AGRAVO INTERNO REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1997.3.000.689-7. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES. AGRAVADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. ADVOGADOS: AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA ANTIGA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. CITAÇÃO INICIAL ACOSTADA JÁ SUPRE A NECESSIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I De acordo com a sistemática processual vigente, deve o operador do direito dar preferência ao direito a ser tutelado, em detrimento do mero procedimento formal. II No caso em apreço, verifica-se que, para que se possa aferir a tempestividade do recurso, é suficiente a observação certidão da citação inicial, exarada pelo oficial de justiça e acostada aos autos. Portanto, deve ser conhecido o recurso do agravante. III Agravo interno conhecido e provido. IV Decisão unânime.
(2008.02430370-56, 69.975, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-31, Publicado em 2008-02-15)
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AGRAVO INTERNO REF.: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1997.3.000.689-7. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES. AGRAVADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. ADVOGADOS: AUGUSTO SILVEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA ANTIGA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. CITAÇÃO INICIAL ACOSTADA JÁ SUPRE A NECESSI...
ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.004.327-8 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR. APELADO: RAIMUNDO GOMES CAVALCANTE. ADVOGADO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. MÉRITO. SERVIDOR ESTÁVEL PELO ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO DE RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I A peça vestibular do recorrido descreveu de forma adequada os fatos que embasaram a sua demanda e acostou todos os documentos necessários para comprovar seu pedido. Portanto, deve ser afastada a preliminar em exame. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Os servidores atingidos pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não fazem jus ao ingresso nos quadros dos servidores efetivos ou à progressão funcional. No entanto, possuem o direito de perceberem vencimentos e proventos compatíveis com o cargo que ocupavam. IV Com efeito, como o recorrente laborou como Escrivão de Polícia, deve receber os proventos eqüitativos aos servidores efetivos. V Apelação Cível conhecida e improvida. VI Decisão unânime.
(2008.02435217-65, 70.598, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-18)
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ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.3.004.327-8 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR. APELADO: RAIMUNDO GOMES CAVALCANTE. ADVOGADO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA. JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. MÉRIT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO IMPROVIDO. I Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. II Restam bem esclarecidos no acórdão recorrido os motivos pelos quais o ora embargante é carecedor do direito de ação, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido rescisório formulado pelo Estado do Pará. III Inexistem as alegadas omissões na decisão colegiada, tendo em vista que as matérias referentes à impossibilidade de vinculação dos vencimentos básicos dos servidores ao salário mínimo; à ausência de direito líquido e certo dos mesmos e à possibilidade de redução dos vencimentos que estejam em desacordo com a Constituição Federal são questões de mérito, matérias de fundo, que restaram prejudicadas, exatamente, porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, haja vista a carência de ação do autor (CPC, art. 267, VI).
(2008.02437735-77, 70.864, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-04-01, Publicado em 2008-04-04)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO IMPROVIDO. I Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo ou aclaratório do julgado. II Restam bem esclarecidos no acórdão recorrido os motivos pelos quais o ora embargante é carecedor do direito de ação, haja vista a impossibilida...
EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de liminar. Admissão ao serviço público para ministrar aulas. Contrato temporário. Representação Sindical do SINTEPP. Rescisão contratual. Ausência de contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Ato administrativo nulo. Indenização. Estabilidade sindical. Inexistência face ao regime especial de trabalho. Segurança parcialmente concedida. - Nenhuma valia detém penalidade imposta no âmbito do direito administrativo sem que seja ofertada ao sancionado a possibilidade de defesa, face à inobservância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Imprescindível, portanto, a observância do devido processo legal para a exclusão do serviço público, sendo tal exigência aplicável a todos os funcionários, até mesmo àqueles que se encontrem em estágio probatório (estáveis e não estáveis), havendo de lhes ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato de demissão ou exoneração. - Reconhecida a nulidade do ato exoneratório, a percepção dos vencimentos computa-se a partir da data da impetração da Ordem (art. 1.º da Lei nº 5.021/66), devendo os salários vencidos em data anterior ser cobrados na ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271 do STF, de vez que a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança e, assim, nenhum efeito patrimonial produz quanto à reivindicação de valores que antecedem seu ajuizamento. - Inexiste direito líquido e certo que garanta estabilidade sindical provisória ao servidor temporário por ser incompatível tal garantia com a excepcionalidade da contratação (art. 37, II, da CF/88). - Segurança parcialmente concedida. Unanimidade.
(2008.02433866-44, 70.457, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-03-04, Publicado em 2008-03-10)
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Mandado de Segurança com pedido de liminar. Admissão ao serviço público para ministrar aulas. Contrato temporário. Representação Sindical do SINTEPP. Rescisão contratual. Ausência de contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Ato administrativo nulo. Indenização. Estabilidade sindical. Inexistência face ao regime especial de trabalho. Segurança parcialmente concedida. - Nenhuma valia detém penalidade imposta no âmbito do direito administrativo sem que seja ofertada ao sancionado a possibilidade de defesa, face à inobservância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Impresci...
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DA CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEITADA POR MAIORIA. NÃO-RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE E OBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PUBLICIDADE E INEXISTÊNCIA DE SIGILOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE ENVOLVEM CONHECIMENTO TÉCNICO. CIÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO-RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO ADMINISSTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE CONTRAPOR PARECER DA BANCA EXAMINADORA OFICIAL AO PARECER DE PSICÓLOGOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de citação dos demais candidatos. É desnecessária tal citação em virtude de que o exame psicológico tem caráter meramente eliminatório, não interferindo na esfera jurídica dos demais candidatos. Precedentes do STJ. Rejeitada por maioria. Preliminar de decadência suscitada de ofício. O remédio heróico volta-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não quanto à sua previsibilidade no edital do concurso público, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. Precedentes do STJ. Rejeitada por maioria. 2. Mérito. Segundo entendimento pacificado, no âmbito do STJ, é legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, oportunizando-se ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado de sua não-recomendação, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso de revisão. 3. Análise do mérito do resultado do exame psicológico prolatado pela banca examinadora oficial. Confronto com pareceres de psicólogos particulares. Inviabilidade. Necessidade de dilação probatória, não cabível em sede de writ. 4. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem à unanimidade.
(2008.02441993-10, 71.246, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-04-29, Publicado em 2008-04-30)
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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DA CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEITADA POR MAIORIA. NÃO-RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE E OBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PUBLICIDADE E INEXISTÊNCIA DE SIGILOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE ENVOLVEM CONHECIMENTO TÉCNICO. CIÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO-RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO ADMINISSTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO C...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PROVA PERICIAL E ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. UNANIMIDADE. 1) A indisponibilidade do direito pleiteado não implica em usurpação de competência do órgão ministerial, mesmo porque se evidencia o valor do bem jurídico tutelado. Preliminar Rejeitada. Unanimidade. 2) No momento da concessão do benefício de auxílio-acidente não vigia no Direito Previdenciário a regra decadencial que não chega a gerar efeitos sobre o direito apelado. 3) Aplica-se tão-somente o prazo prescricional das parcelas referentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, inteligência do art. 104 da Lei n. 8.213/91. 4) O objetivo de justiça social e a realidade da incapacidade do trabalhador para exercício de atividade e que o processo de reabilitação não surtiu o efeito necessário porque não o manteve apto ao trabalho diante da incapacidade permanente ao labor impõem a concessão do benefício pleiteado.
