TJPA 0010677-10.2014.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010677-10.2014.8.14.0301 APELANTE: PAMELA VASCONCELOS DO ROSÁRIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO ART. 285-B DO CPC/73- NORMA LEGAL OBSERVADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DO CONTRATO - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PROVIDO. Em sua inicial a parte autora requer a revisão contratual indicando, expressamente, as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso, havendo, portanto, obediência aos ditames do art. 285-B do CPC. Desse modo, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por descumprimento do supracitado dispositivo. Petição inicial que atende aos requisitos dos artigos 282, 283 e 285-B do CPC/73. Por sua vez, o pedido de exibição incidental do contrato encontra respaldo no disposto nos artigos 355 do CPC de 1973 (atualmente previsto no art. 396 do NCPC) e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, colorários do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAMELA VASCONCELOS DO ROSÁRIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CIVEL DE BELÉM, nos autos da ação de declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 267, inciso I combinado com artigo 284, parágrafo único do CPC/73, haja vista que a autora regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu corretamente a diligência. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fls.27/31), na qual defende que a sentença de piso merece reforma, tendo em vista que o juiz a quo falhou em verificar as circunstâncias fáticas envolvendo o presente caso, ao extinguir a ação sem resolução de mérito. Defende que por se tratar de relação de consumo é evidente sua hipossuficiência em relação ao fornecedor, e que por isso teria direito a inversão do ônus da prova. Alega que não conseguiu amigavelmente cópia do contrato de financiamento junto à Apelada, razão pelo qual não pode apresentá-lo em juízo, nem tampouco pode especificar o seu pedido inicial, com a indicação das cláusulas que entende ilegais, bem como não juntou aos autos planilha de cálculo devidamente assinada por profissional habilitado. Requer que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de decretar a nulidade da sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, reabrindo a fase instrutória e dando ao feito seu regular processamento. Apelação recebida em ambos os efeitos fls. 35 É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside no cabimento ou não do indeferimento da inicial no caso em tela. O magistrado a quo determinou a emenda da petição às fls. 20, determinando à parte autora que adequasse a inicial aos termos do art. 285-B do CPC de 1973, para que o autor discriminasse na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendesse questionar, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação, sustentando que não pôde atender ao despacho de emenda por não possuir cópia do contrato celebrado entre as partes, requerendo ao juiz que determine à requerida a apresentação do referido documento (fls. 21/25). Entretanto, o juízo entendeu que a ordem de emenda não fora cumprida, e indeferida a petição inicial (fls. 26). Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que o magistrado a quo determinou que a parte autora especificasse quais obrigações controvertidas, bem como quantificasse os valores incontroversos, a teor do disposto no art. 285- B do CPC de 1973. Assim dispõe a norma supracitada: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Na leitura cuidadosa da petição inicial da parte autora, verifico que esta insurge-se contra a cobrança da alta taxa de juros e a capitalização que entende indevida. Deste modo, requer a revisão contratual indicando, expressamente, todas as cláusulas contratuais que pretende revisar, quais sejam, aquelas pertinentes aos juros remuneratórios e à capitalização. Nota-se também que a autora aponta, ainda, que excluídas as abusividades e ilegalidades praticadas pelo réu/agravado, o valor devido seria de R$ 445,73 nas próximas 28 prestações. Destarte, a meu ver, a autora atende com precisão o disposto no art. 285-B do CPC, de modo que não há que falar em indeferimento da petição inicial por não observância da referida norma legal, uma vez que estão presentes na exordial tanto as obrigações controvertidas quanto o valor que entende ser incontroverso. E mais, a peça inicial observou todos os requisitos exigidos no artigo 282 do CPC de 1973. Senão vejamos: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Assim, constatando-se presentes todos os requisitos para a propositura da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes, devidamente representadas em juízo, o interesse de agir e sendo indicadas as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como quantificado o valor incontroverso, impõe-se o recebimento da petição inicial, dando-se regular prosseguimento ao feito. Ademais, em sua manifestação de fls. 21/25, a parte autora justificou não poder indicar, com precisão, quais cobranças estão sendo feitas de forma indevida, por não possuir cópia do contrato celebrado entre as partes e requereu a apresentação do referido documento pela requerida (fls. 21/25). Cumpre salientar que, não são raros os casos em que o contrato firmado entre as partes fica em poder da instituição financeira sem que o contratante tenha acesso a ele. Assim, nada obsta que nos casos em que o documento está em poder de terceiro, a parte formule pedido incidental de exibição de documentos, como no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA DA INICIAL. 285-B CPC. INTIMAÇÃO NÃO ESPECIFICA O OBJETO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTADO. A parte fora intimada para emendar a inicial sem que a determinação indicasse o objeto da emenda. Posteriormente, houve julgamento de indeferimento da inicial por não cumprimento dos requisitos do artigo 285-B do Código de Processo Civil. Provimento do apelo para determinar nova intimação. ARTIGO 285-B CPC. Para fins de cumprimento do artigo, deve a parte indicar o valor que compreende devido segundo os pedidos formulados em sua demanda revisional. Eventual cumprimento incompleto gera indeferimento ou postergação do pedido de antecipação de tutela. Apenas, em casos limites, após a intimação para a emenda, o indeferimento da inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057501728, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 24/06/2014). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B DO CPC. ORDEM DE EMENDA. Impõe-se a desconstituição da sentença, no caso concreto, a fim de que seja novamente propiciada emenda da inicial. A ordem de emenda oportunizada antes da prolação de sentença foi vaga, pois não especificou qual defeito ou irregularidade deveria ser sanado, o que era de rigor, mormente por envolver norma processual recente. Situação em que não houve inércia do demandante a ensejar o indeferimento da inicial. Cumprimento da diligência determinada, mas não nos termos em que pretendido pelo magistrado. Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70060073426, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) Deste modo, a sentença deve ser reformada, sob pena de impedir o acesso à jurisdição daqueles contratantes que não possuem o contrato que pretenderem revisar, e, por outro, estimular a propositura de ações cautelares preparatórias de exibição de documentos, em flagrante desrespeito à economia e celeridade processuais. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Belém, 30 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01284389-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010677-10.2014.8.14.0301 APELANTE: PAMELA VASCONCELOS DO ROSÁRIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO ART. 285-B DO CPC/73- NORMA LEGAL OBSERVADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DO CONTRATO - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PROVIDO. Em sua inicial a parte autora requer a revisão contratual indicando, expressamente, as obrigações contratuais que...
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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