TJPA 0013388-22.2011.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018843-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: - J. M. DE A. DA S. ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA APELADO: C. N. DA S. ADVOGADO: IRISMAR NOBRE MENDONÇA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AOS BENS A SEREM PARTILHADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. SÚMULA 197 DO STJ. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, inexistem provas suficientes a revelar o patrimônio total do casal, bem como os créditos e dívidas contraídas na constância da união, de modo que os próprios bens arrolados pela Apelante necessitam de avaliação, em decorrência da divergência havida entre as partes quanto ao valor dos bens apresentados, devendo, portanto, a partilha ser remetida aos meios ordinários, com fulcro no art. 1.581 do Código Civil e súmula 197 do STJ. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. M. DE A. DA S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação de Divórcio Direto, processo nº 0013388-22.2011.8.14.0051, decretou o divórcio entre as partes sem a prévia partilha dos bens do casal, condenando o recorrido ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, em favor de suas filhas menores, cuja guarda permanecerá com a Recorrente. (Cf. fls. 101/106) Consta da inicial, em breve síntese, que a Recorrente viveu em união estável com o requerido por seis anos antes de oficializarem a relação conjugal em 2003, tendo o casal se separado de fato em 2011, por se tornar impossível a permanência da vida em comum. Sustenta que tiveram duas filhas, e que adquiriram um pequeno patrimônio. Requer a procedência da ação com a decretação do divórcio e a definição da guarda das filhas menores, do direito de visita, dos alimentos e da partilha dos bens. (Cf. fls. 02/08) Juntou documentos às fls. 09/13. Em audiência de conciliação, o Requerido se comprometeu em pagar o valor correspondente a 30% do salário mínimo, a título de alimentos provisórios. (Cf. fls. 22/23) Houve contestação às fls. 24/33. Houve réplica às fls. 45/49. Após a realização da Audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. (Cf. fls. 54/56, fls. 67/76 e fls. 92/98) Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela decretação do divórcio do casal, com definição de guarda e alimentos, sem partilha de bens. (Cf. fls. 98/99) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿, decretou o divórcio entre as partes sem a prévia partilha dos bens do casal, condenando o recorrido ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, em favor de suas filhas menores, cuja guarda permanecerá com a Recorrente. (Cf. fls. 101/106) Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a contestação foi apresentada pelo apelado fora do prazo legal, não podendo, portanto ser beneficiado da justiça gratuita, pelo que requer o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da causa. No mérito, sustenta que o Apelado não impugnou nenhum bem relacionado na exordial, mas apenas apresentou divergência de valores, pelo que requer a partilha dos bens relacionados na inicial. (Cf. fls. 109/115) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo os Recorridos apresentado suas contrarrazões. (Cf. fl. 117 e fls. 121/125) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo provimento do recurso. (Cf. fls. 131/134) É o relatório. D E C I D O A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Não assiste razão ao Apelante. Preliminarmente, insta destacar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar ao jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Assim, o pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário, de modo que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Ademais, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Compulsando os autos, vislumbro que o Apelado possui indícios de hipossuficiência econômica para arcar, neste momento, com as custas provenientes do processo. Por outro lado, em que pese o Recorrido tenha apresentado contestação fora do prazo legal, impondo-se, deste modo, os efeitos da revelia, a Apelante não apresentou qualquer impugnação à condição financeira do Apelado, de modo a evidenciar a sua real condição em arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Frise-se ainda que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, tão somente favorecido da suspensão da exigibilidade do pagamento por um lustro, ao fim do qual, se não for revogada a medida, estará prescrita a pretensão, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, em que pese a anuência das partes quanto a decretação do divórcio do casal, no que diz respeito à partilha dos bens adquiridos no curso do matrimônio, não se verifica tenha ocorrido acordo de vontades entre as partes, não se podendo considerar que a apresentação da contestação do Recorrido fora do prazo legal tenha efeito de anuência, tanto assim que, em audiência de instrução e em suas contrarrazões, repele essa afirmação. Ademais, cabe destacar que a concessão de serviço de táxi almejada pela Recorrente, constitui bem fora do comércio, uma vez que se trata de autorização precária, que pode ser cassada a qualquer tempo pelo Poder Público. Logo não se transmite, inobstante o seu valor econômico. Por outro lado, vislumbro que inexistem provas suficientes nos autos a revelar o patrimônio total do casal, bem como os créditos e dívidas contraídas na constância da união, de modo que os próprios bens arrolados pela Apelante necessitam de avaliação, em decorrência da divergência havida entre as partes quanto ao valor apresentado, devendo, portanto, a partilha ser remetida aos meios ordinários, com fulcro no art. 1.581 do Código Civil e súmula 197 do STJ. Nesse sentido, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO SEM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DIVORCIANDO. POSSIBILIDADE DA PROVIDENCIA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL E SUMULA 197 DO STJ. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. APELO IMPROVIDO. O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o art. 1581 do Código Civil e, ainda, a Súmula 197 do STJ. A sentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão do autor, ora apelado, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. (TJ-BA, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM PEDIDO CUMULADO DE PARTILHA DOS BENS. Réu revel citado por hora certa. Validade da citação. Observância dos artigos 227 e 229, ambos do Código de Processo Civil. Partilha de bens, que deve ser analisada em ação própria, na hipótese de não se saber a extensão do patrimônio do casal. Impossibilidade de dilação probatória, no rito da ação de divórcio. Aplicação do artigo 1.581, do Código Civil, e da Súmula nº 197, do egr. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta col. Corte Estadual. Recurso a que se dá parcial provimento, com base no § 1º-A, do art. 557, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00011651820128190209 RJ 0001165-18.2012.8.19.0209, Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/04/2015, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/04/2015 00:00) FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGIME SEPARAÇÃO DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS BENS A SEREM PARTILHADOS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 197 DO STJ. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. FOTOS DO CASAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Diante do regime de separação de bens adotado pelo casal, da falta de descrição incontroversa dos bens e, ainda, a ausência de comprovação de a quem realmente pertençam, tem-se por inviável a decretação de partilha desses bens nesse momento. No entanto, o divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha dos bens, conforme dispõe o Enunciado 197 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 1.581 do Código Civil: ?O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.? 2. Quanto ao bem imóvel, cada cônjuge é proprietário exclusivo de sua cota-parte, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por ambos em condomínio, no regime de separação total de bens, conforme descrito na matrícula do imóvel às fls. 21/23. Dessa forma, consoante já exposto na sentença do juízo da primeira instância, se não houver consenso quanto à venda do bem, as partes deverão ingressar com ação de dissolução de condomínio na Vara Cível. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF - APC: 20130110936066 DF 0024847-95.2013.8.07.0016, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 24/07/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: 157) APELAÇÃO CÍVEL - DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DETALHADA ACERCA DO PATRIMÔNIO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR - ART. 1.581, DO CC E SÚMULA 197, DO STJ - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a prévia partilha dos bens do casal para decretar-se o divórcio direto, quando os autos carecem de avaliação detalhada acerca do patrimônio discutido. (TJ-SC - AC: 41874 SC 2005.004187-4, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 29/04/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma.) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. P. R. I. Belém, (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03139456-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018843-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: - J. M. DE A. DA S. ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA APELADO: C. N. DA S. ADVOGADO: IRISMAR NOBRE MENDONÇA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AOS BENS A SEREM PARTILHADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. SÚMULA 197 DO STJ. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos au...
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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