Habeas Corpus n° 0004552-51.2017.8.14.0000. Impetrante: Milene Serrat Brito dos Santos Marinho (Advogada). Paciente: Antônio Fábio da Silva Cunha. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para Trancamento de Inquérito Policial, impetrado em favor de Antônio Fábio da Silva Cunha, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento/PA. Informa a impetrante, que o paciente está sendo investigado nos autos do IPL n.° 000160/2017-000024-5 pela prática do crime de homicídio, estando o coacto preso por força de decreto de prisão preventiva desde 16/02/2017.Alega a existência de constrangimento ilegal, pois as provas contidas no inquérito policial são frágeis e insuficientes para imputar ao paciente a execução de crime tão grave, não havendo, desta forma, justa causa para o prosseguimento das investigações realizadas pela polícia judiciária. Por estes motivos, requer a concessão da medida de urgência, determinando o trancamento do inquérito e no mérito que seja confirmada à liminar deferida. Não juntou documentos. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, entendo que o mandamus impetrado em favor de Antônio Fábio da Silva Cunha, não pode ser processado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, visto que o pedido formulados pelo impetrante refoge a competência deste sodalício. O pedido de trancamento do inquérito policial formulado no contexto deste mandamus, deveria ter sido formulado e dirigido ao Juízo de primeira instância, competente para apreciar a interposição de Habeas Corpus, contra atos perpetrados por autoridade policial. Logo, em se tratando da existência de constrangimento tido como ilegal, cometido por particular ou autoridade que não seja dotada de foro por prerrogativa de função, como no caso do delegado de polícia, a competência para processar e julgar o remédio heróico, será do juiz da comarca ou da subseção judiciária, em cujos os limites estiver ocorrendo a violência ou a liberdade de locomoção. Igualmente, ainda que fosse possível avaliar pedido manejado no referido writ, que requer o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, diante da inexistência de provas do crime de homicídio não merece prosperar, pois a impetração não está subsidiada por qualquer tipo de documento que possa demonstrar minimamente a plausibilidade jurídica do pedido formulado pela defesa do paciente. Como se sabe, a ação de Habeas Corpus deve ser plenamente dotada de prova pré-constituída do direito alegado, o que, não é o caso dos autos. Por estes motivos, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Int. Bel, 19 Abr 2017. Des. Rômulo Nunes Relator
(2017.01546302-33, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
Habeas Corpus n° 0004552-51.2017.8.14.0000. Impetrante: Milene Serrat Brito dos Santos Marinho (Advogada). Paciente: Antônio Fábio da Silva Cunha. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para Trancamento de Inquérito Policial, impetrado em favor de Antônio Fábio da Silva Cunha, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Novo Repartimento/PA. Informa a impetrante, que o paciente está sendo investigado nos autos do IPL n.° 000160/2017-000024-5 pela prática do crime de homicídio, estando o coacto p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0007135-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: LEONARDO MILHOMEM FRANCO CHRISTINO ADVOGADO (A): NATASHA MIRANDA DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PISO DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. NECESSÁRIA APENAS FRUSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO MILHOMEM FRANCO CHRISTINO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0008239-91.2012.8.14.0006, ajuizada pelo Estado do Pará. A decisão agravada decretou a revelia do agravante e determinou a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade de seu curador. Em síntese, aduz o agravante que a decretação de revelia deve ser reformada em razão da citação por edital ser nula, na medida em que, segundo a jurisprudência do STJ, somente deve ser deferida a citação por edital, em execução fiscal, após esgotamento de todos os meios possíveis de citação. Juntou documentos, às fls. 10/90. Os autos foram distribuídos a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que na condição de relatora, determinou a intimação do Agravante para juntar cópia da decisão agravada com assinatura do juiz prolator e certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso. O Agravante peticionou à fl. 95, juntando os documentos de fls. 96/97. Na decisão interlocutória de fls. 98/98-v, a relatoria original indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 105/107, pleiteando a manutenção da citação por edital, ou considerada a citação pessoal em face do comparecimento espontâneo do executado, que em nada prejudica a apresentação de defesa pelo agravante. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 111) e, nessa condição encaminhei os autos para manifestação do Órgão Ministerial. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 117/119, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Agravo. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 932, IV do NCPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I a III - Omissis; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para que proceda à citação por edital em sede de execução fiscal, basta a frustação da tentativa de citação por oficial de justiça ou pelos correios: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.(AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Tal interpretação homenageia a literalidade da Lei n.º 6830/80 que dispõe em seu artigo 8º: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Nota-se que Lei de Execução Fiscal não faz qualquer exigência para autorizar a citação por edital, além das tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça. Assim, a matéria restou sumulada na Corte Superior nos seguintes termos: ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.¿ (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Neste cenário, trago ainda à colação, os seguintes precedentes deste Eg. TJPA: Processo n. 2014.04560496-35; Processo n. 2015.02271539-33 e Processo n. 2015.04313764-72 Neste contexto, considero irretocável a decisão interlocutória objurgada. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, ante sua manifesta improcedência frente a Jurisprudência do STJ. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 07 de março de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2017.00867354-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0007135-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: LEONARDO MILHOMEM FRANCO CHRISTINO ADVOGADO (A): NATASHA MIRANDA DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PISO DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010208-13.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: PANIFICADORA MARANHÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em face da ocorrência da prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício do ano de 2004 a 2008. Às fls. 12/22 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que não houve caracterização da prescrição originária do crédito tributário, ainda, alega não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, para se manifestar acerca do despacho determinado à fl. 09, ferindo o disposto no art. 25, da Lei de Execução Fiscal, portanto, não há que se falar em inércia por parte do Fisco Municipal de Belém. Alega que não há regra legal para decretação de oficio da prescrição intercorrente pelo Magistrado, sem a intimação prévia da Fazenda Pública. Dessa maneira, afirma que há necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, vez que não decorreu o lustro prescricional sequer entre a data do ajuizamento ação fiscal e a sentença de extinção, estando os créditos perfeitamente válidos e exigíveis. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fls. 34. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2004, deu-se em 05.02.2004, de 2005 em 05.02.2005, de 2006 em 05.02.2006, de 2007 em 05.02.2007, e de 2008 em 05.02.2008, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2004, visto que a relação jurídica concernente ao primeiro exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Dá análise dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi distribuída no dia 11.02.2009, conforme fl. 02 dos autos, tendo o despacho de citação sido determinado no dia 08/02/2010, conforme fls. 06 dos autos. Sendo assim, o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que diz respeito a possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2005, 2006, 2007 e 2008, percebo que não houve sua prescrição. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Logo, quando não promove o regular andamento do feito (responsabilidade do Exequente), este dá causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente. Por outro lado, verifico que no caso em tela, não houve o decurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU referente aos exercícios acima mencionados, senão vejamos: A ação executiva foi manejada em 11/02/2009, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 08/02/2010, onde não foi devidamente cumprido conforme certidão datada de 04/10/2012 (fl. 08). Isto Posto, levando-se em consideração que não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal entre a data da distribuição da ação (11/02/2009) e a sentença (10/01/2013), evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006, 2007 e 2008. Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, para reconhecer a validade do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. É como decido. Belém, 07 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00867134-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010208-13.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: PANIFICADORA MARANHÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que dec...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ? DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE ? FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM DENEGADA. 1. Os recorrentes permaneceram presos durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, com a condenação, momento em que foram apreciadas em detalhes todas as circunstâncias do evento criminoso, provas requeridas pelas partes e condições pessoais dos acusados, não há razoabilidade no pedido, eis que, se os motivos expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que haviam somente indícios acerca da responsabilidade dos acusados, após o édito condenatório sobrevém o juízo de certeza dos fatos, materialidade e autoria, mesmo que não definitivo, incoerente deferir aos condenados o direito de recorrerem em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram a prisão preventiva. (RHC 66415/RJ Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO-STJ) 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, e retratam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal. 3. Ordem Denegada.
(2017.01501725-98, 173.344, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ? DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE ? FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM DENEGADA. 1. Os recorrentes permaneceram presos durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, com a condenação, momento em que foram apreciadas em detalhes todas as circunstâncias do evento criminoso, provas requeridas pelas partes e condições pessoais dos acusados, não há razoabilidade no pedido, eis que, se os motivos expostos no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, visando à desconstituição do acórdão n. 173.294, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 70 DO CPB, C/C ART. 244-B, DO ECA, E ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69 DO CPB. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE, APESAR DE COLHIDO SOMENTE NA FASE PRELIMINAR, VAI AO ENCONTRO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DO ART. 244 DO ECA. TESE NÃO ACOLHIDA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POIS DEPREENDE-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM MENOR. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ELENCADAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM AS MAJORANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO, DE RESTITUIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE OBJETO. AUTORIA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AO CADERNO PROCESSUAL DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEVA À CONCLUSÃO, INDUVIDOSA, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE ? HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO JUDICIAL COMPROVANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO APELANTE O QUE POSSIBILITA A COMINAÇAÕ DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.01477233-48, 173.294, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17). O recorrente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos para o crime de roubo. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 148/157. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). De início, registro que na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no pertinente ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, avalio a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 173.294, cuja ementa fora transcrita alhures. Nesse passo, o insurgente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Por sua vez, a Turma Julgadora estabeleceu: ¿(...) O Apelante postula a reforma da sentença recorrida sob alegação de insuficiência de provas para embasar o juízo condenatório, alegando que milita contra si apenas o depoimento dos policiais que o prenderam tendo em vista que a vítima não prestou depoimento em Juízo e também não o reconheceu na delegacia, não havendo qualquer outro meio de prova em seu desfavor; afirma ainda que tais depoimentos, de forma isolada, não são suficientes para fundamentar uma condenação criminal. Observo que não assiste razão ao apelante uma vez que consta dos autos elementos probatórios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito praticado. Em atenta análise dos autos observo que a tese da defesa se mostra claramente infundada, porquanto devidamente demonstrado que a sentença ora apelada guardou estrita consonância com o conjunto probatório colhido, sendo incontroversas a autoria e a materialidade delitiva na espécie, pelo Auto de Prisão em Flagrante à fls.02/10, do inquérito policial em apenso, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências de busca e captura do ora apelante em Audiência de Instrução e Julgamento, mídia acostada aos autos, sendo, portanto, infundadas as alegações de fragilidade do conjunto probatório. Em depoimento prestado à autoridade policial a vítima, Josiel Figueiredo de Assis, relatou: ¿(...)¿ Em que pese o fato de a vítima não ter corroborado o depoimento ao norte transcrito perante o Juízo, tal ocorrência não se mostra suficiente a absolvição do apelante, tendo em vista que a prática do crime se provou por outros meios de prova trazidos aos autos, em especial pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e captura do apelante, tendo seus testemunhos ido ao encontro do relato da vítima, além do auto de prisão em flagrante, tendo os policiais prestado depoimento, mídia às fls. 36 dos autos, de forma concisa, coerente e segura, confirmando todos os termos da denúncia. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coeso com os demais elementos probatórios acostados aos autos, não devendo deixar de ser considerado por não ter sido ratificado em Juízo quando outros meios de prova são igualmente utilizados, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente o recorrente, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: (...) Imperioso nesse momento consignar que as declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito policial foram ratificadas em juízo, sendo inconteste que o depoimento do policial é revestido de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. Sendo sabido que não furta a lei validade ao seu depoimento, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vício no depoimento prestado pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. [...]. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. [...]. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. [...]. [HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010]. Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. [...]. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. [...]. I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. [...]. [Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011]. Assim, improcedente é o pedido de absolvição do apelante por insuficiência de provas já que restou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. (...) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Entendo que também neste ponto maior sorte não advém ao apelante, pois, conforme as provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares e a declaração do proprietário da motocicleta na delegacia de polícia, o veículo do qual o apelante se utilizava na prática de crimes era roubado, tendo o apelante pilotada na contramão e em alta velocidade tão logo se percebeu perseguido pela polícia. Assim, tenho que materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Depoimentos prestados por policial militar, firme e coeso que leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de receptação, ao utilizar um veículo automotor oriundo de crime de roubo, preso em flagrante, após tentativa de fuga. (...) Portanto, como ao norte relatado, também não há como se excluir a condenação pelo crime de receptação ante o farto lastro probatório de sua ocorrência existente nos autos, sendo pertinente lembrar que os fatos alegados em favor do apelante não foram comprovados, e que é cediço o entendimento segundo o qual, em processo penal, cabe também à defesa a prova do que alega, pois, quando servem para descaracterizar um fato alegado pela acusação, devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e, nesse caso, a defesa do apelante não se desincumbiu de provar o que alegou em favor do mesmo, razão pela qual não há como ser absolvido. Igualmente não merece amparo o pedido para reforma da dosimetria, com a cominação de pena no mínimo legal, pois, como se denota da Certidão, e relatório, acostados às fls. 58/61, o apelante possui, além de vasta ficha criminal, condenação anterior com trânsito em julgado, se mostrando a dosimetria elaborada pelo magistrado de piso escorreita e em total cumprimento aos preceitos legais. (...) Assim, tenho que andou bem o juízo a quo uma vez que não há dúvida sobre a ocorrência dos delitos e ao reconhecer que o ora apelante concorreu para as infrações penais pelas quais fora condenado, além do fato de não existirem circunstâncias que excluam os crimes nem o isente de pena, razão pela qual, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos (...)¿ (sic, fls. 123/128-v).. No pertinente à tese de violação do art. 386, VII, do CPP, registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). No mais, consoante é possível aferir dos fundamentos do voto condutor, não houve alteração dos fundamentos utilizados na sentença primeva para o agravamento da pena base. A seu turno, o juízo de piso considerou desfavoráveis os vetores antecedentes, com base nos registros de fls. 58/59, e o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, para agravar a pena-base em 1 (um) anos e 6 (seis) meses. Sobreleva registrar que, em relação aos motivos do delito, inexiste interesse de agir para o insurgente, pois o juízo consignou que o desejo na obtenção do lucro fácil não desborda do tipo penal (fl. 72). No que toca à prova dos maus antecedentes do réu / recorrente, o Superior Tribunal de Justiça admite a suficiência da ¿folha de antecedentes criminais¿, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária, como se colhe do acórdão lavrado no HC 383.924/AC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017 e publicado no DJe 19/05/2017; portanto, em sentido contrário à tese sufragada pelo recorrente, o que sinaliza a inviabilidade recursal no ponto. Não obstante, vislumbro a ascensão recursal, eis que o comportamento da vítima é circunstância a ser neutralizada, quando for apurado que em nada contribuiu para o delito, como ocorreu no caso dos autos. É a orientação da instância especial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. (...) 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (negritei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. (...) 6. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 16), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.º 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera neutro o comportamento da vítima quando não contribui para a realização do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.452/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. No entanto, esse quantum superior deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/93 PEN.J.REsp.93
(2017.03177237-05, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001515-37.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: CEZAR AUGUSTO SERRÃO FIALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de CEZAR AUGUSTO SERRÃO FIALHO, que indeferiu a inicial, com base nos arts. 284, p. único, 295, VI c/c § único do art. 267, I do CPC/73. Em despacho (fls. 35) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação de (fls. 35) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o mesmo sentenciado extinguindo a ação. A apelante alega, em suas razões (fls. 40/45), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 35 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 35 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00773617-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001515-37.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: CEZAR AUGUSTO SERRÃO FIALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Dire...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058489.19.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. APELADO: AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a decisão do juízo da 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, na ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em face de AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO. Em suas razões recursais (fls. 66/69), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas certidão de publicação no Diário de Justiça (fls. 62) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00766734-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058489.19.