EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. MANTIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo I. N. da S., contra decisão interlocutória (fls. 13-15) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0058367-35.2014.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a redução dos alimentos prestados à agravada. Nas suas razões (fls. 02-07), o Agravante apresenta os fatos, sustentando a necessidade de se deferir a redução dos alimentos, em sede de tutela antecipada, devido a presença dos requisitos autorizadores ¿ fumaça do bom direito e perigo da demora . Faz menção acerca da sua atual condição financeira, fragilizada pelo nascimento de outro filho e o fraco movimento no seu pequeno comércio. Conclui requerendo seja dado provimento ao agravo de instrumento , reformando-se a decisão agravada . Juntou documentos de fls. 08-43. É o relatório. DECIDO. O recurso reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo apreciação. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. No presente caso, a quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que indeferiu a tutela antecipada, quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos prestados à menor impúbere. Para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pleiteada, mister se faz que seja comprovada a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante preceitua o art. 273, inciso I, do CPC, in verbis: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ...¿ Na hipótese em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a redução do valor dos alimentos, prestados à menor impúbere, de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o valor de R$144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, principalmente pelo fato de que as provas por ela deduzidas, para terem relevância, necessitam passar pelo crivo do contraditório. Assim, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes. Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão monocrática, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. Não se pode, por outro lado, conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00865089-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. MANTIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo I. N. da S., contra decisão interlocutória (fls. 13-15) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0058367-35.2014.8.14.0301), indeferiu o pedido...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00021930220158140000 IMPETRANTE: Defensora Pública Marina Gomes Noronha Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí PACIENTE : Dimisclei Oliveira Dias PROCURADOR DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Defensora Pública Marina Gomes Noronha Santos em favor de Dimisclei Oliveira Dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Narra a impetrante que por se encontrar o paciente cumprindo pena em regime semiaberto, requereu ao Magistrado de piso a concessão de autorização para trabalho externo, o que foi indeferido por aquele Juízo, sob o fundamento de não preencher o referido paciente requisito objetivo para tanto, qual seja, o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da sua pena, decisão contra a qual a impetrante interpôs Agravo em Execução, até o momento em tramitação perante instância a quo. Assim, entendendo inexistir previsão legal acerca da exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena para concessão do benefício almejado, sobretudo por estar o ora paciente cumprindo sua reprimenda em regime semiaberto, requereu a concessão liminar do writ, para que seja autorizada a realização de trabalho externo por parte do referido paciente e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente condenado em 29.04.2014, como incurso no art. 121, §2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CPB, à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Acrescentou que negou ao paciente autorização ao trabalho externo, por não ter o mesmo preenchido requisito objetivo para tanto, qual seja, o cumprimento de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena a si estabelecida, tendo salientado que tal benefício não será prejudicado pela progressão de regime, que, in casu, por se tratar de crime hediondo, somente se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da sua reprimenda. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pela denegação do writ, requerendo, entretanto, seja determinada a celeridade processual perante o Juízo de piso, no que tange à tramitação do Agravo em Execução intentado em favor do ora paciente. Relatei, decido. Almeja a impetrante, a concessão de autorização para trabalho externo em favor do paciente, alegando não prosperar o argumento utilizado pelo Magistrado de piso para negá-lo, por não haver necessidade do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena a si estabelecida na hipótese. Porém, conforme estabelece o art. 35, do Código Penal, em harmonia com o art. 37, da Lei de Execuções Penais, faz-se necessário à concessão do almejado pleito, o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos por parte do paciente, os quais, na via do mandamus, cuja cognição sumária não autoriza o revolvimento de matéria não elucidada nos próprios autos, sendo que contra a decisão indeferitória do pleito objeto deste writ, já foi interposto, como dito supra, recurso próprio, não sendo este remédio heroico sucedâneo recursal. Com efeito, deixo de conhecer da ordem impetrada, todavia, em conformidade com o parecer Ministerial, recomendo ao Juízo de piso a célere tramitação, na medida em que for possível, do Agravo de Execução interposto em favor do paciente, que, segundo consta na inicial, ainda está tramitando na instância a quo. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 07 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1 /2
(2015.01185221-78, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00021930220158140000 IMPETRANTE: Defensora Pública Marina Gomes Noronha Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí PACIENTE : Dimisclei Oliveira Dias PROCURADOR DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Defensora Pública Marina Gomes Noronha Santos em favor de Dimisclei Oliveira Dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII,...
Data do Julgamento:10/04/2015
Data da Publicação:10/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fundamento no art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela formulado na petição inicial para determinar, até ulterior deliberação, que: a) o BANCO SANTANDER S/A efetue mensalmente, na conta indicada na petição inicial, o valor do aluguel desembolsado pelos autores referente ao local onde residem atualmente (R$ 1.500,00), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.:a) exclua o nome do autor LUCIO SANTANA MAGNO do condomínio Pleno Residencial como responsável pelo imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio questionado ou, caso já o tenha feito, que adote as providências necessárias à exclusão do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).¿ Em petição inicial, o s ora agravado s , sustent aram que seus crédito s foram aprovado s pelo BANCO SANTANDER para financiamento de imóvel , razão pela qual teria m celebrado contrato de compra e venda de imóvel contra a outra ré, CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta se incumbido de dar prosseguimento ao processo de financiamento junto à instituição financeira. Alegaram que teriam efetuado o pagamento de R$ 27.796,00 (vinte e sete mil, setec entos e noventa reais) à CYRELA referente ao serviço de corretagem e à entrada do imóvel. O s autor es da ação suscit aram que, em decorrência do contrato celebrado com a CYRELA EMPREENDIMENTOS, pass aram a ser cobrado s pelo valor da taxa condominial de R$ 402,96 (quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos). Todavia, posteriormente, teria m recebido a notícia que seu s crédito s não havia m sido aprovado s pelo Banco Santander, não podendo ser formalizado o financiamento do imóvel . C omo consequência , a ré CYRELA não lhe s entregou as chaves do imóvel, sob o argumento de que só o faria com a liberação do financiamento. Em suas razões , às fls. 03 a 0 6 dos autos, o agravante aduziu, em síntese, o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo em função de descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade ; b) a impropriedade da d ecisão agravada em função da ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada que estabeleceu o pagamento a título de aluguel no importe de R$ 1.500,00; c) o excesso no valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da tutela deferida . Juntaram documentos de fls. 07/151 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Vieram-me conclusos os autos (fl. 153). É o relatório do essencial. D E C I DO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo". A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão `efeito suspensivo¿ é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso¿. (..) No caso em análise, entendo não ser cabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Não vislumbro nos autos a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que autorizariam a suspensão do cumprimento da decisão atacada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, caput , ambos do CPC, haja vista que, se durante a marcha processual, em sede de cognição exauriente, se verificar o pagamento indevido aos agravados , será cabível a cobrança de sses valores . Além disso, não se pode neg ar que, tendo em vista o poderio econômico do agravante, a decisão antecipatória do juízo de primeiro grau não seria suficientemente capaz a lesão grave e de difícil reparação. DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO DEVASTADA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. Quanto à concessão da tutela antecipada nos termos em que foi delimitado no dispositivo da sentença, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. O documento impresso (fl. 55) pela agravante, assinado pela sua gerente ¿Van Gogh¿, Janine Barros Ximenes , é hábil para demonstrar a existência de aprovação do crédito dos agravados , valendo destacar a parte final do documento que possui a seguinte transcriç ão abaixo do tópico ¿cód. Status¿: APROVADA e em outra parte, a transcrição: ¿Transação ok¿. Além disso, nada no instrumento assinado pela gerente do Banco Santander leva a crer que se tratava apenas de uma simulação, sem gerar nenhum tipo de vinculação por parte da instituição bancária. Os telegramas enviados para o banco agravante e à Cyrel a Maresias Empreendimentos LTDA demonstra ra m a boa-fé dos agravados e o interesse em solucionar o imbróglio que se instalou em torno da aprovação do financiamento solicitados pelos recorridos, ao passo que em momento algum obtiveram a justificativa de que o financiamento não teria se consumado em função da ausência de comprovação renda para a tratativa, justificativa levantada nas razões recursais. Além disso, estão presentes contrato de locação de imóvel para fins residenciais e recibo (fls.92/93) de pagamento que comprovam as despesas no importe de R$ 1.500,00 a títulos de aluguel, em função de ter frustrada sua expectativa de residir no imóvel pretendido. Do contexto fático, constato a situação desagradável e o prejuízo financeiro dos autores da ação, após o agravante negar um financiamento anteriormente aprovado , caracterizando evidente falta de transparência por parte do Banco Santander, em notório desrespeito às norma s estabelecida s na legislação consumerista . Por via de consequência , plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à esse tipo de relação contratual, nos termos do art. 3, § 2º , 52 e 53, do CDC . Nesse sentido, importante a descrição do Desembargador e Professor Arnaldo Rizzardo, acerca da matéria: "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor , introduzido pela Lei 8.078 , de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." No que se refere ao receio de dano, esse não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). No caso em tela, é claro o dano financeiro que os agravados vêm suportando, tendo em conta que foram obrigados a firmar contrato de locação, após serem surpreendidos com a negativa de seu financiamento junto à instituição bancária. Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular. DO EXCESSO DA FIXAÇÃO DA MULTA Quanto à alegação de excesso na multa (astreintes) fixada pelo douto juízo a quo , para o caso de descumprimento da tutela antecipatória , entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o magistrado valeu-se da prerrogativa que lhe confere o artigo 461 , § 5º , do Código de Processo Civil , para dar efetividade ao comando judicial, agindo, deste modo, dentro do poder de cautela que lhe é outorgado. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461) Outrossim, o montante das astreintes , fixadas em valor de R$ 100,00 diário (até o limite de R$ 50.000,00) , não se configura desproporcional ou excessivo, dada a natureza do provimento , a simplicidade da ordem a ser cumprida pelo banco réu/agravante e o porte econômico da instituição bancária . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00804225-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fu...
LibreOffice HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FRANCIONILDO DIAS CARDOSO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCESSO: N. 0000701-72.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: FRANCIONILDO DIAS CARDOSO impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 14.11.2014 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º; art. 147, caput; art. 163, parágrafo único, IV todos do CP c/c art. 7º, I, II e IV da Lei 11.343/06. Alega ausência de justa causa para manter o paciente em cárcere, ante a ausência de fundamentação na decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da medida constritiva, além de que a própria vítima renunciou a representação feita em 13.11.2014, bem como o Ministério Público foi favorável a revogação da prisão preventiva Por tais razões pugna pela concessão da ordem. Decisão: Verifica-se do sistema LIBRA que impetrado novamente pedido de revogação da prisão preventiva em 09.03.2015, o juízo a quo observou o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, razão pela qual revogou a prisão cautelar do paciente. Nesse sentido, diante das informações verificadas, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 12 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00841993-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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LibreOffice HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FRANCIONILDO DIAS CARDOSO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PROCESSO: N. 0000701-72.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: FRANCIONILDO DIAS CARDOSO impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 14.11.2014 pela suposta prática do...
