HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0031722-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Cametá PACIENTE: Elielson Wanzeler Rodrigues PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Venino Tourão Pantoja Nunes em favor de Elielson Wanzeler Rodrigues, apontando como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por não ter sido transferido, conforme determinou o magistrado inquinado coator, ao presídio de Mocajuba, para cumprimento da sua pena restritiva de liberdade próximo aos seus familiares, aduzindo ainda, que lhe foi concedida, no dia 31 de maio do corrente ano, a progressão para o regime semiaberto, sendo que, com a sua manutenção no presidio de Americano I, continua cumprindo a sua reprimenda em regime fechado, razão pela qual pugna pela concessão liminar da ordem, para que aguarde a sua transferência no regime aberto, e ao final, sua concessão definitiva. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, dentre outras coisas, informou já ter sido, o paciente, transferido para a comarca de Mocajuba para o cumprimento da pena que lhe foi imposta (item ¿y¿, do Ofício nº 99/2015-GAB - fls. 144/145). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, face a míngua do seu objeto. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente já foi transferido para o presídio da Comarca de Mocajuba, para o cumprimento da sua pena próximo aos seus familiares e em regime semiaberto, não há que se falar em constrangimento ilegal, restando claro que o presente writ encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02807365-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0031722-66.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Cametá PACIENTE: Elielson Wanzeler Rodrigues PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Venino Tourão Pantoja Nunes em favor de Elielson Wanzeler Rodrigues, apontando como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 1ª V...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 00287944520158140000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus para progressão de regime Com Pedido de Liminar COMARCA: Vigia IMPETRANTE: Defensor Púbico Domingos Lopes Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vigia PACIENTE: Douglas Saldanha Monteiro PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Domingos Lopes Pereira em favor de Douglas Saldanha Monteiro, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vigia, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva capitulada no art. 157, caput, do CPB, sendo que se encontra segregado desde 20/08/2013, tendo cumprido mais de 1/6 (um sexto) da sanção a si estabelecida, fazendo jus à progressão ao regime de cumprimento de pena mais brando. Alega que sequer existe processo de execução em regular andamento em nome do paciente, motivo pelo qual requer liminarmente a concessão do writ para que o mesmo aguarde em liberdade o julgamento do mérito do mandamus ou, alternativamente, lhe seja concedido o livramento condicional, sendo que, ao final, pleiteia a progressão do aludido paciente ao regime aberto. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu não estar com os autos do processo originário do paciente, pois o mesmo se encontra pendente de trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, em Recurso de Apelação interposto em favor do referido paciente, devidamente julgado em sessão realizada no dia 16 de junho próximo passado. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender ser o agravo em execução, o recurso próprio a ser manejado na hipótese. Relatei, decido. Cumpre ressaltar que a progressão de regime almejada pelo impetrante exige a observância do preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos por parte do paciente, o que é inviável na estreita via do mandamus, que, como cediço, não comporta dilação probatória, cabendo, portanto, ao magistrado de primeiro grau, o qual possui melhores subsídios e informações, decidir acerca do aludido pleito, sem contar que o mesmo não pode ser primeiro avaliado neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Com efeito, deixo de conhecer o presente habeas corpus quanto ao pleito de progressão de regime, porém, recomendo ao magistrado a quo que se atente ao processo de execução do paciente, seja ele provisório ou definitivo, conforme for o caso, tendo em vista que o recurso de apelação interposto em favor do paciente foi devidamente julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça em 16 de junho próximo passado. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02814736-42, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO Nº: 00287944520158140000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus para progressão de regime Com Pedido de Liminar COMARCA: Vigia IMPETRANTE: Defensor Púbico Domingos Lopes Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vigia PACIENTE: Douglas Saldanha Monteiro PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Domingos Lopes Pereira em favor de Douglas Saldanha Mont...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0010692-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADA JOANA D'ARC LIMA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: J.W.do C. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de J.W. do C., em face de ato do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que, nos autos de Ação de Execução de Alimentos, n.º 0035048-09.2012.8.14.0301, decretou a prisão civil do paciente em epígrafe, por inadimplemento de parcelas vencidas, sendo sua prisão efetivada na data de 15/05/2015. Cinge-se a impetração, em resumo, no constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois, cumprida a obrigação referente ao pagamento das últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, deixando de adimplir as demais vencidas, somente em face da impossibilidade financeira de arcar com tal despesa, sem prejuízo das necessidades de seus outros três filhos menores. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Juntou documentos às fls. 10-29. Distribuído o feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, este, às fls. 32, se reservou para apreciar a liminar requerida. O Juízo Inquinado Coator prestou informações às fls. 55-56. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Luis César Tavares Bibas, opina pelo conhecimento de ofício do writ, porém, por sua denegação, em manifestações às fls. 41-45 e 59-61. Os autos foram a mim redistribuídos em face do afastamento, por viagem institucional, do Relator Originário do feito. É o relatório. Decido Em consulta ao impulso processual do feito no Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, extrai-se que, na data de hoje, 15 de julho de 2015, foi expedido Alvará de Soltura em favor paciente J.W.do C., pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital/PA, em face de ter expirado o prazo da prisão civil, estabelecida pelo período de 60 (sessenta) dias, decisão esta que faço juntar, neste momento, ao presente writ. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02552341-72, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 0010692-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADA JOANA D'ARC LIMA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: J.W.do C. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de J.W. do C., em face de ato do Juízo de...
PROCESSO Nº 2013.3.030548-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ CUPERTINO MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ CUPERTINO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.942 (fls. 163/168) e 140.885 (fls. 179/180V), cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO -NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL- NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (201330305489, 137942, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 19/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos. (201330305489, 140885, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Em suas razões, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 42, § 1º, da CF, sob a alegação de que a Lei Complementar nº 27/95, que incluiu os municípios limítrofes na região metropolitana de Belém não se aplica aos militares porquanto não se trata de legislação específica. Acrescenta que, sendo assim, faz jus ao adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91, pelo tempo que trabalhou em Marituba (município limítrofe). Decido. O recorrente quer discutir seu direito à gratificação instituída por legislação estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RE. jose cupertino monteiro do nascimento. 2013.3.030548-9 Página de 3
(2015.02528233-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.030548-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ CUPERTINO MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ CUPERTINO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.942 (fls. 163/168) e 140.885 (fls. 179/180V), cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO -NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL- NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE EN...
PROCESSO Nº 2013.3.025298-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDINELSON ROMEU DANTAS DA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDINELSON ROMEU DANTAS DA CUNHA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.863 (fls. 145/150) e 140.891 (fls. 161/162), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.863: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (201330252987, 137863, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Acórdão nº 140.891: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1- Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos. (201330252987, 140891, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). A questão em tela, portanto, discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 07/07/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02535672-27, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.025298-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDINELSON ROMEU DANTAS DA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDINELSON ROMEU DANTAS DA CUNHA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.863 (fls. 145/150) e 140.891 (fls. 161/162), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.863: APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE...
PROCESSO Nº 2013.3.025311-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS JORGE NEVES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CARLOS JORGE NEVES DA SILVA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.954 (fls. 98/104) e 140.877 (fls. 114/115), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.954: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL- NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (Acórdão 137954. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/09/2014 - Proc. nº. 20133025311-7 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). Acórdão nº 140.877: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 140877. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/11/2014 - Proc. nº. 20133025311-7 - Rec.: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). A questão em tela discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará SMPA REXT. Carlos Jorge Neves da Silva. Proc. N.º 2013.3.025311-7
(2015.02527821-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.025311-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS JORGE NEVES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CARLOS JORGE NEVES DA SILVA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.954 (fls. 98/104) e 140.877 (fls. 114/115), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.954: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL- NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO Q...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0028799-67.2015.8.14.0000 PACIENTE: AUGUSTO DA SILVA SARMENTO IMPETRANTE: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Rondinelly Maia Abranches Gomnes, em favor de Augusto da Silva Sarmento, com fulcro no art. 5º., inciso LXVIII, da CF e arts. 647 e 648, II, do CPP. Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso na carceragem da SUSIPE em São Braz, desde 14/05/2015, em razão da operação ¿MASCARAS¿, por infringência ao disposto no art. 171, c/c arts. 71, 288, 297, 299 e 333 todos do Código Penal Brasileiro. Afirma que o juízo singular, decretou a prisão preventiva do paciente, por entender presentes os requisitos autorizadores para a medida extrema contida no art. 312 do C.P.P. Ressalta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ter seu direito a presunção de inocência violada. Pois, o mesmo alega não haver participado de tais casos, e que o mesmo vem sendo perseguido pelo fato de já responder a outros processos referentes a tais infrações penais. Garante que o paciente é tecnicamente primário e possuidor de residência fixa. Requer a concessão de medida liminar, em razão da ausência dos pressupostos do art. 312 do C.P.P., aplicabilidade do art. 282, § 6º., e 319 do C.P.P., e ainda pela primariedade do paciente, para que seja imediatamente expedido Alvará de Soltura do paciente, para que ele aguarde o término da instrução em liberdade. Juntou documentos fls. 12/36. À primeira vista, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão porque denego a medida liminar pleiteada. Conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os devidos fins. Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Belém, 14 de julho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.02547326-82, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0028799-67.2015.8.14.0000 PACIENTE: AUGUSTO DA SILVA SARMENTO IMPETRANTE: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Rondinelly Maia Abranches Gomnes, em favor de Augusto da Silva Sarmento, com fulcro no art. 5º., inciso LXVIII, da CF e arts. 647 e 648, II, do CPP....
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0012688-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (Def. Púb) PACIENTE: SERGIO FARIAS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel E Silva Santos, em favor de SÉRGIO FARIAS FARIAS, condenado pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, II., cumprindo pena de 05 (anos) e 08 (oito) meses, na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, em regime semiaberto. A impetrante informa, que o paciente fugiu da Colônia Agrícola em 24/02/2015, sendo recapturado em 10/04/2015, sem que houvesse cometido novo delito, estando custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova. Aduz, que a autoridade coatora foi informada da captura do paciente, sendo na ocasião solicitada a sua transferência imediata para Presídio da Região Metropolitana de Belém-Pa, uma vez que não se trata de preso respondendo provisoriamente por ação penal de conhecimento. Acrescenta, entretanto, que até a presente data o pedido não fora analisado, estando evidenciado o fummus boni júris e o periculum in mora, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal ao paciente que há mais de 30 (trinta) dias encontra-se indevidamente custodiado na Central de Triagem. Desta feita, a impetrante requer o deferimento do pedido liminar. Não sendo esse o entendimento, que seja determinado a autoridade coatora que julgue com urgência o pedido de transferência imediata do apenado ao regime fechado em presídio da região metropolitana de Belém-PA. Juntou documentos de fls. 08/10. Os autos foram distribuídos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, em 03/06/2015, tendo sua Excelência na ocasião determinado seu retorno à Secretaria da Câmaras Criminais Reunidas, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao disciplinado no art. 1º. da Resolução nº. 007/2012-GP. Em razão do afastamento funcional de sua excelência os autos foram remetidos a Central de Distribuição do 2º. Grau (fls. 18). Em 14/07/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 21/22), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. O Juízo impetrado informou (fl. 27), em síntese, que: a) Após receber notícia de fuga do apenado, decretou a regressão cautelar do mesmo, determinando sua recaptura com custódia em estabelecimento penal fechado. b) A custódia do preso cabe à Administração Penitenciária, não se tratando, portanto, de atribuição judicial, cabendo àquele Órgão, em observância a determinação judicial, destinar o preso ao estabelecimento penal adequado ao regime imposto, o que se não for levado a efeito, torna passível de correção de ilegalidade ou constrangimento ato da Administração Penitenciária e não do Poder Judiciário. O D. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, pronunciou-se, às fls. 29/34, pelo não conhecimento do mandamus. porque não atendidos os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. Decido. A impetrante requer, através da presente via, a transferência imediata do paciente ao regime fechado em presídio da Região Metropolitana de Belém-PA. Contudo, conforme bem observado pelo Procurador de Justiça, a via eleita pela impetrante é inadequada para o fim colimado, senão vejamos: É cediço, que sempre que um indivíduo estiver sofrendo ou vier a ser ameaçado de sofrer violência ou coação ao seu direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder, poderá utilizar o remédio heroico constitucional como garantia maior a sua liberdade de locomoção. Em verdade, a questão ventilada pela impetrante como dito alhures, não possui nenhuma relação direta e imediata com a liberdade de ir e vir do paciente, pressupondo meio próprio de ser suscitada, não se constituindo o habeas corpus em meio idôneo para analisar tal matéria. Assim, em que pese as ponderações da impetrante, a utilização do presente writ como sucedâneo de recurso, não é a via eleita adequada escolhida para apreciar tal matéria, pois no âmbito da execução penal, o meio adequado para impugnação de qualquer decisão judicial é o agravo em execução criminal. A esse respeito vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...)1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.; (¿) 4. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no HC 315370 / MS 2015/0021063-4 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador - SEXTA TURMA ¿ julg. 30/06/2015 ¿ Pub. DJe 04/08/2015. No mesmo sentido, deste Tribunal: ¿(...) III. Assim não se conhece da ordem impetrada, pois não se deve utilizar a via constitucional do Habeas Corpus para a resolução de questões que possam ser examinadas pelos recursos pertinentes, devendo o remédio heróico ser usado apenas em caso de flagrante ilegalidade, nulidades absolutas ou mesmo em decisões de cunho teratológico, o que, de certo, não ocorreu no caso em apreço. Precedentes do STJ; IV. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Habeas Corpus, 2015.01457980-93, Acórdão 145.380, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-04) Diante de todo o exposto, não conheço da presente ordem, por não ser a ação mandamental a via adequada para o fim colimado. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03142475-17, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0012688-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (Def. Púb) PACIENTE: SERGIO FARIAS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel E Silva Santos, em favor de SÉRGIO FARIAS FARIAS...
PROCESSO Nº: 0018779-17.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA/PA (1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. JORGE LUIZ DA SILVA GAMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PACIENTE: BRUNO SOUZA BORGES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jorge Luiz da Silva Gama em favor do paciente Bruno Souza Borges, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação Penal nº 0007631-78.2015.8.14.0074. Consta da impetração (fls. 02/08) que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/05/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do CPB, sendo o crime afiançável. O juízo coator, verificando a ausência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante, todavia, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos, mesmo o acusado não possuindo nenhuma renda fixa, sobrevivendo apenas de ¿bicos¿. Assim, aduz o impetrante que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, mostra-se descabida e ilegal a manutenção da presente custódia cautelar com fulcro na ausência do pagamento da fiança arbitrada, vez que o paciente é pobre no sentido da lei, não possuindo rendimento para suportar tal fiança, razão pela qual se revela necessária à concessão de liberdade provisória sem fiança. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 024/2015 - Gab/1ªV, datado de 01/07/2015 (fls. 18/18-v). A autoridade coatora informa que o Ministério Público ofereceu denúncia em 29/05/2015 contra Bruno Souza Borges, imputando-lhe a conduta tipificada pelo art. 311, caput, do CP e art. 309 da Lei nº 9.503/97, estando o mesmo preso preventivamente desde 17/05/2015. Segundo a denúncia, o paciente foi abordado por policiais militares em ronda ostensiva no dia 17/05/2015, o qual estava conduzindo a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, cuja placa estava quebrada, bem como não portava documentação do veículo e Carteira Nacional de Habilitação. A numeração do chassi estava raspada, bem como houve adulteração da cor da moto, a qual originariamente seria de cor verde. Comunica o juízo que, quando da homologação da prisão em flagrante, a juíza plantonista concedeu a liberdade provisória com fiança, a qual foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos. Relata que, no dia 25/06/2015, foi exarado despacho para que o Ministério Público emendasse a inicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adequando-se às exigências do art. 211 do CPP, sob pena de rejeição. Assevera que o paciente é primário e não ostenta outros antecedentes perante este juízo, não havendo como informar acerca de sua personalidade e conduta social. Por fim, declara que, no dia 01/07/2015, foi exarada decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente e determinando a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de que o acusado seja posto em liberdade salvo se por algum motivo não estiver preso. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto, tendo em vista que foi concedida a liberdade provisória ao paciente e a fiança revogada, sendo substituída por outras medidas cautelares (parecer de fls. 26/27). É o relatório. Decido. Segundo informações da autoridade coatora às fls. 18/18-v, no dia 01/07/2015, foi concedida a liberdade provisória do paciente Bruno Souza Borges, sendo a fiança, anteriormente arbitrada, revogada e substituída por outras medidas cautelares, tais como: comparecimento mensal a este juízo para justificar suas atividades e sempre que para tanto for intimado; proibição de frequentar bares, boates, botecos, botequins, danceterias e outros estabelecimentos similares; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização deste juízo; e recolhimento em sua residência diariamente às 21h00, onde deverá permanecer recolhido até às 06h00 da manhã, bem como nos sábados e domingos, conforme cópia da decisão anexada às fls. 21-v/22. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 13 de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02512213-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
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PROCESSO Nº: 0018779-17.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA/PA (1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. JORGE LUIZ DA SILVA GAMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PACIENTE: BRUNO SOUZA BORGES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar im...
Processo n.º 0028848-11.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrantes: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA e RODRIGO SANTOS RIBEIRO (Advogados) Pacientes: CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA, por seus patronos, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Marabá, com vistas à obtenção de uma ordem de soltura e para trancamento da ação penal. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente, limitando-se os impetrantes a colacionarem à exordial a decisão ora impugnada. Além do que, esclareceu o Juízo de piso em seus informes, que os pacientes figuram nos autos na condição de indiciados, tendo sido presos em flagrante em 07/07/2015 por violação ao art. 180, § 1º, c/c o art. 288 do Código Penal, sendo o flagrante homologado em convertido em prisão preventiva no dia 10/07/2015, cujo pedido de liberdade provisória, ajuizado em 08/07/2015, se encontra com vista ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de soltura, fls. 124/128. É o que basta relatar. Decido. Sendo o habeas corpus uma ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) Ademais, diante do que restou esclarecido pela autoridade impetrada, os pacientes estão ainda na condição de meros indiciados, razão pela qual não há que se falar em trancamento da ação penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR SUPOSTA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA INICIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O processo penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, não havendo como analisar o pleito de trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se esta sequer iniciou-se. 2. Ordem NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto. (TJ-PA - HC: 201330273975 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/11/2013) Nessas circunstâncias, não há como dar prosseguimento à presente demanda, seja pela ausência de comprovação do alegado, seja pela inexistência de denúncia ofertada contra os pacientes, o que torna inócuos os argumentos dispostos pelos impetrantes. À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Façam-se as comunicações de praxe. Após o que, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.02773504-63, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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Processo n.º 0028848-11.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrantes: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA e RODRIGO SANTOS RIBEIRO (Advogados) Pacientes: CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA CHRISTIANO PASSAMANI TOSO, WAGNER DE OLIVEIRA SENA e JECIEL COLARES MOURA, por seus patronos, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus contra ato emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Marabá, com vistas à obtenção de uma ordem de soltura e para trancamento da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0028781-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA PACIENTE: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em 10/07/2015, em favor de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, com o fito de obter, liminarmente, extensão de benefício em virtude de liminar concedida pela Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos nos autos do writ de número 0023757-37.2015.8.14.0000, que determinou o arbitramento de fiança em favor de demais pacientes presos na mesma operação policial por entender que o decreto de prisão preventiva em desfavor dos então pacientes se encontrava carente de fundamentação. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Ronaldo Marques Vale que, às fls. 32/36, em 13/07/2015, concedeu a medida liminar pleiteada requerendo informações à autoridade dita coatora e determinando, após, o envio dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta, em parecer da lavra do Dr. Hezedequias Mesquita da costa, em parecer às fls. 45/47, se manifestou pela prejudicialidade do recurso uma vez que a liminar requerida já fora concedida pelo relator. Os autos foram redistribuídos à Desª Vânia Fortes Bitar em 30/07/15 e esta, em despacho às fls. 51, datado de 04/08/15, declarou-se suspeita para atuar no feito, vindo os autos a serem recebidos em meu gabinete em 06/08/2015. É o sucinto relatório. Passo a proferir a DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de pedido de extensão de concessão de liminar em favor do paciente, tendo em vista que demais presos na mesma operação foram beneficiados liminarmente com a concessão da ordem. Pude observar que o Des. Ronaldo Marques Vale, primeiro relator do feito, concedeu a ordem liminar, às fls. 32/36 dos autos. Assim, considerando que o paciente já obteve a concessão da medida liminar pleiteada, sendo este seu único pedido, nota-se que o presente mandamus encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com este entendimento colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém/PA, 11 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 2
(2015.02904611-77, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0028781-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA PACIENTE: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus co...
PROCESSO Nº 2014.3.018433-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA NEVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA NEVES, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 139.940 (fls. 207/209) e 143.398 (fls. 229/231), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 139.940: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. MILITAR LOTADO EM REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430184337, 139940, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 06/11/2014). Acórdão nº 143.398: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNÂNIMIDADE. (201430184337, 143398, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/02/2015, Publicado em 02/03/2015). A questão em tela, portanto, discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará SMPA REXT. João José da Silva Neves. 2014.3.018433-7018433-7 Página de 3
(2015.02473094-66, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.018433-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA NEVES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA NEVES, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 139.940 (fls. 207/209) e 143.398 (fls. 229/231), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 139.940: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. MILITAR LOTADO EM REGIÃO METROPOLITANA DE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017776-27.2015.814.0000. AGRAVANTE: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA. AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: LUIZ ISMAELINO VALENTE. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE FEIRA. ESPAÇO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. É dever do agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal do mundo jurídico. O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Provisória de astreintes fixada Sentença em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Por Atraso na Entrega de Imóvel (Proc. n. 0000783-73.2015.814.0301), em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada contra CONSTRUTORA VILLAGE LTDA., que chamou o feito à ordem e tornou sem efeito todos os atos processuais na execução, ordenando que a exequente apresentasse demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, com base no art. 475-J, 475-O e 614, II do CPC. Em suas extensas razões (fls. 02/39), sustenta a agravante que a decisão merece reforma, eis que teria incorrido em error in judicando. Alega que não poderia o juízo a quo ter se retratado, tornado sem efeito os atos processuais já praticados em função da preclusão pro judicato (CPC, art. 471). Afirma que foi apresentado demonstrativo de crédito devido, tendo a decisão recorrida desrespeitado o princípio do aproveitamento dos atos processuais já praticados. Aduz que a decisão causa dano irreparável ou de difícil reparação, eis que viola os princípios constitucionais do devido processo legal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, o conhecimento e provimento da insurgência, para reformar integralmente a decisão de 1º grau, confirmando a liminar outrora concedida, no sentido de ratificar a inviabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo, dando-se prosseguimento à Execução Provisória. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos por prevenção. Certidão de fl. 105, atestando que a petição recursal não está devidamente assinada pelo patrono da parte agravante. É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO, ¿EX VI¿ DO ART. 557, CAPUT DO CPC. Deixo de receber o recurso interposto, tendo em vista que inexiste assinatura do advogado da agravante na peça processual, tratando-se de petição recursal apócrifa. Aliás, observo que a petição recursal não foi assinada e sequer rubricada, não comportando, em sede de Agravo de Instrumento, a complementação do recurso por meio de quaisquer diligências. É dever da agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível a realização de diligência para o suprimento da falha. A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal no mundo jurídico, eis que ausente pressuposto recursal. Nesse sentido, os precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA. 1. Não tendo a procuradora assinado o recurso, a peça não existe como documento jurídico, pois, não se aperfeiçoou; logo, inapto a produzir o efeito processual a que se destinava. 2. Negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70060147931, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO SOBRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 1. Agravo de instrumento sem assinatura do procurador da parte agravante. É dever da parte agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. 2. Recurso instruído sem prova ou certidão acerca de juntada da carta precatória de citação e intimação do Estado. Ausente documento que comprove a tempestividade do recurso é de ser-lhe negado seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060166733, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AGRAVANTE SEM ASSINATURA. Cumpre à parte agravante, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas. Deste modo, a ausência de assinatura do outorgante, ora agravante, na procuração juntada ao instrumento e também no substabelecimento que outorga poderes à subscritora do recurso torna impossível o conhecimento do agravo de instrumento. Jurisprudência da Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059046839, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. A falta de assinatura do procurador nas razões do recurso de agravo de instrumento configura a inexistência do ato. Manifesta inadmissibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70062243571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE FEIRA. ESPAÇO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. É dever do agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal do mundo jurídico. O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064526908, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/04/2015) Assim também o Eg. TJE/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INEXISTENTE. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vicio, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e improvido, mantida a decisão monocrática. (201230217982, 123339, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 22/08/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Corrobora esse alvitre o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é considerado inexistente recurso apócrifo, não sendo passível de regularização, pois o art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável nas instâncias extraordinárias. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é realizado em duas fases: a primeira, pelo Tribunal a quo, e a segunda, por esta Corte Superior. É relevante salientar não estar a Corte ad quem vinculada à delibação positiva ou negativa feita na origem, não havendo necessidade, assim, de nova apreciação dos fundamentos anteriormente utilizados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389930/ PR 2013/0219389/7. Rel. Min.Moura Ribeiro. 5ª Turma. Julgamento:03/10/2013/publicação: 10/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte quando ausente a assinatura do advogado subscritor. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 364723/RS 2013/0208841-6. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento:24/09/2013/publicação: 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. 1. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte e do eg. STF, reputa-se inexistente, na instância especial, o recurso apresentado sem assinatura do advogado, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 967.435/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1 - É inexistente o recurso que não contém assinatura ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2 - Recurso não conhecido (REsp 223748/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 10.04.2000) Por fim, consigno que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Assim, não merece trânsito o recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, forte no art. 557, caput do CPC. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se. Diligências Legais. Belém, 09 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02406428-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017776-27.2015.814.0000. AGRAVANTE: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA. AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: LUIZ ISMAELINO VALENTE. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE FEIRA. ESPAÇO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. É dever do agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprime...
PROCESSO N° 0012743-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB. PACIENTE: LUCIANA THUANY BARBOSA DE TOLEDO/LUCIANA DE JESUS SILVA/LUCIANA AMARAL SILVA NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA THUANY BARBOSA DE TOLEDO/LUCIANA DE JESUS SILVA/LUCIANA AMARAL SILVA NETO, figurando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB. Alega a impetração que a paciente possui 03 (três) condenações, estando em regime intermediário, cumprindo regularmente suas penas, já tendo cumprido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Em julho de 2014, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, a paciente postulou o benefício de livramento condicional, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito. Aduz que há excesso de prazo para apreciação do pedido, pois o pleito foi 29.07.2014 e até a presente data não havia manifestação do juízo apontado como autoridade coatora. Afirma que tal fato viola qualquer limite da razoabilidade e as garantias individuais da paciente, pugnando para que a ordem seja concedida liminarmente, determinando-se que o pleito de livramento condicional seja apreciado e, no mérito, requereu a concessão definitiva da ordem. Indeferi a liminar requerida e solicitei informações do Juízo apontado como autoridade coatora (fls. 32). Prestadas as informações, o juízo a quo informou, em suma, que dos vários pedidos de livramento condicional intentados, nenhum foi concedido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais e, quanto ao pleito mencionado na impetração, após novo cálculo, foi especificado que a paciente só faria jus ao benefício no dia 22.11.2016. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, que opinou pela denegação da ordem. Em pesquisa realizada no sistema LIBRA, observei que no dia 22.06.2015, o juízo a quo apreciou o pedido de livramento condicional da paciente, tendo indeferido o pleito intentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o habeas corpus buscava a concessão da ordem para que o magistrado apreciasse o pedido de livramento condicional, e, no dia 22.06.2015, ou seja, após a impetração, o juiz apreciou o pedido indeferindo o pleito, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento P.R.I. Belém, 03 de julho de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02426043-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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PROCESSO N° 0012743-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEF. PÚB. FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB. PACIENTE: LUCIANA THUANY BARBOSA DE TOLEDO/LUCIANA DE JESUS SILVA/LUCIANA AMARAL SILVA NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0014673-12.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JATNIEL ROCHA SANTOS E JANMERSON LUIS CASTRO GUIMARÃES PACIENTE: SILVIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em 09/06/2015, pelos advogados ao norte identificados, em favor de SILVIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão cautelar decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do Código Penal, tendo a decisão que determinou a constrição se fundamentado nos permissivos previstos no art. 312 do CPP, requerendo a concessão sob a alegação de constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea a justificar sua prisão e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de seus bons antecedentes, em razão do que requereu a expedição do competente Alvará de soltura em favor do paciente. Os autos vieram-me distribuídos em 11/06/2015. Analisando o pedido de liminar deneguei a medida por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 24 dos autos, solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Em sede de informações (fls. 28/30 verso), a autoridade inquinada coatora informou que os autos se encontravam com vistas ao Ministério Público e tão logo retornassem o juízo se manifestaria quanto ao pedido de prisão domiciliar do paciente. Nesta Superior Instância (fls. 33/35), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois, conforme narra, a prisão preventiva do paciente foi revogada durante o tramitar da impetração, o que comprova com a juntada aos autos da decisão interlocutória que determinou a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, às fls. 37 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação idônea a justificar sua prisão cautelar e por ser detentor dos requisitos autorizadores à concessão do Alvará de soltura em seu favor. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações, às fls. 37, foi concedida a liberdade provisória do paciente. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 06 de julho de 2015. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2015.02422764-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0014673-12.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JATNIEL ROCHA SANTOS E JANMERSON LUIS CASTRO GUIMARÃES PACIENTE: SILVIO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0012725-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELVA MARIA SALES COELHO (ADVOGADA). PACIENTE: LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PROCURADORIA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado em 08/06/2015, em favor de LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA, com o fito de revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente. Narrou a impetrante que a paciente se encontrava sofrendo coação ilegal em sua liberdade em razão de ter tido decretada sua prisão preventiva, sem a devida fundamentação, após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.342/06. Requereu concessão liminar da ordem para expedição do Alvará de soltura. Os autos vieram-me distribuídos e, em 10/06, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito, requisitando em seguida informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Prestadas as informações, às fls. 99, o juízo a quo informou que a paciente fora presa pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.342/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva em 26/05/15; Que foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva em 15/06, se encontrando àquela data os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido, estando o Juízo aguardando retorno dos autos para manifestação. Nesta Superior Instância, às fls. 101/102, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Drª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus por já haver concessão da liberdade da paciente. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista haver nos autos informações acerca da concessão de liberdade à paciente, inclusive com cópia da decisão que deliberou por sua liberdade e cópia do Termo de Compromisso, revogando sua prisão preventiva, e tendo em vista que a paciente no decorrer da impetração teve restituído o seu direito de ir e vir, o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011).¿ ¿EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007).¿ Ante o exposto, tendo em vista que a paciente foi posta em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 02 de julho de 2015. DES.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.02385903-30, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0012725-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELVA MARIA SALES COELHO (ADVOGADA). PACIENTE: LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PROCURADORIA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de...
HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003280-90.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogada Simone Gemaque dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém PACIENTE: E. L. S. S. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simone Gemaque dos Santos em favor de E. L. S. S., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da CF, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à apreciação do pedido de progressão do regime fechado para o semi-aberto perante o juízo a quo, requerendo, assim, a concessão liminar do writ, e, ao final, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 09/36. Inicialmente foram os autos distribuídos à Desa. Vera Araújo de Souza, a qual indeferiu a liminar pleiteada por entender que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do funus boni iuris, ocasião em que solicitou as informações à autoridade inquinada coatora, e, em seguida, que fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para os devidos fins. Instada a se manifestar, a autoridade tida coatora esclareceu que o paciente foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, todos do CP, a pena de 13 (treze) anos de reclusão, imposta pelo juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua, cujo início do cumprimento se deu no dia 24 de novembro de 2010. Acrescenta o magistrado de piso, que o paciente, no dia 26 de fevereiro de 2015, protocolou pedido de remição de pena por dias trabalhados e progressão de regime, tendo sido concedida a remição de 17 (dezessete) dias ao paciente, no dia 20 de março de 2015, ocasião em que determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar a formação de seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito de natureza subjetiva, necessário à progressão pleiteada. Juntou documentos de fls. 45/55. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão parcial, apenas para que seja determinada a realização do exame criminológico. Foram os autos redistribuídos à Desa. Maria Edwirges Miranda Lobato, no entanto, em virtude de seu afastamento para gozo de férias, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o breve relatório, decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, no dia 10 de junho de 2015, concedido ao paciente progressão do regime fechado para o semiaberto, conforme consta no respectivo decisum juntado aos autos, verifica-se a prejudicialidade do presente writ. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto. P. R. I. C. Arquive-se. Belém, 01 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02407170-55, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003280-90.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogada Simone Gemaque dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém PACIENTE: E. L. S. S. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simone Gemaque dos Santos em favor de E. L. S. S., com fulcro no a...
Data do Julgamento:06/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 92/96) prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA EM APREÇO ajuizada pela apelada ÂNGELA DO SOCORRO SANTOS contra AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ -, julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte apelada tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela e consectários legais. Em suas razões recursais (fls. 97/114), o ESTADO DO PARÁ, aduziu: ilegitimidade passiva; prejudicial de mérito prescricional quinquenal; no mérito, em síntese, discorreu ser indevido o pagamento de FGTS, inaplicação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 ao caso sub judice, discricionariedade do ato administrativo de exoneração. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 117). Contrarrazões ao recurso (fls. 118/121). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 123). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 127/134). Vieram-me conclusos os autos (fl. 134v). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva. Isso porque a apelada era servidora da ADEPARÁ, tanto que o termo de distrato (fl. 12) é assinado pelo diretor geral em exercício dessa autarquia. Nesse diapasão, tem-se que houve erro da apelada em ter ajuizada a ação contra o Estado do Pará, haja vista que a ADEPARÁ, na qualidade de autarquia, possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, nos termos do art. 1º, da Lei estadual nº 6.482/2002: Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, entidade de Direito Público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, com sede e fórum nesta capital e jurisdição em todo o Estado do Pará e prazo de duração indeterminado, tendo por finalidade executar a política de Defesa Agropecuária. A ADEPARÁ, criada por lei, possui autonomia administrativa e financeira e, por ter patrimônio próprio, é dotada de personalidade jurídica para responder judicialmente por seus débitos, descabendo, assim, a presença do ESTADO no pólo passivo da demanda, pelo que acolho a preliminar para excluir o Estado do pólo passivo e extingo o processo sem resolução de mérito. Não há nem que se cogitar em teoria da encampação por não se tratar de mandamus. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DO REEXAME DE SENTEÇA E DOU-LHES PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, assim, extingo o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 267, VI, do CPC, inverto o ônus da sucumbência e suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 01 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02347824-98, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 92/96) prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA EM APREÇO ajuizada pela apelada ÂNGELA DO SOCORRO SANTOS contra AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ -, julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagam...
PROCESSO Nº 2012.3.014337-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.949 (fls. 97/102) e 140.873 (fls. 119/120V), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.949 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (201230143377, 137949, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 19/09/2014) Acórdão nº 140.873 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos. (201230143377, 140873, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) A questão em tela, portanto, discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RE. marcelo monteiro do nascimento. 2012.3.014337-7 Página de 3
(2015.02290104-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2012.3.014337-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 137.949 (fls. 97/102) e 140.873 (fls. 119/120V), cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 137.949 APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INO...
PROCESSO Nº 0012727-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: BENTÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PACIENTE: RAYSLAN BARBOSA SOUZA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rayslan Barbosa Souza, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, ao argumento de que este vem impondo flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Junta documentos às fls. 09-21. Às fls. 24, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 28-30), o Juízo inquinado coator, esclarece, em síntese, que, na data de 12 de junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória em desfavor do paciente em epígrafe e outro, sendo-lhe irrogada a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes insculpidos no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal c/c art. 244 do ECA, c/c art. 71, parágrafo único do CPB, sendo mantida sua segregação cautelar. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido Fulcra-se a presente impetração no constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente Rayslan Barbosa Souza, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Não obstante, consoantes informações prestadas pelo Juízo Coator, às fls. 28-30, na data de 12 de Junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória relativa à Ação Penal de n.º 0004833-86.2014.814.0040, em que o paciente Rayslan Barbosa Souza figura como réu, imputando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, do Códex Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 71, parágrafo único do CPB. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02292589-30, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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PROCESSO Nº 0012727-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: BENTÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PACIENTE: RAYSLAN BARBOSA SOUZA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rayslan Barbo...