ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS.
CONDUTA DO ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.6.2016).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS.
CONDUTA DO ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,...
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na sua contratação para prestar serviço de advocacia sem a devida licitação.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e determinou a constrição de bens e renda, e desta decisão o recorrente interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou seguimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Impossibilidade de se constatar que o acervo probatório trazido pelo Parquet seria insuficiente para justificar o recebimento da inicial." (fl. 97, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, bem analisou a questão.
Vejamos: "Assim, desafiar o acerto da conclusão - para declarar a inépcia da petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - envolveria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado pelo teor das Súmula 7/STJ." (fl. 238, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. Ademais, quando o v. acórdão recorrido afirma que, "considerando-se a fundamentação da decisão recorrida que aponta a existência de indícios suficientes para tanto, forçoso reconhecer que o presente recurso deve ser improvido." (fl. 66), está esclarecendo que há indícios da prática de atos ímprobos e da presença do elemento subjetivo.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 534.666/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 8. Quanto à decisão que decretou a indisponibilidade de bens, o v.
acórdão recorrido afirmou que o agravante "não comprovou que tem patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento do erário em caso de eventual sentença condenatória," (fl. 97).
9. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Ademais, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
11. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
12. Por fim, o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 775.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pe...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de correção monetária e juros de mora.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
5. A instância originária fundamentou o v. aresto recorrido em elementos fáticos-probatórios dos autos e no exame interpretativo de cláusulas dos contratos, cuja reapreciação é inviável no âmbito do Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2015, e AgRg no AREsp 714.270/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015.
6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre neste caso.
7. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Co...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Com relação aos arts. 165, 512, 555 e 556 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos não têm pertinência com o caso em tela, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC, a irresignação não prospera, eis que patente a ocorrência de coisa julgada material.
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança cuja segurança foi denegada.
6. É descabida a alegação da agravante de que não há coisa julgada material, ao argumento de que o mérito não teria sido examinado no citado Mandado de Segurança.
6. No mencionado writ o Tribunal local decidiu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas de concurso público, o que evidentemente configura decisão do mérito.
7. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o acórdão de origem que julgou o mérito.
8. Uma vez que existente decisão de mérito anterior, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC.
9. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 151.023/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§1º do art.
1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1393784/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucum...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA EM HOSPITAL MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRANIANO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de uma fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu que "Ele faleceu de traumatismo crânio encefálico (...) Não há dúvida sobre a falha do serviço e o nexo causal com a a morte do marido. A responsabilidade da ré é inquestionável. A indenização fixada em 30.000,00, para cada um dos autores, não comporta alteração. Trata-se de importância razoável, que cumpre os objetivos de compensação e dissuasão que devem ser considerados no arbitramento, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA EM HOSPITAL MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRANIANO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura".
3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao asse...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES DE DESCABIMENTO DE SANÇÕES POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DE INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DE TÍTULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 567.352/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES DE DESCABIMENTO DE SANÇÕES POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DE INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DE TÍTULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 567.352/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser restrita ao período necessários à realização de nova licitação.
2. Os precedentes desta Corte dispõe que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3. Inexiste nos autos o efetivo debate sobre a violação da reserva de plenário na instância inferior, tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Inviável apreciar a alegada violação dos arts. 130, 330, I, do Código de Processo Civil, pois se observa que as conclusões da Corte a quo acerca da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505433/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o cabimento do Mandado de Segurança e a existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
2. No tocante à alegada violação do art. 131, dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto Lei 200/1967, dos arts. 64 e 65 da Lei 9.478/1997; do art. 235, § 2º, da Lei 6.404/1976; dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei 12.016/2009; e do art. 6º da LICC; não prospera a irresignação. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu expresso juízo acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 211/STJ, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ente paraestatal, como é o caso da empresa impetrada, está submetido aos princípios que vinculam a administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo a discricionariedade alegada pela parte recorrente em livremente nomear, ou não, candidatos aprovados em concurso público.
4. Com efeito, as entidades que a compõem a Administração Pública Indireta, entre elas as Sociedades de Economia Mista e suas empresas subsidiárias, devem se sujeitar às regras concernentes aos concursos públicos. Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. e atul., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 275-276; JUSTEN FILHO, Marça. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev.,ampl.e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 251-252. (EDcl no AgRg no Ag 1.363.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 6/12/2013).
5. Ademais, esta Corte Superior também já decidiu pelo cabimento do Mandado de Segurança contra ato de dirigente de entidade paraestatal. (REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ 23/6/2003, p. 409).
6. No que diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte recorrida, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos" (EREsp n. 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p.
278).
3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. MERA DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasíli...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.514/2008; dos arts. 10 e 79 da Lei 9.605/1998 e dos arts. 6º e 60 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da legislação, toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita do licenciamento ambiental, podendo este ser negado ou não renovado caso haja ameaça de risco ao ambiente.
4. Contudo, na hipótese sub judice ficou claro que a empresa firmou com o Instituto de Meio Ambiente de Alagoas um TAC, com a finalidade de resolver as pendências ambientais restantes. Ademais, a licença ambiental estadual foi apresentada. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ, tudo sem prejuízo de apuração pelo Ministério Público estadual de eventuais ilicitudes praticadas.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1442261/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.5...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.
4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito.
5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo recorrido - que teve sua energia elétrica cortada indevidamente pelo período de três horas -, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e acidental de um ente familiar.
6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1447290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013, e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DO AUTOS Á ORIGEM ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 660.337/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DO AUTOS Á ORIGEM ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 660.337/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE 5% DO FATURAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 759.358/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE 5% DO FATURAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 759.358/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÕES ENTRE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E OS USUÁRIOS. LEI 8.987/95. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC.
2. Não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações entre as prestadoras de serviços e os usuários são regidas, predominantemente, pela Lei 8.987/95, e de que a prestação de serviços de telefonia submete-se ao regime de Direito Público.
Precedente: REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.9.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1504415/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÕES ENTRE AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E OS USUÁRIOS. LEI 8.987/95. REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC.
2. Não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando tod...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil de 1973 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 4. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 609.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO INTERN...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo a alegada contradição no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação dos grupamentos acionários da Celular CRT no cálculo da indenização porque a sentença, que concedeu a complementação de ações, transitou em julgado antes dos referidos grupamentos. Contudo, este fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.891/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo a alegada contradição no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao ar...