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:12/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, proposta por SUELY COUTO DA SILVA CABRAL ¿ Processo nº 00098515220128140301, decretou a revelia da ora agravante. Em síntese, na peça inaugural, a autora relatou que no dia 10/11/2010, foi surpreendida por uma convocação para comparecer junto ao Conselho Técnico da Unimed Belém, em virtude de reclamação por escrito feita pelo réu/agravado perante aquele conselho, contendo ofensas contra sua pessoa, o que teria lhe causado grande constrangimento e abalo moral. Em contestação o requerido denunciou à lide a UNIMED BELÉM, sendo determinada pelo juízo a citação da litisdenunciada. A UNIMED BELÉM, ora agravante, apresentou contestação em 18/02/2014, conforme fls. 172/198. Posteriormente, em decisão interlocutória de fls. 27, o juízo monocrático decretou a revelia da requerida UNIMED BELÉM, ora agravante, nos seguintes termos: ¿Vistos e etc. 1)¿Considerando a certidão de fls. 167, decreto a revelia da ré UNIMED ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, na forma do art. 319 do CPC. 2) Designo audiência preliminar para o dia 29/04/2015, às 10h30min. 3) Intimem-se as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Não havendo acordo ou sendo prejudicada a conciliação entre as partes, este Juízo fixará os pontos controvertidos e definirá as provas requeridas pelas partes, na forma do art. 331 do CPC.¿ Inconformado com a r. decisão interlocutória, o requerido interpôs o presente recurso (fls. 02/25), alegando em síntese que teria sido denunciada à lide pelo requerido Pedro Paulo Arruda, sendo determinada sua citação por meio de mandado via correios. Ressaltou que após ser citada, juntou aos autos petição de habilitação juntamente com procuração sem poderes para receber citação, em 02/12/2015 (fls.127/129), e somente em 09/12/2014, retirou os autos com vistas (fls. 170), momento em que ainda não havia sido juntado nos autos o mandado de citação da agravante, devidamente cumprido. Assim, assevera que o início do prazo para apresentação da contestação se daria em 09/12/2014, com as vistas do processo, momento em que a requerida/agravante teve ciência inequívoca do ato judicial, e não da juntada da petição de habilitação, como certificado pelo servidor da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 204). Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, e ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 26/209. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Em suma, pretende o Agravante a revogação da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que decretou a revelia da agravante, por intempestividade da contestação, na forma do art. 309 do CPC. Em análise aos autos, tenho que merece reforma a decisão vergastada, pelas razões que passo a expender. In casu, o juízo a quo, decretou a revelia da UNIMED BELÉM, com base na certidão do servidor da 13ª Vara (fl. 204), que tomou a petição de habilitação e juntada de procuração como comparecimento espontâneo do réu ao processo e, consequentemente, como início do prazo para apresentação da defesa na ação principal. Seguindo esse raciocínio, o início do prazo se deu em 02/12/2014 e o prazo fatal se daria em 17/02/2014. Assim, seria intempestiva a contestação da requerida/agravante, pois juntada somente no dia 18/02/2014. A respeito, dispõe o art. 214, § 1º, do CPC: ¿Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.¿ Da leitura do dispositivo acima, nota-se que pelo comparecimento espontâneo do réu a falta de citação estará suprida, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo sistema processual civil vigente. Entretanto, para que isto ocorra faz-se necessário que o advogado tenha poderes especiais para receber a citação, que não é o caso dos autos, pois verifica-se que a procuração outorgada ao advogado (fl. 129), deixa expressamente de conferir ao causídico poderes para receber a citação, consoante a inteligência do art. 38, do Código de Processo Civil. Desta feita, a petição de fl.127/128, à qual está anexa a procuração que foi outorgada pela Agravante ao advogado sem poderes especiais para receber citação, não configura o seu comparecimento espontâneo, hábil a suprir o ato citatório. Aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e aplicado pelos tribunais pátrios vai além, no sentido de que a retirada dos autos de Secretaria, pelo advogado, que faz com que ele tome conhecimento inequívoco dos atos e decisões exarados no processo, tendo início o prazo de recurso, não se aplica quando se tratar de citação, exceto se ao advogado foram conferidos poderes específicos para receber citação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REVELIA.NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência atual e predominante do STJ no sentido de considerar que o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1176138 MS 2009/0064766-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. (...). II. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 877057 MG 2006/0181336-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO PELO RÉU SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça "a juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par.1º)." (Resp. 249769 - AC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.04.2002). 2. Decerto, a procuração geral para o foro não habilita o advogado a realizar alguns atos específicos, dentre eles, receber citação. 3. Logo, forçoso reconhecer que não houve comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, uma vez que a procuração reproduzida às fls. 41, não confere poderes ao patrono para receber citação, e, por isso, inaplicável o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00291879720138190000 RJ 0029187-97.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 28/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/03/2014 00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PRAZO PARA DEFESA CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera comparecimento espontâneo do réu a retirada do processo em carga por advogado sem poderes específicos para receber citação, especialmente quando a retirada em carga se dá em razão de processo apenso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prazo de resposta que somente se inicia após a juntada aos autos do respectivo mandado citatório. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-MS - AI: 14017809220148120000 MS 1401780-92.2014.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODER DE RECEBER CITAÇÃO EM NOME DA RÉ NÃO A SUPRE. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A juntada de procuração sem poderes para receber a citação, com pedido de vista dos autos, não supre a ausência dela e nem caracteriza o comparecimento espontâneo do réu previsto no art. 214, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem nulidade insanável da decisão que decreta a revelia do réu com esta situação fática. (TJ-SP - APL: 00013250620128260126 SP 0001325-06.2012.8.26.0126, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 06/08/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013) De tal modo que, no presente caso, se fazia indispensável que o ato citatório se efetivasse em consonância com a lei, ou seja, com a juntada do mandado de citação aos autos (art. 241, I, do CPC), iniciando-se daí o prazo para resposta do réu. Portanto, não há que se falar em revelia e aplicação de seus efeitos, primeiro porque a petição de habilitação e juntada de procuração não pode ser tomada como ato de comparecimento espontâneo do Requerido/Agravante, pois não conferia ao mesmo poderes para receber citação; segundo, porque ainda não havia sido juntado aos autos o mandado de citação cumprido. Logo, tempestiva a contestação protocolada no dia 18/12/2014. Assim, a cassação da decisão que aplicou a pena de confissão e revelia ao Agravante, é medida que se impõe, pois caso contrário, restará caracterizado o cerceamento de defesa, visto que os fatos e fundamentos da contestação apresentada pelo Agravante não serão levados em consideração. Por fim, dispõe o art. 557, §1º -A: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) . Pelo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão proferida em primeiro grau, afastando a aplicação da pena de confissão e revelia ao Agravante, devendo ser devidamente recebida a contestação, por ser tempestiva, prosseguindo-se o feito nos ulteriores de direito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), de março de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.00795169-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, proposta por SUELY COUTO DA SILVA CABRAL ¿ Processo nº 00098515220128140301, decretou a revelia da ora agravante. Em síntese, na peça inaugural, a autora relatou que no dia 10/11/2010, foi surpreendida por uma convocação para comparecer junto ao Conselho Técnico da Unimed Bel...
Processo n.º 0002183-55.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA (Advogada) Paciente: JOELSON FERREIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA JOELSON FERREIRA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus visando obter liminarmente a revogação de sua prisão preventiva, indicando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente. Ora, sendo o habeas corpus uma ação constitucional de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ ( STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) . Nessas circunstâncias, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 12 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator \
(2015.00830462-71, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Processo n.º 0002183-55.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA (Advogada) Paciente: JOELSON FERREIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA JOELSON FERREIRA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus visando obter liminarmente a revogação de sua prisão preventiva, indicando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato...
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que no dia 17 de outubro de 2007, por volta das 14h, dois denunciados ceifaram a vida da vítima Thiago Dimitri Souza da Silva, de 17 anos de idade e tentaram matar Thiago Costa de Souza da Silva, também com 17 anos de idade, fato supostamente ocorrido na Travessa WE 68, Cidade Nova VI, nas proximidades da Escola Oneida Tavares. Aduz o impetrante que inocorrência os requisitos para prisão preventiva e que no presente caso, considerando concretamente o crime praticado pelo acusado em si e concretamente considerado, não se mostra de gravidade elevada. Sustenta ainda ser o paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pelo qual faz jus ao beneficio de responder o processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou que, caso não seja esse o entendimento desta Relatora, que seja estabelecida uma das medidas cautelares diversas da prisão. Juntou como documentos cópia do CPF e do documento de identidade do paciente. É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o impetrante limitou-se a anexar aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal do paciente, não cuidando de juntar qualquer documento hábil a comprovar suas alegações objeto deste writ. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazida no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE ¿ Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013.) O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, sobretudo, a decisão do juízo a quo denegatória ao paciente ou cópia da movimentação de 1º grau indicando a quanto tempo o paciente estaria segregado, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00784192-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coato...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00117035020148140040. Comarca de Origem: Parauapebas. Impetrante(s): Betania Maria Amorim Viveiros ¿ OAB/pa 11.444-A Paciente(s): Cleonice Pereira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleonice Pereira da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Esclarece a impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 03/11/2014 acusada da prática do ilícito tipificado nos arts. 177, 288, 299 e 304, todos do Código Penal Brasileiro. A referida prisão foi Comunicada ao Juízo competente e, em ato contínuo, foi convertida em prisão preventiva no dia 04/11/2014. A impetrante aduz que houve mera menção aos requisitos que ensejam a possibilidade de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Tratando do quesito ¿ordem pública¿, alega que não basta dizer que essa está ameaçada, deve-se informar como a liberdade do paciente ameaçaria o referido quesito. Defende ainda que somente poderá ser considerada a conveniência da instrução criminal quando ficar evidenciado que o agente esteja afugentado ou ameaçando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento do processo. Distribuídos os autos à relatoria do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior, foi indeferida a liminar e determinado que a autoridade coatora preste informações (fls. 32), após sejam os autos encaminhados ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 42/47) de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em razão do afastamento do Juiz convocado Paulo Jussara Junior das suas atividades judicantes. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Em pesquisa ao Sistema LIBRA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juiz da 3ª Vara Penal de Parauapebas, deferiu o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade da paciente e foi expedido o Alvará de Soltura em favor desta. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 02 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00742216-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00117035020148140040. Comarca de Origem: Parauapebas. Impetrante(s): Betania Maria Amorim Viveiros ¿ OAB/pa 11.444-A Paciente(s): Cleonice Pereira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.006574-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VITALINO BARBOSA FERREIRA FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV VITALINO BARBOSA FERREIRA FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 282/294, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.970: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.01971110-93, 146.970, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-09). (grifei) Acórdão n.º 152.293: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-16). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 295/319. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 284). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Em síntese, aduz o recorrente a violação do dispositivo constitucional, por considerar que houve ofensa ao princípio da isonomia pelo fato do abono salarial previsto na Lei Estadual n.º 5.810/95 e regulamentado pelos Decretos Estaduais n.º 2.219/97 e n.º 2.837/98, pago por longo período de tempo, não poder ser excluído de seus proventos em razão da inatividade. O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto n.º 2.219/97 (Decreto n.º 2.837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009 (...). Portanto, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentam o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) Desse modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 23/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Vitalino Barbosa Ferreira Filho. Proc. N.º 2014.3.006574-3
(2016.02061426-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.006574-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VITALINO BARBOSA FERREIRA FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV VITALINO BARBOSA FERREIRA FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 282/294, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiç...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.022509-1 EMBARGANTE: MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, de decisão interlocutória exarada, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.°: 0002513-27.2012.8.14.0301), interposto contra ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. Coube-me a relatoria em 23/10/2014. Em Decisão de fls. 1.404/1408 no publicada no dia 30/04/2015 no diário de justiça de nº5726/2015 foi julgado o agravo monocraticamente, negando seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Contudo alega a Embargante que houve um erro material, na publicação da decisão, quanto ao primeiro parágrafo, relacionado ao nome das partes. Diante disso, requereu a correção do erro material, para sanar a contrariedade apontada. Decido Analisando novamente os autos, verifico que assiste razão, o Embargante, pois verifico que na publicação. Com isso constato que houve sim um equivoco, um erro material: ¿Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n°0017666-89.2010.814.0301), interposto contra CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA.¿. O art. 463, I do CPC prevê a reconsideração da decisão quando verificado erro de julgamento, cuja correção não desdobra os limites da inexatidão ou erro material, como ocorre na hipótese dos autos. A Jurisprudência nos ensina que: ¿ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRENCIA. É pacifico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a correção do erro material verificado na sentença ou no acórdão pode ser efetuada a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do transito em julgado, porquanto não altera o conteúdo do que foi decidido. Precedentes. Agravo regimental improvido. Decisão Unânime. (TJPE, Agravo Regimental nº: 0107034-6/01, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Fernandes. j. 08/06/2005, DOE 14/07/2005). Ante o exposto, corrijo o erro material constante na Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento (Proc. nº: 2013.3.022509-1), com a nova publicação, que constará a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.º: 0002513-27.2012.8.14.0301), provida por ANA MARIA CREÃO E OUTROS. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravante junto ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, onde o pleito dos agravados foi atendido, e assim julgado procedente a execução com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC, assim como determinou a intimação da Fazenda Pública para informar a existência de débitos dos credores a serem compensados. E assim foi protocolado petição da Fazenda Pública informando a existência dos débitos, todavia o Juízo a quo indeferiu a compensação de valores de precatórios com eventuais creditos fiscais em favor da fazenda, na forma dos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Carta Magna, sob fundamento de inconstitucionalidade dos citados artigos, referindo-se a decisão recente do STF a respeito do RE nº693162/RS. Diante disto o agravante em suas razoes recursais pleiteia, a reformulação da decisão alegando que os tribunais não podem retroceder na proteção dos direitos reconhecidos em juízo, devendo dar continuidade aos pagamentos dos precatórios na forma como já vinham sendo realizados, com base nos critérios da Emenda Constitucional nº62/2009 já que o plenário ainda discutirá a modulação dos efeitos da decisão. Diante destes fatos o Estado do Pará pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, ora recorrida, que determinou a expedição DCE precatório para o pagamento de crédito independente de verificação de créditos tributários em favor da Fazenda Pública. Coube-me a relatoria em 23/10/2014. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a que o e parecer ministerial, nas fls. 1.374. Às fls. 1.376/ 1.380 estão presentes as contrarrazões. Não ocorreu a prestação das informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿ conforme certidão às fls. 1.382 O Ministério Público se manifestou nas fls. 1.384/1.387. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo de nº 0002513-27.2012.8.14.0301 na central de consultas do site do TJPA, verifiquei que o mesmo se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ em sentença do dia 03/05/2013, onde o executado concordou com os valores pleiteado pelos exequentes, sendo assim Julgado Extinto com Resolução do Mérito, conforme redação in verbis: ¿(...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e, na hipótese de inexistência de débitos a compensar, HOMOLOGO, desde já, o valor contido na planilha de Resumo do Cálculo, às fls. 88, qual seja, de R$ 1.095.342,31 (um milhão, noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizados até 30.11.2011, face a anuência do executado, vide fls. 960, sendo que a atualização monetária correspondente se dará no setor competente para processamento do precatório. EXPEÇAM-SE OS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS nos termos da Resolução 017/98 GP e demais normas atinentes à matéria. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01896557-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.022509-1 EMBARGANTE: MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, de decisão interlocutória exarada, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.°: 0002513-27.2012.8.14.0301), interposto contra ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS...
LibreOffice Processo nº 0000868-8920158140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório Comarca: Itaituba Impetrante: Jorge Luiz Anjos Tangerino. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/Pa. Paciente: Altair dos Santos. Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Altair dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 23/02/2014, em virtude de decretação de prisão temporária, convertida em preventiva a partir de 25/04/2014, pela suposta prática do delito de homicídio doloso, tipificado no Código Penal Brasileiro. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, da inexistência de fundamentos válidos para justificar a medida cautelar imposta pelo Magistrado coator, sendo o paciente réu primário e possuir residência fixa, requerendo assim a concessão da presente ordem. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 62/63-v dos autos. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, haja vista ser repetição de outros habeas corpus impetrados anteriormente sob os números 20143005925-9 e 20143027964-1. É o relatório. DECIDO A priori, após análise do Parecer Ministerial, percebo que a pretensão do impetrante já foi mesmo objeto de outros Habeas Corpus anteriormente impetrados e denegados à unanimidade por essa Egrégia Câmara Criminais Reunidas, qual seja os processos de n.º 20143005925-9 e nº 20143027964-1. No writ de nº 20143005925-9, julgado no dia 26/05/2014, sob a relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, foram aduzidos os mesmos argumentos expendidos neste HC, de modo que o aresto restou assim ementado: ¿HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, CPB). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 1. No decreto de prisão temporária, asseverou o magistrado que o paciente teria reagido com frieza após tomar conhecimento do crime, apresentando comportamento não condizente com o de alguém que havia acabado de perder filha e ex-mulher. Também foram considerados os documentos relativos ao Boletim de Ocorrência, termos de inquirições à época realizadas, cópias de mensagens enviadas pelo paciente à vítima por meio eletrônico (fls. 29/38). No decreto preventivo, asseverou-se que após investigações preliminares surgiram fortes indícios de que o paciente seria o mandante do crime. Extrai-se a inequívoca materialidade dos delitos, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva. 2. No que tange a suposta inocência do paciente, tal alegação demanda, na espécie, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ademais, em atenção ao princípio da confiança no juiz da causa, que, mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possui melhores condições de valorar as provas produzidas durante a instrução, deverá ser preservada a decisão de primeiro grau quando se encontra em consonância com as provas até agora colacionadas nos autos 3. A existência de circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não é causa impeditiva da segregação cautelar e não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Ordem conhecida e denegada.¿ (Grifei) Já quanto ao habeas corpus de nº 20143027964-1, julgado no dia 15/12/2014, também da relatoria do Juiz convocado, Paulo Gomes Jussara Júnior, esse também foi repetição do writ anteriormente impetrado, assim como estes autos em estudo: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE -NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA SEGREGADO EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL. RÉU CUSTODIADO EM SALA AMPLA, INDIVIDUAL E CLIMATIZADA. I. Não se conhece do pedido de habeas corpus se o impetrante, em sua petição, repete a mesma ou similar argumentação já apresentada em outro mandamus julgado recentemente em favor do mesmo paciente, sob o nº 20143005925-9, o qual foi examinado e denegado por este egrégio colegiado; II - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; III. O inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94 assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Entretanto, no caso dos autos, o paciente encontra-se segregado em uma sala ampla, individual e climatizada localizada no Centro de Recuperação de Itaituba/PA, a qual cumpre a mesma função de sala Estado Maior, não restando configurado qualquer constrangimento ilegal; III - Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação às alegações de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de que o paciente encontra-se segregado em local incompatível com sua condição de advogado.¿ (grifei) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto, não há como se conhecer do mesmo, por consistir em reiteração de pedido, e ser matéria já analisada e julgada por duas vezes seguidas, sendo esta a terceira. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém/Pa, 09 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.00735505-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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LibreOffice Processo nº 0000868-8920158140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório Comarca: Itaituba Impetrante: Jorge Luiz Anjos Tangerino. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/Pa. Paciente: Altair dos Santos. Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório em favor de Altair dos Santos, contra ato d...
