APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RECORRENTES – APELANTE SILAS CASTRO CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP – APELANTE ELIAS FERREIRA CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP E 224-B DO ECA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA PELA DEFESA – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – ALUSÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS EM PLENÁRIO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A RESPEITO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR – CONHECIMENTO DA DEFESA SOBRE O CONTEÚDO DAS PROVAS – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – EXCLUSÃO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DE HOMICÍDIO – CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO COMO AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de sucinta, a argumentação recursal permite ao órgão ministerial bem analisar o pedido, inexistindo embaraço ao contraditório. Preliminar rejeitada.
2. Incabível falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da utilização de documentos relativos à quebra de sigilo telefônico em audiência, porquanto a medida cautelar foi apensada aos autos da ação penal originária (a qual foi posteriormente desmembrada em razão da ausência dos recorrentes na sessão de julgamento), e foram trasladadas cópias de páginas do procedimento de quebra do sigilo telefônico à presente ação penal, não havendo, portanto, falar em desconhecimento da defesa a respeito do conteúdo da referida prova, a qual, inclusive, já havia sido mencionada em várias partes do processo. Ademais, a defesa impugnou os referidos documentos apenas na fase de tréplica, inovando a tese defensiva, o que é vedado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada, ante a inexistência de ofensa ao princípio da plenitude da defesa.
3. Constatando-se que o apelante Elias possui uma única condenação penal anterior transitada em julgado, a qual foi utilizada para o reconhecimento da agravante genérica da reincidência, impõe-se a exclusão da valoração dos antecedentes criminais.
4. A afirmação genérica e abstrata de que os recorrentes possuem personalidade voltada à prática de infrações penais não é capaz de demonstrar o perfil psicológico ou eventual índole moral maculada apta a ensejar a exasperação da pena-base, além de constituir ofensa à Súmula 444 do STJ.
5. A valoração negativa da moduladora das circunstâncias do delito de homicídio deve ser mantida em desfavor dos recorrentes, haja vista que o modus operandi adotado na empreitada criminosa realmente ultrapassa a tipicidade e merece maior reprovação, especialmente pelo fato de terem efetuado seis disparos de arma de fogo em face da vítima e depois mais três golpes de faca, quando esta já estava caída ao solo.
6. A moduladora da culpabilidade, valorada em desfavor do apelante Elias no tocante ao crime de corrupção de menores, também deve ser expurgada, pois o sentenciante fez mera alusão à gravidade do crime de homicídio, o qual já foi reprimido pela incidência do tipo penal específico.
7. Destarte, mantém-se as penas-base dos apelantes, em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, um pouco acima do mínimo legal, ante a permanência das circunstâncias do crime como desfavoráveis. Por outro lado, reduz-se a pena-base do apelante Elias Ferreira, em relação ao crime de corrupção de menores, ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias negativas.
8. A jurisprudência do e. STJ é assente no sentido de que "havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (STJ: HC 290.261/SP; Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, Julgado em 10/12/2015).
9. Preliminares de não conhecimento do recurso suscitada pelo Parquet e de nulidade por ofensa ao princípio da plenitude da defesa aventada pela Defesa rejeitadas. Quanto ao mérito, recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as pena-base dos apelantes, em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, e reduzir a pena-base de Elias Ferreira, no tocante ao delito de corrupção de menores, ao patamar mínimo.
Do recurso de Leandro Serafim
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE EX OFFICIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, REALIZADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Se, na data da prática criminosa, o réu possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, e estando tal condição comprovada nos autos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual deve prevalecer sobre a agravante reconhecida na sentença, por tratar-se de circunstância preponderante.
2. Constatando-se que a pena-base do apelante foi aplicada de modo severo, e que, em razão da mesma circunstância judicial negativa, as penas dos demais apelantes foram fixadas em patamar inferior, em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade da pena, impõe-se a redução da reprimenda do recorrente.
3. Recurso provido, para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal e, ex officio, operar a redução da pena-base.
Em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RECORRENTES – APELANTE SILAS CASTRO CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP – APELANTE ELIAS FERREIRA CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP E 224-B DO ECA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA PELA DEFESA – QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – ALUSÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS EM PLENÁRIO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A RESPEITO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR...
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CP – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, CP – SURSIS – INVIÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A agravante de que trata o artigo 61, II, "e", do CP não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheira, pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena.
Ademais, não havendo qualquer referência, nos debates orais do Tribunal do Júri, por parte do Ministério Público, à agravante considerada pelo magistrado na sentença condenatória é de mister sua desconfiguração, ex vi do art. 492, I, b, CPP.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução).
Atentando-se a quantidade da pena e a presença de apenas três circunstâncias judiciais negativas o regime intermediário mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção do crime praticado.
Não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Inviável o Sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais incursos no artigo 77, do referido Codex.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CP – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, CP – SURSIS – INVIÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A agravante de que trata o artigo 61, II, "e", do CP não incide nas h...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão em fragrante e diante das circunstâncias do crime. Tratando-se, ainda, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de ação múltipla e, restando cabalmente comprovado que o réu praticou a conduta de "transportar", consuma-se o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea padece de interesse recursal, pois já foi reconhecida na sentença impugnada. Contudo, embora reconhecida, não aproveitará ao réu no cálculo da pena, porque as circunstâncias atenuantes não devem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Causa especial de diminuição. Mantenho a redução da pena em 1/2 (meio), aplicada na sentença, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a significativa quantidade da droga – 11 quilos de maconha.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ABERTO MANTIDO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Regime. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza pouco perniciosa da droga, se comparada ao crack, cocaína e haxixe e a quantidade não vultosa, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. A substituição da pena por restritivas de direitos fixada na sentença deve ser afastada, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante a quantidade significativa da droga, em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois não é suficiente para prevenção e repressão do delito.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Tiago Pereira da Silva e Ederson Santos de Oliveira e, dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para afastar a substituição das penas aos recorridos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis p...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIDO.
A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição. Logo, incabível a análise ao magistrado com base na contumácia delitiva, pois caracteriza bis in idem porquanto já existe a circunstância judicial própria para tal – antecedentes. Os motivos foram sopesados como negativos em face da inexistência de motivo relevante, o que é inadmissível. Ainda para considerar o vão motivo, de nenhuma ou pouca importância, há que se apontar os elementos concretos. A subjetividade em considerar que não teria motivo de subsistência é insuficiente, pois corresponderia ao furto famélico, que sequer ensejaria apenamento. Pena-base reduzida.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – PROVIDO.
Merece acolhida a pretensão de alteração do regime inaugural de cumprimento da reprimenda do aberto para o semiaberto. Em que pese a redução do apenamento operada em julgamento ao recurso Defensivo, o quantum da pena ainda ficou superior ao mínimo legal (01 ano e 06 meses de reclusão). Além disso, o réu é reincidente e possui contra si uma circunstância judicial negativa (antecedentes), logo, recomendável para repressão e prevenção em face do crime cometido, o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2, "b" e §3º, do CP. Precedentes do STJ.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso Defensivo e reduzo a pena-base (ficando a reprimenda em 01 ano e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa), bem como dou provimento ao recurso Ministerial, para o fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CONDUTA SOCIAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIDO.
A conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, não há elementos nos autos para aferição. Logo, incabível a análise ao magistrado com base na contumácia delitiva, pois caracteriza bis in idem porquanto já existe a circunstância judicial própria para tal – antecedentes. Os motivos foram sopesados como negativos em face da inexistência de motivo relevante, o que é inadmissível. Ainda para considerar o vão motivo, de nenhuma ou pou...
APELANTE FÁBIO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ART. 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME – PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao crime de trafico de drogas, o que se vê dos autos é a fragilidade das provas, pois a corré assumiu a propriedade da droga nas duas fases da persecução penal e o acusado sempre que ouvido negou ter conhecimento da droga em poder da codenunciada. Outra prova não há. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Diante da insuficiência de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, é imperiosa a decretação da absolvição do apelante.
2. Quanto ao delito de posse ilegal de arma e munições, a autoria está comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos. A negativa de autoria está isolada nos autos e apresenta-se contraditória. Condenação mantida.
3. Regime alterado para o aberto, em face do quantum da pena e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP. Nos mesmos termos, cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
APELANTE ROSIVAINE: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 1/2 – NÃO PROVIDO.
1. Há provas suficientes para embasar a condenação da apelante quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, pois transportava 35,5 gramas de "crack" e foram encontradas enterradas no quintal de sua residência uma arma de fogo e munições. A autoria se comprova pela confissão extrajudicial da ré corroborada pela prova judicializada. Os policiais receberam diversas denúncias anônimas da prática da traficância pela ré. O simples fato da apelante ser usuária de drogas não afasta a condição de traficante, tampouco torna sua conduta atípica, pois, como é cediço, inúmeros são os casos de traficantes que, além de comercializarem, utilizam as drogas para o consumo, sendo comum a figura do usuário-traficante. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente). Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no referido dispositivo legal. A acusada, ao "transportar" substância entorpecente ilícita, agiu de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. A quantidade da droga apreendida (35,5 gramas de "crack") é significativa em face da sua natureza extremamente nociva. Impossível a pretensão desclassificatória para o art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza extremamente gravosa e quantidade significativa da droga (35,5 gramas de crack), o percentual em razão do tráfico privilegiado mais adequado para a prevenção e reprovação do delito é 1/4, contudo, em face da vedada reformatio in pejus, mantenho o patamar de 1/2 aplicado pelo magistrado de primeiro grau.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Fábio Gonçalves de Souza, para absolvê-lo do delito de tráfico de drogas e, em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, altero o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição da pena e nego provimento ao apelo de Rosivaine de Oliveira da Silva.
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APELANTE FÁBIO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO – ART. 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME – PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação ao crime de trafico de drogas, o que se vê dos autos é a fragilidade das provas, pois a corré assumiu a propriedade da droga nas duas fases da persecução penal e o acusado sempre que ouvido negou te...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – TERCEIRA FASE – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS- MANTIDO – PERCENTUAL DE AUMENTO – REAJUSTADO – REGIME PRISIONAL INICIAL – ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo o agente confessado o delito na fase policial, sido reconhecido pelas vítimas, em ambas as fases, e apontado pelo corréu como autor do delito, inviável a pretensão de absolvição.
A opinião pessoal do Delegado de Polícia acerca da personalidade do agente não se presta para elevar a pena-base.
Mantém-se a a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pois as provas apontam que o roubo foi cometido pelo agente e mais dois comparsas.
Reduzido para 1/3 o percentual de aumento da terceira fase, ante a violação da súmula 443, do STJ.
Tendo em vista o artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal e o fato do agente ser primário, o regime inicial deve ser o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA-PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TERCEIRA FASE – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, matém-se a condenação do corréu.
Incabível o reconhecimento da participação de menor importância para o agente que teve colaboração decisiva no crime.
Decota-se da pena-base do corréu elementos fáticos que não dizem respeito ao mesmo.
Indevida a utilização de causa de aumento como circunstância judicial negativa de modo a exasperar a pena-base, pois, além de agravar a situação do réu, desvirtua a sistema trifásico de dosimetria da pena e viola de forma reflexa o artigo 33, do Código Penal.
Conforme Súmula 443, do STJ - a Súmula 443, do STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Fixa-se o regime prisional inicial semiaberto, observando que o corréu está segregado cautelarmente pela prática deste delito há mais de um ano.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – TERCEIRA FASE – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS- MANTIDO – PERCENTUAL DE AUMENTO – REAJUSTADO – REGIME PRISIONAL INICIAL – ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL.
Tendo o agente confessado o delito na fase policial, sido reconhecido pelas vítimas, em ambas as fases, e apontado pelo corréu como autor do delito, inviável a pretensão de absolvição.
A opinião pessoal do Delegado de Polícia acerca da personalidade do age...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o réu não trabalhar. . (TJMG; APCR 1.0248.09.009616-0/0011; Estrela do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 26/01/2010; DJEMG 10/02/2010) ".
Personalidade "perseverante na prática delitiva" implica em uma série de condenações e vida dedicada ao crime, o que não temos no caso telado.
O sofrimento causado pelo tráfico faz parte do tipo penal e não se presta para exasperar a pena.
Preenchidos os requisitos legais, aplica-se o artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O regime prisional deve ser fixado de acordo com o artigo 33, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-se amplamente favoráveis ao acusado.
II – Se o réu é primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
IV – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA (18,160 KG DE ENTORPECENTES DISTRIBUÍDOS EM 17 TABLETES DE MACONHA E 03 ESFERAS DE HAXIXE) – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois quanto à natureza e quantidade de droga apreendida, o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores é de que a utilização de ambas tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Ademais, as consequências danosas resultantes do tráfico de drogas para a sociedade igualmente não justificam a exasperação da reprimenda, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma é justamente a "saúde pública".
II - É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III - Diante da quantidade e diversidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe), deve ser mantido o quantum de 1/6 (um sexto) fixado pelo juízo a quo. É que, embora a ação do haxixe seja semelhante à da maconha, a concentração de THC (tetra-hidrocarbinol, princípio ativo) desta, não ultrapassa 5% (cinco por cento); enquanto naquela a concentração é de até 30% (trinta por cento), o que pode levar à dependência mais rápida e grave.
IV - A causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visa apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o acusado visava apenas transportar o entorpecente até o seu destino final, ou seja, Goiânia/GO.
V - Levando-se em conta o disposto no art. 33 do Código Penal, concedo ao sentenciado o regime semiaberto, pois, a reprimenda foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e a natureza e a quantidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe ) pesam em seu desfavor.
VI – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer o tráfico interestadual;
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a causa de aumento de pena do tráfico em transporte público e fixar o regime inicial semiaberto, restando Ricardo Caldeira dos Santos condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-s...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que a paciente foi presa pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de uma porção de pasta base, entorpecente altamente pernicioso, pesando um grama, além de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) em notas fracionadas.
Verifica-se que a paciente está sendo processada por outras ações apenais da mesma natureza que a presente, além de que ostenta condenação anterior por outro crime. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva e, mostrando a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Embora o impetrante tenha juntado documento para comprovar a condição pessoal alegada, todavia, mesmo que comprovada, não bastaria, por si só, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
O inciso III do art. 318 do CPP é claro ao apontar o cabimento da substituição da prisão preventiva em domiciliar para casos em que a paciente seja "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade", o que não restou comprovado in casu, com a mera juntada de certidão de nascimento demonstrando a maternidade.
CONHEÇO PARCIALMENTE O WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM – EM PARTE COM O PARECER.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
Imperativa a manutenção da medida constriti...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – APENADO EM CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SUSPENSÃO DA GRADUAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR QUE TORNA O APENADO MAIS MODERNO PELA CONDENAÇÃO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – ALTERAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO A SER IMPUGNADA NA VIA PRÓPRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É adequada a decisão do Juízo da Execução Penal (Vara da Auditoria Militar), onde se processa o cumprimento das condições do sursis, que apenas expede ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar encaminhando cópia da sentença condenatória, sem determinar a alteração no tempo de serviço do condenado em razão da suspensão condicional da pena para que haja alteração na sua progressão funcional.
As decisões administrativas sobre progressão funcional são afetas à seara cível e não criminal, ainda que a condenação criminal influencie na contagem do tempo de serviço.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – APENADO EM CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SUSPENSÃO DA GRADUAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR QUE TORNA O APENADO MAIS MODERNO PELA CONDENAÇÃO – MATÉRIA ADMINISTRATIVA – ALTERAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO A SER IMPUGNADA NA VIA PRÓPRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
É adequada a decisão do Juízo da Execução Penal (Vara da Auditoria Militar), onde se processa o cumprimento das condições do sursis, que apenas expede ofício à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar encaminhando cópia da sentença condenatória, sem determinar a alteração no tempo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prestação de Serviços à Comunidade
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese do crime doloso ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e da medida não se mostrar socialmente recomendável, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
III – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Cód...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RENÚNCIA AO SURSIS – MOMENTO INAPROPRIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida, bastante grave, evidencia a acentuada ofensividade e o demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, incs. I e III, do Código Penal, que inviabilizam a incidência na hipótese do crime doloso ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa e da medida não se mostrar socialmente recomendável, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
IV – Embora cabível a renúncia ao sursis, tal constitui-se de ato personalíssimo cuja manifestação deve ocorrer em audiência admonitória especialmente designada após o transito em julgado da sentença condenatória, sendo, pois, inapropriado formular a recusa ao benefício na fase recursal.
V – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE – RENÚNCIA AO SURSIS – MOMENTO INAPROPRIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal....
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva, como ocorreu no tocante à culpabilidade.
Incorreto o desabono dos antecedentes à míngua de prova documental comprovando a existência de condenação criminal pretérita definitiva pesando em desfavor do acusado.
O intuito de auferir "vantagem ilícita sem o sacrifício do trabalho" constitui a própria finalidade do roubo, não constituindo fundamentação válida para justificar a reprovação dos motivos do crime.
As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena.
O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motiv...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE DIOGYNE ANDERSON MARTINES TEIXEIRA E GLAUANA SALES DE ARAÚJO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. O juiz, ao considerar negativa quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente aos motivos foi pautada na análise de elementos que não correspondem ao conceito da referida circunstância judicial, tal moduladora deve ser decotada da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada.
2. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, qual seja, prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS – ACOLHIDO – VALORAÇÃO NEGATIVA EXTERNADA À MODULADORA DA CULPABILIDADE – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, é possível considerar desfavorável a culpabilidade se constatado o maior o grau de reprovabilidade da conduta dos agentes pelas circunstâncias do cometimento do delito, ante a maior exposição ao risco do patrimônio e integridades física e psicológica da vítima.
2. Apesar de ser perfeitamente possível que uma causa de aumento (concurso de agentes) seja utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base dos acusados e que a outra majorante (emprego de arma) incida na terceira etapa da dosimetria da reprimenda, o pedido de majoração do percentual de acréscimo da causa de aumento do emprego de arma, na terceira fase, é cabível no caso de ser apresentada fundamentação concreta para embasar o referido aumento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE DIOGYNE ANDERSON MARTINES TEIXEIRA E GLAUANA SALES DE ARAÚJO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MOTIVOS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. O juiz, ao considerar negativa quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circuns...
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARES – AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUBSISTENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETO DESABONO DA CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL – MANTIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO RÉU RONILDO.
A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
Se as provas dos autos atribuem com clareza ao réu Ronildo a coautoria do crime de latrocínio, não há falar em absolvição por falta de provas.
A circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59 do CP, só deve ser considerada para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena.
O intuito de comprar entorpecente não pode ser considerado como motivo desfavorável, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, não havendo relação com a referida moduladora. Ademais, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo.
Preserva-se a agravante do artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, se a vítima comprovadamente tinha mais de 60 (sessenta) anos de idade ao tempo do fato e ipso facto, possuía menor capacidade de defesa, circunstância da qual os réus certamente se aproveitaram para perpetrar o crime.
Recurso provido em parte. De ofício, reconheceram a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Ronildo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARES – AFASTADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUBSISTENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETO DESABONO DA CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL – MANTIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO RÉU RONILDO.
A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contr...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE – REMESSA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – CORRÉUS "BATEDORES" – FUGA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Se o modus operandi do crime de tráfico de drogas caracteriza a periculosidade concreta da conduta do agente, com envolvimento de adolescente e "batedores" que fugiram na abordagem, além de estar buscando a droga para distribuição em estado diverso da federação, é necessário, ao menos temporariamente, segregar cautelarmente o acusado para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE – REMESSA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – CORRÉUS "BATEDORES" – FUGA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Se o modus operandi do crime de tráfico de drogas caracteriza a periculosidade concreta da conduta do agente, com envolvimento de adolescente e "batedores" que fugiram na abordagem, além de estar buscando a droga para distribuição em estado diverso da federação, é necessário, ao menos temporariamente, segregar cautelarmente o acusado para garantia da ordem pública e da ins...
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra da vítima e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas é revestida de acentuada severidade, denunciando a nocividade social de sua conduta. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
IV – Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação da substituição da pena, consoante óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra da vítima e demais elementos angariados durante toda a instrução...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO – ARREBATAMENTO DE BOLSA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – JUSTIÇA GRATUITA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Dos depoimentos das vítimas e do próprio apelante, conclui-se que o crime praticado configura o delito de roubo, pois houve uso de força física para o arrebatamento do objeto – bolsa - que estava junto ao corpo de uma das vítimas, o que inclusive, quase causou a queda das ofendidas que estavam em uma motocicleta em movimento. Caracterizado está o uso violência, que não precisa ser grave para tipificar o crime de roubo.
II - Pena-base reduzida. Expurgo das moduladoras da personalidade e conduta social pois a fundamentação utilizada é inidônea para caracterizar essas circunstâncias como negativas.
III - Afasta-se a agravante da reincidência. O réu possui duas condenações com trânsito em julgado, uma não pode configurar reincidência, pois o crime deve ter sido praticado em até 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do delito anterior, conforme dispõe o art. 64 do Código Penal. Ademais, já foi considerada para macular os antecedentes criminais; e a segunda condenação transitou após o cometimento do crime objeto do presente processo.
IV - A confissão do réu constituiu elemento para concretizar a fundamentação da sentença, devendo a atenuante ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
V - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), fixa-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
VI - O apelante foi patrocinado por advogado particular durante a maior parte da ação penal e assim continua no recurso de Apelação Criminal. Apesar da Defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de maneira que não há como acolher a tese de pobreza do acusado.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base, afastar a agravante da reincidência, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO – ARREBATAMENTO DE BOLSA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – JUSTIÇA GRATUITA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Dos depoimentos das vítimas e do próprio apelante, conclui-se que o crime praticado configura o delito de roubo, pois houve uso de força física para o arrebatamento do objeto – bolsa - que estava...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "(...) interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)" e "(...) assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico(...)". Tratando-se de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o efeito decorrente é o erga omnes, de forma que trilhar por caminho diverso resultaria em sério anacronismo que apenas favoreceria à insegurança jurídica. Assim, constatado que o caso prescinde de representação, desnecessária torna-se eventual designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM NOME DO CONSAGRADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
IV – Havendo dúvidas acerca da configuração do delito, mormente em razão da versão declinada pela vitima ter se revelado contraditória, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
V – Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "(...) interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)"...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCULPANTES – NÃO OCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de que o tráfico de drogas no interior do estabelecimento penal fora praticado por ordem de terceiros, utilizando –se das teses exculpantes como estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não ilide a responsabilidade penal do apelante. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante, compensando-a, no caso, com a agravante da reincidência. Precedentes.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – ELEVAÇÃO DE FRAÇÃO PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Descabe a alegação de crime impossível o ingresso de droga no estabelecimento penal em razão do aparato instalado e o rigor dos servidores nos presídios visando exatamente coibir e impedir a entrada de objetos e substâncias ilícitas. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a confissão foi fundamento utilizado para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante. Precedentes.
Eleva-se a fração de 2/3 (dois terços) pela diminuta especial do §4.º do art. 33 da Lei de Drogas inexistindo fundamentação suficiente para a não aplicação em seu grau máximo.
Malgrado tenha sido reconhecida e aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há como afastar a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de drogas.
Tratando-se de condenação à pena inferior a quatro anos, em regime aberto, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, restando preenchidas todas as condições.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCULPANTES – NÃO OCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A mera alegação de que o tráfico de drogas no interior do estabelecimento penal fora praticado por ordem de terceiros, utilizando –se das teses exculpantes como estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não ilide a responsabilidade penal do apelante. Mantida a condenação nas penas do art. 33, caput c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Se a co...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins