AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior ? FIES, de forma ilimitada. 3. Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5. Recurso conhecido e desprovido
(2018.00897415-49, 186.645, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0028726-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURÍCIO DE SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA (OAB/PA Nº 1.033) PACIENTE: JULIMAR VIANA DE DEUS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA BELÉM/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Maurício de Socorro Araújo de França em favor de Julimar Viana de Deus apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-31), em síntese, que o ora paciente se encontra preso desde o dia 21/05/2015, sofrendo coação ilegal em sua liberdade pelo excesso de prazo na prisão em flagrante ante a ausência de manifestação judicial sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva e na conclusão do inquérito policial, bem como em face de ausência de decisão acerca da prisão provisória. Pugnou pela aplicação de medidas alternativas ao cárcere, requerendo liminar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos determinei a tramitação direta para a Procuradoria de Justiça do Ministério Público para análise e parecer, haja vista a desnecessidade de apreciação do pedido de liminar e da coleta de informações junto a parte impetrada em face da concessão da ordem de soltura em favor do paciente nos autos do Habeas Corpus nº 0012812-88.2015.814.0000. Nesta Superior Instância (fls. 131-135), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto em face da concessão da ordem de soltura em favor do paciente nos autos do Habeas Corpus nº 0012812-88.2015.814.0000, conforme se verifica às fls. 136-140. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Posto isso, julgo prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.02859792-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0028726-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MAURÍCIO DE SOCORRO ARAÚJO DE FRANÇA (OAB/PA Nº 1.033) PACIENTE: JULIMAR VIANA DE DEUS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA BELÉM/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Maurício de Socorro Ara...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0017721-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: AMÉRICO LEAL, LUANA MIRANDA E LUCAS SÁ SOUZA (ADVOGADOS) PACIENTE: CELINA BOULHOSA FÉLIX AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelos advogados Américo Leal, Luana Miranda e Luca Sá Souza em favor de Celina Boulhosa Félix apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por estar submetido a regime prisional inadequado para a sua situação processual. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 46 dos autos. Informações acostadas às fls. 52-54. Nesta Superior Instância (fls. 57-59), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus. Às fls. 60 o impetrante Lucas Sá atravessou petição requerendo a desistência da ação. Vindos os autos a mim redistribuídos determinei a tramitação dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de desistência. Em sede de manifestação (fls. 68-71), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, pela homologação do pedido de desistência. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 60 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, conforme entende a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.02867784-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0017721-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: AMÉRICO LEAL, LUANA MIRANDA E LUCAS SÁ SOUZA (ADVOGADOS) PACIENTE: CELINA BOULHOSA FÉLIX AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Limin...
PROCESSO Nº: 0003574-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: MIGUEL MOTA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-s000e de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MIGUEL MOTA DE ALMEIDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0014852-59.2014.8.14.0006), proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Narra os autos que o agravado ingressou com a Ação de Busca e Apreensão arrimada e alienação fiduciária, na qual pleiteou provimento liminar para busca e apreensão do veiculo descrito na inicial. O Juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veiculo arguindo estar à mora devidamente configurada. Porém alega o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada deixou de atentar quanto ao vício maculado do processo, tais, como a prevenção da via original do contrato e afirma ainda que já pagou 45 parcelas que somam o valor de R$ 31.501,80 (Trinta e um mil, quinhentos e um reais e oitenta centavos), ou seja, 75% do contrato. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja suspensa a decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 29/04/2015. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. Nas fls. 54/60 foram apresentadas as contrarrazões e conforme certidão de fls. 70 decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Compulsando os autos, observo dispensa de apreciação pelo colegiado, eis que mostra aplicável à hipótese do disposto no art. 557, Art. 557, § 1 A do CPC. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veiculo arguindo estar à mora devidamente configurada. Constatei que o agravante pagou 45% parcelas que somam o valor de R$ 31.501,80 (Trinta e um mil, Quinhentos e um reais e Oitenta centavos), ou seja, 75 % do Contrato, nesse sentido concluo injusto ter sido autorizado a liminar de busca e apreensão. Assim em que pesem os argumentos do agravado quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, a decisão atacada deve ser reformada. Ressalta-se que meu entendimento está de acordo com a teoria do adimplemento substancial, que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Este é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, como se verifica pelas ementas, a seguir elencadas: ¿ REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012. RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de ¿leasing¿, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que forma rejeitados com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do Acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração0 de posse e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de Embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do principio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e Jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIEMNTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no principio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. O cumprimento da forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor, às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Agravo de Instrumento nº: 2010.3.014118-3. Agravante: Augusto Jorge Ferreira da Silva. Agravado: Safra leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Relatora: Desembargadora Diracy Nunes Alves, 5ª CCI). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender a liminar de Busca e Apreensão concedida pelo Juízo a quo. Belém, 05 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02829953-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO Nº: 0003574-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: MIGUEL MOTA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-s000e de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MIGUEL MOTA DE ALMEIDA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0014852-59.2014.8.1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012721-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA PACIENTE: J. A. F. C. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em 05/06/2015, em favor de José Antônio Ferreira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente inadimpliu com as parcelas referentes à pensão alimentícia de seu filho menor em virtude do que a genitora ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do paciente, vindo a ser decretada sua prisão civil pelo período de 02 meses, sendo que esta só passou a ser executada a partir do mês de maio. Assim, alegando não possuir condições de quitar o saldo devedor da pensão alimentícia. Asseverou a existência da nulidade processual, haja vista a ofensa à súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareceu o ora impetrante, que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é obviamente a hipótese ora tratada na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram distribuídos, em 05/06/2015, à Juíza Convocada Drª Nadja Nara Cobra Meda que, sem se manifestar acerca do pedido liminar requisitou informações à autoridade inquinada coatora, sendo estas prestadas às fls. 65/66, informando a autoridade inquinada coatora que não há que se falar em qualquer ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de ir e vir do paciente, o qual inclusive pagou parte do debito alimentar, mas que o Juízo decidiu pela manutenção da prisão civil até o pagamento integral dos alimentos devidos. Vieram-me os autos em redistribuição e, às fls. 68, em 26/06/2015, analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada. Nesta Superior Instância, às fls.74/78), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pela Drª Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é a hipótese na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações colhidas por minha assessoria junto ao Sistem LIBRA, a ordem de prisão do paciente fora revogada em 27/07/2015, em razão do cumprimento do prazo determinado em sentença, conforme se comprova com cópia da decisão juntada ao fim dos autos. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heróico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 2
(2015.02782753-58, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012721-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA PACIENTE: J. A. F. C. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em 05/06/2015, em favor...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÂO DE MANDADO DE SEGURANÇA (Processo 0027841-51.2015.8.14.030), in verbis (fls. 147/157): (...) Desta forma e levando ainda em consideração que nem mesmo a Tomada de Preços tem limitação de acesso aos não cadastrados no SICAF (Decisão nº. 392, TCU - Plenário), tal exigência não poderia recair sobre as demais modalidades de licitação - excetuando-se a modalidade de pregão eletrônico, em que é admitida -, fato que torna flagrante a impertinência do cadastramento obrigatório dos licitantes no SICAF, tendo razão a empresa autora do writ. Pertinentes também os demais argumentos utilizados pela impetrante quanto às inconsistências das planilhas de estimativas de custos e quanto ao fato de as microempresas e empresas de pequeno porte estarem sendo tolhidas de participar do certame licitatório, não obstante deixe, por ora, de apreciar com mais profundidade tais argumentos, os quais merecerão análise mais detida após as informações a serem prestadas pelo autoridade coatora impetrada. Configurada, pois, está a verossimilhança das alegações, pelo fato de comprovar mediante documentos acostados aos autos, as irregularidades existentes no Edital do Pregão Presencial. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, por se tratar de contratação proveniente de procedimento licitatório, a não concessão da medida poderia gerar danos irreparáveis à empresa, em caso da demora na decisão de mérito. Aliás, eventual não suspensão do processo acarretaria a perda do objeto da presente ação, uma vez que, sem a suspensão, transcorreria normalmente o processo licitatório de pregão em comento. EX POSITIS, presentes os requisitos legais e em face da possibilidade de reversão da medida, caso sanadas as irregularidades apontadas, DEFIRO o pedido de tutela e SUSPENDO OS EFEITOS DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL SRP nº 051/2015-SESAN, com o consequente sobrestamento do certame e da sessão designada para sua abertura, que viria a ocorrer no dia 26.06.2015, às 9 horas, tudo conforme fundamentação supra, até decisão ulterior ou julgamento do mérito. (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que, segundo a certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda de Belém, a autoridade coatora foi intimada da decisão na data de 26/06/2015 (fl.23), assim em 29/06/2015 (segunda-feira), iniciou-se a contagem do prazo recursal. No entanto, o recurso somente foi interposto em 27/07/2015, quando em muito já superado o referido prazo processual, ainda que em dobro considerado. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DA UNIÃO. ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. 1. Em mandado de segurança ajuizado, originariamente, em primeiro grau, quem possui legitimidade para figurar no polo passivo é a autoridade impetrada, a quem cabe prestar informações. 2. O representante judicial da União não integra essa relação processual no juízo inicial, quer no momento em que o juiz determina a notificação da autoridade coatora, quer quando prolatada decisão liminar ou sentença que julga em definitivo a segurança. 3. Concedida a liminar, cabe à autoridade coatora diligenciar à respectiva Procuradoria, para que seja providenciada a interposição do recurso cabível. Nessa circunstância, não incide o art. 38 da Lei Complementar nº 73/93, pois o Representante da União que oficia nos autos não integra a lide como parte, o que torna desnecessária sua intimação pessoal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 31/05/2005, T6 - SEXTA TURMA) AGRAVO INTERNO ATACANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Todos os argumentos trazidos pelo agravante no novo recurso já foram enfrentados na decisão monocrática e merecem ser mantidos por seus próprios fundamentos. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. 1. Trata-se de irresignação recursal apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que deferiu liminar requerida em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de ICMS na importação de embarcações. 2. O termo inicial para interposição do agravo conta-se a partir da intimação da decisão e não da juntada aos autos do mandado de intimação. 3. Inteligência do artigo 525, I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a certidão de intimação é um dos requisitos para a interposição do recurso. De outro lado não é aplicável o art. 241 do Código de Processo Civil, que não se confunde com o prazo de contestação do feito, que tem como termo a quo a juntada do mandado cumprido ao processo. 4. Intimação pessoal realizada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Seguimento negado por ser o agravo intempestivo. Art. 557 do Código de Processo Civil". Manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00503599520138190000 RJ 0050359-95.2013.8.19.0000, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/02/2014 16:54) AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDO E NÃO NA DATA DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE DEU EM 11.10.2013. RECURSO INTERPOSTO, INTEMPESTIVAMENTE, EM 5.8.2014. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. (TJ-RJ , Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 73/93. LEI Nº 4.348/64. - Em sede de mandado de segurança cabe à autoridade coatora representar, nos autos, até intimação da sentença, a entidade em cujo nome esteja a atuar. - O art. 3º, da Lei nº 4.348/64, impõe à autoridade coatora o dever de acionar, no prazo de 48 horas, os órgãos de defesa judicial da respectiva entidade pública para que sejam tomadas as providências tendentes à interposição do recurso cabível. - Inaplicável à espécie a determinação contida no art. 38, da Lei Complementar nº 73/93, que exige sejam os representantes judiciais da União intimados pessoalmente dos atos processuais praticados. - O dies a quo da contagem do prazo recursal é o da intimação da autoridade apontada como coatora, acerca do teor da decisão, na forma do art. 242, do CPC. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 600149/RJ). (TRF-2 - AGTAG: 140400 RJ 2005.02.01.009283-8, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2005, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::31/01/2006 - Página::212) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02800118-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÂO DE MANDADO DE SEGURANÇA (Processo 0027841-51.2015.8.14.030), in verbis (fls. 147/157): (...) Desta forma e levando ainda em consideração que nem mesmo a Tomada de Preços tem limitação de acesso aos não cadastrados no SIC...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023983-46.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO EMBARGADO: GRABRIEL VINICIUS SANTOS E SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão de fls. 193/194 dos autos, o qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por não ter a parte embargante comprovado o regular preparo do recurso, figurando a deserção, instituto presente no art. 511, CPC/73. Argui, em suas razões recursais (fls.197/207), que a decisão monocrática proferida por esta desembargadora, foi contraditória ante a análise preliminar do recurso de agravo de instrumento quanto ao regular preparo do mesmo. Desta forma, requer seja sanada a mencionada contradição. Intimada a parte embargada para manifestar-se, ofertou contrarrazões (fl. 219/221), alegando que não devem prosperar as argumentações do embargante, pois os presentes embargos possuem argumentos que demonstram o interesse em reexame das questões enfrentadas, bem como a questão apontada como contraditória já fora debatida amplamente. É o Relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo em embargos de declaração, nos termos do art. 536, CPC/731 e do art. 1.023, CPC/152. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. Quanto ao mérito deste recurso, não reconheço a contradição da decisão monocrática quanto a análise do pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, visto que o juiz convocado, Dr. Roberto Bezerra, corretamente verificou que não houve comprovação do efetivo pagamento das custas, visto que a parte embargante apenas colacionou aos autos o comprovante de agendamento (boleto bancário) sem o comprovante de pagamento. O embargante juntou, apenas em peça recursal (fl. 213), informação de que no sistema de consulta de processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o recurso de agravo de instrumento encontrava-se quitado. No entanto, esta desembargadora, entende que houve deserção, pois, o embargante não comprovou a quitação do preparo no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, assim entendendo o STJ. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. III - No caso dos autos, as partes agravantes juntaram apenas o comprovante de agendamento do preparo recursal quando da interposição do recurso especial, sendo que o comprovante do efetivo pagamento somente foi colacionado aos autos em momento posterior, quando da oposição dos embargos de declaração. IV - Assim sendo, é inafastável a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, de acordo com o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 262, P. Único do RITJEPA, aos presentes Embargos de Declaração para que se mantenha a decisão monocrática embargada. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 2 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(2018.00273267-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023983-46.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO EMBARGADO: GRABRIEL VINICIUS SANTOS E SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão de fls. 193/194 dos autos, o qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por não ter a parte...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043759-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LAIS TAPPEMBECK NORONHA - OAB/PA 19.048 AGRAVADO: BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que deferiu liminar com ordem de bloqueio de bens, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE REPASSE DE VALORES, processo nº 0025724-16.2015.8.14.0066, proposta por BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA, ora agravado. Irresignado, o recorrente pugna por concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo, com a reforma do interlocutório guerreado. A relatoria originária, nesta instancia ad quem, coube a desa. Célia Regina de Lima Pinheiro em 24.08.2015, que indeferiu o pleito sobre o efeito suspensivo do interlocutório objurgado. (fl. 79) Informações do juízo prestadas às fls.100-103. Contrarrazões (fls.104-110). Pedido de reconsideração (fls.111-115), sobre julgado de parcial provimento pela então relatora. A teor da Emenda Regimental, redistribuído coube-me a relatoria, com registro de entrada em 03.03.2017. Em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04592062-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043759-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LAIS TAPPEMBECK NORONHA - OAB/PA 19.048 AGRAVADO: BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBAR...
Processo nº 0031739-05.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Cametá Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Paciente: Edilberto Lopes Garcia Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Edilberto Lopes Garcia, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Consta da impetração que a paciente foi denunciado em 05/06/2007, por ter, em tese, cometido o crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da inércia do Magistrado coator em apreciar o pedido de liberdade provisória acostado nos autos principais, bem como pelo o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, requerendo assim o presente writ. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 23). Solicitadas informações à autoridade coatora (fls. 27/27-v). Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pela denegação da ordem. Em pesquisa procedida por meu Gabinete junto ao site deste Tribunal de Justiça, foi averiguado que a instrução criminal já encerrou, tendo o juízo coator revogado a prisão preventiva do paciente, na data de 23/07/2015, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura, não encontrando-se o paciente mais com sua liberdade cerceada. É o relatório. DECIDO Tendo em vista o encerramento da instrução processual e a expedição do alvará de soltura do paciente, encontrando-se o mesmo livre, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 10 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02886068-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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Processo nº 0031739-05.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Cametá Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Paciente: Edilberto Lopes Garcia Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Edilberto Lopes Garcia, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior ? FIES, de forma ilimitada. 3. Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5. Recurso conhecido e desprovido
(2018.00900859-96, 186.716, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0023763-44.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital PACIENTES: Jenifer Helen de Almeida Quaresma PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Fernando Albuquerque de Oliveira em favor de Jenifer Helen de Almeida Quaresma, com fundamento no art. 5º, incs. LXVIII, da Constituição Federal, apontando como Autoridade Inquinada Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital. Alega o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise do seu pedido de Livramento Condicional, protocolado no dia 10 de julho de 2014 e reiterado no dia 07 de janeiro do corrente ano, sendo que o próprio órgão Ministerial se manifestou favoravelmente à concessão do referido benefício, razão pela qual pugna a concessão liminar da ordem, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, e, ao final a sua concessão definitiva. Inicialmente foram os autos distribuídos à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que, em despacho de fls. 19 (frente e verso), concedeu a liminar pleiteada, determinando que o Juiz Coator apreciasse imediatamente o pedido de Livramento Condicional protocolado pela paciente ainda no ano de 2014, bem como, na mesma oportunidade, solicitou as informações de praxe, para o julgamento do writ. O Magistrado Inquinado Coator, por sua vez, informou por meio de Ofício, às fls. 24/25, que apreciou e deferiu o pleito de livramento condicional da paciente. Vindo os autos a mim por redistribuição, em virtude das férias da Desembargadora Relatora originária, determinei a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça, para exame e parecer. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista a informação prestada pela Autoridade Inquinada Coatora, de que apreciou e deferiu o pedido de livramento condicional formulado pela paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Ressalta-se, por oportuno, que a quando da concessão da liminar pleiteada, somente foi determinado que o magistrado de piso apreciasse, imediatamente, o supramencionado pedido de livramento condicional. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02850907-72, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0023763-44.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital PACIENTES: Jenifer Helen de Almeida Quaresma PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Fernando Albuquerque de Oliveira em favor de Jenifer He...
Data do Julgamento:07/08/2015
Data da Publicação:07/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0005743-05.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELSON SANTOS DE ARRUDA - OAB/PA Nº 7.587 PACIENTE: ANTÔNIO DEIVIDE SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 13/05/2015 pelo advogado Elson Santos de Arruda em favor de ANTÔNIO DEIVIDE SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA. Narrou o impetrante (fls.2-8), em síntese, que o paciente fora preso em flagrante no dia 22/04/2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2°, inciso I e II do Código Penal, sendo tal prisão convertida em preventiva. Aduziu que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude do excesso de prazo na instrução processual criminal. Esclareceu que o paciente reúne condições pessoais favoráveis a concessão de liberdade provisória. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Juntou os documentos às fls. 09/50. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis solicitou informações à autoridade coatora, reservando-se apreciar o pedido de liminar posteriormente às informações (fl. 53). Informações prestadas às fls. 67/68 dos autos. Denegação da liminar à fl. 70 dos autos. Nesta Superior Instância (fls. 72-80), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, no mérito, pela denegação por inexistência de constrangimento ilegal à custódia cautelar do paciente. Os autos vieram-me redistribuídos em 21/07/2015 (fl. 82). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude do excesso de prazo na instrução processual criminal e ausência de justa causa para decretação da prisão preventiva visto que estariam presentes os requisitos da liberdade provisória. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme consulta ao Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça, verifiquei que em 09/07/2015, o paciente teve sua prisão preventiva revogada, sendo expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente conforme decisão anexada aos autos. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. (Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012). GRIFO NOSSO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. (Acórdão nº 74994, Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2015.02780776-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0005743-05.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELSON SANTOS DE ARRUDA - OAB/PA Nº 7.587 PACIENTE: ANTÔNIO DEIVIDE SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O...
PROCESSO Nº: 0028788-38.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Rondon do Pará IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Benevides PACIENTE: Josenilson Silva Bentes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de JOSENILSON SILVA BENTES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Execuções Penais, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal de Benevides. Narra o impetrante, que o paciente teve contra si prolatada a sentença condenatória em 20/01/2015, pela prática delitiva capitulada no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, em regime fechado, sem que tenham sido enviados ao juízo competente os documentos necessários à instauração dos autos da execução respectiva, sendo que o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, para que seja providenciado o imediato encaminhamento dos documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu já ter sido expedida, no dia 21/07/2015, a guia de execução provisória do paciente, encontrando-se o feito aguardando o trânsito em julgado do édito condenatório. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Relatei, decido. O objeto da impetração foi o de instar o Juízo a quo a encaminhar os documentos necessários à instauração do processo de execução penal do paciente ao juízo de execuções competente, mormente porque o aludido paciente encontra-se custodiado sem que a guia executiva tenha sequer sido expedida. Ocorre que o postulado na exordial deste writ restou totalmente superado, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, bem como das extraídas em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E. TJE/PA (LIBRA), vê-se que, em 21/07/2015, próximo passado, foi expedida a guia de execução provisória do paciente, ex-vi fls. 17/17-v, a qual foi remetida à 1ª Vara de Execuções da Capital, competente pela execução da pena que vem sendo cumprida pelo paciente, tendo em vista estar o mesmo custodiado em casa penal localizada na Região Metropolitana de Belém. Assim sendo, julgo prejudicado o presente habeas corpus, face a perda do seu objeto. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02806532-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO Nº: 0028788-38.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Rondon do Pará IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Benevides PACIENTE: Josenilson Silva Bentes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de JOSENILSON SILVA BENTES, com fundamento no ar...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00437437420158140000 IMPETRANTE: Adv. Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital PACIENTE: Alexandre Pantoja da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Martins Pereira, em favor de ALEXANDRE PANTOJA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Narra o impetrante ter sido o paciente sentenciado e condenado em 25 de agosto de 2011, pela prática do delito disposto no art. 33, da lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§3º e 2º, alínea a, do CPB, c/c o §1º, do art. 2º, da lei 8.072/90, sustentando inexistir fundamento capaz de respaldar a fixação do regime mais gravoso supramencionado, impondo-se, liminarmente, estabelecer ao paciente o regime prisional semiaberto, conforme autoriza o quantum da pena a ele imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea b, do referido Codex, sendo que, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Inicialmente, impende ressaltar ser perfeitamente admissível a impetração de habeas corpus para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado fundamentado unicamente na hediondez do delito, quando não sendo a hipótese de sanção superior a 08 (oito) anos, conforme disposto no §2º, alínea a, art. 33, do CPB, mormente se a sua solução independe da apreciação de provas e o writ está devidamente instruído, possibilitando o exato conhecimento da matéria aduzida na inicial, sendo que a previsão ou a existência de recurso próprio também não impede a apreciação da referida matéria, haja vista a natureza célere do remédio heroico e a possibilidade do reconhecimento de flagrante ilegalidade, primo ictu oculi, sempre que estiver em jogo a liberdade do paciente. In casu, não obstante o paciente tenha sido condenado à pena corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, da leitura da sentença condenatória de fls. 12/21, transitada em julgado em 08/11/2011, conforme se vê da guia de recolhimento às fls. 22, tem-se que o juízo singular fixou-lhe o regime inicial fechado por entender tratar-se da hipótese prevista no §2º, alínea a, art. 33, do CPB, fundamentando-se nas disposições do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. Aliás, além de não mais prevalecer a imposição do regime prisional fechado com respaldo unicamente na hediondez do crime, devendo o magistrado, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, avaliar o caso concreto à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como do art. 42, da Lei n. 11.343/06, vê-se que a hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pelo magistrado sentenciante, não se enquadra no que prevê o §2º, alínea a, art. 33, do CPB, pois o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo que a alínea b, do aludido dispositivo legal, prevê a fixação de regime semiaberto para os condenados ao referido quantum de pena. Acerca da inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 111.840/ES, tem-se os arestos, verbis: STF: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA LEI 8.072/90. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. I - Paciente - primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e que não se dedica a atividades criminosas, que, condenado à pena inferior a oito anos, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - foi submetido a cumprimento de pena no regime inicial fechado, tendo em conta o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/ES. II - Superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, em face da flagrante ilegalidade da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena pelo paciente, ter-se-ia como aplicável, em tese, o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal - regime semiaberto -, haja vista a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual ¿não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis¿ (HC 93.818/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16/5/2008, e RHC 94.907/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ e 23/10/2008, entre outros). III - Pleito relacionado com a progressão, desde logo, para o regime aberto, considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo sentenciado. Não conhecimento. A controvérsia está afeta à competência do Juízo da Execução Criminal, a quem compete verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis ao deferimento da pretensão. IV - Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o regime prisional fechado, que foi estabelecido com base na literalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e determinar ao juízo da execução penal que, à vista disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, estabeleça, fundamentadamente, o regime prisional adequado ao cumprimento da pena imposta ao paciente, à qual se refere a Apelação Criminal 835.689-6/01/PR. (HC: 116665 PR , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSOESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DASUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DEREDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃOOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Com da ocorrência do trânsito em julgado da condenação, o pleito referente à possibilidade de aguardá-lo em liberdade restou superado, de modo que o writ encontra-se prejudicado, neste particular. 3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 1.017 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42da Lei n.º 11.343/06.4. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição, notadamente pela natureza e quantidade da droga - 1.017 g de cocaína -, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4anos. In casu, tendo as reprimendas finais alcançado 4 anos e 9meses e 15 dias de reclusão e 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.7. Na espécie, a negativa de abrandamento do regime inicial baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quo não analisou os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, negando a modificação de regime, apenas em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (com a nova redação dada pela Lei n.º 11.464/07).9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA) STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A alteração da fração de redução da pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram questões alegadas na apelação da defesa e nem apreciadas pelo Tribunal a quo. Portanto, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. - Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes: AgRg no HC 257.178/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 23.9.2013; HC 226.064/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24.4.2013. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (STJ, HC 253.831 ¿ SP, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA) STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (38 PEDRAS DE CRACK E 12 INVÓLUCROS DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Verificado que o regime fechado foi fundamentado no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - A quantidade e a natureza do entorpecente constituem circunstâncias capazes de agravar o aspecto qualitativo da reprimenda, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como forma de se aplicar uma sanção suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. (STJ - HC: 305545 SP 2014/0251362-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). Ademais, em que pese o regime inicial de cumprimento de pena deva levar em consideração as circunstâncias judiciais do agente, previstas no art. 59, do CPB, in casu, apenas uma das aludas circunstâncias foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, e, como se não bastasse, o referido magistrado deixou de justificar satisfatoriamente o porquê da sua avaliação desfavorável, de modo que o §3º, art. 33, do CPB, não se mostra capaz de respaldar a fixação do regime prisional mais gravoso estabelecido ao paciente. Assim sendo, evidenciado primus ictus oculi o constrangimento ilegal infligido ao paciente, defiro liminarmente o writ, para que o aludido paciente cumpra sua pena inicialmente no regime semiaberto. Tendo em vista que o feito já se encontra transitado em julgado desde 08 de novembro de 2011, bem como levando-se em conta que os autos estão devidamente instruídos, possibilitando a perfeita análise do pleito contido na inicial, sejam os mesmos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins. P.R.I. Belém, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02807418-74, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00437437420158140000 IMPETRANTE: Adv. Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital PACIENTE: Alexandre Pantoja da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Martins Pereira, em favor de ALEXANDRE PANTOJA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Co...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00127115120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. José Alyrio Wanzeler Sabba IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Vidal de Moares Araujo Sousa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Alyrio Wanzeler Sabba em favor de Vidal de Moraes Araujo Sousa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, alegando, em síntese, estar desfundamentada a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema a ele imposta, até porque o mesmo não preenche os requisitos que a autorizam, além de afirmar inexistirem nos autos originários indícios de autoria suficientemente capazes de subsidiar o aludido decisum, pois o depoimento do referido paciente, prestado em sede administrativa, teria sido forjado pela autoridade policial, não merecendo credibilidade, de modo que a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, é medida que se impõe, e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Leonan Gondim da Cruz Junior, o qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 12 de maio do ano em curso, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, ressaltando ter indeferido o pedido de revogação da medida extrema interposto em favor do mesmo, bem como que no dia 08 de junho próximo passado determinou a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. Tendo em vista o afastamento das atividades judicantes do Relator originário, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista que através de e-mail a mim encaminhado, oriundo da Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, foi esclarecido ter o magistrado de piso revogado a prisão preventiva do paciente em 28 de julho próximo passado, decisão anexa, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 03 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02806552-53, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00127115120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. José Alyrio Wanzeler Sabba IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Vidal de Moares Araujo Sousa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00238266920158140000 IMPETRANTE: Adv. Marcio Martires Cordeiro da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Irituia PACIENTE: Geandro Santos de Mendonça PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sergio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Marcio Martires Cordeiro da Cruz em favor de Geandro Santos de Mendonça com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Comarca de Irituia. Narra o impetrante estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 09 de junho de 2015, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, da lei 11.343/06, alegando estar desfundamentada tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como aquela que a manteve, até porque o mesmo não preenche os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, impondo-se a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter revogado a medida extrema imposta ao paciente em 14 de julho próximo passado. Nesta superior instância, o Promotor de Justiça Convocado Sergio Tiburcio dos Santos Silva manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, tendo em vista a superveniente revogação da prisão preventiva do paciente. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária das suas atividades funcionais, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista que o paciente teve sua segregação constritiva revogada em 14 de julho próximo passado, conforme esclarecido nas informações de fls. 19-v, extinguindo, assim, o seu alegado constrangimento ilegal, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02806540-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00238266920158140000 IMPETRANTE: Adv. Marcio Martires Cordeiro da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Irituia PACIENTE: Geandro Santos de Mendonça PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sergio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Marcio Martires Cordeiro da Cruz em favor de Geandro Santos de Mendonça com fundamento no art. 5º...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012708-96.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL). PACIENTE: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Luiz Carlos Soares da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão do excesso de prazo para análise do pedido de livramento condicional. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos indeferi o pedido de liminar por não verificar os requisitos da tutelar cautelar, solicitando, em seguida, informações à autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 19. Informações acostadas às fls. 21-25. Nesta Superior Instância (fls.56-57), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois em consulta ao Sistema LIBRA verifica-se que a parte impetrada em 29/7/2015 exarou decisão de deferimento do pedido de liberdade condicional em favor do paciente, consoante comprova o documento em anexo à contracapa dos presentes autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente writ pela perda do seu objeto, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02737646-64, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012708-96.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL). PACIENTE: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatór...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00838108120158140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Bruno Silva Nunes de Moraes - Defensor Público. Paciente(s): Flavio Pinheiro da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Flavio Pinheiro da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. A defesa requer a concessão da ordem de soltura devido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, conforme exordial às fls. 02/08 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade do paciente Flavio Pinheiro da Silva, conforme informações da autoridade coatora às fls. 19/20. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor da paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.04111844-67, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00838108120158140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Bruno Silva Nunes de Moraes - Defensor Público. Paciente(s): Flavio Pinheiro da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com p...
?EMENTA. TRATAMENTO DE SAÚDE (INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE). PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A MANUTENÇÃO DA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO TRATAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. In casu restou configurada a responsabilidade do Município agravante em fornecer tratamento de saúde a agravada que apresenta o quadro de insuficiência renal grave, como garantia a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, face a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos e não haver prova da inviabilidade econômica do tratamento requerido, na forma alagada no arrazoado do agravo interno do Município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade.?
(2018.00401220-72, 185.360, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-01, Publicado em 2018-02-02)
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?EMENTA. TRATAMENTO DE SAÚDE (INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE). PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A MANUTENÇÃO DA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO TRATAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. In casu restou configurada a responsabilidade do Município agravante em fornecer tratamento de saúde a agravada que apresenta o quadro de insuficiência renal grave, como garantia a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, face a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos e não haver prova da inviabilidade econômica...
Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003611-72.2015.8.14.0000) interposto por ALBERTO LIMA DE FREITAS em desfavor de WALBERT DA SILVA MONTEIRO diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 12º vara cível e empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada(p. n.° 0032765-39.2009.8.14.00301), ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão hostilizada (fl.25) foi proferida nos seguintes termos: 1 ¿ Analisando os autos , observa-se que a parte autora requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que o Requerido seja proibido de utilizar-se dos mandatos que lhe foram conferidos, até o deslinde total da ação, que visa a declaração de invalidade dos referidos mandatos, mencionando a existência de vícios. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbramos nos autos. Ademais, observa-se que o pedido antecipado formulado está dotado do perigo de irreversibilidade do provimento, situação esta que nos leva a denegar o pedido formulado, a teor do disposto no § 2º do art. 273, do CPC. 2- Designao audiência preliminar para o dia 19/05/2015, às 9h, devendo as partes serem regularmente intimadas por meio de seus respectivos procuradores, podendo, fazerem-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Em suas razões recursais (fls.02/23), o agravante sustenta que o agravado exerce representação convencional, como se efetivamente fosse procurador de vários associados, quando não poderia fazê-lo, eis que, segundo o recorrente, o recorrido não era mais procurador de qualquer associado, pois os poderes teriam sido substabelecidos sem reservas de poderes. Alega ainda a caducidade das fichas/mandatos, pois estas teriam datas de nascimento dos mandantes, cujo lapso temporal já decorrido superaria a expectativa de vida do brasileiro, além de incerteza quanto à mudança de estado dos mandantes, o que seria causa de invalidade do mandato. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravado poderá continuar utilizando dos mandatos nas assembléias gerais, o que lhe dá a maioria de votos, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Em um juízo de cognição não exauriente, não identifico a relevante fundamentação que possibilite a reforma imediata do entendimento exarado na origem. O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, entretanto, no caso em tela, entendo que a documentação acostada pelo agravante não demonstra de plano a alegada violação de direito, logo, a primeira vista, mostra-se prudente o deferimento de liminar após oitiva da parte contrária, para saber se o agravado utiliza dos mandatos para auferir, de forma ilícita, vantagem nas assembléias. Ademais, modificar a decisão agravada neste momento processual, colocaria em risco a reversibilidade da medida, vez que impossibilitaria o agravado de utilizar os mandatos nas Assembléias Gerais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, consistente em conceder a tutela antecipada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal (art. 527, IV, CPC). Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 527, V, CPC). Publique-se e cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04043599-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003611-72.2015.8.14.0000) interposto por ALBERTO LIMA DE FREITAS em desfavor de WALBERT DA SILVA MONTEIRO diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 12º vara cível e empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada(p. n.° 0032765-39.2009.8.14.00301), ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão hostilizada (fl.25) foi proferida nos seguintes termos: 1 ¿ Analisando os autos , observa-se que a parte autora requer a concessão de provimento antecipado, a...