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0004649-56.2014.8.14.0000 Impetrante: José Celio Santos Lima - advogado Paciente: MARCLEY MONTEIRO LIMA Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Célio Santos Lima, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de MARCLEY MONTEIRO LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Consta dos autos que o paciente figura como devedor de alimentos na ação movida pelo alimentado MML, sendo condenado ao pagamento das 3 (três) últimas parcelas alimentares vencidas antes da propositura da ação ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na possibilidade de vir a ser decretada sua prisão civil. Pugna pela concessão liminar da ordem para que seja concedido o salvo conduto. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o Juízo coator noticiou que o paciente alegou a impossibilidade econômica e financeira em arcar com o pagamento do valor cobrado na execução de alimentos, contudo, juntou como documento probatório apenas e tão somente o instrumento de procuração, razão pela qual decretou a prisão civil do paciente. Ainda que este pagou parte da dívida, deixando em aberto os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, razão pela qual foi novamente decretada a prisão civil. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, indeferi a liminar e determinei os demais trâmites. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do writ haja vista que o paciente impetrou anteriormente outro habeas corpus com os mesmos fatos e fundamentos deste remédio constitucional. É o relatório. DECIDO. Diligenciando junto ao Juízo inquinado como coator, Esta Relatora foi informada que o magistrado sentenciante extinguiu a execução da dívida alimentar do paciente, ante o adimplemento integral do débito, razão pela qual tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 9 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00783935-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0004649-56.2014.8.14.0000 Impetrante: José Celio Santos Lima - advogado Paciente: MARCLEY MONTEIRO LIMA Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Célio Santos Lima, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de MARCLEY MONTEIRO L...
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:09/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Processo n.º 0046054-47.2011.8.14.0301 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: PEROLA BOHADANA Paciente: M. M. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar , impetrado em favor de MARCLEY MONTEIRO LIMA , em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em razão da ameaça de prisão civil por dívida alimentícia. Ocorre que, de acordo com informação enviada por e-mail, pela MM.ª Juíza de Direito, Dra. Margui Bittencourt, inquinada coatora, em 06.03.2015, foi extinta a obrigação alimentar, pelo adimplemento da dívida, razão pela qual esvaziou-se o objeto da impetração. Em assim sendo, com base no art. 112, XI, do RI/TJE-PA, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça desta decisão. Dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 09 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.00749640-37, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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Processo n.º 0046054-47.2011.8.14.0301 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: PEROLA BOHADANA Paciente: M. M. L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar , impetrado em favor de MARCLEY MONTEIRO LIMA , em que aponta-se como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, em razão da ameaça de prisão civil por dívida alimentícia. Ocorre que, de acordo com informação enviada por e-mail, pela MM.ª Juíza de Direito, Dra. Margui Bittencourt, inquinada coatora, em 06.03.2015, foi extinta a...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0000507-72.2015.8.14.0000 Impetrante: Marco Antonio Pina de Araújo - advogado Paciente: SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Pina de Araújo, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de novembro de 2014, acusado da pratica delitiva tipificada no artigo 157,§2º, incisos I e II do CPB. Aduz estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer foi denunciado. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o Juízo coator fez um breve relato dos fatos ocorridos no processo e noticiou que o paciente responde a outros procedimentos criminais nas Comarcas de Ananindeua e Belém, pelos crimes de furto qualificado, roubo majorado, desacato e lesão corporal. Diante das informações, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Nesta instância, a Procuradoria de justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, haja vista que a denúncia em desfavor do paciente foi oferecida no dia 9 de fevereiro de 2015. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente writ está na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer teria sido denunciado. Considerandoque foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e demais acusados no dia 9 de fevereiro de 2015 e recebida no dia 12 de fevereiro pelo magistrado sentenciante,deu-se inicio a instrução criminal, razão pela qual tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém,4 de março de 2015. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00762579-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0000507-72.2015.8.14.0000 Impetrante: Marco Antonio Pina de Araújo - advogado Paciente: SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Pina de Araújo, com fulcro no art. 5...
