CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal apontado como violado, sem que tenha sido objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Havendo o Tribunal estadual concordado com os valores mensurados no laudo apresentado pelo perito do Juízo acerca dos danos materiais suportados pelo recorrido, a sua revisão, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Se o montante fixado a título de danos morais demonstra que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, não é possível o trânsito do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da posse alegada pela recorrente e da preclusão para requerimento de produção de prova estão apoiadas no acervo probatório constante dos autos e sua revisão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Esbarra, de igual modo, na Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de minoração da verba honorária ao argumento de que referida verba foi arbitrada muito além do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.880/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115).
3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
4. Agravo interno inadmissível.
(AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 837.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 837.244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.024/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A pretensão de reconhecimento de influência da ausência de pagamentos por parte do autor no descumprimento da obrigação na entrega do imóvel, capaz de ensejar a aplicação da exceção de contrato não cumprido e afastar a culpa concorrente, como propugnada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015 - sem destaque no original).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.145/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Pontifique-se que o presente agravo i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73 o acórdão proferido por tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014.).
4. Na espécie, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a ilegibilidade da certidão de intimação, aferiu a tempestividade do agravo de instrumento em decorrência da análise fática do andamento processual daquele Tribunal.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de modo a acolher a tese recursal de intempestividade do recurso de agravo de instrumento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 809.529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.409.357/SC. REEXAME DO ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Em todos esses casos deve-se abrir prazo para que a outra parte impugne o arrazoado, em obediência ao Princípio do contraditório. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015, e EDcl no AgRg no REsp 1.275.095/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/4/2016.
4. Não houve inovação nas alegações da Fazenda, pelo contrário, os argumentos trazidos na Apelação trazem sintonia com a defesa apresentada anteriormente pelo Fisco, portanto não se pode falar em violação ao art. 303 do CPC.
5. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, principalmente, com relação ao fato de não ter levado em consideração a prova pericial. Quanto a esse ponto, o decisum foi enfático ao dispor que a perícia não foi conclusiva com relação à existência de uma segunda tributação sobre o mesmo fato gerador.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1499810/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emiti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PRESENTE AGRAVO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal - ACODE, objetivando a nulidade de cláusulas que estabeleçam reajustes ilegais, abusivos e discriminatórios em todos os contratos do plano de saúde, atuais e futuros, administrados pela Amil, para os usuários acima de 60 anos ou mais, de modo a proibir quaisquer majorações a partir dessa faixa etária.
2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e, para melhor exame do objeto do recurso, acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de converter o agravo em recurso especial em recurso especial que, posteriormente, será pautado e julgado pelo colegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para converter em recurso especial o presente agravo.
(EDcl no AgRg no AREsp 704.901/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 31/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PRESENTE AGRAVO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal - ACODE, objetivando a nulidade de cláusulas que estabeleçam reajustes ilegais, abusivos e discriminatórios em todos os contratos do plano de saúde, atuais e futuros, administrados pela Amil, para os usuários acima de 60 anos ou...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Proc...
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação brasileira dispõe que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (Código Civil, art. 1.626).
3. Sentença estrangeira homologada apenas para alteração de nome.
(SEC 11.142/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. ADOÇÃO SIMPLES.
INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica.
2. A legislação br...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MORTE DE FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído que os recorrentes não se encaixam no conceito de família de baixa renda, inviável alterar tal conclusão em recurso especial.
4. No caso concreto, a análise da extensão da sucumbência das partes demandaria o reexame de provas dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 910.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. MORTE DE FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.
DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à massa.
3. O reconhecimento de fraude contra credores por si só já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.010/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.
DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo C...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. Havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como no presente caso, em decorrência das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrada em vigor do Novo Codex, isto é, 11/01/2003. Precedentes.
3. Na espécie, considerando o prazo prescricional decenal aplicável ao presente caso, verifica-se que o termo inicial ocorreu em 11.01.2003 e o termo final em 11.01.2013, encontrando-se prescrita a ação ajuizada em 14.01.2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. Havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como no presente caso, em decorrência das alterações promovidas pelo Código Ci...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. FINS DE ESCLARECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
PRERROGATIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
515, § 4º, DO ANTIGO CPC OU DA SÚMULA 515/STF.
1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu em parte julgado e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de novas perícias; a lide original versa sobre pleito de desapropriação indireta e indenização de terreno, o qual foi declarado como non aedificandi por município.
2. O acórdão embargado bem indicou que foi acolhida a existência de erro de fato no julgado original, uma vez que o STJ reconheceu que a indenização foi determinada com base em perícia que não havia sido finalizada pelas instâncias ordinárias e que nem sequer havia sido utilizada, seja pelo juízo de piso, seja pelo Tribunal de Justiça: "(...) Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu. (...) Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau" (AR 4.486/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17.2.2016.).
3. Deve ser aclarado o acórdão para frisar que não é possível retornar o feito à segunda instância, com base no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não se afigura como hábil para refazer a perícia, como indicado de modo claro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. (...)" (REsp 1.438.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 21.11.2014.).
4. O acórdão embargado da ação rescisória não realizou o rejulgamento do mérito, apenas foi indicado ter sido o julgado rescindendo fundado em erro de fato, uma vez que considerou como hábil fixar indenização, laudos periciais que não tinham sido devidamente concretizados em sua produção, e, em contraditório pelas instâncias ordinárias; inexiste violação da Súmula 515/STF.
5. Deve ser aclarado o acórdão embargado para demonstrar que os votos convergentes da maioria indicam não haver restrição à produção de novas perícias e que a questão da indenizabilidade, ou não, deve ser apreciada pelas instâncias originárias de forma a fixar um panorama fático e jurídico, em sintonia com o entendimento judicial dos magistrados que conduzirão o feito.
Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos parcialmente com fins de esclarecimento e sem efeitos infringentes.
(EDcl na AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. FINS DE ESCLARECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
PRERROGATIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
515, § 4º, DO ANTIGO CPC OU DA SÚMULA 515/STF.
1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela falta de demonstração de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro que exonerasse a ré do dever de indenizar, bem como pela correção dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, e, ainda, do pensionamento fixado em razão da perda da capacidade laborativa do autor. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.168/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO.
PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo dever de indenizar bem como pela correção dos valores fixados a título de danos morais. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.734/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a desconstituição parcial do ato de reforma de militar no posto de Cabo, devendo ser corrigida para o de Segundo Sargento, com as correspondentes diferenças oriundas da correção de enquadramento, e, sucessivamente, novo enquadramento no posto de Terceiro Sargento, igualmente com as correspondentes diferenças daí oriundas, bem como indenização por danos morais, equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários-mínimos, e percepção de auxílio-invalidez.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No presente caso, o autor, ora agravante, foi reformado no mesmo posto da ativa, em face da constatação de que era incapaz para o serviço ativo militar, mas não considerado inválido, o que restou confirmado pela prova produzida no processo. Desse modo, a reavaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão quanto a estar ou não o autor total e definitivamente incapacitado para qualquer labor, demandam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em sede de Recurso Especial, é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.277.379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016; AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2015.
V. Hipótese em que, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1468378/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. Com a recente alteração do Regimento Interno do STJ, a matéria de servidores públicos civis e militares foi atribuída às duas turmas da Primeira Seção. Nada obsta que o parâmetro decisório no cerne da Primeira Seção seja balizado pelo trabalho judicante das Quinta e Sexta turmas da Terceira Seção. Ao contrário, tal comportamento decisório apenas reforça a segurança jurídica que é esperada do funcionamento desta Corte.
4. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, verificado que os agravantes limitaram-se a atacar o julgamento singular do recurso especial amparado na Súmula 568/STJ e, portanto, deixaram de infirmar o fundamento da decisão agravada relativo ao mérito, não é possível o conhecimento do agravo interno ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas versando sobre multas ou por penalidades por infração de trânsito possui fundamentação nas disposições contidas no art. 2°, inciso I, da Resolução 10/2010 do TJ/PR, cujo reexame é inviável em sede recurso especial por se tratar de norma não inserida no conceito de lei federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se dev...