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. APELADO: AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a nec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.013198-3. COMARCA: SANTARÉM / PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. SENTENCIADO: DAVI LIMA TORRES. SENTENCIADO: EDUARDO DA SILVA SOARES. SENTENCIADO: EFREN BRANCHES GALVÃO SENTENCIADO: ISAAC LEIS MAFRA PARENTE. SENTENCIADO: JANDER SILVA MACHADO. SENTENCIADO: MARLON CAMPOS RODRIGUES. SENTENCIADO: ODILON DA SILVA SANCHES. SENTENCIADO: RODRIGO BARROZO DA SILVA. ADVOGADO: LILIAN DO SOCORRO DE SANA MONTEIRO - OAB/PA nº 9.846 SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH - OAB/PA nº 10.261 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TERCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME Nº 005/PMPA. PEDIDO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPETRANTE QUE FOI INCORPORADO E MATRICULADO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DURANTE O TRANSCURSO DA LIDE. PRETENSÃO ALCANÇADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ Sem delongas, verifica-se que o juiz de base extinguiu o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I, do CPC/1973, posto que verificou que após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerido pelos Autores, o réu incluiu todos eles no curso de formação iniciado em 16/11/2009, havendo, posteriormente, a inclusão deles no efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará. Isso posto, não haveria fundamento de fato e direito capaz de desconstituir situação juridicamente consolidada, a qual já havia sido avalizada pela atuação discricionária da Administração Pública, com a incorporação dos Autores no quadro da Instituição Militar. Com efeito, cumpre ressaltar que o Ministério Público em 2º grau manifestou-se pela manutenção total da sentença ora reexaminada, aduzindo, em síntese, que os Autores já participaram e foram aprovados no curso de formação, pelo que houve a consolidação dos fatos jurídicos trazidos à baila, devendo, pois, ser aplicada a teoria do fato consumado. Pois bem. In casu, entendo que a sentença ora posta a reexame perante este E.Tribunal deve ser mantida em todos os seus termos. O pedido exposto na exordial é para que o Poder Judiciário conceda o pleito no sentido de compelir o Réu a admitir / matricular o Impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, pedido este que já foi atendido pela Administração Estadual, consoante consulta no site da organizadora do Certame (Instituto Movens - www.movens.org.br - vide Edital nº 37/2009) e também em razão do documento de fls. 194/195. Isso posto, tendo havido a aprovação dos Autores em todas as etapas do Certame nº 005/PMPA e a consequente incorporação deles ao efetivo da Polícia Militar, entendo não haverem motivos capazes de modificar a situação jurídica consolidada dos Requerentes. Além disso, cumpre ressaltar que o próprio Estado do Pará demonstrou a ausência de interessa na lide, posto que às fls. 226 requereu a desistência do recurso de Apelação interposto às fls. 213/223. Sendo assim, por não vislumbrar razões para infirmar o decisium posto em reexame, mantenho a aplicação da teoria do fato consumado, ante a necessidade de se preservar os interesses jurídicos e sociais que se consolidaram durante o trâmite do processo. ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, devendo, pois, ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Belém/PA, 02 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00808001-38, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.013198-3. COMARCA: SANTARÉM / PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. SENTENCIADO: DAVI LIMA TORRES. SENTENCIADO: EDUARDO DA SILVA SOARES. SENTENCIADO: EFREN BRANCHES GALVÃO SENTENCIADO: ISAAC LEIS MAFRA PARENTE. SENTENCIADO: JANDER SILVA MACHADO. SENTENCIADO: MARLON CAMPOS RODRIGUES. SENTENCIADO: ODILON DA SILVA SANCHES. SENTENCIADO: RODR...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001496720128140015 APELANTE: FRANCISCO ALEX LINHARES CAVALCANTE APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALEX LINHARES CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de BANCO FIAT S/A, que julgou totalmente improcedente o feito. Inconformado a parte autora apresenta apelação, cujas razões recursais limitam-se a três laudas (fls. 162/165), alegando que ajuizou ação revisional por restarem verificadas irregularidades na cobrança dos juros remuneratórios embutidos no contrato, sem, contudo, apontar quais seriam as irregularidades observadas. Alega que a capitalização é vedada com base nas súmulas 121 e 202 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No pedido, finaliza requerendo a procedência integral da ação nos exatos termos da inicial, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, o afastamento da tabela price, bem como a ilegalidade da capitalização dos juros, das TAC's e TEC's, o pagamento em dobro das taxas indevidas, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e tarifa de gravame. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 168). Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado às fls. 169. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Antes de enfrentar o mérito da tese levantada pelo apelante, impõe-se registrar que que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que a sua cobrança é ilegal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide item 3.10.3 do contrato às fls. 148/149). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. No tocante à parte final das razões recusais onde requer o apelante a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, o afastamento da tabela price, a ilegalidade da cobrança de TAC's e TEC's, o pagamento em dobro das taxas indevidas, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e tarifa de gravame, sem, contudo, tecer qualquer fundamento acerca dos pedidos realizados fazendo mera remissão à petição inicial, não se conhece o recurso neste ponto específico. Com efeito, para que o Tribunal aprecie a matéria é necessário que o recurso de apelação impugne especificadamente os fundamentos de fato e de direito da sentença ou as questões ali representadas, não se admitindo o conhecimento de petição genérica ou simplesmente remissiva à petição inicial, pois ofende o disposto no artigo 1.010 do NCPC (anteriormente previsto no art. 514 do Código de Processo Civil de 1973). A respeito da matéria propósito, colaciono os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 722.008/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 353) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359.080/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES - ART. 514, II, DO CPC. 1. As razões fazem parte integrante do recurso, não sendo suficiente reportar-se o recorrente à petição inicial ou à contestação para instruir um apelo. 2. Recurso improvido. (REsp 308.065/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 20/05/2002, p. 126) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Além disso, é esta Corte Superior entende que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 284/STF. 3. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no sentido de que ficou comprovada a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano perpetrado, é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1477404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém, 24 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00612168-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001496720128140015 APELANTE: FRANCISCO ALEX LINHARES CAVALCANTE APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0002498-15.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PR 19.937 - OAB/PA 13.846-A; PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN, OAB/PA 20.636-A AGRAVADA: ANA KARLA MOREIRA DE BRITO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº.: 0015688-64.2016.814.0005) deferiu a liminar de busca e apreensão do bem móvel, determinando que o mesmo não poderá ser deslocado da Comarca, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em caso de descumprimento, tendo como ora agravada ANA KARLA MOREIRA DE BRITO. Insurge-se o agravante quanto a determinação do juízo de não poder deslocar o bem móvel da Comarca, bem como quanto a aplicação de multa, em caso de descumprimento, alegando para tanto que a manutenção da decisão, além de trazer sérios prejuízos à recorrente, fere a legislação aplicada ao caso, que por sua vez autoriza expressamente a remoção e venda do veículo, independente de autorização judicial. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 52). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando o que dispõe o art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, segundo o qual estabelece que somente 05 (cinco) dias após executada a liminar é que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem patrimônio do credor fiduciário, tendo o Juízo de 1º grau, numa análise não exauriente, apenas resguardado tal prazo. Já em relação às astreintes, estas possuem finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, no prazo razoável determinado pelo Juízo da causa, nos termos do art. 537 do NCPC, razão pela qual, a priori, não merecem ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco recorrente, impedirá a aplicação de tal sanção. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de março de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00821371-86, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0002498-15.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PR 19.937 - OAB/PA 13.846-A; PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN, OAB/PA 20.636-A AGRAVADA: ANA KARLA MOREIRA DE BRITO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interpos...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE RONDOM DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-72.2012.8.14.0046 APELANTE: BANCO HONDA SA. APELADO: ADMILSOM DA COSTA XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA SA, inconformado com a decisão do juízo da COMARCA DE RONDOM DO PARÁ que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, § 1º do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ADMILSOM DA COSTA XAVIER Em suas razões recursais (fls. 39/42), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas comprovante de envio para publicação (fls. 36) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 22 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00736270-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE RONDOM DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-72.2012.8.14.0046 APELANTE: BANCO HONDA SA. APELADO: ADMILSOM DA COSTA XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária compr...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03294958-67, 194.321, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03464260-53, 194.865, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-28)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02143506-59, 190.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000009-11.1993.814.0037 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: AGENOR FIGUEIRA BATISTA APELADO: JOÃO FIGUEIRA BATISTA APELADO: FRANCISCO PIO PATERNOSTRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de AGENOR FIGUEIRA BATISTA, JOÃO FIGUEIRA BATISTA e FRANCISCO PIO PATERNOSTRO. Em suas razões recursais (fls. 73/86), o Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal conforme preceitua o art. 267, §1º do CPC/73, devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões o Apelado defendeu a manutenção do decisum devido a inércia do exequente, arguindo ainda a prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina art. 267, §1º do CPC/73. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Assim entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede a extinção do feito. Finalmente, não poder ser acolhida a tese da prescrição intercorrente devido a execução estar suspensa pelo oferecimento de Embargos de Devedor (fls. 42), por força do art. 739, §1º, do CPC/73 vigente à época1, valendo dizer que não houve até o momento pronunciamento de mérito, atraindo a aplicação da Súmula n. 106, do STJ. Vejamos: SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: § 1o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
(2017.00092012-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000009-11.1993.814.0037 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: AGENOR FIGUEIRA BATISTA APELADO: JOÃO FIGUEIRA BATISTA APELADO: FRANCISCO PIO PATERNOSTRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC/73. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífic...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-42.2006.814.0301 APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA APELADO: ALMERINDO DA SILVA MACHADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. I - Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. II - A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, não cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. III - Portanto, resta claro que a sentença violou a norma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo ser anulada. V - Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida, na forma do art. 932, inciso V, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEUFFER COMERCIAL LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu sem resolução de mérito a ação de execução de título extrajudicial por ele proposta contra ALMERINDO DA SILVA MACHADO, por abandono de causa. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou, em 10/10/1996, ação de execução por quantia certa contra MAURICIO AYRES DE AZEVEDO, visando a cobrança de 11 duplicatas vencidas e não pagas, perfazendo a importância de R$ 2.936,66 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Inconformado, o autor interpôs, às fls. 53/65, o presente recurso, alegando que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação processual civil, pois a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD não exige o pagamento de custas processuais, sendo portanto indevida a cobrança, por conseguinte a extinção do feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Recebimento da apelação em seu duplo efeito, à fl. 67. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fls. 69. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me, por redistribuição, relatar o presente feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC combinado com a Súmula 253 do STJ, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pretende o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, III, do CPC, pelo abandono da causa. Assiste-lhe razão em suas alegações, pois a consulta de bens no INFOJUD e RENAJUD não consta na tabela de custas do Poder Judiciário, bem como o Juízo não observou a intimação pessoal da parte para que o feito pudesse ser extinto. Estabelece o art. 267 e § 1º do CPC: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. Nesse sentido, precedente do TJPA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257 C/C O ART. 267, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O processo somente poderá ser extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, se o autor da demanda tiver sido devidamente intimado para cumprir tal mandamento, não bastando, para tanto, a intimação do advogado (ART. 267, § 1º, CPC). 2. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de nulidade de ofício. Retorno dos autos à instância de origem.¿(Apelação Cível nº 2010.3.021.438-6. Rela. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Julgado em 16/04/2012) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, resta claro que a sentença violou a norma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo ser anulada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00059729-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-42.2006.814.0301 APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA APELADO: ALMERINDO DA SILVA MACHADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. I - Disciplina o art. 267 as h...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
(2017.01432779-35, 173.177, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de um concurso público possuem apenas a mera expectativa de direito à sua nomeação; II ? In casu, o agravado obteve a 25ª (vigésima quinta) colocação para o cargo pelo qual conseguiu aprovação, Operador de Máquinas Pesadas, sendo que o edital do certame previa o número de 10(dez) vagas a serem preenchidas; III - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, visto que a classificação obtida pelo agravado ao final do concurso público não garante sua nomeação entre os aprovados; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática que determinou a convocação do agravado para ser nomeado.
(2017.04436744-22, 181.841, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de um concurso público possuem apenas a mera ex...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015635-98.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: GILSON FREIRE DE SANTANA ADVOGADO (A): JOSÉ DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR (OAB Nº 11597-A) E OUTROS AGRAVADO: ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO ADVOGADO (A): GUSTAVO DA SILVA VIEIRA (OAB Nº: 18261-A) E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON FREIRE DE SANTANA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da vara única da comarca de Pacajá, que indeferiu pedido de declaração de nulidade de citação e declaração de revelia, nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, processo nº 0076452-52.2015.814.0069, movida por ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO em desfavor do ora Agravante. Em suas razões recursais às fls. 02/13, o Agravante recorreu sob o argumento que a citação por hora certa realizada pelo senhor oficial de justiça foi nula, não podendo prevalecer a revelia que lhe foi aplicada diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular. Buscou o deferimento do efeito suspensivo da decisão de piso, bem como sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantirem sua pretensão para o alcance do provimento em definitivo de seu recurso. Juntou documentos às fls. 14/85. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, sendo que por força da Emenda Regimental nº 05 foi determinada sua redistribuição (fl.88). Redistribuído (fl.89), coube-me a relatoria com registro de entrada em gabinete em data de 16/01/2017. Mediante decisão de fls. 91/92, o agravante teve indeferido seu pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau. Regularmente intimado (fl.93v), foi certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões pelo agravado. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o juízo da vara única da comarca de Pacajá proferiu sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, processo nº 0076452-52.2015.814.0069. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02890630-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015635-98.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: GILSON FREIRE DE SANTANA ADVOGADO (A): JOSÉ DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR (OAB Nº 11597-A) E OUTROS AGRAVADO: ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO ADVOGADO (A): GUSTAVO DA SILVA VIEIRA (OAB Nº: 18261-A) E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRIT...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014092-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB 109.730 AGRAVADO: ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA NUNES OAB 20.238/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. 2 - Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o banco agravante exclua o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA, Em suas razões recursais (fls. 02/07), o agravante alega em síntese que o Magistrado ¿a quo¿ deferiu a antecipação dos efeitos da tutela com base exclusivamente nas alegações da autora, e que não se sustentam ante a ausência de outros elementos comprobatórios. Diz que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é injusto e está em desacordo com o pactuado livremente pelas partes. Por fim, arrazoa a desproporcionalidade da multa arbitrada pelo Magistrado de 1ª Grau, e, ato contínuo, pugna pela imposição de um limite máximo para as astreintes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 08/24. Às fls. 30/31, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 33/45. É, em compêndio, o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou que o banco agravante exclua o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. Assim, verossímeis as assertivas formuladas pela requerente bem como presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome da agravada do cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC. 2. In casu, nesta fase de exame inicial, o agravado comprovou que tem um contrato de empréstimo consignado com o agravante, sendo as parcelas descontadas diretamente dos seus rendimentos; e que, apesar de estar em dia com o pagamento das obrigações, teve o seu nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito pelo suposto débito das parcelas 06/58 à 12/58. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dessa restrição. 3. A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial se trata de medida inserida no poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 461, do CPC. O fato de não haver indícios que a parte irá descumprir a decisão não se mostra impeditivo para sua fixação. 4. A multa arbitrada na origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e limitada a trinta dias, deve ser mantida, pois fixada em patamar justo e razoável. 5. Recurso não provido. (TJ-MA - AI: 0034372015 MA 0000406-46.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) DECISÃO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA.DEVEDOR QUE FOI DECLARADO INCAPAZ NO ANO DE 2012. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM 28.08.2014. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERICULUM IN MORA - POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ESTABELECIDA. TUTELA CONCEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.É mais eficiente e justo obstar a inscrição do nome do devedor enquanto não houver certeza quanto à dívida, do que, compensá-lo com indenização pecuniária que não é capaz de elidir as mazelas e embaraços sofridos com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.A multa diária ou astreintes é instituto de caráter inibitório, que tem por escopo coagir o agente a cumprir a decisão judicial que lhe foi imposta, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa. Seu valor deve ser elevado a tal ponto que não forneça margens para que o sujeito opte entre cumprir a decisão ou pagar a multa. A fixação em valor baixo, ao contrário de estabelecer justiça, por evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, acaba por configurar verdadeira alternativa ao cumprimento da decisão judicial, principalmente, quando se está a tratar de instituição financeira. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1312720-5 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 11.03.2015) (TJ-PR - AI: 13127205 PR 1312720-5 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 11/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1539 06/04/2015) No tocante à multa aplicada para o caso de descumprimento, destaco ser possível como forma de coerção aquele que se recusa a cumprir determinação judicial, razão porque sua finalidade precípua é dar credibilidade e cumprimento as decisões judiciais, e não penalizar as partes litigantes. Ora, basta que o banco se limite a cumprir a ordem judicial para que não seja apenado com a multa. Quanto ao valor da multa imposta pelo Juízo Monocrático, não se pode ter ele como elevado, quando se considera a superioridade econômica da instituição financeira, além do que observados os princípios da razoabilidade de proporcionalidade na hipótese dos autos. Logo, entendo que deve ocorrer a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), porém até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). ISTO POSTO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para limitar a aplicação da multa diária, que deve incidir no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532867-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014092-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB 109.730 AGRAVADO: ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA NUNES OAB 20.238/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO...