EMENTA: DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO SOMENTE ACERCA DA MULTA APLICADA E NÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO CONSIGNADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E SEU PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. EMBARGADO REQUER CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO CONDUTOR SUFICIENTEMENTE CLARO: PROVIMENTO PARA SUSTAR A MULTA APLICADA CONTRA A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ E CONTRA O COMANDANTE DE MISSÕES ESPECIAIS DA PMPA. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PRAZO DENTRO DO TOLERÁVEL. DECISÃO ATACADA QUE NADA EXPRESSOU RENOVAÇÃO DE PRAZO POR DOIS ANOS. LOGO, NÃO PODERIA SER MOTIVO DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS À UNANIMIDADE. TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA NEGADO PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- É notório que os embargos de declaração são suscitados apenas quando a sentença ou o acórdão tiverem o vício da obscuridade ou contradição (CPC, art. 535, I), ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 535, II). A própria fundamentação do acórdão, demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao conhecimento desta Turma Julgadora, inexistindo qualquer ofensa ao mencionado artigo da lei adjetiva civil. II- Voto condutor suficientemente claro: foi dado provimento para sustar a multa plicada contra a Governadora do estado do Pará e Comandante de Missões Especiais da PMPA, ou seja, a liminar permanece no sentido de que sejam tomadas as providências cabíveis pelo ESTADO DO PARÁ, para seu cumprimento, em prazo dentro do tolerável, e não 20 (vinte) dias, conforme expressa a decisão a decisão agravada. Se tal liminar, já vem sendo renovada por dois anos, a decisão atacada, nada expressa nesse sentido, portanto, não poderia ser motivo de análise. III- Quanto à aplicação de multa ao embargante, também não merece admissibilidade, uma vez que a imposição da multa exige o reconhecimento de que os embargos sejam protelatórios, o que não é o caso dos presentes autos. Não se pode negar à parte o direito de pleitear um direito do qual se sinta titular, ainda que não mereça acolhida sua pretensão. Embargos conhecidos e improvidos á unanimidade.
(2010.02580096-84, 85.534, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-12)
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DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO SOMENTE ACERCA DA MULTA APLICADA E NÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO CONSIGNADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO E SEU PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. EMBARGADO REQUER CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VOTO CONDUTOR SUFICIENTEMENTE CLARO: PROVIMENTO PARA SUSTAR A MULTA APLICADA CONTRA A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ E CONTRA O COMANDANTE DE MISSÕES ESPECIAIS DA PMPA. PROVIDÊNCIAS C...
Data do Julgamento:01/03/2010
Data da Publicação:12/03/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, NOS PRESENTES AUTOS, QUE AS RAZÕES RECURSAIS SOMENTE FORAM PROTOCOLIZADAS UM ANO E QUATRO MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, ULTRAPASSANDO, EM MUITO, O PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTRETANTO, O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA TRATA ESSA QUESTÃO COMO MERA IRREGULARIDADE, UMA VEZ QUE A IRRESIGNAÇÃO FOI MANIFESTADA A TEMPO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA CONSAGRADO POR NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES. II IN CASU, AO EXAME DAS DIRETRIZES DO ART. 59 E 68, DO CPB, TENHO QUE É NECESSÁRIA A REDUÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA AO APELANTE, A FIM DE ADEQUÁ-LA, COM VISTAS A ATINGIR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INDISPENSÁVEIS À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, CONSIDERANDO QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA DO AGENTE, BEM COMO QUE, NÃO OBSTANTE AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME LHES SEREM DESFAVORÁVEIS, CONTUDO, HÁ DE SER RESSALTADO QUE A RES FURTIVA NÃO APRESENTOU RELEVÂNCIA ECONÔMICA, DE FORMA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM SEU GRAU MÁXIMO, QUAL SEJA, 10(DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, ESTENDENDO TAL ENTENDIMENTO AO AUMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, INCISOS II, DO CPB. III - PREVALECE O ENTENDIMENTO EM NOSSOS TRIBUNAIS, NO SENTIDO DE SE CONCEDER O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE AO ACUSADO QUE, NESTA CONDIÇÃO, MANTINHA-SE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O QUE NÃO OCORREU IN CASU, UMA VEZ QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO, ASSIM SE ENCONTRANDO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CABENDO AINDA RESSALTAR QUE AINDA SUBSISTEM OS MOTIVOS ENSEJADORES DE SUA PRISÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IV RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2009.02792776-62, 82.661, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-10, Publicado em 2009-12-03)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, NOS PRESENTES AUTOS, QUE AS RAZÕES RECURSAIS SOMENTE FORAM PROTOCOLIZADAS UM ANO E QUATRO MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, ULTRAPASSANDO, EM MUITO, O PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTRETANTO, O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA TRATA ESSA QUESTÃO COMO...
Ementa: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Prisão preventiva Alegação de constrangimento ilegal por parte da MM.ª Juíza de Direito da 14ª Vara Cível Privativa de Cartas Precatórias da Comarca de Belém, a qual determinou o cumprimento do Mandado de Prisão oriundo da 3ª Vara de Família, Regional de Bangu, Rio de Janeiro, onde foi decretada a prisão preventiva do paciente por falta de pagamento da pensão alimentícia, aduzindo ser nulo o decreto de prisão civil do paciente, por falta de intimação do mesmo para se manifestar sobre a execução de alimentos, acarretando o cerceamento de seu direito à ampla defesa Prisão do paciente não decorrente de ato da autoridade inquinada coatora Ausência de legitimidade ad causam passiva. Writ não conhecido. Decisão unânime.
(2009.02792447-79, 82.600, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-02)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar Prisão preventiva Alegação de constrangimento ilegal por parte da MM.ª Juíza de Direito da 14ª Vara Cível Privativa de Cartas Precatórias da Comarca de Belém, a qual determinou o cumprimento do Mandado de Prisão oriundo da 3ª Vara de Família, Regional de Bangu, Rio de Janeiro, onde foi decretada a prisão preventiva do paciente por falta de pagamento da pensão alimentícia, aduzindo ser nulo o decreto de prisão civil do paciente, por falta de intimação do mesmo para se manifestar sobre a execução de alimentos, acarretando o cerceamento de seu dir...
Data do Julgamento:30/11/2009
Data da Publicação:02/12/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES - ALEGAÇÕES TRADUZEM APENAS O SIMPLES TEMOR - ORDEM NÃO CONHECIDA. I Restou verificado pelas informações prestadas pela digna autoridade impetrada que inexiste decreto prisional em desfavor dos pacientes, eis que o requerimento do douto representante do parquet foi indeferido pelo Magistrado de 1º Grau, tendo em vista que não vislumbrou a presença dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP. Portanto, não está demonstrado efetivamente que o paciente está na iminência de sofrer qualquer tipo de constrangimento ilegal, sendo incabível que o impetrante especule sobre o Juízo de valor que o magistrado realizará à análise do pedido de custódia preventiva. Assim sendo, considerando-se a ausência de qualquer ameaça ao direito de locomoção dos pacientes, cujas alegações traduzem apenas o simples temor, infundado, de sua ocorrência, inviável o conhecimento do pedido. II ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
(2009.02798312-41, 83.364, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2010-01-07)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES - ALEGAÇÕES TRADUZEM APENAS O SIMPLES TEMOR - ORDEM NÃO CONHECIDA. I Restou verificado pelas informações prestadas pela digna autoridade impetrada que inexiste decreto prisional em desfavor dos pacientes, eis que o requerimento do douto representante do parquet foi indeferido pelo Magistrado de 1º Grau, tendo em vista que não vislumbrou a presença dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP. Portanto, não está demonstrado efetivamente que o paciente está na iminên...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 1. O cálculo do prazo decadencial para propositura da ação rescisória tem como termo inicial a dia seguinte à data do trânsito em julgado da última decisão de judicial de mérito, e não da data da certidão que declara o trânsito em julgado. A certidão de trânsito em julgado apenas certifica a ocorrência deste, porém, não serve para determinar o termo inicial para propositura da ação rescisória. Precedentes do STJ. 2. Verificando-se que ação foi proposta após o transcurso do prazo bienal, resta identificada a decadência do direito de desconstituição pleiteado na rescisória. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
(2018.01459206-51, 188.400, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 1. O cálculo do prazo decadencial para propositura da ação rescisória tem como termo inicial a dia seguinte à data do trânsito em julgado da última decisão de judicial de mérito, e não da data da certidão que declara o trânsito em julgado. A certidão de trânsito em julgado apenas certifica a ocorrência deste, porém, não serve para determinar o termo inicial para proposit...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato de risco. Prestação de serviços por treze anos. Distrato unilateral pelo Banco cliente. Sentença de arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de execução patrocinada pela advogada. 2. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco e ausência de condições da ação rejeitadas. 3. A retirada de poderes do advogado no curso do processo dá ensejo à ação de arbitramento de honorários, independentemente de êxito na demanda, pois a revogação se deu em razão da vontade exclusiva e potestativa do cliente. 4. Embora haja pactuação entre as partes vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, frustrando a justa expectativa do profissional, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas, evitando o enriquecimento ilícito do cliente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Os honorários somente poderão ser definidos em processo de liquidação de sentença, meio próprio para aferição do quantum devido. O arbitramento não deve ter por base um percentual sobre o valor da causa, mas sim ser proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado na causa, que não foi integral, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer o direito da apelada ao percebimento de honorários advocatícios pelos serviços desempenhados na ação de execução nº 1997.1003245-1, a serem arbitrados em liquidação judicial; b) determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e da correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação de arbitramento; c) reduzir a condenação em honorários advocatícios da presente ação de arbitramento para 10% (dez) por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença, mantendo o restante da sentença íntegro, por seus próprios fundamentos.
(2016.05085669-86, 169.367, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato de risco. Prestação de serviços por treze anos. Distrato unilateral pelo Banco cliente. Sentença de arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de execução patrocinada pela advogada. 2. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco e ausência de condições da ação rejeitadas. 3. A retirada...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível o argumento da apelante de que os apelados não requereram a indenização pela via administrativa, e por essa razão seriam carecedores do interesse processual, uma vez que não é necessário que se recorra administrativamente antes de se pleitear a tutela jurisdicional, sob pena de se ferir o direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. II Na presente contenda aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que faz menção expressa aos serviços de natureza securitária. III Indubitável que o segurador, ao não exigir que a contratante se submeta a exames de saúde prévios, assume o risco inerente ao contrato de seguro. Ademais, à luz do art. 333, II, do CPC, quaisquer provas no sentido que a falecida tinha ciência da moléstia que lhe acometia no momento do aperfeiçoamento do ajuste securitário, deveriam ter sido produzidas pela recorrente, pois que constitui fato desconstitutivo do direito pleiteado. IV Incabível a alegação de excesso de execução na lide analisada, pois que consta dos autos Certificado provisório (fl. 225) emitido pela ASPEB (instituição que intermediava a contratação de seguros da empresa recorrente em Santarém, haja vista que inexistia filial naquele Município) em que se consigna expressamente o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), conforme o pleiteado pelos recorridos. V Deferido o efeito de prequestionamento dos arts. 422, 757, 760, 765 do Código Civil, dos arts. 333, I; 711, V e 743 do Código de Processo Civil e do art. 54, § 4º do CDC. VI Apelação conhecida e improvida. VII Decisão unânime.
(2010.02581767-18, 85.793, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-17)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível o argumento da apelante de que os apelados não requereram a indenização pela via administrativa, e por essa razão seriam carecedores do interesse processual, uma vez que não é necessário que se recorra administrativamente antes de se pleitear a tutela jurisdicional, sob pena de se ferir o dire...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARTA CIRULAR Nº 3.329/2008. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DE MOEDAS FALSAS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I In casu, as provas orais requeridas mostravam-se discipiendas, pois se tratava de matéria de direito, e já existiam nos autos elementos suficientes e seguros ao deslinde da contenda, sendo totalmente cabível o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do Código de Processo Civil. II A presente demanda deve ser analisada sobre o prisma do direito consumerista, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, bastando que sejam reconhecidos na questão a conduta, o dano, o nexo de causalidade. III O Banco Central do Brasil, na Carta-Circular nº 3.329/2008, regulamenta os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, estabelecendo que quem possui a atribuição para recolhimento de exemplares falsos da moeda nacional são as instituições financeiras bancárias. IV O 2º recorrente não pode constranger seus clientes e assumir uma função que não possui, atestando sobre a falsidade de cédulas e retendo-as. Incontestável que a conduta narrada pela autora (1ª apelante), e corroborada pela defesa, causou reflexos negativos a sua moral, sendo passível de reparação. V Não merece reparo o quantum indenizatório fixado em primeiro grau, pois de acordo com os princípios da razoabilidade proporcionalidade. VI Apelações conhecidas e improvidas. VII Decisão unânime.
(2010.02581771-06, 85.804, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-17)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARTA CIRULAR Nº 3.329/2008. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DE MOEDAS FALSAS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I In casu, as provas orais requeridas mostravam-se discipiendas, pois se tratava de matéria de direito, e já existiam nos autos elementos suficien...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 DA PENA; REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA E DIREITO, POR EXTENSÃO, DE RECORRER EM LIBERDADE IMPROVIMENTO. Se o contexto dos autos se apresenta substancioso em provas e dados indicativos quanto a se tratar de tráfico de entorpecentes, na forma do que foi apreendido, a insurgência do recorrente contra a decisão condenatória confronta-se com a realidade do processo. Também em termos de prova convincente, os depoimentos prestados por policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre o que afirma o réu. Isso porque, não se imagina que, sendo pessoas sérias e idôneas, irão a juízo mentir, acusando inocentes. Se o Juízo sentenciante, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, afirma, fundamentadamente, que as conseqüências do crime são nocivas à sociedade e que a culpabilidade do réu se traduz na censurabilidade da conduta, não pode a pena-base ser estatuída no mínimo legal, tampouco reduzida a pena pecuniária, como deseja o recorrente. Isso porque a argumentação e fundamentação da própria sentença impedem tal forma de apenamento. Não se aplica, pois, nesse contexto, a redutora de 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mormente quando as situações processuais entre recorrente e co-réu não se identificam. O mesmo se dá com relação ao direito de recorrer em liberdade, quando concedido ao co-réu e negado a Marison, sob a justificativa na sentença do requisito da prisão preventiva de garantia da ordem pública. A materialidade delitiva, por sua vez, se perfaz quando cristalinamente configurada através do Laudo Toxicológico Definitivo presente nos autos. Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos.
(2010.02577368-23, 85.186, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-04)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 DA PENA; REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA E DIREITO, POR EXTENSÃO, DE RECORRER EM LIBERDADE IMPROVIMENTO. Se o contexto dos autos se apresenta substancioso em provas e dados indicativos quanto a se tratar de tráfico de entorpecentes, na forma do que foi apreendido, a insurgência do recorrente contra a decisão condenatória confronta-se co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de fls. 761/765-vol. 04 dos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO DE LIMA FREITAS (processo em epígrafe), reconhecendo a competência da Justiça Federal para analisar o interesse da União em integrar a lide, à luz do Verbete da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 794/802-vols. 04 e 05), sustentam que o pronunciamento jurisdicional hostilizado padece de contradição, eis que embora reconheça que a contenda originária instaurou-se apenas entre o ora embargado e VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - pessoa física e sociedade civil, respectivamente - findou por declinar da competência para a Justiça Federal, em razão de possível interesse da União em integrar a lide. Pontuam, nesse contexto, que não há nem interesse do ente federativo nem, tampouco, suporte legal para aquele juízo decidir a causa. Acrescentam que padece, ainda, de obscuridade, pois não permite à parte embargante compreender quais os motivos que levaram à conclusão segundo a qual a Vivenda integra o Sistema Financeiro de Habitação. Ponderam que mesmo que assim não o fosse, igualmente não ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal, porque se trata de associação civil litigando contra pessoas físicas. Ao cabo, pugnaram pelo provimento do presente recurso e, caso não seja recebido como embargos de declaração, que o seja como agravo interno. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.021/1.023-vol. 05), esgrimando os termos do presente recurso através da reiteração dos argumentos expendidos na petição de fls. 906/907-vol. 05, isto é, realçando o conluio havido para tirá-lo da liquidação da VIVENDA, bem como refutando a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento originário. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. No mérito, primeiramente no que tange à alegada contradição que macularia, em tese, o pronunciamento jurisdicional embargado, a meu ver inexiste, porquanto o fato de a contenda de 1º grau ter sido instaurada entre uma sociedade civil e uma pessoa física não tem o condão de desnaturar um possível interesse da União Federal no seu deslinde, notadamente quando esta se habilita aos autos noticiando-o. Ademais, melhor sorte não ampara a parte embargante em relação ao pretenso vício de obscuridade que acometeria o julgado monocrático, pois os motivos que levaram a concluir que a VIVENDA integra o Sistema Financeiro Habitacional encontram-se expostos na Lei nº 4.595/64, como resta clarividente mencionado no pronunciamento jurisdicional alvejado. Nessa toada, enveredar acerca das razões que ensejaram a conclusão de que os autos devem seguir à Justiça Federal para a análise da existência de um possível interesse da União na lide, como tencionou a parte embargante, não é, senão, revolver matéria já decidida, o que se afigura incabível na estreita via dos embargos de declaração, que desservem a tal desiderato. Melhor sorte não ampara o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu petitório, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 631.240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não se verifica a omissão apontada pela embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária, que, aliás, sequer foi citada. 2. Acolhendo a orientação firmada pela Suprema Corte, de rigor o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a requerer administrativamente a revisão do benefício previdenciário, no prazo de trinta dias, devendo o INSS decidir o pedido em até noventa dias. 3. Os aclaratórios não podem ser acolhidos se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem mesmo para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1214758/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ. 3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) Portanto, vislumbro a impertinência dos presentes aclaratórios, notadamente por transparecer nítido inconformismo com o resultado do julgamento monocrático da matéria posta em dialética nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, fato que evidencia o seu caráter protelatório. Por derradeiro, esclareço, em definitivo, não haver que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe, ao revés do que exaustivamente pretendido pela parte ALMIR DOS SANTOS SOARES, na medida em que os autos da Ação Civil Pública nº 38229-52.2010.401.3900 apenas foram remetidos para a Justiça Estadual por declinação de competência em razão da exclusão do Banco Central do Brasil de seu polo passivo, já que a União não figurou como interessada, não podendo se dizer o mesmo na espécie. À vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo que fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de 1º grau (fl. 58 - vol. 01), nos moldes do que preconiza o §2º do art. 1.026 do CPC/20152, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo regimental de fls. 769/779 - vol. 04. Belém/PA, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Destaquei) 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei)
(2018.02459515-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECADÊNCIA. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. Inexiste direito líquido e certo a amparar os impetrantes, em virtude do caráter precário da relação contratual com a Administração Pública ainda que estejam há mais de dezessete anos exercendo a função de serventes, dada a renovação dos contratos temporários, não havendo direito à estabilidade ou efetividade, ex vi dos Arts. 37, II e 41 da CF/88. Segurança Denegada. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02589897-72, 86.592, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-04-15)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECADÊNCIA. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. Inexiste direito líquido e certo a amparar os impetrantes, em virtude do caráter precário da relação contratual com a Administração Púb...
APELAÇÃO PENAL ART. 302, PARAGRÁFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N° 9.503 CRIME DE TRÂNSITO HOMICÍDIO CULPOSO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PROVIMENTO. 1. A autoria delitiva está comprovada não só pelos depoimentos testemunhais que apontam a culpabilidade do agente, como pela própria confissão do apelante, que teria passado por cima de algum obstáculo. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte da vítima; 2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais de culpabilidade e conduta social, não podem ser consideradas desfavoráveis. A culpabilidade é circunstância própria do crime culposo, pelo qual fora condenado o apelante e não há nos autos, elementos investigados e avaliados que deponha contra sua conduta social. 3. Circunstâncias Judiciais na sua maioria favoráveis, por isso, adequação da pena entre o mínimo e o médio, ficando em 03 (três) anos de detenção e aumento de 1/3 (art. 302, IV, CP), fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de detenção, em regime aberto. 4. Fixo o período de suspensão da habilitação para dirigir em 02 (dois) meses, já que o apelante depende de sua carteira de habilitação para exercer seu oficio. 5. Com fundamento do art. 44, CPB, substituo a pena privativa de liberdade para restritiva de direito, devendo a ser cumprida em duas modalidades, de acordo com o §2° do mesmo artigo, sendo uma em prestação de serviço a comunidade e outra em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser definido pela Vara de Penas e Medidas Alternativas. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Decisão Unânime
(2010.02588595-98, 86.512, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-30, Publicado em 2010-04-12)
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APELAÇÃO PENAL ART. 302, PARAGRÁFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N° 9.503 CRIME DE TRÂNSITO HOMICÍDIO CULPOSO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PROVIMENTO. 1. A autoria delitiva está comprovada não só pelos depoimentos testemunhais que apontam a culpabilidade do agente, como pela própria confissão do apelante, que teria passado por cima de algum obstáculo. Havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu e a morte da vítima; 2. Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais de culpabilidade...
Data do Julgamento:30/03/2010
Data da Publicação:12/04/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Nulidade do flagrante. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Excesso de prazo. Improcedência. 1. É válido o flagrante efetuado logo após a ocorrência do crime, se o acusado é pego em situação que faz presumir ser ele o autor do delito, corroborado pela posse dos bens da vítima. 2. A ausência de documentos comprobatórios impede a análise do direito à liberdade provisória. 3. A decisão que indefere a liberdade provisória é suficientemente fundamentada quando aponta os requisitos da prisão preventiva configurados nos autos e que elidem a concessão do benefício, não bastando a existência de predicados pessoais. 4. Resta superada a alegação de excesso de prazo, face à aplicação da súmula 52 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02587219-55, 86.365, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Nulidade do flagrante. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Direito à liberdade provisória. Excesso de prazo. Improcedência. 1. É válido o flagrante efetuado logo após a ocorrência do crime, se o acusado é pego em situação que faz presumir ser ele o autor do delito, corroborado pela posse dos bens da vítima. 2. A ausência de documentos comprobatórios impede a análise do direito à liberdade provisória. 3. A decisão que indefere a liberdade provisória é suficientemente fundamentada quando aponta os requisitos da p...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a denegação da ordem. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial à existência de tal direito. Segurança denegada. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Decisão Unânime.
(2010.02586357-22, 86.239, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-03-23, Publicado em 2010-04-05)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a denegação da ordem. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial à existência de tal direito. Segurança denegada. Processo extin...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.028294-3 Comarca de Origem: SANTARÉM Impetrante(s): Haroldo Quaresma Castro Paciente(s): Leonir Antonio Bandeira Impetrado: Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. Homicídio Qualificado. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Réu. Superado. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo do julgamento do conflito de competência. Processo devidamente instruído. Súmulas nº 01 do TJE/PA e Súmula nº 52 do STJ. Ordem denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Leonir Antonio Bandeira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa. Aduz a impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 18/07/2009, pela suposta pratica do crime disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CPB e que desde sua prisão até o presente momento já foram ultrapassados 3 (três) anos, estando assim, sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu julgamento. Ressalta que, após a improcedência de seu Recurso em Sentido Estrito está aguardando há 8 (oito) meses decidirem quem é competente para julga-lo e sem data definida de tal julgamento. Diante disso, requer a concessão da ordem do mandamus, bem como a competente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de 12/26. Inicialmente os autos foram distribuídos a minha relatoria em 27/11/2012 (fls.27) e em despacho de fls.08 indeferi liminar pleiteada e solicitei as informações de estilo pela autoridade demandada. As informações foram apresentadas as fls. 14/16 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado, tendo sido interrogado e qualificado, oportunidade em que negou os fatos narrados na denúncia. A instrução já foi encerrada, sendo o paciente pronunciado, já houve recurso em sentido estrito e este foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça. Prossegue esclarecendo que por força de suspeição do Juízo da 10ª Vara privativa do tribunal do Júri, os autos foram distribuídos para 6ª Vara Penal de Santarém. Em, 09/10/2012, este julgador encaminhou os autos para à Corregedoria do Interior, para julgar o conflito de competências. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 38/40) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória do paciente fundamentado no excesso de prazo para o julgamento do Réu. Quanto ao referido argumento, este não merece acolhida, haja vista que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, o processo está tramitando nos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se o feito com instrução encerrada, estando no aguardo do julgamento do conflito de competência pela Corregedoria do interior deste Tribunal. Sendo assim, estando à instrução processual encerrada, não cabe indagar a ocorrência de excesso de prazo, matéria essa sumulada pelos Tribunais Superiores e ratificada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, por meio da súmula nº 01, que dispõe o seguinte: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim também dispõe o STJ na Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com isso, não houve qualquer desídia por parte do Juízo coator ou do Órgão de acusação, estando o processo em pleno andamento, muito próximo da prolação do conselho de sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste TJE/Pa, verbis: Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Superado. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo da apresentação de Alegações Finais pelas partes. Instrução criminal encerrada. Súmulas nº 01 do TJE/PA e nº 52 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Conforme matéria sumulada, resta superado o excesso de prazo na formação da culpa quando se verifica que o feito tramita regularmente, estando no aguardo da apresentação das Alegações Finais. (HC 2012.3.014155-3 Relator Des. Ronaldo Valle Câmaras Criminais Reunidas 09/07/2012) Ante o exposto denego a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de janeiro de 2013. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2013.04074488-04, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2012.3.028294-3 Comarca de Origem: SANTARÉM Impetrante(s): Haroldo Quaresma Castro Paciente(s): Leonir Antonio Bandeira Impetrado: Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. Homicídio Qualificado. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Réu. Superado. Princípio da razoabilidade. Processo no aguardo do julgamento do conflito de competência. Processo devidamente instruído. Súmulas nº 01 do TJE/PA e Sú...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA. I - As leis impugnadas por meio do presente mandamus são de efeito sucessivo e autônomo e, neste caso, a cada violação surge nova possibilidade de impetração em busca de uma solução satisfativa desse direito ora violado. Mutatis mutandis, tem-se no mesmo sentido, Súmula nº 85 do STJ. II - Ato impugnável por mandado de segurança competência originária de tribunal. Teoria da encampação impossibilidade de aplicação, vez que tratam-se de autoridades públicas sem subordinação e pertencentes a poderes distintos. III - A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação, o que nao se vislumbra no presente mandamus. IV - Na ocorrência de erro na indicação da autoridade coatora, há impossibilidade de correção ex ofício pelo juízo e consequente remessa dos autos. Nesse caso, o juiz ou Tribunal, segundo entendimento do STF, deve extinguir o processo, sem exame do mérito, por falta de uma das condições da ação, exatamente a legitimidade ad causam. Mandado De Segurança Conhecido e Improvido. Maioria.
(2010.02613361-05, 88.751, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-02, Publicado em 2010-06-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA. I - As leis impugnadas por meio do presente mandamus são de efeito sucessivo e autônomo e, neste caso, a cada violação surge nova possibilidade de impetração em busca de uma solução satisfativa desse direito ora violado. Mutatis mutandis, tem-se no mesmo sentido, Súmula nº 85 do STJ. II - Ato i...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tentativa de homicídio. Revolvimento probatório. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Análise aprofundada de provas é providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02610862-33, 88.497, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-16)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tentativa de homicídio. Revolvimento probatório. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Análise aprofundada de provas é providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DIREITO A ENTREVISTA RESERVADA NÃO CONCEDIDO INFRINGÊNCIA DO ART. 185, §2º DO CPPB APÓS A REFORMA DA LEI N.º 10.792/03 IMPROCEDÊNCIA PROCEDIMENTO GARANTIDO PELO MM. MAGISTRADO DEFENSOR PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA A REFERIDA ENTREVISTA OMISSÃO TÉCNICA DO DEFENSOR DURANTE O ATO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO INVIABILIDADE APELANTE ACOMPANHADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PREJÚÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO C.STF PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INEXISTÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA DEPOIMENTOS SUFICIENTES QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO CRIME CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E AUSÊNCIA DA OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO IMPOSSIBILIDADE DEPOIMENTOS QUE SE APRESENTAM UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS AUSÊNCIA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE NÃO PREJUDICA A ACUSAÇÃO OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A PRATICA DO CRIME RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, a nulidade absoluta arguida pelo apelante não pode ser a acatada, pois em primeiro lugar, foi concedida pelo MM. Magistrado ao acusado o direito a entrevista reservada de acordo com o art. 185, §2º do CPPB, após a reforma operada pela Lei n.º 10.792/03, além do que, o defensor do acusado não conseguiu em momento algum, através de qualquer tipo de registro ou documento provar que a entrevista não tenha sido realizada. Precedentes do STJ; II. Em segundo lugar, registrou o apelante que o defensor mostrou-se omisso em sua defesa, não praticando qualquer tipo de interferência durante o ato de qualificação e interrogatório. No entanto, o recorrente não foi capaz de comprovar o prejuízo sofrido e que por pudesse invalidar o ato processual em questão, devendo-se, aplicar, portanto a Súmula 563 do C.STF; III. Ademais, o apelante foi plenamente acompanhado durante toda a instrução processual, não se configurando deficiente o exercício da defesa do acusado, pois inúmeras oportunidades foram postas para que o advogado pudesse exercer seu trabalho. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada; IV. Existem provas materiais e testemunhais suficientes, que comprovam a pratica do crime, como: a apreensão do revólver calibre 38, encontrado em poder dos acusados e utilizado contra as vítimas e acionado em direção aos policiais militares, além do depoimento de uma testemunha de acusação que afirmou a existência do disparo, a atuação dos criminosos e que atestou pela potencialidade da arma encontrada; V. Os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação se mostram coerentes, não apresentando qualquer tipo de contradição, demonstrando, apenas a violência praticada e o modus operandi dos criminosos; VI. A ausência dos esclarecimentos das vítimas em juízo em nada viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois nos existem nos autos outras provas que comprovam e ratificam de forma inequívoca a realização da pratica delituosa. Precedentes do STJ; VII. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02609732-28, 88.410, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-10, Publicado em 2010-06-14)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DIREITO A ENTREVISTA RESERVADA NÃO CONCEDIDO INFRINGÊNCIA DO ART. 185, §2º DO CPPB APÓS A REFORMA DA LEI N.º 10.792/03 IMPROCEDÊNCIA PROCEDIMENTO GARANTIDO PELO MM. MAGISTRADO DEFENSOR PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA A REFERIDA ENTREVISTA OMISSÃO TÉCNICA DO DEFENSOR DURANTE O ATO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO INVIABILIDADE APELANTE ACOMPANHADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PREJÚÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO C.STF PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE...
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO ESPECIAL . LEI ESTADUAL 4089/78 QUE CONCEDE O PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. PREJUDICIAL E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA- REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. A PENSÃO ESPECIAL POSSUI CARÁTER ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 O ato impugnado se efetiva concretamente mediante a ciência da lesão ao direito. Prestação de trato sucessivo. 2 Qualifica-se como autoridade coatora aquela que determina a realização do ato ou a que se omite em praticá-lo e não a que expede normas para sua execução; 3 a Pensão Especial, diversamente da Pensão Previdenciária, é criada para atender um objetivo definido, em virtude da condição especialíssima em que se encontra o beneficiário. Trata-se de benefício financeiro ratione personae. 4 A Lei estadual no. 4.809/78 tem por objetivo assegurar o benefício aqueles que exerciam função extinta. 5 A análise da prova pré-constituída não caracteriza o Direito Líquido e Certo. 6 Segurança Denegada.
(2010.02608320-93, 88.185, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-27, Publicado em 2010-06-09)
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MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO ESPECIAL . LEI ESTADUAL 4089/78 QUE CONCEDE O PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. PREJUDICIAL E PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORIDADE COATORA- REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. A PENSÃO ESPECIAL POSSUI CARÁTER ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 O ato impugnado se efetiva concretamente mediante a ciência da lesão ao direito. Prestação de trato sucessivo. 2 Qualifica-se como autoridade coatora aquela que determina a realização do ato ou a que se...
Habeas Corpus. Arts. 157, § 2º, I e V, c/c art. 159, § 1º, art. 288, parágrafo único e art. 69 do CP. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Direito de liberdade provisória. Improcedentes. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Quando o processo tiver vários acusados e Defensores diferentes e, ainda, houver a necessidade de expedição de cartas precatórias, vê-se a complexidade processual, que segundo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade não ensejam excesso de prazo. Precedentes do STJ. Feito em normal tramitação. Inexistência de constrangimento ilegal; 2. Não há que se falar em direito à liberdade provisória quando o modus operandi descrito na exordial acusatória denotar a periculosidade in concreto do réu. Art. 312 do CPP. 3. Ordem denegada.
(2010.02627577-37, 89.669, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-02, Publicado em 2010-08-11)
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Habeas Corpus. Arts. 157, § 2º, I e V, c/c art. 159, § 1º, art. 288, parágrafo único e art. 69 do CP. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Direito de liberdade provisória. Improcedentes. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Quando o processo tiver vários acusados e Defensores diferentes e, ainda, houver a necessidade de expedição de cartas precatórias, vê-se a complexidade processual, que segundo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade não ensejam excesso de prazo. Precedentes do STJ. Feito em normal tramitação. Inexistência de constrangimento ilegal; 2. Não há que se falar em direit...