(2008.02439447-82, 71.032, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-15)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PROVA PERICIAL E ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. UNANIMIDADE. 1) A indisponibilidade do direito pleiteado não implica em usurpação de competência do órgão ministerial, mesmo porque se evidencia o valor do bem jurídico tutelado. Preliminar Rejeitada. Unanimidade. 2) No momento da concessão do benefício de auxílio-acidente não vigia no Direito Previdenciário a regra decadencial que não chega a gerar efeitos sobre o direito apelado. 3) Aplica-se tão-somente o prazo prescricional das parcelas refere...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA - REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PROVASSE O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) DECISÃO UNÂNIME. A ação de mandado de segurança é ação de cognição sumária, não se torna possível a dilação probatória, cujos elementos comprobatórios do alegado direito violado ou ferido devem vir previamente constituídos. Como não há nos autos, nenhum documento que comprove que os Impetrantes teriam sido preteridos por outros candidatos, fica obstruída à análise da violação do direito líquido e certo, não restando outra saída senão, pela extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisão Unânime.
(2008.02438686-37, 70.955, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-02, Publicado em 2008-04-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA - REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE PROVASSE O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) DECISÃO UNÂNIME. A ação de mandado de segurança é ação de cognição sumária, não se torna possível a dilação probatória, cujos elementos comprobatórios do alegado direito violado ou ferido devem vir previamente constituídos. Como não há nos autos, nenhum documento q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001646-04.2007.8.14.0301 Agravante: Olam Brasil Ltda. (Adv.: Paulo Augusto de Azevedo Meira e outros) Agravado: J. Senen Comercial - EPP (Adv.: José Santana de Sousa Pereira e outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Interlocutória Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que determinou a expedição de ofício ao HSBC para proceder ao depósito do valor afiançado. Pois bem. Analisando os autos verifico que o recorrente não refuta a decisão impugnada. Em verdade, se insurge contra decisão que considerou os embargos à execução intempestivos, bem como contra a decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Com efeito, em nenhuma página do recurso, o agravante trata da decisão impugnada, apontando as razões do seu inconformismo. Desse modo, a decisão que realmente se agrava foi proferida em 2007 e o recorrente interpôs recurso contra ambas, porém não tiveram o desfecho almejado. Diante de tais considerações, não há como conhecer do presente recurso, pois além de violar o princípio da unirrecorribilidade recursal, não impugnou especificamente a decisão impugnada, a qual, pelo que constato, serviu apenas de subterfugio para o recorrente se valer dessa via recursal, por não se conformar com a execução do julgado, em razão de não ter logrado êxito na reforma das decisões, as quais realmente se insurge. Desta feita, vislumbro que o presente recurso carece de regularidade formal, pois ausente um dos seus requisitos gerais, previstos para todo e qualquer recurso, que se refere aos seus fundamentos de fato e de direito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua irregularidade formal. Transitada em julgado, oficie-se ao juízo de primeiro grau informando-lhe da presente decisão. Após, arquivem-se os autos. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.02640616-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001646-04.2007.8.14.0301 Agravante: Olam Brasil Ltda. (Adv.: Paulo Augusto de Azevedo Meira e outros) Agravado: J. Senen Comercial - EPP (Adv.: José Santana de Sousa Pereira e outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Interlocutória Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau prolatada pelo juízo da 13ª Vara...
APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-DIREITO A RECEBIMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ TOTAL POR MOTIVO DE DOENÇA - REQUISIÇÃO TEMPESTIVA DO BENEFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- Encontra-se perfeitamente configurada a superveniência de doença degenerativa em caráter permanente por parte da autora da ação, estando disposto claramente no contrato firmado entre a segurada e seguradora o direito da percepção do benefício. II- Prescrição não configurada. O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, Código Civil Brasileiro de 1916, é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo. III À unanimidade de votos, conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.
(2008.02444002-94, 71.420, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-31, Publicado em 2008-05-13)
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APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-DIREITO A RECEBIMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ TOTAL POR MOTIVO DE DOENÇA - REQUISIÇÃO TEMPESTIVA DO BENEFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- Encontra-se perfeitamente configurada a superveniência de doença degenerativa em caráter permanente por parte da autora da ação, estando disposto claramente no contrato firmado entre a segurada e seguradora o direito da percepção do benefício. II- Prescrição não configurada. O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, Código Civil...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR REJEITADA RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA QUANTO AO CRIME DE AMEÇA- REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de decadência do direito de punir, posto já ter sido reconhecida pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito, e tão somente, ao crime de ameaça previsto no art. 147 do CPB; II Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano, o que não se configura na hipótese em julgamento; IV Constatada a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do in dubio pro societate. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2008.02452709-66, 72.271, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-06-27)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR REJEITADA RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA QUANTO AO CRIME DE AMEÇA- REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Rejeita-se a preliminar de decadência do direito de punir, posto já ter sido reconhecida pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito, e tão somente, ao crime de ameaça previsto no art. 147 do CP...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. INEXISTENTE. PRELIMINARES. REJEITADAS. SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DE LEI POR RESOLUÇÃO DO TJE/PA. INADMISSBILIDADE. 1 - Inexiste perda de objeto de Mandado de Segurança pela simples suspensão da liminar nele concedida, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sede de Pedido de Suspensão da Segurança, porque persistem os motivos de mérito que ensejaram a impetração; 2 - In casu ficou configurada a regularidade da nomeação dos impetrantes como titulares efetivos dos cargos de Escrivãs das Serventias Judiciais não oficializadas, pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 208 da CF/67, assim como o direito liquido e certo dos mesmos ao restabelecimento do status quo antes, por força das regras excepcionais de transição estabelecidas no art. 206 da CF/67 e art. 31 do ADCT da CF/88, consequentemente, não poderiam ser acolhidas às preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes, a ausência de interesse processual, defesa de direito reflexo e necessidade de dilação probatória; 3 - A Resolução impetrada padece tanto de vícios de legalidade, devido à inexistência da redação do art. 100 da Lei n.º 5.008, de 10.12.1981, que supostamente legitimaria o ato impetrado, como também pela impossibilidade da revogação de Lei por Resolução, face à exigência constitucional de lei para regulamentar a matéria (art. 125, §1º, da CF), a afronta aos princípios da hierarquia normativa da lei (art. 5º, inciso II, e 59 da CF/88), harmonia e independência entre os Poderes (art. 2º da CF/88), legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88), representativo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e democrático (art. 1º da CF/88); 4 - Segurança concedida por maioria.
(2008.02452708-69, 72.269, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-25, Publicado em 2008-06-27)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. INEXISTENTE. PRELIMINARES. REJEITADAS. SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DE LEI POR RESOLUÇÃO DO TJE/PA. INADMISSBILIDADE. 1 - Inexiste perda de objeto de Mandado de Segurança pela simples suspensão da liminar nele concedida, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sede de Pedido de Suspensão da Segurança, porque persistem os motivos de mérito que ensejaram a impetração; 2 - In casu ficou configurada a regulari...
Data do Julgamento:25/06/2008
Data da Publicação:27/06/2008
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. III - Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I do CPC, nos termos do voto do relator.
(2008.02452438-06, 72.225, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRELIMINARES DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO REJEITADAS À UNANIMIDADE IMÓVEL REIVINDICADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO/DESCRITO INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DE BOA-FÉ, SEM RETENÇÃO DO IMÓVEL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO IMPROVIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I) Inconformismo da ré/apelante com sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta pelo autor/apelado, por não ter o Juízo apreciado as preliminares de prescrição do direito de ação do apelado e de usucapião pela prescrição aquisitiva em favor da apelante; II) Rejeição da preliminar de mérito da prescrição extintiva do direito do apelado, eis que este só poderia ingressar com Ação Reivindicatória com a decisão definitiva da Ação Anulatória de Escritura Pública; III) Rejeição da preliminar de mérito da prescrição aquisitiva do direito da apelante usucapir o imóvel, em razão da ausência dos requisitos legais, haja vista sua posse ter sido sempre contestada; IV) Descabida a alegação da ré/apelante de que o autor/apelado não preenche os requisitos da rescisória, já que este individualizou e descreveu o imóvel objeto da lide; V) Benfeitorias de boa-fé devem ser apuradas em procedimento próprio e indenizadas, sem retenção do imóvel. VI) Recurso conhecido e improvido.
(2008.02450216-76, 71.985, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-05, Publicado em 2008-06-16)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRELIMINARES DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO REJEITADAS À UNANIMIDADE IMÓVEL REIVINDICADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO/DESCRITO INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DE BOA-FÉ, SEM RETENÇÃO DO IMÓVEL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO IMPROVIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I) Inconformismo da ré/apelante com sentença que julgou procedente ação reivindicatória proposta pelo autor/apelado, por não ter o Juízo apreciado as preliminares de prescrição do direito de ação do apelado e de usucapião pela prescrição aquisitiva em favor da apelante; II) Rejeição da preliminar de...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA É UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. SUA AUSÊNCIA ACARRETA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02449768-62, 71.944, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-06-10, Publicado em 2008-06-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA É UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. SUA AUSÊNCIA ACARRETA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02449768-62, 71.944, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-06-10, Publicado em 2008-06-12)
OSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SOBRE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2 - Portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3 - Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4 - Prescrição de fundo de direito acolhida. Recurso conhecido e provido.
(2014.04519478-93, 132.132, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-16)
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OSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SOBRE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2 - Portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3 - Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4 - Prescrição de fundo de direito acolhida. Recurso conhecido e provido.
(2014.04519478-93, 132...
Data do Julgamento:11/04/2014
Data da Publicação:16/04/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 165 e 385), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a montadora ora recorrida ao pagamento de R$ 113.000,00 (Cento treze mil reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 713/715, o apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, colacionando aos autos o acordo original, com assinatura das partes devidamente representadas por seus advogados. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fl. 22 e 153), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fl. 334. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.00850172-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DO NOME DA PARTE DEVEDORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO SEGURO. I - No caso em exame, ao contrário do que afirma o agravante, existe sim interesse processual dos agravados na propositura dos embargos à execução, representado pelo binômio necessidade/utilidade, haja vista que, inexistindo composição das partes quanto aos valores devidos, somente o Poder Judiciário pode decidir a respeito do exato valor da dívida dos recorridos, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Conforme recente orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), para a retirada do nome de devedores dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, há a necessidade da presença concomitante no caso em concreto de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni juris) e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, cuja aceitação fica ao prudente arbítrio do juiz do feito. III - No caso concreto, conforme informação prestada pelos agravados em suas contra-razões recursais, o que também é ratificado pelo juízo a quo na decisão agravada, foi prestada caução idônea, representada por uma garantia real imobiliária (hipoteca) sobre imóvel de propriedade da parte embargante/agravada. Tal circunstância, demonstra o acerto da decisão agravada, ao determinar a exclusão do nome dos recorridos dos cadastros de devedores inadimplentes, até a decisão final de mérito. IV - O juízo da execução encontra-se plenamente seguro, inexistindo qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao direito do banco-credor, enquanto se discute judicialmente o acerto ou não dos valores apresentados na execução dos títulos executivos extrajudiciais (cédulas de crédito industrial). V - Por fim, como o efeito suspensivo aos embargos restringiu-se apenas à questão da inscrição dos nomes dos embargantes, ora agravados, nos cadastros de devedores inadimplentes, o processo de execução poderá prosseguir quanto ao restante, inclusive, com a efetivação da penhora e da avaliação dos bens, ex vi do disposto nos §§ 3º e 6º, do art. 739-A, da Lei Processual Civil.
(2008.02455988-26, 72.517, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-16)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DO NOME DA PARTE DEVEDORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO SEGURO. I - No caso em exame, ao contrário do que afirma o agravante, existe sim interesse processual dos agravados na propositura dos embargos à execução, representado pelo binômio necessidade/utilidade, haja vista que, inexistindo composição das partes quanto aos valores devidos, somente o Poder Judiciário pode decidir a respeito do exato valor...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.000892-3 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A (ADVS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ (ADVS: BRUNO ALVAREZ SILVA E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA - LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA, PELO MM. JUÍZO A QUO, FACE A RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO, PELO EXEQUENTE, CONSIDERA-SE PREJUDICADO O AGRAVO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificado, interpõe, através de Advogados, legalmente habilitados, com fulcro no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª vara Cível da Capital nos Autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado e determinou que o Exeqüente preste como caução algum bem móvel ou imóvel no valor equivalente ao crédito reclamado, para que seja efetuado o levantamento do valor depositado pelo Executado. Ao ser apreciado o Agravo de Instrumento nesta 2ª instância, por esta Desa. Relatora, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do Recurso pela Colenda Turma Julgadora. O Agravado apresenta suas contra-razões às folhas 27/45, aduzindo, que: - o alegado excesso de execução apontado pelo Executado não existe, uma vez que o valor apurado com sua própria planilha de cálculo não contempla, como demonstrado às folhas 29/30, as custas processuais pagas pelo Autor, no valor de R$ 1.606,82 (hum mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), nem a multa de 10% (dez por cento) R$ 6.093,82 (seis mil, noventa e três reais e oitenta e dois centavos), que fazem parte da planilha do exeqüente por retratar o exato conteúdo do título executivo judicial; - assim, é certo que labora em evidente equivoco o Agravante, ao sustentar tese tão desprovida de conteúdo, fundada em erro grosseiro, verificável primu ictu oculi pelo exame direto da sua própria planilha de cálculo, que não faz jus ao conteúdo do título executivo judicial representado pela r. sentença condenatória. Requer, ao final, o improvimento do Agravo de Instrumento por faltar substrato na tese do excesso de execução, diante da inconsistência da própria planilha de cálculo apresentada pelo Agravante, pelo que deve também ser condenado nos honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado pela Egrégia Turma Julgadora. Informações prestadas pelo juízo a quo, esclarendo que, face a renúncia de parte do crédito pelo Exeqüente, julgou extinta a execução nos Autos da Ação, fls. 46. Às folhas 49/65 juntada de substabelecimento outorgado pelo Banco Santander Banespa S/A. Conclusos em 16/05/2008. É o Relatório. DECIDO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Visava o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, em exercício, nos Autos da Ação de Cobrança, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado e determinou que o Exeqüente prestasse como caução algum bem móvel ou imóvel no valor equivalente ao crédito reclamado, a fim de ser efetuado o levantamento do valor depositado pelo Executado. Entretanto, após o indeferimento do efeito suspensivo, ao prestar suas informações o MM. Juízo a quo esclarece que face a renúncia de parte do crédito, pelo Exeqüente, foi julgada extinta a Execução. Assim, preliminarmente, há de se considerar a perda superveniente do objeto do presente Recurso de Agravo, em decorrência da extinção da execução. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 01 de julho de 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE RELATORA
(2008.02455422-75, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-10)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.000892-3 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A (ADVS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ ITAMAR PONTES FRANCEZ (ADVS: BRUNO ALVAREZ SILVA E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA - LIMINAR PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA, PELO MM. JUÍZO A QUO, FACE A RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO, PELO EXEQUENTE, CONSIDERA-SE PREJUDICADO O AGRAVO, PELA PERDA SUPERVE...
EMENTA: Reexame de Sentença. Ação Civil Pública proposta pelo Poder Executivo Municipal. Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional de recursos recebidos por ex-Prefeito. Prestação de Contas encaminhada ao Ministério da Educação/FNDE. Reconhecimento pelo Autor de que a ação atingiu o fim almejado (prestação de contas), perdendo seu objeto. Carência do direito de ação. Ilegitimidade ad causam do Poder Executivo Municipal. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, item VI do CPC). Inexistência de recurso voluntário. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Não possui o Município legitimidade para propor ação contra ex-Prefeito visando o ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional, porquanto ninguém pode, salvo autorização legal, pleitear em nome próprio, direito alheio. Carecendo o autor do direito de ação, por faltar-lhe interesse e legitimidade, conforme preceitua o art. 267, inc. VI do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. 2- Reexame que confirma, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau. Unanimidade.
(2008.02454563-33, 72.424, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-08)
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Reexame de Sentença. Ação Civil Pública proposta pelo Poder Executivo Municipal. Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional de recursos recebidos por ex-Prefeito. Prestação de Contas encaminhada ao Ministério da Educação/FNDE. Reconhecimento pelo Autor de que a ação atingiu o fim almejado (prestação de contas), perdendo seu objeto. Carência do direito de ação. Ilegitimidade ad causam do Poder Executivo Municipal. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, item VI do CPC). Inexistência de recurso voluntário. Manutenção integral da sentença submetida a reexame. 1- Não possui o Mu...
PROCESSO Nº 20083004487-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: DR. TALISMAN MORAES OAB/PA Nº 2999 E OUTRO AGRAVADOS: MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peça obrigatória Cópia da certidão de intimação da decisão agravada (artigo 525, I, do CPC) NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Execução promovida por MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., em 27.03.2008, assim exarada: (...) defiro liminarmente o arresto de bens dos executados São Marcos Madeiras LTDA, Hoss Xavier Furlan, Mara Katiany Santos Furlan, Efrein Furlan e Neuzita Maria Xavier Furlan, até o limite do valor atualizado da dívida exeqüenda e seus acessórios no montante atual de R$1.091.858,50 (um milhão, noventa e um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos). A constrição deverá recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia (...) exceto licenças ambientais, até o limite do valor da dívida....(fl. 82). A agravante narra na inicial que mantinha, com a agravada, um Contrato de Parceria para Fornecimento de Madeira Serrada, onde a parceira contratada (a agravante) deveria fornecer madeira serrada a agravada, que anteciparia determinada quantia em dinheiro e a contratada a restituiria através da entrega da madeira, cuja prestação de contas se daria a cada sessenta (60) dias. Acrescentou que o saldo remanescente em favor da agravada se materializaria por meio do instrumento particular de Declaração de Confissão de Dívida vinculado ao contrato particular da parceria. E de fato assim foi feito em 02.03.2007, quando a agravante confessou a dívida de, à época, R$927.923,21 (novecentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), a serem pagos até 30.07.07. Ocorre que, segundo diz a própria agravante, não foi possível saldar o predito débito. Em vista da inadimplência, a agravada ajuizou a execução no valor atualizado da dívida, o que, posteriormente, culminou com a decisão ora combatida. A agravante aduz, em síntese, que reconhece a dívida, porém não aceita a decisão do arresto, alegando inidoneidade da caução mediante cheque, que não garante absolutamente nada; entende que a decisão agravada tem força maléfica para causar dano de difícil reparação, configurando o periculum in mora e o fumus boni iuris, por isso pede para emprestar efeito suspensivo ao presente agravo, em caráter de urgência, com o fim de devolver o acervo patrimonial da recorrente, constrição esta que recairia preferencialmente sobre os bens dados em garantia, afinal a agravada não fez prova do perigo de dano. Cita entendimentos jurisprudenciais em abono à sua tese com relação à caução. Juntou cópias de fls. 24 usque 114. À fl. 116, este Relator, face à possibilidade de tratar-se de provisão jurisdicional de urgência, recebeu o recurso como Agravo de Instrumento, nos termos da exceção do art. 527, item II, do CPC e se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo processante e manifestação da agravada. Em resposta, a agravada às fls. 119/129, refutou as alegações da inicial, vez que a dívida e o valor demonstram-se incontroversos, afinal a agravante reconhece a dívida e admitiu a sua impossibilidade de saldá-la, não mais pendendo de discussão a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando pela manutenção da interlocutória vergastada. À fl. 130, juntou cópia de consulta deste E.Tribunal de Justiça, informando a tramitação de uma Ação de Execução que o Banco do Brasil S/A promove contra a agravante. O D. Juízo de Direito processante, ao prestar as informações devidas, esclareceu que a agravante ainda não foi citada nos autos, uma vez que o Oficial de Justiça, não logrou êxito em encontrar os representantes legais na sede da empresa, aduzindo como preliminar o não conhecimento do agravo, por ausência de peça essencial, qual seja a certidão de intimação da interlocutória recorrida, afrontando os termos do art. 525, I do CPC. Por fim, mantém a decisão por seus fundamentos. Juntou cópias da inicial e contestação da separação judicial dos representantes legais, onde declinaram os bens a partilhar, sendo um deles a empresa SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA.(fls. 188/234). Decido: Analiso, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do recurso argüida em informações de fls. 188/191. Examinando melhor os autos, verifico que efetivamente assiste razão ao prolator da decisão agravada. Com efeito, o agravante não juntou ao instrumento de agravo a certidão da intimação da decisão vergastada, atestando a tempestividade da interposição do recurso; porém, trouxe cópia da certidão de intimação do despacho de fl. 67, que acolheu a caução e determinou a expedição do Mandado de Arresto e Citação. A certidão da intimação da decisão recorrida é peça obrigatória a instruir o agravo, na forma do art. 525, I do CPC, verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Negritei. Incumbe ao Agravante, de acordo com a sistemática processual em vigor, formar o instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da lide, não sendo admissível a concessão de prazos para regularização de eventuais falhas. A ausência de peças obrigatórias implica no não conhecimento do recurso. No mesmo sentido os arestos dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I Uma das exigências para o conhecimento do agravo de instrumento é que ele esteja devidamente formalizado com a presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. II A inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento devido à ausência de peças obrigatórias é entendimento pacificado não apenas nesta Corte, como também no Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 972030/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Pub. DJ 20.06.2008, p.1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias.(STF AI-AgR 602292/PR Rel. Min. Cezar Peluso Pub. DJ 19.12.2006). A ausência da certidão de intimação só pode ser admitida quando, não obstante sua falta, a tempestividade do recurso se pode inferir por outros fatos, como por exemplo, quando o recurso é interposto no prazo de dez dias da data da decisão. Porém, na hipótese dos autos, a decisão foi proferida no dia 27.03.2008 (quinta-feira), sem contar que, por vezes, o Oficial de Justiça tentou citar os representantes da agravante, inclusive deixando recado ao empregado e não conseguiu encontrá-los na sede da empresa, de modo que em 03.04.08, o Magistrado proferiu despacho de mero expediente, do qual a agravante pegou cópia da certidão de intimação do mesmo, juntou aos autos como se fosse a certidão de intimação da decisão recorrida e deu entrada no recurso. O presente agravo na peça preambular da inicial data de 13.05.08 e na última página, data de 27.05.08, ou seja, dois meses após a prolação da interlocutória, de sorte que não há, sem a certidão da intimação, como verificar a sua tempestividade. Em face do exposto, acolho a preliminar argüida para não conhecer do agravo interposto, nos termos desta fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02454270-39, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
Ementa
PROCESSO Nº 20083004487-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: SÃO MARCOS MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: DR. TALISMAN MORAES OAB/PA Nº 2999 E OUTRO AGRAVADOS: MADESP - REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. E A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA PELO D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peça obrigatória Cópia da certidão de intimação da decisão agravada (artigo 525, I, do CPC) NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃ...