CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MARCO TEMPORAL COM A ENTRADA EM VIGOR DO RJUPA/94 ATINGE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RJUPA/94 É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS A UNANIMIDADE. 1. Autor propôs ação em 23.11.2004 pleiteando a rescisão de verbas salariais a que teria direito, por sentir-se prejudicado com a mudança de regime. 2. Autor ingressou anteriormente com ação na justiça do trabalho, que foi julgada procedente e recebeu parcelas referentes a valores salariais dos anos 80´s. 3. Pleiteia reanálise de seus direitos perante o RJUPA/94, por sentir-se prejudicado. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, sentença mantida em segundo grau. 5. Segundo recurso proposto pelo Estado para majorar a condenação em honorários advocatícios em favor do Estado. 6. O arbitramento deu-se consoante art. 20 §4º do CPC de 1973, não havendo motivos para a reforma da sentença. 7. Ambos os recursos conhecidos e improvidos.
(2017.00743227-69, 170.951, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MARCO TEMPORAL COM A ENTRADA EM VIGOR DO RJUPA/94 ATINGE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RJUPA/94 É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS A UNANIMIDADE. 1. Autor propôs ação em 23.11.2004 pleiteando a rescisão de verbas salariais a que teria direito, por sentir-se prejudicado com a mudança de regime. 2. Autor ingressou anteriormente com ação na justiça do trabalho, que foi julgada procedente e recebeu par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. DECISÃO ACERTADA. EXCESSO DO VALOR DA ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. 1. O Estado é responsável, solidariamente, com o Município e a União, pelo fornecimento de medicamentos/tratamento médico aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. Por esse prisma, não há falar em incompetência do Juízo Estadual, na hipótese, mesmo porque inexiste a necessidade da União compor a lide, considerando-se que, na espécie, a situação implica em litisconsórcio facultativo entre os entes estatais. 2. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. 3. À unanimidade nos termos do voto da Desembargadora Relatora, Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária arbitrada.
(2017.00694595-77, 170.783, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E TJPA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. DECISÃO ACERTADA. EXCESSO DO VALOR DA ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. 1. O Estado é responsável, solidariamente, com o Município e a União, pelo fornecimento de medicamentos/tratamen...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NO ATO DE PRONÚNCIA ? PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA IDÔNEA DE QUE O PACIENTE FAZ JUS À CONVERSÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR ? IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZACAO DE PERÍCIA MÉDICA NA PRESENTE VIA ESTREITA ?CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente pronunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e IV do CPP. 2. Pleito de conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar ou substituição da segregação social por alguma medida cautelar diversa da prisão do art. 319 do CPP. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante a não comprovação pela impetrante de que o paciente faça jus à almejada conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 318 do CPP. Com efeito, vislumbra-se que a impetrante não juntou aos presentes autos documento apto, legível e detalhado da comprovação da doença, a feição de laudo médico pericial, constando na presente impetração apenas exames e prontuários médicos. Igualmente, não apresentou qualquer documento hábil que pudesse comprovar que o estabelecimento prisional não possa prover os devidos e necessários cuidados a saúde do paciente. Quanto ao seu requerimento de realização de perícia médica, este se mostra inviável na presente via, ante a impossibilidade de dilação probatória e em decorrência de seus limites de cognição. 4. Constatação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, que resulta na insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683379-66, 170.737, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NO ATO DE PRONÚNCIA ? PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA IDÔNEA DE QUE O PACIENTE FAZ JUS À CONVERSÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR ? IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZACAO DE PERÍCIA MÉDICA NA PRESENTE VIA ESTREITA ?CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? INSUFICIÊNCIA E INAD...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO VIRTUALIS. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO EM HABEAS CORPUS DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO PÚBLICO. 1. ILEGALIDADE PELO JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE 1/3 DOS VENCIMENTOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 29, § 1.º DA LEI ESTADUAL 5.810/1994. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACOLHIMENTO. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente, sem que tenha havido decisão de mérito da ação penal, muito menos decisão transitada em julgado, colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição. Assim sendo, verificando-se que o impetrante já está afastado de seu cargo público, medida preventiva que é perfeitamente possível, a fim de resguardar o princípio da supremacia do interesse público sobre os individuais, entendo que não é cabível a redução de vencimentos do servidor acusado de ilícito administrativo, com a aplicação do artigo 29, §1.º, da Lei nº 5.810/94, pois contraria preceitos constitucionais hierarquicamente superiores ao dispositivo em menção a que foi subsumido o caso concreto. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA E SEGURANÇA CONCEDIDA, acolhendo o pedido do impetrante para perceber integralmente seus vencimentos, vedadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade, bem como determino a devolução dos valores descontados a partir da citação do impetrado.
(2017.01970969-30, 174.796, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO VIRTUALIS. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO EM HABEAS CORPUS DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E AFASTAMENTO DO SERVIDOR DO CARGO PÚBLICO. 1. ILEGALIDADE PELO JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE 1/3 DOS VENCIMENTOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 29, § 1.º DA LEI ESTADUAL 5.810/1994. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACOLHIMENTO. A redução de v...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM 31/5/2004, O RECORRENTE, EM 29/6/2004, INTERPUSERA UM PRIMEIRO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM QUE FORA PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA PARA LESÕES CORPORAIS. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO CITADO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 17/1/2006, NEGARA PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EM 6/7/2010, O JUÍZO SINGULAR RECONHECERA A PRECLUSÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, FAZENDO A MARCHA PROCESSUAL AVANÇAR PARA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI (ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). A PRECLUSÃO CONSTITUI INSTITUTO QUE VISA EVITAR O REGRESSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA FASES ANTERIORES DO PROCEDIMENTO. NO CASO CONCRETO, DEVE SER OBSTADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INTERPOR NOVO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PORQUE A PARTE RECORRENTE JÁ EXERCERA TAL FACULDADE, EXISTINDO DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, EM QUE É AFIRMADA A HIGIDEZ DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA: 6 ANOS E 6 MESES. PRESCRIÇÃO REGULADA EM 12 ANOS. ARTIGO 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 10/4/1987. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 31/5/2004, ISTO É, MAIS DE 5 ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS, CUJO TERMO FINAL SE CONCRETIZOU EM 10/4/1999. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGENTE QUE PERMANECE A GOZAR DO STATUS DE PRIMÁRIO E NÃO PODERÁ TER SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS MACULADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
(2017.00598020-63, 170.590, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM 31/5/2004, O RECORRENTE, EM 29/6/2004, INTERPUSERA UM PRIMEIRO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM QUE FORA PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA PARA LESÕES CORPORAIS. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO CITADO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM 17/1/2006, NEGARA PROVIM...
PROCESSO N.º 0000631-84.2017.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: LUCIANO DA SILVA COSTA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado no dia 16.01.2017, em favor de LUCIANO DA SILVA COSTA, preso por aproximadamente um ano, tendo por coator o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, cujo fundamento é o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que os autos encontram-se conclusos ao Juízo para sentença desde 05.10.2016, e, até a presente data o feito ainda não foi finalizado, daí o constrangimento. Prestados os informes de estilo (fls. 12-verso), a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, ante a perda de seu objeto (fls. 33). É O RELATÓRIO. De fato, o MM Juiz do feito prolatou sentença no dia 20.01.2017, com o paciente condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão, ao apenamento de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 13/30). Assim, com o encerramento da instrução processual, e consequente sentença, resta prejudicado qualquer análise afeta ao julgamento do writ, pois, se constrangimento ou coação existiu, agora já cessou, nos termos do art. 659, do CPP. Então, a prisão é de outra natureza, no caso, sentença condenatória recorrível. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus. PELO EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 08 de fevereiro de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2017.00494042-45, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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PROCESSO N.º 0000631-84.2017.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: LUCIANO DA SILVA COSTA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado no dia 16.01.2017, em favor de LUCIANO DA SILVA COSTA, preso por aproximadamente um ano, tendo por coator o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, cujo fundament...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO OU HOMICIDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, A SER ARGUIDA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar, in casu, o acolhimento do pleito de absolvição sumária, eis que, em uma análise preambular, vê-se que não restou sobejamente demonstrada a moderação na utilização do meio eleito para a defesa, não se encontrando manifestamente incontroverso nos autos, que o pronunciado agiu sob o manto da legítima defesa, não restando comprovada ação ou omissão por parte do ofendido capaz de impulsionar o acusado à pratica delituosa, permitindo assim o reconhecimento da excludente de ilicitude. 2. Restando caracterizadas, em uma análise perfunctória, as qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 121 do CPB, inviável, nessa fase processual, a desclassificação do delito para Homicídio Simples ou Privilegiado. 3.Não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, na medida em que não se pode visualizar, previamente, a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação da tese defensiva ao júri popular. 4. Inobstante os argumentos sustentados pelo acusado em suas razões recursais, suas teses não restaram nitidamente comprovadas, diante das provas carreadas aos autos, as quais nos conduz à presença de indícios suficientes de autoria a respaldar o decreto de pronúncia, devendo, portanto, ser mantida a sentença para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 5. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.00368045-27, 170.265, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO OU HOMICIDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA A SER JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, A SER ARGUIDA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar, in casu, o acolhimento do pleito de absolvição...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0147191-84.2015.814.0090 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA APELANTE: EVANILDO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. PARA QUE HAJA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS É NECESSÁRIO QUE NÃO SE TENHA CONSTRUÍDO UM UNIVERSO SÓLIDO DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU PARA O DELITO. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO RESTARAM DÚVIDAS QUANTO ÀS SUAS COMPROVAÇÕES. O LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO FORENSE ATESTOU ?SINAIS DE VIOLÊNCIA, VULVA EDEMACIADA COM ESPERMA NA CAVIDADE?, BEM COMO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUANDO RELATOU DETALHES DO ABUSO SEXUAL SOFRIDO, APONTANDO DE MANEIRA CONVICTA O APELANTE COMO AUTOR DOS FATOS. RESTOU EVIDENTE QUE O ACUSADO TIROU A ROUPA DA VÍTIMA E SE MASTURBOU SOBRE ELA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE CUNHO SEXUAL. A CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO E A PALAVRA DA VÍTIMA SERVEM PERFEITAMENTE COMO BASE PARA SE DEFINIR A AUTORIA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E, ASSIM, AFASTAR A TESE ABSOLUTÓRIA. B. DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO LIBIDINOSO DEVE TER A MESMA GRAVIDADE QUE A CONJUNÇÃO CARNAL, SOB PENA DE NÃO PREENCHIMENTO DA ELEMENTAR E CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO HÁ COMO PROSPERAR TAL ARGUMENTO, NÃO HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, NO ENTANTO A LASCÍVIA DO APELANTE FOI SATISFATÓRIA, NO ATO DE EJACULAR SOB A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, INCLUSIVE COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO APELANTE. TESE DE TENTATIVA RECHAÇADA, DEVIDO A OCORRÊNCIA DO ATO LIBIDINOSO, ATRAVÉS DO INTUITO DO ACUSADO DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA, GERANDO O CONSTRANGIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA. A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA FOI OFENDIDA, INCLUSIVE POR SE TRATAR DE UMA CRIANÇA, O QUE ELEVA, CONSIDERAVELMENTE, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS LIBIDINOSOS, PRATICADOS PELO RÉU, NÃO TIVERAM GRAVIDADE EQUIVALENTE À CONJUNÇÃO CARNAL SE REVELA TOTALMENTE DESPROVIDA DE VALOR. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Mantendo a Pena em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em Regime Fechado. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 31 de janeiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.00367000-58, 170.235, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-01)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0147191-84.2015.814.0090 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA APELANTE: EVANILDO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. PARA QUE HAJA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS É NECESSÁRIO QUE NÃO SE TENHA CONSTRUÍDO UM UNIVERSO SÓ...
EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a? nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 3. Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a Sentença que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2017.01276240-75, 172.618, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-31)
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REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PARA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se consegue divisar nos autos a presença dos elementos necessários a? reforma da decisão vergastada, a? vista da expressa convocação da impetrante para apresentar documentação visando a posse no cargo através de Edital de Convocação. 2. Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, a regular aprovação em concurso público em posição classificató...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0102720-59.2015.814.0000 AGRAVANTE: ROSINY PEDRO DA SILVA GUERREIRO AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ROSINY PEDRO DA SILVA GUERREIRO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0005089-18.2013.8.14.0055 que deferiu liminar. Indeferi o pedido de efeito suspensivo, fls. 57/58. O Juízo prestou as informações de praxe às fls. 62/67. Às fls. 70/83, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0005089-18.2013.8.14.0055, senão vejamos: ¿DISPOSITIVO Com essas considerações, confirmo os efeitos da liminar outrora deferida, e julgo procedente o pedido para determinar ao requerido RONISY PEDRO DA SILVA GUERREIRO (PEDRINHO DO RODILHA) a definitiva reintegração da posse ao requerente MARIA DO SOCORRO FERREIRA BARBOSA do imóvel, localizado na Rua Cipriano Mendes Rodrigues, nº 576, Bairro Patauateua, medindo 21,70 metros de frente por 34 metros de comprimento, São Miguel do Guamá-PA. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, a título de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. São Miguel do Guamá, 13 de dezembro de 2016. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito¿ [grifei] Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00063016-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0102720-59.2015.814.0000 AGRAVANTE: ROSINY PEDRO DA SILVA GUERREIRO AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ROSINY PEDRO DA SILVA GUERREIRO, em face da decisão prolatada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0043549-49.2012.814.0301 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA DA ROCHA, OAB/PA N. 12.306, CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A, E OUTROS AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO QUARESMA TRAVASSOS. ADVOGADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS, OAB/ PA N. 12.290 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo Banco Itaucard S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, que lhe é movida por Pedro Antônio Quaresma Travassos. Insurge o Agravante sobre a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Agravado nos seguintes termos, in verbis: [...] Pelo exposto, com respaldo no art. 273, do Código e Processo Cívil pátrio, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo Autor PEDRO ANTÔNIO QUARESMA TRAVASSOS determinando que o requerido se abstenha de inserir seu nome nos serviços de proteção ao crédito, ou caso tenha feito, retirar o nome da autora imediatamente, até ao final da presente demanda, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento de ordem judicial. Defiro gratuidade processual. [...] Alega a Agravante a inexistência de prova inequívoca para que seja concedida a tutela antecipada, bem como não há cabimento para a abstenção do Banco em incluir, ou retirar caso tenha incluso, o nome do Agravado nos Órgãos de restrição de crédito, tendo em vista a mora debendi da parte. Sustenta ainda ser excessivo o valor arbitrado como multa diária, requerendo ao final que o Agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão atacada. Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 75). É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, insta ressaltar que a Decisão Agravada fora prolatada em 25/10/2012 e o feito sob exame fora interposto em 18/12/2012, antes, portanto, da vigência do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, sob a égide, a quando de sua admissibilidade, do Código de 1973, razão pela qual recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Enunciado N. 02 do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema, in verbis: ¿Enunciado n. 02: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Voltando-nos a leitura dos presentes autos, observa-se que em consulta ao Sistema Libra, observa-se que a Ação Originária está com trânsito em julgado, conforme certidão datada de 03/11/2016, face a prolação da sentença em 26/09/2016, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor ora agravado, senão vejamos a parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor PARA: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vencidas, a título de contraprestação pelo arrendamento, após a retomada do bem pela arrendadora, nos termos da fundamentação e, consequentemente, DETERMINAR que a requerida CANCELE as restrições efetuadas em nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito e no Serasa, quando relacionadas àquelas parcelas. b) CONDENAR o réu a restituição do valor resultante da soma do VRG quitado com o valor obtido em decorrência da alienação do veículo que, eventualmente, ultrapasse o total pactuado a título de VRG no contrato, a ser apurado em sede de liquidação. c) Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar aos advogados do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. d) Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Belém (PA) 26 de setembro de 2016. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, do CPC/73 preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise meritória da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença, conforme se infere em consulta ao sistema LIBRA em 24/01/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.00486536-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0043549-49.2012.814.0301 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA DA ROCHA, OAB/PA N. 12.306, CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A, E OUTROS AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO QUARESMA TRAVASSOS. ADVOGADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS, OAB/ PA N. 12.290 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo Banco Itaucard S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITO DE VISITA. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRETA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . ARTIGO 585, II, do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido, pois existe um acordo extrajudicial, tendente a formar título executivo, o qual estará apto a produzir os seus efeitos quando observado os termos do art. 585, inciso II do CPC. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra desnecessária. II- presentes todos os requisitos elencados pelo art. 585, II do CPC, será considerado o título válido e eficaz nos termos da legalidade em que for constituído, cujo direito é tutelável mediante ação de execução de alimentos, sendo certo seu reconhecimento como fonte válida nas relações alimentícias e como título executivo, capaz de embasar uma execução alimentícia.III- Voto pelo conhecimento e Desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença guerreada, consoante a manifestação do Ministério Público.
(2017.01254738-76, 172.489, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DIREITO DE VISITA. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRETA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . ARTIGO 585, II, do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O caso dos autos se enquadra na falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que o interesse da criança já está sendo garantido, pois existe um acordo extrajudicial, tendente a formar títu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0004909-66.2013.814.0066 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: SOLANGE LEITE FEITOSA - OAB/PA 5.226-B) SENTENCIADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIEL JOSÉ GUIMARÃES NASCIMENTO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente ao pagamento das folhas de pagamento atrasadas do ano de 2012, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. devidos a partir da inadimplência, além do bloqueio de 5% (cinco por cento) de todas as verbas municipais, FPM, FUNDEB, ICMS, IPI, IPVA e outras, recebidas no Banco do Brasil, CEF e Banpará, e transferidos para a conta judicial remunerada até a quitação. Em suas razões (fls. 612/626), o Apelante aduz, preliminarmente, a incompetência do Ministério Público para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para promover cobrança de salários atrasados, e, no mérito, afirma que a atual gestão municipal não poderia ser responsabilizada por dívidas deixadas pelo antigo gestor. Sustenta que encontrou os cofres do Município sem dinheiro e que com o repasse mensal consegue apenas realizar o pagamento dos servidores do mês correspondente ao repasse, devendo ser invocado o princípio da Reversa do Possível. Esclarece que ao assumir o cargo em 1º de janeiro de 2013, não recebeu nenhuma documentação referente a Restos a Pagar e nem Divida a Pagar do valor pleiteado pelo Autor. Ao final, requer, preliminarmente, a extinção da Ação por falta de condições da ação, e, no mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente a presente ação. Às fls. 651/668, o Apelado apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo. Às fls. 311/313, a Apelante informa a desistência do Recurso de Apelação. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Código de Processo Civil/2015, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC/20152. Belém, 10 de fevereiro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 05
(2017.00533256-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0004909-66.2013.814.0066 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: SOLANGE LEITE FEITOSA - OAB/PA 5.226-B) SENTENCIADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIEL JOSÉ GUIMARÃES NASCIMENTO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE U...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0001658-23.2011.814.0015 APELANTE: ONILDO HIROAKI KISHI APELADO: KFUJUWARA CO PKF JAPAN APELADO: PAULO KOJI FUJIWARA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 557 DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Apelação interposta por ONILDO HIROAKI KISHI, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por si em face de KFUJUWARA CO PKF JAPAN e PAULO KOJI FUJIWARA, ora apelados, julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Diracy Nunes Alves (fls. 64). Os autos foram redistribuídos, nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 (fls. 66), cabendo-me a relatoria (fls. 67). Analisados os autos, verifico que o recurso em voga padece de inadmissibilidade em razão da ausência de juntada do comprovante do Preparo Recursal. Nesse sentido, em que pese a questão preliminar de pedido de Justiça Gratuita formulada pelo autor em sua peça recursal, a questão encontra-se coberta pela preclusão, uma vez que o pedido de Assistência Judiciária fora indeferido pelo MM. Juízo ad quo às fls. 40, cabendo, assim, o respectivo Agravo de Instrumento, face o Princípio da Unirrecorribilidade, com a ressalva de que o pedido de Reconsideração, também indeferido, trata-se de sucedâneo recursal. Assim, à mingua da possibilidade de reanálise do decisum de fls. 40, bem como pela ausência de juntada do Preparo Recursal, o recurso encontra-se inadmissível, devendo ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015 e art. 557 do Código de Processo Civil/1973, uma vez ter sido a decisão atacada proferida na vigência da Legislação Processual anterior, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) (grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Uma vez indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, sem a interposição de recurso no momento oportuno, correto se fez o não recebimento do recurso de apelação por ela interposto ante a ausência de preparo, mesmo após ter sido intimada para demonstrar o pagamento das respectivas custas. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70037860368, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. RECURSO DESERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. Estabelece o art. 511 do CPC, que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção. Quanto ao indeferimento da AJG, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão agravada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70035770270, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 22/11/2010) AGRAVO. RETRATAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. RECURSO DESERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. Estabelece o art. 511 do CPC, que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção. Quanto ao indeferimento da AJG, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão agravada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Agravo Interno provido. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo Nº 70042716498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/05/2011) AGRAVO. RETRATAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. RECURSO DESERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. Estabelece o art. 511 do CPC, que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção. Quanto ao indeferimento da AJG, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão agravada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Agravo Interno provido. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo Nº 70042716480, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. RECURSO DESERTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. Estabelece o art. 511 do CPC, que, quando da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção. Quanto ao indeferimento da AJG, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão agravada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70042859041, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/05/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto inadmissível. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 08 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.00482493-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO N.° 0001658-23.2011.814.0015 APELANTE: ONILDO HIROAKI KISHI APELADO: KFUJUWARA CO PKF JAPAN APELADO: PAULO KOJI FUJIWARA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL NEGATIVA DE SEGUIMENTO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. A competência territorial é relativa, deve ser suscitada no momento processual oportuno, no prazo de resposta prevista ao réu, por meio de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação tácita da competência. Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo alegado o pagamento do aluguel dos equipamentos locados, incumbe ao devedor trazer aos autos a prova do respectivo pagamento. RECURSO IMPROVIDO.
(2017.00981758-45, 172.379, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. A competência territorial é relativa, deve ser suscitada no momento processual oportuno, no prazo de resposta prevista ao réu, por meio de exceção de incompetência, sob pena de prorrogação tácita da competência. Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo alegado o pagamento do aluguel dos equipamentos locados, incum...
Habeas Corpus nº 0015726-91.2016.8.14.0000 Impetrante: Arthur Dias de Arruda (Advogado). Paciente: Adenilson da Costa Cruz. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Adenilson da Costa Cruz, contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA. Alegou, unicamente, constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito a saída temporária para as festas natalinas. Juntou documentos (fl. 06/16). Os autos foram distribuídos em regime de plantão (fl. 17), ao Des. Mairton Carneiro, que determinou a redistribuição do writ nos termos da Res 016/2016/TJPA. O mandamus foi redistribuído a relatoria da Desa. Vânia Bitar, que indeferiu a medida liminar requerida (fl. 22). O remédio heroico foi redistribuído a minha relatoria (fl. 28), quando reiterei o pedido de informações a autoridade coatora, que se manifestou (fl. 33/33v). O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada (fl. 38/38v). É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento encontra-se esvaziado, visto que o pedido de saída temporária, específico para o período natalino está ultrapassado, além do que, o pedido defensivo não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP, pois permaneceu por meses foragido do distrito da culpa. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 23 Mar 2017 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2017.01196497-05, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-28)
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Habeas Corpus nº 0015726-91.2016.8.14.0000 Impetrante: Arthur Dias de Arruda (Advogado). Paciente: Adenilson da Costa Cruz. Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Adenilson da Costa Cruz, contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA. Alegou, unicamente, constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação na decisão...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038372-70.2013.8.14.0301 APELANTE: M.N.C.M. REPRESENTANTE: M.F.C.C. ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO HOLANDA, LUIS PAULO DE A. FRANCO e ALESSANDRA OLIVEIRA DAMASCENO GUEDES (DEFENSORES PÚBLICOS) APELADO: W.C.M. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015 ? NULIDADE DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU. 1 Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. 2 A intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC/2015, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. 3 Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo 4ª Vara de Família de Belém, apelante M.N.C.M., representada por sua genitora M.F.C.C.. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém (PA), 21 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01142896-79, 172.208, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-27)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038372-70.2013.8.14.0301 APELANTE: M.N.C.M. REPRESENTANTE: M.F.C.C. ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO HOLANDA, LUIS PAULO DE A. FRANCO e ALESSANDRA OLIVEIRA DAMASCENO GUEDES (DEFENSORES PÚBLICOS) APELADO: W.C.M. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001625-94.2012.814.0095 (SAP: 2013.3.027364-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA 12.598. APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. ADVOGADO: ANTONIO PITA MOREIRA - OAB/PA 11.090. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Caetano de Odivelas que não concedeu a segurança pleiteada. Em suas razões recursais de fls. 77/86, a recorrente pugna pela reforma da sentença sob a alegação de que a autoridade coatora reconheceu o ato ilegal e que foi violado o princípio da moralidade administrativa, na medida em que município se usa de informação inverídica (suposto contrato irregular) para concretizar o ato lesivo a reduzir-lhe sua carga horária. Apesar de devidamente intimada, a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 113. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria (fl. 115). Enviado ao douto parquet, este se manifestou pelo não conhecimento em razão da intempestividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. De início, esclareço que como a interposição de Apelação se deu em plena vigência do CPC/73 deve a sua recepção ser analisada com base na metodologia daquele Código. O art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 13/03/2013 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 14/03/2013. O prazo finalizou em 28/03/2013 (quinta-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 02/04/2013 (fl. 77), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 932, II do CPC/2015, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 8 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00488937-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001625-94.2012.814.0095 (SAP: 2013.3.027364-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MEIRIAM CARDOSO SANTA ROSA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA 12.598. APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. ADVOGADO: ANTONIO PITA MOREIRA - OAB/PA 11.090. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA T...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002999-24.2012.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAÚ SA. APELADOS: STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. c. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III, do CPC/73, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO e ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA. Em suas razões recursais (fls.36/41), o Apelante assevera que não houve intimação pessoal para que desse andamento ao processo (fls. 31) devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina a Lei. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas a certidão de publicação no Diário da Justiça (fls. 31) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00451749-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002999-24.2012.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAÚ SA. APELADOS: STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. c. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( fls. 02/23) interposto por DEIVISSON SILVA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT (Processo. n.º: 0014986 - 13.2016.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme consta na fls.53/54. J Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 05/23) que não vislumbra qualquer indício de condições financeiras, em arcar com as custas, por ser motociclista entregador e receber R$ 1.267,50( Um mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciária. Ç Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua renda(contracheque em anexo fl.43) para a subsistência de sua família,além de despesas médicas, pois, o ora agravante foi vitima de acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência Policial,fl.47. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseado na natureza e objeto discutido no que tange a não comprovação de pobreza e, sobretudo por ter optado pelo juízo comum para pedido que supostamente teria características do juizado especial civil. Ao final, requer o deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Juntou documentos nas fls. 36/52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF/88 c/c os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 que deve se presumir verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos de pessoas naturais para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo autorizado ao Magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça, apenas nas hipóteses em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta de condições legais para a concessão da gratuidade. O entendimento esposado encontra guarida no Enunciado n.º 06 da Súmula desta Casa. Confiram-se: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Pois bem. Neste exame preambular, não se verifica nos autos tais elementos desabonadores da pretensão do Recorrente. Ao contrário, além de afirmar o Agravante não possuir condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, junta aos autos Declaração de Hipossuficiência,Carteira de Trabalho,Contracheque,entre outros documentos, (fls.37/46). Desse modo, em sede de cognição sumária, tem-se que os documentos ora colacionados, não obstam o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, posto que o agravante comprova receber salário inferior a 2 salários mínimos. Nessa medida, CONCEDO a tutela antecipada recursal ao Agravante, garantindo-lhe a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sob as advertências legais dispostas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Adjetivo, DETERMINANDO, ainda, ao Juízo a quo o regular prosseguimento do feito de origem, até decisão final deste Recurso. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo singular, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. INTIME-SE o Agravado, na forma prescrita no inciso II do art.1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém-PA, 03 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.00416020-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( fls. 02/23) interposto por DEIVISSON SILVA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT (Processo. n.º: 0014986 - 13.2016.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme consta na fls.53/54. J Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 05/23) que não v...