PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO PELA AUTARQUIA FORA DO PRAZO LEGAL. CONTAGEM EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 6.5.2016, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 9.5.2016, segunda-feira (fl. 656, e-STJ).
3. Portanto, o prazo para a interposição do presente Agravo, contado em dobro, para o ente público - 30 (trinta) dias, nos termos do art.
183 do Novo CPC/2015, expirou em 21.6.2016. Entretanto, o recurso foi protocolizado em 23.6.2016 (fl. 661, e-STJ), intempestivamente.
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1578445/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO PELA AUTARQUIA FORA DO PRAZO LEGAL. CONTAGEM EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 6.5.2016, sexta-feira, no Diário de Jus...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DESTA CORTE EM QUE SE REPUTOU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA CONTROVÉRSIA (LEADING CASE: ARE 743771/SP-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES; TEMA N.º 65 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743771/SP-RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, declarou não restar configurada a repercussão geral da controvérsia modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (tema n.º 65 da sistemática da repercussão geral). Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530.847/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DESTA CORTE EM QUE SE REPUTOU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA CONTROVÉRSIA (LEADING CASE: ARE 743771/SP-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES; TEMA N.º 65 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743771/SP-RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, declarou não restar configurada a repercussão geral da c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado tratou expressamente a matéria tida por omissa, ao afirmar que "fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a regularização da representação se deu no Tribunal de origem, enquanto, nos paradigmas, não se permite o saneamento de irregularidades relativas à admissibilidade recursal, principalmente quanto à representação processual", ou seja, não é permitido a regularização de representação na INSTÂNCIA ESPECIAL, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 701.711/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
6. O Tribunal de origem consigna que de acordo com o estatuto da federação/agravada, é assegurado à cooperativa agravante o direito ao desligamento. Todavia, a responsabilidade desta perdura até o momento em que forem aprovadas as contas do exercício em que ocorreu o seu desligamento. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.435/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.995/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do nov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015. Assim, os requisitos de admissibilidade observarão os termos do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016 desta Corte.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1585289/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015. Assim, os requisitos de admissibilidade observarão os termos do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016 desta Corte.
2. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1585289/PE, Rel. Ministra DIVA...
RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PENEDO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
1. Consoante fixado na decisão ora recorrida, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não há que se falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação" (REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL.).
2. Da detida análise dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas as provas constantes nos autos com o devido contraditório em ampla defesa. Sua modificação ensejará necessário reexame do acervo fático-probatório.
3. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se utilizar o mesmo raciocínio empregado pelo acórdão de origem quando afastou a condenação da verba honorária em relação ao Ministério Público, de modo a reconhecer por simetria o descabimento de condenação do réu, ora recorrente, em ação civil pública, à respectiva condenação em favor da DETRO/RJ, desde que não fique comprovada má-fé, como se afigura na hipótese.
4. Quanto aos demais pedidos, não se verificam elementos suscetíveis de modificar a decisão proferida, uma vez que foram prequestionada as matérias julgadas, bem como analisados à luz da legislação federal vigente e da interativa jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1435350/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PENEDO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
1. Consoante fixado na decisão ora recorrida, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não há que se falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVERSÃO POR CESSAÇÃO DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art.
273, incisos I e II, do CPC/73, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588789/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVERSÃO POR CESSAÇÃO DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 para a ação de cobrança das cotas condominiais. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.796/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.
1. A firme jurisprudência do STJ, no tocante à pretensão a haveres referentes ao resgate da reserva de poupança de plano de benefícios de previdência complementar, orienta que "o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil".(REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013) 2. No entanto, o primeiro acórdão proferido pela Corte local assentou incidir, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional vintenário, sendo certo que a recorrente não manejou oportuno recurso especial ao STJ, ainda que na modalidade retida. Com efeito, o art. 473 do CPC/1973 estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. (AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1403886/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.
1. A firme jurisprudência do STJ, no tocante à pretensão a haveres referentes ao resgate da reserva de poupança de plano de benefícios de previdência complementar, orienta que "o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhime...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicaão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com da redação da Lei 11.960/2009, ao caso dos autos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.241/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008).
2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.766/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A Corte Especial deste Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 1º.2.2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 899.668/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. O agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. A oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 288.912/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se mani...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A modificação do pedido veiculado no apelo nobre relativo ao termo inicial dos juros de mora configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 155.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A modificação do pedido veiculado no apelo nobre relativo ao termo inicial dos juros de mora configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da dec...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, trago trecho do acórdão recorrido sobre a matéria controvertida: "Tendo havido a modificação da causa de pedir com afronta ao disposto no artigo 264, parágrafo único do CPC e não tendo o ponto suscitado na pretensão recursal sido veiculado na peça exordial, impõe-se o não conhecimento da apelação".
5. O art. 264, § 1º, do CPC é expresso em proibir a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu. Portanto, não se pode permitir a modificação da causa de pedir, sob pena de infringir norma disposta no CPC.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1590055/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 303 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Utiliza-se, no caso em questão, o critério ope judieis, pois a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação compete ao relator no Tribunal, desde que relevante a fundamentação do recurso e presente a probabilidade de sucesso. E, diferentemente do que alega a agravante, não estão presentes, nos autos do caso em tela, argumentos suficientes para a concessão do efeito suspensivo".
4. O TRF não concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, porquanto não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. Dessarte, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1592160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. No caso, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, da responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pensão mensal vitalícia.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.673/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do nov...