontade , corrobora-se a possibilidade da manutenção do contato entre genitor e prole porquanto não comprovado motivo cabal que indique seu afastamento como medida acautelatória imperiosa. Precedentes da Corte. Decisão Mantid...
Mandado de Segurança. Reforma processual penal. Despacho do juízo a quo que concedeu abertura de novo prazo para apresentação de defesa. Alegação de prejuízo da validade dos atos praticados sob vigência de lei anterior. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Lesão a direito líquido e certo não configurado. Ordem denegada. Unanimidade. 1. A redação dos artigos 396 e 396-A trazida pela Lei 11.719/2008 revela-se mais ampla e abrangente, soando irrefutavelmente muito mais benéfica ao acusado na garantia ao direito a ampla defesa e contraditório, não se conjeturando paralelismo ao argumento dos impetrantes da hipótese de ocorrência de sérios e irreparáveis danos aos mesmos, até porque em nenhum momento do despacho combatido há decisão que leve a conclusão de que haverá desconsideração dos atos jurídicos já praticados no processo principal.
(2009.02736020-95, 77.906, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-22)
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Mandado de Segurança. Reforma processual penal. Despacho do juízo a quo que concedeu abertura de novo prazo para apresentação de defesa. Alegação de prejuízo da validade dos atos praticados sob vigência de lei anterior. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Lesão a direito líquido e certo não configurado. Ordem denegada. Unanimidade. 1. A redação dos artigos 396 e 396-A trazida pela Lei 11.719/2008 revela-se mais ampla e abrangente, soando irrefutavelmente muito mais benéfica ao acusado na garantia ao direito a ampla defesa e contraditório, não se conjeturan...
EMENTA: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar. Liminar Denegada. Preliminares argüidas. Rejeitadas. Transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma contribuinte. Súmula nº 166/STJ. Configurada a Existência de Direito Líquido e Certo. Segurança Concedida inclusive em termos preventivos. 1 - Preliminares levantadas tanto pelo Sr. Secretário Executivo de Estado da Fazenda como pelo Estado do Pará: 1.1 - Da ilegitimidade do Secretário Executivo de Estado da Fazenda para figurar no pólo passivo da presente ação. - Se a autoridade dita coatora não se limita a argüir sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e adentra no mérito, defendendo o ato impugnado, assume a legitimatio ad causam passiva por força da teoria da encampação. Preliminar rejeitada. 1.2 - Da ausência de direito líquido e certo. Da inadequação da via processual eleita pela Impetrante. - Se instruído o mandamus com documentos capazes de permitir a análise da ocorrência ou não de violação ao direito líquido e certo alegado pela Impetrante, inexiste a necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito - De há muito reconhecem nossos Tribunais superiores que se há simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo dono não resta caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, face a não ocorrida a transferência de propriedade. Assim, é imprescindível, para imposição dessa espécie de imposto, a prática de negócio jurídico mercantil, ou seja, a mudança da titularidade da posse ou da propriedade da mercadoria, sendo ainda de todo irrelevante que se situem os estabelecimentos da Empresa em Estados distintos. - Ordem concedida, inclusive em termos preventivos porquanto comprovada, à saciedade, por meio de documentos, que a Impetrante apenas transportou sua mercadoria de um estabelecimento para outro do qual também é proprietária. Unanimidade.
(2009.02757868-26, 79.878, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-18, Publicado em 2009-08-19)
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Mandado de Segurança com Pedido de Liminar. Liminar Denegada. Preliminares argüidas. Rejeitadas. Transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma contribuinte. Súmula nº 166/STJ. Configurada a Existência de Direito Líquido e Certo. Segurança Concedida inclusive em termos preventivos. 1 - Preliminares levantadas tanto pelo Sr. Secretário Executivo de Estado da Fazenda como pelo Estado do Pará: 1.1 - Da ilegitimidade do Secretário Executivo de Estado da Fazenda para figurar no pólo passivo da presente ação. - Se a autoridade dita coatora não se limita a argüir sua ile...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECORRENTE QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR ABALO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DE TER SIDO ACUSADA PELO SEU EMPREGADOR DE TER COMETIDO FURTO NA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. ADMINISTRADOR QUE, AO RELATAR O OCORRIDO A AUTORIDADE POLICIAL, APENAS RELACIONOU O FATO CRIMINOSO E O NOME DOS FUNCIONÁRIOS QUE TIVERAM ACESSO AO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Inexiste nos autos qualquer indício de que a empresa-apelada tenha direcionada a acusação à apelante. Em verdade, pelos documentos apresentados, percebe-se que a recorrente foi apenas citada, juntamente com outra funcionária, como uma das pessoas que teve acesso ao local onde se deu o suposto furto algo que a própria autora do recurso confirma como verdadeiro. II O pedido pelos administradores de empresas para que seja realizada investigação de delitos ocorridos em seus estabelecimentos comerciais não configura ato ilícito, eis que são praticados no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I do Código Civil). III Apelação civel conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2009.02735056-77, 77.792, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECORRENTE QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR ABALO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DE TER SIDO ACUSADA PELO SEU EMPREGADOR DE TER COMETIDO FURTO NA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. ADMINISTRADOR QUE, AO RELATAR O OCORRIDO A AUTORIDADE POLICIAL, APENAS RELACIONOU O FATO CRIMINOSO E O NOME DOS FUNCIONÁRIOS QUE TIVERAM ACESSO AO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Inexiste nos autos qualquer indício de que a empresa-apelada tenha direcionada a acusação à apelante. Em verdade, pelos d...