PROCESSO Nº: 0004832-27.2014.8.14.0000 RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da RMB PACIENTE: Renata da Cruz Aleixo PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol da paciente Renata da Cruz Aleixo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Consta da impetração, que a paciente supracitada foi sentenciada para o cumprimento da pena no regime semiaberto, mas encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ter lhe sido indeferido o pedido de saída temporária, em razão do não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, violando assim o princípio ressocializador que garante o referido benefício, mesmo nos casos em que a sentenciada inicie o cumprimento de sua reprimenda no regime semiaberto. Assim , após transcrever inúmeros julgados, inclusive dessa E. Corte de Justiça, requer a impetração liminarmente a concessão da ordem, a fim de que a paciente possa usufruir do benefício da saída temporária . Juntou documentos de fls. 15 usque 19 . À s fl s . 22/23 , a Exm a . Sr a . Des a . Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos , a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, concedeu a liminar requerida para que o magistrado analise o benefício da saída temporária da paciente, sem a exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto . Instad a a se manifestar , a autoridade coatora, à fl. 28 , informa que a paciente já recebeu por parte de seu Juízo o benefício pleiteado pela impetração , ou seja, a saída temporária . Nesta Instância Superior , o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva , manifestou-se pel a prejudicialidade do pedido, por absoluta perda de objeto . Ante ao exposto , uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pel o ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto , motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus , com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça , determin ando, por consequência, se u arquivamento . Belém/PA, 11 de fevereiro de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.00455275-44, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PROCESSO Nº: 0004832-27.2014.8.14.0000 RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da RMB PACIENTE: Renata da Cruz Aleixo PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol da paciente Renata da Cruz Aleixo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0005050-55.2014.814.0000 IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (OAB/PA N.º 17.885) IMPETRANTE: VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB/PA N.º 19.782) PACIENTE: FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 02ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 27/12/2014, em favor de FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO, sob o fundamento de constrangimento ilegal por ter o juízo da execução penal revogado o benefício da saída temporária concedida entre os dias 25/12/2014 e 02/01/2015, após acatar a representação apresentada pela Direção da Casa Penal, a qual instaurou processo administrativo ainda não finalizado para apurar a participação do ora paciente num princípio de rebelião no estabelecimento prisional, que constitui falta grave, aplicando-se-lhe a regressão cautelar para o regime de cumprimento fechado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Pretende o impetrante demonstrar a ilegalidade na sua não autorização para saída temporária, uma vez que já havia cumprido todos os requisitos para o recebimento do benefício, o qual seria gozado por 07 dias, objetivando passar as festas de fim de ano com sua família. Distribuídos os autos no Plantão Judicial, a ilustre magistrada plantonista, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho, não conheceu do writ, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme decisão de fls. 15/15v. Após redistribuição durante o expediente normal, vieram-me os autos por sorteio, ocasião em que determinei o encaminhamento dos autos ao MPE de 2º Grau (fl. 20). O Parquet de 2º Grau, entendendo imprescindível, manifestou-se no sentido da colheita de informações pela autoridade apontada coatora, o que foi acatado por esta Relatora (fls. 22 e 23). Prestadas as informações, o juízo singular aduziu que o paciente está sendo executado criminalmente nos autos do Proc. n. 0026326-40.2014.814.0401, cuja pena imposta pela Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas foi de 05 anos, decorrente da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17/05/2013. Aduziu que no dia 05/12/2014, a SUSIPE apresentou pedido de regressão cautelar em desfavor do paciente, mediante protocolo do Of. 4071/2014-GAB/SUSIPE, cujo teor indicava sua participação após revista de rotina onde foram encontrados em poder dos apenados grande quantidade de maconha, facas, estoques, aparelhos celulares e bebidas alcoólicas. Assim, considerando o teor do ofício, decidiu-se pela regressão cautelar do apenado ao regime fechado, sendo que a instauração do incidente de regressão anteriormente mencionado bastou para subsidiar a decisão eis que o paneado teve sua custódia alterada para o regime fechado. Após nova remessa dos autos ao MPE de 2º Grau, este se manifestou pela PREJUDICIALIDADE do writ, por impossibilidade jurídica do pedido em razão da perda superveniente do objeto (fls. 44/45). É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente writ of mandamus tem por objeto, como visto, demonstrar a ilegalidade na revogação da autorização para saída temporária do paciente, uma vez que este já havia cumprido todos os requisitos para o recebimento do benefício, o qual seria gozado por 07 dias, objetivando passar as festas de fim de ano com sua família. Cediço que a concessão da saída temporária importa na análise do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, o que deve ser feito pelo magistrado de 1º grau, que possui maiores informações para analisar e decidir o pleito. Da mesma forma, é assente que a via eleita para pleitear a liminar não comporta dilação probatória, devendo ser instruída com todos os documentos e provas que possam dar supedâneo à concessão de um direito. Conforme observou o Parquet de 2º Grau, in verbis: ¿Todavia, esbravejamos que a pretensão por esta via eleita resta-se prejudicada (...) Ou seja, se a pretensão do impetrante almeja a concessão de saída temporária do paciente em data já ultrapassada, o pedido perde seu objeto, não devendo ser conhecido¿ (fl. 45). Não bastasse isso, o pleito de saída temporária para as festividades de final de ano, neste momento, resta flagrantemente prejudicado, eis que o período para o gozo do benefício já transcorreu. Assim, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, as decisões deste Egrégio Tribunal: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Saída temporária para os festejos da semana santa Liminar indeferida Passado o aludido período festivo, resta prejudicado o writ, face a míngua de objeto. Decisão unânime. (201430079463, 132979, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 05/05/2014, Publicado em 07/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NO DIA DOS PAIS. SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDA PERDA DE OBJETO. I. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A PACIENTE JÁ FORA COLOCADA EM LIBERDADE, GOZANDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, TAL COMO PLEITEADO NO HABEAS CORPUS, RESTANDO, ASSIM, SEM OBJETO O WRIT; II. ORDEM PREJUDICADA. (201230183646, 112291, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 25/09/2012) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 09 de fevereiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora 1 1
(2015.00424767-97, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0005050-55.2014.814.0000 IMPETRANTE: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (OAB/PA N.º 17.885) IMPETRANTE: VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB/PA N.º 19.782) PACIENTE: FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 02ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004987-30.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/12/2014 pel o advogado Fábio Rogério Moura em favor de Rual Marcos Hernandes Manzoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls. 3-9), em síntese, que o paciente teve sua prisão civil decretada nos autos da ação de execução de alimentos anexa e diante da ameaça de lesão grave e de difícil reparação o paciente interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, cuja relatoria coube a Exmª Srª. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Relatou que em virtude do recesso forense não fora possível a Câmara oficiar ao juízo a quo da decisão deste Egrégio Tribunal no sentido de suspender a prisão do paciente. Asseverou que o paciente requereu a revogação da prisão junto ao juízo monocrático, depositando parte do valor da dívida (R$9.000,00), porém, o juízo mantivera a prisão, pois só liberaria o paciente com o depósito da metade do valor do débito. Salientou que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, que não é a hipótese ora tratada. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Plantonista Ronaldo Valle, o qual, às fls. 195 destes autos, entendendo presentes os requisitos da tutela cautelar, concedeu liminarmente o salvo conduto requerido pelo paciente. Às fls. 205 destes autos, mantive a decisão do Magistrado Plantonista, assim, solicitei as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP. Nesta Superior Instância (fls.211-213), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, que não é a hipótese ora tratada.. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.208 prestadas pelo juízo singular, à ordem de prisão do paciente fora suspensa, pois o paciente manejou recurso de agravo de instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, no qual fora concedido efeito suspensivo da decisão que determinou a prisão do paciente, conforme cópia da decisão em anexo nos autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 6 de fevereiro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.00405699-71, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004987-30.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0004741-34.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO BOVE FILHO (OAB 10.562/B) PACIENTE: JOEL FRANCI DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 15/12/2014 pelo advogado Antônio Bove Filho, em favor de JOEL FRANCI DOS SANTOS . Narrou o impetrante (fls. 2/19) que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 19/06/2014. Arguiu constrangimento ilegal por excesso de prazo e falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdad e provisória. Requereu liminar e, por fim, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/12/2014 , solicitei informações à autoridade inquinada coatora à fl. 89 . Nesta superior instância (fls. 99/103), o Procurador de Justiça do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem por não existir o constrangimento ilegal alegado. Prestadas as informações à s fl s . 108/112 pela autoridade tida como coatora, informando que em 26/01/2015 deferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme consta de cópia da decisão, em anexo (fls. 111), proferida pelo Juiz a quo, foi concedida a liberdade provisória ao paciente. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através da revogação da prisão preventiva, por parte do Juízo a quo, nota-se que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007).¿ Ante o exposto, tendo em vista que o paciente fora posto em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL, CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-PA, 4 de fevereiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora CFT
(2015.00374882-81, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0004741-34.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO BOVE FILHO (OAB 10.562/B) PACIENTE: JOEL FRANCI DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberat...
PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão da ausência de interesse processual do autor, ante a ausência de diligências para a busca do bem não localizado com o devedor e pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não resta caracterizada a desídia do autor na busca do bem, que não foi localizado, bem como, porque a extinção do processo por negligência ou desídia do autor somente é autorizada após requerimento da parte contrária, nos termos da súmula n.º240 do STJ. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Ademais, importante ressaltar que, no caso vertente, houve a citação, conforme consta da sentença, fl.46, tenho que também é aplicável ao presente o teor da súmula n.º240 do STJ, nos seguintes termos: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Por outro lado, o pedido de conversão da ação em depósito é possível e necessário, haja vista a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em que o bem alienado não é encontrado, conforme se observa do seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e súmula do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00357872-89, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015418-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON. APELADO: LUIZ FERNANDO MENDES PAIVA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0044639-33.2009.814.0301), ajuizada em face de LUIZ F...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 36), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por DENILSON BARROS BRANDÃO ¿ Processo nº 0000694-80.2015.8.14.0000, arbitrou os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante alega que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia, arbitrando honorários periciais, bem como determinou que o Agravante efetuasse o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltou que não é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova no presente caso. Sustenta que a fumaça do bom direito resta perfeitamente comprovada. E em relação ao periculum in mora, afirma que caso não seja atribuído de pronto o efeito suspensivo ativo, poderá ter valores bloqueados e penhorados por estar caracterizado como agente descumpridor de sentença. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls. 10/43. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 44). Vieram os autos conclusos. (fl.45v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso admite julgamento monocrático, nos termos do art. 557, CPC, p e los motivos que passo a expor. Em suma, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória do juízo monocrático, que lhe imputou o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: ¿ABERTA A AUDIÊNCIA, PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, ESTA RESTOU INFRUTÍFERA. Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial e a intervenção do Ministério Público. Em seguida a MMª JUIZA DELIBEROU DA SEGUINTE FORMA: 1 - Defiro o pedido das provas requeridas pelas partes com relação à prova pericial. 2 - Oficie-se ao IML para que indique um perito para avaliar o grau de invalidez do requerente; nomeado o perito, este terá o no prazo de 30 dias para proceder a perícia no autor, independentemente de compromisso (CPC art. 422), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. 3 - Faculto às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos para formularem quesitos e acompanharem a pericia médica. 4 - Juntado o laudo, dê-se vistas às partes, no prazo de 10 dias, para se manifestarem. 5 ¿ Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento; 6 - Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes a serem custeados pela parte requerida, ficando ciente a partir desta data, quanto ao prazo de 15 dias para deposito prévio dos honorários do perito. 7 - Depositados os honorários intime-se o perito para que informe dia e hora para realização da pericia a fim de que as partes sejam intimadas. 8 - Após a juntada do laudo pericial bem como da manifestação das partes quanto ao mesmo, retornem conclusos para a prolação da sentença. Fica, neste ato, intimada a patrona da parte requerida, a recolher custas intermediárias, no prazo de 10 (dez) dias, para fim de expedição de ofício ao IML. Intimados os presentes. (...) ¿ grifo nosso Pois bem. O cerne da questão cinge-se em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no caso concreto. A responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova, ou ao autor quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, conforme art. 33 do CPc, in verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ No caso dos autos, a referida prova foi requerida pelo autor, sendo este pedido corroborado pelo réu, ora agravante, em sua contestação, conforme informa em suas razões (fls. 05) . Assim, nos termos do artigo retromencionado (art. 33, do CPC), tendo em vista que ambas as partes solicitaram a perícia, o custeio deveria caber à parte Autora. Contudo o MM. Juízo a quo determinou que o réu, ora agravante, custeasse o pagamento dos honorários periciais, o que evidencia o equívoco no decisum, pois, no caso dos autos, não cabe ao agravante ser compelido ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência Pátria: STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. INCIDÊNCIA DIRETA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Hipótese que versa acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais, cujo efetivo pagamento será imposto, por ocasião da prolação da sentença, ao sucumbente. - De acordo com a regra estabelecida no art. 33, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser antecipada pelo autor quando o exame pericial for requerido por ambas as partes. - Recurso especial provido. (REsp 1196704/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012) STJ- RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO DPVAT INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS CARREADO À RÉ APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO C.P.C. REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE, NO CASO, AO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES REQUERERAM A PROVA AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC OU PELO PERITO NOMEADO, CASO ACEITE RECEBER AO FINAL. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20247885920148260000 SP 2024788-59.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/03/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2014) Isto posto, salutar ressaltar que, no presente caso, embora, inicialmente, a responsabilidade do pagamento dos honorários do perito recaía sobre o autor/agravado, ao mesmo foi concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se extrai da consulta de processos de primeiro grau, cuja juntada ora se determina, em despacho datado de 16/11/2011, de forma que deve ser observado o que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI deste Egrégio Tribunal, in verbis: Art. 1º Nos casos de necessidade de realização de prova pericial em demandas com assistência judiciária gratuita, o Magistrado deverá designar o perito, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) e parent, até terceiro grau. (...) Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à Presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. (...) Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor fixado pelo Magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Logo, razão assiste ao agravante, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará o pagamento dos honorários periciais no presente processo, nos termos do art. 33 do CPC e em observância ao que dispõe o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não sendo o agravante, como se viu, o responsável pelo pagamento, lhe falta interesse em recorrer , neste ponto, pelo que , deixo de me manifestar . ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1-A DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória atacada, eximindo o requerido/agravante do pagamento dos honorários do perito, devendo o juízo a quo proceder em conformidade com o Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/CJCI , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 30 de Janeiro de 2015. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00304019-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 36), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por DENILSON BARROS BRANDÃO ¿ Processo nº 0000694-80.2015.8.14.0000, arbitrou os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante alega que o Juízo de p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005017-65.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBERTO JEFFERSON DA FRANÇA MENDES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de ROBERTO JEFFERSON DA FRANÇA MENDES impetrada por advogado contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA que decretou a prisão preventiva do ora paciente nos autos da ação criminal em que lhe é imputada, em tese, a prática do crime tipificado no ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, LEI 11.340/2006. Arguiu, o impetrante, ausência dos motivos determinantes da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação do decreto constritivo, requerendo liminar e, por fim, a concessão definitiva da ordem. Os presentes autos restaram inicialmente distribuídos a Exma. Desa. Plantonista Ronaldo Marques Valle em 21/12/2014 (fl. 51/v) , que denegou a liminar requerida (fls. 52/53 ) Vindos os autos a mim redistribuídos (fl. 60) , solicitei informações à autoridade inquinada coatora à fl. 62 . Prestadas as informações à fl. 68/74 , o juízo a quo informou que em 16/1/2015 que o Ministério Público oferec e u denúncia contra o ora paciente, imputando-lhe a prática em tese da conduta delitiva tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, Lei 11.340/2006. Relatou que em 13/01/2014, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente em razão de estar descumprindo as medidas protetivas decretadas, razão pela qual o Juízo a quo decretou a custódia cautelar em 17/01/2014. Informou, por fim, que o processo está aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/03/2015, às 10.00h. Nesta superior instância (fls. 78/81), a Procuradora de Justiça do Ministério Público, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem ante a ausência do constrangimento ilegal alegado. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal , ante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia provisória do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (Libra), constatei a impetração simultânea de outro habeas corpus, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda (HC Nº 2014.3027211-6), conforme cópia do acórdão em anexo. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado, sendo que as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, conforme ACÓRDÃO: 140859, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE: 25/11/2014, julgaram o writ impetrado, seguindo o voto proferido pela eminente relatora, que denegou a ordem. Imperioso, nesse momento, transcrever a ementa do bem lançado voto proferido pela Exma. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, com o seguinte teor: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTIGO 129, § 9º, CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, I, DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a entrada em vigor da novatio legis n.º 12.403/2011 fora revogado o inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal, porém a prisão preventiva continua sendo cabível em tal hipótese, uma vez que o conteúdo do referido inciso revogado fora transferido para o inciso III do mesmo diploma legal, acrescentando outras possíveis vítimas de violência doméstica e familiar, como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. 2. Assim, o art. 313, inciso III do diploma processual citado passou a prever que será admissível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. Restou evidenciada, in casu, a necessidade da manutenção da prisão do ora paciente, diante da presença de circunstâncias constantes do art. 312 do CPP, principalmente pelo resguardo e garantia à integridade da vítima, face o histórico de agressões e ameaças à vítima, revelando extrema reprovabilidade da conduta e indícios de periculosidade. 4. A Lei Maria da Penha busca resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, sobretudo, pela premissa da hipossuficiência da mulher (dentro da relação machista de violência de gênero). 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Writ Denegado, à unanimidade. Por conseguinte, não verifico qualquer alteração fática na situação do ora paciente capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus, uma vez que já foram objeto de análise pela eminente juíza convocada supracitada, tendo em face que restou consubstanciado nos mesmos fundamentos, motivo pelo qual não há como ser conhecido o presente habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. (...). REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 29 de janeiro de 2015. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora CFT 1
(2015.00302057-15, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005017-65.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBERTO JEFFERSON DA FRANÇA MENDES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 em face de MARCUS ROGÉRIO FONSECA PINTO, que revogou a liminar concedida na fl. 68 e determinou a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.814.0301, com as providencias de estilo. Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d o Sr. Marcus Rogério , devido a ele estar em atraso com as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado por ambos, que teve como objeto o veículo Volkswagen Spacecross 1.6 8v , placa OTR 7562 . Por outro lado, o requerido propôs ação revisional c/c consignatória, visando rever cláusulas contratuais que reputava abusivas e as altas taxas de juros estipuladas no contrato, em que ele não teve condições de discutir na ocasião do negócio jurídico entre ambos. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, o juízo singular deferiu inicialmente o pedido de busca e apreensão por estender estarem preenchidos os seus requisitos necessários, porém, depois de tomar conhecimento da propositura de ação por parte do requerido, onde procura discutir as cláusulas contratuais, revogou a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão do presente processo e ainda o apensamento da ação revisional nº 0020397-98.2014.8.14.0301. Conforme certidão de fl. 105 dos autos, da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas, nem apresentadas contrarrazões no presente feito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 28 ): Compulsando os autos, observo que após a Petição Inicial, o Requerido veio aos autos, espontaneamente, informando a preexistência de ação discutindo o mesmo contrato objeto do presente feito, Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301, desaguando em deferimento do pedido liminar, em 12/08/2014, sem, contudo, se fazer qualquer ressalva a respeito do pedido formulado pelo Requerido. Em consulta no sistema de gestão processual LIBRA, verifico que no referido processo já houve deferimento de tutela antecipada em favor do Autor, ora Requerido na presente Ação de Busca e Apreensão. Além disso, a tutela foi concedida em 24/06/2014, anteriormente à decisão que deliberou sobre a medida liminar nestes autos, configurando verdadeiro conflito de decisões. Objetivando resolver tal conflito, entendo que deve prevalecer a primeira decisão, proferida nos autos da ação proposta pelo Requerido em 24/06/2014, a qual tem o condão de prevalecer sobre aquela proferida nestes autos. Além disso, a questão discutida nos autos do Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301 enseja a suspensão do presente feito, evitando-se novo conflito de decisões, devendo, inclusive, este processo ser apensado aos autos do referido processo até ulterior resolução do litígio ou mesmo acordo entre as partes. Pelo exposto, REVOGO a liminar concedida na fl. 68 e determino a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301, com as providências de estilo. É extremamente importante salientar primeiramente que o entendimento predominante atual do E. S uperior T ribunal de J ustiça é no sentido da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque se cuida de ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69. Portanto, como o STJ entende não haver conexão entre ação revisional de contrato de empréstimo e ação de busca e apreensão de veículo adquirido através deste contrato , é necessário a reforma da decisão agravada que encontra-se em descompasso com o entendimento atual da Corte. No mesmo sentido, os julgados que se seguem. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas . PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. (...) (TJ-SP - APL: 00003566620148260337 SP 0000356-66.2014.8.26.0337, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo meu) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Não há conexão de ações se diversos objetos e causa de pedir, que justifique a reunião das ações para julgamento comum. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21682308320148260000 SP 2168230-83.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) (grifo meu) EMENTA - AGRAVO DE INS TRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ¿ (...) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 ) (grifo meu) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...) (AgRg no AREsp 41319 / RS, Relator (a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 03/09/2013). (grifo meu) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENT O, para revogar a decisão proferida pelo juízo monocrático que suspendeu a ação de busca e apreensão, por inexistir conexão entre a referida ação e a ação revisional de contrato , de acordo com a fundamentação lançada ao n orte . É como voto. Belém (Pa), 26 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01035841-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 em face de MARCUS ROGÉRIO FONSECA PINTO, que revogou a liminar concedida na fl. 68 e determinou a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.814.0301, com as providenci...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001305-33.2015.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVANTE: NATÁLIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB 12.202 AGRAVADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15.410-A ADVOGADA: AMANDA S. DE M. CARDOSO NETO OAB 20.451 AGRAVADA:DECISÃO DE FLS. 432-434 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SAQUE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RETRARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Ocorreu a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 932, III do CPC-15, considerando que a decisão impugnada pelos recorrentes já foi efetivada na origem, e os valores bloqueados foram levantados. 2. para revogar o decisum de fls. 432-434, uso do juízo de retratação (CPC-2015, art. 1.021, § 2º c/c 290 do Regimento Interno TJPA). 3. Recurso Prejudicado. Seguimento Negado pela perda de objeto. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por Arnaldo Henrique Andrade da Silva e Natália Maramarque Andrade da Silva, contra decisum de fls. 432-434, a vista do anuncio de perda do objeto do instrumento interposto em face de PDG Realty S/A Empreendimentos E Participações, cuja decisão singular autorizou mediante caução o levantamento de valores bloqueados através do sistema BACENJUD. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os recorrentes informam que, cumprindo o determinado pelo Juízo de primeiro grau, levantaram a importância deferida em sede de tutela antecipada, através de Alvará de nº 15.001.140.1300636, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA, através da expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Constata-se que a matéria já foi enfrentada nos Agravos de Instrumentos números 2014.3.019350-2 e 2014.3.029942-5 tendo os referidos recursos, igualmente extintos pela perda de objeto em razão do levantamento dos valores bloqueados. As razões expostas às fls. 424-428, transmitem a utilização do disposto no art. 1.021, §2º, CPC-2017 e 290 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o exercício do juízo de retratação e revogo o decisum de fls. 432-434. Nesse viés houve Perda de objeto do presente recurso, diante da expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, esvazia o objeto de apreciação nesta instância ad quem uma vez que os valores bloqueados já foram levantados. Vejamos: O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21-260) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 31 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01288074-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001305-33.2015.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVANTE: NATÁLIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB 12.202 AGRAVADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15.410-A ADVOGADA: AMANDA S. DE M. CARDOSO NETO OAB 20.451 AGRAVADA:DECISÃO DE FLS. 432-434 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTER...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OMISSÃO. INEXISTENTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto. II - Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não enfrentou a questão suscitada pelo agravante de que a decisão se baseou em pressuposto equivocado de que a relação jurídica de trabalho era de natureza celetista e que o precedente utilizado não condiz com a situação dos autos, além da prescrição ser quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. III - Não há nenhuma omissão na decisão recorrida, já que o precedente indicado demonstra o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e também pelo STJ, Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que aduz o embargante, em verdade, quanto a esta questão, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a omissão, a contradição ou a obscuridade, vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria, o que é incabível in casu. Assim, rejeito esta alegação de omissão. IV - Alega o embargante a existência de omissão quanto à prescrição aplicada ao caso. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. IV - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido quanto à prescrição, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04995667-44, 169.019, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-13)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OMISSÃO. INEXISTENTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto. II - Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não enfrentou a questão suscitada pelo agravante de que a decisão se baseou em pressuposto equivocado de que a relação jurídica de trabalho...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002503-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Def. Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Tucuruí PACIENTE: Liomar Alves Balbina PROCURADORA DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo em favor de Liomar Alves Balbina, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Narra a impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ter o juiz a quo deixado de providenciar o seu retorno para Casa Penal onde originariamente vinha cumprido sua pena, localizada na cidade de Tucuruí, próximo de seus familiares, tendo em vista que o aludido retorno já foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, competente, à época, para executar as penas cumpridas no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I - CRPP I, localizada na região metropolitana de Belém, mais precisamente no município de Santa Izabel do Pará, onde o paciente ainda se encontra atualmente, apesar do teor da referida decisão. Aduziu que a transferência para Casa Penal diversa daquela de origem, ocorrida no ano de 2012, foi determinada sob o fundamento de uma suposta falta grave cometida pelo paciente, o que nunca foi apurado, posto que nenhum procedimento administrativo disciplinar - PAD foi aberto para tal fim, motivo pelo qual o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais determinou o retorno do mesmo para o Centro de Recuperação de Tucuruí, assim como a remessa dos autos ao juízo daquela Comarca. Entretanto, apesar dos autos já terem sido recebidos pelo juízo da 3ª Vara Penal de Tucuruí, o paciente continua custodiado na Casa Penal localizada na região metropolitana de Belém. Alega ainda, que em 14/01/2015, a impetrante requereu ao juiz de Tucuruí o cumprimento da decisão proferida pelo juiz das execuções penais de Belém, contudo, até a presente data, aquele não tomou qualquer providência para que o paciente retorne para o Centro de Recuperação de origem, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente sentenciado em 08/05/2009, pela prática delitiva prevista no art. 157, §3º, parte final do CPB, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, assim como foi sentenciado, em 13/05/2009, pela prática delitiva prevista no art. 121, caput, do CPB, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido determinado o cumprimento de ambas as reprimendas inicialmente em regime fechado. Refere ainda, que a transferência do paciente para Casa Penal localizada na região metropolitana de Belém se deu em face do mesmo estar sendo ameaçado de morte pela população carcerária do Centro de Recuperação de Tucuruí, visando, portanto, resguardar sua integridade física, motivo pelo qual não foi aberto PAD, ponderando que não se opõe à transferência do apenado; contudo, esclarece que tal procedimento é de responsabilidade da SUSIPE e do Juízo que ordenou o retorno dos autos àquela Comarca, frisando que a Casa Penal de Tucuruí está superlotada, não tendo condições de receber presos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem. Relatei, decido. Alegou a impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois o juízo a quo, ao deixar de providenciar o seu retorno à Casa Penal de origem, mesmo já tendo recebido os autos de execução penal respectivos, conforme determinado pelo juízo anteriormente competente pela execução da pena restritiva de liberdade aplicada ao aludido paciente, está inviabilizando que ele volte a cumprir sua reprimenda em local próximo aos seus familiares. Da leitura das informações prestadas pelo juízo a quo, vê-se que, na realidade, a transferência do paciente se deu em face do mesmo estar sendo ameaçado de morte por outros custodiados da aludida Casa Penal, ou seja, visando garantir sua integridade física, razão pela qual não foi aberto nenhum PAD em seu desfavor. Contudo, tais informações foram complementadas pelo juízo a quo, por meio das informações apresentadas pela Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas no último dia 29/04/2015, nas quais a autoridade inquinada coatora esclareceu que o paciente foi transferido para Casa Penal localizada na região metropolitana por duas vezes, sendo a primeira para resguardar a integridade física do mesmo e a segunda em decorrência de indisciplina por ele cometida, conforme informado pela Direção do Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, ofício 758/12-CRRT e decisão do juízo, encaminhando cópias anexas, ressaltando ainda que já foi oficiado à Superintendência do Sistema Penal do Pará, a fim de que seja dado cumprimento à determinação da Vara de Execuções de Belém, no sentido de que o paciente seja transferido de volta para o Centro de Recuperação de Tucuruí. Assim, tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo providenciado o cumprimento da decisão emanada do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, determinando seja oficiado à Superintendência do Sistema Penal do Pará para que transfira o paciente para o Centro de Recuperação de Tucuruí, local mais próximo de seu ambiente familiar, fundamento único da impetração, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se Belém/PA, 30 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /4
(2015.01574188-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002503-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Def. Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Tucuruí PACIENTE: Liomar Alves Balbina PROCURADORA DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo em favor de Liomar Alves Balbina, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da C...
Data do Julgamento:11/05/2015
Data da Publicação:11/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004768-17.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/12/2014 pelo advogado Fábio Rogério Moura em favor de Rual Marcos Hernandes Manzoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls.02/16), em síntese, que o paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 04/2013, 05/2013, vencidos em 05/04 e 05/05, respectivamente, resultando no valor de R$ 4.474,80 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Asseverou a existência da nulidade processual, haja vista a ofensa à súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareceu o ora impetrante, que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é obviamente a hipótese ora tratada na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 16/12/2014. Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 29 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 44/45), a autoridade inquinada coatora esclareceu que a ordem de prisão em nome do paciente fora suspensa, haja vista o paciente ter manejado recurso de agravo de instrumento de nº 0004771-69.2014.814.0006, obtendo-se efeito suspensivo da decisão que determinou a sua prisão. Asseverou que não há que se falar em qualquer ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de ir e vir do paciente, o qual inclusive pagou parte do debito alimentar. Por fim, esclareceu a autoridade, que após ter recebido a comunição da referida decisão liminar do agravo, fora designada audiência no processo de execução para tentativa de acordo entre as partes. Nesta Superior Instância (fls.47/49), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é a hipótese na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações de fls.44/45 prestadas pelo juízo singular, à ordem de prisão do paciente fora suspensa, isso porque o paciente manejou recurso de agravo de instrumento nº 0004771-69-2014.814.0000, de relatoria da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, no qual fora concedido efeito suspensivo da decisão que determinou a prisão do paciente, conforme cópia da decisão em anexo nos autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 19 de março de 2015. Desª Vera Araújo de Souza Relatora
(2015.00937730-16, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0004768-17.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ROGÉRIO MOURA ¿ OAB/PA Nº 14.220 PACIENTE: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em 20/...
PROCESSO Nº.: 0002431-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. Hely José Pereira de Lima Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: Raphael Henrique de Queiroz e Queiroz PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Hely José Pereira de Lima Júnior em favor de Raphael Henrique de Queiroz e Queiroz, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua. Narra o impetrante, que o paciente está custodiado cautelarmente desde 22/01/2015 por força de prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva em 26/01/2015, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a medida extrema, a quando da análise do pedido de sua revogação, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos às fls. 15 usque 33. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que, na realidade, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, tendo sido efetuada a sua prisão em flagrante em 22/01/15, a qual foi convertida em preventiva em 26/01/15. Informou ainda, que em 22/04/15 próximo passado, foi concedida liberdade provisória ao paciente, permitindo-se que o mesmo responda ao processo em liberdade mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, do CPP. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à perda de seu objeto, em virtude de já ter o paciente sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória. Relatei, decido. Tendo em vista a informação superveniente prestada pela autoridade inquinada coatora, de que em 22/04/2015 foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, conforme decisão anexa às aludidas informações, a qual serve, inclusive, como alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01647524-75, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº.: 0002431-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. Hely José Pereira de Lima Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua PACIENTE: Raphael Henrique de Queiroz e Queiroz PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Hely José Pereira de Lima Júnior...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.007325-1 EMBARGANTE/SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELADO: IDARLON DE SOUSA FELIX RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos pelo apelante devem ser conhecidos; todavia, desprovidos diante da ausência da contradição alegada, uma vez que restou decidido na sentença que o adicional de interiorização deve ser pago no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, nos termos da legislação específica. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática, cuja ementa se encontra, assim, vazada: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 4. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 5. Em Reexame Necessário, mantida a sentença, e Apelação a que se nega seguimento.¿ Em suas razões recursais, às fls. 164/168, o embargante alegou que o decisum embargado, ao confirmar a sentença com base na Lei n. 5.652/1991 (adicional de interiorização), restou contraditório, uma vez que a decisão prolatada pelo juízo de origem teria aduzido que o apelado faria jus ao recebimento de 100% (cem por cento) sobre o soldo, e não de 50% (cinquenta por cento), como determina a legislação supracitada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o embargado, às fls. 171/172, contrarrazoou o presente recurso, rechaçando a alegação do embargante e pleiteando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Em análise, não verifico a existência da contradição alegada pelo embargante, uma vez que a decisão embargada se manifestou de forma expressa e clara a respeito da questão, senão vejamos: ¿Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ ¿Mediante a legislação acima colacionada, entendo que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.¿ Por outro lado, a sentença prolatada, confirmada em Reexame Necessário, prelecionou o seguinte: ¿Neste ponto é importante destacar que o autor faz jus ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º da lei em comento e que corresponde a 50% do soldo, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o militar for transferido para capital ou para a reserva, o que não é o caso do autor, que é da ativa e ainda está lotado no interior.¿ Desse modo, não merece prosperar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará. Assim, de acordo com a jurisprudência emanada da Corte Superior, o efeito infringente ou modificativo, somente é cabível como exceção à regra (EDcl. na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ de 15/05/2008), senão vejamos: ¿A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.¿ (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Este é o meu voto. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02134042-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.007325-1 EMBARGANTE/SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELADO: IDARLON DE SOUSA FELIX RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1...
HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00023541220158140000 IMPETRANTE: Defensor Público Arquise José Figueira de Melo IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Rony Gustavo Ferreira de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Arquise José Figueira de Melo em favor de Rony Gustavo Ferreira de Oliveira, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente não preenche os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, impondo-se a concessão liminar da ordem com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter revogado a prisão preventiva do paciente no dia 06 de abril do ano em curso, conforme decisão por ela anexada. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que a MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua concedeu liberdade provisória ao paciente em 06 de abril próximo passado, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 16 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 1 /2
(2015.01303363-90, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERAT ÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00023541220158140000 IMPETRANTE: Defensor Público Arquise José Figueira de Melo IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Rony Gustavo Ferreira de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Arquise José Figueira de Melo em favor de Rony Gustavo Ferreira de Oliv...
Data do Julgamento:17/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.031105-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE : DEF. PÚBLICO FERNANDO ALBUQERQUE DE OLIVERA PACIENTE: MARIA EUNICE DA COSTA CARDOSO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública , em favor de MARIA EUNICE DA COSTA CARDOSO, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2 ª Vara Penal de Execuções Penais da Comarca da Capital. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou o pedido de saída temporária da paciente . Inicialmente, o processo foi distribuído a mim , que, através do despacho, indeferi a liminar, requisitei as informações necessárias da autoridade tida como coatora, as quais foram devidamente prestadas e acostadas aos autos. Prestadas as informações a autoridade coatora informa que fora d eferido o pedido de saída temporária . Em parecer o Custus legis manifesta-se pela declaração de prejudicialidade do pedido. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o pa ciente teve seu pedido de saída temporária deferido pelo Juízo Monocrático , entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento . À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 1
(2015.00924539-13, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.031105-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE : DEF. PÚBLICO FERNANDO ALBUQERQUE DE OLIVERA PACIENTE: MARIA EUNICE DA COSTA CARDOSO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública ,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001248-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO ¿ OAB/PA Nº 18.546 PACIENTE: E.E.C.S AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 06/02/2015 pelo advogado Edgar Lima Florentino em favor de E.E.C.S , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA. Narrou o impetrante (fls.2-6), em síntese, que o paciente fora recolhido à prisão em flagrante no dia 04/02/2015 pela prática do delito previsto no artigo 302, §1º, I e II do Código de Trânsito Nacional. Aduziu que o recolhimento do paciente em uma delegacia de pólicia se configura ilegal, visto que o paciente é menor de 18 anos. Sofrendo, desta forma, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura. Os autos vieram inicialmente distribuídos a Excelentíssima Desª. Vânia Lucia Carvalho da Silveira que analis ou o pedido de liminar , não vislumbr ando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos d o impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneg ou a medida liminar pleiteada e requereu informações a autoridade coatora, conforme se verifica às fls. 38 dos autos. Em resposta ao despacho da Excelentíssima Dês. Vânia Lucia a autoridade coatora prestou as devidas informações, conforme documentos as fls. 43/46, relatando já ter sido revogada a internação provisória do paciente, juntando inclusive cópia do mandado de desinternação. Nesta Superior Instância (fls. 48 ), a Procurador i a de Justiça do Minis tério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva , manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto . Os au tos vieram-me redistribuídos em 10/02/2015 É o relatório . Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude de estar recolhido à prisão em uma delegacia de polícia sendo o mesmo menor de idade. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo juízo singular, (fls.43-46) dos presentes autos, em 09/02/2015, o paciente teve sua internação revogada, sendo expedido o competente mandado de desinternação em favor do paciente, conforme decisão anexada aos autos, às fls. 46. Superados os motivos que ensejaram a análise do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a desinternação do paciente já fora concedida, tendo sido o mesmo posto em liberdade sob os cuidados de seus pai, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, CAPUT CÓDIGO PENAL. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANADO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando o envio de informações pelo juízo a quo de que o feito se encontra tramitando regularmente, sendo a denúncia recebida e aberto prazo para o oferecimento de defesa e posteriormente designada Audiência de Instrução para o dia 18/07/2012, perdendo o objeto do habeas corpus que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória pela não conclusão do inquérito policial. 2. Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (201230097095, 109565, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/07/2012, Publicado em 04/07/2012) Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Concluído o Inquérito Policial, e posteriormente, redistribuído ao juízo singular, e, por conseguinte, havendo o devido trâmite processual, sendo o paciente e os demais indiciados denunciados, bem como a denúncia já recebida pelo juízo supracitado, resta cessado o motivo da impetração do mandamus, ante a perda de seu objeto, desta feita, prejudicada a análise de mérito do writ. (201130171246, 100784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 16 de março de 2015. Desª Vera Araújo de Souza Relatora
(2015.00885111-54, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001248-15.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO ¿ OAB/PA Nº 18.546 PACIENTE: E.E.C.S AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 06/02/2015 pelo advogado E...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.026921-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE : ADV. HUMBERTO FEIO BOULHOSA PACIENTE: WILSON DE SOUZA MARTINS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por advogado , em favor de WILSON DE SOUZA MARTINS , contra ato do MM. Juízo de Direito da 2 ª Vara Penal de Execuções Penais da Comarca da Capital. A alegação que embasa o presente mandamus é a de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou o livramento condicional ao paciente . Inicialmente, o processo foi distribuído a mim , que, através do despacho, indeferi a liminar, requisitei as informações necessárias da autoridade tida como coatora, as quais foram devidamente prestadas e acostadas aos autos. Prestadas as informações a autoridade coatora informa que fora d eferido o pedido de livramento condicional . Em parecer o Custus legis manifesta-se pela declaração de prejudicialidade do pedido. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o pa ciente teve seu pedido de livramento condicional deferido pelo Juízo Monocrático , entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento . À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 1
(2015.00924118-15, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2014.3.026921-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE : ADV. HUMBERTO FEIO BOULHOSA PACIENTE: WILSON DE SOUZA MARTINS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por advogado , em favor de WILSON DE SOUZA MART...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais nº 0060577-59.2014.8.14.0301, ajuizada por ANA HELOISA BENTES KALUME, deferiu em parte a tutela antecipada, contra a agravante, determinando que arque com os lucros cessantes, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todo dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da decisão até a entrega efetiva do bem, além de estabelecer a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Em sede de petição inicial, a ora agravada alegou que firmou contrato de compra e venda i móvel com a agravante, com data de entrega do objeto do contrato estipulada para abril de 2014 e que posteriormente a recorrente teria postergado a data para maio de 2016, gerando-lhe, por consequência, diversos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Em suas razões , às fls. 05 a 20 dos autos, a agravante aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada alegando, em síntese, o seguinte: a) a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada; b) a impossibilidade de concessão dos lucros cessantes em sede de tutela antecipada; c) a previsão contratual de incidência do INCC; d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Juntou os documentos de fls. 27/162 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 163). Vieram-me conclusos os autos (fl. 164 v). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Quanto à concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao concedê-la. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O instrumento particular de promessa de compra e venda (fls. 127/143) , traz de forma expressa, no ítem ¿7¿ (fl.129) o mês de abril/2014 como data de entrega do imóvel, já o levantamento financeiro do cliente (144/145), demonstra a inexistência de saldo devedor por parte da agravada. Esses documentos atestam o elevado atraso na entrega do imóvel, ocasionando prejuízos patrimoniais ao agravado, bem como a boa-fé da adquirente do empreendimento, uma vez que tem adimplido fielmente as parcelas contratuais previstas. Tal material probatório configura -se, por si só, em provas inequívocas capazes de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que seria plenamente possível por intermédio da cobrança judicial dos valores devidos. Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel . Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, independente do fim a que se queira da ao imóvel, é patente o dano econômico sofrido pelo agravado que viu a data de entrega do objeto contratado ser alterada de abril de 2014 para maio de 2016 (fl. 148). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, com o atraso na entrega do imóvel, há presunção de prejuízo sofrido pelo promitente-comprador, ao passo que o vendedor só pode se eximir de responsabilização quando comprovar a existência de situação que prove que a mora contratual não lhe era imputável, o que não se verificou da análise dos autos. Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . ( AgRg no AREsp 525614 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0131927-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação: DJe 25/08/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes , havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador . 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 1319473/RJ Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/06/2013 sem grifos no original). EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO -CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável . Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido' (STJ - AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 7/02/2012). Portanto, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes no valor estipulado por aquele juízo (R$ 3.000,00 mensais), de acordo com os fundamentos lançados acima . No que se refere à decisão que determinou a substituição do índice de correção monetária, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também laborou com o acerto o juízo prolator da decisão agravada. A correção monetária consubstancia-se em mera atualização do valor real da moeda, ao passo que não se trata de meio indenizatório a uma das partes, razão pela qual é devida sua aplicação, sob pena de se causar enriquecimento sem causa, caso não venha a ser utilizada. Nessa linha seguem os seguintes precedentes: REsp 1.391.770, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.04.2014. No mesmo sentido: REsp 1.202.514¿RS, 3ª Turma, DJe de 30.06.2011; e AgRg no REsp 780.581¿GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.10.2010 . Em que pese o INCC seja o índice que afere mensalmente os custos dos insumos utilizados nas construções habitacionais, sua variação quase sempre está acima da variação do custo de vida médio da população, de modo que sua aplicação não seria devida na ocasião de a construtora ser exclusivamente responsável pelo atraso na entrega do imóvel, tal entendimento está em consonância com os seguintes precendentes do STJ: AgRg no REsp 579.160¿DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag1.349.113¿PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011 . Na situação de mora imputada exclusivamente à construtora, correta como no presente caso, deve ser utilizado o IPCA na esteira da mais recente jurisprudência do tribunal da cidadania. O IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que é calculado pelo IBGE, reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos, de modo que sua aplicação é mais razoável se levar-se em consideração que o adquirente, em momento algum, deu caso a mora, preservando o equilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ conforme abaixo colacionado: EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.(...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Assim, correta é a utilização do IPCA como índice de correção monetária a ser utilizado desde o fim do prazo de tolerância (180 dias). ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 17 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00886547-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais nº 0060577-59.2014.8.14.0301, ajuizada por ANA HELOISA BENTES KALUME, deferiu em parte a tutela antecipada, contra a agravante, determinando que arque com os lucros cessantes, devendo depositar em juízo os meses de locação e...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018641-6 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO PACIENTE: ROSINALDO LIMA MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARÁ RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ROSINALDO LIMA MORAIS, contra ato do MM. Juizo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Alega o paciente alega, em síntese, que não há necessidade de internação do paciente, pedindo que, ao invés disso, seja tratado ambulatoriamente. Juntou documentos 05/13. Os autos foram distribuídos à mim no dia, quando neguei a liminar e solicitei as informações da autoridade coatora. O RMP manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a necessária dilação probatória para a comprovação do de que o tratamento ambulatorial seria mais eficaz que o tratamento de internação . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Como bem asseverou a autoridade coatora e o Parquet, a ação de Habeas Corpus não se mostra a via adequada para perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, colaciono o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O remédio heróico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas, já que não se admite dilação probatória (Precedentes). II - No caso em tela, converter a medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Ordem denegada. (HC 143.311/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO MÍNIMO PARA A AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODO CUMPRIDO PELO AGENTE. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. A ação de habeas corpus não se mostra a via adequada para se perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. 2. Resta prejudicada a insurgência contra o prazo mínimo para a realização da avaliação de cessação da periculosidade, se constatado que o agente cumpriu tal período e foi submetido à perícia médica, sendo prorrogada a medida de segurança inclusive em periodicidade inferior. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC 213.294/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013) Com esses termos, não conheço da impetração. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1
(2015.00925039-65, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018641-6 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO PACIENTE: ROSINALDO LIMA MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARÁ RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ROSINALDO LIMA MORA...