Data do Julgamento:04/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N. 0000240-03.2015.8.14.0000. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO RESPLANDES LIMA ¿ OAB/PA 17.178. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA, objetivando concorrer no concurso público regido pelo Edital n. 002/2014 na condição de candidato deficiente. Narra o impetrante em sua exordial, em síntese, que é candidato ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ Pólo Redenção e que solicitou dentro das determinações do Edital sua inscrição na qualidade de deficiente, conforme atestado de fl. 13. Assevera que segundo as normas do Edital deveria encaminhar pelos correios o atestado médico comprovando sua deficiência durante o período de inscrições e o fez conforme Aviso de Recebimento de fl. 14 e 15, mas a autoridade coatora indeferiu seu pedido justamente por alegar não ter recebido o atestado médico na forma do item 6.3 do Edital. Entende possuir direito líquido e certo a concorrer no concurso na condição de deficiente e requer liminar neste sentido. A exordial é acompanhada de procuração (fl. 9), requerimento de inscrição no certame na condição de deficiente (fl. 10), requerimento de isenção do valor de taxa de inscrição (fl. 11); comprovante de postagem do objeto JG060582626BR (fl. 12), atestado médico (fl. 13), Aviso de Recebimento objeto JG060582626BR (fls. 14 e 15), e-mails (fls. 16/20), edital de indeferimento do pedido de inscrição como deficiente (fl.21), comprovante de residência (fl. 22) e carteira nacional de habilitação (fl. 23). Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 24). Em decisão de fl. 26 foi determinada a emenda da inicial conforme precedente do STJ, a fim de fosse juntado o Edital do Concurso e comprovação de sua miserabilidade para fins de deferimento de assistência judiciária. Através de petição enviada via fax de fl. 28 o impetrante ratifica o pedido de concessão de justiça gratuita mas não comprova sua renda e nem tampouco apresentou o Edital do Concurso. Certidão de fl. 44 de lavra do Sr. Secretário informando que não foi protocolado o original da petição de fl. 28. É o relatório. DECIDO. No caso ora em análise o impetrante optou por protocolar sua petição de fl. 28 através de fax, fato que lhe é permitido pela Lei n. 9.800/99, que assim estabelece: Art. 1 o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entretanto, a mesma Lei determina que para ser considerado tempestivo deve a parte apresentar os originais e anexos dentro do prazo de cinco dias a partir de findo o prazo recursal originário, senão vejamos: Art. 2 o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. In casu, o prazo para a emenda da inicial começou no dia seguinte à publicação da decisão em 27/01/2015, conforme certidão de fl. 27, mais precisamente iniciando em 28/01/2015 (quarta-feira) e terminando em 6/02/2015 (sexta-feira). O fax foi transmitido e recepcionado em 28/01/2015 (fl. 28). Portanto, o prazo para apresentação dos originais inicia em 9/02/2015 (segunda-feira) e encerrou em 13/02/2015 (sexta-feira), contudo não foram apresentados, conforme Certidão de fl. 44. A inobservância do prazo de cinco dias para a entrega dos originais é causa de intempestividade do ato praticado por meio de fax, pouco importando se o fax tenha sido transmitido no prazo assinado para esse ato (STF-RT 781/173; 2ª T., AI 252.719-AgRg). No mesmo sentido há entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RI/STJ. INTERPOSIÇÃO VIA FAX-SÍMILE. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS NÃO OBEDECIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do agravo regimental após transcorrido o prazo de 5 dias previsto nos arts. 258 do RI/STJ, reclama o reconhecimento de sua intempestividade. 2. Se não o bastante, embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99, cujo o prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 46.550/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO POR FAX. AUSÊNCIA DE ENVIO DA PETIÇÃO ORIGINAL. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para apresentação dos originais enviados anteriormente por fax é de cinco dias, cuja contagem se inicia a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso. - Agravo não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 118.110/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) Frise-se que mesmo que se considerasse a petição de fl. 28 ela não apresentou os documentos exigidos pelo despacho de fl. 26. Portanto, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial. Belém, 2 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00675071-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO N. 0000240-03.2015.8.14.0000. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO RESPLANDES LIMA ¿ OAB/PA 17.178. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO TJE/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO DE SERVIDORES DO T...
Processo n.º 0001710-69.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO (Defensor Público) Paciente: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, sob a alegação de ausência de justa causa para a prisão decorrente de sua condenação por crime de homicídio, por entender que faz jus ao direito de recorrer em liberdade. Processado o feito, esclareceu o Juízo impetrado que a defesa do paciente interpôs recurso de Apelação em face da sentença condenatória, pelo que, em consulta ao portal do Tribunal, verificou-se que referido apelo se achava sob a relatoria da MMa. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, a qual forneceu a este signatário as informações complementares que lhe foram solicitadas. Ocorre que, na 10ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara Criminal Isolada, realizada nesta data, o aludido recurso defensivo foi conhecido e improvido à unanimidade de votos. Nessas circunstâncias, verifica-se a inocuidade da impetração, tendo em vista que em seu curso sobreveio decisão do Tribunal de Apelação confirmando os termos da sentença condenatória do ora paciente. Destarte, cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Ante o exposto, dou por prejudicada a ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 30 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.01461089-78, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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Processo n.º 0001710-69.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO (Defensor Público) Paciente: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, sob a alegação de ausência de justa causa para a prisão decorrente de sua condenação por crime de homicídio, por entender que faz jus ao direito de recorrer em liberdade. ...
PROCESSO N.º 0003296-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: João Maria Freire de Vasconcelos Chaves IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Curralinho PACIENTE: Fátima Gomes de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Adv. João Mara Freire de Vasconcelos Chaves em favor de FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da Comarca de Curralinho. Narra o impetrante, ter a paciente procurado a autoridade policial do Município de Curralinho, a fim de registrar Boletim de Ocorrência contra duas professoras que lecionavam na escola onde sua filha de 05 (cinco) anos de idade estudava, relatando terem as referidas docentes agredido física e psicologicamente a menor, sendo que, por entender inexistirem indícios mínimos da autoria delitiva, o magistrado daquele Município determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de tais fatos, alegando o impetrante, ter a paciente sofrido constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, no decorrer do aludido auto inquisitorial, sobretudo porque ela não foi acompanhada de defesa técnica nos atos ali procedidos, tendo salientado que, simultaneamente, instaurou-se uma Sindicância contra as professoras que, pelas mesmas razões, também foi arquivada. Aduz que, respaldadas na conclusão precoce do mencionado inquérito policial e sindicância, as professoras, supostas autoras do crime de maus tratos contra a filha menor da paciente, ingressaram com Ação Cível de Reparação de Danos contra a mesma, alegando terem sofrido prejuízos irreparáveis causados pelos procedimentos administrativo e penal contra elas instaurados, em razão das falsas acusações proferidas pela ora paciente. Assim, requer liminarmente o impetrante, a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do auto inquisitorial instaurado contra as supostas agressoras da menor em questão, e, consequentemente, a desconstituição do seu trânsito em julgado, até mesmo em razão do surgimento de novas provas, fazendo cessar os fundamentos da Ação Cível de Reparação de Danos interposta pelas supostas agressoras, contra a paciente, sendo que, no mérito, pleiteia a concessão em definitivo do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ser a paciente ré em duas ações cíveis indenizatórias por danos morais, interpostas por Elisângela Freitas de Paula e Rosana Costa Guimarães, as quais se encontram em fase de instrução processual. Esclareceu constar ainda, procedimento penal arquivado, no qual a paciente acusou as requerentes supramencionadas, de praticar maus tratos contra sua filha menor de idade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o breve relatório, decido. O desarquivamento do Inquérito Policial almejado pelo impetrante, cuja paciente figurava como representante da sua filha menor de idade, suposta vítima, exige revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via cognitiva do writ, sobretudo por se tratar de procedimento que requer cautelas minuciosas sob o conjunto probante, à luz da súmula 524, do STJ, que assim dispõe, verbis: ¿Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.¿ E assim é, porque o desarquivamento do inquérito policial exige que eventuais provas novas sejam efetivas e funcionem como verdadeira condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, cabendo à autoridade policial, havendo notícia do surgimento das aludidas provas, proceder a pesquisa necessária ao caso concreto, conforme determina o art. 18, do CPP, sendo oportuno colacionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. POSSIBILIDADE. 1. Entendem doutrina e jurisprudência que três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento; (...) (RHC 18.561/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 01/08/2006, p. 545) Com efeito, certo que para o desarquivamento almejado pelo impetrante na hipótese, faz-se necessário a avaliação profunda do conjunto probatório, não tendo o mesmo sequer esclarecido em sua inicial quais seriam as eventuais provas novas capazes de autorizar a reabertura do inquérito policial, se limitando a apontar supostas irregularidades do aludido inquérito, sem, contudo, colacionar provas hábeis a evidenciá-las, não há como se conhecer da presente ordem de habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 05 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02884733-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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PROCESSO N.º 0003296-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: João Maria Freire de Vasconcelos Chaves IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Curralinho PACIENTE: Fátima Gomes de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Adv. João Mara Freire de Vasconcelos Chaves em favor de FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA indicando como aut...
