PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1037518/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, to...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.
1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
(...)" 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol..
III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).
3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto." 4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000;
e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).
5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis: "Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas." 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.
7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º).
9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.
10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.
12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.
1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade...
Data do Julgamento:09/08/2010
Data da Publicação:DJe 25/08/2010RDTAPET vol. 27 p. 232
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.
5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públ...
Data do Julgamento:23/05/2012
Data da Publicação:DJe 07/08/2012DECTRAB vol. 217 p. 16RSTJ vol. 227 p. 196
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.
655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.
655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o...
Data do Julgamento:15/09/2010
Data da Publicação:DJe 23/11/2010DECTRAB vol. 199 p. 39RSTJ vol. 221 p. 169
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados na...
Data do Julgamento:19/10/2011
Data da Publicação:DJe 02/02/2012DECTRAB vol. 212 p. 7REVPRO vol. 206 p. 434
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.
2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s).
3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279).
4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN).
5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN).
6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34).
7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II).
8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do impôsto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.
Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos." 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66.
10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro." 11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005;
REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003;
REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998).
13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial).
14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro".
15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo.
16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.
17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel....
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:DJe 14/12/2010DECTRAB vol. 200 p. 25
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.
2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (ADI 15/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.
5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).
6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).
7. "As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).
8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1118893/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 06/04/2011)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favo...
Data do Julgamento:23/03/2011
Data da Publicação:DJe 06/04/2011RSTJ vol. 222 p. 135RT vol. 908 p. 599
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - PRECATORIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.
646, 648, 649, I, E 730 - ADIN 47 - STF -.
1. A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA, TENDO POR OBJETO CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA, NÃO TORNA PENHORAVEIS OS BENS PUBLICOS, NEM PRESCINDE DOS PRECATORIOS.
2. A EXCEÇÃO VINCADA NO ART. 100, C.F., LIMITA-SE A RESGUARDAR O PAGAMENTO DO HAVER ALIMENTICIO DE SUJEIÇÃO A ORDEM CRONOLOGICA DOS PRECATORIOS EM GERAL, APRISIONADOS A CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
E A SEPARAÇÃO, EM DUAS ORDENS, DOS PRECATORIOS, FINCANDO A PRIORIDADE PARA O PAGAMENTO DAQUELE REFERENTE A CREDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ENFIM, ESTA ESPECIE DE CREDITO NÃO DISPENSA A EXPEDIÇÃO DO PRECATORIO, INCLUSIVE SERVINDO DE CRITERIO PARA A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDITOS DE IGUAL NATUREZA ALIMENTICIA, CONFORME A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTARIOS.
3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 8.399/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21210)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA - PRECATORIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.
646, 648, 649, I, E 730 - ADIN 47 - STF -.
1. A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA, TENDO POR OBJETO CREDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA, NÃO TORNA PENHORAVEIS OS BENS PUBLICOS, NEM PRESCINDE DOS PRECATORIOS.
2. A EXCEÇÃO VINCADA NO ART. 100, C.F., LIMITA-SE A RESGUARDAR O PAGAMENTO DO HAVER ALIMENTICIO DE SUJEIÇÃO A ORDEM CRONOLOGICA DOS PRECATORIOS EM GERAL, APRISIONADOS A CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.
E A SEPARAÇ...
Data do Julgamento:20/06/1994
Data da Publicação:DJ 22/08/1994 p. 21210RSSTJ vol. 10 p. 323RSTJ vol. 80 p. 305
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (CPC, ART. 535, II). DECISÃO JUDICIAL.
- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABIVEIS E DEVEM SER ACOLHIDOS SEMPRE QUE O JULGAMENTO INCORRER EM OMISSÃO SOBRE TEMA ACERCA DO QUAL SE IMPUNHA PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL.
- SE O ACORDÃO FUNDA-SE EM PRECEDENTES RELATIVOS A INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEICULOS, E INADEQUADA A SUA INVOCAÇÃO NA HIPOTESE DE INCIDENCIA DO GRAVAME SOBRE A COMPRA DE COMBUSTIVEIS.
- DECISÃO DESPROVIDA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO REFORMULADA EM FACE DE EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS PARA SUPRIR A OMISSÃO AFRONTA O PRECEITO INSCRITO NO ART. 535, INCISO II, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 46.597/AL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20302)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (CPC, ART. 535, II). DECISÃO JUDICIAL.
- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABIVEIS E DEVEM SER ACOLHIDOS SEMPRE QUE O JULGAMENTO INCORRER EM OMISSÃO SOBRE TEMA ACERCA DO QUAL SE IMPUNHA PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL.
- SE O ACORDÃO FUNDA-SE EM PRECEDENTES RELATIVOS A INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEICULOS, E INADEQUADA A SUA INVOCAÇÃO NA HIPOTESE DE INCIDENCIA DO GRAVAME SOBRE A COMPRA DE COMBUSTIVEIS.
- DECISÃO DESPROVIDA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO REFORMULADA EM FACE DE EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS PA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794-I DO CPC). DECISÃO, EM GRAU DE RECURSO APELATORIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INOCORRENCIA DE RENUNCIA AO CREDITO.
"IN CASU", NÃO HA FALAR EM RENUNCIA TACITA AO CREDITO, POR NÃO TER A PARTE SE MANIFESTADO SOBRE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 794, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, INDISCREPANTEMENTE.
(REsp 43.911/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16061)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794-I DO CPC). DECISÃO, EM GRAU DE RECURSO APELATORIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INOCORRENCIA DE RENUNCIA AO CREDITO.
"IN CASU", NÃO HA FALAR EM RENUNCIA TACITA AO CREDITO, POR NÃO TER A PARTE SE MANIFESTADO SOBRE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 794, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, INDISCREPANTEMENTE.
(REsp 43.911/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16061)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. IPTU. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que inexistem provas robustas o suficiente dos fatos constitutivos que ampararam a alegação de ilegitimidade, ônus que competia à executada e que dele não se pode desincumbir, uma vez que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 934.125/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. IPTU. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que inexistem provas robustas o suficiente dos fatos constitutivos que ampararam a alegação de ilegitimidade, ônus que competia à executada e que dele não se pode desincumbir, uma vez que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Rever tal entendimento implica reexame da matéria f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.
13.105/2015. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE 5 PARA 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS QUANTO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, passou de 5 para 15 dias, afastadas as regras do art. 219 para contagem dos prazos em dias úteis.
2. A despeito de o agravo em recurso especial ser regulado pelo art.
1.042 do novo Código de Processo Civil, quanto ao prazo, ele é aplicado de forma suplementar, pois existente norma específica no art. 798 do Código de Processo Penal a regular a contagem dos prazos de forma contínua.
3. Assim, conquanto tenha razão o agravante ao declarar que o prazo é de 15 dias, não prospera o argumento de ser o prazo contado em dias úteis.
4. Intempestividade do agravo em recurso especial reconhecida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1050290/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.
13.105/2015. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE 5 PARA 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS QUANTO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, passou de 5 para 15 dias, afastadas as regras do art. 219 para contagem dos prazos em dias úteis.
2. A despeito...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). 4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve comprovação do excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1555924/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pelo direcionamento da licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 17/2010, e ilegalidade no correspondente contrato firmado para fornecimento de refeições ao Município.
2. O Juiz de 1º Grau julgou o pedido improcedente.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dano ao Erário e do elemento subjetivo. Vejamos: "Pois bem, conclui-se que não restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelo representante ministerial, do prejuízo gerado à Administração Municipal, a ponto de condenar os réus ao ressarcimento do valor contratado, após o regular procedimento licitatório. Doutro giro, não restou demonstrado qualquer prova, ou indícios de má-fé na atuação dos réus." (fls. 1205-1206, grifo acrescentado).
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
PROVA E SÚMULA 7/STJ 10. No mais, quanto à alegação de que a Corte Regional deveria considerar o depoimento da testemunha Doralice do Carmo Martins, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
11. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 24.4.2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016.
12. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653033/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pelo direcionamento da licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 17/2010, e ile...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos honorários, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a não possibilidade de cobrança de taxa de limpeza pública.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal.
3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ).
4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida.
9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
10. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666038/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/19...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATORIOS - MANIFESTO ERRO NA EMENTA SEM CORRESPONDENCIA COM O CONTEUDO DO ACORDÃO CONDUTOR - CORREÇÃO IMPOSITIVA. ARTIGO 535, CPC.
1. IDENTIFICADO O ERRO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA, IMPOE-SE A SUA CORREÇÃO, PARA QUE ASSIM FIQUE SUMARIADO O JULGADO: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AÇÃO DECLARATORIA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCIDENCIA DE CORREÇÃO MONETARIA EM CREDITOS TRIBUTARIOS JA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CABIMENTO.
O PROVIMENTO DECLARATORIOS NÃO IMPLICA EM CONDENAÇÃO, APENAS DECLARA, ACERTA, ELUCIDA, ESCLARECE UM DETERMINADO DIREITO E SEU PRECISO LIMITE, NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, EXECUÇÃO DO DECLARADO.
A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, NA GALOPANTE INFLAÇÃO QUE ASSOLA NOSSA ECONOMIA, NÃO CONSTITUI ACRESCIMO, MAS RESGATE DO VALOR REAL DA MOEDA CORROIDA PELO DECURSO DO TEMPO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VISTA, SIMPLESMENTE, COMO PARCELA ESTRITAMENTE CONDENATORIA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO." 2. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(EDcl no REsp 4.796/PR, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21209)
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATORIOS - MANIFESTO ERRO NA EMENTA SEM CORRESPONDENCIA COM O CONTEUDO DO ACORDÃO CONDUTOR - CORREÇÃO IMPOSITIVA. ARTIGO 535, CPC.
1. IDENTIFICADO O ERRO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA, IMPOE-SE A SUA CORREÇÃO, PARA QUE ASSIM FIQUE SUMARIADO O JULGADO: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AÇÃO DECLARATORIA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCIDENCIA DE CORREÇÃO MONETARIA EM CREDITOS TRIBUTARIOS JA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CABIMENTO.
O PROVIMENTO DECLARATORIOS NÃO IMPLICA EM CONDENAÇÃO, APENAS DECLARA, ACERTA, ELUCIDA, ESCLARECE UM DETERMINADO DIREITO E SEU PRECISO LIMITE, NÃ...
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1060/50, ART. 9., CPC, ART. 519.
- "OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA COMPREENDEM TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATE DECISÃO FINAL DO LITIGIO, EM TODAS AS INSTANCIAS" (ART. 9. DA LEI N. 1060/50).
- A GRATUIDADE, UMA VEZ DEFERIDA, INFIRMA A OBRIGAÇÃO DE O BENEFICIARIO EFETUAR O PREPARO DE QUE CUIDA O ART. 519 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO PROVIDO.
(REsp 16.186/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21212)
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PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1060/50, ART. 9., CPC, ART. 519.
- "OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA COMPREENDEM TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATE DECISÃO FINAL DO LITIGIO, EM TODAS AS INSTANCIAS" (ART. 9. DA LEI N. 1060/50).
- A GRATUIDADE, UMA VEZ DEFERIDA, INFIRMA A OBRIGAÇÃO DE O BENEFICIARIO EFETUAR O PREPARO DE QUE CUIDA O ART. 519 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO PROVIDO.
(REsp 16.186/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21212)
Data do Julgamento:03/08/1994
Data da Publicação:DJ 22/08/1994 p. 21212RSTJ vol. 65 p. 271
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Ação de Exibição de Documentos proposta pela ora recorrente objetivando a apresentação de certidão que ateste os valores devidos a título de vencimentos ou proventos de Inácia Gonçalves Pereira, ex-servidora da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. A irresignação contra a ofensa aos artigos 1º da Lei 9.051/1995, 4º da Lei 8.159/1991, 355 e 844, II, do CPC/1973 não é passível de conhecimento, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1665255/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Ação de Exibição de Documentos proposta pela ora recorrente objetivando a apresentação de certidão que ateste os valores devidos a título de vencimentos ou proventos...