EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Arauto Motos Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção do Pará (fls. 40-42), nos autos da Ação Rescisão de Contrato proposta contra Artidonio Guimarães da Silva, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido a inépcia da inicial. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante aduz, em resumo, que devido a sanabilidade do vício, o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da exordial no prazo legal. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 60). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. No caso em questão, o juiz originário extinguiu o feito sem resolução do mérito, discorrendo, em resumo, que a ação originária não tinha pedido certo e determinado, sendo, portanto, a petição inicial inepta. No entanto, em obediência ao art. 284, ¿caput¿, do CPC, o magistrado de 1º grau, antes de julgar extinto o feito, deveria ter oportunizado ao apelante a correção do defeito ou irregularidade que entendia presente, de forma de homenagear os princípios contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse sentido, é o que se extrai dos ementários abaixo, ¿verbis¿: ¿APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, CPC. Alegação de indeferimento sem a oportunidade de emenda da inicial. Admissibilidade. Juiz deve dar oportunidade à PARTE de reparar as irregularidades processuais antes de indeferir de plano a petição. INTELIGÊNCIA DO ART. 284, CPC. I - Conforme dispõe o art. 284 do CPC é dada a oportunidade à parte para emendar a inicial em 10 dias. II - Apelo conhecido e provido.¿ (TJ-MA - APL: 0284842010 MA 0001230-12.2010.8.10.0022, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 01/11/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2012) ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIVRO ATA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA - INDEFERIMENTO DE INICIAL SEM DAR OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - PROVIDO.¿ (TJ-MS - AC: 15612 MS 2007.015612-6, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2008) ¿DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Com declaração de voto vencido pelo Des. EMENTA: No que se refere à emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor e constitui cerceamento desse direito o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível (artigo 5º, inciso XXXV e LV da CF). Além disso, o Juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência, obviamente, não retira a imparcialidade do Magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. Assim, havendo o Juiz dado oportunidade ao Autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu (artigo 295, inciso VI do CPC). Portanto, a obrigatoriedade de intimação da parte Autora para emendar a inicial quando houver vícios em tal peça não é mais discutida nos tribunais, seja porque o artigo 284 do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido, seja porque assim o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou como se infere da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) (sublinhei) Ocorre que, no caso dos autos, o Juiz singular oportunizou que o autor emendasse a inicial e acostasse aos autos documento comprovando a efetiva mora por parte do Apelado, no caso, a notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço do devedor e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (fls. 47/48). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1232659-5 - Imbituva - Rel.: Antonio Carlos Choma - Por maioria - - J. 01.04.2015)¿ (TJ-PR - APL: 12326595 PR 1232659-5 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 01/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1565 15/05/2015) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para desconstituir a decisão originária, a fim de que seja oportunizado à emenda a petição inicial, nos termos do art. 284, ¿caput¿, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02186379-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Arauto Motos Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção do Pará (fls. 40-42), nos autos da Ação Rescisão de Contrato proposta contra Artidonio Guimarães da Silva, que extinguiu o processo s...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental, às fls. 02/14, o impetrante aduz, inicialmente, a respeito da tempestividade e o cabimento do mandamus. Sustenta que foi ajuizada ação de danos morais contra a Instituição Financeira em razão de suposta inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, ante a devolução de cheques por insuficiência de fundos, sendo o banco condenado ao pagamento do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), mais honorários advocatícios. Intimado da decisão, o ora Impetrante aforou recurso de apelação, alegando incompetência do juízo e, no mérito, a inexistência de dano, tendo a parte contrária contrarrazoado, alegando que o apelo estaria intempestivo, haja vista que o processo tramitara pelo rito sumaríssimo e não pelo ordinário, sendo o prazo de 10 (dez) dias e não de 15 (quinze). Afirma que atravessou petição requerendo anulação dessas deliberações, tendo o magistrado acatado o pedido, no sentido de que a tramitação do feito dera-se pelo rito ordinário. Alega que apesar de haver ordem expressa dos magistrados de Tomé-Açú para o envio dos autos a este TJ, os serventuários enviaram à Turma Recursal dos Juizados Especiais o processo, tendo a Instituição Financeira atravessado petição informando o equívoco do encaminhamento ao TJPA, o que, segundo a exordial do writ, somente foi juntado aos autos após o julgamento, sem apreciação da Relatora, que julgou pelo não conhecimento do recurso, por estar o mesmo intempestivo. Foram opostos embargos de declaração apontando erro in procedendo, sendo os mesmos rejeitados. Após, foram opostos novos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo a Turma Recursal condenado o réu ao pagamento de multa, por ser o recurso protelatório. Aduz que não pode a ação ter seu rito transformado somente em fase recursal, sob pena de cerceamento de defesa e minoração do prazo recursal. No mérito, o impetrante discorre sobre a necessidade de concessão da medida liminar, perigo de dano irreparável, iminência de trânsito em julgado de acórdão proferido com usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender o trâmite do processo perante à Turma Recursal, face a possibilidade do trânsito em julgado e a consequente execução do acórdão nº 23.519. No mérito, requer a anulação do citado acórdão e a consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do apelo. Acostou documentos às fls. 15/199. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição (fl. 200). É o breve Relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, cinge-se o mandamus contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no AI n. 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados. No caso dos autos, sustenta o impetrante que o Acórdão nº 23.519, da Turma Recursal dos Juizados Especiais está usurpando a competência deste Tribunal de Justiça, alegando que o processo se desenvolveu todo na Comarca de Tomé-Açú pelo rito ordinário, com apresentação da defesa em 15 (quinze) dias, réplica, audiência de instrução, sendo enviado equivocadamente à Turma Recursal, a qual não conheceu do recurso, por ser o mesmo intempestivo. Contudo, ao analisar minuciosamente os documentos ora juntados ao writ, verifica-se, pelos exame dos documentos de fl. 40/41, 45, que a petição inicial da ação originária requerem que o seu trâmite ocorresse nos termos da Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado de primeiro grau, expressamente, determinado a citação do requerido, para que comparecesse à audiência no dia 16/02/2011, em tudo observado o rito da Lei 9.099/95 (fls. 98-v/99). As fls. 103/104, houve audiência una, sendo a sentença lavrada às fls. 104/110-v. Às fls. 111/112, foi expedido carta de intimação postal do réu, ora impetrante, sendo o mesmo intimado em 01/04/2013, consoante AR juntado às fls. 112-v. Observa-se, por conseguinte, que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais efetuaram a apreciação do recurso, não o recebendo, em face de sua intempestividade. Desse modo, quaisquer medidas judiciais concernentes a questão, inclusive a impetração de ¿mandamus¿, deveria se dá àquele própria Órgão Judicial, consoante, reitere-se, o comando da decisão do STF, acima citada. Destaco, ainda, que o Acórdão das Turmas Recursais que o impetrante objetiva modificar desafia a interposição de recurso específico, verificados os prazos de lei, o que afasta a possibilidade de utilização de mandado de segurança em substituição recursal, tendo, inclusive, o requerente já interposto Recurso Extraordinário, consoante se observa às fls. 171 dos autos. Depreende-se, assim, que o impetrante busca com o presente ¿mandamus¿ a suspensão dos efeitos de Acórdão oriundo de julgamento proferido pelas Turmas Recursais do Juizado Especial. Entretanto, entendo que a irresignação com o mérito da decisão deve ser veiculada nos respectivos autos originários, não podendo ser o writ utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, por oportuno, cito jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos ora recorrentes contra acórdão de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado e indeferido só após o referido julgamento desfavorável. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. No presente caso, contra acórdão da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado, cabia recurso para os Tribunais Superiores, STF ou STJ, dependendo da matéria violada, o que afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança (art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal). 5. Mesmo que superado tal óbice, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base nos seguintes fundamentos: (i) de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso; (ii) na ausência de demonstração pelos impetrantes de uma mínima justificativa para o preconizado adiamento do julgamento; (iii) de não estar presente, durante a sessão, qualquer advogado dos impetrantes para confirmar se o pedido de adiamento havia sido apreciado. 7. Entretanto, a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a repetir alegações anteriormente desenvolvidas, acerca da nulidade do julgamento, uma vez que não foi analisado o pedido de adiamento, e do cabimento do Mandado de Segurança impetrado . 8. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 9. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ - RMS 33.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifei) Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Belém, 16 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02131978-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DE...
PROCESSO Nº 0010674-51.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capital IMPETRANTE: Defa. Púba. Rosineide Miranda Machado IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal PACIENTE: Ailton da Silva Fonseca PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em prol do paciente Ailton da Silva Fonseca, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, conforme sentença prolatada pelo douto Juízo ao norte identificado, em razão da conduta tipificada no art. 157, § 3º, in fine, do CPB, nos autos do processo nº 0009237-15.2009.8.14.0401, conforme guia de recolhimento em anexo. Que até a presente data, a referida guia na foi remetida à 2ª Vara de Execução Penal, embora a sentença tenha sido prolatada em 11/07/2011, e a guia expedida em 13/03/2015, razão pela qual a Defensoria Pública impugnou o atual Cálculo de Liquidação de Pena, posto que ausente tal condenação, tendo a 2ª VEP adotado as providências necessárias objetivando a somatória da referida condenação no cálculo de pena, oficiando ao Juízo da Vara sentenciante para a remessa da guia à 2ª Vara de Execução Penal. Por fim, após citar entendimentos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à somatória das penas à 2ª VEP, com a urgência que o caso requer, para que o paciente possa gozar ordinariamente dos direitos inerentes ao cumprimento da pena previstos na Lei nº 7.210/84./ Juntou documento de fls. 8/12. À fl. 15, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a INDEFERI. A autoridade coatora, às fls. 18/21, prestou as necessárias informações acerca do feito. Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, à fl. 25 de seu parecer, assevera que no dia 11 de junho próximo passado entrou em contato com a Secretaria da 6º Vara Criminal da Comarca de Belém, a qual informou a Sua Excelência que a guia de recolhimento definitivo foi expedida no dia 19/02/2015, e remetida a 2ª Vara de Execução Penal no mesmo dia, manifesta-se, assim, pela prejudicialidade do writ, por perda de objeto. Com efeito, diante da informação trazida no bojo da manifestação do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, o qual possui fé pública, depreende-se que a documentação questionada na impetração já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 19 de junho de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02162201-90, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 0010674-51.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capital IMPETRANTE: Defa. Púba. Rosineide Miranda Machado IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal PACIENTE: Ailton da Silva Fonseca PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em prol do paciente Ailton da Silva Fonseca, contra ato do MM. Ju...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00068351820158140000 IMPETRANTES: Advs. Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital PACIENTE: Fabio Rebelo Tavares RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde em favor de Fabio Rebelo Tavares, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 08 de maio do ano corrente, alegando, em síntese, que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores da medida extrema, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do referido paciente e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu estar o paciente no gozo do benefício da liberdade provisória. Tendo em vista as férias da Relatora originária, vieram os autos a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, no sentido de ter sido o paciente posto em liberdade, verifica-se encontrar-se o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 18 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02160762-42, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00068351820158140000 IMPETRANTES: Advs. Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital PACIENTE: Fabio Rebelo Tavares RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde em favor de Fabio Rebelo Tavares, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Cons...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N° 0003592-66.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. LAERTE JUSTINO DA MOTA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. PACIENTE: JOSÉ NAZARENO DA SILVA REIS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NAZARENO DA SILVA REIS contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, o qual, em autos de ação penal por crime de homicídio qualificado, decretou sua prisão preventiva, em autos de processo em que se apura o crime previsto no art. 99, § 2º da Lei n.º 10.741/2003. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos para poder aguardar o trâmite processual em liberdade, de modo que a autoridade coatora obrou em constrangimento ilegal quando decretou sua prisão cautelar e indeferiu seu pedido de revogação. Requereu a medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente em liberdade, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Às fls. 29, a liminar requerida foi por mim indeferida, pois não se mostraram presentes os requisitos para sua concessão, momento em que foram solicitadas as informações da autoridade coatora. Prestadas as informações (fls. 32/44), o Juízo a quo esclareceu que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 08 de maio de 2015. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve o pronunciamento pela prejudicialidade do writ (fls. 46/50). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se vê nas informações prestadas, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 17 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02116701-14, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO N° 0003592-66.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. LAERTE JUSTINO DA MOTA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. PACIENTE: JOSÉ NAZARENO DA SILVA REIS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NAZARENO DA SILVA REIS contra at...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006860-31.2015.8.14.0000 PACIENTE: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COLARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA, preso no dia 07.05.2015, por suposta prática do delito de furto, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLARES, aduzindo, em suma, que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, vez que trata-se de crime de bagatela. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de praxe (fl. 28-v), Indeferi a liminar, com a Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do writ (fls. 62/64). É O RELATÓRIO. Em consulta feita pelo douto Promotor de Justiça oficiante, em exercício na 7ª Procuradoria de Justiça, e devidamente confirmado por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 11.06.2015, o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no writ, (art. 659, do CPP), impetrado no dia 21.05.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2015.02118598-46, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006860-31.2015.8.14.0000 PACIENTE: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COLARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA, preso no dia 07.05.2015, por suposta prática do delito de furto, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLARES, aduz...
PROCESSO Nº 0003310-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: GILBERTO CORDEIRO SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Gilberto Cordeiro Santos em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, sob a alegativa de que este vem impondo ao paciente, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do pedido de livramento condicional, postulado pela defesa em 03/11/2014, fazendo jus o réu a tal benesse desde 17/03/2012. Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que o réu aguarde em livramento condicional o julgamento do pedido pela Autoridade Coatora. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 06-11. Distribuídos os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, esta, às fls. 14, se reservou para análise da liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 17), o Juízo inquinado Coator esclarece que na data de 04/05/2015 proferiu decisão indeferindo o benefício de livramento condicional, em virtude do apenado não ter preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, porquanto não manteve comportamento carcerário satisfatório. Às fls. 23, a Relatora Originária indeferiu o pleito liminar. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opina pelo prejudicialidade do mandamus. Decido Das informações prestadas pelo Juízo inquinado Coator, observa-se que, na data de 04/05/2015, fora analisado o pedido de livramento condicional postulado pela defesa do paciente, sendo tal benefício negado ao apenado, em face do não preenchimento do requisito subjetivo previsto em lei, diante do fato de o paciente não apresentar bom comportamento carcerário. Assim, sendo o fulcro do presente mandamus o aventado constrangimento ilegal imposto em decorrência de excesso de prazo na análise do pedido de livramento condicional, queda-se prejudicado o writ por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 09 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01995062-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 0003310-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: GILBERTO CORDEIRO SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Gilber...
PROCESSO Nº.: 0010700-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA (3ª Vara Criminal) IMPETRANTE: Adv. Denis Reinaldo da Cruz de Aragão IMPETRADO: Juízo de Direito da 3 ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: Yuri Gouveia da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Denis Reinaldo da Cruz de Aragão em favor de YURI GOUVEIA DA SILVA, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 310, § único e 350 do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde 25/04/2015, pela suposta prática do art. 157, § 2º, I e II, do CPB, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude da ausência de justa causa e de fundamentação idônea para manutenção da medida extrema, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, todavia, em virtude do afastamento funcional da Desa. originária, vieram os autos a mim redistribuídos. Às fls. 24, indeferi o pedido de liminar e requisitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2015, conforme decisão anexa às aludidas informações, fls. 33/33-v. Relatei, decido. Tendo em vista as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora, de que em decisão proferida em audiência realizada em 18/06/2015, próximo passado, foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, servindo a aludida decisão como alvará de soltura, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 26 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02357486-18, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº.: 0010700-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA (3ª Vara Criminal) IMPETRANTE: Adv. Denis Reinaldo da Cruz de Aragão IMPETRADO: Juízo de Direito da 3 ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: Yuri Gouveia da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Denis Reinaldo da Cruz de Aragão em favor de YURI GOUVEIA DA SILVA, com funda...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N.º 0012728-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Advogada Márcia Helena Ramos Aguiar IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: Marcio Fabricio Melo Gomes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Marcia Helena Ramos Aguiar em favor de MARCIO FABRICIO MELO GOMES indicando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alega a impetrante que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude da Juíza da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital ter decretado sua prisão preventiva por não ter o paciente comparecido à sua presença, acrescentando que o aludido paciente não recebeu intimação, bem como possui as condições pessoais favoráveis à sua manutenção em liberdade, razão pela qual, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido salvo conduto ao paciente para que o mesmo possa se apresentar à autoridade inquinada coatora, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual informou que o paciente foi denunciado como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP, tendo sido tal peça recebida no dia 26 de julho de 2013, ocasião em que foi determinada a citação do acusado, sendo que várias foram as tentativas de localizar o mesmo para ser citado, restando todas infrutíferas, razão pela qual foi decretada prisão preventiva do aludido paciente no dia 18 de março de 2015. Acrescenta a magistrada de piso, que no dia 12 de junho de 2015, foi comunicado ao juízo o cumprimento do mandato de prisão expedido em desfavor do ora paciente, tendo o mesmo requerido, através de advogado particular, a revogação de sua prisão, a qual foi revogada no dia 16 de junho de 2015, com aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, o qual já compareceu à secretaria vinculada a esta vara, para tomar ciência da denúncia contra si oferecida. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, ante a perda do seu objeto. É o breve relatório, decido. Conforme informações prestadas pela a magistrada de piso, bem como da decisão juntada aos autos às fls. 26, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada e determinado o cumprimento de medidas cautelares diversas daquela, no dia 16 de junho próximo passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 29 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02407256-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PROCESSO N.º 0012728-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Advogada Márcia Helena Ramos Aguiar IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: Marcio Fabricio Melo Gomes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Marcia Helena Ramos Aguiar em favor de MARCIO FABRICIO MELO GOMES indicando como autoridade...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 0013726-55.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Tucuruí IMPETRANTE: Advogada Eliene Helena de Morais IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Tucuruí PACIENTE: Adenilson Pereira Lima PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Advogada Helena de Morais em favor de ADENILSON PEREIRA LIMA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tucuruí. Narra a impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à apreciação do seu pedido de progressão de regime, do semiaberto para o aberto, aduzindo que embora o aludido paciente preencha os requisitos necessários à citada progressão, o juízo a quo ainda não analisou o seu pleito, razão pela qual, requer a concessão liminar da ordem mandamental, para que seja deferida a progressão de regime almejada pelo paciente, e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 10/28. Em despacho de fls. 32, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu já ter sido concedida ao paciente, em decisão prolatada em 11/06/2015, a progressão para regime mais brando, qual seja, o aberto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do pedido. Relatei, decido. Tendo em vista as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora, de que em decisão proferida em 11/06/2015, próximo passado, fls. 36/38, foi concedida ao paciente a progressão para ao regime aberto, inclusive em prisão domiciliar, tendo em vista a inexistência de Casa de Albegardo naquele município, verifica-se que o postulado na exordial deste writ restou totalmente superado. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 29 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02360517-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº: 0013726-55.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Tucuruí IMPETRANTE: Advogada Eliene Helena de Morais IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Tucuruí PACIENTE: Adenilson Pereira Lima PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Advogada Helena de Morais em favor de ADENILSON PEREIRA LIMA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 00087163020158140000 COMARCA DE MARABÁ/PARÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE MARABÁ e PVNT EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA - RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - NEGADO SEGUIMENTO. 1. ¿Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil.¿ Art. 211 do RI-TJ/PA. 2. O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído, necessariamente, com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 525, I), Verificando-se a falta de qualquer dos aludidos documentos, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I, do CPC, uma vez que a deficiência probatória milita em detrimento direto do agravante, detentor do ônus da prova. 3. Ausência de documento idôneo para aferir a tempestividade do recurso. 4. Correição Parcial a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no art. 210 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos do Mandado de Segurança movido por PVNT EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, José salame Neto. Pretende o recorrente a declaração de nulidade da decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Marabá, ante a ocorrência de error in procedendo. Informou, em suas razões, que a Magistrada concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, Processo n° 00032705920158140028, em 06 de abril de 2015, nos mesmos autos em que anteriormente já havia sido concedida a mesma liminar, em 30 de março de 2015, pelo Magistrado Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, e, inclusive, dado ciência às partes e ao Ministério Público. Sustentou que a correição parcial é medida cabível de pronunciamentos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas do procedimento, desde que irrecorríveis, com o objetivo de preservar a boa ordem processual e beneficiar as vítimas de erros ou abusos, proporcionando a retomada do regular andamento do feito. Invocou que estão presentes os pressupostos da correição parcial: existência de decisão que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; o dano ou a possibilidade de dano irreparável à parte; inexistência de recurso para sanar o error in procedendo; bem como, que se torna necessária a correição parcial, por ser o único instrumento disponível para o ajuste procedimental e para que a Magistrada se abstenha de atuar no processo. Arguiu que o Magistrado deve dedicar permanente atenção aos rumos do processo e garantir a sua imparcialidade, como forma de retribuir a confiança que lhe é depositada pelo jurisdicionado e que o sistema legal impõe obrigações que devem ser observadas, como a de se abster de julgar quando existam circunstâncias taxativamente previstas, como é o caso da exceção de suspeição. Esclareceu que a Magistrada já se julgou suspeita em relação a titular da 6ª Promotoria de Justiça de Marabá, signatária do recurso e vinculada ao processo em questão e a todos os processos em que atue na 3ª Vara Cível de Marabá, tendo por obrigação determinar a remessa dos autos ao substituto legal, conforme determinação da Corregedoria do TJ/PA; e que tal suspeição se tornou pública e notória ao ser informada à imprensa. Pontuou que o prazo para interposição do recurso é de dez dias e que foi intimada da decisão impugnada em 15/05/2015, sendo, portanto, tempestivo o recurso. Finalizou pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos proados pela Magistrada nos autos do processo e a sua distribuição ao substituto legal, na forma do art. 313 do CPC. Coube-me o feito por distribuição. É o importa relatar. DECIDO. É pertinente analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. O rito da Correição Parcial encontra-se regulamentado no art. 211 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ¿Art. 211. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil.¿ Preceitua o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ Nesta senda verifico que o Recorrente deixou de cumprir determinação legal que impede o processamento da Correição Parcial. Ao determinar a necessidade de certidão de intimação o intuito da legislação é possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. No entanto, pelo exame dos autos, verifica-se que quando da interposição da correição parcial, não foi acostado documento capaz de possibilitar a aferição da tempestividade da mesma. Como se vê, é ônus do recorrente a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários à sua apreciação, sob pena de excluir a possibilidade de decisão do mérito. Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao recorrente suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo que se falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Na oportunidade, consignou o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de translado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto.¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa em face de documento idôneo para aferir a tempestividade da correição parcial. Nesse sentido, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.344 - MA (2013/0351141-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK MARCELO SANTOS SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : P P L M (MENOR) REPR. POR : E R L DA S ADVOGADO : BRUNO ARAUJO DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial. O apelo extremo veio fundamentado na alínea a, do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 282/286, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MENOR SEQUESTRADO. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS VIA INTERNET. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA INTIMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, E INCISOS, DO CPC. 1. O art. 525, e seus incisos, do CPC enumera, taxativamente, o rol de documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo. 2. A certidão judicial de intimação da decisão agravada, constitui peça obrigatório exigida pelo art. 525, inciso I, do CPC, sobretudo quando restou dúvida quanto à data correta da intimação da decisão agravada. 3. Quanto a parte pretende apenas rediscutir os mesmos fundamentos exaustivamente debatidos na decisão, impôe-se mantê-la. 4. Agravo conhecido e improvido No recurso especial, a insurgente alega violação dos artigos 154, 184, § 2º, 241, I, 244 e 525, I, do Código de Processo Civil. Em suma, sustenta ter juntado todos os documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 525 do CPC. Nesse cenário, aduz ser cerceamento de defesa a obrigatoriedade da apresentação da certidão de intimação da decisão agrava com a oposição do selo judicial de fiscalização para comprova a tempestividade do recurso. Alega, ainda, que não pode ser negado o acesso ao duplo grau de jurisdição e a recorribilidade das decisões, em função de uma formalidade que se encontra fora da Lei Processual em vigor (fls. 288/303, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 320, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e 211/STJ (fls. 322/326, e-STJ). No agravo (fls. 328/342, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos da decisão agravada. Sem contraminuta (fl. 348, e-STJ). É o relatório. Decido. Sem razão a agravante. 1. Não basta a parte afirmar que o agravo é tempestivo. Como é sabido, constitui ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas, nos termos da lei processual. Nesse aspecto, a cópia da certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória para a aferição da tempestividade recursal, consoante dispõe o art. 525, I, do CPC, que não deixa dúvidas a respeito do tema. Sobre o assunto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo, ao argumento de que não foi possível aferir a tempestividade recursal, na medida em que não existia nos autos outro documento capaz de aferir com precisão a tempestividade do recurso. Consignou, ainda, que a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei nos casos em que, mesmo não sendo juntada a certidão de intimação da decisão agravada, seja possível a verificação da tempestividade por outros elementos constantes do autos, ou seja, nas hipótese em que a tempestividade do recursos seja manifesta. Tal não ocorre nos autos, tendo em vista que a decisão guerreada foi prolatada em 05/03/2013 e recurso ajuizado em 04/04/2013. É o que se observa nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 260, e-STJ): Colhe-se dos autos que o presente recurso não veio instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, documento de juntada obrigatória e que possibilita ao juízo de segundo grau a analise da tempestividade do recurso, a teor do art. 525, inciso I, do CPC. É bem verdade que a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei nos caso em que, mesmo não sendo juntada a certidão de intimação da decisão agravada, seja possível a verificação da tempestividade por outros elementos constantes dos autos, ou seja, nas hipóteses em que a tempestividade do recurso seja manifesta. Tal não ocorre nos autos. O documento de fl. 245 é imprestável para este fim, tendo em vista que não garante a possibilidade de se aferir, com exatidão, a data da intimação da respectiva decisão. A cópia do AR, com a juntada aos autos, comprova o recebimento de decisão/ofício nº. 132/2013, jamais a data da intimação da decisão agravada. Ademais, ainda que se pretendesse utilizar o citado documento (fl. 245), note-se que o mesmo não faz referência a que decisão/ofício se trata no referido AR, o que equivale à impropriedade do documento em comento para os fins de comprovação de tempestividade. Tem-se, portanto, não ser possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista, como bem consignou o Tribunal a quo, tratar-se de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. Outrossim, torna-se inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio se é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como conseqüência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 - AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, tem como consequencia o não-conhecimento do recurso, máxime quando tal ocorre em razão da desídia da parte quanto à certificação no processo de fatos e circunstâncias alheias aos autos. 3. Declarada, pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, a impossibilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, não pode o STJ reexaminar a questão, dado o óbice da Súmula n.º 07. 4. Recurso especial não provido. (REsp 893.473/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008 - grifo nosso) 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator.¿ (STJ - AREsp: 421344 MA 2013/0351141-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2014). STJ. AREsp 614840. MG 2014/0296665-5. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. DJ. 02/12/2014. Como já mencionado, aplica-se ao caso, o Princípio Consumativo do Recurso, pelo qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditá-la, complementá-la ou suplementá-la. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Ante o exposto, nego seguimento a presente Correição Parcial, por ser manifestamente inadmissível. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01952250-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 00087163020158140000 COMARCA DE MARABÁ/PARÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE MARABÁ e PVNT EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA - RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - NEGADO SEGUIMENTO. 1. ...
EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/Pará (fl. 56), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta contra Maria das Graças Carvalho Silva, que indeferiu a petição inicial, em virtude da ausência de manifestação da autora acerca da determinação de emenda à exordial. Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante aduz, em suma, que a regra insculpida no art. 282, II, do CPC, não é absoluta, podendo ser mitigada nas ações possessórias (fls. 60-64). Salienta que, no caso concreto, a referida exigência resta satisfeita. Conclui requerendo a decretação da nulidade da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 81). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. No caso em questão, o juízo originário determinou que a apelante fornecesse a qualificação da apelada, a fim de que fosse procedida a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, é desnecessária a qualificação completa do réu em ação da natureza da que fora intentada pela parte apelante, pois, na prática, tal exigência desdobra-se em verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso ao Judiciário, ¿verbis¿: ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU Exigência do art. 282, II, CPC, que não se aplica à ação possessória em caso de impossibilidade de identificação dos ocupantes do imóvel - Considerando a impossibilidade de o autor indicar precisamente o nome e qualificação do réu, a relação processual pode se completar com a citação da pessoa que estiver no imóvel no momento do ato citatório Princípio de acesso à justiça - RECURSO PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 20601210920138260000 SP 2060121-09.2013.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/02/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DO NOME E PRENOME DOS DEMANDADOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. Não há dúvida que obrigar a parte a identificar e qualificar os esbulhadores de sua posse implica em verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. 2. Acrescente-se que é vasta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que a impossibilidade de identificação dos ocupantes em ações de conteúdo possessório e petitório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, na medida em que por ocasião da citação os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no pólo passivo. 3. Provimento do recurso, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC." (TJ-RJ - AI: 432321420108190000 RJ 0043232-14.2010.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 01/09/2010, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/09/2010) ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada, no tópico concernente à emenda da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito na origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02005359-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 282, INCISO II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/Pará (fl. 56), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos proposta contra Maria das Graças Carvalho Silva, que indeferiu a petição in...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00096741620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Capital IMPETRANTE: Adv. Gareza Caldas de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Luiz Carlos Sena Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada Gareza Caldas de Moraes em favor de Luiz Carlos Sena Santos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 03 de abril de 2015, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, alegando inexistir justa causa à medida extrema, sobretudo porque além do paciente possuir características pessoais favoráveis à sua soltura, o mesmo é portador de necessidades especiais, impondo-se a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, sua concessão em definitivo, sendo que, subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida extrema por outras cautelares diversas da prisão. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual se reservou para apreciar a liminar pleiteada após informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que no dia 03 de abril do ano em curso, policiais militares em ronda ostensiva visualizaram o aludido paciente comercializando entorpecentes no pátio da sua residência, sendo que o mesmo, ao perceber a presença da polícia, tentou se desvencilhar da droga e empreender fuga, entretanto, foi capturado e encontrado em suas proximidades um balde plástico contendo 190 (cento e noventa) ¿petecas¿ de cocaína. Acrescentou que a fim de se averiguar a integridade psiquiátrica do paciente, instaurou-se incidente de insanidade mental, tendo sido ele transferido ao Hospital de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Penal, estando o feito aguardando a confecção do respectivo exame. Tendo em vista o afastamento da Relatora Originária, vieram os autos a mim redistribuídos, ocasião na qual neguei a liminar suscitada e os encaminhei ao Ministério Público de segundo grau para emissão de parecer, tendo o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestado-se pela denegação do writ. Relatei, decido: Tendo em vista que superveniente à impetração do mandamus, o magistrado de piso converteu a prisão preventiva do paciente em medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a disposta no inc. VII, art. 319, do CPP, estando o aludido paciente internado provisoriamente em Hospital de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Penal, e não mais segregado por força de decreto prisional preventivo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 27 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02725191-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00096741620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Capital IMPETRANTE: Adv. Gareza Caldas de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Luiz Carlos Sena Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advog...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 0003587-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA IMPETRANTE: ADV. JÚLIO DE OLIVEIRA BASTOS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PACIENTE: JOVENIL SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOVENIL SILVA SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá. Consta da impetração que o paciente se encontra preso desde o dia 07.12.2014, em razão de prisão em flagrante delito posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c o art. 14, inciso II do CPB. Alega o impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na instrução criminal e da ausência dos requisitos legais ínsitos no art. 312 do CPP. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso em 07.12.2014, por ter supostamente praticado um crime de tentativa de homicídio, permanecendo custodiado desde então, de vez que permanecem inalterados os motivos ensejadores de sua prisão cautelar. Por fim, informa que os autos se encontram no aguardo da audiência designada para o dia 19.05.2015. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Em consulta ao LIBRA, verifica-se que na data de 19 de maio próximo passado, o douto Juízo a quo expediu Alvará de Soltura em favor do ora paciente, o qual anexo à presente decisão. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01969467-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO Nº: 0003587-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA IMPETRANTE: ADV. JÚLIO DE OLIVEIRA BASTOS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PACIENTE: JOVENIL SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de JOVENIL SILVA SANTOS,...
PROCESSO N° 0003688-81.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ PACIENTE: FRANCIS SOUZA LEÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FRANCIS SOUZA LEÃO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 13.01.2015 em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfaz quase 120 (cento e vinte) dias, e o processo ainda não chegou ao fim, de vez que ainda não fora juntado, pelo RMP, o competente laudo toxicológico definitivo. Aduz, ainda, a motivação inidônea para a manutenção da prisão preventiva do coacto. A relatora originária do feito, Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, indeferiu a liminar em razão da ausência de seus requisitos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece, em suma, que após regular trâmite processual, houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, oferecimento de alegações finais pelo RMP, estando o processo, atualmente, no aguardo das alegações finais por parte da defesa. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Em consulta ao LIBRA, verifiquei que o processo em epígrafe foi sentenciado na data de 20.05.2015, tendo o douto Juiz de 1º grau condenado o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. Ao fim do édito condenatório, o magistrado manteve a custódia preventiva do réu, com base em idônea fundamentação, levando em conta, principalmente, a garantia da ordem pública. Destarte, proferido o decreto condenatório, e fundamentando ele a necessidade de manutenção da prisão preventiva, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, visto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01974143-15, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO N° 0003688-81.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ PACIENTE: FRANCIS SOUZA LEÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente FRANCIS SOUZA LEÃO, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cri...
PROCESSO Nº: 0005696-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTES: ADVS. ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JUNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: LOURIVAL CAMILO DE FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar em favor de LOURIVAL CAMILO DE FREITAS, contra ato do Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital. Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 15.04.2015, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 1º, §1º e art. 2º, §§1º a 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13. Alega o impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como pela falta dos requisitos legais ínsitos no art. 312 do CPP. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece, em suma, que decretou a custódia preventiva do paciente em 15.04.2015, após representação da autoridade policial e do dominus litis, ante o seu envolvimento em crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e formação de organização criminosa, não havendo, todavia, notícia de que a medida constritiva tenha sido cumprida. Assevera que após a defesa do paciente ter ingressado com pedido de revogação da prisão preventiva, aquele Juízo, em 25.05.2015, revogou o decreto preventivo. Por fim, informa que aquela Vara recebeu o inquérito policial no qual o ora paciente figura como indiciado nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 1º, §1º e art. 2º, §§1º a 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Decido. De acordo com as informações judiciais, verifica-se que na data de 25 de maio próximo passado, o douto Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do competente alvará de soltura e impondo-lhe algumas medidas cautelares, decisão esta cuja cópia foi juntada pela autoridade coatora às fls. 163/165 dos autos. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01984366-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO Nº: 0005696-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTES: ADVS. ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E ISAAC PEREIRA MAGALHÃES JUNIOR IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: LOURIVAL CAMILO DE FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedid...