Data do Julgamento:10/08/2015
Data da Publicação:10/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Processo n.º 0003501-73.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: GEORGINA MONTEIRO ABDELNOR BENTO (Advogada) Paciente: ELIZEU SOUSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA ELIZEU SOUSA DA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel, a fim de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo por crime de roubo qualificado. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente, limitando-se a impetrante a consignar a data da prisão preventiva deste, como sendo o dia 23/08/2014. Ora, sendo o habeas corpus uma ação constitucional de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) . Nessas circunstâncias, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 29 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.01435477-90, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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Processo n.º 0003501-73.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: GEORGINA MONTEIRO ABDELNOR BENTO (Advogada) Paciente: ELIZEU SOUSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA ELIZEU SOUSA DA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel, a fim de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo por crime de roubo qualificado. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio i...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003398-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Alberto Augusto Andrade Sarubbi IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná PACIENTE: Márcio Viana da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alberto Augusto Andrade Sarubbi em favor de Márcio Viana da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Oriximiná. Alega o impetrante, que o Delegado de Polícia de Oriximiná representou pela custódia temporária do paciente, sob o argumento de que o mesmo teria envolvimento no assalto ocorrido no dia 23 de março de 2015, no estabelecimento Caixa Aqui, correspondente da Caixa Econômica Federal, onde o aludido paciente trabalhava na função de atendente de caixa, tendo sido a referida prisão temporária decretada no dia 11 de abril de 2015 pela juíza de Oriximiná, com prazo de 30 (trinta) dias e fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei n.º 7.960/89, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/90. Sustenta o impetrante, dentre outras coisas, que a decisão da magistrada de piso não tem fundamento, pois o crime de roubo imputado ao paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Crimes Hediondos, estando a aludida prisão, atualmente, ilegal, pois já se passaram mais de 10 (dez) dias do seu cárcere, prazo máximo, em tese, autorizado na hipótese, motivo pelo qual, requer a concessão liminar do writ, para que seja revogada a prisão temporária do aludido paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 11/57. Vindo os autos a mim distribuídos, por entender estarem presentes os requisitos que a autorizavam, concedi a liminar pleiteada, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por al ele não estivesse preso, ocasião em que solicitei informação à autoridade inquinada coatora, sendo que o Diretor de Secretaria da respectiva Vara informou que o aludido paciente se encontrava em liberdade por decisão do juízo daquela vara, conforme cópia de alvará de soltura anexo. Relatei, decido. Tendo em vista que foi concedido, pelo juízo a quo, liberdade provisória ao aludido paciente, no dia 28 de abril de 2015, ou seja, um dia antes da liminar concedida nestes autos, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, bem como torno sem efeito a liminar anteriormente concedida, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 22 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01804906-28, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003398-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Alberto Augusto Andrade Sarubbi IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná PACIENTE: Márcio Viana da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Alberto Augusto Andrade Sarubbi em favor de Márcio Viana da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes do...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002585-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: THIAGO VICTOR DA SILVA CHAGAS e OUTROS (Def. Pública) PACIENTE: ALEX FERREIRA SALES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 25/03/2015, pela Defensoria Pública, em favor de ALEX FERREIRA SALES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Narrou o impetrante (fls.02/09), em síntese, que o paciente fora condenado à pena de 5 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do CPB, tendo se iniciado o cumprimento da pena em 24/06/2011, e que em 20/08/2014 fora protocolado pedido de progressão de regime em favor do paciente, pelo que o Ministério Público se manifestou favorável, mas que até a data de impetração do presente mandamus a autoridade aqui inquinada como coatora ainda não havia apreciado o pedido, em virtude do que interpôs o remédio heroico com o fito de fazer sanar a omissão estatal em emitir uma decisão. Requereu concessão liminar da ordem para expedição do Alvará de soltura. Os autos vieram-me distribuídos e, em 07/04 deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito, requisitando em seguida informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 16 e v), a autoridade inquinada coatora informou que em 14/04/2015, o pedido de livramento condicional havia sido apreciado e concedido. Nesta Superior Instância (fls.19/20), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente, cumprindo pena desde 24/06/2011 pela prática do crime de roubo, pelo qual fora condenado a cumprir pena de 5 anos e 8 meses de prisão em regime inicial fechado, faz jus à progressão de regime, contudo, tal pedido, formulado desde agosto do ano de 2014 perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, ainda não fora apreciado. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls. 16 v, prestadas pelo Juízo singular, a liberdade condicional fora concedida em 14/04/2015. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a coação ilegal que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 27 de abril de 2015. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2015.01401679-22, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002585-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: THIAGO VICTOR DA SILVA CHAGAS e OUTROS (Def. Pública) PACIENTE: ALEX FERREIRA SALES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA...