EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FRUIÇÃO GRATUITA DE ESTACIONAMENTO PELO LOCATÁRIO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MORA DO LOCATÁRIO NÃO JUSTIFICA A SUPRESSÃO DO DIREITO A GRATUIDADE DA VAGA DE GARAGEM IMPROVIDO. 1. Não há como corroborar com a tese do agravante no sentido de não renovar a validade do cartão magnético, o qual permite o acesso gratuito ao estacionamento, em virtude de mora do locatário. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra o direito a igualdade, logo, não poderia o agravante, ao seu alvedrio, suprimir os direitos do locatário, sem qualquer justificativa plausível capaz de elidir a igualdade entre os demais locatários. 3. A supressão do direito a gratuidade da vaga de garagem provocaria situação de extrema inconveniência e desigualdade perante os demais lojistas, ferindo, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido, porém improvido.
(2008.02442009-59, 71.272, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2008-04-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO FRUIÇÃO GRATUITA DE ESTACIONAMENTO PELO LOCATÁRIO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MORA DO LOCATÁRIO NÃO JUSTIFICA A SUPRESSÃO DO DIREITO A GRATUIDADE DA VAGA DE GARAGEM IMPROVIDO. 1. Não há como corroborar com a tese do agravante no sentido de não renovar a validade do cartão magnético, o qual permite o acesso gratuito ao estacionamento, em virtude de mora do locatário. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra o direito a igualdade, logo, não poderia o agravante, ao seu alvedrio, suprimir os direitos do locatário, sem qualquer justificativa plausível capaz de elidi...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20073001799-1 IMPETRANTE: O ADVOGADO PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR PACIENTE: GERALDO DUARTE REIS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Tratam os presentes autos do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR em favor de GERALDO DUARTE REIS, a quem é atribuída a prática de crime prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal porque, estando preso na Seccional Urbana de São Braz, desde 25/01/2007, não foi denunciado pelo Ministério Público nem teve seu pedido de liberdade provisória apreciado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Capital. Dada a gravidade da matéria argüida, na impetração, reservo-me para apreciar a liminar requerida para quando nos autos se contiverem as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, as quais determino que sejam requisitadas. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 16 de março de 2007. DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01831644-37, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-03-16, Publicado em 2007-03-16)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20073001799-1 IMPETRANTE: O ADVOGADO PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR PACIENTE: GERALDO DUARTE REIS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Tratam os presentes autos do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR em favor de GERALDO DUARTE REIS, a quem é atribuída a prática de crime prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente s...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 20073005354-9 COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA PACIENTE: EDSON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado, pelo advogado José Arnaldo de Sousa Gama, em prol de Edson Araújo da Silva, acusado de ter infringido o art. 121 § 2º, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei 8.072/90, no qual o impetrante alega que o paciente está recolhido ao cárcere desde 07.06.07, por força de prisão preventiva decretada pelo Juízo de direito da Comarca de Tailândia, sem que, para tanto, existam os pressupostos e requisitos necessários à justificação dessa medida. Considerando a narrativa esposada na inicial, reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade apontada como coatora, as quais determino sejam requisitadas. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 24 de julho de 2007. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01850845-52, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-07-24, Publicado em 2007-07-24)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 20073005354-9 COMARCA DE TAILÂNDIA IMPETRANTE: Adv. JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA PACIENTE: EDSON ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA DA COMARCA DE TAILÂNDIA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RH. Vistos etc. Trata-se do habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado, pelo advogado José Arnaldo de Sousa Gama, em prol de Edson Araújo da Silva, acusado de ter infringido o art. 121 § 2º, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 1º, I da Lei 8.072/90, no qual o impetrante ale...
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA SEGURANÇA DO IMÓVEL DO AUTOR-APELADO. CONDUTA DOLOSA DA RÉ-APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. CORRETO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Juíza Monocrática julgou procedente a ação de indenização movida pelo apelado, uma vez que, a ré-apelante ao construir um prédio de dois pavimentos que faz limite pelo lado direito com o imóvel de propriedade, do autor, causou prejuízos ao bem. II -É evidente a responsabilidade da ré-insurgente durante a execução da obra, uma vez que, não tomou as devidas e necessárias medidas acautelatórias para segurança do imóvel do autor-apelado.Inconteste o direito do mesmo de ajuizar a ação indenizatória para ser ressarcido dos prejuízos causados ao seu imóvel pela apelante. III-O comportamento do recorrente restou abusivo, gerou angústia, incômodos, desassossego e perigo aos residentes do imóvel. Presentes, no caso em tela, todos os elementos que configuram a obrigação de indenizar. IV - A sentença combatida deve ser mantida in totum, uma vez que atentou para o caráter pedagógico, preventivo e educativo da indenização imposta ao recorrente. V - Recurso Conhecido e Improvido. VI - Decisão Unânime.
(2007.01850322-69, 67.429, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-18, Publicado em 2007-07-23)
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA SEGURANÇA DO IMÓVEL DO AUTOR-APELADO. CONDUTA DOLOSA DA RÉ-APELANTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. CORRETO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Juíza Monocrática julgou procedente a ação de indenização movida pelo apelado,...
EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. VACÂNCIA DO CARGO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I Estando preenchidos os pressupostos exigidos pela Carta Magna de 1967 para a efetivação de serventuária substituta, ainda que a vacância do cargo tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, impõe o reconhecimento do direito de ser a mesma efetivada no referido cargo, em face da configuração de direito adquirido. II Recurso conhecido e provido. Votação por maioria.
(2007.01848627-13, 67.365, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-07-04, Publicado em 2007-07-09)
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EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. VACÂNCIA DO CARGO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I Estando preenchidos os pressupostos exigidos pela Carta Magna de 1967 para a efetivação de serventuária substituta, ainda que a vacância do cargo tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, impõe o reconhecimento do direito de ser a mesma efetivada no referido cargo, em face da configuração de direito adquirido. II R...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 2007.3.006007-3 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADVS. CÉSAR RAMOS DA COSTA E KALIL GIBRAN CORREA CAMPOS PACIENTE: EDUARDO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados César Ramos da Costa e Kalil Gibran Correa Campos em favor de Eduardo Gonçalves Pereira Júnior, preso preventivamente, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, conforme ordem emanada do Juízo de Direito da 15ª Vara Penal da Comarca da Capital. Dada a complexidade da matéria argüida na impetração, reservo-me para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade tida como coatora, as quais determino que sejam requisitadas. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 20 de agosto de 2007. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2007.01854330-73, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-08-21, Publicado em 2007-08-21)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 2007.3.006007-3 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADVS. CÉSAR RAMOS DA COSTA E KALIL GIBRAN CORREA CAMPOS PACIENTE: EDUARDO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados César Ramos da Costa e Kalil Gibran Correa Campos em favor de Eduardo Gonçalves Pereira Júnior, preso preventivamente, pela prática do delito previsto no art. 121, §...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE ? IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTATAL EM FORNECER MEDICAMENTO EM FAVOR DE MENOR. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE ALTO CUSTO DA MEDICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RESERVA DO POSSIVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SAUDE SOB O PRISMA DA UNIVERSALIDADE. REJEITADAS. DIREITO Á SAUDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO PORÉM, NÃO ACOLHIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.03470047-55, 194.876, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-28)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE ? IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTATAL EM FORNECER MEDICAMENTO EM FAVOR DE MENOR. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE ALTO CUSTO DA MEDICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RESERVA DO POSSIVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SAUDE SOB O PRISMA DA UNIVERSALIDADE. REJEITADAS. DIREITO Á SAUDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO PORÉM, NÃO ACOLHIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.03470047-55, 194.876, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Ó...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA . MÉRITO. NÃO CABE A CUMULAÇÃO DE CARGO PRETENDIDA PELO IMPETRANTE, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO SE TRATAR DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. HÁ OFENSA PARCIAL DO DIREITO DO IMPETRANTE SOMENTE NO TOCANTE AO DIREITO DE OPÇÃO QUE LHE FOI CERCEADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA ESCOLHER ENTRE O CARGO DE POLICIAL MILITAR OU PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, A FIM DE DESINCOMPATIBILIZAR-SE DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, A FIM DE GARANTIR O DIREITO DE OPÇÃO DO IMPETRANTE.
(2007.01853795-29, 67.777, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-08-14, Publicado em 2007-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA . MÉRITO. NÃO CABE A CUMULAÇÃO DE CARGO PRETENDIDA PELO IMPETRANTE, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS SOMENTE É PERMITIDA QUANDO SE TRATAR DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. HÁ OFENSA PARCIAL DO DIREITO DO IMPETRANTE SOMENTE NO TOCANTE AO DIREITO DE OPÇÃO QUE LHE FOI CERCEADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA ESCOLHER ENTRE O CARGO DE POLICIAL MILITAR OU PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, A FIM DE DESINCOMPATIBILIZAR-SE DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. S...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. NÃO CARACTERIZADA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRECLUSA. 1 Inexiste restrição do direito de defesa, por não realização de diligência pleiteada pela parte, quando a mesma demonstra-se desnecessária face à existência de outros elementos nos autos que levaram a livre convicção do Magistrado sobre a matéria. 2 A cessão do direito objeto do litígio não altera a legitimidade da parte, pois a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao cessionário, ex vi art. 42, do CPC. 3 Ressalvadas as questões de ordem pública, as matérias e provas relacionadas a defesa do réu devem ser apresentadas na contestação, pois as matérias de fato e de direito alegadas pelo autor que não são impugnadas pelo réu, presume-se verdadeiras face o ônus da impugnação específica, ex vi arts. 300 e 302 do CPC. 3 Apelação conhecida, e rejeitada à preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de ilegitimidade ativa ad causa, para no mérito, negar provimento ao recurso à unanimidade.
(2007.01853633-30, 67.762, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-13, Publicado em 2007-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. NÃO CARACTERIZADA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRECLUSA. 1 Inexiste restrição do direito de defesa, por não realização de diligência pleiteada pela parte, quando a mesma demonstra-se desnecessária face à existência de outros elementos nos autos que levaram a livre convicção do Magistrado sobre a matéria. 2 A cessão do direito objeto do litígio não altera a legitimidade da parte, pois a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao cessionário...
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO DINHEIRO E APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS POR PARTE DO EMPRESÁRIO DA BANDA NÃO COMPROVAÇÃO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. As regras tradicionais do processo civil sobre ônus da prova continuam válidas, devendo o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante, nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC. Não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não logrou êxito em comprovar que os instrumentos musicais mencionados na petição inicial seriam de propriedades do grupo musical. Não trouxe, contudo, aos autos qualquer prova capaz de confirmar a versão dos fatos narrados na petição inicial, o que poderia ter sido realizado mediante comprovantes de pagamento, recibos, etc. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida em seus termos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2007.01853377-22, 67.718, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-09, Publicado em 2007-08-14)
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EMENTA. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO DINHEIRO E APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS POR PARTE DO EMPRESÁRIO DA BANDA NÃO COMPROVAÇÃO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. As regras tradicionais do processo civil sobre ônus da prova continuam válidas, devendo o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo à ré comprovar fatos impeditivos, modif...
Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentença, não está a descaracterizar a sucumbência, posto que, prolatada aquela decisão, ela deve ser cumprida desde logo, independentemente da interposição da apelação, a qual não possui efeito suspensivo, nos termos dos §§5º e 7º do art. 32 da Lei nº 5.250/67. 2. A apelante noticiou os fatos de maneira deturpada e tendenciosa, no intuito de macular a imagem do apelado perante a população, de modo que tal desvirtuamento, praticado com o claro objetivo de abalar a dignidade de pessoa pública, fere a liberdade de imprensa ou de informação, que não é absoluta, e deve se harmonizar com os outros direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sobretudo os direitos concernentes à intimidade, à honra e à vida privada. 3. A suposta crítica não se limitou a relatar os fatos, e a apelante ultrapassou os limites do jus narrandi, fazendo-o de forma desproporcional, violando o direito à honra do apelado, vez que os comentários transmitidos contêm uma série de termos ofensivos que cristalinamente evidenciam a presença do animus difamandi. 4. Não há que se falar em ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação, posto que a juíza a quo, a quando da sentença, asseverou que o pedido se encontrava devidamente instruído, tendo o autor juntado a cópia do CD do aludido programa, no qual constam as acusações e termos ofensivos proferidos contra o apelado.
(2008.02462950-92, 73.077, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-19, Publicado em 2008-08-25)
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Apelação Penal. Direito de resposta. Lei nº 5.250/67. Rádio que veiculou acusações contra Prefeito. Preliminar de não conhecimento argüida pelo Parquet em face da ausência de um dos requisitos da sucumbência. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de comprovação documental de todos os fatos imputados ao apelado. Improcedência. Abuso do exercício do jus narrandi. Ausência dos elementos comprobatórios essenciais à propositura da ação. Inocorrência. Sentença de 1° grau mantida. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 1. O fato de ter a apelante, quando citada, se disposto a cumprir a sentenç...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEITADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA EXCLUÍNDO OS APELADOS DA POLÍCIA MILITAR/PA., INCOMPATÍVEL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REXAME NECESSÁRIO, MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. DECISÃO UNÂNIME. I - Incabível a preliminar de inépcia da inicial alegada pela autoridade impetrada, pois, na peça vestibular, estão presentes os fundamentos de fato e de direito da demanda sub judice. II - Não assiste razão a autoridade impetrada em requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que haveria necessidade de dilação probatória, uma vez que, a prova suficiente à solução do mérito do writ consta dos autos. III - A autoridade impetrada arguiu decadência do direito dos autores para impetrar o mandado de segurança, face a intempestividade no ajuizamento da ação mandamental. Referida questão prejudicial foi rejeitada em razão do princípio constitucional da publicidade, como bem mencionou o Dr. Procurador de Justiça. IV - No mérito, constata-se que a decisão emanada do órgão administrativo, relativa à exclusão dos apelados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, é incompatível com a garantia constitucional do devido processo legal. V - Em consonância com o Parecer Ministerial do Segundo Grau, em sede de apelação foi o recurso conhecido e improvido, e, em reexame de de sentença necessário, mantida a bem lançada decisão monocrática, em todos os seus termos. VI - Decisão Unânime. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(2007.01859583-28, 68.366, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2007-10-19)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEITADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA EXCLUÍNDO OS APELADOS DA POLÍCIA MILITAR/PA., INCOMPATÍVEL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REXAME NECESSÁRIO, MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. DECISÃO UNÂNIME. I - Incabível a preliminar de inépcia da inicial alegada pela autoridade impetrada, pois, na peça vestibul...
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEM DAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX DA CARTA MAGNA. QUANTUM ALIMENTAR. PRETENSÃO DE MAJORAR POR PARTE DOS ALIMENTANDOS E DE MINORAR POR PARTE DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR E DE EXIMIR-SE EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS ALIMENTANDOS, MÃE E FILHO, FACE O QUANTUM EXORBITANTE PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE, PAI E EX-COMPANHEIRO, PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO MENOR EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE COMPROMETEM SUA QUALIDADE DE VIDA. LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS SÉRIOS E RESPEITÁVEIS. INDICAÇÃO DE DIFICULDADES VIVENCIADAS PELO MENOR DEVIDO ÀS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA E NAS RELAÇÕES FAMILIARES. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA QUE DEDICAVA-SE EXCLUSIVAMENTE À CRIAÇÃO DO FILHO E À ADMINISTRAÇÃO DO LAR. ESCOLHA DE VIDA ESPONTÂNEA QUE DENOTA ABNEGAÇÃO E, POR ISSSO, MERECE RECONHECIMENTO DO REPRESENTANTE DO ESTADO-JUIZ. QUANTUM FIXADO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). VALORES REAJUSTÁVEIS PELO INPC DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 13, § 2º DA LEI DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE-PAI QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO MENOR E DESEMBOLSO DA METADE DO ORÇAMENTO DO MATERIAL ESCOLAR. DESPESAS QUE NÃO RETROAGIRÃO À DATA DA CITAÇÃO POR QUESTÃO DE LÓGICA E RAZOABILIDADE JURÍDICAS. À MÃE INCUMBIRÁ O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DO MENOR E, AINDA, METADE DO ORÇAMENTO DO MATERIAL ESCOLAR. REQUISIÇÃO À RECEITA FEDERAL DAS CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DO ALIMENTANTE, PAI E EX-COMPANHEIRO. PROVA EX OFFICIO. ART. 130 DO CPC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O agente social do direito deve compreender que o ato processual é por ele emanado com base no princípio do livre convencimento motivado e também se submete ao estado de direito. Ausência de motivação. Desobediência ao art. 93, Inciso IX da Lei Maior. Nulidade; II O fato da mãe ter querido se dedicar à família e ao lar serve de elemento valoroso ao convencimento do magistrado no sentido de que também ela é merecedora de verba alimentar, embora não no quantum pretendido; III Fixação dos alimentos provisórios em favor dos alimentandos, mãe e filho, alcançada dentro do binômio necessidade-possibilidade, ex vi do art. 1.694 do Código Civil; IV Condição do alimentante, pai e ex-companheiro, que se revela abastada. Mulher que encontrará dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por conta do afastamento auto-imposto. Padrão elevado de vida ofertado pelo ex-companheiro. Menor portador de doenças crônicas, fazendo uso de medicação preventiva por tempo indeterminado. Necessidade dos serviços de profissional da área de saúde mental; V A condição precária de saúde da criança deveria sensibilizar os litigantes no sentido da busca pela conciliação, relegando ressentimentos e mágoas em prol do ser inocente que geraram, o qual possivelmente revela no corpo o drama familiar.
(2007.01861043-13, 68.471, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-09-13, Publicado em 2007-10-08)
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS SEM DAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO POR DESOBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX DA CARTA MAGNA. QUANTUM ALIMENTAR. PRETENSÃO DE MAJORAR POR PARTE DOS ALIMENTANDOS E DE MINORAR POR PARTE DO ALIMENTANTE EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR E DE EXIMIR-SE EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELOS ALIMENTANDOS, MÃE E FILHO, FACE O QUANTUM EXORBITANTE PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀQ...
DECISÃO MONOCRÁTICA ALDANERYS MATOS AMARAL impetrou, em favor de ROBSON PAZ DA SILVA, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital. Consoante o pedido, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2007, por suposta atividade ilícita prevista no art. 155, §1º do CPB. Segregado preventivamente desde 19 de dezembro de 2007 por homologação do flagrante que assim discorreu: Autos de Prisão em Flagrante Delito. Flagrante nº 20072066162-5 Indiciado(s): ROBSON PAZ DA SILVA,Vítima: CLEONICE GONCALVES RODRIGUES.Capitulação Penal: ART.155, § 1º do CPB.O flagrante foi lavrado mediante observância das garantias constitucionais do autuado;A Prisão se ajusta às hipóteses do art. 302 do CPP;As formalidades legais para lavratura da peça foram satisfeitas;Portanto, inexistindo vícios materiais ou formais que maculem a legalidade da custódia, MANTENHO o flagrante comunicando;Oficie-se à autoridade policial, recomendando que faça a remessa dos autos de Inquérito Policial no prazo decenal (art. 10 do CPP).Oficie-se à SUSIPE, informando acerca da mantença da prisão em flagrante do indiciado acima identificado, devendo constar no expediente em questão a Delegacia em que o(a)(s) mesmo(a)(s) está(ão) recolhido(s), solicitando que o(a)(s) apresente no dia 10 de janeiro de 2008, às 08h30min, para entrevista preliminar com a Magistrada da 3ª VPC, com a finalidade de participar do Projeto. Humanização da Prisão em Flagrante na 3ª VPC: Responsabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana como Paradigma, visando garantir os preceitos constitucionais previstos no art. 1º, III, da CF (dignidade da Pessoa Humana, e presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), assim como assegurar-lhe, desde esta fase, sua defesa, na forma da Lei 10.792/03.Belém, 19 de dezembro de 2007.Dra. NADJA NARA COBRA MEDA.Juíza de Direito Titular da 3ª V.P.C. Trata-se de paciente com condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, conduta abonada nos autos e comprovação de atividade lícita, como marceneiro, com família constituída e comprovante de residência. A prisão cautelar, em face do estado de inocência que protege todas as pessoas, é uma medida excepcional, decretável nos casos de extrema gravidade e necessidade. Não me parece ser o caso em tela. Em tese, estamos diante de furto qualificado, daqueles cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, estou em conceder a liminar. É o caso de invocar-se, neste momento, o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, pelo nosso sistema, vigora a regra geral de que o réu deve responder solto ao processo. Isto posto, concedo a ordem de hábeas corpus pleiteada, em caráter liminar, para determinar que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e nesta condição deverá responder o feito, se por outros motivos, legalmente aceitáveis, não estiver preso. É a decisão. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após, remetam-se os autos ao MP para Parecer. À Secretaria para os devidos fins Belém, 28 de dezembro de 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01872173-88, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-28, Publicado em 2007-12-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA ALDANERYS MATOS AMARAL impetrou, em favor de ROBSON PAZ DA SILVA, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital. Consoante o pedido, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2007, por suposta atividade ilícita prevista no art. 155, §1º do CPB. Segregado preventivamente desde 19 de dezembro de 2007 por homologação do flagrante que assim discorreu: Autos de Prisão em Flagrante Delito. Flagrante nº 20072066162-5 Indiciado(s): ROBSON PAZ DA SILVA,Vítima: CLEONICE GONCALVES RODRIGU...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRANTE ACUSADO DE HOMICIDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA, HAJA VISTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTAR FINDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese na qual há fundamentação suficiente na necessidade da medida. Ausência de proteção absoluta ao sigilo. Respaldo constitucional e legal. Relatividade do direito à privacidade. Legalidade da medida. 2. A notícia delituosa é de competência do júri popular, e, sendo o impetrante pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocorrerá nova instrução probatória. 3. Ordem denegada.
(2007.01870381-32, 69.414, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-10, Publicado em 2007-12-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRANTE ACUSADO DE HOMICIDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA, HAJA VISTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTAR FINDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese na qual há fundamentação suficiente na necessidade da medida. Ausência de proteção absoluta ao sigilo. Respaldo constitucional e legal. Relatividade do direito à privacidade. Legalidade da medida. 2. A notícia delituosa é de competência do júri popular, e, sendo...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PATRONO DO APELANTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONCORDANDO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES COBRADOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 42 DA LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. I- Preliminar de Cerceamento de Defesa: O patrono do apelante, em audiência de conciliação, concordou com o julgamento antecipado da lide, colocando seu ciente no próprio Termo, tampouco interpôs recurso sobre referida decisão prolatada pelo Juízo a quo, logo a tese de cerceamento de seu direito de defesa é insustentável. Rejeitada a preliminar. II- Mérito: Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Impessoalidade da Administração. III- Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior, deve ser honrada, para que não se configure enriquecimento ilícito do ente público. Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescidos de suas devidas correções. IV- Recurso conhecido e provido parcialmente, excluindo-se da condenação imposta ao município o dever de pagamento das custas processuais, visto que se trata de Fazenda Pública. Decisão unânime.
(2007.01868880-73, 69.283, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-11-19, Publicado em 2007-12-03)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PATRONO DO APELANTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONCORDANDO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES COBRADOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 42 DA LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. OS APELANTES NÃO POSSUEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, PORTANTO, NÃO PODEM PROPOR AÇÃO POSSESSÓRIA. A SENTENÇA A QUO NÃO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 460, POIS QUE, EMBORA TENHA OCORRIDO A REVELIA DA REQUERIDA, OS AUTORES NÃO PODEM SER MOLESTADOS EM DIREITO QUE NÃO TÊM. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, EM CONSEQÜÊNCIA DA REVELIA, NÃO É ABSOLUTA, PODENDO CEDER ANTE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OS DEMAIS PEDIDOS DECORREM DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES EM SE VEREM REINTEGRADOS NA POSSE DO IMÓVEL, INEXISTINDO ESTE DIREITO, TODOS OS DEMAIS INEXISTEM, NÃO HAVENDO ERROR IN PROCEDENDO NA SENTENÇA RECORRIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02432436-66, 70.348, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-27, Publicado em 2008-02-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. OS APELANTES NÃO POSSUEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, PORTANTO, NÃO PODEM PROPOR AÇÃO POSSESSÓRIA. A SENTENÇA A QUO NÃO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 460, POIS QUE, EMBORA TENHA OCORRIDO A REVELIA DA REQUERIDA, OS AUTORES NÃO PODEM SER MOLESTADOS EM DIREITO QUE NÃO TÊM. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, EM CONSEQÜÊNCIA DA REVELIA, NÃO É ABSOLUTA, PODENDO CEDER ANTE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OS DEMAIS PEDIDOS DECORREM DA EXISTÊNCIA DO DIREI...
Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está causando-lhe lesão grave e de difícil reparação na medida em que indica contraditoriamente a aplicação das sanções impostas por Lei em decisão judicial que demonstra tratamento desigual entre as partes e cerceia imotivadamente o direito de defesa da Agravante, não estando fundamentado o despacho combatido. Fundamenta o recurso no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e requer lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo visando sobrestar as conseqüências do despacho combatido. Instrui a peça recursal de fls. 02/09, com os documentos de fls. 10/34. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o presente Agravo. Na atual sistemática do Agravo, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que passou a vigorar na data de 18.01.2006, alterando entre outros dispositivos, o inciso II, do Art. 527, do Código de Processo Civil, o Relator ao receber o recurso no Tribunal, converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que somente em casos de urgência e quando presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação à parte agravante, é que o Relator receberá o recurso como agravo de instrumento, concedendo-lhe o efeito suspensivo. Como bem afirmado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, p. 772, n. 8, ao Art. 527). Na espécie, os fundamentos do Agravo não estão a demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito da Agravante como quer fazer crer em suas razões recursais, pois, em se tratando de documentos existentes em autos apensos, nada impede a juntada de cópia dos mesmos, como decidido pela MM. Juíza a quo, ficando sanada a irregularidade, com o devido cumprimento do despacho. Isto posto, com fulcro no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 25. 02. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCNTE Relatora
(2008.02432221-32, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-26, Publicado em 2008-02-26)
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Recebido em 19.02.08 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. H. T. DOS SANTOS ME (MARAJÓ VEÍCULOS), micro- empresa, qualificada às fls. 02, por meio de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos cíveis da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃ0 CARDOSO LOBATO JUNIOR e JOCILENO SANTANA DA COSTA LOBATO, proprietários da empresa LOBNAVE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Alega a Agravante que a decisão do Juízo a quo está caus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Versam os autos sobre IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE FLS. 821/824, apresentada pelo ESTADO DO PARÁ às fls. 857/858, apresentando questão acerca da ocorrência ou não de excesso de execução, bem como a possibilidade de utilização de execução provisória face a Fazenda Pública. Às fls. 871/873 foram oferecidas as contrarrazões à impugnação, requerendo a sua improcedência, frisando que se mostra incabível a cobrança pela Fazenda de honorários advocatícios em 5% sobre o eventual excesso de execução, posto que os impetrantes/impugnados gozam dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. DECIDO Conheço da impugnação porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. 1. DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISORIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. A primeira questão a ser analisada se refere acerca do cabimento da execução provisória em face da Fazenda Pública. Ela é cabível. Sobre a questão é salutar a lição do professor Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra ¿A Fazenda Pública em Juízo¿ (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381), que assim afirma: ¿É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição do precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio transito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para expedição do precatório ou da RPV, o transito em julgado¿. Neste sentido, há jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REFORMA DO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISUM QUE CONCEDERA A SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "com o advento do trânsito em julgado, a execução, antes provisória, tornou-se definitiva, razão pela qual está prejudicada a insurgência quanto à possibilidade de execução provisória do título judicial, com fulcro no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97" (STJ, AgRg no Ag 841.186/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 1º/07/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2008; REsp 1.124.940/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016. III. De qualquer modo, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (STJ, AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014). IV. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 690.556/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% EM FACE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Analisando a planilha apresentada pela Fazenda, resta evidente que foram decotados 5% a título de honorários advocatícios. De fato, incialmente foram deferidos honorários advocatícios sobre o excesso em favor da Fazenda Pública, porém em sede de Embargos de Declaração foi reconhecido o direito dos impetrantes, ora impugnados, a estar sob o pálio da AJG e, por consequência, não ter que pagar honorários sucumbenciais em favor da Fazenda, conforme Acórdão 134.141 (fls. 727/730), na forma do art. 98, §3º do NCPC. Se trata de matéria já devidamente analisada e não cabe rediscussão. Portanto, não devem ser feitos descontos em razão a honorários advocatícios em favor da Fazenda. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o Estado do Pará que a correção monetária está calculada de forma incorreta no cálculo apresentado pelos impetrantes/exequentes às fls. 845/850, pois as diferenças foram corrigidas somente pelo INPC, quando de acordo com as Leis 9.494/97 e 11.960/09 o INPC apenas pode ser utilizado como índice de correção até o mês de junho de 2009. A partir de julho de 2009 até abril de 2012, a correção monetária deve ser feita pela TR, de maio até julho de 2013 pelo índice resultante de 70% da taxa SELIC + TR e de agosto de 2013 até novembro de 2016 o índice de correção é somente a TR. Por seu turno, alegam os exequentes que os cálculos foram feitos de acordo com o estabelecido pela decisão de fls. 686/689, volume IV. Pois bem, esclareço que a questão referente à correção monetária pode ser revisitada a qualquer tempo, por se tratar de ordem pública, principalmente quando se faz necessária sua adequação de acordo com as mais recentes decisões das cortes superiores. Em verdade o RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905 dos recursos repetitivos, foi julgado e, na parte que interessa, assim ficou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)¿ ANTE O EXPOSTO, nego provimento à impugnação, porém, por se tratar de ordem pública, determino que sobre o valor apurado pelas planilhas apresentadas pelos exequentes às fls. 845/850 seja aplicado o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146/MG, afetado ao TEMA 905, sem aplicação de honorários advocatícios. Remeta-se o feito ao Contador do Juízo para a aplicação dos índices indicados e atualização do débito. Belém, 19 de março de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.01475098-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004396-93.1999.8.14.0000 (1999.3.005530-5). SECRETARIA DA SESSÃO DE DIREITO PUBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO PROVISORIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO E OUTROS. EMBARGADOS: PAULOS SANTOS BATISTA MACÊDO E OUTROS. ADVOGADOS: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES - OAB/PA 8689. MARIA DA GLÓRIA SOUZA GUIMARÃES - OAB/PA 5863. OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB/PA 16.993. RELATORA: DESEMBARGADOR...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. III - Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I do CPC, nos termos do voto do relator.
(2008.02452440-97, 72.224, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade...