PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002840-94.2015.5.8.14.0000 IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIO (ADVGDO). PACIENTE: MAYANA SANTOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ PROCURADOR: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado em 06/04/2015, pelo Advogado supracitado, em favor de MAYANA SANTOS DA SILVA, com o fito de revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor da mesma. Narrou o impetrante que a paciente se encontrava sofrendo de coação ilegal em sua liberdade em razão de ter tido decretada sua prisão preventiva, sem a devida fundamentação, após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.342/06. Requereu concessão liminar da ordem para expedição do Alvará de soltura. Os autos vieram-me distribuídos e, em 13/04 deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito, requisitando em seguida informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Prestadas as informações, às fls. 45/49, o juízo a quo informou que a paciente fora presa em 25/03/2015, em sua residência, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.342/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva; Que foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva em 27/03, e que o Juízo concedeu a revogação em 06/04, com a determinação de expedição do Alvará de Soltura da paciente, cuja cópia da decisão se encontra nos autos às fls. 56. Nesta Superior Instância (fls. 60/65), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade dita coatora, pelos documentos acostados aos autos, inclusive com cópia da decisão que deliberou pela liberdade da paciente, revogando sua prisão preventiva, tendo a paciente no decorrer da impetração restituído o seu direito de ir e vir, o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011).¿ ¿EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007).¿ Ante o exposto, tendo em vista que a paciente foi posta em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 27 de abril de 2015. DES.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.01403354-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002840-94.2015.5.8.14.0000 IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIO (ADVGDO). PACIENTE: MAYANA SANTOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ PROCURADOR: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado e...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00028200620158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Antonio Fabio Sousa da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de Antonio Fabio Sousa da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado preventivamente desde o dia 09 de junho de 2014, pela suposta prática do delito disposto no art. 121, do CPB, sem que sequer tenha sido designada data para realização da audiência instrutória, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente e, ao final, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 09.06.2014, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, incs. II e IV, do CPB, sendo que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 04 de maio próximo-passado, tendo sido designada sua continuação para a data de 10.06.2015, acrescentando tratar-se de feito complexo, onde o paciente foi inicialmente denunciado na modalidade tentada do referido tipo penal, porém, com a evolução a óbito da vítima, fez-se necessário o aditamento da peça acusatória, o que ensejou nova citação do réu, possibilitando-o a ampla defesa e contraditório. Por fim, aduziu responder o paciente a outros três procedimentos criminais. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Inicialmente, cumpre salientar que, através de contato telefônico junto à Secretaria da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, foi esclarecido que a instrução processual do feito encontra-se encerrada, pois a quando da audiência instrutória realizada no dia 10 de junho próximo-passado foram ouvidas todas as testemunhas restantes e interrogado o paciente, tendo o magistrado de piso oficiado ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a fim de que seja encaminhado o Laudo Necroscópico ao qual foi submetida a vítima, para que, em seguida, possa abrir vistas às partes para apresentação de suas alegações finais. Assim, à luz das súmulas 52 e 01, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, respectivamente, vê-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 11 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02060340-26, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00028200620158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Bruno Silva Nunes de Moraes IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PACIENTE: Antonio Fabio Sousa da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes em favor de Antonio Fabio Sousa da Silva, com fundamento no a...
Data do Julgamento:15/06/2015
Data da Publicação:15/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002579-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA - OAB/PA Nº 16.452 PACIENTE: RAIMUNDO MACARIO FERREIRA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 24/03/2015 pelo advogado Raphael Kurlan Azulay Moura (OAB/PA Nº 16.452) em favor de Raimundo Macario Ferreira Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Salvaterra/PA. Narrou o impetrante (fls.02/04), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção haja vista estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 26/03/2015 (fl.07). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 09 dos autos. Nesta Superior Instância (fls.17/18), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pela perda de objeto no presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, fato este caracterizado pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.13 prestadas pelo juízo singular, o ora paciente teve sua prisão preventiva revogada no dia 07/04/2015 em decisão no Mutirão Carcerário, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente conforme decisão anexada aos autos, a qual fora efetivamente cumprida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES,QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 23 de abril de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.01349588-28, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002579-32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA - OAB/PA Nº 16.452 PACIENTE: RAIMUNDO MACARIO FERREIRA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório co...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOELSON FERREIRA SILVA IMPETRANTE: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA CAPITAL PROCESSO: N. 0002289-17.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: JOELSON FERREIRA SILVA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 11.02.2015 por força de decreto preventivo, por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 129, § 9º do CP. Alega ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão cautelar, bem como ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de tratar-se de paciente com condições pessoais favoráveis. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. É o breve relatório. Decisão: Verifica-se do sistema LIBRA que no dia 10.04.2015 fora publicada decisão em que o juízo, analisando outro pedido de revogação da prisão preventiva, constatou que desaparecerem os motivos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual revogou a custodia cautelar do paciente. Nesse sentido, diante das informações verificadas, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 23 de abril de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01381233-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOELSON FERREIRA SILVA IMPETRANTE: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA CAPITAL PROCESSO: N. 0002289-17.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: JOELSON FERREIRA SILVA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 11.02.2015...
Data do Julgamento:24/04/2015
Data da Publicação:24/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00015097720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Vladimir Koening - Defensor Público Paciente(s): Janilson André Lopes da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Janilson André Lopes da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Aduz o impetrante que há ilegalidade na prisão em flagrante, pois não se enquadra nas hipóteses legais, assim como a ilegalidade no fundamento da prisão em razão de antecedentes criminais. Alega também que houve violação a Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, visto que não foi realizada audiência de custódia. Ao final requer a concessão do mandamus para que o paciente possa aguardar a tramitação processual e ultimação do writ. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar requerida e solicitei informações à autoridade coatora. Após analisar as informações prestadas, indeferi a liminar (fls. 58). Em ato contínuo, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 60/64) de lavra d eminente Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, que opinou pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto, visto que o ato objeto do mandamus em exame já fora realizado É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental. Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial da Procuradora de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01327165-76, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00015097720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Vladimir Koening - Defensor Público Paciente(s): Janilson André Lopes da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002504-90.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO PACIENTE: PEDRO GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 23/03/2015 pela Defensoria Pública em favor de Pedro Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Narrou o impetrante (fls.02/06), em síntese, que o paciente encontrava-se recolhido no Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, sendo o mesmo portador do vírus HIV e que naquele momento se encontrava recluso na enfermaria após ter sido vítima de outro detento que, em surto psicótico, lhe jogou uma panela de água fervente. Que o Centro é carente em infraestrutura e não tem como fornecer condições de atendimento e assistência adequados, em virtude do que a Defensoria Pública ingressou com pedido de prisão domiciliar em favor do paciente em 10/03/2015, mas que até a data da impetração deste remédio heroico o pedido ainda não havia sido apreciado pela autoridade dita coatora. Os autos vieram-me distribuídos em 24/03/2015. Analisando o pedido de liminar deneguei a medida por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 17 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 44/45), a autoridade inquinada coatora informou que em 09/04/2015, o pedido de prisão domiciliar foi concedido. Nesta Superior Instância (fls.24/27), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente, portador do vírus HIV, encontrava-se recolhido na enfermaria do Centro de Recuperação Regional de Tucuruí após ter sido vítima de queimaduras causadas por outro detento e que naquele local não há condições de atendimento e assistência adequados. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.44/45 prestadas pelo juízo singular, o pedido de prisão domiciliar foi concedido. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 22 de abril de 2015. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 2
(2015.01340920-36, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0002504-90.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO PACIENTE: PEDRO GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002616-59.2015.814.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS ( DEFENSORIA PÚBLICA ). PACIENTE: RODRIGO SALES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- PA . PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em 24/03/2015 pela Defensora Pública ANNA IZABEL E SILVA SANTOS em favor de RODRIGO SALES DE SOUZA , sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manifestação da autoridade inquinada coatora quanto ao juízo de retração ou encaminhamento do Agravo em Execução interposto pela defesa ao Tribunal de Justiça do Estado. No dia 27/03/2014, deneguei a medida liminar, solicitando informações à autoridade inquinada coatora e determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins às fls. 30. Em 26/01/2015 foram prestadas as informações às fls. 34, tendo o juízo singular informado que, após a regular tramitação, o referido magistrado proferiu decisão em procedimento de agravo em execução na data de 05/02/2015. Nesta superior instância, o douto Procurador de Justiça HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA manifestou-se, em 15/04/2015, pela perda de objeto, e, por conseguinte, que o mesmo seja julgado prejudicado, tendo em vista que os autos de Agravo em Execução estão tramitando normalmente. Os autos me vieram conclusos em 17/04/2015. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a decisão do juízo a quo que manteve a decisão agravada e remeteu os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para prosseguimento do Agravo em Execução, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido é jurisprudência pátria utilizada por analogia, senão vejamos: CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL - POSTERIOR REMESSA - PERDA DO OBJETO - PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 35, DA LEI Nº 6.368/76 - ORDEM DENEGADA. 1. "Havendo nos autos, informação de que o recurso interposto já foi remetido ao Tribunal 'a quo' cessa a alegação de constrangimento ilegal. (...). (TJ-PR - HC: 2977340 PR Habeas Corpus Crime - 0297734-0, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 09/06/2005, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2005 DJ: 6907) . Ante o exposto, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 17 de abril de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora 1 1
(2015.01317682-07, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0002616-59.2015.814.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS ( DEFENSORIA PÚBLICA ). PACIENTE: RODRIGO SALES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM- PA . PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar im...
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, bem como de aplicação da tabela price; declarar a nulidade das cláusulas contratuais de cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de inserção de gravame, serviço correspondente prestado a financeira e serviços de terceiros; declarar descaracterizada a mora do devedor, uma vez que não há existência de dívida liquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal, condenando a o réu a restituir ao autor os valores recebidos indevidamente em razão das clausulas abusivas, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da citação. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e provimento, com o fim de declarar a inexistência de abusividades contratuais no que tange à capitalização mensal de juros remuneratório; a obrigatoriedade dos contratos, sendo válidas as cláusulas contratuais; o reconhecimento da mora do devedor; a possibilidade de cobrança de serviços de terceiros e do registro de contrato; a legalidade da tarifa de cadastro; bem como seja afastada a condenação na devolução dos valores pagos. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebido o recurso somente com efeito devolutivo (fl. 177). Everaldo Lisboa Moura não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO Insurge-se o apelante em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do apelante aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios. De início, esclareço que a relação contratual em comento está acobertada pela legislação consumerista, que permite a revisão de cláusulas desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor. Sendo assim, é possível a ação revisional, por ser a questão relativa à existência ou não de onerosidade excessiva matéria de mérito, que deve ser examinada caso a caso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ¿as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿ O Superior Tribunal de Justiça também alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: ¿as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.¿ Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,96% (fl. 143). O que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado ( http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM ). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO Quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, o Banco Apelante afirma que é plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Compulsando os autos, assiste razão ao apelante. O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Contudo, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,94%, sendo a anual ajustada em 25.93%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,28%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros, devendo ser reformada a sentença neste ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência ¿ cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ¿ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, deve ser observada orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Dessa forma, retifico a sentença vergastada, mantendo a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$550,00 fls. 110 item IV-9). Dessa forma, reforma-se a decisão vergastada para manter a obrigação do apelado de arcar com a tarifa de cadastro (R$-550,00 fls. 110, item IV-9). TAXA DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIRO (CONCESSIONÁRIA) O Banco-apelante defende a legalidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança das tarifas de serviço de terceiro (concessionária) e do registro do contrato. Com relação à cobrança dos "Serviços Concessionária" no valor de R$ 2.967,70 e "Registro ou Gravame¿, no valor de R$ 46,88, vejo sem razão a apelante porque os reputo abusivos, na medida em que a instituição repassa ao arrendatário custos administrativos que somente a ela aproveita, onerando-o excessivamente, nos termos do artigo 51 , IV , e § 1º , III do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Ainda, segundo orienta a jurisprudência, a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança é abusiva, importando em vantagem exagerada para o fornecedor. Esse também é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende do seguinte excerto de julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS LEGAIS E PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS CONTRATADOS. LEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICÁVEL AO CASO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, requerendo o apelante a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: 1)a legalidade dos juros contratados; 2) a legalidade da capitalização mensal dos juros; 3) legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e demais tarifas contratuais; 4) impossibilidade de revisão do contrato, do afastamento da mora e da restituição de valores indevidos. II - Quanto à legalidade dos juros contratados, o juízo a quo, decidindo referida questão, entendeu que inexiste abusividade nos juros estipulados, razão pela qual entendo que falta interesse de agir ao apelante quanto a esta questão, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. III - Quanto à capitalização de juros, por se tratar de contrato celebrado em 06/03/10, com vigência até 06/02/15, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual rejeito o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados, mantendo a sentença recorrida. IV - Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, o entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. Não havendo sido provado o abuso na referida cobrança, acolho o pedido do apelante, para reformar a sentença nesse aspecto, declarando válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. V - Quanto às demais tarifas (avaliação de bens, inserção de gravame, serviço correspondente prestado à financeira e serviços de terceiros), o entendimento assente é no sentido de que sua cobrança é ilegal, pois a remuneração da instituição financeira advém dos juros por ela cobrados e demais encargos contratuais, sendo, portanto, abusiva esta cobrança. Rejeito, portanto, o pedido do apelante quanto a este aspecto, mantendo a sentença nos mesmos termos em que prolatada. VI - Quanto à revisão contratual, é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão; segundo, porque se trata de contrato conhecido por contrato de adesão, o qual não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas, razão pela qual rejeito a presente alegação. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". VII - Quanto ao pedido de não restituição dos valores pagos indevidamente, não tenho como acolhê-lo, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VIII - Diante do exposto, conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (201330336541, 137320, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 03/09/2014) Dessa forma, sem razão o apelante-réu quanto à legalidade da cobrança de tais tarifas, devendo ser restituídos os respectivos valores pagos pelo apelado-autor, como decidido na r. sentença. MORA DO DEVEDOR Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, mediante edição da Súmula nº 380 firmou o entendimento que: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A par disso, no REsp nº 1.061.530/RS, publicado em 10/03/09, que foi inclusive precedente para a criação da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pretendendo uniformizar o entendimento consubstanciado nos recursos "repetitivos" que versam sobre revisão das cláusulas dos contratos bancários, esclareceu a questão, destacando as hipóteses em que a mora é descaracterizada, vejamos: o simples ajuizamento da ação não descaracteriza a mora; quando se constata que foram abusivos os encargos moratórios, obviamente, a mora não é afastada; quando demonstrado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual (adimplência), a mora é desconfigurada. Assim, no caso dos autos, foi constatada a abusividade na cobrança de ¿TAXA DE REGISTRO¿ E ¿SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA¿, gerando a incerteza do real valor devido, portanto, a mora do devedor restou descaracterizada, impossibilitando a propositura da ação de busca e apreensão por inadimplemento, devendo ser definido o quantum a restituir em liquidação. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto ao pedido de afastamento da condenação na devolução dos valores pagos, não tenho como acolhê-lo, em virtude de estar caracterizada a abusividade na cobrança de ¿taxa de registro¿ e ¿serviço de concessionária¿, que deverão ser restituído ao apelado, montante a ser apurado em liquidação e compensado no saldo devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, deve-se ver que houve sucumbência recíproca, visto que cada litigante restou em parte vencedor e vencido na presente demanda. Sobre a sucumbência, a doutrina de Theotônio Negrão, em ¿Código de Processo Civil e legislação processual em vigor¿, 44ª ed, Ed. Saraiva, 2012, pág. 143, em análise dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, elucida: Art. 20: 3c. ¿Havendo pluralidade de vencedores na ação, os honorários da sucumbência serão partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões¿ (JTJ 140/91) [...]. ¿Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido¿ (RSTJ 48/395). [...] Com efeito, não se trata, no caso, de sucumbência parcial, mas de sucumbência recíproca, porque o banco apelante resistiu a todo tempo à pretensão revisional, objetivando manter as taxas e encargos contratados, enquanto o autor pleiteava a redução dos respectivos percentuais. Portanto, nítida sucumbência recíproca, de forma que incide o artigo 21 , do Código de Processo Civil , bem assim como a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ¿os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Dessa forma, reconhecida a sucumbência recíproca, a fim de partilhar igualmente as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, esses fixados em R$-2.000,00 (dois mil reais), porém, suspender a exigibilidade da verba em relação à parte autora, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060 /1950, art. 12 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de modificar a sentença vergastada nos seguintes termos: a) Não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios; b) Não há abusividade na capitalização mensal de juros remuneratórios; c) Declarar válida a cobrança da tarifa de cadastro; d) Condenar as partes em honorários de sucumbência recíprocos, bem como ao pagamento de custas processuais, porém suspender a exigibilidade da verba em relação ao autor, ora apelado, ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. E, mantenho a sentença nos demais termos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01269221-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0026918-30.2012.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADO: EVERALDO LISBOA MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Everaldo Lisboa Moura ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, autos nº 0026918-30-2012.814, em face do Banco Bradesco Financiamentos. Ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer abusiva a cláusula DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIO, b...
Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00007069420158140000 Impetrante(s): Dr. Ramsés Sousa da Costa Junior Paciente(s): Francidercio Morais Ferreira e Raimundo de Souza Serrão Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar interposto em favor de Francidercio Morais Ferreira e Raimundo de Souza Serrão figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/Pa. Narra à impetração que os pacientes encontram-se presos desde o dia 19/01/2015 em virtude de prisão em flagrante, e tiveram suas prisões convertidas em preventivas no dia 21/01/2015, estando sofrendo constrangimento ilegal visto que suas prisões se deram de forma ilegal, pois os mesmos ostentam bons antecedentes, são primários, trabalhadores e possuem residência fixa. Aduz que não houve a comunicação da prisão ao juízo no prazo de 24hs, pelo que a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido sem qualquer fundamentação legal. Dessa forma, requerem a revogação das prisões preventivas, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, para que possam recorrer em liberdade. Juntou documentos de fls.12/30. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 27/01/2015 (fls.32) e em despacho de fls.33 reservou-se a análise da liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade demandada. Às fls. 37 o Juízo coator apresentou informações esclarecendo que os pacientes foram presos em flagrante delito em 19/01/2015, pala pratica dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, incisos I e II do CPB (roubo majorado) c/c artigo 288 do CPB (formação de quadrilha) c/c artigo 244-B do ECA (corrupção de menores). Consta na denúncia que os acusados no dia 18/01/2015, por volta das 19hs, os denunciados, acompanhados de mais dois adolescentes, armados com facas e terçados, invadiram a residência da Sra. Marizete Morais da Silva e subtraíram 2 (duas) motosserra, 1 (uma) empanada de rede e a quantia de R$5.174,00 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais), mediante grave violência, o que gerou repercussão no município. Prossegue esclarecendo que em 21/01/2015 a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva. Após o Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado em 03/02/2015, tendo esta sido recebida em 04/02/2015 e determinada a citação dos acusados para apresentar defesa preliminar e sem prejuízo de análise de resposta a acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2015. Em 10/02/2015 Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 19/01/2015 (fls.34) momento em que indeferi a liminar pleiteada (fls. 35). Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação (fls.38/45) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Celia Filocreão que pronunciou-se pela denegação da ordem de Habeas Corpus. Os autos voltaram-me conclusos em 28/01/2015 (fls.45-verso). É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Após a análise dos autos, entendo que as razões apresentadas pelo ilustre impetrante não encontram guarida legal ao fim colimado. O habeas corpus impetrado está baseado nas alegações de ilegalidade da prisão pois possuem bons antecedentes. Considerando que no decorrer da impetração fora proferida a sentença condenatória no dia 16/04/2015, condenado os pacientes Francidercio Morais Ferreira e Raimundo de Souza Serrão pelos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II do CPB (roubo majorado) c/c artigo 244-B do ECA (corrupção de menores) à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, onde foi mantida a segregação cautelar dos mesmos, logo não mais subsiste a causa de pedir no presente mandamus, restando superados os motivos da impetração. Neste sentido, trago à colação o entendimento desta Egrégia Câmara Reunida do Tribunal de Justiça, verbis: Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Constrangimento ilegal. Decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória de forma genérica e desmotivada. Ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema. Condições pessoais favoráveis. Prolatada sentença de pronúncia. Manutenção da segregação cautelar do paciente. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Sobrevindo nova decisão segregacionista, da qual não se insurgiu o paciente, em relação aos seus novos fundamentos, resta prejudicado o presente writ, em virtude da superveniência de novo ato a ser impugnado. [TJPA. HC 2011.3.022541-5. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira. J. 21/11/2011. DJe 28/11/2011] Em resumo, não identifico o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual, julgo prejudicada a ordem impetrada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 22 de abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01324543-85, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00007069420158140000 Impetrante(s): Dr. Ramsés Sousa da Costa Junior Paciente(s): Francidercio Morais Ferreira e Raimundo de Souza Serrão Impetrado: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/Pa Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar int...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00022761820158140000 IMPETRANTE: Advogado Ronaldo Ferreira Marinho IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira PACIENTE: Jefferson Gomes Mello PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ronaldo Ferreira Marinho em favor de JEFFERSON GOMES MELLO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Narra o impetrante que o paciente foi sentenciado como incurso na conduta tipificada no art. 157, §3º, in fine, na sua modalidade tentada, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, contra a qual interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, alegando ter o magistrado sentenciante inobservado o preceito constitucional que dispõe acerca da inexistência de crime sem lei anterior que o defina, pois o Código Penal Pátrio não prevê a modalidade tentada do referido dispositivo, de modo que, tendo o paciente ocasionado apenas lesões corporais na vítima, deve o mesmo ser incursionado na conduta disposta na primeira parte do §3º, art. 157, do CPB, cuja reprimenda é inferior àquela prevista em sua parte final. Assim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, pois já se encontra custodiado há mais de três anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida e, no mérito, pleiteia a recapitulação do crime pelo qual o referido paciente foi sentenciado e, consequentemente, o redimensionamento da pena a ele estabelecida, com a devida readequação do regime prisional. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar impossibilitada de prestá-las, em virtude de estarem os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por entender que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que este Egrégio Tribunal, acompanhando entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, como na hipótese, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII. Entretanto, sabe-se que em hipóteses excepcionais, há de ser concedida, inclusive de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação que não se verifica na hipótese, pois no que diz respeito ao pleito para que seja recapitulado o tipo penal imposto ao paciente e, consequentemente, seja readequada a pena e o regime prisional a ele estabelecidos, além de se tratar de matéria que requer o revolvimento de provas, o que é inviável na estreita via do mandamus, deve a mesma ser analisada a quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo aludido paciente, inexistindo teratológica ilegalidade que justifique a antecipação de tal análise por meio do presente mandamus. Ademais, quanto ao argumento de que o paciente se encontra custodiado há mais de 03 (três) anos, sem que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra si, ressalta-se que o recurso de apelação intentado contra a referida decisão condenatória, encontra-se pendente de julgamento na 2ª Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que a autoridade competente para apreciar eventual excesso de prazo no referido julgamento é o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inc. I, alínea c, da CFB. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 15 de abril de 201 5 . DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1
(2015.01274736-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00022761820158140000 IMPETRANTE: Advogado Ronaldo Ferreira Marinho IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira PACIENTE: Jefferson Gomes Mello PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ronaldo Ferreira Marinho em favor de JEFFERSON GOMES MELLO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:16/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00012022620158140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Martha Pantoja Assunção (OAB/PA: 17.854). Paciente(s): Ricardo Danny Neves Nazaré. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ricardo Danny Neves Nazaré, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/09 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações prestadas pelo douto Procurador Sergio Tiburcio dos Santos Silva. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01206789-73, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00012022620158140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Martha Pantoja Assunção (OAB/PA: 17.854). Paciente(s): Ricardo Danny Neves Nazaré. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os p...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00009009420158140000 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Eduardo Cesar Travassos Canelas (OAB/PA: 12.290) e outro Paciente(s): Rangel Cardoso Evangelista. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rangel Cardoso Evangelista, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ananindeua. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/23 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a conversão do cárcere em prisão domiciliar, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01206154-38, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00009009420158140000 Comarca de Origem: Ananindeua. Impetrante(s): Eduardo Cesar Travassos Canelas (OAB/PA: 12.290) e outro Paciente(s): Rangel Cardoso Evangelista. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ananindeua. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00003734520158140000 Comarca de Origem: Concórdia do Pará. Impetrante(s): Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho (OAB/PA: 20.548). Paciente(s): Valdeir Paulo Duarte. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdeir Paulo Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/06 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01122845-93, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00003734520158140000 Comarca de Origem: Concórdia do Pará. Impetrante(s): Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho (OAB/PA: 20.548). Paciente(s): Valdeir Paulo Duarte. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00009935720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Laura Raquel do Nascimento Monteiro ¿ OAB/PA 7.596 Paciente(s): Walter Silva Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Walter Silva Ferreira, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim Aduz a impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, visto que ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas. Defende também que o tipo penal no qual foi imputado, deve ser desconsiderado pela incidência do art. 180, § 3º do Código Penal Ao fim, requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura, e após o julgamento do writ para a ratificação da liminar, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente. Distribuídos os autos à minha relatoria, me reservei de apreciar a liminar pleiteada e requeri informações à autoridade coatora . Após analisar as informações, inde feri o pedido de liminar (fls. 74 ) e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, o qual entendeu pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Em pesquisa ao Sistema LIBRA, documento que faço juntar aos autos, constatei que as Câmaras Criminais Reunidas, proferiram Acórdão no dia 02/03/2015, concedendo a ordem nos autos do processo 0001207-48.2015.8.14.0000, o qual possui o mesmo pedido pleiteado no presente mandamus. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 06 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01116024-89, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00009935720158140000. Comarca de Origem: Belém Impetrante(s): Laura Raquel do Nascimento Monteiro ¿ OAB/PA 7.596 Paciente(s): Walter Silva Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00005674520158140000 Comarca de Origem: São Sebastião da Boa Vista. Impetrante(s): Marilda Cantal (OAB/PA: 6.920-E). Paciente(s): Romualdo Pinheiro Farias. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Romualdo Pinheiro Farias, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/07 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a conversão do cárcere em prisão domiciliar, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01122473-45, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00005674520158140000 Comarca de Origem: São Sebastião da Boa Vista. Impetrante(s): Marilda Cantal (OAB/PA: 6.920-E). Paciente(s): Romualdo Pinheiro Farias. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00048444120148140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Renata Chaves Pinheiro (OAB/PA: 9.711). Paciente(s): Edson Batista de Moraes. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juízado de Violência Doméstica e Familiar Criminal Contra a Mulher da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Edson Batista de Moraes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juízado de Violência Doméstica e Familiar Criminal Contra a Mulher da Comarca de Belém. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/05 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01122974-94, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00048444120148140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Renata Chaves Pinheiro (OAB/PA: 9.711). Paciente(s): Edson Batista de Moraes. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juízado de Violência Doméstica e Familiar Criminal Contra a Mulher da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO....
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050809020148140000 Comarca de Origem: Castanhal. Impetrante(s): Ailton Silva da Fonseca (OAB/Pa 8.159). Paciente(s): Francisco Aldenir Melo de Araújo. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Aldenir Melo de Araújo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/15 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria na data de 12/01/2015. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente obtida em 24/03/2015, conforme decisão a qual faço juntar. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 06 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01115794-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00050809020148140000 Comarca de Origem: Castanhal. Impetrante(s): Ailton Silva da Fonseca (OAB/Pa 8.159). Paciente(s): Francisco Aldenir Melo de Araújo. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vers...
LibreOffice Processo nº 0001876-04.2015.8140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Comarca: São Geraldo do Araguaia Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Paciente: D. S. R. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de D. S. R., contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções P Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Consta da impetração que foi decretada medida de internação ao paciente, já com trânsito em julgado, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime de furto c/c estupro. Alega o impetrante que a medida de internação aplicada ao menor é desarrazoada, não sendo a cabível para o caso, tendo a autoridade coatora fundamentado erroneamente a aplicação de tal medida, por não ter envolvido qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, muito menos existindo reiteração de cometimento de outras infrações, estando o paciente, assim, sofrendo constrangimento ilegal, requerendo a concessão da presente ordem. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 35). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 61/62-v26/27 dos autos, esclarecendo que o paciente já cometeu atos infracionais nas comarcas de Arapoema/TO, Pé-do-Morro/TO, Xinguara/PA, Estreito/MA, Carolina/MA, Santa Fé/TO e Goiânia/GO. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, pois manejado como substituto de recurso apropriado. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal a que o paciente vem sofrendo, haja vista entender o impetrante que a medida de internação aplicada não é medida adequada para o caso, não tendo a autoridade coatora fundamentado de forma correta tal reprimenda. A priori, após análise do Parecer Ministerial, percebo que realmente o impetrante está usando do presente writ como sucedâneo do recurso cabível, onde, após ter transitado em julgado a decisão meritória que aplicou a medida de internação ao paciente, busca através deste mandamus análise de matéria que deveria ser ventilada em recurso apropriado, o que não é o caso destes autos, pois o Habeas Corpus não é sucedâneo de outro recurso, sendo este entendimento já pacífico em nossos tribunais superiores. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a não comprovação de trabalho por parte do apenado deve ser interpretada com cautela, pois, permanecendo custodiado, na maioria das vezes, não tem condições de comprovar de imediato uma proposta de emprego (Precedentes). 4. Constatado que o paciente, quando beneficiado com anterior colocação em regime aberto, evadiu-se, tem-se por acertado o entendimento da Corte estadual, que concluiu que a decisão que concede a progressão para o regime aberto, com a colocação automática do preso em prisão domiciliar, deve ser tomada com parcimônia, pois não se pode dar mais chance de o prisioneiro empreender fuga novamente. 5. Writ não conhecido.¿ (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (Grifei) ¿HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I). 3. Ordem denegada.¿ (STJ - HC: 50238 RJ 2005/0194316-9, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 216) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso apropriado para atacar a decisão prolatada pelo juízo coator, não há como se conhecer do mesmo. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 09 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01160911-64, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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LibreOffice Processo nº 0001876-04.2015.8140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Comarca: São Geraldo do Araguaia Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Paciente: D. S. R. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de li...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00001327120158140000 Comarca de Origem: Augusto Correa. Impetrante(s): Oneide Maria Barros da Silva (OAB/PA: 3.024). Paciente(s): Nadilson de Sousa Borges. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Nadilson de Sousa Borges, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/08 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações constatadas no sistema LIBRA, as quais faço juntar. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01123038-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00001327120158140000 Comarca de Origem: Augusto Correa. Impetrante(s): Oneide Maria Barros da Silva (OAB/PA: 3.024). Paciente(s): Nadilson de Sousa Borges. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Correa. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ve...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00002261920158140000 Comarca de Origem: Santarém. Impetrante(s): Laís Oliveira da Silva (OAB/PA: 19. 570). Paciente(s): Adriano Batista Fernandes. Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Batista Fernandes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/09 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 07 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01122900-25, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00002261920158140000 Comarca de Origem: Santarém. Impetrante(s): Laís Oliveira da Silva (OAB/PA: 19. 570). Paciente(s): Adriano Batista Fernandes. Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os p...