Processo nº 0005770-85.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Comarca: Capanema Impetrante: Def. Púb. Ana Laura Macedo Sá. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema. Paciente: Nelisvaldo da Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Nelisvaldo da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 06/11/2014, em virtude de prisão em flagrante, convertida posteriormente em prisão preventiva. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal haja vista o excesso de prazo de sua prisão sem que tenha fim a instrução criminal, bem como possuir o mesmo residência fixa, postulando o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja concedido o competente alvará de soltura do paciente. Pugna pela concessão liminar da ordem. Solicitadas informações à autoridade coatora (fl. 16), foi informado, através de Certidão do Sr. Diretor de Secretaria, que o paciente já encontra-se em liberdade, por força de sentença absolutória proferida em 21/05/2015. É o relatório. DECIDO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, pelas quais se verifica que aquele MM. Juízo absolveu o paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura do mesmo, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 01º de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01923167-71, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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Processo nº 0005770-85.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Comarca: Capanema Impetrante: Def. Púb. Ana Laura Macedo Sá. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema. Paciente: Nelisvaldo da Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Nelisvaldo da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema. Consta da impetração que o paciente enc...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.022935-8 AGRAVANTE: NATALIA GOMES ARAÚJO. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por NATALIA GOMES ARAÚJO, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0023195-66.2013.8.14.0301), BANCO ITAUCARD S/A onde o Juízo a quo deferiu liminarmente a medida, nos seguintes termos: ¿(...) Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida. Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. (...)¿. Em suas razões recursais narrou o agravante que houve um equívoco da parte Agravada ou até mesmo má-fé por parte desta, uma vez que, a Agravante já procedera com o pagamento do valor em atraso, conforme faz prova o documento anexo (parcela 19), assim como vem procedendo normalmente com os pagamentos. Quando do envio do boleto, fora informado a Agravante que corresponderia ao valor em atraso assim como custas, causando espanto a consumidora que nem sabia da existência de alguma ação contra a mesma. Ressaltou que foi ainda informado pelo escritório responsável junto ao Banco Itaú, que assim que a mesma pagasse o boleto enviado ajuizariam o pedido para extinção da ação de busca e apreensão. Destacou o agravante que a Requerida nunca deixou de pagar, apenas pagava com atraso as parcelas, conforme os comprovantes anexados, não pode o Agravado ajuizar ação de Busca e Apreensão, diante destes termos, não houve nenhuma recusa da consumidora em pagar, esta só não estava conseguindo pagar o dia certo do vencimento, mas sempre que o Escritório responsável enviava-lhe os boletos está procedia com os pagamentos. Relatou que é um absurdo que a consumidora esteja passando por tal constrangimento, uma vez que sempre resolveu junto ao escritório responsável os atrasos. Acrescentou que o fato de que as notificações enviadas para Agravante eram notificações advindas diretamente do próprio escritório, e nesta já constando o boleto de pagamento, sempre referente á uma parcela em atraso, como pode agora o Banco ajuizar ação de busca contra a consumidora, baseado em que? Qual a validade destas notificações? Vez que não vieram de cartório, e estão cobrando uma parcela em atraso de poucos dias. Desta feita relatou que caso a consumidora não houvesse agido com curiosidade e buscado saber sobre a extinção da ação, teria tido seu carro apreendido, uma vez que quando da pesquisa realizada o mandado de busca e apreensão já estava em mãos da oficial de justiça. Ao final requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, concedendo o Efeito Suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Direito Processual Civil, para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, uma vez que não há mora, mantendo a Agravante na posse do bem, sob pena de violação ao Princípio da segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal, via de consequência. Coube-me a relatoria em 30/08/2013. Nas fls. 116, reservei-me para me manifestar sobre a concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e Parecer ministerial. Nas fls. 118, foram apresentadas as informações do juízo a quo. Nas fls. 122/126 o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso em tela e no mérito deixou de se manifestar. É o relatório. Decido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por NATALIA GOMES ARAÚJO, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0023195-66.2013.8.14.0301), interposto contra BANCO ITAUCARD S/A. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Preparado. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. No entanto constato, que a agravante já procedeu com o pagamento do valor em atraso, conforme faz a prova o documento anexo (parcela 19), assim como vem procedendo normalmente com os pagamentos. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que foram o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, para suspender o deferimento liminar que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01860996-53, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.022935-8 AGRAVANTE: NATALIA GOMES ARAÚJO. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por NATALIA GOMES ARAÚJO, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0023195-66.2013.8.14.0301), BANCO ITAUCARD...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA Impetrante: Enderson Souza Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA Processo nº. 0003620-34.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII da CF c/c 647 e 648, I e IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás. Narra o impetrante que a prisão do paciente se deu na noite do dia 22 de abril de 2015, na ocasião em que a Policia Militar o abordou e efetuou sua detenção, sob acusação de associação e tráfico de drogas, artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006. Aduz o impetrante a falta de justa causa para a manutenção da prisão do paciente, vez que preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, devendo ser concedida a ordem e alternativamente alega a possibilidade da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, dispostas no artigo 319 do CPP. Requereu a concessão liminar da ordem no Plantão Judiciário. Os autos foram distribuídos originariamente para o Desembargador Plantonista Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual entendeu não ser caso de plantão, encaminhando à secretária para as formalidades legais. Vieram à mim redistribuídos, o qual indeferi a liminar e na mesma oportunidade solicitei informações à autoridade coatora e determinei remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Juízo Coator, fls. 52, informou que o paciente e outras quatro pessoas foram presas em flagrante no dia 22/04/2015, por volta das 03h e 20min, após abordagem de uma guarnição da policia militar; narrou que o flagrante foi homologado dia 23/04/2015, oportunidade em que houve conversão em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; que os autos encontram-se com vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do feito, pela perda do objeto, já que a prisão preventiva foi revogada no dia 28/05/2015. É o relatório. DECIDO Requer o paciente no presente Writ, a concessão da liberdade provisória, ante a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva ou alternativamente pugna para que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Em pesquisa processual no Sistema LIBRA, do Tribunal de Justiça, vislumbro que a prisão preventiva do paciente foi revogada em decisão datada do dia 27 de maio de 2015, ordenando o juiz que os investigados sejam imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01968501-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA Impetrante: Enderson Souza Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA Processo nº. 0003620-34.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII da CF c/c 647 e 648,...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: HONORIO JUNIOR ARAUJO VALADARES Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos - Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA Processo nº. 0004734-08.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA HONORIO JUNIOR ARAUJO VALADARES, por meio da Defensora Pública Ana Izabel e Silva Santos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana. Alega o impetrante o constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de excesso de prazo para análise do pedido de Livramento Condicional, nos autos do processo de execução n°. 0012015-78.2012.8.14.0401. Narra que o paciente Honório Junior Araújo Valadares encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto/domiciliar com monitoramente eletrônico, cumprindo o requisito objetivo para o livramento condicional em 12.08.2013, motivo pelo qual a Defensoria Pública ingressou com livramento condicional, entretanto, até a presente data o pedido não fora julgado. Afirma que o paciente alcançou o requisito objetivo em 13/08/2013, possuindo ainda, certidão carcerária que comprova o bom comportamento do apenado durante a execução da pena, inexistindo óbices para o deferimento do presente pleito. Requereu a concessão liminar da ordem, a qual restou indeferida de plano por esta Desembargadora, que na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Juízo Coator, as fls. 15, informou que no dia 13/05/2015 proferiu decisão concedendo o benefício do Livramento Condicional, requerido pelo paciente. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do feito, pela perda do objeto, já que o benefício requerido foi concedido. É o relatório. DECIDO Requer o paciente no presente Writ, a concessão do beneficio do livramento condicional, porém as fls. 15, o Juízo Coator informou que foi concedido o referido benefício dia 13/05/2015, juntando inclusive a decisão, fls. 16 dos autos. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01970043-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: HONORIO JUNIOR ARAUJO VALADARES Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos - Defensoria Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA Processo nº. 0004734-08.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA HONORIO JUNIOR ARAUJO VALADARES, por meio da Defensora Pública Ana Izabel e Silva Santos, impetrou a presente ordem de Habeas...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001757-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EMBARGADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios objetivam sanear omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Decisão embargada proferida de forma fundamentada e dentro dos contornos da matéria posta a debate, não se observando qualquer contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Constata-se que as alegações do embargante não correspondem com a existência de contradição no julgado, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão que lhe é desfavorável. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ofertados por GUNDEL INCORPORADORA LTDA às fls. 43/47, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que nos autos do Agravo de Instrumento interposto às fls. 02/26, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: (...) A análise do presente agravo resta prejudicada em face da notícia do levantamento dos valores depositados por parte dos agravados, inexistindo razões para analisar o pleito em questão, por conseguinte, perdeu o objeto o recurso. Nesse sentido, entendo que ocorreu a perda do objeto do presente recurso, especificamente em relação ao trecho da decisão ora agravada que autorizou o levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, motivo pelo qual se mostra inútil a sua apreciação, uma vez que os motivos que levaram ao seu deferimento não mais subsistem. Vejamos: Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto (RSTJ 21/260) Ainda o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Conforme asseverado pela Agravante, o fundamento do presente agravo de instrumento, era o levantamento de valores determinados pelo Juízo Singular em favor dos agravados e com a determinação cumprida, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. Ex positis, manifestamente prejudicada a análise do recurso, em virtude da perda do seu objeto, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil-73. (...) Consoante já destacado, desta decisão foram opostos embargos aclaratórios, cuja alegação versa sobre suposta contradição ocorrida no julgado, eis que o levantamento de valores depositados em juízo teria ocorrido em total desarmonia aos requisitos estabelecidos no artigo 475-O do CPC/73 (caução idônea e necessidade do exequente). Intimado às fls. 69, o embargado deixou de oferecer contrarrazões ao recurso de embargos declaratórios, conforme certificado às fls. 49. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando tratar-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 40/41v), verifico a necessidade de seu julgamento de forma monocrática, conforme imperativo legal previsto no artigo 1.024, § 2º do CPC/2015. Os aclaratórios foram apresentados oportunamente em obediência ao prazo estipulado no artigo 1.003, §5 do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Vejamos: Inicialmente, necessário se faz ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de argumentação vinculada, significando dizer, portanto, que o seu manejo obrigatoriamente deverá se ater a suprimir eventual lacuna ocorrida no julgado, desde que identificada sua omissão, contradição ou obscuridade; ou ainda corrigir decisão quando eivada de erro material. No caso em apreço, verificou-se que a embargante trafega aos autos recurso com matéria estranha ao delineado, uma vez que, sua irresignação almeja cristalinamente a rediscussão da matéria ventilada nas razões de seu recurso de agravo de instrumento. Logo, afigura-se completamente insustentável os argumentos no presente pleito recursal na medida em que as questões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer das hipóteses previstas nos art. 1.022 do CPC/2015, já que, repito, pretende rediscutir tão somente a matéria. Ou seja, a tese do embargante não trata da ocorrência de qualquer contradição do julgado como equivocadamente afirma, mas sim de reiteração das razões de seu inconformismo com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de piso. Portanto, as razões dos presentes aclaratórios não correspondem a eventual vício a ser sanado por meio do presente recurso. Por oportuno, esclareço que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre trechos da própria decisão e não entre esta e as suas razões que supostamente favoreça o embargante. Assim, não havendo qualquer vício suscetível de ser aclarado por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. N¿O CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Verifica-se que houve pronunciamento devidamente motivado da Primeira Seção quanto à impossibilidade de fixação de honorários em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 3. Cumpre destacar que "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013). 4. In casu, os embargantes apontam contradição entre o julgado e os arts. 100 da CF/1988 e 730 do CPC, o que não pode ser rediscutido no âmbito limitado dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) Grifei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3.Precedentes do STJ 4. Embargos de Declaração Conhecido e Rejeitado. À unanimidade. (2016.00926627-05, 156.972, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10.03.2016. Publicado em 15.03.2016) Grifei. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática guerreada passível de ser sanado nesta via recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02888455-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001757-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS E OUTROS EMBARGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EMBARGADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES, SOB PENA DE ASTREINTES. LIMINAR ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. TESE RECURSAL DE ?ERROR IN JUDICANDO?. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, RESERVA DO POSSÍVEL E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E SEGURANÇA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ?PERICULUM IN MORA INVERSO?. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO ASTREINTES EM FACE DE ENTE PÚBLICO. 1. Ocasionais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar aos adolescentes (e funcionários) que se encontram sob a custódia do Estado sejam mantidos em ambiente sem segurança, haja vista a prevalência do direito reclamado. 2. Consideradas as particularidades do caso, cabível a cominação de multa diária como meio de coerção a emprestar efetividade à decisão judicial objetivando compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, determinada em título judicial (art. 461, caput e §§ 4º e 5º, CPC), haja vista a inexistência de outras formas a garantir sua concretização. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2016.05131562-50, 169.580, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES, SOB PENA DE ASTREINTES. LIMINAR ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. TESE RECURSAL DE ?ERROR IN JUDICANDO?. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, RESERVA DO POSSÍVEL E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E SEGURANÇA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LIMITAÇÕES ORÇA...
PROCESSO Nº 0003415-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Paragominas/PA IMPETRANTE: Def. Público Reinaldo Martins Junior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal PACIENTE: Daniel do Nascimento Ramalho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel do Nascimento Ramalho, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito tendo esta sido homologada e convertida em prisão preventiva, acusado pela suposta prática do crime supra. Alega que o decisum que converteu o flagrante em preventiva, bem como o que indeferiu o pedido para revogá-la, encontram-se fundamentados, apenas, na gravidade abstrata do mencionado crime, inexistindo razões à segregação cautelar do mesmo. Assim, após transcrever inúmeros entendimentos que acredita pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 09 usque 14. À fl. 17, a Exma. Sra. Desa. Vera Araújo de Souza, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, denegou a medida liminar pleiteada. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, às fls. 21/22, em suas precisas e detalhas informações acerca de toda marcha processual, assevera que em 08/04/2015, durante o mutirão criminal foi negada a revogação da prisão preventiva do acusado e, ratificada a designação da audiência de prosseguimento da instrução designada para o dia 04/05/2015, às 10hs00min. Nesta Instância Superior, o 3º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ. Assim, vieram-me estes autos por redistribuição. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 0002631-28.2015.8.14.0000, anteriormente impetrado, tendo sido denegado à unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas. O citado writ, aliás de relatoria da Exma. Sra. Desa. Vania Fortes Bitar, foi denegado à unanimidade, consoante Acórdão nº 146552, publicado em 28/05/2015, aduzindo o mesmo argumento expendido no mandamus em apreço, qual seja, que o decisum que converteu o flagrante em preventiva, bem como o que indeferiu o pedido para revogá-la, encontram-se fundamentados, apenas, na gravidade abstrata do mencionado crime, inexistindo razões à segregação cautelar do mesmo. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA ? FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ? INOCORRÊNCIA ? NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. In casu, a imprescindibilidade da segregação preventiva está fundamentada, sobretudo, na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, que denota a periculosidade do agente. 2. Assim, é de se considerar fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito, concluiu ser a custódia cautelar necessária ao resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada. Assim sendo, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal ? fato este devido à proximidade entre as duas impetrações ? deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 29 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01870743-09, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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PROCESSO Nº 0003415-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Paragominas/PA IMPETRANTE: Def. Público Reinaldo Martins Junior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal PACIENTE: Daniel do Nascimento Ramalho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel do Nascimento Ramalho, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. LIBERDADE SINDICAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1- Os incisos I e III do art. 8º da CF/88, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato; 2- A Lei 5.812/94, aplicada subsidiariamente à legislação municipal, prevê em seu art. 95, o direito de licença de até 04 (quatro) servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração do cargo efetivo; 3- O ato administrativo que restringe a menor a disposição constitucional opera em descompasso com os princípios do Estado Democrático de Direito; 4- Agravo conhecido e desprovido.
(2018.00938378-59, 187.025, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. LIBERDADE SINDICAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1- Os incisos I e III do art. 8º da CF/88, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato; 2- A Lei 5.812/94, aplicada subsidiariamente à legislação municipal, prevê em seu art. 95, o direito de licença de até 04 (quatro) servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração do cargo efetivo; 3- O ato administrativo que restringe a...
PROCESSO Nº 0028840-34.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTES: NELZINHO CASTILHO E OUTROS. Advogado (a): Dr. Wellington Farias Machado - OAB/PA nº 6945. AGRAVADA: MARLENE BONAN BAHIA. Advogado (a): Dr. Maurício Pires Rodrigues - OAB/PA nº 20.476. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1-Reconsiderada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 529 do CPC. 2-Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nelzinho Castilho e Outros contra decisão (fls. 81-82), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marlene Bonan Bahia - Processo nº 0001666-34.2015.814.0070, deferiu a liminar de reintegração de posse. Juntam documentos de fls.15-82. Em decisão de fl. 85 e verso atribui efeito suspensivo ao presente recurso. As fls. 89-98, a agravada apresenta contrarrazões e refuta as argumentações constantes nas razões recursais. Junta documentos de fls. 99-120. O juiz de primeiro grau não apresentou informações (fl. 122). O Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls. 126-130). RELATADO. DECIDO. Em consulta do Sistema Libra deste E. Tribunal, observo que em 9-9-2015, o MM. Juiz a quo declinou da competência do feito e tornou sem efeito a decisão liminar de fls.39/40, cujo trecho ora transcrevo: Isso posto, ante as razões esposadas e com base no art.113 do Código de Processo Civil, em sede de juízo de retratação, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO FEITO e determino que os autos sejam encaminhados à Vara Agrária de Castanhal, por ser esta competente para exame e julgamento do feito, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº.21/2006-GP, II número 09. Por corolário, torno sem efeito a decisão liminar de fls.39/40, determinando o recolhimento de eventual mandado de reintegração de posse expedido. (...) A decisão acima transcrita evidencia a perda do interesse recursal, impondo-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no presente agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto o magistrado de primeiro grau revogou a liminar que fora deferida no feito. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063526420, Vigésima Câmara Cível, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 18/02/2015, TJRS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO REVISTA PELO JUÍZO A QUO, REVOGANDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA DE OBJETO. Em tendo havido a revogação da liminar de reintegração de posse pelo juízo a quo, de se ter o presente recurso por prejudicado, porquanto configurada a perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70056466782, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2013) grifei RECURSO - Agravo de instrumento - Reintegração de posse - Juízo "a quo" reconsiderou decisão agravada, revogando a liminar de reintegração de posse - Perda de objeto caracterizada - Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-SP - AI: 1370603520118260000 SP 0137060-35.2011.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 21/09/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2011) Destarte, o presente agravo perdeu seu objeto, haja vista que houve a revogação da decisão ora agravada, ou seja, não existe mais no mundo jurídico. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, por força do art. 529 do Código de Processo Civil: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. E o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04674179-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0028840-34.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTES: NELZINHO CASTILHO E OUTROS. Advogado (a): Dr. Wellington Farias Machado - OAB/PA nº 6945. AGRAVADA: MARLENE BONAN BAHIA. Advogado (a): Dr. Maurício Pires Rodrigues - OAB/PA nº 20.476. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1-Reconsiderada a decisão int...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00357689820158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Rubia Camila Maciel da Silva - OAB/PA 20.795. Paciente(s): Leandro Felipe Miranda da Costa. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Felipe Miranda da Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. Narra à impetração que no dia 27/05/2015 o paciente foi preso em flagrante delito. Em resumo a defesa aduz que o paciente não possuía conhecimento do que iria ocorrer, tendo sido convidado a participar de uma corrida de taxi, visto que é taxista. Alega também a ilegalidade, ausência de fundamentação e constrangimento ilegal da decretação da prisão preventiva. Por fim, defende que não há indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão do paciente. Dessa forma, o impetrante requer a concessão da liminar, determinando a soltura do paciente para que possa recorrer em liberdade até que presente remédio constitucional seja findado. Requer também que a ordem seja concedida, para cessar o suposto constrangimento ilegal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade eventual trânsito em julgado da decisão condenatória penal. Distribuídos os autos a minha relatoria em 20/07/2015, verifiquei a ausência de documentos comprobatórios necessários para a análise e tomada de decisões diante do caso apresentado. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O impetrante defende em favor do paciente a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Cabe destacar ainda que na inicial não foi juntado nenhum documento, nem sequer a cópia da decisão que determinou a prisão preventiva da paciente, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal, o que obsta o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. É sabido que para análise do habeas corpus faz necessária à demonstração prévia da existência do fato alegado, já que a via eleita não comporta dilação probatória, cabendo tal medida àquele que impetra a ordem, estando ausente a prova pré-constituída não há como conhecer a impetração. Nesse entendimento, transcrevo decisão do eminente Desembargador João Maroja, publicada em 11.07.2012 no Diário da Justiça: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES - DEVER DA IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. I - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais a analise da irresignação; II - Ordem não conhecida. Decisão unânime. TJPA - Proc. 2012.3.007748-5 - Câmaras Criminas Reunidas - Julgado em 10/04/2012. Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 27 de Julho de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.02722353-62, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00357689820158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Rubia Camila Maciel da Silva - OAB/PA 20.795. Paciente(s): Leandro Felipe Miranda da Costa. Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de limin...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0028882-54.2009.814.0301 (2013.3.011171-1) IMPETRANTE: Cintia Pereira Abdon e Outros. ADVOGADO: Thais Amélia Fernandes da Silva Wanzeller IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda na Capital RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CINTIA PEREIRA ABDON e Outros., através de advogado regularmente habilitado (fls.12 a 20), contra ato da Dr. Elder Lisboa Pereira da Costa, à época Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, através do qual ordenou a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, área de invasão onde os impetrantes são posseiros. Arguiram os impetrantes que a posse do Conjunto Paraíso dos Pássaros vinha se dando e forma pacífica, quando em 2008 ocorreu a violação da posse pelos demandados. Alegam que só tomaram conhecimento da ação quando foram surpreendidos pelo Oficial de Justiça, acompanhado de reforço policial, já na data do cumprimento da reintegração liminar na posse. Defendem ser cabível a impetração do Mandado de Segurança em face de decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo e decisão judicial não transitada em julgado. Em liminar, pede a suspensão do ato coator, consistente na decisão liminar de reintegração na posse, pelo Município de Belém, da área ocupada pelos impetrantes. Juntaram documentos às fls. 21 a 94. Os autos foram regularmente distribuídos à minha relatoria em 30.04.2013. Relatados. Decido. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (¿). A presente ação mandamental visa garantir a segurança por alegada violação a direito, ocorrida na decisão judicial exarada nos autos da ação de Reintegração de Posse, nº 0028882-54.2009.814.0301, através da qual foi determinada liminarmente na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, cuja parte dispositiva restou assim consignada: (¿) Por todo o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 927, do Código Processual Civil, DEFIRO liminarmente a reintegração na posse do Lote Paraíso dos Pássaros, precisamente indicado na inicial, nos termos do art. 928, da norma processual adjetiva. Expeça-se o mandado necessário. Cite-se os requeridos para que respondam à ação no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém-PA, 13 de agosto de 2010. Elder Lisboa Ferreira da Costa. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em verdade, o ato que o impetrante pretende impugnar, através deste mandamus, trata-se de decisão interlocutória, conforme definida no art.162, do Código de Processo Civil. Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (¿) § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. A insurgência contra tais decisões deve ser manifesta através do recurso de agravo, previsto no art. 522 do mesmo codex. Vejamos: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Seguindo a leitura da norma regimental, encontramos, no art. 527, a previsão de atribuição de efeito suspensivo à medida. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (¿). Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: ¿STF - Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Portanto, configurada a hipótese do inciso II, do art. 5º, da Lei 12.016/2009, impossível a concessão da segurança pleiteada nesta ação mandamental, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração na posse do Município de Belém no Lote Paraíso dos Pássaros, pode ser revista através de Agravo, que é o recurso previsto, na legislação processual vigente, para tais propósitos, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Nem há que se argumentar a condição dos impetrantes de terceiros interessados e não partes diretas na lide, pois aos mesmos é possibilitada a interposição da peça recursal, a teor do art. 499 do CPC. Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Sobre a admissibilidade da ação mandamental, dispõem os artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, o que configura ausência de condições da ação, entendo cabível a aplicação dos art. 6, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por vias de consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém-Pa, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Mandado de Segurança nº 0028882-54.2009.814.0301 - Página de 4
(2015.02687520-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0028882-54.2009.814.0301 (2013.3.011171-1) IMPETRANTE: Cintia Pereira Abdon e Outros. ADVOGADO: Thais Amélia Fernandes da Silva Wanzeller IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda na Capital RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CINTIA PEREIRA ABDON e Outros., atravé...
ACÓRDÃO N.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0012802-44.2015.8.14.0000 COMARCA: ICOARACI ? 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: EDIVALDO MARGALHO GOMES ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ? OAB/PA ? 15.650 AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA (FLS. 39). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO (FLS. 34/37). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Magistrados integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desª Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora?
(2018.00732030-49, 186.214, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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ACÓRDÃO N.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0012802-44.2015.8.14.0000 COMARCA: ICOARACI ? 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: EDIVALDO MARGALHO GOMES ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ? OAB/PA ? 15.650 AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA (FLS. 39). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO (FLS. 34/37). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0018720-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: LIANE BENCHIMOL DE MATOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: I. C. F. G. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA IZABEL/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de I. C. F. G, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Santa Izabel/PA. Narrou o impetrante (fls.2-7), em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão da carência de justa causa da decisão que decretou a internação provisória da adolescente, haja vista a inobservância dos requisitos elencados no artigo 122 do ECA. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu o pedido de liminar por não verificar os requisitos da tutelar cautelar, solicitando, em seguida, informações à autoridade coatora. Em sede de informações (fls. 52-53), a autoridade coatora esclareceu que prolatou sentença por meio da qual aplicou à paciente medida sócio-educativa consistente em liberdade assistida e a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, do ECA. Nesta Superior Instância (fls.56-57), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pela perda de objeto no presente pedido de Habeas Corpus. Considerando o gozo de férias pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, os autos vieram a mim redistribuídos em 15/7/2015. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações anexadas aos autos, autoridade coatora esclareceu que prolatou sentença por meio da qual aplicou à paciente medida sócio-educativa consistente em liberdade assistida e a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso VI, do ECA. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente writ pela perda do seu objeto, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 21 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02625266-32, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0018720-29.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: LIANE BENCHIMOL DE MATOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: I. C. F. G. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA IZABEL/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpu...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00357637620158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Nadia Maria Bentes - Defensora Pública. Paciente(s): Giovane Bruno Costa da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Giovane Bruno Costa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Narra à impetração que no dia 09/07/2015 o paciente foi sentenciado à medida socioeducativa de internação. Em resumo a defesa aduz que houve ilegalidade ao magistrado determinar a imediata execução da medida, visto que conforme o art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Alega também que a aplicação da referida sentença não levou em consideração as condições pessoais do representado, especialmente sua primariedade, violando assim o princípio da excepcionalidade. Ao final requer a concessão da ordem impetrada e a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta cópia da sentença que decretou a medida socioeducativa de internação, assim como a cópia da apelação e suas razões, as quais estão indicadas como documentos em anexo. Dessa forma, não há como identificar os motivos pelos quais o juiz considerou cabível a manutenção da segregação. Nesse sentido, é entendimento do STJ: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou de coligir cópia do decreto prisional ao qual faz referência a sentença condenatória que manteve o cárcere, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente mandamus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 217517¿PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06¿08¿2013, DJe 20¿08¿2013).¿ Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no sistema LIBRA. Publique-se Belém, 21 de Julho de 2015 Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.02619562-72, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00357637620158140000 Comarca de Origem: Belém/PA. Impetrante(s): Nadia Maria Bentes - Defensora Pública. Paciente(s): Giovane Bruno Costa da Silva. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatór...
PROCESSO Nº: 00357983620158140000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus para Progressão de Regime Com Pedido de Liminar COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Defensor Púbico Domingos Lopes Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brangança PACIENTE: Weleson Arthur Guimarães de Aviz PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Domingos Lopes Pereira em favor de Weleson Arthur Guimarães de Aviz, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso em razão de sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, estando ele custodiado desde o dia 26 de maio de 2011, tendo permanecido em liberdade pelo período de 04.08.2011 e 05 de setembro daquele mesmo ano, sendo que em 14 de maio de 2013 empreendeu fuga e somente foi recapturado no dia 05 de fevereiro próximo passado. Alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão do mesmo fazer jus ao benefício da progressão de regime, estando o processo de execução de pena contra ele instaurado paralisado há mais de um ano e sete meses, impondo-se, portanto, a concessão liminar do writ com a expedição do competente alvará de soltura em favor do aludido paciente ou, subsidiariamente, a substituição da sua segregação por domiciliar até o julgamento final do mandamus, sendo que, no mérito, pleiteia a progressão do mesmo ao regime prisional mais brando. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o processo mencionado pelo impetrante como sendo de execução de pena do paciente, trata-se, na verdade, de representação pela regressão de regime, requerida em 24 de julho de 2013 pela direção da Colônia Agrícola em desfavor do aludido paciente, que, equivocadamente, foi a si distribuída ao invés de ser protocolada ao Juízo competente, sendo que nos autos de Execução Penal onde figura como apenado o paciente, consta outro pedido de regressão já apreciado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender ser o mesmo sucedâneo de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, o que se mostra inadmissível na presente via. Relatei, decido. Cumpre salientar que a progressão de regime almejada pelo impetrante exige a observância do preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos por parte do paciente, o que é inviável na estreita via do mandamus, que, como cediço, não comporta dilação probatória, cabendo, portanto, ao magistrado de primeiro grau, o qual possui melhores subsídios e informações, decidir acerca do aludido pleito, sem contar que o mesmo não pode ser primeiro avaliado neste Tribunal, sob pena de supressão de instância. Com efeito, deixo de conhecer do presente mandamus. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 25 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.03178159-53, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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PROCESSO Nº: 00357983620158140000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus para Progressão de Regime Com Pedido de Liminar COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Defensor Púbico Domingos Lopes Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brangança PACIENTE: Weleson Arthur Guimarães de Aviz PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus para progressão de regime com pedido de Liminar, impetrado pelo Defensor Público Domingos Lopes Pereira em favor de Weleson Arth...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº.: 0033725-91.2015.8.014.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Marcos Bahia Begot; IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba; PACIENTE: Hamilton Antonio Ribeiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot em favor de Hamilton Antonio Ribeiro, indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba. Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 14.10.2014, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, da Lei n° 11.343/06, alegando, em síntese, estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal, face a ausência de fundamentação idônea das decisões que indeferiram os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição à domiciliar interpostos em favor dele, impondo-se a concessão liminar da ordem e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estarem os autos conclusos à sentença desde o dia 06 de julho próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente mandamus. Relatei, decido. Tendo em vista que através de consulta ao sistema LIBRA, constatei a superveniente prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (em anexo), datada do dia 04.08.2015, resta prejudicado o presente writ, sobretudo porque o impetrante almejava a concessão da ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o desfecho da ação penal contra ele intentada, sendo que, atualmente, o mesmo se encontra custodiado por força de novo título, contra o qual não se insurgiu. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 25 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.03179162-51, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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PROCESSO Nº.: 0033725-91.2015.8.014.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Marcos Bahia Begot; IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba; PACIENTE: Hamilton Antonio Ribeiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot em favor de Hamilton Antonio Ribeiro, indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0006856-91.2015.814.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: ROSE MARQUES COUTINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Rose Marques Coutinho apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA. Narrou à impetração (fls. 2-17), em síntese, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção porque faz jus a prisão domiciliar ou a permissão para tratamento médico sem o monitoramento eletrônico, uma vez que tal aparelho oferece risco à saúde da paciente. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos para Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual se reversou para a apreciar o pedido de liminar após a prestação de informação pela autoridade coatora, que fora solicitada em ato contínuo (fls. 24). Informações prestadas pelo juízo coator às fls. 27-28, esclarecendo que fora deferido o pedido de retirada da monitoração eletrônica e de expedição de salvo conduto. Considerando o regular afastamento da Desembargadora relatora (fls. 29), os autos vieram a mim redistribuídos, ocasião em que determinei o direto encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público em da cessão do constrangimento ilegal narrado na exordial, o que tornou desnecessária a análise do pedido de liminar. Nesta Superior Instância (fls. 34-38), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coator, o pedido de retirada de monitoramento eletrônico da paciente fora deferido pelo magistrado de piso. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente Writ pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, está prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02549774-13, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0006856-91.2015.814.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: ROSE MARQUES COUTINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar...
PROCESSO Nº: 0019737-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA IMPETRANTE: ADV. ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PACIENTE: ADRIANO CORREA ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro em favor do paciente Adriano Correa Araújo, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, nos autos da Ação Penal nº 0001300-12.2011.8.14.0070. Consta da impetração (fls. 02/08) que o paciente foi preso na mesma data da decretação de sua prisão preventiva em 07/06/2011 e desde então responde pelo processo encarcerado. A denúncia foi oferecida em 04/11/2011, tendo sido aditada em 28/03/2013, ocorrendo uma lentíssima instrução processual. O réu foi interrogado e as testemunhas de acusação ouvidas, estando o feito na fase de alegações finais. Para a defesa, não se faz prudente manter alguém preso por mais de 04 (quatro) anos aguardando decisão de pronúncia. Aduz o impetrante que a liberação do paciente é medida pertinente, vez que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o término da instrução criminal, estando presente nos autos documentação comprobatória das condições pessoais favoráveis do paciente, já que o mesmo é primário e de bons antecedentes. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 15, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 077/2015 - GJ, datado de 06/07/2015 (fls. 20). A autoridade coatora informa que, quando da elaboração das informações solicitadas, na data de 06/07/2015, procedeu a leitura do caderno processual e estando pendente de julgamento um pedido de relaxamento de prisão preventiva do paciente, acolheu o pleito da defesa, por ilegalidade manifesta no excesso de prazo para finalização do processo, determinando a restauração da liberdade do paciente, conforme cópia da referida decisão anexada às fls. 21/24. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que já foi relaxada a prisão do paciente pelo juízo coator (parecer de fls. 27/28). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 20, a prisão preventiva do paciente Adriano Correa Araújo foi revogada pelo juízo a quo no dia 06/07/2015, tendo sido a mesma relaxada, com a expedição do alvará de soltura, nos termos da decisão constante às fls. 20/24. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02575236-63, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PROCESSO Nº: 0019737-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA IMPETRANTE: ADV. ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PACIENTE: ADRIANO CORREA ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impe...
PROCESSO Nº: 0017725-16.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS GUSTAVO LIMA BUENO E VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: RAIMUNDO ROCHA DO NASCIMENTO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Os Advogados Gustavo Lima Bueno e Venino Tourão Pantoja Júnior impetraram ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Raimundo Rocha do Nascimento, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado por força de sentença penal condenatória, proferida em 04/12/2008, que lhe impôs a pena de reclusão de 08 (oito) anos, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas do crime previsto no art. 157,§ 2º, inciso I, do Código Penal, cumprindo a pena, atualmente, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I. Alegam os impetrantes, em resumo, ter sido determinada pelo Juízo Coator, atendendo a pedido da defesa, a transferência do paciente em tela para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, na data de 21/05/2015, não sendo, no entanto, tal decisão, cumprida até a data da presente impetração, em face da falta de vaga no estabelecimento prisional, impondo, assim, ao apenado, evidente constrangimento ilegal. Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que o réu seja transferido imediatamente para o Centro de Recuperação de Mocajuba/PA, ou para outro de localidade mais próxima de seus parentes. Ao final, requer a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-17. Às fls. 20, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 25-26), o Magistrado de piso esclarece, em síntese, que, em 17/04/2015, a defesa do acusado peticionou novamente transferência do paciente a outra casa penal, dessa vez para aquela que atende à Comarca de Mocajuba, sendo então, deferido tal pedido pelo mencionado Juízo, com a observação de que qualquer outro estabelecimento penal localizado às proximidades da cidade de Cametá também poderia ser viável ao acolhimento do paciente, tudo em vista de facilitação à visitação do mesmo. Acrescenta que, na data de 29/06/2015, tendo observado que até então não foi cumprida a decisão referida, determinou o seu imediato cumprimento. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do writ, pois não comprovada a falta de vaga no estabelecimento comercial e, se ultrapassado tal argumento, opina pela denegação da ordem. É o relatório. Decido Restringe-se a impetração ao aventado constrangimento ilegal imposto ao paciente em face do não cumprimento de decisão emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA, ora Juízo inquinado coator. datada de 21/05/2015, que, a pedido da defesa do paciente Raimundo Rocha do Nascimento, determinou a transferência do mesmo para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, ou a outra casa penal às proximidades da localização de sua família. Vale acentuar, todavia, que o Juízo de 1º Grau, na hipótese sub judice, sequer poderia figurar como Autoridade Coatora, vez que, de sua ação não decorreu qualquer violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Observa-se que o Magistrado a quo deferiu o pedido de transferência de casa penal do apenado, postulado pela defesa, o qual não fora cumprido, não por sua desídia, tendo, inclusive, determinado o imediato cumprimento do decisum, pelo Diretor do Centro de Recuperação Penitenciário do Pará. Registre-se, ainda, que a não transferência do apenado para o Centro de Mocajuba não decorreu da falta de vaga, como arguido pela defesa, mas apenas, pelo não cumprimento da determinação judicial. Em todo caso, a irresignação defensiva quedou-se prejudicada, haja vista que, após consulta ao INFOPEN da Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE, extrai-se que o pretensão aduzida no mandamus foi atendida, com a efetivação da transferência do réu Raimundo Rocha do Nascimento para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba/PA, no dia 11/07/2015, informação esta que faço juntar aos presentes autos, neste momento. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02552978-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PROCESSO Nº: 0017725-16.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS GUSTAVO LIMA BUENO E VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: RAIMUNDO ROCHA DO NASCIMENTO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Os Advogados Gustavo Lima Bueno e Venino Tourão Pantoja Júnior impetraram ordem de habeas corpus c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0013727-40.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: MÁRIO FRANCA DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAUPEBAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus para a Instauração da Execução Penal impetrado em 08/06/2015 pela Defensoria Pública representada neste ato processual pela Dra. Rosineide Miranda Machado em favor de Mário Franca da Cruz apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Paraupebas/PA. Narrou à impetração (fls. 2-7), em síntese, em síntese, que o paciente encontra-se preso em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado em razão da conduta típica prevista no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que o constrangimento ilegal está caracterizado pelo excesso de prazo para a instauração da execução penal do paciente, referente ao processo de conhecimento nº 0000814-71.2013.8.14.0040. Esclareceu que até a data da impetração, a autoridade tida como coatora não enviou a 1º Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários para a instauração da execução do paciente. Requereu a concessão de liminar, para que seja remetida a Guia de Recolhimento do processo para a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém para que o paciente possa dar inicio a execução de sua pena. Os autos vieram-me distribuídos em 09/06/2015, conforme fls.16. Não havendo pedido de liminar por parte do impetrante, solicitei, conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009- GP, as informações ao JUÍZO COATOR. Em sede de informações de fls.23, a autoridade tida como coatora esclareceu que o paciente fora condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, tendo transitado em julgado, conforme certidão em anexo. Por fim, asseverou que a guia de recolhimento definitiva já fora encaminhada ao juízo da execução competente no dia 06 de novembro de 2014, conforme documentos anexados. Nesta Superior Instância (fls. 29-30), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a expedição da guia de recolhimento do paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coator, a guia de recolhimento do paciente já fora expedida. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, resta prejudicado o presente Writ pela perda do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, está prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.02549803-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PARA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0013727-40.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) PACIENTE: MÁRIO FRANCA DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAUPEBAS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus para a Instauração da Execução Pen...