HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0087736-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Sidney Cesar Guimarães Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado advogado Fabrício Martins Pereira em favor de Sidney Cesar Guimarães Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da sua culpa, pois se encontra custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 22 de julho de 2015, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que a Audiência de Instrução e Julgamento, marcada para outubro do corrente ano não foi realizada em face da ausência das testemunhas de acusação, não existindo, portanto, previsão de quando a instrução será concluída e sua culpa formada, ressaltando ainda que preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como aduz não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, motivos pelos quais requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente e, ao final, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente custodiado em virtude de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 22.07.2015, pela suposta prática delitiva tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que já foi oferecida a denúncia em desfavor do mesmo, a qual, inclusive, já foi recebida, tendo o referido acusado apresentado sua defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento remarcada para o dia 19 de novembro próximo passado, em face à ausência das testemunhas de acusação e de defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Inicialmente, cumpre salientar que, através de pesquisa realizada no sítio de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça (sistema LIBRA), foi esclarecido que, em virtude da ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de novembro, próximo passado, o magistrado de piso entendeu estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois, novamente, teve que remarcar a referida audiência, não se sabendo ao certo quando a instrução será encerrada e a culpa do acusado formada, razão pela qual determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do mesmo. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Arquive-se. Belém (Pa), 30 de novembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04594376-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0087736-70.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fabrício Martins Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Ananindeua PACIENTE: Sidney Cesar Guimarães Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado advogado Fabrício Martins Pereira em favor de Sidney Cesar Guimarães Silva, com fundamento no art. 5º...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: SAMUEL MAFRA DOS SANTOS Impetrante: Bruno Silva Nunes de Moraes - Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo: nº: 0063750-87.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: SAMUEL MAFRA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. ª Vara da Comarca de Bragança. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 25.09.2014, acusado de infringência ao artigo 157, § 3º do CPB, já tendo apresentadas as alegações finais desde 24 de abril de 2015, sem que tenha sido prolatada a sentença, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Requereu a concessão liminar da ordem. Decisão: O inconformismo do paciente cinge-se no constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolatação da sentença, aduzindo que embora já tenha apresentado as suas alegações finais desde 24.04.2015 ainda não foi proferida a sentença, afrontando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Em pesquisa ao Sistema de acompanhamento processual verifica-se que em 15.10.2015 o processo foi sentenciado, tendo o paciente sido condenado a pena de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, por infringência ao artigo 157, § 3º, in fine c/c o artigo 14, inciso II do CPB, em regime fechado. Nesse sentido, considerando que o paciente insurgia-se contra o suposto excesso de prazo para a prolatação da sentença e tendo esta já sido proferida, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 21 de outubro de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.04028646-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: SAMUEL MAFRA DOS SANTOS Impetrante: Bruno Silva Nunes de Moraes - Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo: nº: 0063750-87.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: SAMUEL MAFRA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem d...
Data do Julgamento:22/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AMBIENTAL - LIMINAR PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS DO ESTADO DO PARÁ - CEPROF/SISFLORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Pedido liminar indeferido por não se verificar, no caso, a presença dos requisitos legais necessários a sua concessão. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Transporte Indústria Comércio Importação e Exportação Millenium Eireli - Epp em face do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Sema/Pa, visando o desbloqueio do sistema CEPROF-SISFLORA, de comercialização e transporte de produtos florestais. Em sua peça mandamental (fls. 02/20), a impetrante informa que em 04 de novembro de 2015 teve bloqueado o acesso ao sistema informatizado da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Ceprof/Sisflora), sem ter sido observados os procedimentos legais. Alega a ausência de fundamentação naquela decisão; a ausência de lavramento do termo de embargos/interdição; a ilegalidade no condicionamento de serviço ao pagamento de penalidade (Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal); a aplicação de penalidade em desrespeito ao devido processo legal; a falta de proporcionalidade e razoabilidade no bloqueio de acesso ao sistema e o risco as atividades da empresa. Pugna pelo deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, e, no mérito, a concessão da segurança. Juntou docs. de fls. 22/191. Autos distribuídos a este Relator e conclusos ao gabinete, em 16/10/2015 (v. fls. 193 e 194v). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Passo a analisar o pedido de liminar. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido. A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, ensina que: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido. Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não diviso presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada. Sucede que, embora relevante a fundamentação deduzida, surge que se a medida vier a ser concedida ao final da demanda, esta não resultará ineficaz. Ademais, há de se levar em conta a natureza célere do ¿mandamus¿, a justificar a análise do pedido a quando do exame do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar contido na peça inaugural por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão. Notifique-se o Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará, autoridade tida como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. Estando nos autos as informações ou superado o prazo para tal, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. Belém (PA), 21 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04013304-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AMBIENTAL - LIMINAR PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS DO ESTADO DO PARÁ - CEPROF/SISFLORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Pedido liminar indeferido por não se verificar, no caso, a presença dos requisitos legais necessários a sua concessão. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Transporte Indústria Comércio Importação e Exportação Millenium Eireli - Epp em face do Secretário de Estado...
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. EX-SERVIDORA FALECIDA EM 1968. PAGAMENTO DOS PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. LEI Nº 1.835/59, EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO, QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OS PROVENTOS DEVEM CORRESPONDER À TOTALIDADE DO QUE ERA PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, §4º E §5º DA CF, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença de fls. 34/36, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante MARIA GORETTI OLIVEIRA BARILE. Extrai-se dos autos que a ora apelada é pensionista do antigo IPASEP, hoje IGEPREV, como beneficiária GLÓRIA OLIVEIRA BARILE, servidora pública estadual, falecida em 18/10/1968, a qual exercia o cargo de Professora da Seduc. Afirma a recorrida que após a morte da servidora pública passou a auferir rendimento, a título de pensão, com valor inferior àquele a que faria jus o de cujus caso estivesse viva, em desrespeito ao art. 40, §5º, da Constituição Federal, que garante ao pensionista o direito à isonomia estipendiária, com o pagamento integral do benefício da pensão morte, no valor equivalente à 100% (cem por cento) da remuneração dos servidores em atividade. O juiz de primeiro grau prolatou sentença, concedendo a segurança, no sentido de determinar que a pensão à ora apelada fosse correspondente à 100% (cem por cento) da remuneração da ex-segurada, caso viva fosse, em tudo observado o art. 40, §5º, da CF, em sua redação originária, devidos desde a impetração, acrescidos juros e correção, sem custas e honorários. O IGEPREV interpôs apelação, às fls. 39/46, argumentando, em suma, após breve relato dos fatos, sobre [1] a necessidade de concessão de efeito suspensivo; [2] a composição da pensão em 50% do salário de contribuição, necessidade de aplicação do art. 11, da Lei nº 1.835/59, vigente à época do fato gerador, interpretação conforme art. 40, §5º, da CF, em sua redação original. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. O IGEPREV, ora apelante, interpôs agravo de instrumento dessa decisão (doc. fls. 51/60), tendo esta 3ª Câmara Cível Reunida, em voto da lavra da Exma. Sra. Desa. Maria Rita Lima Xavier, conhecido do recurso, mas negado provimento ao mesmo, consoante Acórdão nº 68.044 (fls. 63/66). O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, consoante certidão de fl. 69. Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Desa. Maria Rita Lima Xavier (fl. 73), vindo a mim redistribuídos (fl. 89), consoante decisão de fl. 88. O Ministério Público apresentou parecer, às fls. 79/85, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade. A preliminar pertinente ao recebimento da apelação nos dois efeitos, como visto por ocasião do relatado, já foi objeto de julgamento, pelo que não cabe nenhum exame neste momento, ante a perda de objeto do tema. No mérito, Insurge-se o recorrente contra sentença, de fls. 34/36, que concedeu o writ, determinando que a pensão da impetrante, ora apelada, fosse correspondente à 100% (cem por cento) da remuneração da ex-segurada, caso viva fosse, em tudo observado o art. 40, §5º, da CF, em sua redação originária, devidos desde a impetração. Sustenta o Recorrente que como a ex-segurada faleceu em 18/10/1968, consoante doc. fl. 13, deve ser aplicado o artigo 11, da Lei estadual 1.835/591, aos benefícios previdenciários à data do fato gerador, diante da impossibilidade da Lei Complementar 39/2002 retroagir para beneficiar a pensionista. Ocorre que a questão, no caso em apreço, não diz respeito ao fato da Lei Complementar 39/2002 ter retroagido para beneficiar a pensionista, mas sim ao fato da Lei 1.835/59 não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por divergir do texto constitucional. Diferentemente do que afirma o IGEPREV em seu recurso, o artigo 40, §5º da Constituição Federal é sim auto-aplicável, e qualquer norma, ou lei anterior com texto diverso do disposto na Constituição foi automaticamente revogada, por incompatibilidade com a nova ordem Constitucional, de modo que o dispositivo que o apelante abraça, para impor a redução do benefício devido à apelada, foi revogado, diante da impossibilidade de recepção de qualquer lei ou ato normativo que restringisse o benefício da pensão. No sentido da anti-aplicabilidade do dispositivo constitucional antes referido, colaciono a ementa do RE nº 140863-4/Amazonas, verbis: ¿PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40 § 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros. Recurso extraordinário não-conhecido.¿ (RE 140863, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 11-03-1994 PP-04113 EMENT VOL-01736-03 PP-00429 RTJ VOL-00152-03 PP-00934) Ante o precedente citado, inclusive, tal matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, através de seu Plenário, quando foi firmada posição no sentido da auto-aplicabilidade do preceito constitucional no que tange à integralidade das pensões devidas, consoante apreciação do Mandado de Injunção n.º 211-8 - Distrito Federal, o qual restou assim ementado: PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da República, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO - REDAÇÃO - RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigráficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuído aquele designado para formalizá-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 1993, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 1995, restando liberado o processo em 13 seguinte. (MI 211, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001) Resta evidente, assim, que a Lei Estadual n.º 1.835/59 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assim dispôs em seu art. 40, §5º, em sua redação original, verbis: Art. 40. O servidor será aposentado: (...) §5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Logo, qualquer norma ou lei anterior com texto diverso do disposto na Constituição Federal foi automaticamente revogada, por incompatibilidade com a nova ordem constitucional, de modo que impossível a recepção de qualquer lei ou ato normativo que restringisse o benefício da pensão. O parágrafo 4º, da Constituição Federal, vigente à época dos fatos ora discutidos, por seu turno, determinava a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Em abono ao pleito formulado pela ora recorrente são vários os precedentes da nossa Excelsa Corte, entre os quais o proferido no RE 199.461-4-SP-2ª Turma, in RT 737/145, nestes termos: ¿Pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este quantum deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou proventos, observado o teto inscrito no art. 37, XI da CF. No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem se manifestando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 1.835/59. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. O disposto no art. 40http://www.jusbrasil.com/topico/431394/artigo-40-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, § 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/894103/par%C3%A1grafo-5-artigo-40-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988 da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, é norma auto aplicável, e qualquer norma ou lei anterior com texto diverso do disposto na Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 foi automaticamente revogado, por incompatibilidade com a ordem Constitucional. No que diz respeito a alegação do Apelante de impossibilidade de incorporação da gratificação de dedicação exclusiva, entendo estar preclusa tal alegação, uma vez que, em sua peça de contrariedade, o Apelante não fez qualquer menção a mesma. (Apelação Cível nº 20083000220-6, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 10.04.2008) EMENTA. CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSAO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART.40, § 4º. 1-A pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 2-Precedentes jurisprudenciais. 3-Remessa Obrigatória e Apelação Cível conhecida mais improvida, para manter a sentença reexaminada. (Ac. 120238, Rel. Elena Farag, juíza convocada, j. 03.06.2013 e p. 04.06.2013). PROCESSO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. VÍUVA. PENSÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ART. 40, §4º E §5º DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Ac. 119370, Desa. Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, j. 08.05.2013, p. 10.05.2013). Assim, não resta dúvida de que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora falecida. Posto isto, conheço da presente apelação e nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo in totum a decisão vergastada. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. À Secretaria para providências. Belém, 19 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03989368-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. EX-SERVIDORA FALECIDA EM 1968. PAGAMENTO DOS PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. LEI Nº 1.835/59, EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO, QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OS PROVENTOS DEVEM CORRESPONDER À TOTALIDADE DO QUE ERA PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, §4º E §5º DA CF, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECES...
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0072720-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO (Defensora Pública) PACIENTE: SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo, com base no que prescreve o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, em favor de SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRAO, preso em flagrante, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 33 da Lei nº. 11.343/2003. A impetrante informa, que a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de estarem presentes os requisitos do art. 310, II c/c art. 312 do Código Penal Brasileiro. Desta feita, em razão do paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, a impetrante requer a concessão de liminar, em favor do paciente, determinando a incontinenti soltura do paciente, permitindo-lhe que aguarde em liberdade eventual trânsito em julgado de decisão condenatória penal, fazendo-se expedir alvará de soltura, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados. Juntou documentos de fls. 09/37. Em 23/0/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 40/41), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A Juíza de Direito da 3ª. Vara Criminal de Tucuruí, informou (fl. 44/44v), em síntese, que: a) Em 02/03/2015, o auto de prisão em flagrante foi homologado em prisão preventiva; b) A peça acusatória foi ofertada, em 23/03/2015, dando como incurso no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Em 28/04/2015, foi determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, o qual apresentou resposta em 05/05/2015, arrolando 04 (quatro) testemunhas de defesa. A peça acusatória foi recebida em 21/05/2015, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2015, às 11:00 horas. Na data aprazada a audiência foi realizada com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório, tendo as partes apresentado memoriais naquela ocasião. c) Que os autos então em fase de sentença, a qual será concluída em breve. O D. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, após consulta ao sistema LIBRA, pronunciou-se, às fls. 47/47v, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ, em observância ao art. 659 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em resposta as solicitações de informações, o juízo a quo informou que os autos encontravam-se em fase de sentença. Desta feita, considerando que o paciente obteve sua liberdade conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 21 de outubro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.04003521-86, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0072720-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO (Defensora Pública) PACIENTE: SELIO ROBERTO DE SOUZA SERRÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo, c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0085755-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Bujarú IMPETRANTE: Adv. Cristiane Andrade Gonçalves da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Bujarú PACIENTE: Werigton Mata Cerqueira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada Cristiane Andrade Gonçalves da Silva em favor de WERIGTON MATA CERQUEIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no art. 648, II, do CPP, bem como em outros dispositivos legais, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bujarú. Narra a impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal face à ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo contra si exarado, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar, requerendo seja a mesma revogada. Alega ainda, haver excesso de prazo à formação da culpa do aludido paciente, pois o mesmo se encontra custodiado desde o dia 05/04/2015, e até a presenta data, não há nenhuma expectativa de conclusão da instrução criminal na ação penal contra si em trâmite perante o juízo a quo, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vieram-me os autos distribuídos, ocasião em que neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente denunciado, juntamente com Railson Martins Monteiro, pela prática do delito capitulado no art. 157, §3º, do CP, tendo sido segregado em 05/04/2015, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva. Segue esclarecendo que em 19/05/2015, a denúncia foi recebida, tendo sido designada, desde logo, a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2015, a qual já foi realizada. Informou ainda, que foram formulados vários pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente, tendo sido todos os pleitos indeferidos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar, que o presente writ é reiteração de outros anteriormente formulados em favor do mesmo paciente, ou seja, o de nº 0003632-48.2015.8.14.0000, de relatoria do Des. Rômulo José Ferreira Nunes, e de n.º 00817313220158140000, de relatoria da Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, os quais foram julgados e denegados, por unanimidade de votos, pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, ex-vi Acórdãos 147.618, de 22/06/2015, e 153.729, de 16/11/2015, respectivamente, cópias anexas. Entretanto, conheço do writ apenas quanto ao alegado excesso de prazo à formação da culpa, pois embora tal argumento também tenha sido objeto do mandamus de n.º 0081731-32.2015.8.14.0000, de relatoria da Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, supraexpendido, as circunstâncias que dão causa ao mencionado constrangimento ilegal se renovam a todo momento. Todavia, verifico que tais argumentos não encontram guarida legal ao fim colimado, senão vejamos: Das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, extrai-se que o paciente foi denunciado, juntamente com Railson Martins Monteiro, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §3º, do CP, ocorrido em 05/04/2015, às 05h, tendo sido segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, sendo a denúncia recebida em 19/05/2015, e após o que, foram formulados vários pedidos de revogação da prisão preventiva em prol do paciente, os quais foram indeferidos, por ausência de fato novo que a ensejasse. Por fim, vê-se ter sido realizada a continuação da audiência instrutória em 24/09/2015, ocasião em que foi reiterado e novamente indeferido o pedido de revogação da segregação cautelar do paciente, sob os mesmos fundamentos anteriormente esposados. Ao final, foi determinado vistas às partes para alegações finais, encontrando-se encerrada, portanto, a instrução do feito, que atualmente aguarda a apresentação de alegações finais pela Defesa do corréu Railson Martins Monteiro. Assim, à luz das súmulas 52 e 01, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, respectivamente, vê-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente. Pelo exposto, conheço em parte a ordem impetrada, e nesta, a julgo prejudicada, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o arquivamento do presente mandamus. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 09 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04710133-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0085755-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Bujarú IMPETRANTE: Adv. Cristiane Andrade Gonçalves da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Bujarú PACIENTE: Werigton Mata Cerqueira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Advogada Cristiane Andrade Gonçalves da Silva em favor de WERIGTON MATA CERQUEIRA, com fundamento n...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N.º 0059778-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Barcarena IMPETRANTE: Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Jhonatan Macley Dias da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva em favor de JHONATAN MACLEY DIAS DA COSTA indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narra o impetrante, que o paciente está preso sem justa causa por suposta prática do crime previsto no art. 157, do CP, sustentando que foi indeferido o seu pedido de liberdade provisória sem fundamentação concreta, sendo que o art. 319, do CPP, prevê medidas cautelares diversas da prisão cabíveis ao caso, impondo-se a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura. Inicialmente, foram os autos distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que solicitou informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 10 de agosto de 2015, em razão de, juntamente com um menor, ter subtraído, mediante grave ameaça, fingindo estar armado, o aparelho celular da vítima, cuja prisão em flagrante converteu em preventiva, sendo que a denúncia contra o aludido paciente foi oferecida no dia 18 de agosto de 2015, tendo determinado a citação do paciente no dia 26 do referido mês, estando aguardando o efetivo cumprimento de tal citação, assim como a apresentação de defesa escrita. Finaliza o juízo a quo, informando ter indeferido o pleito de liberdade provisória interposto em prol do paciente, por estarem presentes as condições que autorizam a manutenção da sua prisão preventiva. Ante o afastamento do Desembargador Originário de suas atividades funcionais, foram os autos redistribuídos à Desembargadora Vânia Lucia Silveira, a qual deu vistas ao Ministério Público para exame e parecer, tendo o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão se manifestado pelo conhecimento e denegação do writ. Em virtude do afastamento funcional da Desembargadora Vânia Lucia Silveira, vieram-se os autos redistribuídos, É o breve relatório, decido. Conforme informações obtidas em consulta ao sistema Libra, decisão e alvará de soltura anexos, vê-se que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão no dia 24 de setembro próximo-passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.03997771-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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PROCESSO N.º 0059778-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Barcarena IMPETRANTE: Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Barcarena PACIENTE: Jhonatan Macley Dias da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório impetrado pelo Advogado Sinvaldo Oliveira da Silva em favor de JHONATAN MACLEY DIAS DA COSTA indicando como autoridade coatora o...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:21/10/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 007580303.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. William Jan da Silva Rocha IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia PACIENTE: Cledison Pereira da Rosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado William Jan da Silva Rocha em favor de CLEDISON PEREIRA DA ROSA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I e V, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única de São João do Araguaia. Narra o impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontra custodiado provisoriamente desde 10/10/2013, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 11 (onzes) meses, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos art. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem que tenha havido o desfecho da ação penal contra ele interposta, em trâmite perante o juízo a quo, alegando ainda, ausência dos requisitos autorizadores da medida segregatória da liberdade do aludido paciente, razão pela qual requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estar o paciente preso desde 10/10/2013, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva face à suposta prática dos crimes capitulados nos art. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido proferida contra ele sentença condenatória em 02/10/2015. Relatei, decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo, em 02/10/2015, próximo passado, prolatado sentença condenatória em desfavor do paciente, tendo-lhe sido aplicada a pena de 08 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela conduta delituosa tipificada nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto, posto que não mais existe o alegado excesso de prazo à conclusão do processo, sendo que a prisão do paciente decorre agora de um novo título judicial, contra o qual não há questionamento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04002127-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 007580303.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. William Jan da Silva Rocha IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia PACIENTE: Cledison Pereira da Rosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado William Jan da Silva Rocha em favor de CLEDISON PEREIRA DA ROSA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I e V, ambos...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:21/10/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00407375920158140000 Impetrante(s): Odilon Vieira Neto - OAB/PA 13.878. Paciente(s): Hildenir Rodrigues de Oliveira. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Hildenir Rodrigues de Oliveira contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia. Narra a impetração que há decreto preventivo em desfavor do paciente no processo de nº 0000767-65.2007.814.0054, sendo apresentados pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais não foram apreciados pelo juízo originário. Aduz o impetrante que os requisitos ensejadores da constrição preventiva não estão preenchidos, bem como que o paciente possui bons antecedentes, é primário e possui residência fixa. Alega, também, que não há qualquer prova de que o paciente esteja ameaçando ou que virá ameaçar testemunhas. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão da revogação da prisão preventiva. Após, requer a concessão do competente Salvo Conduto, revogando-se a prisão preventiva do paciente. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que me reservei de apreciar o pleito liminar e solicitei o fornecimento de informações. Após, retornaram os autos informando que: ¿em desacordo com o relatado na exordial, o paciente teve decretada prisão temporária com o fim de elucidar a suspeita de que o ora paciente era ou não o sucessor dos primeiros invasores que praticaram o esbulho possessório; que não há prisão preventiva decretada contra ele; que o processo crime principal (autos 0000767-65.2007.814.0054) ainda se encontra na fase de citação editalícia, posto que os réus não foram encontrados para citação pessoal. É importante destacar que o paciente Hildenir Rodrigues de Oliveira NÃO FIGURA COMO RÉU nestes autos principais. Sua prisão temporária foi decretada nos autos tombados sob o nº 0000916-61.2007.814.0054(...)¿ Diante disso, indeferi a medida liminar e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Após, o Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 40/45) de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, que opinou pela concessão do mandamus. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Com efeito, pretende o impetrante que seja, liminarmente, concedida a revogação da prisão preventiva. Após, requer a concessão do competente Salvo Conduto, revogando-se a prisão preventiva do paciente. Ocorre que, como informado pela autoridade coatora, o paciente não configura como réu no processo de nº 0000767-65.2007.814.0054, bem como, não há nenhum decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. Frisa-se que sua constrição foi decretada em outro processo sob o nº 0000916-61.2007.814.0054, datada de 08/10/2013, a qual até o momento não foi sequer cumprida. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 15 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.03929512-80, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00407375920158140000 Impetrante(s): Odilon Vieira Neto - OAB/PA 13.878. Paciente(s): Hildenir Rodrigues de Oliveira. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de São João do Araguaia Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Hildenir Rodrigues de O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0080761-32.2015.8.14.0000 PACIENTE: GEICIANE RODRIGUES E RODRIGUES IMPETRANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL ELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. Vistos, etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de GEICIANE RODRIGUES E RODRIGUES, requerendo que à paciente seja concedida liminarmente a ordem para reconhecer o alcance do requisito objetivo do direito à saída temporária, uma vez que tal benefício lhe vem sendo negado pela autoridade coatora. Após a análise dos fundamentos expostos no presente Habeas Corpus, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins. Autorizo o Secretário das Câmaras Criminais Reunidas a assinar o ofício de pedido de informações e o envio ao Ministério Público. Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho. Belém, 08 de outubro de 2015. DES.A VERA ARAÚJO DE SOUZA. Relatora 1
(2015.03828670-63, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0080761-32.2015.8.14.0000 PACIENTE: GEICIANE RODRIGUES E RODRIGUES IMPETRANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL ELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. Vistos, etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0059866-50.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Itaituba PACIENTE: Rafaela Isabel da Silva Barbosa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Almerindo José Cardoso Leitão RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Fernando Albuquerque de Oliveira em favor de RAFAELA ISABEL DA SILVA BARBOSA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, e em outras disposições legais, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba. Narra o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontra custodiada provisoriamente desde 20/05/2014, ou seja, há 01 (um) ano e 03 (três) meses, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, sem que tenha havido o desfecho do processo. Assim, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu encontrar-se a paciente presa desde 19/04/2014, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/04/2014, face à suposta prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo a denúncia sido recebida em 26/05/2014, sendo que em 02/06/2014, a paciente foi devidamente citada. Segue informando que a resposta à acusação foi apresentada em 02/06/2014, bem assim a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/11/2014, por meio de carta precatória, vez que a paciente se encontra custodiada no CRF de Belém, tendo sido proferida a sentença condenatória em 10/09/2015. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo Cardoso Leitão manifestou-se pelo conhecimento e prejudicilidade do writ, pela perda de objeto. Relatei, decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo, em 10/09/2015, próximo passado, prolatado sentença condenatória, em desfavor da paciente, tendo-lhe sido aplicada a pena de 06 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela conduta delituosa tipificada no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto, posto que não mais existe o alegado excesso de prazo à conclusão do processo, sendo que a prisão da paciente decorre agora de um novo título judicial, contra o qual não há questionamento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 05 de outubro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.03810242-57, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0059866-50.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Def. Público Fernando Albuquerque de Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Itaituba PACIENTE: Rafaela Isabel da Silva Barbosa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Almerindo José Cardoso Leitão RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Fernando Albuquerque de Oliveira em favor de RAFAELA ISABEL DA SILVA BARBOSA, com fun...
Data do Julgamento:08/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00487184220158140000. Comarca de Origem: Santarém. Impetrante(s): Elden Junio Brito Fernandes. Paciente(s): Railton Wesley Xavier Bentes. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Railton Wesley Xavier Bentes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narra a impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 13/07/2015 acusado por ter supostamente praticado os crimes de associação criminosa, tráfico de drogas e associação para tráfico de substância entorpecente. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontra preso preventivamente desde 13/07/2015 sem que tenha sido apreciado seu pedido de revogação da prisão preventiva, nem oferecida a denúncia. Aduz, também, que não há provas de autoria e materialidade inequívocas na participação nos delitos, bem como não atentará contra a paz pública caso seja posto em liberdade, inexistindo a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva. Por fim, defende que o paciente possui residência e domicílio certo na localidade, ocupação lícita e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, requer a concessão da ordem liminar ante a inexistência de fundamentos que justifiquem o encarceramento com a expedição do competente Alvará de Soltura, assim como o trancamento do inquérito policial que tramita na Comarca de Santarém. Distribuídos os autos à relatoria da Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, em 07/08/2015, os quais foram redistribuídos em razão do afastamento de suas atividades funcionais (férias). À relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis, o qual se reservou de apreciar a liminar e requereu informações à autoridade coatora. Posteriormente os autos foram novamente redistribuídos, ficando sob minha relatoria, momento em que indeferi a liminar pleiteada e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Às fls. 34 o juízo da 1ª Vara de Santarém esclareceu que os autos foram encaminhados ao parquet em 12/08/2015 para manifestação quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, bem como para eventual oferecimento da denúncia. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.41/46) de lavra do eminente Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, que opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o paciente sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, para o oferecimento da denúncia e para a análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como que não há provas de autoria e materialidade inequívocas na participação nos delitos e que possui condições pessoais legais favoráveis para responder o processo em liberdade. Segundo as informações prestadas pelo Juízo coator a denúncia já fora oferecida e recebida em 26/08/2015, sendo determinada a citação para apresentar resposta à acusação, bem como na mesma decisão foi revogada sua prisão preventiva. Logo não há mais que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Quanto ao pleito de ausência de prova de autoria e materialidade, este não é o meio adequado a ser utilizado, pois os fundamentos compreendem matérias que demandam dilação probatória, o que não é possível através da via eleita por ser um rito célere e de cognição sumária. Em relação às condições pessoais favoráveis do paciente, é certo que estas não impedem a manutenção da medida segregacionista, quando presente pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consignado na Súmula nº 08 de sua jurisprudência - in verbis: ¿As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.¿ Diante do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.03791954-19, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00487184220158140000. Comarca de Origem: Santarém. Impetrante(s): Elden Junio Brito Fernandes. Paciente(s): Railton Wesley Xavier Bentes. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, im...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075742-45.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOSDE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA - OAB Nº 12.374/PA AGRAVADO: DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB Nº 16.900/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). 2 - Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II, alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76). Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lida, bem como que a agravante se abstenha de lançar o nome do agravo em órgão de restrição ao crédito, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO em desfavor da agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/16), a agravante sustenta a legalidade da cobrança de juros de evolução da obra, diante da expressa previsão contratual. Afirma que não há que se falar em atraso na entrega da obra, uma vez que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi assinado em 07.08.2014, com prazo de carência para a entrega do imóvel de 24 (vinte quatro meses), que somente se encerrará em 07.08.2016. Destaca que a jurisprudência é pacífica quanto a cobrança de juros de evolução da obra, desde que ainda dentro do prazo contratual de entrega do imóvel. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 17/233. Em decisão de fl. 235, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Sem contrarrazões e Informações do Juízo de 1ª grau (Certidão fl. 238). Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da decisão de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a suspensão da cobrança dos juros de evolução da obra, a imediata entrega do imóvel, objeto da lide, bem como que a agravante se abstivesse de lançar o nome do agravo em órgão de proteção ao crédito. O prazo para encerramento da construção e entrega do imóvel objeto da lide foi estipulado para agosto de 2016, ou seja, 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (assinatura ocorreu em agosto de 2014), conforme previsto na Cláusula 5.1ª do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (doc fl. 76). Consta ainda nos autos, Termo de Recebimento das Chaves datado em 07 de agosto de 2015 (fl. 23). Pois bem. Entendo plenamente viável a cobrança da taxa de evolução da obra, ante a expressa previsão contratual (Cláusula 3, II , alínea "a" - doc fl. 98), aliado a inexistência de atraso na apresentação da unidade imobiliária (Cláusula 5.1ª - doc fl. 76) Logo, é medida que se impõe o provimento do recurso, para determinar a revogação da decisão de 1ºgrau ora atacada. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CONSTRUTORA SEJA IMPEDIDA DE COBRAR REFERIDA TAXA - ATRASO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - COBRANÇA LEGÍTIMA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos do art. 273, do CPC, não é cabível o deferimento de pedido de antecipação da tutela, para suspender a cobrança da taxa de evolução de obra prevista no contrato celebrado entre as partes, sobretudo porque não comprovado o atraso na conclusão da obra. (AI 157722/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015)(TJ-MT - AI: 01577223220148110000 157722/2014, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ENCARGO COBRADO DIRETAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO. ENTIDADE QUE SEQUER INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DAS AGRAVANTES SUSPENDEREM A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a taxa de evolução de obra, que são juros compensatórios, é um encargo devido pelo comprador à instituição financeira desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Os referidos juros estão previstos no contrato de financiamento celebrado entre a agravada e a instituição bancária, que não integra a relação jurídica processual. 2. Logo, em sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira credora, e, portanto, responsável pela cobrança da mencionada taxa, deduz-se que as agravantes, em tese, não possuem qualquer gerência sobre sua cobrança, o que afasta, em princípio, a possibilidade de lhes imputar a obrigação de suspender o recolhimento de tal valor. 3. Desta forma, constata-se o equívoco da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para ordenar as agravantes a suspensão da cobrança da taxa discutida. 4. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2015 FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06232228120158060000 CE 0623222-81.2015.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015) CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para cassar integralmente o interlocutório vergastado, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073797-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075742-45.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOSDE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA - OAB Nº 12.374/PA AGRAVADO: DEIBISON SULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB Nº 16.900/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE...
Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS - 00407185320158140000. Comarca de Origem: Tomé Açu. Impetrante(s): Edison Lustosa Quaresma Junior - OAB/PA 20.723. Paciente(s): T.S.S. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açu. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de T.S.S, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açu. Narra a impetração que em 16/07/2015 fora recebida pela Autoridade Coatora a representação em desfavor do paciente pela suposta prática de ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP c/c art. 182 do ECA. Alega o impetrante que há ausência de indícios da participação do menor no evento delitivo, razão pela qual fica configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente T.S.S. Aduz que não foi observado o art. 122, §2º do ECA, uma vez que a medida de internação - como meio mais gravoso à liberdade de locomoção do adolescente infrator - deve ser imposta, apenas, de forma subsidiária, o que não ocorreu no caso em tela. Destaca, ainda, que o flagrante foi ilegal, visto que o Boletim de Ocorrência foi dado entrada no dia 12/07/2015, às 21:40 horas, com a instauração do auto de apreensão ocorrida somente em 14/07/2015. Sendo assim, o impetrante requer que seja concedido o pedido liminar para sustar a ameaça de um constrangimento ilegal com a expedição do competente Alvará de Soltura, posteriormente, confirmada a concessão da ordem de habeas corpus, ratificando-se a liminar pleiteada. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que me reservei de apreciar o pleito liminar e solicitei o fornecimento de informações. Posteriormente indeferi a medida liminar e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas entendeu pelo não conhecimento do mandamus em face de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Conforme relatado o paciente alega constrangimento ilegal em razão de ausência de indícios da participação do menor no evento delitivo, não observação do art. 122, §2º do ECA e ilegalidade na prisão em flagrante. Quanto ao constrangimento ilegal em razão da ausência de indícios de participação, tal argumento não merece conhecimento, visto que compreende matéria que demanda dilação probatória, o que não é possível através da via eleita, por ser um rito célere e de cognição sumária. Em relação à inobservância do art. 122, §2º do ECA, há de salientar que o presente remédio constitucional está sendo usado como substituto do recurso próprio para atacar a decisão referida, qual seja a Apelação. Ressalta que o ato infracional cometido pelo paciente foi o equivalente ao crime de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, I e II do CP. Dessa forma é permitida a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, pois nenhuma medida se mostra mais adequada à gravidade concreta do ato infracional praticado. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990. 3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional praticado com violência e grave ameaça, pois, embora provocado, o paciente desferiu uma facada no peito da vítima causando ferimento que levou à morte. Ademais, o reeducando está fora da escola, tem um histórico de brigas e a medida de semiliberdade aplicada pelo Magistrado mostrou-se ineficaz, visto que se evadiu da Unidade Educacional, aspectos que reforçam a necessidade de preservação da decisão que determinou a internação. 4. Habeas corpus não conhecido Diante do que foi exposto, e acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.03767274-48, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS - 00407185320158140000. Comarca de Origem: Tomé Açu. Impetrante(s): Edison Lustosa Quaresma Junior - OAB/PA 20.723. Paciente(s): T.S.S. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé Açu. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de T.S.S, apontando como autoridade coatora o MM. J...
Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS - 00357195720158140000. Comarca de Origem: Parauapebas. Impetrante(s): Pamela Alencar de Morais - OAB/PA 18.139 e outro Paciente(s): Gracy Kemily Soares Ataides. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Parauapebas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de Gracy Kemily Soares Ataides, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Parauapebas. Relata a impetração que a paciente foi presa em flagrante em 04/04/2015 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Aduz que, com fundamento no art. 318, III, do CPP, que há constrangimento ilegal em razão da manutenção do encarceramento cautelar da paciente, visto que a mesma é lactante, genitora de um filho de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, a qual necessita ser amamentada por sua mãe, motivo pelo qual deve haver a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Alega também que não há berçário no estabelecimento prisional em que a paciente se encontra, o que vai de encontro com o art. 89 da Lei de Execuções Penais e consequentemente desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana caso não haja a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar. Defende ao fim que há excesso de prazo, visto que se transcorreu mais de 90 (noventa) dias sem que o inquérito policial seja concluído, caracterizando assim constrangimento ilegal. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar, ou, ainda, o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e instrução criminal, havendo patente constrangimento ilegal. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 20 de julho de 2015 (fls.55) e em despacho de fls. 56 reservei-me de apreciar a liminar e determinei a solicitação de informações do Juízo demandado. O Juízo de 1º grau apresentou as informações de estilo às fls. 62, esclarecendo que pela gravidade do crime e intranquilidade e insegurança provocadas no seio social, ainda permanecem os pressupostos da custódia cautelar da paciente, que, se mantida, estará afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a prisão da requerente não foi desfeita neste juízo a quo. Após, indeferi a liminar pleiteada e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau (fls. 64) o qual apresentou manifestação (fls. 66/70) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Ana Tereza Abucater, que opinou pelo não conhecimento do mandamus, pronunciando pela contínua observância das formalidades e cautelas legais de estilo, para desenvolvimento válido e regular da ação. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Com efeito, pretende o impetrante que seja concedida a ordem de habeas corpus expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar, ou, ainda, o relaxamento da prisão em virtude do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e instrução criminal, havendo patente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que não houve qualquer formulação de pedido de substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar ao juízo a quo em favor da paciente. Dessa forma, não há como conhecer do mandamus, pois ficaria caracterizada supressão de instância. É necessário que haja manifestação prévia do juízo originário acerca da suscitada questão para que, dessa forma, possa averiguar a ilegalidade pleiteada no presente remédio constitucional. A atuação do Tribunal é de órgão revisor, mesmo que em sede de habeas corpus, não podendo proferir sentença de mérito em relação a este. Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal: Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de FÁBIO MORAES MARQUES, com o objetivo de que esta E. Corte conceda a ele progressão de regime. 2 Analisando acuradamente os argumentos expendidos na exordial e os documentos acostados aos autos, atesta-se que a presente impetração não pode ser processada. 3 A uma, porque o pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de 1º Grau, aliás que o Impetrante sequer comprovou o ingresso de pedido em 1º Grau para consolidar a existência de um ato judicial verdadeiramente coator a autorizar a correção pela via mandamental nesta Superior Instância, de acordo com o disposto no art. 23, I, a, do Regimento Interno desta E. Corte. A duas, porque além de não ter comprovado o pedido e o indeferimento do pleito em 1º Grau de Jurisdição, tal negativa, se existente, ainda geraria a interposição de recurso específico previsto na Lei de Execuções Penais, posto que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso. Em vista disso, entendo que apenas a negativa do Juízo a quo legitimaria a impetração, negativa esta não comprovada sumariamente pelo Impetrante, como obriga o rito mandamental; ou ainda, em situação excepcional, se comprovado o pedido em 1º Grau, a determinação de que a autoridade analisasse o pleito, mas nunca a apreciação direta por esta Corte, em face da supressão de instância. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente writ. P.R.I. (TJPA - 2013.04244449-50 - Habeas Corpus - Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16) Diante do exposto, acompanho parecer ministerial e não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 05 de outubro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.03767169-72, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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Página3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS - 00357195720158140000. Comarca de Origem: Parauapebas. Impetrante(s): Pamela Alencar de Morais - OAB/PA 18.139 e outro Paciente(s): Gracy Kemily Soares Ataides. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Parauapebas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, impetrado em favor de Gracy Kemily Soares Ataides...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SAÚDE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação mandamental foi proposta contra suposta ato da autoridade coatora, consubstanciado na efetuação de descontos no contracheque da impetrante, sob a rubrica ?falta greve magist?; 2. A impetrante afirma que suas faltas foram em decorrência de estar amparada pela concessão de licença saúde e não por adesão à greve; 3. O viés estreito do procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 4. Para dirimir a lide, nos termos dos argumentos da inicial, necessário se torna o cotejo da portaria que concedeu a licença saúde, com o ato apontado como coator, consubstanciado nos descontos realizados no contracheque da impetrante, entretanto, não consta nos autos, nenhum documento acerca da data de início da licença saúde em que a impetrante fundamenta a ilegalidade do ato que efetuou descontos referentes ao mês de abril/2015. Apenas a data da perícia, ou mesmo os laudos médicos juntados não são documentos hábeis para a comprovação necessária (fls. 18/24), aquela porque consistente em apenas uma etapa de ato futuro, que poderia vir a autorizar as ausências da impetrante; e estes, por terem sido confeccionados por médico particular, e não por profissional oficial, designado pela SEAD, conforme ditam as Normas e Procedimentos de Perícia Médica do Estado do Pará. Logo, tais provas configuram-se unilaterais, portanto, desprezíveis para o fim pretendido; 5. Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial. Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 6. Na hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 7. Acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Processo extinto sem resolução do mérito.
(2018.02980083-09, 193.872, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SAÚDE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação mandamental foi proposta contra suposta ato da autoridade coatora, consubstanciado na efetuação de descontos no contracheque da impetrante, sob a rubrica ?falta greve magist?; 2. A impetrante afirma que suas faltas foram em decorrência de estar amparada pela concessão de licença saúde e não por adesão à greve; 3. O viés estreito do procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liqu...
Processo nº 0073749-64.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Belém Impetrante: Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Paciente: Cristiano Henrique Costa Cardoso Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Cristiano Henrique Costa Cardoso, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso, por decisão condenatória, tendo sido deferido, pelo juízo coator, seu livramento condicional, no entanto, o referido juízo até o momento não oficiou a Superintendência do Sistema Penal para que procedesse a soltura do apenado, nos termos do livramento, estando encarcerado até a presente data. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista não ter sido comunicado A SUSIPE para que proceda a soltura do paciente, pois já deferido seu livramento condicional, razão pela qual requer a concessão do presente writ. Solicitadas informações à autoridade coatora (fl. 13/14), a mesma esclarece que determinou que fosse oficiada a SUSIPE para os devidos fins. Em pesquisa procedida por meu Gabinete, no site deste Tribunal de Justiça, averiguei que foi oficiado, na data de 01/10/2015, à Superintendência do Sistema Penitenciário deste Estado, para que apresentasse o apenado, ao Juízo coator, em face da concessão de seu livramento condicional. É o relatório. DECIDO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como pesquisa procedida por meu Gabinete onde se verifica que já foi oficiado a Superintendência do Sistema Penal para que apresentasse o apenado, considerando a concessão de seu livramento condicional, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 02 de outubro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.03732045-05, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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Processo nº 0073749-64.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Belém Impetrante: Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Paciente: Cristiano Henrique Costa Cardoso Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Cristiano Henrique Costa Cardoso, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Consta da imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO MENSAL A VIUVA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1- Em que pese o perigo da demora, inquestionável diante da tragédia ocorrida nos autos, a razoabilidade do direito invocado não está suficientemente demostrada para os fins de concessão da liminar. 2- Os elementos de prova juntados aos autos, de fato, constituem fortes indícios do direito da autora, no entanto, a antecipação de tutela exige mais que isso, é preciso que haja verossimilhança. E no caso dos autos, a antecipação da condenação final se mostra prematura nesta fase inicial do processo em que o contraditório sequer foi estabelecido. 3- Somado a isso, há o perigo da irreversibilidade da medida. 4- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.02113960-39, 190.715, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO MENSAL A VIUVA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1- Em que pese o perigo da demora, inquestionável diante da tragédia ocorrida nos autos, a razoabilidade do direito invocado não está suficientemente demostrada para os fins de concessão da liminar. 2- Os elementos de prova juntados aos autos, de fato, constituem fortes indícios do direito da autora, no entanto, a antecipação de tutela exige mais que isso, é preciso que haja verossimilhança. E no caso dos autos, a antecipação da condenação final...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000179-68.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: MG MADEIREIRA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUARIA S/A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA 5.586 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PA 18.696-A DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 93-95 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPARO COMPROVADO ATRAVES DE ¿AVISO DE LANÇAMENTO DO INTERNET BANKING¿. POSSIBILIDADE. AVISO DE LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a comprovação de pagamento do preparo através do meio eletrônico (AgRg no AREsp nº 274.631/SC e AgRg no REsp nº 1.232.385/MG). 2. Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ entendeu que a juntada aos autos do "aviso de lançamento do connect bank", diferente do que ocorre com o "agendamento bancário", serve para comprovar o preparo recursal. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INOMINADO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MG MADEIREIRA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUARIA S/A, objetivando a reforma da r. Decisão de fls. 93-95, que negou seguimento ao recurso com base no art. 557 do CPC/73, vez que manifestamente inadmissível ante ausência da efetiva comprovação do recolhimento do preparo. Da aludida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (103/104). Inconformada, a Agravante interpôs o presente agravo (fls. 107/111), arguindo em suas razões a regular comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso através da guia eletrônica de fl. 30 intitulada de ¿aviso de lançamento do internet banking¿. Publicada a intimação (fls. 114) o Agravado deixou de apresentar sua manifestação ao Agravo Regimental interposto, conforme certificado às fls. 115). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente, destaco que observando o princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso de Agravo Inominado como Agravo Interno, eis que tempestivo e aplicável à espécie, o fazendo de forma monocrática porque o inconformismo do agravante merece acolhimento. Passo à análise do mérito. Importante identificar que é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior tribunal de Justiça o entendimento de que é inadmissível a juntada de comprovante de agendamento para fins de comprovação de recolhimento de preparo recursal. De outra banda, em atenção a evolução tecnológica, o STJ sedimentou em sua jurisprudência a possibilidade de comprovação de pagamento do preparo através do meio eletrônico (AgRg no AREsp nº 274.631/SC e AgRg no REsp nº 1.232.385/MG). Tendo em vista os citados posicionamentos e verificando o documento acostado à fl. 30 trata-se de ¿aviso de lançamento da internet banking - pagamento de títulos¿, emitido e pago na mesma data (08/05/2014), verifico que assiste razão à Agravante, vez que este não se confunde com o comprovante de agendamento bancário. Neste ensejo, trago a colação trecho do voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva emanado em julgamento no STJ envolvendo questão idêntica: ¿No caso em apreço, é patente que o documento levado aos autos do processo principal pelo agravante no momento da interposição de seu recurso de apelação constitui típica espécie de comprovante de pagamento do preparo, sendo desprovida de qualquer justificativa lógica a confusão feita pela Corte local, que, equivocadamente, presumiu tratar-se, o documento denominado "AVISO DE LANÇAMENTO DO CONNECT BANK - Pagamento de Títulos" (e-STJ fl. 71 - Apenso 1), de comprovante de mero agendamento do pagamento, quando nada nos autos indica ser plausível tal conclusão. Do próprio documento consta a informação de que foi emitido eletronicamente às 15:55 hs. do dia 13/3/2014 e que a data do pagamento seria o próprio dia 13/3/2014, sendo verdadeiramente absurdo afirmar, a partir de seu exame, que se trata de comprovante de simples agendamento de transação futura. Além disso, a própria instituição financeira responsável pelo recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal emitiu declaração reconhecendo que "(...) o documento nomeado 'AVISO DE LANÇAMENTO DO CONNECT BANK - Pagamento de Títulos' efetivamente se qualifica como um Comprovante de Pagamento , ostentando todos os efeitos inerentes à sua natureza, tratando-se de documento padrão do Banco HSBC para comprovação de pagamento efetivado via INTERNET " (e-STJ fl. 668 - grifou-se).¿ (AgInt no REsp 1537583/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 12/08/2016) E assim a jurisprudência daquela Corte Superior vem consolidando seu entendimento, in verbis: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma desta Corte, em recente julgamento, entendeu que a juntada aos autos do "aviso de lançamento do connect bank", diferente do que ocorre com o "agendamento bancário", serve para comprovar o preparo recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1061820/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já teve a oportunidade de se manifestar de modo consonante: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POR LANÇAMENTO NO INTERNET BANKING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.A decisão do relator anterior que negou seguimento ao agravo por manifestamente inadmissível incorreu em erro material ao confundir comprovante de agendamento bancário com aviso de lançamento bancário. 2. Na hipótese, o comprovante de custas processuais emitido pelo HSBC e feito via internet banking (aviso de lançamento bancário), fora lançado e quitado no mesmo dia, logo não há que se falar em falta de preparo do recurso interposto e nem falta de comprovante de pagamento. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01881024-60, 159.436, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O AGRAVO INTERNO, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 93/94, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (Pa), 24 de abril de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01644185-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000179-68.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: MG MADEIREIRA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUARIA S/A ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA 5.586 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PA 18.696-A DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 93-95 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0059796-33.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. PACIENTE: FABIANO CORREA DUTRA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: VERA ARAUJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em pelo Defensoria Pública em favor de Fabiano Correa Dutra apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 02-06), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus liminarmente para que seja determinado à autoridade coatora o julgamento imediato do pedido de indulto. No dia 01/09/2015, os autos foram distribuídos ao gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (fl. 07), ocasião em que a magistrada indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos da tutelar cautelar e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade coatora, consoante se verifica à fl. 09. Em sede de informações (fl.11), o magistrado de piso esclareceu que no dia 11/09/2015 proferiu decisão acerca do indulto pleiteado, indeferindo a concessão do referido beneficio (fl.12). Nesta Superior Instância (fls. 14-15), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, se manifestou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a superação do excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto em decorrência do indeferimento do benefício. No dia 23/09/2015, em face do regular afastamento das atividades judicantes da Desembargadora relatora, os autos foram redistribuídos para o meu gabinete, conforme consta à fl. 17. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na analise do pedido de indulto nos autos do processo de execução 0008017-34.2014.814.0401, visto que até a presente data o pedido não fora julgado. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme as informações do juízo às fls. 11-12, em 11/09/2015, o pedido de indulto foi julgado, com indeferimento, conforme decisão anexada pelo juízo. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A DEMORA DE APRECIAÇÃO DE INDULTO PELA AUTORIDADE COATORA. INDULTO APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO COATOR. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. JULGAMENTO MERITÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. [TJE/PA. HC. 2012.03389825-67, 107.680, Rel. JUIZ CONVOCADO - DR. ALTEMAR DA SILVA PAES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-15]. HABEAS CORPUS COM DE PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO JUNTO AO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO. I - Se o pedido de indulto já foi apreciado pelo Juízo da Execução, perde o objeto o writ que se insurge contra a demora na análise da pretensão. II - Pedido Prejudicado. [TJE/PA HC. 2012.03380162-53, 106.916, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-24]. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da análise pelo juízo a quo do pedido de indulto deduzido pelo ora paciente, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de setembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora.
(2015.03677766-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0059796-33.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. PACIENTE: FABIANO CORREA DUTRA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: VERA ARAUJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberat...