\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00003717520158140000 Comarca de Origem: Ulianópolis. Impetrante(s): Silvio Augusto G. Costa (OAB/Pa 4.091). Paciente(s): Edivany Alves Maciel. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Edivany Alves Maciel, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/10 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria na data de 16/01/2015. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente também obtida em 16/01/2015, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01116127-71, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00003717520158140000 Comarca de Origem: Ulianópolis. Impetrante(s): Silvio Augusto G. Costa (OAB/Pa 4.091). Paciente(s): Edivany Alves Maciel. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presente...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00049881520148140000 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Sávio Leão Pereira. Paciente(s): Welton Coelho Azevedo. Impetrado: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Welton Coelho Azevedo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 03/07 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria na data de 12/01/2015. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente também obtida em 15/01/2015, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01115683-45, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00049881520148140000 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Sávio Leão Pereira. Paciente(s): Welton Coelho Azevedo. Impetrado: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de hab...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00049527020148140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Rosendo Barbosa de Lima Neto ¿ OAB/PA 16.939. Paciente(s): Marcos José do Nascimento Lagoia. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos José do Nascimento Lagoia, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro. Aduz o impetrante que há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia . Alega também que paciente é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Ao final requer a concessão do mandamus para que o paciente Marcos José do Nascimento Lagoia possa aguardar a tramitação processual e ultimação do writ. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar requerida e solicitei informações à autoridade coatora. Após analisar as informações prestadas, indeferi a liminar (fls. 24). Em ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 27/31) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, que opinou pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto, visto que já fora oferecida Denúncia por parte do Ministério Público. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que já houve o oferecimento da denúncia. Sendo assim, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental. Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial da Procuradora de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 30 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01087394-37, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00049527020148140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Rosendo Barbosa de Lima Neto ¿ OAB/PA 16.939. Paciente(s): Marcos José do Nascimento Lagoia. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050947420148140000. Comarca de Origem: Concórdia do Pará. Impetrante(s): Solon da Silveira Bezerra Neto ¿ OAB/PA 19.335. Paciente(s): Edson Gladson de Souza Madeiro. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Edson Gladson de Souza Madeiro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos legais necessários para a manutenção da sua constrição cautelar . Alega também que paciente é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita . Ao final requer a concessão da liminar com a expedição do alvará de soltura, e ao final para que seja revogada a prisão preventiva de Edson Gladson de Souza Madeiro . Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Plantonista Dra. Maria do Ceo Maciel Coutinho, essa determinou a redistribuição dos autos no expediente normal, por entender que o objeto do presente writ , não se amoldava as regras estabelecidas pela Resolução nº 013/2009-GP deste tribunal. Sob minha relatoria não vislumbrei os requisitos ensejadores da liminar e determinei à autoridade coatora que ofereça informações. Após, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronunciou a favor do conhecimento e concessão do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, passo a apreciação do pedido. D e pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA , tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0005005-51.2014.8.14.0000) q em favor do paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA , constatei que não foi conhecida a ordem impetrada, pelo relator o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes , conforme ementa abaixo transcrita: ementa: habeas corpus ¿ tráfico de entorpecentes ¿ constrangimento ilegal por suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva ¿ paciente que deve ser posto em liberdade por ser possuidor de qualidades pessoais - impossibilidade ¿ reiteração de pedidos ¿mesmo paciente ¿ ordem não conhecida TJE/Pa. ¿ HC 0005005-51.2014.8.14.0000 ¿ Câmaras Criminais Reunidas ¿ j. 11/02/2015 ¿ Acórdão nº 20150045187656 . Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal : ¿ Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO ¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿ (...) Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto , nego conhecimento à impetração. Publique-se. Belém, 26 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2015.01087813-41, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050947420148140000. Comarca de Origem: Concórdia do Pará. Impetrante(s): Solon da Silveira Bezerra Neto ¿ OAB/PA 19.335. Paciente(s): Edson Gladson de Souza Madeiro. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com p...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00028374220158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci PACIENTE: Adilson da Silva do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.ª Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Icoaraci. Narra o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, impondo-se a concessão liminar do writ, e no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que os autos estão conclusos para sentença desde 27 de fevereiro de 2015. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender estar o mesmo em desacordo na Resolução nº. 007/2012, do TJPA. Relatei, decido: Inicialmente, cumpre salientar não prosperar o parecer Ministerial no sentido de estar o presente habeas corpus em desacordo com a Resolução nº. 07, deste Egrégio Tribunal de justiça, pois embora o impetrante não tenha informado em sua inicial o número de Cadastro de Pessoa Física do paciente, tampouco a sua filiação, extrai-se da exordial acusatória, acostada às fls. 20, os dados referentes à referida filiação do paciente, os quais suprem a alegada inobservância da mencionada Resolução. Entretanto, através de contato telefônico junto à Secretaria da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, me foi esclarecido ter o magistrado de piso, no dia 08 de maio de 2015, sentenciado e absolvido o paciente, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ, face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Arquive-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém/PA, 13 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01716083-38, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00028374220158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci PACIENTE: Adilson da Silva do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incis...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:20/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002012-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Tailândia IMPETRANTE: Adv. Renato André Barbosa dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia PACIENTE: Vitório da Silva Vieira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Renato André Barbosa dos Santos em favor de VITÓRIO DA SILVA VIEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia. Narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 04 de fevereiro de 2015, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em 22 de janeiro de 2013, com fundamento na ordem pública e aplicação da lei penal, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, do CP, sustentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP, bem como ter agido o referido paciente em legitima defesa a quando da prática delitiva, pleiteando a concessão liminar do writ, para que ele seja beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que no dia 04 de fevereiro de 2015 a autoridade policial de Tucumã informou àquele juízo o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, acrescentando que no dia 12 de março do corrente ano, foi deferida a substituição da prisão preventiva do mesmo por pagamento da fiança, arbitrada em 15 (quinze) salários mínimos, cujo valor foi devidamente recolhido, tendo sido expedido o competente alvará de soltura em favor do aludido paciente. Finalizou informando que designou para o dia 23 de junho de ano corrente audiência para inquirição das testemunhas de acusação remanescentes, bem como das arroladas pela defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ, ante a expedição do alvará de soltura do paciente. Relatei, decido: Conforme informações prestadas pela autoridade dita coatora, no dia 12 de março próximo passado foi arbitrada fiança em favor do paciente, bem como expedido alvará de soltura em seu favor, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Arquive-se. Belém/PA, 06 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1 /2
(2015.01141201-24, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002012-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Tailândia IMPETRANTE: Adv. Renato André Barbosa dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia PACIENTE: Vitório da Silva Vieira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Renato André Barbosa dos Santos em favor de VITÓRIO DA SILVA V...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:08/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005552-68.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB 16354 ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: WENDER SILVA MOREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC-15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apesar de o magistrado de origem ter afirmado que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, da detida análise dos autos, se constata que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme petição e comprovante de pagamento de fls. 62/64, inexistindo, portanto, inércia de sua parte. 2. A extinção do processo por abandono do autor exige a intimação da parte, para, que supra a sua falta em 05 (cinco) dias. Art. 485 § 1º, do CPC-15. Inobservância. 3. Extinção do processo afastada, para que prossiga nos seus ulteriores termos. 4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, com fundamento no art. 485, Inciso VI do CPC/15, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo Apelante em face de WENDER SILVA MOREIRA, por ter o autor/apelante deixado de recolher as custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Em suas razões recursais (fls. 65/67-v) o apelante sustenta que não há como ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, posto que, atendeu à determinação judicial com a petição de fl. 62, recolhendo as custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Afirma ainda, que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, não sendo admitida a extinção prematura do feito, pois tal medida beneficiaria apenas o devedor. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 70). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 72). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve inércia de sua parte. Assiste razão ao recorrente, pois apesar de o magistrado de origem ter afirmado que o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, da detida análise dos autos, se constata que antes da prolação da sentença, o recorrente havia peticionado juntando o comprovante de pagamento das custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão conforme petição e comprovante de pagamento de fls. 62/64, contudo, a referida petição se encontrava pendente de juntada na secretaria da vara no momento da prolação da sentença. Destarte, no caso dos autos, não houve inércia do recorrente de forma a justificar a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Ademais, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo - art. 485, VI - do CPC/15 - ausência de interesse processual, não se enquadraria na hipótese vertente em que a parte deixa de cumprir a diligência que lhe competia, hipótese esta, que ensejaria a extinção do feito por abandono na forma do Inciso III do mesmo artigo, contudo, sendo nesta hipótese imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito foi prematura, uma vez que, além da ausência de inércia do apelante, não foi observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/15, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências no prazo de 05 (cinco) dias. Destarte, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses de abandono da causa previstas, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿. ¿APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿. Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, seja por inércia, a qual não restou configurada na hipótese, ou em decorrência do abandono da causa sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881329-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005552-68.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB 10219 ADVOGADA: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB 16354 ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE OAB 20868-A APELADO: WENDER SILVA MOREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA BASEADA NA HIPÓTESE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. AUS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001844-96.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO ¿ OAB/PA Nº 8.412 PACIENTES: SIRLENE ARAÚJO DOS SANTOS E BRAZ ANTÔNIO MARQUES DE CASTRO JÚNIOR. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 26/02/2015 pel o advogado José Luiz da Silva Franco (OAB/PA Nº 8.412 ) em favor de Braz Antônio Marques de Castro Júnior e Sirlene Araújo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA. Narrou o impetrante (fls.02/17), em síntese, que os pacientes se encontram presos ilegalmente desde 27/01/2015 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06, pois não tiveram sua prisão homologada pelo ora juízo singular tido como autoridade coatora. Relatou que restaria evidenciado o constrangimento ilegal, consoante a não homologação da prisão em flagrante dos pacientes, aliado à falta da conversão do flagrante em prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos restaram inicialmente distribuídos a o Ex ma. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR , que in deferiu a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo (fls.58). Em sede de informações (fls. 62/63), a autoridade inquinada coatora esclareceu que os pacientes foram qualificados pela suposta prática do delito tipificado no s arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Relatou que em 27/01/2015 fora decretada a prisão em flagrante dos pacientes. Asseverou que no dia 20/02/2015 houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Nesta Superior Instância (fl s . 66/68), a Procuradora de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto. Vieram-me os autos redistribuídos em 25/03/2015 , conforme se extrai à fl. 70. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção dos pacientes, fato este caracterizado pela ausência da homologação da prisão em flagrante dos pacientes aliado à falta da conversão do flagrante em prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo ora juízo singular (fls.62/63), fora convertida o flagrante em prisão preventiva em 20/02/2015, conforme decisão anexada aos presentes autos de ação de Habeas Corpus. Via de consequência, a presente impetração perdeu o objeto, uma vez que a custódia cautelar dos pacientes hodiernamente é sustentada sob novo título judicial, o decreto preventivo, cujos vetores estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO INDEPENDENTE DO PRIMEIRO. 1. Mostra-se despicienda a discussão em torno da prisão temporária, na medida em que, com a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar passa a se sustentar sob outro título, o qual, como se sabe, não guarda nenhum vínculo de dependência com o primeiro. 2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. [STJ. RHC 23845/MG. Rel. Min. LAURITA VAZ. DJe: 13/10/2008] PROCESSO PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ATO DE DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PRISÃO TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ORDEM PREJUDICADA. A prisão temporária, que ora se impugna, foi convertida em preventiva, conforme ressaltou o Ministério Público. Os fundamentos, portanto, são diversos e a constrição advém de novo título judicial. O pedido, em razão disso, encontra-se prejudicado [...] Ordem prejudicada. [HC 26.909/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. DJe: 18.08.2003] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ¿ PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA PREJUDICIALIDADE. O caso não comporta mais discussão acerca do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia temporária do paciente, eis que esta já foi convertida em preventiva. Ordem julgada prejudicada pela perda de seu objeto principal. Decisão unânime. [TJ/PA. HC 2009.3.007.691-1. Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS. DJe: 21/10/2009] Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 07 de abril de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.01113695-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001844-96.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO ¿ OAB/PA Nº 8.412 PACIENTES: SIRLENE ARAÚJO DOS SANTOS E BRAZ ANTÔNIO MARQUES DE CASTRO JÚNIOR. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatór...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00004513920158140000. Comarca de Origem: Cametá. Impetrante(s): Venino Tourão Pantoja Junior ¿ OAB/PA 11.505. Paciente(s): Francis Souza Leão. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francis Souza Leão, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Aduz o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em razão da Decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, não ter sido fundamentada de forma idônea. Defende que o juízo usou requisitos subjetivos favoráveis à violação do art. 310, caput, da Lei 12.403/2011. Distribuídos os autos á minha relatoria , não vislumbrei os requisitos ensejadores da liminar e determinei à autoridade coatora que ofereça informações. Após, indeferi a liminar pleiteada e em ato contínuo determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se pronu nciou a favor do conhecimento, porém, no mérito, a denegação do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação mandamental, passo a apreciação do pedido. D e pronto verifico que a analise do mérito restou prejudicada, pois conforme consulta ao sistema LIBRA , tramitava perante estas Câmaras Criminais outro habeas corpus (nº 0000910-41.2015.8.14.0000) em favor do paciente e que apresentava os mesmos fundamentos da presente ordem. Sendo que após consulta ao LIBRA , constatei que não foi conhecida a ordem impetrada, pelo relator o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes , conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO POR SER MERA REITERAÇÃO ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE USO. QUESTÃO DE FUNDO - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO ¿ ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO ¿ IMPROCEDÊNCIA TJE/Pa. ¿ HC 0000910-41.2015 .8.14.0000 ¿ Câmaras Criminais Reunidas ¿ j. 09 /0 3 /2015 ¿ Acórdão nº 20150077052350 . Verifica-se que o presente pleito configura reiteração do writ anteriormente julgado por estas E. Câmaras Criminais Reunidas e como nos presentes autos não há qualquer modificação da situação fático-probatória, não há como conhecer o pedido. Nesse sentido, trago à colação os ensinamento do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre a reiteração de Habeas Corpus e posicionamento de nosso E. Tribunal : ¿ Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO ¿ Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060. ¿ (...) Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Decisão por maioria. 1. Tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, não há o que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço¿. TJPA. HC 200830053027. RELATORA: VANIA LUCIA SILVEIRA. CCR. DJ. 22/10/2008 Cad.1 Pág.10 Diante do exposto , nego conhecimento à impetração. Publique-se. Belém, 26 de Março de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2015.01087558-30, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00004513920158140000. Comarca de Origem: Cametá. Impetrante(s): Venino Tourão Pantoja Junior ¿ OAB/PA 11.505. Paciente(s): Francis Souza Leão. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO DO JUIZ ¿A QUO¿, A PRINCÍPIO, POR SE ENCONTRAR LASTREADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO, NÃO MERECE REFORMA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JOSÉ NONATO PALHA DE SOUZA contra decisão interlocutória (fls. 156-157) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Revisão de Ato Administrativo, com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0052114-31.2014.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetiva a reintegração no cargo antes ocupado e licença para tratamento de saúde, com pagamento de todos os vencimentos e vantagens. E suas razões (fls. 04-52), o Agravante , após expor, minuciosamente, os fatos , informa que foi admitido nos quadros da agravada, em 17-01-2001, na função de monitor , e teve seu contrato temporário rescindido pela agravada, em 28-03-2014. Diz que é portador de problemas psiquiátricos, conforme laudos médicos constantes nos autos. Alega vícios no seu direito defesa, nulidade do processo administrativo disciplinar, cerceamento de defesa e do contraditório, ausência de animus abandonandi, inimputabilidade do servidor incapacitado para o trabalho, depressão irreversível e ausência de incidente de sanidade mental . Conclui requerendo o conhecimento e o provimento do presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada . Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 53-157. É o relatório. DECIDO. Defiro, nesta via, os benefícios da justiça gratuita, a fim de possibilitar ao agravante o duplo grau de jurisdição. O recurso reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo apreciação. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que indeferiu a tutela antecipada, quanto ao pedido de reintegração ao cargo e concessão de licença médica. No caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada concernente a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com posterior concessão de licença médica, considerando-se a natureza dos fatos, e a circunstância de se tratar de servidor temporário, não parecia, de fato, ser a medida a ser adotada, visto que duvidosa a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar a servidor temporário, ou seja, admitido sem concurso público . De mais a mais, por resultar a contratação do agravante de um ato discricionário da Administração, discricionária será também a rescisão de seu contrato de admissão, de modo que, em juízo perfunctório, próprio do presente recurso, não há falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão questionada. Portanto, não identifico desacerto na decisão agravada, a qual deve ser mantida. Desse modo, segundo preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, que ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01101203-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO DO JUIZ ¿A QUO¿, A PRINCÍPIO, POR SE ENCONTRAR LASTREADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO, NÃO MERECE REFORMA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo JOSÉ NONATO PALHA DE SOUZA contra decisão interlocutória (fls. 156-157) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002665-03.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Sandro Manoel Cunha Macedo IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci PACIENTE: Jonathan dos Santos Aquino PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sandro Manoel Cunha Macedo em favor de Jonathan dos Santos Aquino, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, incisos I e II, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante desde o dia 18 de fevereiro de 2015, alegando, em síntese, estar desfundamentado o decreto preventivo contra si expedido, bem como estar o aludido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao início de eventual ação penal, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual informou que o ora paciente foi posto em liberdade no dia 07 de abril do presente ano. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, ante a perda do objeto. Relatei, decido: Conforme informações prestadas pelo o magistrado de piso, bem como da decisão juntada aos autos, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, no dia 07 de abril próximo passado, servindo, inclusive, a referida decisão como alvará de soltura em favor do mesmo, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01646695-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002665-03.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Sandro Manoel Cunha Macedo IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci PACIENTE: Jonathan dos Santos Aquino PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sandro Manoel Cunha Macedo em favor de Jonathan dos Santos Aquino, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00056971620158140000 IMPETRANTE: Advs. Isaac Pereira Magalhães Junior e Alvaro Augusto de Paula Vilhena IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém PACIENTE: Adriana Martins de Moraes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Isaac Pereira Magalhães Junior e Alvaro Augusto de Paula Vilhena em favor de Adriana Martins de Moraes com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém. Narra o impetrante que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15 de abril do ano em curso, sem fundamentação concreta para tanto, impondo-se a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão em favor da aludida paciente e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido a paciente indiciada pelas supostas práticas delitivas capituladas nos arts. 33 e 35, da lei 11.343/2006, c/c os arts. 1º, §1º, e 2º, §§1º, 2º, 3º e 4º, todos da lei 12.850/2013, motivo pelo qual teve sua prisão preventiva decretada em 15 de abril próximo passado, sem que se haja notícias do efetivo cumprimento do mandado prisional contra ela expedido, sendo que, no dia 18.05.2015, entendeu por bem revogar o referido decreto prisional. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que a paciente teve sua prisão preventiva revogada, conforme esclarecido nas informações de fls. 191/194, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 26 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01847838-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00056971620158140000 IMPETRANTE: Advs. Isaac Pereira Magalhães Junior e Alvaro Augusto de Paula Vilhena IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém PACIENTE: Adriana Martins de Moraes PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Isaac Pereira Magalhães Junior e Alvaro Augusto de Pa...
Data do Julgamento:28/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N.º: 2012.3.006394-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ALBERTO DE LIMA FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 812/827, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 131.353: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão do excipiente não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição. 3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar tal exceção. 4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014). Acórdão n.º 140.690: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. Todas as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta 3. Corte, que consolidou entendimento no sentido de que a pretensão do excipiente de declarar a suspeição de parcialidade do Dr. Mairton Marques Carneiro, Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, não mereceu ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadrava em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, entendeu-se que os fatos indicados pelo excipiente não eram aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado, eis que não houve prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício do juiz na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção. 5. Ressaltou-se que o excipiente já havia oposto exceção de suspeição em face do excepto, nos autos da Ação Ordinária, a qual foi rejeitada pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste E. TJPA. 6. Nesse diapasão, constato somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230063947, 140690, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/11/2014, Publicado em 21/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 135, I e V, e 535, II, do Código de Processo Civil e no art. 8º do Código de Ética da Magistratura. Contrarrazões apresentadas às fls. 868/873. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 21/11/2014 (fl. 811-V), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/12/2014 (fl. 812), portanto, dentro do prazo legal, de acordo com a Portaria n.º 3936/2014-GP de fl. 828. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à suposta falta de imparcialidade do Magistrado do feito e a falta de prestação jurisdicional deste Tribunal que, por ocasião dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia. 1. Da alegada violação aos artigos 135, I e V, e 535, II, do Código de Processo Civil: É cediço que o julgador, ao examinar determinada causa, não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos de lei que o interessado gostaria, cabendo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. Pois bem, analisando os Acórdãos guerreados, verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, nos termos dos trechos que se seguem (fls. 696-V/697): ¿(...) Analisando os autos, verifico que a pretensão do excipiente de declarar a suspeição de parcialidade do Dr. Mairton Marques Carneiro, Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. Ademais, os fatos indicados pelo excipiente não são aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado. O juiz informou que a Ação Cautelar buscava a exibição dos documentos originais cujas cópias foram juntadas aos autos da Ação Ordinária. Dessa forma, entendeu pela interligação entre as duas ações, acatando a distribuição por dependência. Além disso, o fato de o magistrado não ter acolhido o pedido de deslocamento dos autos para a Justiça Federal também não demonstra imparcialidade, já que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo o juiz exposto os motivos pelos quais entendia que não haver interesse da União no caso. Assim, o simples fato do excipiente entender que ficou prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício do juiz na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção (...)¿. Desse modo, não há que se falar em ofensa à dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Mesmo que ultrapassado tal óbice, rever os fundamentos dos acórdãos recorridos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentar originalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284685/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). 2. Da alegada violação ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura: Quanto à alegação de violação do art. 8º da Resolução n.º 60/CNJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que portarias, circulares e resoluções não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES. DECRETO 2.052/83. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTARIA 238/84. VIOLAÇÃO A PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 812.516/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 9/2/2009; AgRg no Ag 1.071.502/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/5/2009; AgRg no REsp 841.199/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 16/3/2009. Recurso Especial improvido (REsp. 1.092.089/SC, 3T, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 9.11.2009). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01830569-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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PROCESSO N.º: 2012.3.006394-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ALBERTO DE LIMA FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 812/827, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 131.353: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO R...
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003682-74.2015.8.14.0000 Impetrantes: Karla Fabiana Siqueira Marques e Luana Caroline Assunção Paredes - advogados Paciente: ALDEIR LOPES BENICIO Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Gurupá Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Karla Fabiana Siqueira Marques e Luana Caroline Assunção Paredes com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ALDEIR LOPES BENICIO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Gurupá. Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 121,§2º c/c artigo 14, inciso II do CPB, após ter tentado contra a vítima Jeremias. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva e na ausência dos requisitos autorizadores da cautelar e na alegação de que não praticou o delito pelo qual esta sendo acusado. Aduz ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, razão pela qual faz jus ao beneficio de responder ao processo em liberdade. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Em informações, o Juízo coator noticiou que no dia 19 de maio do corrente, substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. DECIDO. Considerando que o Juízo coator substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão no dia 19 de maio do corrente, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 28 de maio de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01874839-40, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003682-74.2015.8.14.0000 Impetrantes: Karla Fabiana Siqueira Marques e Luana Caroline Assunção Paredes - advogados Paciente: ALDEIR LOPES BENICIO Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Gurupá Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Karla Fabiana Siqueira Marques e Luana Caroline Assunção Paredes com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ALDEIR LOPES BENIC...
Data do Julgamento:28/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N° 0007725-54.2015.8.14.0000 RECURSO: CORREIÇÃO PARCIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA. INTERESSADO: VALTER RIBEIRO DO NASCIMENTO. INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA. INTERESSADO: ANDRÉ DE SOUZA TEIXEIRA. INTERESSADO: ALAN MARTINS DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público Estadual em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA, em razão do mesmo ter realizado audiência sem a presença do Promotor de Justiça, que teria justificado sua ausência e solicitado a remarcação do ato processual. Segundo o Órgão Ministerial, o despacho judicial guerreado importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, além de causar prejuízo à acusação, pois os acusados foram ouvidos sem sua presença. Afirmando que se trata de ato que causa nulidade processual insanável, requereu a tutela antecipada para que fosse, desde logo, anulado o feito, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Dispõe o art. 211 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿Art. 211. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil.¿ Pois bem. O pedido de tutela antecipada não deve ser deferido neste caso, tendo em vista que há precedentes deste Tribunal entendendo que a ausência do Órgão Ministerial em audiência de instrução e julgamento, mesmo que justificada, não enseja de pronto o reconhecimento de nulidade processual, devendo a mesma ser demonstrada no caso concreto e não presumida pela simples ausência justificada do Promotor, in verbis: ¿Correição Parcial. Audiência realizada sem a presença de promotor de justiça. Alegação de error in procedendo e ato que causou tumulto procedimental. Improcedente. Pedido correicional conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A ausência justificada do membro do Ministério Público em audiência, por si só, não acarreta a nulidade do ato processual realizado, pois em sede de processo penal, toda nulidade necessita da demonstração do efetivo prejuízo para ser reconhecida, o que não foi o caso dos autos. 2. O corrigente não apontou de forma específica e concreta qual prejuízo teria sofrido, sendo que o mesmo não pode ser presumido nesse caso.¿ (TJPA, 1ª CCI, Correição Parcial n.º 2012.3.002331-3, Relatora: Desa. Vânia Lúci Silveira) Assim, observo a ausência dos requisitos para a concessão da medida emergencial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, hei por bem indeferir a medida liminar requerida. Solicitem-se as informações ao Juízo a quo. Após à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de maio de 2015. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA
(2015.01832175-89, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PROCESSO N° 0007725-54.2015.8.14.0000 RECURSO: CORREIÇÃO PARCIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA. INTERESSADO: VALTER RIBEIRO DO NASCIMENTO. INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA. INTERESSADO: ANDRÉ DE SOUZA TEIXEIRA. INTERESSADO: ALAN MARTINS DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Vistos etc. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público Estadual em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por BRAZIL TIMBER GROUP LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA nº 0005011-62.2013.8.14.0301, ajuizada por CMA - CGM SOCIETÉ ANONYME E CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., não acolheu a preliminar de inépcia da inicial por falta de representação. Em suas razões, às fls. 03 a 07 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: falta de representação da agravada, falta de assinatura da procuração do substabelecimento, falta de assinatura da petição, falta da procuração da autora nos autos e falta de poderes a quem outorgou a procuração. Requereu o seguinte: a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento, pela agravada, do disposto no art. 37, do CPC e a suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015. Juntou os documentos de fls. 08/158 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão agravada. Quanto ao alegado vício de representação entendo que não assiste razão ao agravante, pelo que extrai do exame dos documentos acostados aos autos. Da procuração juntada aos autos (fl. 72/73, 75/76 e 157/158), traduzida por tradutor juramentado, observa-se que a sociedade CMA CGM e sua subsidiária integral, CMA CGM ANTILLES-GUYANE, representadas por RODOLPHE SAADE nomearam e constituíram CMA CGM DO BRASIL para que representasse inclusive judicialmente na tutela de seus direitos. Na mencionada procuração identifica-se claramente o reconhecimento de firma do senhor RODOLPHE SAADE por tabelião em Marselha, França. Ademais, entendo que a arguição de ausência de representação se deu de forma genérica, ao passo que não foram carreados aos autos elementos concretos que pudessem gerar dúvida acerca da representação das autoras pela pessoa mencionada. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO NULIDADE INOCORRÊNCIA Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC Matéria em discussão que, à vista da prova documental, bem como diante dos fundamentos apresentados pelas partes a respeito do direito alegado, leva à conclusão pela ausência de demonstração da necessidade da produção de provas de outra natureza para o julgamento Preliminar de nulidade rejeitada. PROCESSO CIVIL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PESSOA JURÍDICA CONTRATO SOCIAL Não há que se exigir que se prove a regularidade de representação da pessoa jurídica na hipótese de não ser suscitada fundada dúvida sobre a validade quanto à sua representação em Juízo Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL CAUÇÃO (CPC, ART. 835) EMPRESA ESTRANGEIRA REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA CONSTITUÍDA NO PAÍS COM PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA RESPONDER POR VERBAS DA SUCUMBÊNCIA DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO (...). Denunciação da lide à Receita Federal, pela mesma razão, não justificada, vez que vedada a intervenção de terceiros quando há introdução de fundamento novo na lide Inadimplemento da obrigação que faz incidir a taxa de sobreestadia Cobrança procedente Recurso não provido.(TJ-SP, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 07/08/2014, 24ª Câmara de Direito Privado) Além disso, em relação à CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA foi juntado contrato social (fl. 80) e procuração (fl. 23) que afastam a alegação de representação. No que se refere à suscitada ausência de regular representação do patrono CAIO BRITO RIBEIRO - OAB/PA 18.910 - verifico (fl. 138) que o patrono LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA (OAB/PA 14.802-b) legalmente habilitado nos autos (fl. 22), substabeleceu, com reservas, os poderes àquele advogado, motivo, pela qual deve ser afastada a suposta ilegalidade de representação. Em relação ao pedido de suspensão da audiência que seria realizada em 29/01/2015, destaco que os autos foram redistribuídos a esta relatora, conforme certidão de fl. 162, em data posterior à realização daquela, portanto, resta prejudicado o referido pedido. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01794261-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por BRAZIL TIMBER GROUP LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA nº 0005011-62.2013.8.14.0301, ajuizada por CMA - CGM SOCIETÉ ANONYME E CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., não acolheu a preliminar de inépcia da inicial por falta de representação. Em suas razões, às fls. 03 a 07 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-37.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO e HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática de fls. 110/115 que negou seguimento ao agravo de instrumento. As fls. 139/173 dos autos foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. Vieram os autos conclusos após redistribuição (fls. 177). É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0059972-16.2014.8.14.0301, senão vejamos o dispositivo da sentença: ¿Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc. I do CPC, para: a) modificar em parte a cláusula 8.2 do contrato, para reduzir o prazo de prorrogaç¿o de entrega do imóvel para 180 (cento e oitenta) dias; b) reconhecer que a construtora ré permaneceu em mora devido ao atraso na entrega da obra a partir de JANEIRO/2014; c) confirmando os efeitos da tutela, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor que entendo razoável de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de alugueres mensais, desde o fim do prazo de prorrogaç¿o de 180 dias até a data da efetiva entrega do imóvel, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citaç¿o; d) revogar em parte a decis¿o de fls. 52/53 quanto a aplicaç¿o de astreintes em caso de n¿o pagamento dos lucros cessantes; e) condenar a ré ao pagamento de indenizaç¿o por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; f) homologar o pedido de desistência relativamente à restituiç¿o em dobro da taxa de comiss¿o de corretagem e, consequentemente, na forma do art. 485, VIII do CPC, extinguir o processo sem resoluç¿o de mérito quanto ao pedido em tela; g) determinar a incidência de multa de 1% sobre o valor contratual do imóvel, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INCC até janeiro/2014 e, após, isto é, depois da data em que se caracterizou a inadimplência da ré, deve incidir a correç¿o com base no IPCA até a efetiva entrega do imóvel; h) diante da sucumbência recíproca, condenar os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, mais 10 % de honorários advocatícios sobre o valor da causa, dos quais ficam isentos, na forma do art. 98, § 3º do CPC; i) condenar a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, mais 10 % de honorários advocatícios sobre o valor da condenaç¿o. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de março de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01166277-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-37.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO e HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARKO ENGENHARIA E...
PROCESSO N° 0002748-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: GLAUELSON PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL. PACIENTE: GLAUDERITA PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUELSON PERES PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL, GLAUDERITA PERES PINHEIRO e TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, para onde foi distribuído o inquérito policial instaurado contra os pacientes. Consta da impetração, em suma, que os pacientes foram indevidamente indiciados pelo crime de esbulho possessório sobre o apartamento n.º 711 do edifício Manoel Pinto da Silva, onde residem as pacientes TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL, e TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL. Alega a impetração que a paciente TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL ingressou na posse do imóvel de boa-fé, já que o mesmo estava abandonado, aliado ao fato de que não conhecia seu legítimo proprietário, já que até hoje não lhe foi apresentado qualquer documento que comprovasse a propriedade do Sr. ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES BRANCO. Afirma que após exercer de forma mansa e pacífica no referido imóvel por 06 (seis) meses, passou a ser turbada pelo referido senhor, o que fez com que a mesma ingressasse com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra o mesmo. Contudo, paralelamente, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES BRANCO, requereu a instauração de inquérito policial contra os pacientes, sendo que em depoimentos prestados, os pacientes esclareceram que a paciente TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL ingressou voluntariamente na posse do imóvel, sem nenhuma ingerência dos demais pacientes, sendo que o indiciamento dos mesmos foi totalmente arbitrário. Afirma também que a autoridade policial cometeu abuso de autoridade contra GLAUELSON PERES PINHEIRO e GLAUDERITA PERES PINHEIRO, já que os mesmos não praticaram qualquer crime, tendo os mesmos, tomado providências junto à Corregedoria de Polícia Civil. Por estes motivos, afirmam que resta patente o constrangimento ilegal, pois não há justa causa para o prosseguimento da ação, tendo em vista a atipicidade da conduta dos pacientes no tocante ao delito de esbulho possessório, razão pela qual, requereram o deferimento da medida liminar para que fosse desde logo trancada a ação penal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. À fl. 39, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações (fls. 48), o Juízo a quo informou que os autos se encontravam remetidos ao Ministério Público para fim de oferecer a denúncia, o retorno da autoridade policial para novas diligências ou requerer o arquivamento do inquérito. Instado a se manifestar o Órgão do Ministério Público que oficia perante este Órgão Colegiado opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o impetrante contra o juízo a quo, afirmando que a ação penal deve ser trancada. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, faz-se necessária a análise ao menos da ação penal que afirma existir, pois como se busca impugnar o ato de um juízo se o mesmo sequer exarou alguma decisão?? In casu, consoante as informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Penal da Capital (fls. 48), os autos encontram-se com vista ao Ministério Público desde 23.04.2015, para oferecimento de denúncia, requerer o retorno à autoridade policial para novas diligências ou pleitear o arquivamento do inquérito policial e, ainda não tinham retornado até a data das informações, de modo que a denúncia sequer foi oferecida. Para se aferir a justa causa para a propositura e o prosseguimento de ação penal, deve-se analisar a explanação feita na exordial acusatória, juntamente com as provas coligidas até então. Ocorre que, além de não haver oferecimento de denúncia, a impetração é deficiente no que concerne às provas juntadas quanto aos argumentos feitos, de modo que é de todo equivocada a ordem neste caso, já que após a conclusão do inquérito policial, os autos foram remetidos ao juízo apontado como autoridade coatora, tendo o mesmo apenas dado vista ao Órgão Ministerial, o qual poderá oferecer a denúncia, requerer novas diligências ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito, não devendo, pois, ser conhecida a ordem neste caso. Este Tribunal, em casos semelhantes já decidiu: ¿EMENTA: Criminal. Habeas Corpus Preventivo para trancamento de ação penal. Feito em fase de diligência - Inquérito policial - Ação penal sequer iniciada. Não conhecimento. Unânime.¿ (TJPA, CCR, Habeas Corpus n.º 2012.3.008968-8, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis) ¿HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR SUPOSTA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA INICIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O processo penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, não havendo como analisar o pleito de trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se esta sequer iniciou-se. 2. Ordem NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto.¿ (TJPA, CCR, Habeas Corpus n.º 201330273975, Relatora: Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS) Ademais, ainda que a denúncia já houvesse sido ofertada, a análise da matéria arguida na impetração, qual seja, a atipicidade das condutas e o injusto indiciamento, dependeriam de análise aprofundada do conjunto probatório eventualmente produzido, já que o impetrante toca no ponto de que algumas pessoas foram injustamente indiciadas e, é cediço que o habeas corpus, dada sua natureza sumaríssima, para tanto não se presta, já que inexiste dilação probatória na presente ação mandamental. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SUPOSTA ATIPICIDADE DE CONDUTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando for necessária a análise de provas por parte do magistrado de piso, não há que se falar em trancamento de ação penal pela via estreita de Habeas Corpus. 2. Constrangimento ilegal não configurado pela idoneidade das provas que embasaram a denúncia oferecida pelo parquet. 3. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve atipicidade na conduta do paciente. 4. Ordem denegada.¿ (TJPA, CCR, HC 201230276045, Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza) Assim, não havendo ação penal instaurada, não há o que se trancar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 25 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01791969-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PROCESSO N° 0002748-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: GLAUELSON PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL. PACIENTE: GLAUDERITA PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. VÂNIA...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003738-10.2015.8.14.0000 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO EMBARGANTE: MOISÉS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JO¿O BATISTA FAGUNES FILHO OAB/GO - 14.295 EMBARGADO: ROSÂNGELA HANEMANN ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO HANEMANN OAB/PA - 20.247 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença homologatória de acordo na ação originária, ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento manejado, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MOISÉS CARVALHO PEREIRA, objetivando a reforma de decisão monocrática, que conheceu e proveu o Agravo de Instrumento interposto. Aduz o embargante que o acórdão foi omisso por não proceder com a intimação dos patronos da parte quanto ao julgamento do mérito recursal, bem como a apreciação de seus fundamentos. A parte embargada ofereceu contrarrazões aos Embargos. Por força da Emenda Regimental nº 05 coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se a existência de sentença de primeiro grau extinguindo o processo com resolução de mérito em 14.07.2017, tendo o juízo homologado acordo, restando configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, tendo o Juízo de origem homologado acordo entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2018.01335142-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-10)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003738-10.2015.8.14.0000 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO EMBARGANTE: MOISÉS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JO¿O BATISTA FAGUNES FILHO OAB/GO - 14.295 EMBARGADO: ROSÂNGELA HANEMANN ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO HANEMANN OAB/PA - 20.247 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença homologatória de acord...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0037311-43.2014.8.14.0301, ajuizada por DJALMA TADEU CORREA PANTOJA e MARIA DE NAZARÉ VIGA MAGALHÃES PANTOJA, deferiu em parte a tutela antecipada apenas para determinar que a requerida pague aos autores a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de janeiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão prolatada, bem como os que foram vencendo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determinou, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de janeiro de 2012. Fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Em sede de petição inicial, a ora agravada alegou que firmou contrato de compra e venda imóvel com a agravante, com data de entrega do objeto do contrato estipulada para 04/06/2011 e que posteriormente teriam firmado aditivo contratual no qual foi estabelecida nova data de entrega, 31/03/2013, bem como o congelamento dos valores das parcelas em aberto (duas parcelas anuais, chave e financiamento), não havendo a cobrança de juros e multa. Todavia, a demandada teria descumprido o acordo, gerando, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Em suas razões, às fls. 04 a 19 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a inexistência de lucros cessantes, tendo em vista que os recorridos não teriam anexado aos autos material probatório apto a comprová-lo; b) o descabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar; c) a previsão contratual de incidência do INCC; d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, que o recurso seja totalmente provido. Juntou os documentos de fls. 20/100 dos autos. Coube-me a relatoria. Vieram-me conclusos os autos. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Primeiramente, ao verificar aditivo contratual que alterou a data de entrega do empreendimento para 31/03/2013 (fl.46), entendo estar plenamente caracterizado o atraso na entrega da obra. Ademais, está demonstrada a inexistência de débito por parte dos recorridos, conforme o demonstrativo financeiro colacionado aos autos (fl. 44) e o termo aditivo pactuado. Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, independente do fim a que se queira da ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelo agravado que viu a data de entrega do objeto contratado ser postergada para 31/03/2013. Além do mais, a cópia do contrato de locação anexado aos autos (fls. 47/52) pelos agravados corrobora o entendimento de prejuízo financeiro aos compradores do imóvel em questão, uma vez que não tendo sido feita a entrega deste, naturalmente, continuarão a necessitar de imóvel alugado para residirem. Esses documentos atestam o elevado atraso na entrega do imóvel, ocasionando prejuízos patrimoniais ao agravado, bem como a boa-fé da adquirente do empreendimento, uma vez que tem adimplido fielmente as parcelas contratuais previstas. Tal material probatório configura-se, por si só, em provas inequívocas capazes de convencer da verossimilhança das alegações. Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível por intermédio da cobrança judicial dos valores devidos. É importante notar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, com o atraso na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo sofrido pelo promitente-comprador, ao passo que o vendedor só pode se eximir de responsabilização quando comprovar a existência de situação que prove que a mora contratual não lhe era imputável, o que não se verificou da análise dos autos. Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 525614 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0131927-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação: DJe 25/08/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável . Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012). Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes. Além disso, o percentual de 1% (um por cento) do valor do total do imóvel, parâmetro considerado proporcional e razoável quando da estipulação de valor para o aluguel de imóvel. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VALOR ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de lucros cessantes, de forma presumida, em casos de atraso na entrega de imóvel. 2. O percentual de um por cento (1%) do valor do imóvel, encontra-se de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não se mostra adequada a fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.(TJ-MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes no valor 1% (um por cento) do valor do total do imóvel. No que se refere à decisão que determinou a substituição do índice de correção monetária, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também laborou com o acerto o juízo prolator da decisão agravada. A correção monetária consubstancia-se em mera atualização do valor real da moeda, ao passo que não se trata de meio indenizatório a uma das partes, razão pela qual é devida sua aplicação, sob pena de se causar enriquecimento sem causa, caso não venha a ser utilizada. Nessa linha seguem os seguintes precedentes: REsp 1.391.770, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.04.2014. No mesmo sentido: REsp 1.202.514¿RS, 3ª Turma, DJe de 30.06.2011; e AgRg no REsp 780.581¿GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.10.2010. Em que pese o INCC seja o índice que afere mensalmente os custos dos insumos utilizados nas construções habitacionais, sua variação quase sempre está acima da variação do custo de vida médio da população, de modo que sua aplicação não seria devida na ocasião de a construtora ser exclusivamente responsável pelo atraso na entrega do imóvel, tal entendimento está em consonância com os seguintes precendentes do STJ: AgRg no REsp 579.160¿DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag1.349.113¿PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011. Na situação de mora imputada exclusivamente à construtora, correta como no presente caso, deve ser utilizado o IPCA na esteira da mais recente jurisprudência do tribunal da cidadania. O IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é calculado pelo IBGE, reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos, de modo que sua aplicação é mais razoável se levar-se em consideração que o adquirente, em momento algum, deu caso a mora, preservando o equilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme abaixo colacionado: EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.(...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, correta é a utilização do IPCA como índice de correção monetária a ser utilizado desde o fim do prazo de tolerância (180 dias). A alegação de descabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar, também não merece acolhimento, uma vez que a decisão que determinou a realização de depósitos para fim de pagamento de aluguéis aos agravados equipara-se à obrigação de fazer e não simples obrigação de pagar visando a extinção de um débito. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL ENQUANTO AQUELAS DURAREM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 461 DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as réus pagassem um aluguel à Autora, de moradia similar, durante o período em que se fizer necessária a desocupação do imóvel que ela reside para a realização de obras. 2. Na impossibilidade de a autora continuar residindo em imóvel que necessita de reparos urgentes, bem como entre forçá-la a custear aluguel indefinidamente ou obrigar a litigante mais forte (ora Agravante) a arcar com tal despesa até o deslinde do litígio, opto pela decisão que beneficia a parte hipossuficiente, que não deu causa à celeuma ora em litígio, de sorte a que a mesma continue tendo seus aluguéis pagos pela Agravante, até decisão judicial final. 3. Precedente desta 2ª Turma. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(TRF-5 - AGTR: 95660 PB 0014345-77.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 07/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 114 - Nº: 148 - Ano: 2009). Ementa: TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. 1. A decisão interlocutória determinou o depósito, em juízo, de aluguel mensal de imóvel, em face de interdição do imóvel, objeto de contrato de financiamento pelo SFH, adquirido junto à CEF, e que se encontra sob ameaça de desmoronamento. 2. A tutela antecipada está amparada em prova inequívoca, in casu, a prova decorrente de perícia técnica. 3. O depósito dos aluguéis da mutuária equivale a uma obrigação de fazer, estando, portanto, amparado pelo art. 461 do CPC, desta feita, inexiste óbice para a fixação das astreintes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5; AG 2005.05.00.015877-0; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; Segunda Turma; DJ de 1º.10.2008). Este tribunal de justiça vem reconhecendo amplamente a aplicabilidade da multa em suas decisões, conforme o precedente abaixo da lavra do eminente Des. Roberto Moura que manteve a tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau que fixou multa diária em caso de descumprimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000716-41.2015.8.14.0000. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01791135-19, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0037311-43.2014.8.14.0301, ajuizada por DJALMA TADEU CORREA PANTOJA e MARIA DE NAZARÉ VIGA MAGALHÃES PANTOJA, deferiu em parte a tutela antecipada apenas para determinar que a...