HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077263920158140000 IMPETRANTE: Adv. João Nelson Campos Sampaio IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Jefferson Martins Pontes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Nelson Campos Sampaio em favor de Jefferson Martins Pontes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, alegando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por não preencher os requisitos autorizadores da medida extrema, estando o mesmo segregado preventivamente desde 27 de outubro de 2007, razão pela qual requer a concessão liminar do writ e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. In casu, o impetrante não só deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco aquela que a manteve por ocasião do édito condenatório em instância a quo, como também há de se ressaltar ter este Egrégio Tribunal julgado recurso de Apelação interposto pelo mesmo, contra a referida decisão condenatória, conforme se extrai da cópia do Acórdão de fls. 108/118, colacionado aos autos pelo próprio impetrante, tendo sido o feito, inclusive, remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por ter o paciente Agravado contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, impondo-se transcrever o disposto no art. 105, inc. I, da Carta Magna Pátria, verbis: ¿Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) processar e julgar, originalmente; (...) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ¿a¿, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral¿. Assim, estando o paciente atualmente segregado em virtude de decisão emanada deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença condenatória de primeiro grau, certo é ser esta Corte a autoridade coatora na hipótese, de modo que deve tal pleito ser submetido à análise do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no mencionado dispositivo legal. Neste sentido, verbis: TJMG: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JULGAMENTO CONFIRMADO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. 1- Confirmado em segunda instância, por ocasião do recurso de apelação, o julgamento realizado no Tribunal do Júri, entende-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça que ratificou o ato considerado ofensivo à liberdade do paciente (Inteligência do art. 105, I, c, CR/88). 2- Declina da competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - HC: 10000130283500000 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2013) Pelo exposto, deixo de conhecer writ, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01804744-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00077263920158140000 IMPETRANTE: Adv. João Nelson Campos Sampaio IMPETRADO: Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Jefferson Martins Pontes RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Nelson Campos Sampaio em favor de Jefferson Martins Pontes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, alegando e...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:26/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO BRITO MAUÉS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 77), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0028517-33.2014.814.0301, que indeferiu a tutela antecipada postulada pela parte autora, visando a aplicação do índice INPC para fins de atualização dos valores constantes no contrato objeto da presente demanda. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao Sistema de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em decorrência da relação de consumo determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Com relação ao pleito de tutela antecipada, verifica-se que se trata de caso que necessita da instauração do contraditório e, possivelmente, de produção de prova, o que por si só é incompatível com a analise do pleito em cognição sumária, razão pela qual indefiro, neste momento, a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 14 de agosto de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível¿ Alega o agravante que a TR não é mais aceita econômica e juridicamente como correção que de forma efetiva recomponha ou reajuste os valores resgatados. Requer, assim, que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para afastar a utilização da TR como índice de correção do valor do plano de previdência privada, pleiteando a aplicação de índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda em vez da Taxa Referencial. Em análise do mérito recursal, permito-me, com a devida vênia, esposar entendimento contrário ao juízo de piso, pelos fundamentos que exponho a seguir. Dispõe a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991: "Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal." (Grifos deste voto). É, portanto, a Taxa Referencial (TR) remuneração de capital, e, como tal, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, como entendeu o i. Juiz monocrático (f. 414/415), pois esta visa somente à atualização do valor da moeda, conforme a variação do custo de vida. Este entendimento tem sido reiterado pelo TJ/MG: "TR - Correção monetária de débitos - A Taxa de Referência (TR), por representar tão somente meio de remuneração da moeda, influenciável pela liquidez do mercado financeiro, não se presta para corrigir monetariamente débitos. No mesmo sentido: AP. Cível 141.155-8, 1ª C. Civ., rel. Juiz Herondes de Andrade 27.10.92. AP. Cível 229.307-0, 4ª C. Civ., rel. Juiz Tibagy Salles 23.04.97". (AP. Cí-vel. 139328-0, 4ª Câm. Civ., rel. Juiz Jarbas Ladeira, j. 30.09.92). "A correção monetária dos valores corroídos pela inflação impõe-se como um primado de justiça no processo, evitando o enriqueci-mento ilícito, sendo que tal atualização não deve representar um 'plus', mas mera re-construção do valor. A utilização da taxa referencial, TR, como indexador não pode vigorar pois que na verdade remunera o ca-pital, mostrando-se como verdadeira iniqui-dade, e, embora prevista no contrato, há que ser substituída por outro índice oficial que represente a recomposição da perda in-flacionária." (AI 209894-2, 4ª Câm. Civ., rel. Juíza Maria Elza, j. 13.03.96) (grifos deste voto). O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.º 493, foi explícito ao declarar que: "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." (Grifos deste voto). Observa-se que a TR, em si, não é inconstitucional, mas não constitui índice de correção monetária, por isso que não se presta à recomposição do débito, tornando impossível o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. Assim, correta a sua substituição pelo índice do INPC, hábil a indicar a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários que reflete a variação de preços ao consumidor. Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: "A jurisprudência do STJ pacificou no sentido de que o índice de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente, valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo de tão-somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada." (STJ, 3ª Turma, REsp 69.068/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.09.1995). "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NOVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - TR - INAPLICABILIDADE - JU-ROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. (¿) A Taxa Referencial teve declarada a sua inconstitucionalidade como indexador pelo Supremo Tribunal Federal, que atentou para o fato de a TR consubstanciar verdadeiro coeficiente remuneratório do capital motivo por que não pode ser utilizada sob pena de locupletamento indevido do credor, impondo-se sua substituição pelo INPC, índice capaz de afe-rir a real perda do valor da moeda, assegurando a atualização dos débitos bancários. Não é de se admitir a prática livre de juros pelas instituições bancárias e financeiras, visto ser ilícito ao credor aproveitar-se da difícil situação da economia nacional, impondo ao devedor juros abusivos, devendo-se observar que o Decreto-Lei 22.626/33, art. 1º, proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal de 12% ao ano, vedada a capitali-zação pelo art. 4º do mesmo diploma, em débitos vencidos até 01.01.99, e a partir daí, observando-se o artigo 5º da Medida Provisó-ria 1.963/2000." (TAMG - 3ª Câm. Cív., Ap. Cív. n.º 307.779-4, rel. Juíza Jurema Brasil Marins j. 31/05/00). Este é o entendimento previsto na Súmula 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda." Nesse sentido, tem sido os julgados dos Tribunais pátrios acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária nos contratos de previdência privada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha expressado a variação da moeda (Real), no período em que se aplicou coeficiente da TR, inferior à realidade nacional. - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha efetiva desvalorização da moeda. Inteligência da Súmula 289/STJ. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.766171-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTONIO FELIX COUTINHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. Quanto ao índice a ser adotado, a jurisprudência tem acolhido o INPC/IBGE, coeficiente este que realmente se limita a refletir a desvalorização da moeda, reajustando o valor de forma justa. Aplicar a TR em detrimento do INPC seria fomentar o enriquecimento ilícito da apelada. Nesse sentido é a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. NULIDADE DE MULTA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno da substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada. 2. A alegação de omissão na sentença deve ser arguida através de embargos declaratórios, sob pena de preclusão. 3. Multa ex officio que não se refere às astreintes, à condenação por litigância de má-fé ou à cláusula contratual deve ser anulada, tendo em vista a ausência de motivação. 4. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido que foi suscitada na contestação é inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 515, §1º do CPC, tendo em vista que somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento em sede de apelação a matéria que tiver sido devidamente suscitada e discutida no processo. 5. Substituição da TR pelo INPC como índice de reajuste dos benefícios pagos pelos planos de previdência privada, haja vista que este é o índice que melhor recompõe a efetiva desvalorização da moeda, alcançando-se o equilíbrio contratual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.001415-3 (TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL). 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para afastar a TR como taxa de correção do débito, devendo ser utilizado o INPC para tal mister. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01796704-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024317-5 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BRITO MAUES AGRAVADOS: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - - ÍNDICE DE CORREÇÃO - EMPREGO DO INDEXADOR MAIS ADEQUADO PARA RETRATAR A INFLAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ. - Os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria devem ser atualizados monetariamente pelo coeficiente que melhor tenha ex...
Página2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00032886720158140000. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Anna Izabel e Silva Santos - Defensora Pública. Paciente(s): Bruno Gomes dos Santos. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Bruno Gomes dos Santos, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Relata o impetrante que o paciente faz jus ao livramento condicional, cumprindo o requisito objetivo desde 07/11/2014. Alega também que ingressou com pedido de Livramento Condicional no dia 19/09/2014, ocorre que até a impetração do presente mandamus não houve julgamento do pedido, ensejando em constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem liminarmente e posterior concessão do writ para que o paciente aguarde em Livramento Condicional o julgamento do pedido pela autoridade coatora, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, por estar evidenciado o fummus boni iuris e o periculum in mora, em razão do excesso de prazo em dar seguimento ao processo. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada e requeri informações à autoridade coatora. Após o retorno das informações e análise dessas, indeferi o pedido de liminar e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, onde a eminente Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Conforme informado pela autoridade coatora, esta em 29/10/2014 indeferiu o benefício de livramento condicional do paciente, pois este não implementou o requisito subjetivo exigido por lei, porquanto não manteve comportamento carcerário satisfatório, o que é suficiente para demonstrar que seu comportamento não é adequado. É de se observar que o objeto do pedido do presente mandamus é o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do Livramento Condicional ingressado. Ocorre que, conforme demonstrado pela autoridade coatora e corroborado pela Douta Procuradora, tal pedido já obteve seu julgamento, sendo esse denegado. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 19 de Maio de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01722234-15, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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Página2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00032886720158140000. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Anna Izabel e Silva Santos - Defensora Pública. Paciente(s): Bruno Gomes dos Santos. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus lib...
Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0000341-03.2015.8.14.9001, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite máximo de R$ 1000,00, em sede de liminar Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional, haja vista a possibilidade do decisum gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se.
(2015.01777248-67, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal, o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0000341-03.2015.8.14.9001, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite máximo de R$ 1000,00, em sede de liminar Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional, haja vista a possibilidade do decisum gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que ho...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00029976720158140000. Comarca de Origem: Tucuruí. Impetrante(s): Geraldo Melo da Silva - OAB/PA 17.411. Paciente(s): Marcio Aires de Oliveira. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Marcio Aires de Oliveira, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Relata o impetrante que o paciente está custodiado no presídio da cidade de Tucuruí desde setembro de 2014, em razão dos crimes cometidos no município de Baião, em três diferentes processos, sendo esses: 0006754-17.2014.8.14.0061 (posse ilegal de arma de fogo); 0007084-14.2014.8.14.0061 (maus tratos); e 0006565-39.2014.8.14.0061 (violência doméstica). Os referidos processos tramitam no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí - exceto o que trata de violência doméstica, visto que esse foi alvo de trancamento da ação, conforme decisão proferida pela Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda. Alega que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí não possui competência territorial para atuar nos feitos, tendo declinado sua competência em apenas um deles. Diante disso, requer a concessão da ordem liminarmente para que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me de apreciar a liminar pleiteada e requeri informações à autoridade coatora. Após o retorno das informações e análise dessas, indeferi o pedido de liminar e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, onde o eminente Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão opinou pelo conhecimento e prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Conforme informado pela autoridade coatora, esta em 30/04/2015 declarou a incompetência do Juízo de Tucuruí nos processos de nº 0006754-17.2014.8.14.0061 e 0007084-14.2014.8.14.0061, determinou a remessa dos presentes autos para a comarca de Baião para processar e julgar os referidos feitos, em razão dos fatos terem ocorridos na mesma comarca.. Ademais, quanto ao pedido de revogação ou manutenção da prisão preventiva, foi informado que tais pedidos devem ser apreciados pelo Juízo competente. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 21 de Maio de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01750198-28, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00029976720158140000. Comarca de Origem: Tucuruí. Impetrante(s): Geraldo Melo da Silva - OAB/PA 17.411. Paciente(s): Marcio Aires de Oliveira. Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de limi...
Processo nº 0001236-84.2015.814.0037 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Oriximiná Impetrante: Márcio Viana da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná. Paciente: Márcio Viana da Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Márcio Viana da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 11 de abril de 2015, em virtude de mandado de prisão, decretado pela autoridade coatora, em virtude de um assalto ocorrido no local de trabalho do paciente. Alega o impetrante/paciente que o mesmo foi vítima e não autor do fato criminoso, pretendendo provar sua inocência por todos os meios de prova admitidos na legislação, requerendo a revogação de sua prisão com a expedição de alvará de soltura. Solicitadas informações à autoridade coatora (fl. 14), a mesma esclarece, através de ofício assinado pelo Diretor de Secretaria Maurício Botão de Macedo, que o paciente já encontra-se em liberdade, tendo sido expedido o competente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, pelas quais se verifica que aquele MM. Juízo já expediu alvará de soltura para o paciente, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 20 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01721940-24, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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Processo nº 0001236-84.2015.814.0037 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Oriximiná Impetrante: Márcio Viana da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná. Paciente: Márcio Viana da Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Márcio Viana da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 11 de abril de 2015, em virtu...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0002703-15.2015.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO SOARES DE ALCANTARA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: BRUNO SOARES DE ALCANTARA, preso no dia 08.02.2015, por suposta prática do delito de tentativa de homicídio, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, aduzindo, em suma, que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, sendo possível a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão. Pede ao final, a concessão da ordem. Indeferida a liminar pela então relatora do feito (fl. 143), foram prestadas as informações de praxe (fl. 153-v), com a Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ (fls. 161/167). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 13.05.2015, o Juízo da 9ª Vara Criminal, acolhendo pedido da defesa, CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado no dia 27.03.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2015.01689056-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0002703-15.2015.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO SOARES DE ALCANTARA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: BRUNO SOARES DE ALCANTARA, preso no dia 08.02.2015, por suposta prática do delito de tentativa de homicídio, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA VA...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003271-31.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Castanhal PACIENTE: J. C. da S. M. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa em favor de J. C. da S. M.., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 15 de abril próximo passado, por força de prisão civil decorrente de pensão alimentícia, alegando ter adimplido na íntegra a aludida dívida dois dias após ter sido segregado, impondo-se, portanto, a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, em sede de plantão judicial, que se reservou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter o paciente efetuado o pagamento integral da dívida em questão, no valor de R$9.095,82 (nove mil e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo, por tal motivo, revogado a prisão civil do mesmo, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Os autos vieram a mim regularmente distribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, esclarecendo ter, no dia 22 de abril próximo passado, revogado a prisão civil do paciente, inclusive, determinando o competente alvará de soltura em favor do mesmo, vê-se estar o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01639032-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003271-31.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Castanhal PACIENTE: J. C. da S. M. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa em favor de J. C. da S. M.., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00024511220158140000 IMPETRANTES: Advs. Marcelo Liendro da Silva Amaral e Francisco Trindade de Sousa Junior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Alberto Luiz Nascimento PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Marcelo Liendro da Silva Amaral e Francisco Trindade de Sousa Junior em favor de Alberto Luiz Nascimento, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, bem como por negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de revogação da prisão preventiva interposto em favor do mesmo encontra-se pendente de julgamento desde 26 de fevereiro de 2015, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que esclareceu ter revogado a medida extrema imposta ao paciente no dia 07 de abril do ano em curso. Nesta superior instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, tendo em vista a superveniente revogação da prisão preventiva do paciente. Relatei, decido: Tendo em vista que o paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo Magistrado de primeiro grau, conforme esclarecido nas informações de fls. 45, determinado, inclusive, a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 08 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01645612-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00024511220158140000 IMPETRANTES: Advs. Marcelo Liendro da Silva Amaral e Francisco Trindade de Sousa Junior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Alberto Luiz Nascimento PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Marcelo Liendro da Silva Amaral e Francisco...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº.: 0002029-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar COMARCA: Igarapé-Açú IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú PACIENTE: Ilke Reis da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de Ilke Reis da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú. Narra o impetrante que o paciente está custodiado cautelarmente desde 26/09/2013 por força de prisão preventiva contra si decretada, tendo em vista suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual, bem como por ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida extrema, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos às fls. 16 usque 21. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 07/07/2007, tendo sua prisão sido efetuada em 26/09/3013. Informou ainda, que em 16/04/2015 próximo passado, foi concedida liberdade provisória ao paciente, permitindo-se que o mesmo responda o processo contra si movido em liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à perda do seu objeto, em virtude de já ter o paciente sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória. Relatei, decido. Tendo em vista a informação superveniente prestada pela autoridade inquinada coatora, de que em 16/04/2015 foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, conforme decisão anexa às aludidas informações, já tendo sido, inclusive, expedido o competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01648431-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº.: 0002029-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar COMARCA: Igarapé-Açú IMPETRANTE: Defensor Público Marcus Vinicius Franco IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú PACIENTE: Ilke Reis da Silva PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco em favor de Ilke Reis...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº.: 0002901-52.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Altamira IMPETRANTE: Adv. Paulo Dias IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Damir Cardoso do Carmo PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Adv. Paulo Dias em favor de Damir Cardoso do Carmo, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Altamira. Aduz o impetrante, ser nulo o processo movido contra o paciente desde o recebimento da denúncia, pois a magistrada a quo, antes de receber a referida proemial acusatória, não determinou a notificação do réu para apresentar defesa prévia, conforme previsto no art. 55, da Lei n.º 11.343/06, alegando ainda, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o paciente se encontra custodiado desde o dia 21/11/2014, razões pelas quais requer a concessão liminar do writ, para que seja declarado nulo o aludido feito desde o recebimento da exordial acusatória, bem como seja revogada a prisão preventiva do paciente, e, ao final, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, juntamente com outros dois indivíduos, tendo sido o mesmo denunciado também pela prática do crime contido no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, ocorrido em 21/11/2014, por volta das 23h, ocasião em que foi efetuada sua prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva em 23/11/2014. Informou ainda, que a denúncia foi recebida em 12/01/2015, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que os réus apresentassem resposta à acusação, conforme o rito ordinário do CPP. Contudo, no aludido prazo, a Defesa do paciente se limitou a questionar o fato de ter sido adotado o rito do CPP, ao invés do rito da Lei n.º 11.343/06, motivo pelo qual, a magistrada a quo relatou que, em 27/02/2015, concedeu novo prazo de 10 (dez) dias, para que a Defesa apresentasse resposta à acusação, a qual foi apresentada em 11/03/2015. Aduziu ainda, que na aludida peça não foram arguidas questões que implicassem em absolvição sumária ou mesmo que obstassem o recebimento da denúncia, motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2015, a qual foi remarcada, por ausência justificada do Representante Ministerial, para o dia 17/04/2015. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ. Relatei, decido. Em consulta realizada no sítio eletrônico deste E. TJE/PA, verifiquei que em audiência realizada em 17/04/2015 próximo passado, a prisão preventiva do paciente foi substituída por prisão domiciliar, conforme decisão anexa, a qual serve, inclusive, como alvará de soltura em favor do mesmo, o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01647616-90, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº.: 0002901-52.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Altamira IMPETRANTE: Adv. Paulo Dias IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Damir Cardoso do Carmo PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Adv. Paulo Dias em favor de Damir Cardoso do Carmo, com fundamento no art. 5º, inciso L...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EPP e NILSON SOARES PEREIRA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INCIAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I do CPC, ante a ausência de título executivo instruindo a inicial, uma vez que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 84/91) visando a reforma da sentença, alegando que a legislação vigente confere caráter de título executivo às Cédulas de Crédito Bancário e que no caso apresentou todos os documentos exigidos pelo § 2º do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Sem contrarrazões, vez que os executados/apelados não foram citados. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatório. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela os executados não foram citados. O juiz a quo indeferiu a petição inicial ante a inexistência de título executivo, eis que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Art. 26 da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. TJ-MG - Apelação Cível AC 10525081493260001 MG (TJ-MG), Data de publicação: 12/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Contrato bancário, nominado de cédula de crédito bancário, mas que possui todas as características de contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Aplicação da Súmula 233, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. TJ-SC - Apelação Cível AC 20120476426 SC 2012.047642-6 (Acórdão) (TJ-SC). Data de publicação: 24/09/2012. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(. . .) se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito. Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618 , I , do CPC , a sua extinção é medida que se impõe"(Apelação Cível n. , de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.03.2011)."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". (Súmula 233 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01578379-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EP...
PROCESSO Nº 0002931-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA PACIENTE: FÁBIO BRASILINO PEREIRA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Reinaldo Martins Júnior impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Fábio Brasilino Pereira, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA. Consta da impetração que, o paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução processual. Aduz, ainda, que, protocolados pedidos de liberdade provisória, estes ainda se encontram pendentes de apreciação por parte do Juízo de piso, desde o ano de 2014. Pleiteia, por conseguinte, a concessão liminar da ordem a fim de conceder o status libertati do paciente em face do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na ultimação de sua culpa. Ao final, que seja concedida a ordem em definitivo. Juntou documentos às fls. 05-21. Às fls. 24, indeferi a liminar requerida. Em suas informações (fls. 32-41), o Juízo Coator esclarece que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, sob a acusação de que, no dia 25/05/2014, por volta das 21h30min, no Bar do Pinduca, localizado no Município de Paragominas/PA, teria tentado ceifar a vida da vítima Alberto Pereira Ferreira Júnior, desferindo-lhe 03 (três) facadas pelas costas. Relativamente ao andamento do feito, conclui que, o processo encontra-se na fase de alegações finais da acusação e defesa. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal ao paciente. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante não merece prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do acusado, vez que recolhido há mais de 01 (um) anos, a instrução criminal não chegou a termo. Absolutamente sem razão. Sabe-se que a questão do excesso de prazo, embora relevante para o controle temporal do desenvolvimento processual, tem recebido tratamento doutrinário e jurisprudencial bastante flexibilizado, o que se deve à interferência das particularidades de cada caso concreto, reveladoras de complexidades que justificam maior dilação de prazo. Na hipótese, consoante informações prestadas pelo Magistrado de piso, atualizadas do Sistema LIBRA, observa-se que, a instrução criminal caminha regularmente com celeridade razoável, considerando a certa complexidade que se pode atribuir à Ação Penal originária, onde houve a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva da vítima, circunstância esta que, por si, já justifica certa delonga na marcha processual. Por outro lado, nota-se que, a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais escritos, tendo o Ministério Público apresentado suas alegações derradeiras em 07/05/2005, consoante dados extraídos do Sistema Libra. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ - Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar - Crime de Homicídio Qualificado - Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência - Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado - Indeferimento do pedido de revogação provisória - Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis - Irrelevância - Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal - Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Relativamente à alega pendência de análise dos pedidos de restituição de liberdade do paciente, observa-se que tal questão encontra-se superada, na medida em que, durante Mutirão Carcerário, a prisão do paciente fora mantida pelo Juízo a quo, em face da persistência dos motivos ensejadores da constrição cautelar. Pelo exposto, acompanho o parecer Ministerial e denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01599700-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº 0002931-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO REINALDO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA PACIENTE: FÁBIO BRASILINO PEREIRA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Reinaldo Martins Júnior impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedid...
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003110-21.2015.8.14.0000 Impetrante: Maria Dinair Soares de Oliveira - advogado Paciente: NIVALDO LEAL DE BARROS Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maria Dinair Soares de Oliveira, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de NIVALDO LEAL DE BARROS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de fevereiro de 2015, acusado da pratica do delito previsto no artigo 217-A do CPB c/c artigo 69 do CPB, contra suas três filhas menores de idade. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegação de que não praticou o delito em questão e no cerceamento de defesa, haja vista que durante a audiência de instrução e julgamento não lhe foi concedida oportunidade para demonstrar sua inocência em relação a novos fatos que lhe foram atribuídos. Ainda que faz jus ao beneficio de responder ao processo em liberdade em razão de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva e ainda porque é possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Informações prestadas ás fls.26 dos autos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Após informações da autoridade inquinada como coatora de que o processo estava conclusos para sentença desde o dia 27 de abril de 2015, esta Relatora diligenciou junto a Secretaria da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides e foi informada de que no dia 4 de maio de 2015, o paciente Nivaldo Leal Barros foi sentenciado. Deste modo, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. Nesse sentido, é o entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (HC 266.958/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, REPDJe 28/10/2013, DJe 14/10/2013) Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 7 de maio de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01564133-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003110-21.2015.8.14.0000 Impetrante: Maria Dinair Soares de Oliveira - advogado Paciente: NIVALDO LEAL DE BARROS Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maria Dinair Soares de Oliveira, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de NIVALDO LEAL DE BARROS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00028070720158140000 Comarca de Origem: São Francisco do Pará. Impetrante(s): Débora Dayse Castro de Sousa (OAB/PA: 20.219). Paciente(s): Luciano da Conceição. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano da Conceição, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará. A defesa requer a liberdade provisória do paciente conforme exordial às fls. 02/21 dos presentes autos, os quais foram distribuídos à minha relatoria. Após tramitação regular do writ, sobreveio a liberdade provisória do paciente, conforme informações constatadas no sistema LIBRA, as quais faço juntar. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante da concessão da liberdade provisória em favor do paciente, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 30 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01471710-31, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00028070720158140000 Comarca de Origem: São Francisco do Pará. Impetrante(s): Débora Dayse Castro de Sousa (OAB/PA: 20.219). Paciente(s): Luciano da Conceição. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas c...
PROCESSO Nº: 0002866-92.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PACIENTE: KENNEDI CORREA DE ARAÚJO PROMOTOR(A) DE JUSTICA CONVOCADO(A): SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de Kennedi Correa de Araújo, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará. Consta da impetração (fls. 02/09) que o paciente encontra-se atualmente detido desde o dia 15/03/2015, no Centro de Triagem Metropolitano I, por fato supostamente ocorrido em 15/11/2014, sem que tenha sequer iniciado a instrução do processo. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, razão pela qual requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 15, indeferi a liminar postulada, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 30/2015-GAB/VCrim, datado de 13/04/2015 (fls. 19/19-verso). A autoridade coatora informa que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, pela prática da conduta descrita no art. 121 c/c o art. 14, inciso II, do CPB (crime de tentativa de homicídio), fato ocorrido no dia 15/11/2014, quando o nacional Kennedi Correa de Araújo supostamente desferiu vários golpes de arma branca na vítima Lucivaldo dos Santos Borges. Relata que, em 25/02/2015, foi decretada a prisão preventiva do réu diante dos indícios de autoria, além de ter a finalidade de assegurar a integridade física da vítima, uma vez que o paciente é primo da companheira do ofendido e reside próximo a este. O Delegado de Polícia Civil informou mediante Ofício nº 273/2015, na data de 16/03/2015, o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Kennedi. Por fim, comunica ainda que, remetido o inquérito policial, o feito se encontra atualmente com vistas ao Ministério Público para exercício da opinio delicti e manifestação sobre o pedido de relaxamento de prisão em flagrante protocolizado pela Defensoria Pública. Nesta Instância Superior, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, na condição de Custos Legis, opina pela prejudicialidade da ordem, em virtude da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 25/27). É o relatório. Decido. Conforme informações constantes do douto parecer ministerial (fls. 25/27) e, após pesquisa no Sistema LIBRA do Egrégio TJE/PA, constatei que o inquérito policial já foi concluído, tendo, inclusive, o Ministério Público Estadual oferecido denúncia contra o paciente Kennedi Correa de Araújo em 15/04/2015, conforme cópia da exordial acusatória anexada às fls. 28/29, sendo a mesma recebida em 23/04/2015 (cópia do despacho extraído do Sistema LIBRA de fls. 31). Dessa forma, no que tange ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, resta superada a alegação diante de sua conclusão, estando o processo em trâmite regular, inclusive, com a oferta e recebimento da denúncia. Sendo assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente writ, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, de abril de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01447888-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº: 0002866-92.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PACIENTE: KENNEDI CORREA DE ARAÚJO PROMOTOR(A) DE JUSTICA CONVOCADO(A): SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado...
PROCESSO Nº.: 0003683-59.2015.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Anajás IMPETRANTE: Def. Público Márcio Alves Figueira IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Anajás PACIENTE: E.F.M PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Márcio Alves Figueira em favor de E.F.M, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647, 648, e 310, parágrafo único, todos do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Comarca de Anajás. Narra o impetrante que o paciente encontrava-se internado provisoriamente desde 23/03/2015, em razão de ter supostamente cometido o ato infracional equiparado ao delito de furto, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Vera Araújo de Souza, a qual, às fls. 16, denegou a medida liminar pleiteada pelo impetrante e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu às fls. 20/20-verso, ter sido revogada, por ocasião da audiência de continuação, ocorrida em 07/05/2015, a internação provisória do paciente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à perda de seu objeto. Em razão do afastamento funcional da Desa. Relatora originária, vieram os autos a mim redistribuídos. Relatei, decido. Tendo em vista as informações supervenientes prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora, de que em 07/05/2015, foi revogada a internação provisória do ora paciente, que já se encontra em liberdade, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 23 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02258658-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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PROCESSO Nº.: 0003683-59.2015.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Anajás IMPETRANTE: Def. Público Márcio Alves Figueira IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Anajás PACIENTE: E.F.M PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Márcio Alves Figueira em favor de E.F.M, com fundamento nos arts. 5º, in...
Data do Julgamento:26/06/2015
Data da Publicação:26/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0017726-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Marituba IMPETRANTE: Def. Púb. Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho PACIENTE: Jonathan Batista da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho em favor de JONATHAN BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba. Narra o impetrante, que o paciente está custodiado preventivamente desde o dia 03/10/2014, pela suposta prática do crime disposto no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP, alegando, em síntese, estar o referido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente denunciado em 20/01/2014, juntamente com Gleiciane Soares da Silva e Dhon Márcio da Silva Barbosa, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do CP, em que foram vítimas Davi Ramos da Silva e Marilda Aurora Lima. Referiu ainda o juízo a quo, ter sido decretada a custódia cautelar dos acusados, entre eles o paciente, em 20/01/2014, mediante representação da autoridade policial, visando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, após o que, foi determinada a citação dos mesmos, sendo que apenas a acusada Gleiciane foi citada pessoalmente, vez que os demais acusados não foram encontrados em seus endereços, razão pela qual foi determinada a citação dos mesmos por edital. Segue esclarecendo que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente só foi cumprido em 03/10/2014, sendo que em 08/04/2015 foi mantida a sua segregação cautelar, em virtude da reanálise das prisões provisórias, determinada por meio da Portaria n.º 1265/2015-GP deste E.TJE/PA, ocasião em que também foi recebida a denúncia. Por fim, informou que em 16/04/2015 foi realizada a citação pessoal do paciente e em 15/06/2015 foi apresentada a resposta à acusação pela Defesa, tendo sido, em seguida, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2015. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Alega o impetrante, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado preventivamente desde o dia 03/10/2014, sem que haja a expectativa de conclusão da instrução criminal. Todavia, da leitura das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, verificou-se ter sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2015 próximo passado, sendo que em consulta realizada ao sítio eletrônico deste E. TJE/PA, cópia anexa, extrai-se que a mesma já foi realizada, tendo o magistrado de piso determinado, ao final do referido ato, a abertura de vistas às partes para apresentação de suas alegações finais, encontrando-se encerrada, portanto, a instrução do feito. Assim, à luz das súmulas 52 e 01, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, respectivamente, vê-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02725325-70, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0017726-98.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Marituba IMPETRANTE: Def. Púb. Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho PACIENTE: Jonathan Batista da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Francisco Robério Cavalcante Pinhei...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00187506420158140000 IMPETRANTE: Adv. Diego Queiroz Gomes IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas PACIENTES: Jose Adriano Pereira dos Santos, Natan Pereira de Vilhena e Madson Pablo Farias Barbosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Diego Queiroz Gomes em favor de José Adriano Pereira dos Santos, Natan Pereira de Vilhena e Madson Pablo Farias Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, asseverando estarem os pacientes custodiados por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o mês de abril de 2015, pela suposta prática delituosa capitulada no art. 157, caput, do CPB, alegando estar desfundamentada tanto a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventiva, como aquela que as manteve, até porque os pacientes não preenchem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, e possuem características pessoais favoráveis, motivos pelos quais requer a concessão liminar do writ, com a expedição dos competentes alvarás de soltura em favor dos pacientes e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu estarem os pacientes presos por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 157, §2º, inc. I, c/c o art. 288, ambos do CPB, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de julho próximo vindouro. É o relatório. Decido. In casu, o impetrante deixou de instruir devidamente sua inicial, pois não consta nos autos tanto a decisão que converteu as prisões em flagrante dos pacientes em preventivas, como aquela que as manteve, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Pelo exposto, deixo de conhecer writ, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém, 06 de julho de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02424555-86, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00187506420158140000 IMPETRANTE: Adv. Diego Queiroz Gomes IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas PACIENTES: Jose Adriano Pereira dos Santos, Natan Pereira de Vilhena e Madson Pablo Farias Barbosa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Diego Queiroz Gomes em favor de José Adriano Pereira dos Santos, Natan Pereira de Vilhena e Madson Pabl...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 2014.3.029288-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: Y. F. da S. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Moraes Albuquerque Junior, OAB/PA 6.066-A e outros AGRAVADO(S): J. R. L. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II - Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Y. F. da S. contra decisão, fls. 15-16, do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0046691-90.2014.814.0301), declarou-se incompetente para julgamento do pedido e determinou o encaminhamento dos autos à Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim. Consta das razões (fls. 02-14) que a decisão questionada merece ser reformada em razão de que o inciso II, do artigo 100, do Código de Processo Civil é claro ao estipular que o foro competente é o do domicílio do alimentando, pelo que não encontra guarida, em nosso ordenamento, a decisão que declara a incompetência do juízo da capital, que é o do domicílio da alimentanda. Argumenta, ainda, a Agravante, que, nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0000947-77.2013.8.14.03.01), que tramitou na comarca de São Domingos do Capim, foi celebrado acordo para que o genitor, ora agravado, fosse o responsável pelo pagamento do curso de graduação da Agravante em uma universidade localizada na capital, o que torna competente o juízo de Belém para a execução da obrigação. Aduz, ainda, que cabe à parte a arguição da incompetência territorial, por ter caráter relativo; não podendo, pois, ser alegada pelo magistrado. Ao final, postula que lhe seja isento o recolhimento do preparo deste Agravo, por ter-lhe sido concedida justiça gratuita, bem como que seja conhecido e provido o presente recurso, com reforma da decisão vergastada e consequente andamento do feito. Junta documentos de fls.15/18. O Juízo a quo presta informações às fls.24/26. Certidão de fl.27 acerca da não apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa à reforma da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém (fls. 15/16), que se declarou incompetente para julgamento do pedido de execução de alimentos e determinou o encaminhamento dos autos à Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, onde tramitou a Ação de Alimentos. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo por meio do Ofício nº. 047/2014 (fls. 24/26), informa que reformou a decisão que originou o Agravo de Instrumento, como passo a transcrever, na parte que interessa: (...) Pois bem, considerando que parte da doutrina e da jurisprudência se inclina ao entendimento de que a execução de sentença de alimentos deverá ser processada no juízo de residência do alimentando, este Juízo, usando de seu juízo de retratação, reformou a decisão vergastada, dando normal prosseguimento à ação (...). (grifei) Desse modo, tenho que sobreveio a perda do objeto do presente agravo, por força do art. 529 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Na mesma esteira, o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de juízo de retratação emanado da magistrada a quo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70064067473 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o processamento do agravo de instrumento quando é exercido, na origem, o completo juízo de retratação acerca das questões impugnadas no recurso. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20150020010134 , Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 214) Pelo exposto, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02226622-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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PROCESSO Nº: 2014.3.029288-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: Y. F. da S. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Moraes Albuquerque Junior, OAB/PA 6.066-A e outros AGRAVADO(S): J. R. L. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser conside...