EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Relaxamento da prisão. Direito à liberdade provisória. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). 2. A prisão em flagrante está revestida das formalidades legais, não havendo respaldo na alegação de nulidade. 3. E a existência de antecedentes criminais elide o direito de liberdade provisória, corroborado pela existência dos demais requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02733719-14, 77.512, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-13)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para a formação da culpa. Relaxamento da prisão. Direito à liberdade provisória. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). 2. A prisão em flagrante está revestida das formalidades legais, não havendo respaldo na alegação de nulidade. 3. E a existência de antecedentes criminais elide o direito de liberdade provisória, corroborado pela existência dos demais requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02733...
APELAÇÃO ? DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando pela parte autora o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.01501083-35, 188.482, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17)
Ementa
APELAÇÃO ? DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando pela parte autora o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente...
REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO EX-COMPANHEIRO. PROVA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. INADMISSÃO. I ? Se a prova acostada foi obtida mediante justificação judicial, afigura-se documento impróprio para a caracterização de direito líquido e certo, por ser passível de questionamento e oposição, necessitando de contraditório para admissão de sua validade. A sua utilização com objetivo de provar a existência daquele direito em Ação de Mandado de Segurança torna-se ineficaz. II ? Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos, para julgar extinto o processo com fundamento no artigo 6º, parágrafo §5º da Lei 12.016/99 c/c artigo 267, inciso VI do CPC/1973.
(2018.02829873-74, 193.454, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
REEEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO EX-COMPANHEIRO. PROVA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. INADMISSÃO. I ? Se a prova acostada foi obtida mediante justificação judicial, afigura-se documento impróprio para a caracterização de direito líquido e certo, por ser passível de questionamento e oposição, necessitando de contraditório para admissão de sua validade. A sua utilização com objetivo de provar a existência daquele direito em Ação de Mandado de Segurança torna-se ineficaz. II ? Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos, para julgar extinto...
TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER O JUIZO A QUO SE MANIFESTADO A RESPEITO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO ATÍPICO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ERRO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCEDER A SOMA DAS PENAS.REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão objurgada está escorada em provas oriundas da confissão extrajudicial, que se harmoniza com os depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstra de forma segura a autoria. 2. Apelante percorreu quase todas as fases do iter criminis, só não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Conduta típica configurada. 3. O magistrado foi categórico e detalhou de forma escorreita todas as fases da aplicação da pena, chegando em uma pena correta para o caso em análise. 4. A redução da pena em 1/3 se justifica, levando-se em consideração que o iter criminis foi percorrido em quase toda a sua extensão. 5. Apelante é reincidente o que impede que o regime inicial da pena seja semi-aberto ou aberto, o mesmo ocorre em relação à substituição da pena privativa de liberdade. 6. Direito de apelar em liberdade. Inadequação da via eleita. 7. O juízo a quo não procedeu à soma das penas aplicadas, deixando para o juiz da execução fazê-lo, ex vi do disposto no art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal. Apenas mencionou a condenação anterior até mesmo para justificar a reincidência no momento da aplicação do regime inicialmente fechado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido.
(2009.02743447-27, 78.700, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-19, Publicado em 2009-06-22)
Ementa
TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER O JUIZO A QUO SE MANIFESTADO A RESPEITO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO ATÍPICO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ERRO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCEDER A SOMA DAS PENAS.REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão objurgada está escorada em provas oriundas da confissão extrajudicial, que se harmoniza com os depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstra de forma segura a autoria. 2. A...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 14, da Lei nº 10.826/06, e art. 180, § 1º, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção pois não teve sua culpa formalizada em sentença condenatória, e, assim, tem o direito de responder ao processo em liberdade, tanto que preenche as exigências legais à concessão da liberdade provisória, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência As condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que indeferiu tal benesse ao paciente, a fim de avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial supramencionada Writ não conhecido. Decisão unânime.
(2009.02741182-32, 78.480, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-10)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 14, da Lei nº 10.826/06, e art. 180, § 1º, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção pois não teve sua culpa formalizada em sentença condenatória, e, assim, tem o direito de responder ao processo em liberdade, tanto que preenche as exigências legais à concessão da liberdade provisória, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência As condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liber...
Data do Julgamento:08/06/2009
Data da Publicação:10/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. 1. Preliminar: Em que pese a legislação processual penal prever procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas, não se trata de recurso propriamente dito, razão pela qual cabe, em tese, ação mandamental. Rejeitada. 2. Mérito: a busca e apreensão visa encontrar elementos de provas que possam basear a acusação na esfera penal. Se o decisum baseou-se em acusações de vítimas diversas, servindo os documentos apreendidos à investigação das atividades ilícitas supostamente praticadas pelos acusados e a decisão combatida está devidamente fundamentada, não há caracterização de liquidez e certeza do direito defendido pelos impetrantes. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02739076-45, 78.216, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-03)
Ementa
Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de busca e apreensão. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Mérito. Direito líquido e certo dos impetrantes não comprovado. Ordem denegada. 1. Preliminar: Em que pese a legislação processual penal prever procedimento próprio para a restituição de coisas apreendidas, não se trata de recurso propriamente dito, razão pela qual cabe, em tese, ação mandamental. Rejeitada. 2. Mérito: a busca e apreensão visa encontrar elementos de provas que possam basear a acusação na esfera penal. Se o decisum baseou-se em acusações de vítimas diversas, servindo...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I CONSIDERANDO A PRESENÇA DE DOIS DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, QUAL SEJA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, IN CASU, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO REQUERENTE, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. II ADEMAIS, SEGUNDO CONSTA DA CERTIDÃO DE FL. 28, A SENTENÇA ORA COMBATIVA TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL O CONDENADO ENCONTRA-SE ATUALMENTE CUMPRINDO PENA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DEFINITIVA, IRRECORRÍVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EVENTUAL DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. III ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02753270-46, 79.552, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-31)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I CONSIDERANDO A PRESENÇA DE DOIS DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, QUAL SEJA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, IN CASU, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO REQUERENTE, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. II ADEMAIS, SEGUNDO CO...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 3. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso público e foi aprovada, não é motivo suficiente a ensejar nomeação, segundo a ordem de classificação. 4. Preterição inexistente. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado acima das vagas previstas em edital de concurso. 5. A prova Pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 6.Segurança Denegada à unanimidade.
(2009.02752606-98, 79.484, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-22, Publicado em 2009-07-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 3. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso público e foi aprovada, não é motivo suficiente a ensejar nomeação, segundo a ordem...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO. ASCENSÃO AO CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.621/76 E DECRETO ESTADUAL Nº 10.504/78. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. 1 Ausência dos requisitos necessários à ascensão funcional do cargo de agente auxiliar de fiscalização, na forma do art. 7º da Lei estadual nº 4.621/76 e dos arts. 4º e 7º, do Decreto estadual nº 10.504/78; 2 Não há direito adquirido, mas expectativa de direito à ascensão funcional. Requisitos não satisfeitos antes da vigência da CF/88. 3 Pacífico, no STF, entendimento sobre a violação ao art. 37, II, da CF/88 ao provimento de cargo diverso ao titular por desvio de função. 4 Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02752594-37, 79.493, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-27, Publicado em 2009-07-29)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO. ASCENSÃO AO CARGO DE AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.621/76 E DECRETO ESTADUAL Nº 10.504/78. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO FUNCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. 1 Ausência dos requisitos necessários à ascensão funcional do cargo de agente auxiliar de fiscalização, na forma do art. 7º da Lei estadual nº 4.621/76 e dos arts. 4º e 7º, do Decreto estadual nº 10.504/78; 2 Não há direito adquirido, mas expectativa de dir...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Recurso Penal ex-ofício de decisão concessiva de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, da lavra do MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Penal Distrital de Icoaraci que, em 07 de novembro de 2006, concedeu Habeas Corpus preventivo em favor de Edir Dias de Carvalho, qualificado às fls. 03. Apesar das discussões sobre o cabimento ou não do presente recurso ex-ofício, tendo em vista o que dispõe o art. 129, I, da CF/88, adoto posicionamento no sentido de que, diante da Constituição Federal vigente, a qual estabelece como função institucional do Mistério Público promover privativamente a ação penal pública, os dispositivos que obrigam ao recurso ex- ofício foram revogados pelo art. 129, I, da CF/88, retro citado. Sobre o tema enfocado, transcreve-se a jurisprudência abaixo, verbis: TACRSP: É inadmissível a interposição de recurso oficial, pois com o advento da Constituição Federal de 1988, retirou-se da Justiça Criminal o sistema inquisitivo implantando-se o princípio do contraditório, onde bem definida fica a figura do atrium trium personarum, isto é, a tutela penal deve ficar a cargo do MP, enquanto a defesa do direito de liberdade ao acusado ou ao seu patrono, devendo permanecer o Juiz, no vértice, a quem cumpre aplicar imparcialmente a lei(RJDTACRIM 13/124). No mesmo sentido, TACRSP: RT 667/374; TARS: JTAERGS 85/36. Releva acentuar, que essa previsão legal, como se infere da leitura da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal (inciso XV), historicamente, decorreu da preocupação que havia em se evitar que, pela interpretação vigente à época, de não cabimento de recurso do Ministério Público, ficassem as decisões concessivas do writ sem controle por parte dos Tribunais Superiores, com evidente risco para o interesse social. Portanto, tendo em vista que atualmente é necessária a intimação da sentença ao Ministério Público, induvidosamente, perdeu o sentido essa previsão legal. Além do mais, cumpre ressaltar que, no sistema processual vigente, a regra é a liberdade. Logo, cumpre aos órgãos estatais, responsáveis pela persecução penal, a demonstração da necessidade da prisão. E por isso, é a eles que deve competir a iniciativa da revisão da sentença concessiva da liberdade. Por outro lado, a concessão da ordem de liberdade e/ou preventiva, será sempre notificada à autoridade que tiver ordenado a prisão ou que tiver o paciente preso à sua disposição (ex-vi do art. 660, §5º, do CPP), e o Ministério Público dela conhecerá inevitável e imediatamente, seja no curso de inquérito policial, seja já no curso de ação penal, podendo interpor recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 581, X, do CPP, se entender necessário e cabível. Ademais, o processamento desse recurso ex ofício, além de ser desnecessário, como se viu, tornaria ainda mais morosa a Justiça, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, entendo ser incabível o presente recurso, e com fulcro no art. 114, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino o seu arquivamento. P.R.I.A. Belém, 13 de julho de 2009. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2009.02749520-44, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-13)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Recurso Penal ex-ofício de decisão concessiva de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, da lavra do MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Penal Distrital de Icoaraci que, em 07 de novembro de 2006, concedeu Habeas Corpus preventivo em favor de Edir Dias de Carvalho, qualificado às fls. 03. Apesar das discussões sobre o cabimento ou não do presente recurso ex-ofício, tendo em vista o que dispõe o art. 129, I, da CF/88, adoto posicionamento no sentido de que, diante da Constituição Federal vigente, a qual estabelece como função institucional do Mist...
Data do Julgamento:13/07/2009
Data da Publicação:13/07/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL N.º 2007.3.006142-7 COMARCA DE BREVES APELANTE/APELADO: JUAREZ DA SILVA VIEIRA (ADV. CLAUDIO GEMAQUE MACHADO E OUTRA) APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. ROSEANA DOS SANTOS RODRGUES E OUTROS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - TRANSFERENCIA DE DINHEIRO SEM A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE QUE SE MANTEVE APÓS O BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE E O CANCELAMENTO DA SENHA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SÓ FORAM JUNTADOS COM A APELAÇÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR IMPEDITIVA DANO MORAL CARACTERIZADO. I COMPROVADA PELO AUTOR/APELANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO DO BANCO/RÉU QUE TRANSFERIU QUASE TODO O DINHEIRO DE SUA CONTA POUPANÇA PARA SUA CONTA CORRENTE, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, SENDO ESTES VALORES SACADOS E TRANSFERIDOS PARA UM OUTRO BANCO, MESMO APÓS O BLOQUEIO DE SUA CONTA E CANCELAMENTO DA SENHA, CARACTERIZADOS OS DANOS MATERIAIS, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE E SEM O SEU CONHECIMENTO. II CARACTERIZADO, TAMBÉM, O DANO MORAL PELA COMPROVAÇÃO DOS MAUS TRATOS E HUMILHAÇÕES POR ELE SOFRIDOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS DA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CAUSANDO-LHE DOR E DESGASTE, TANTO FÍSICO, QUANTO MORAL, POR APRESENTAR DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, NECESSITANDO DE ADIQUIRIR UMA PRÓTESE PARA ALIVIAR O SEU SOFRIMENTO, GERANDO DANO MORAL E O DIREITO DE SER INDENIZADO. III SENDO ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FRENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEMONSTRAR QUE AS TRANSFERÊNCIAS E OS SAQUES FORAM EFETIVADOS PELO AUTOR OU POR ALGUÉM A SEU MANDO, O QUE NÃO CUMPRIU DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO PELO JUIZO "A QUO", NÃO LHE É PERMITIDO FAZÊ-LO EM GRAU DE RECURSO. IV - FICA A APELAÇÃO RESTRITA ÀS QUESTÕES DE FATO ALEGADAS NO PROCESSO ANTES DA SENTENÇA, POSTO QUE O RECURSO DEVOLVE O CONHECIMENTO DA CAUSA TAL QUAL FOI APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR, DEVENDO SER DESCONSIDERADOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO, QUANDO NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR IMPEDITIVA. RECURSOS CONHECIDOS SENDO O DO AUTOR PROVIDO, RECONHECENDO-SE O DANO MORAL SOFRIDO E O DIREITO DE SER INDENIZADO, IMPROVIDO O DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02748234-22, 79.152, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-07-08)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL N.º 2007.3.006142-7 COMARCA DE BREVES APELANTE/APELADO: JUAREZ DA SILVA VIEIRA (ADV. CLAUDIO GEMAQUE MACHADO E OUTRA) APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. ROSEANA DOS SANTOS RODRGUES E OUTROS) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - TRANSFERENCIA DE DINHEIRO SEM A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE QUE SE MANTEVE APÓS O BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE E...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - 0LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - MULTAS DE TRÂNSITO PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE ARTS. 128, 131, § 2º E 282 DO CTB E SÚMULA 127 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - AUTORA/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA O PAGAMENTO DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, INCLUSIVE, INTERPONDO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE, INOCORRE A LESÃO OU AMEAÇA AO SEU DIREITO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127 DO STJ. II - EXISTINDO LEI ORDINÁRIA REGULAMENTANDO A MATÉRIA (LEI Nº. 9.503/97), ESTA DEVE SER RESPEITADA E SUA APLICAÇÃO IMPOSTA POR ESTE PODER JUDICIÁRIO, SENDO QUE, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE, CONSEQUENTEMENTE, INEXISTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO, INVOCADO PELA AUTORA/AGRAVADA, NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02753994-08, 79.630, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-08-04)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - 0LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - MULTAS DE TRÂNSITO PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE ARTS. 128, 131, § 2º E 282 DO CTB E SÚMULA 127 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - AUTORA/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA O PAGAMENTO DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, INCLUSIVE, INTERPONDO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE, INOCORRE A LESÃO OU AMEAÇA AO SEU DIREITO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127 D...
APELAÇÃO CRIME DE LESAO CORPORAL NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO-OFICIAL EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Inocorre a nulidade do laudo pericial, embora assinado por um só perito não-oficial, se o conjunto probatório demonstra inequivocadamente, a existência do crime imputado, assim como a autoria dos fatos; 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inaplicabilidade, se de acordo com as provas o delito fora cometido com violência; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781681-76, 81.649, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-22, Publicado em 2009-10-30)
Ementa
APELAÇÃO CRIME DE LESAO CORPORAL NULIDADE DE LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO-OFICIAL EXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPROCEDENCIA. 1. Inocorre a nulidade do laudo pericial, embora assinado por um só perito não-oficial, se o conjunto probatório demonstra inequivocadamente, a existência do crime imputado, assim como a autoria dos fatos; 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Inaplicabilidade, se de acordo com as provas o deli...
Data do Julgamento:22/10/2009
Data da Publicação:30/10/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ÁCORDÃO ESTABELECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICABILIDADE. 1. Assiste razão a embargante, uma vez que o acórdão guerreado foi omisso em relação ao regime de cumprimento da pena, bem como, sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2009.02795402-41, 83.037, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2009-12-11)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ÁCORDÃO ESTABELECIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICABILIDADE. 1. Assiste razão a embargante, uma vez que o acórdão guerreado foi omisso em relação ao regime de cumprimento da pena, bem como, sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2009.02795402-41, 83.037, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. CASO EM QUE A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o réu reconhece a existência do débito, porém não no valor cobrado, deixando, no entanto, de comprovar o valor que entende devido. 2. A proposta de acordo formulada pelo réu não induz ao reconhecimento da dívida, no entanto, o reconhecimento se deu em sede de contestação, quando fora afirmado ser absurdo o valor cobrado, sem haver comprovação do valor entendido como devido. 3. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II, do CPC) 4. A remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo a prescrição regida pelo Direito Civil e, portanto, vintenária. Precedentes do STF e STJ. 5. Recurso do réu conhecido e improvido. 6. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, afastando-se a prescrição qüinqüenal.
(2009.02777069-41, 81.121, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14)
Ementa
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. CASO EM QUE A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o réu reconhece a existência do débito, porém não no valor cobrado, deixando, no entanto, de comprovar o valor que entende devido. 2. A proposta de acordo formulada pelo réu não induz ao reconhecimento da dívida, no entanto, o reconhecimento se deu em sede de contestação, quando fora...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS NO EDITAL DE ABERTURA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO COM REGRAS PRÉ-ESTABELECIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência de ação por perda superveniente e objeto. 1.1. Descabe falar em carência de ação do mandado de segurança, uma vez que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. Isto porque o exame de legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. É assente o entendimento no sentido de que a validade do exame psicológico se encontra condicionada a três requisitos a saber: previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. 2.2. Inexistindo no edital do concurso, os critérios previamente estabelecidos a serem aplicados na fase de avaliação psicológica aos candidatos concorrentes ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo imperioso concluir no caso que houve sigilo e subjetividade nesta etapa, emergindo, assim, o direito líquido e certo dos impetrantes à realização de novo exame psicológico, observando-se a sua objetividade. 3. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença confirmada.
(2018.00441808-43, 185.389, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS NO EDITAL DE ABERTURA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO COM REGRAS PRÉ-ESTABELECIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência de ação por perda superveniente e objeto. 1.1. Descabe fal...
Câmaras Criminais Reunidas Pedido de Desaforamento nº. 2012.3.019597-2. Comarca de Origem: ACARÁ. Requerente: Wilson de Souza Correa Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará. Requerido: Comarca de Acará Réus: Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Pedido de Desaforamento, formulado pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Acará, Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, visando retirar o processo nº 076.2009.2.000130-8, que tramita na Vara Única da Comarca de Acará para que o julgamento se realize na Comarca de Belém/Pa. Extrai-se dos autos que os requerentes, juntamente com outros quatro comparsas, respondem pelo crime de homicídio triplamente qualificado, agravado pelo fato de ter sido praticado por policiais militares no exercício de suas funções contra a vítima Rafael Viana dos Santos que foi violentamente espancada até a morte, sofreu traumatismo craniano, perdeu oito dentes e uma das mãos, tendo sido seu corpo jogado em seguida nas águas do rio Guamá, tudo em razão da vítima ter se recusado a efetuar o pagamento de um acerto de contas exigido por policias militares. Expõe o Requerente que a vítima, seus familiares e testemunhas envolvidos no crime não têm qualquer vínculo com a comarca de Acará e que todas as audiências de instrução visando à colheita da prova oral se realizaram impreterivelmente na comarca da Capital. Ademais, os réus são policiais militares da ativa, lotados em Belém/Pa e teriam cometido a ação criminosa quando estavam de plantão, com gravíssima ofensa à ordem pública. Soma-se, ainda, o fato de que o Fórum de Acará não dispõe de estrutura adequada para realização deste julgamento, a fim de garantir a incomunicabilidade dos jurados e dos envolvidos no caso e que a cidade não possui batalhão de policia militar, contando apenas um destacamento com poucos soldados. Por se tratar de um fato de gravíssima repercussão social e cujo julgamento possivelmente será moroso e tumultuado, é que o desaforamento se impõe, até mesmo em garantia da soberania dos veredictos do Júri, razão pela qual requer que o Tribunal do Júri seja desaforado para a Comarca da Capital. No dia 22/08/2012 os autos vieram distribuídos à minha relatoria e em despacho de fls. 38 determinei a manifestação dos réus e do Ministério Público sobre o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo a quo. A Promotoria de Justiça de Itupiranga manifestou-se às fls. 70/71, pelo deferimento do pedido, pugnando pelo desaforamento do processo para a Comarca da Capital. A seguir foram intimados os patronos dos acusados para que se manifestassem sobre o desaforamento, sendo que às fls. 48, o advogado do réu Antonio Davi Gonçalves da Silva, informou que estão pendentes de admissibilidade perante este TJPA Recursos Especial e Extraordinário e se reservou para manifestação sobre o mérito do desforamento após decisão dos supramencionados recursos. Às fls. 63 o advogado do réu Rodrigo Duarte Negrão se manifestou via fax, esclarecendo que interpôs Recurso Especial contra decisão que ratificou a sentença de pronúncia, o que torna insubsistente o pedido de desaforamento. Em seguida os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça e em parecer de fls. 85/95 o Dr. Hezedequias Mesquita da Costa se manifestou favoravelmente ao pleito a fim de que seja deslocado o julgamento para a Comarca da Capital. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Examinando atentamente o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Comarca de Acará, em relação aos réus Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves Dias, verifico que a análise do pedido apresenta óbice processual, face à ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, in casu, do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, no presente ainda não ocorreu. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP2G constatei que após a prolação da r. sentença de pronúncia, as defesas dos réu interpuseram, sucessivamente, Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial, Extraordinário e Agravo de Instrumento, sendo que este último ainda está pendente de julgamento, conforme informado pela Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada. Consequentemente, a sentença de pronúncia não transitou em julgado para este requerido, o que inviabiliza o deferimento do pedido de desaforamento. Nesse sentido cito o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, explanado em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Ed. Saraiva, Volume 2, 8ª edição, pág. 63, in verbis: [...] Desaforar é deslocar o julgamento que deve ser realizado no foro onde se consumou a infração, que é o previsto em lei (art. 70 do CPP), para outro próximo. Trata-se de figura jurídica própria dos processos da competência do Júri e que só poderá ocorrer quando a sentença de pronúncia não mais comportar recurso [...]. No mesmo sentido já se manifestou as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJPA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA DETERMINADA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRREGULARIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. I - Viola frontalmente o art. 427, § 4º do CPP a determinação de desaforamento na pendência de julgamento de recurso em sentido estrito aviado contra a decisão de pronúncia. II - Os demais pedidos - nulidade da composição da Turma Julgadora e os motivos da medida combatida - ficam prejudicados. Ordem concedida. HC 126087/PR Re. Des. Felix Fischer Quinta Turma Julgamento em 18/03/2010. PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE DESAFORAMENTO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1- Diante da ausência do pressuposto essencial, relativo ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, in casu, sequer foi prolatada, inadmissível é o pedido de desaforamento. 2- Pedido de Desaforamento não conhecido. Decisão unânime. Por todo o exposto, o desaforamento é inviável na hipótese, havendo um óbice instransponível ao seu conhecimento, qual seja, o trânsito em julgado da decisão a de pronuncia nos termos do artigo 427, §4º do Código de Processo Penal, razão pela qual não conheço o pedido e determino a comunicação ao Juízo a quo a respeito do inteiro teor da presente decisão. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de abril de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04111474-14, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
Ementa
Câmaras Criminais Reunidas Pedido de Desaforamento nº. 2012.3.019597-2. Comarca de Origem: ACARÁ. Requerente: Wilson de Souza Correa Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará. Requerido: Comarca de Acará Réus: Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Pedido de Desaforamento, formulado pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Acará, Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, visando retirar o processo nº...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 4. O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 5. Apelação conhecida e desprovida.
(2017.04141917-57, 181.969, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve...
Habeas corpus preventivo. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Sentença condenatória. Ordem de prisão. Decisão desmotivada. Constrangimento ilegal evidenciado. Direito de aguardar o apelo em liberdade. Ordem concedida. A decisão que determina o recolhimento do réu à prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve demonstrar a imperiosidade da medida, sob pena de afronta à regra esculpida no art. 93, IX, da CF. Assim, tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, sem nenhum embaraço ao desenvolvimento da instrução criminal, é merecedor do direito de aguardar fora do cárcere o desfecho da apelação interposta. Precedentes deste Tribunal.
(2010.02603550-47, 87.845, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-05-26)
Ementa
Habeas corpus preventivo. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Sentença condenatória. Ordem de prisão. Decisão desmotivada. Constrangimento ilegal evidenciado. Direito de aguardar o apelo em liberdade. Ordem concedida. A decisão que determina o recolhimento do réu à prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve demonstrar a imperiosidade da medida, sob pena de afronta à regra esculpida no art. 93, IX, da CF. Assim, tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, sem nenhum embaraço ao desenvolvimento da instrução criminal, é merecedor do direito de aguar...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PROCEDÊNCIA MM. MAGISTRADO QUE NÃO QUESITOU DURANTE O DIREITO DE TRÉPLICA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA JULGAMENTO ANULADO DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, a defesa do acusado sustentou preliminarmente pela anulação do julgamento realizado pela 1ª Vara Penal do Tribunal do Júri da comarca da capital, por cerceamento de defesa, afirmando que foi sustentado durante o direito de tréplica as teses de homicídio privilegiado e desclassificação do crime para lesão seguida de morte, sendo que o Juiz Presidente não quesitou as mesmas a requerimento da acusação, sob o argumento de que tal quesitação prejudicaria o Ministério Público e iria contrariar o princípio constitucional do contraditório; II. No que diz respeito a esta questão, verifica-se que procede o inconformismo defensivo, pois em primeiro lugar a Constituição Federal de 1988, garante a todos os acusados a ampla defesa e todos os meios e recursos inerentes a ela e especificamente como o julgamento foi realizado pelo Egrégio Tribunal do Júri, encontra-se ainda a plenitude da defesa que é um termo mais amplo, completo e absoluto, conforme descreve o art. 5º, inciso XXXVIII, é reconhecida a instituição do júri, como a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; III. Em segundo lugar, o Ministério Público Estadual não possuí como objetivo fundamental rebater cada nova tese apresentada pela defesa, mas sim sustentar as que já haviam sido apresentadas, provando que o acusado cometeu o crime em comento. Assim, se este trabalho foi feito de forma eficiente, não será qualquer nova dissertação defensiva, que irá abalar ou modificar o entendimento dos jurados sobre o que se passou durante o julgamento; IV. Por fim, percebe-se que não há qualquer violação ao princípio do contraditório, ou seja, no caso em comento as discussões se fundam em teses jurídicas e não em provas ou fatos novos, que poderiam provocar a presença do órgão acusador para contestar as mesmas, o que não é o caso. Precedentes do TJSP, TJMG e do TJPR; V. Por todo o exposto, constata-se que o julgamento é nulo, pois o MM. Magistrado ao não quesitar as questões defensivas suscitadas durante a tréplica, viola flagrantemente o princípio constitucional da ampla defesa, suprimindo, ainda quesito obrigatório conforme dispõe a súmula 156 do C.STF; VI. Recurso conhecido e questão preliminar acolhida para declarar a nulidade absoluta da decisão que condenou Clóvis Araújo da Silva, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, determinando que o mesmo seja novamente julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri da 1ª Vara Penal da Comarca da capital.
(2009.02797047-53, 83.267, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2009-12-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PROCEDÊNCIA MM. MAGISTRADO QUE NÃO QUESITOU DURANTE O DIREITO DE TRÉPLICA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA JULGAMENTO ANULADO DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, a defesa do acusado sustentou preliminarmente pela anulação do julgamento realizado pela 1ª Vara Penal do Tribunal do Jú...