PROCESSO Nº: 0003739-92.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: NOVO PROGRESSO/PA IMPETRANTE: ADV. CÉLIA ELÍGIA BRAGA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PACIENTE: DANILO DE OLIVEIRA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA, PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de DANILO DE OLIVEIRA SOUZA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Consta da impetração que o paciente se encontra preso desde o dia 15.09.2014, em razão de prisão em flagrante delito posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I do CPB. Alega a impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e da ausência dos requisitos legais ínsitos no art. 312 do CPP. A relatora originária do feito, Desa. Vera Araújo de Souza, indeferiu a liminar em razão da ausência de seus pressupostos legais e encaminhou os autos ao Parquet sem solicitar as informações da autoridade coatora. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opina pela concessão do writ. É o relatório. Decido. Em consulta ao LIBRA, verifica-se que na data de 20 de maio próximo passado, o douto Juízo a quo proferiu decisão interlocutória de recebimento da denúncia e de concessão de isenção da fiança, determinando a expedição do Alvará de Soltura, o qual anexo ao presente. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 08 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01966893-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO Nº: 0003739-92.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: NOVO PROGRESSO/PA IMPETRANTE: ADV. CÉLIA ELÍGIA BRAGA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO PACIENTE: DANILO DE OLIVEIRA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA, PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00087-29.2015.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE NILTON CARDOSO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de reintegração de posse nº 0017055-45.2015.814.0301. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Diz que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos e que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Compulsando os contracheques do Agravante no portal da transparência (http://www.sead.pa.gov.br/share/demonstrativo-remuneracao-poder-executivo/2015/maio/dem-rem-pes-maio-2015-pt1.pdf), concluo que o mesmo não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960320-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00087-29.2015.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE NILTON CARDOSO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo p...
Decisão Monocrática Estado do Pará, por sua procuradora, interpôs o presente agravo de instrumento, com base no arts. 188 e 522, II, ambos da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC), em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Trata-se de revide contra decisão interlocutória em sede de execução fiscal, exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Fazenda de Ananindeua (PA), que determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém diante do pedido de citação dos sócios da executada em razão da frustrada tentativa de citação sócio-gerente, pelo motivo de os endereços dos novos polos passivos da demanda serem nesta Capital. Diz que a decisão não considerou o disposto nos arts. 87 e 122 do CPC, onde a competência relativa não pode ser arguida de ofício e que a decisão o disposto na jurisprudência pátria. Aduz que tal decisão interlocutória causará enorme prejuízo ao erário, uma vez que anulou todos os despachos proferidos no processo e que tal ato interferirá nos prazos prescricionais. Em razão dos fatos acima, requer o provimento do agravo na modalidade instrumento, para que seja modificado o decisum e para que se prossiga a execução fiscal naquele órgão executivo judicial. Efeito suspensivo concedido às fls. 62-63, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Informações do juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (PA) às fls. 65-66, prestando os esclarecimentos pertinentes e comunicando a utilização do juízo de retratação para anular a parte da decisão agravada que tornou sem efeito os despachos citatórios. É o relatório necessário. Decido. O presente agravo foi interposto com observância dos requisitos necessários constantes no CPC, razão pela qual os conheço. Da análise do autos, verifico que cabe razão à agravante. Vejamos. O art. 87, do CPC, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio o princípio da perpetuatio jurisdictionis, dispondo que: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, entendo que da leitura desse dispositivo, o legislador tornou irrelevantes quaisquer outras razões modificadoras de estado de fato ou de direito capazes de impossibilitar, por exemplo, uma execução fiscal contra devedores da Fazenda Pública. Com isso, evita-se situações em que o devedor de má-fé muda repetidamente de domicílio ou residência a cada 6 (seis) meses para jamais seria atingido pelos tentáculos da justiça. Nessa esteira, o Professor COSTA MACHADO1 explica com exatidão aludido artigo: O dispositivo institui o chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis, que é a regra fundamental de processo segundo a qual a propositura da ação fixa em um determinado órgão judiciário a competência para o processamento e o julgamento da causa. Fixada a competência, quaisquer modificações fáticas (alteração da residência ou domicílio) ou jurídicas (alteração do estado civil ou de regras de competência em razão de território ou do valor) tornam-se irrelevantes. Apenas as modificações expressamente previstas no texto têm o condão de interferir na competência de um órgão: a supressão do órgão judiciário (v.g., o desaparecimento da Vara de Registros Públicos); alteração de competência em razão da matéria, o que inclui também pessoa (arts. 91 e 92 do CPC - v.g., pela ampliação de competência das varas de família) ou da hierarquia, isto é, a competência dita funcional no plano vertical (art. 93 - v.g., alteração da competência dos tribunais estaduais (grifei). Nesse sentido, o endereço do réu, quando da propositura da ação constante na Certidão de Dívida Ativa - CDA (fls. 13), é no município de Ananindeua (PA), o que atraiu a competência à 4ª Vara Cível daquela Comarca, nos moldes do art. 87 e 578 do CPC. É de bom alvitre ressaltar que não houve mudança do polo passivo da execução fiscal, algo incabível na espécie mantendo-se a mesma CDA. O que ocorreu, na verdade, foi a responsabilização dos outros sócios pelo crédito fiscal inadimplido, quando da frustração da citação da executada na pessoa do seu sócio-diretor, primeiro responsável pelo não pagamento dos tributos devidos. Além do mais, tal questão já fora debatida e esgotada na esfera da Colenda Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), transformando-se, inclusive, em enunciado de súmula, in verbis: Súmula 58: ¿Proposta a execução fiscal, a posterior mudança no domicílio do executado não desloca a competência já fixada¿. Portanto, não há como sustentar a tese da magistrada a quo de que a inclusão dos outros sócios no polo passivo da execução fiscal exclui a competência da Vara face a mudança de endereço dos réus. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, em razão de a decisão guerreada colidir frontalmente com a Súmula 58 do STJ e mantenho o prosseguimento da execução fiscal em tela na 4ª Vara Cível de Ananindeua (PA). Comunique-se ao juízo executivo fiscal de origem a presente decisão. Em seguida, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos deste agravo à 4ª Vara Cível de Ananindeua (PA). Belém/PA, ______ / ______ / 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 358-359. 1
(2015.01943195-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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Decisão Monocrática Estado do Pará, por sua procuradora, interpôs o presente agravo de instrumento, com base no arts. 188 e 522, II, ambos da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC), em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Trata-se de revide contra decisão interlocutória em sede de execução fiscal, exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Fazenda de Ananindeua (PA), que determinou a remessa dos autos à Comarca de Belém diante do pedido de citação dos sócios da executada em razão da frustrada tentativa de citação...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por ADALBERTO SOUSA CARNEIRO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da ação de indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declarou conexas todas as ações e determinou a reunião de todos os processos. Alegou o senhor Adalberto que propôs em 2014, ação indenizatória contra a instituição financeira em comento. O juízo monocrático, após declinar sua competência em interlocutória exarada em 28 de julho de 2014, chamou o processo a ordem e aduziu que o autor informou não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante de depósito de retirada de sua conta de valores, requereu o ressarcimento por dano moral e material. Assim sendo, analisando os autos em conjunto com os processos sob os números: 0002352-31.2014.814.0015, 0002353-16.2014.814.0015, 0002364-45.2014.814.0015, 0002358-38.2014.814.0015, 0002367-97.2014.814.0015, 0002350-61.2014.814.0015, 0002360-08.2014.814.0015, 0002352-31.2014.814.0015, 0002363-60.2014.814.0015 e 0002366-15.2014.814.0015, depreende-se que todos ocorreram em meses subsequentes do ano de 2009. Portanto, decidiu, para uma melhor análise de eventual quantificação do dano moral, mister se faz a reunião dos processos, com fulcro no art. 103 do CPC, vez que apesar dos objetos serem díspares, trata-se da mesma causa de pedir. Assim, declarou conexas todas as ações citadas anteriormente e determinou a reunião de todos os processos. Inconformado com a decisão, o autor, ora agravante, propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/20), pedindo a reforma da decisão combatida, e assim ser determinada a separação e julgamento dos processos acima citados. Afirmou que a manutenção da decisão irá provocar prejuízos ao mesmo. Juntou documentos de fls. 21/34 dos autos. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 28 de novembro de 2014 (fl. 35), Em 13 de março de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (37). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 38). Vieram-me conclusos os autos (fl. 39v). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 26): DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO a) Chamo o processo à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 25, cancelando a audiência designada. b) Defiro os benefícios da justiça gratuita. c) Depreende-se dos autos que o autor informa não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante de depósito de retirada de sua conta de valores, requer o ressarcimento por dano moral e material. Analisando os autos em conjunto com os processos de número 0002352-31.2014.814.0015, 0002353-16.2014.814.0015, 0002364-45.2014.814.0015, 0002358-38.2014.814.0015, 0002367-97.2014.814.0015, 0002350-61.2014.814.0015, 0002360-08.2014.814.0015, 0002352-31.2014.814.0015, 0002363-60.2014.814.0015 e 0002366-15.2014.814.0015, depreende-se que todos ocorreram em meses subsequentes do ano de 2009. d) Desta feita, para uma melhor análise de eventual quantificação do dano moral, mister se faz a reunião dos processos, com fulcro no art. 103 do CPC, vez que apesar dos objetos serem díspares, trata-se da mesma causa de pedir. Assim, declaro conexas todas as ações citadas anteriormente e determino a reunião de todos os processos. e) Somando-se o pedido das ações, verifica-se que ultrapassa o rito sumário, razão pela qual recebo o presente feito no rito ordinário, determinando a citação do banco requerido para contestar as ações no prazo de 15 (quinze) dias, via AR, sob pena de decretação de revelia e assunção dos fatos como verdadeiros. f) Cite o requerido, por correios, com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia. g) Expeça mandado de citação, reunindo todas as contra-fés. h) Intime. Cumpra. Castanhal/PA, 02 de fevereiro de 2015 ERICK C. FIGUEIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA A questão cinge-se em saber se, o juízo monocrático equivocou-se ao reunir os processos, ou se o mesmo teria essa faculdade. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo não merece provimento, pois a decisão do juízo monocrático se encontra em conformidade com a lei e a jurisprudência pátria, haja vista que, não faz sentido prosseguir separadamente com cada uma das ações, pois tal medida poderia gerar decisões conflitantes. De mais a mais, a decisão combatida encontra fundamento no princípio da economia processual, que segundo Ada Pellegrini Grinover, preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. É interessante salientar que todas as ações tem as mesmas partes e a causa de pedir é idêntica, tendo em vista que o agravante informa não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante de depósito de retirada de sua conta de valores, requer o ressarcimento por dano moral e material Portanto, presentes os requisitos para que seja mantida a decisão do juízo singular que reconheceu a conexão entre as ações. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO - PRESENÇA. Está sedimentado na jurisprudência que o fato de se tratarem de partes diversas, não impede o reconhecimento da conexão, mormente no caso em que as partes configuram em pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado de empresas. Incabível exigir-se extrema identidade entre todos os aspectos das ações para que se as reputem conexas, bastando haja parcial identidade, bem como a existência da possibilidade de julgamentos conflitantes caso não sejam reunidas. (TJ/MG - Agravo de Instrumento - 1.0024.12.028058-1/001 - 10ª CACIV - Des. Rel. Mariângela Meyer - D.J. 23/04/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÕES CONEXAS - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES - POSSIBILIDADE - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há óbice para que o consumidor, por equiparação ou não, ajuíze mais de uma ação cautelar de exibição de documentos contra a mesma parte, cujos objetos são distintos, visando à apresentação de contratos representativos de transações diversas. 2. Apesar de verificado que as partes são as mesmas em mais de uma ação cautelar, pelo fato de a causa de pedir mediata ser diversa em cada uma das açõesajuizadas, não se pode falar em litispendência. Na hipótese, quando muito, desde que não julgadas, em razão do fenômeno da conexão, poderá ocorrer a reunião das ações para a prolação de sentença única, não o indeferimento da inicial. (TJ/MG - Apelação Cível - 1.0707.13.002713-9/001 - 18ª CACIV - Des. Rel. Luciano Baeta Nunes - D.J. 25/06/2013) Cumpre ainda ressaltar que, segundo os entendimentos de Nelson Nery, para a análise da causa de pedir, com vistas à conexão, basta a verificação de apenas uma de suas manifestações (próxima ou remota), senão vejamos: Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (NERY JUNIOR, Nelson. 2008. p. 312). Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (Pa), 03 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01946258-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por ADALBERTO SOUSA CARNEIRO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da ação de indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declarou conexas todas as ações e determinou a reunião de todos os processos. Al...