EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELO DECRETO ESTADUAL Nº 01/2005 DE 03.01.1995. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. O Decreto Estadual nº 001 de 03.01.1995 extinguiu a gratificação de função prevista no art. 2º da Lei nº 5.320/86. Ato de efeito concreto, que não se renova periodicamente. 2. Quando ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor, a demanda judicial deve ser proposta no prazo prescricional de 5 anos (art. 1º, Decreto 20.910/32), a contar da vigência do ato. Precedentes STJ. 3. Na presente hipótese, a ação ordinária foi proposta em 02.10.2006, quando já decorridos mais de onze anos da data da edição do Decreto nº 01 de 03.01.1995. Prescrição de fundo do direito reconhecida. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade.
(2017.01329467-56, 173.022, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELO DECRETO ESTADUAL Nº 01/2005 DE 03.01.1995. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1. O Decreto Estadual nº 001 de 03.01.1995 extinguiu a gratificação de função prevista no art. 2º da Lei nº 5.320/86. Ato de efeito concreto, que não se renova periodicamente. 2. Quando ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006738-31.2014.8.14.0201 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ-151.056-S, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, OAB/SP-53.974, MARIA CRISTINA ANDRETTO, OAB/SP-60.748, LEONARDO COIMBRA NUNES, OAB/RJ-122.535 APELADO: POTIGUAR PESCA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ? EPP (POTIGUAR PESCA) e ELIZABETH GOMES DE SOUZA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ? DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO ? AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ? OMISSÃO EM PROMOVER A EMENDA QUE NÃO CONDUZ INDEFERIMENTO DA INICIAL ? 1)NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR E AUSENCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - PROCURAÇÃO COM PRAZO EXPIRADO ? PRORROGAÇÃO DO MANDATO ? AUSÊNCIA DE PREJUIZO DA REPRESENTAÇÃO ? MANDATO QUE SE EXTENDE ATÉ ENCERRAMENTO DO FEITO ? 2) INSTRUMENTO DO MANDADO ? ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ? É INDISPENSÁVEL APENAS NO CASO DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A REPRESENTAÇÃO ? O QUE NÃO OCORRE NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA O FEITO REGULARMENTE PROCESSADO. 1 - A omissão em promover a emenda não conduz, necessariamente, ao indeferimento da petição inicial, uma vez que, com referência a procuração vencida, não houve nos autos constituição de novo procurador e nem revogação expressa do instrumento de mandado outorgado aos advogados subscritores, mas mera expiração do prazo de validade da procuração outorgada, o que implica em continuidade da outorga para o patrocínio do recorrente, no processo. 2 - os atos constitutivos da pessoa jurídica não são documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação, o que não ocorre, in casu. 3 - Recurso Conhecido e Provido. Reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci e sentenciados BANCO ITAÚ S/A e POTIGUAR PESCA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ? EPP (POTIGUAR PESCA) e ELIZABETH GOMES DE SOUZA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém (PA), 28 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01361625-97, 173.014, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-07)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006738-31.2014.8.14.0201 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ-151.056-S, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO, OAB/SP-53.974, MARIA CRISTINA ANDRETTO, OAB/SP-60.748, LEONARDO COIMBRA NUNES, OAB/RJ-122.535 APELADO: POTIGUAR PESCA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ? EPP (POTIGUAR PESCA) e ELIZABETH GOMES DE SOUZA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ? DESPACHO DO JUÍZ DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL SOB PENA DE EXTINÇ...
PROCESSO Nº: 0001225-98.2017.8.14.0000 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE JURUTI AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Drª. Lilian Mendes Haber- OAB/PA nº 8689 AGRAVADO: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Advogado: Dr. Thiago Anderson Reis Ferreira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 68) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti, que recebeu os Embargos à Execução opostos por ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA e atribuiu o efeito suspensivo. O Agravante informa que trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/06/2014 para cobrança de créditos tributários no valor principal de R$4.599.689,21. Que a CDA de nº.2013570012431 teve seu julgamento definitivo na instância administrativa do AINF nº 182012510000519-8, processo de origem nº 519/2012 com data de inscrição em 07/11/2013. Aduz que a Carta Fiança nº.00061/2014, emitida por BES Investimentos do Brasil S.A, apresentada nos autos da execução fiscal não atende os requisitos legais. Assevera que o beneficiário da carta fiança é o Juízo da Vara única da Comarca de Juruti, quando deveria ser o ora agravante. Diz que o ¿BES Investimento¿ se declara como fiador e principal pagador, juntando para tanto a ata de assembleia defasada de 2012, contudo, não há como saber se a referida instituição financeira possui lastro para suportar a presente dívida. Diz que o valor limite da carta fiança é de R$ 6.030.654,84 (seis milhões, trinta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e que a mesma foi expedida para garantir duas ações: a ação anulatória e de execução fiscal. Todavia, esclarece que o valor não contempla as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Afirma ser necessário a concessão do efeito suspensivo, para sustar a suspensividade conferida aos Embargos à Execução, em razão de que a Carta Fiança não atende os requisitos legais. Requer seja atribuído efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do CPC/2015. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC/2015), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC/2015), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Adianto que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Em análise superficial nos autos, verifico que foram atendidos os requisitos do art. 739-A. Nos Embargos à Execução (fls. 103-155) a agravada trouxe fundamentos relevantes os quais embasam a fumaça do bom direito. O perigo na demora se apresenta, pois caso não seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução a sociedade empresária permanecerá impedida de obter a respectiva certidão de regularidade fiscal. A garantia do Juízo se materializa pela Carta de Fiança nº 00061/2014 (fls. 96-97), a qual em uma análise perfunctória preenche os requisitos legais. Enfatizo que por ser a agravada uma sociedade empresária de grande porte, entendo que não há indícios de insuficiência de recurso no caso de serem rejeitados os embargos à execução. Portanto, em uma análise não exauriente entendo que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do efeito pretendido. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II/IV
(2017.00672566-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PROCESSO Nº: 0001225-98.2017.8.14.0000 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE JURUTI AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Drª. Lilian Mendes Haber- OAB/PA nº 8689 AGRAVADO: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Advogado: Dr. Thiago Anderson Reis Ferreira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 68) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti, que recebeu os Embargos à E...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001603-54.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALDIMON PEREIRA BRAGA AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIMON PEREIRA BRAGA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000561-66.2017.8.14.0065, que deferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Ante o exposto, e considerando que a presente ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na exordial, CONCEDO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À PARTE AUTORA RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA, RELATIVAMENTE AOS LOTES 01 A 09 DA QUADRA D-16 E LOTES 01 A 10 DA QUADRA D-60, TODOS LOCALIZADOS NA AVENIDA XINGU, SAÍDA PARA O MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), insurge-se o agravante contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, pugnando pela reforma da mesma. Juntou os documentos de fls. 12/59. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu somente o Agravante, culminando na manutenção da posse do imóvel em favor do mesmo. Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo: ¿Em suma, entendo que a RETRATAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTES ATOS só deve incidir sobre a posse do Sr. VALDIMON. Em outras palavras, a liminar de reintegração deve ser efetivamente cumprida - na verdade, já o foi -, preservando-se a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA no que tange ao lote onde o mesmo, conforme verificado in loco por este juízo, construiu a sua moradia. Ressalto, contudo, a desnecessidade de qualquer providência pelo Oficial de Justiça, pois, como já salientado, a posse do Sr. VALDIMON PEREIRA BRAGA, relativa ao lote, foi efetivamente preservada, de modo que houve, a meu ver, a perda superveniente do interesse recursal.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00595750-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001603-54.2017.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALDIMON PEREIRA BRAGA AGRAVADO: RAIMUNDA BRITO BRASILINO DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIMON PEREIRA BRAGA, em face da decisão prolatada...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. 1. União Estável entre H. C. de A. S. e C. A. da S. no período compreendido entre os anos de 2006 até 2008, declarada por sentença e mantida pelo v. Acórdão de nº 140.212. 2. A embargante pretende o reconhecimento do direito de permanecer no imóvel onde residia com o de cujus a quando de sua morte. 3. O imóvel foi adquirido em 27 de junho de 2005, por C. A. da S. e sua ex-mulher S. M. da S., conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1ª Oficio de Registro de Imóveis e Notas - Faria Neto, da Comarca de Ananindeua/PA (fls. 172), antes do inicio da União Estável com a embargante. 4. Não há omissão no Acórdão nº 140.212, em deixar de se manifestar sobre pedido referente ao direito de real de habitação da EMBARGANTE, eis que fora dos limites da lide, nos termos do art. 329, I do CPC/2015 (antigo art. 294 do CPC/1973), sem prejuízo de sua discussão na competente ação de inventário, considerada a sua natureza. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME.
(2017.01326269-47, 172.836, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. 1. União Estável entre H. C. de A. S. e C. A. da S. no período compreendido entre os anos de 2006 até 2008, declarada por sentença e mantida pelo v. Acórdão de nº 140.212. 2. A embargante pretende o reconhecimento do direito de permanecer no imóvel onde residia com o de cujus a quando de sua morte. 3. O imóvel foi adquirido em 27 de junho de 2005, por C. A. da S. e sua ex-mulher S. M. da S., conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1ª Oficio de Registro de Imóveis e Notas - Faria Neto...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de saldo de salário e FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. II- As contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, tendo como uma das suas exceções o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária. III- À unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo o direito ao pagamento do FGTS; todavia, limitando a sua cobrança aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(2017.01361748-19, 172.963, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de saldo de salário e FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordiná...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGA DE COISA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. PRELIMINARES 2. Incompetência absoluta do Juízo e Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. Não há falar em incompetência absoluta do juízo de primeiro ou em ilegitimidade passiva, pois a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federais (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 5. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão Unânime.
(2017.01370517-96, 172.974, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-06)
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGA DE COISA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os coma...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2014.3.026739-9. COMARCA: MUANÁ/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUANÁ. SENTENCIADO/IMPETRANTE: RAIMUNDO FERNANDES PIRES. DEFENSOR PÚBLICO: ELIANA MAGNO GOMES PAES. SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MUANÁ. PROCURADOR MUNICIPAL: AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO - OAB/PA Nº 7.408. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO (TEMPO DE SERVIÇO). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. MP Nº 2.180-35 E LEI Nº 9.494/97. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA FAZENDA. ART. 15, ¿g¿, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Muaná, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001110-80.2014.814.0033, proposta por RAIMUNDO FERNANDES PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE MUANÁ - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, tendo o Autor requerido o pagamento dos adicionais de tempo de serviço não pagos dentro do quinquídio anterior à propositura da ação e a incorporação do referido adicional em seus vencimentos. Na sentença em reexame, o juízo de piso concedeu a tutela requerida, reconhecendo a existência de relação de trato sucessivo, pelo que deferiu o pagamento integral dos triênios não pagos ao Autor, referentes a cada período de três anos cumulativos, de forma progressiva, retroagindo a cobrança dos atrasados a cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, bem como todas as parcelas que se vencerem até a efetiva regularização dos valores dos vencimentos. Fixou, ainda, o juros de mora de 6% ao ano e correção monetária a incidir desde o evento danoso, uma vez que se tratou de verba de natureza alimentar. Ao final, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$-300,00 (trezentos reais) em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará. Às fls. 37/42, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo provimento parcial do reexame necessário, somente para excluir o ônus do Município de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, verifico que o Autor - ocupante de cargo de provimento efetivo (motorista) - passou a exercer tal função desde 05/06/2002 (fls. 14). Consoante parecer jurídico (emitido em 22/11/2013) da própria procuradoria do Município Réu, houve manifestação favorável à incorporação do tempo de serviço pleiteado pelo Autor administrativamente, tendo como termo inicial a data de 01/01/1983, porém, não haveria reflexos em sua remuneração, ante a ocorrência da prescrição. Contudo, pouco mais de um mês após a proposição da inicial, verifico que o próprio Réu procedeu automaticamente à incorporação do adicional de tempo de serviço na remuneração do autor, conforme se infere do documento de fls. 29. Entretanto, não procedeu ao pagamento dos adicionais que deixaram de ser repassados ao Autor, limitados aos últimos cinco anos do pleito judicial de fls. 02/07. Pois bem. Conforme salientado pelo juiz de base, a relação entre as partes possui natureza, de fato, de trato sucessivo, posto que o pleito do Autor não se trata de reconhecimento de um enquadramento (ato que, frente a legislação vigente, situa o servidor no seu plano de carreira) ou de situação jurídica fundamental, mas sim do reconhecimento do direito ao recebimento de vantagens que decorrem da própria situação jurídica fundamental já reconhecida pela administração municipal às fls. 09/10. Dessarte, é incontroverso que o pagamento dos valores concernentes ao adicional de tempo de serviço se tratam de prestações periódicas, que no caso se renovam mês a mês, pelo que é perfeitamente aplicável o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, a saber: ¿Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.¿ Isso posto, aplica-se no caso em tela o teor da súmula nº 85/STJ, que assim dispõe: ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.¿ Por este motivo, deve permanecer incólume a decisão do juízo a quo no que concerne ao pagamento integral dos triênios não pagos ao Autor, que devem atingir o período limite dos 05 (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação (14/03/2014). Sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária, tenho a esclarecer o seguinte. No tocante a correção monetária, esta não possui correspondência legislativa no código civil de 1916, mas sim na Lei nº 6.899/91. Antes da entrada em vigor do atual código civil, a atualização monetária era calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça, que deveriam definir os indicadores de atualização com base nos índices oficiais de inflação apurados no período. Por sua vez, os juros moratórios foram previstos pelo CC/1916, mais precisamente no art. 1.062, o qual preconizava: ¿A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.¿ Desse modo, temos que a taxa de juros era correspondente a 0,5% ao mês - desde que não se tratasse de crédito tributário ou trabalhista, vide art. 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87, respectivamente, conforme: STJ: AgRg no REsp 1406349 / MG e REsp 937528 / RJ -. Em 11/01/2003 entrou em vigor o atual código civil, tendo este diploma civilista passado a prever expressamente a incidência da correção monetária em seu art. 389, que preconiza: ¿Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.¿. Logo, temos que o índice utilizado para a correção monetária seria aquele adotado pelos Tribunais. Já sobre os juros moratórios, após a entrada em vigor do CC/2002 e, combinando os artigos 406 do CC com o art. 161, §1º do CTN, temos que a sua taxa passou a ser de 1% ao mês. Porém, em se tratando de Fazenda Pública, devemos considerar a seguinte peculiaridade em relação aos juros de mora. A medida provisória nº 2.180-35, de 2001 (publicada em 27/08/2001) incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/1997, prevendo o seguinte: ¿Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.¿ Dessa maneira, verifica-se que fora imposta uma limitação nos juros moratórios a serem aplicados especificamente em desfavor da Fazenda Pública nos casos de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, pelo que deveriam os mesmos corresponderem ao máximo de 0,5% ao mês. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA EM 20.4.93, OU SEJA AÇÕES DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDAS ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (v.g. AgRg no AResp n. 401.578/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014, ainda pendente de publicação). Correta, assim, a decisão agravada que proveu o recurso especial da parte autora, em que se utilizou precedentes desta Corte. (AgRg no REsp 1374960 / RS, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 02/12/2014) Por conseguinte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿ (grifo nosso) Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária. Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época. Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. ... O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ (grifo nosso) Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿ (grifo nosso) Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's. Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. ... Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (grifo nosso) (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015) Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿ Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a) Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Deste modo, considerando que o pagamento das verbas de adicional de tempo de serviço dizem respeito aos meses compreendidos entre 13/03/2009 a 13/03/2014, bem como ao período em que venceu tal adicional após o ajuizamento do feito (fls. 30-verso) - o qual esgotou-se em maio/2014 ante o pagamento sponte sua pela administração municipal do adicional ora em debate -, temos que os consectários deverão incidir da seguinte maneira: a) Juros moratórios: incidentes desde a citação (Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS), obedecendo os moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção monetária: incidente desde o evento danoso, devendo observar, a partir de 11/01/2003: os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Por fim, ressalto que descabe imputação à Fazenda Pública da obrigação do pagamento de custas e emolumentos judiciais quando esta sucumbe, nos termos do que preconiza o art. 15, alínea ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993, assim redigido: ¿Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente;¿ ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, somente para excluir da Fazenda Pública Municipal o ônus de arcar com as custas processuais, bem como para estabelecer os termos e os índices dos juros moratórios e da correção monetária, os quais incidirão da seguinte maneira: a) Juros moratórios: incidentes desde a citação (Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS), obedecendo os moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção monetária: incidente desde o evento danoso, devendo observar, a partir de 11/01/2003: os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00430109-75, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2014.3.026739-9. COMARCA: MUANÁ/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUANÁ. SENTENCIADO/IMPETRANTE: RAIMUNDO FERNANDES PIRES. DEFENSOR PÚBLICO: ELIANA MAGNO GOMES PAES. SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MUANÁ. PROCURADOR MUNICIPAL: AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO - OAB/PA Nº 7.408. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATOR: Des. CONSTAN...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/10), com pedido liminar de antecipação de tutela antecipada recursal, interposto por PARISIENSE INCORPORADORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA GLORIA SILVA ROSA, ora agravada, que, em decisão exarada às fls.12, deferiu os seguintes pedidos, nos seguintes termos: (...) ¿Por tais razões, determino a Requerida que proceda a correção do saldo devedor com base no IPCA, salvo se o INCC for o menor no mês, a partir de setembro/2012 até a efetiva entrega do imóvel, isto é, deve prevalecer o menor índice no mês, o que for mais favorável ao consumidor, uma vez que entendo que tal medida é fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4°, III, do CDC). Não vejo razões para a justificação prévia (art. 300, § 2º). Dentre os pedidos em Tutela de Evidência, entendo plenamente cabível que a ré pague. Analisados os pedidos preliminares entendo que deve ser concedido o pedido de pagamento de aluguel de aluguel no valor de R$900,00 (novecentos reais) à autora, pelo que desde já, arbitro multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia até o teto de R$3000.000,00 (trezentos mil reais)...¿ Sustenta a agravante, em apertada síntese, a impossibilidade de acumulação da indenização por lucros cessantes com a multa penal moratória prevista no contrato, sob o fundamento de que ambas decorrem do mesmo fato o pagamento conjunto ensejaria enriquecimento sem causa da agravada, invocando em seu favor o disposto no art. 416 do CC, pois o referido dispositivo não faria distinção entre cláusula penal. Afirma que se encontram presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora e que a decisão agravada violaria a ampla defesa e o contraditório porque não preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela deferida. Requer assim a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, para revogar/anular a decisão antecipatória. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Carreando os autos ficou demonstrado, que o referido recurso não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida. Dito de outro modo é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge. Vale ressaltar que esta hipótese foi agora inserida expressamente no CPC/2015, no entanto, mesmo na vigência do código anterior, ela já era considerada pela jurisprudência. Nesse sentido: Súmula 182- STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC(atual art. 1.021 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A fundamentação recursal do agravante não se dirige especificamente contra a decião indicada, sendo inviável o conhecimento do agravo em comento. Resta claro que as razões de recurso estão totalmente dissociadas daquelas razões contidas no decisum que o recorrente pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057970972, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 20/12/2013). Vale ressaltar que o STJ disciplinou a matéria no enunciado administrativo 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido ¿para que a parte sane vício estritamente formal¿, o que não é o caso. Desse modo, entendo que não houve a impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada, ocorrendo a dissociação das razões do recurso às da decisão. Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei). Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) Ante o exposto, por ser manifestadamente prejudicado, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no que estabelece o artigo 932, III do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00646494-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/10), com pedido liminar de antecipação de tutela antecipada recursal, interposto por PARISIENSE INCORPORADORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DA GLORIA SILVA ROSA, ora agravada, que, em decisão exarada às fls.12, deferiu os seguintes pedidos, nos seguintes termos: (...)...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda no prazo de 15 dias a análise do processo administrativo de aposentadoria 'já existente' concedendo a aposentadoria ao agravado no caso de estarem preenchidos os requisitos para tanto. Essencialmente o agravado, professor da rede Estadual, alega ter implementado as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço vindo a requerer o benefício previdenciário em outubro de 2014, contudo, passados mais de dois anos do requerimento inicial, até o presente tempo ainda não obteve a concessão do direito. Diante da inércia da Administração ajuizou a presente ação pleiteando antecipação de tutela nesse sentido. Tutela deferida em fls.44/48 em face do IGEPREV, que irresignado alega essencialmente que o processo administrativo de aposentadoria do agravado sequer foi encaminhado ao órgão previdenciário, que nunca tomou conhecimento do pedido do agravado, estando até hoje o processo nas esferas administrativas da Secretaria de Educação, portanto registra sua ilegitimidade passiva. Discorre ainda que o pedido administrativo ocorre sempre no órgão de origem, no caso a SEDUC, que após a necessária instrução remete os autos ao IGEPREV para análise, quando passa por análise exauriente sobre a vida funcional do servidor interessado e só então o benefício será concedido, remetendo-se finalmente o processo ao Tribunal de Contas do Estado para registro. Considerando assim que os autos do processo administrativo ainda estão na SEDUC, carecendo assim legitimidade passiva do agravante para funcionar no feito, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Conforme colho das fls. 21/24, de fato o processo administrativo parece ainda estar tramitando internamente na SEDUC, conforme noticiou o agravante, de maneira que este nada poderá fazer até que os autos lhes sejam remetidos pelo órgão de origem, registrando assim a ilegitimidade passiva, pelo menos até o presente momento. Sem maiores delongas, portanto, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada, para os fins de determinar-se a exclusão do recorrente do polo passivo da ação, em razão de sua ilegitimidade passiva contemporânea, devendo o juízo a quo oportunizar ao agravado a emenda da inicial para a necessária substituição do polo passivo através da qual o IGEPREV dará lugar à SEDUC, através da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP, evitando que a ação seja extinta, assegurando assim a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do CPC/2015. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00610650-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda n...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL? REJEITADA. PRELIMINAR- JULGAMENTO ULTRA PETITA- ACOLHIDA -ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS-CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA ? ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, §4º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada; 2- A sentença condenou o Estado ao pagamento dos valores retroativos dos adicionais de interiorização, pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que em tal período ele não integrava a corporação. Logo o juízo a quo, julgou ultra petita, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo Estado e limito o período de pagamento dos valores retroativos, não dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas da data do ingresso do militar na corporação, qual seja 3/9/2010. Preliminar acolhida; 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa; 5- Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Valor arbitrado equitativamente pelo juízo a quo; 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitado a data do ingresso do militar na corporação (3/9/2010), em obediência à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. 8- Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.
(2016.04161254-04, 166.204, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2017-04-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL? REJEITADA. PRELIMINAR- JULGAMENTO ULTRA PETITA- ACOLHIDA -ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS-CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA ? ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, §4º DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação co...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059997-02.2015.8.14.0040 APELANTES: L.V.A.S e D.A.S.E.S, REPRESENTADOS POR N.C.S. APELADO: A.D.A.S RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de Apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por L.V.A.S e D.A.S.E.S, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, representados por sua genitora N.C.S. que movem em face de A.D.A.S, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 21/22), os Apelantes alegam que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Defendem ainda que o decisum é nulo por violar o §1º do art. 267, CPC. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Às fls. 18, em 21 de fevereiro de 2016, o Apelante foi intimidado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, que deixou de intimar o executado em razão de não havê-lo localizado. A Defensoria Pública requereu em 24/01/2016 que fosse realizada intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, contudo o Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto, com base no inciso VI do mencionado artigo. Assim, dou razão aos Apelantes. De fato, vê-se que os fundamentos alegados pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que os Apelantes não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o regramento do supracitado artigo. Acerca do tema, tem-se a Jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que o Apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2017 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00588753-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059997-02.2015.8.14.0040 APELANTES: L.V.A.S e D.A.S.E.S, REPRESENTADOS POR N.C.S. APELADO: A.D.A.S RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - Sabe-se que o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o process...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ausência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174, ocorrerá a constituição definitiva do crédito tributário na própria data de lançamento do auto de infração 2. Quando o contribuinte impugna ou recorre do lançamento, somente após o esgotamento das instâncias administrativas é que se poderá contar o prazo para o exercício do direito de ação do Estado. 3. Hipótese em que não ocorreu a prescrição pretendida pelo Agravante, posto que o crédito tributário foi lançado e teve seu regular processo administrativo fiscal que impediu que o termo inicial de prescrição contasse a partir do vencimento do tributo. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01299084-25, 172.697, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ausência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174, ocorrerá a constituição definitiva do crédito tributário na própria data de lançamento do auto de infração 2. Quando o contribuinte impugna ou recorre do lançamento, somente após o esgotamento das instâncias administrativas é que se poderá contar o prazo para o exercício do direito de aç...
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO ESPECÍFICO JÁ INTERPOSTO PELA PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal em decorrência de suposta ocorrência de decadência do direito de queixa, de vez que o prazo decadencial de seis meses só começou a contar a partir da inércia do Ministério Público, conforme art. 38 do CPP e, in casu, não se esvaiu. 2. Também não há que se falar em trancamento de ação penal por ausência de justa causa, pois, para chegar-se á referida conclusão, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de prova reunida nos autos, providências inviáveis na via estreita e que são, em verdade, mérito da ação penal em curso regular no juízo a quo. 3. Inviável o acolhimento do pleito de declaração de incompetência da Comarca de Belém para processamento do feito, pois a questão é matéria do RESE n.º 0002166-48.2013.8.14.0401, que se encontra em tramitação neste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda Reis e lá deve ser analisada, de vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02228132-79, 175.737, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
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HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO ESPECÍFICO JÁ INTERPOSTO PELA PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em trancamento da ação penal em decorrência de suposta ocorrência de decadência do direito de queixa, de vez que o prazo decadencial de seis meses só começou a contar a partir da inércia do Ministério Pú...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814.0040), ajuizada em desfavor de D. N. S. Alegam que a decisão recorrida merece reparo, pontuando terem direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuírem rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Asseveram que a gratuidade processual já havia sido deferida, outrora, pelo juízo de origem e, no entanto, olvidou este fato no momento de extinguir o feito, sem a resolução do mérito. Por derradeiro, requereram a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. Conforme a decisão de fl. 67, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal. Instado a se manifestar (fl. 71), o Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito recursal (fls. 73/77). Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em razão da alteração de competência promovida pela Emenda Regimental nº 05/2016. Brevemente relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora beneficiários da justiça gratuita. Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Destaquei) Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, os §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, somente vieram corroborar tal entendimento, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) De outro bordo, não se dessumem dos autos, elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 07, na medida em que a representante dos menores é gerente de pista, além de estar patrocinada pela Defensoria Pública. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, e da cota ministerial. Belém/PA, de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 3
(2017.02105614-03, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-80.2012.814.0040 APELANTES: T.H.N.S. e OUTROS APELADO: D. N. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.53/63) interposto por T.H.N.S. e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 51), que os condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo n° 0002594-80.2012.814...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-27.2005.8.14.0045 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO - OAB/PA 15817) APELADO: AGRIMAQ LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de Agrimaq Ltda., contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 08), que nos autos de Execução Fiscal julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC. Em razões recursais, o Estado do Pará, relata os fatos e aponta a inexistência de mora processual imputável ao Fisco; a necessidade de se considerar a totalidade dos débitos do contribuinte para aplicação da Lei nº 7.772/2013 e a ausência de oitiva da Fazenda Pública Estadual. Ao final, requer seja dado provimento à Apelação para reformar a sentença de origem que extinguiu o processo sem relação de mérito, prosseguindo-se a execução fiscal. Às fls. 29, parecer do Ministério Público Estadual pela desnecessidade de manifestação, ante a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 31). É o relatório. Tempestivo e adequado, conheço do recurso. Cinge-se a questão à reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da cobrança da dívida de R$ 244,23 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) se encontrar abaixo do limite previsto na Lei Estadual nº 7.772/2013, que orienta a remissão da dívida em tais casos. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 7.772/2013 conferem faculdade ao Poder Executivo Estadual tanto para ajuizar Ação de Execução Fiscal, quanto para interpor recursos ou desistências dos já interpostos, de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado, igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA, senão vejamos. Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Art. 2º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de Execução Fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda. Portanto, com base na legislação mencionada, o Executivo Estadual possui a faculdade, não obrigatoriedade, de ingressar ou desistir de ações de Execução Fiscal de crédito tributário ou não tributário, com valores igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará. Além disso, deve ser considerada a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. A súmula mencionada deve ser aplicada no presente caso, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de Execução Fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo e porque é corrente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção ex oficio de Execução Fiscal em virtude de valor de pequena monta. Por fim, não me parece adequado ao julgador extinguir a execução sob o argumento de que o valor cobrado é baixo, com o que não se deveria acionar a máquina judiciária, muito embora deva sempre analisar a relação entre o valor que está sendo executado e o custo do processo ao Poder Judiciário, sem descurar o fato de que, ainda que modesto o valor, se considerados os inúmeros processos ajuizados pelo Estado, no somatório, representa quantia considerável. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ART. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.772/2013. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. DECISÃO UNÂNIME. I. Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.772/2013, estabelecem uma faculdade para a Procuradoria Geral do Estado do Pará, tanto no ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, quanto na interposição de recursos ou desistências dos já interpostos, de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado, igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará. UPF. PA. Não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim mera faculdade. II. Deve ser aplicada, no presente caso, a Súmula 452 do STJ, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo e porque é corrente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção ex ofício de execução fiscal em virtude de valor de pequena monta. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04436576-90, 167.034, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 04-11-2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. (2016.05018237-40, 169.042, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 13-12-2016) Ante o exposto, conheço do recurso de dou-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01634318-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-27.2005.8.14.0045 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO - OAB/PA 15817) APELADO: AGRIMAQ LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de Agrimaq Ltda., contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção (fls. 08), que nos autos de Execução Fiscal julgou extinto o processo sem resolução de mé...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0000964-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 14373 E OUTRO AGRAVADA: RENAN NUNES CHAMA ADVOGADO: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 16786 E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor do agravado RENAN NUNES CHAMA nos autos da Ação de Indenização c/c Danos morais e materiais c/c Declaração de Nulidade de cláusula Contratual (Processo n° 0058097-11.2014.814.0301). Aduz que o Juízo ¿a quo¿ determinou o pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando R$ 100.259,13 (cem mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) a serem pagos retroativamente desde junho de 2013, correspondente a 1% do valor do negócio de compra e venda até a entrega das chaves. Afirma que foi penalizada ao pagamento de lucros cessantes em prol da agravada sem que estes tivessem sidos comprovados, pois, se tratando de dano material na forma de lucros cessantes, como fora postulado, faz-se necessária a dilação probatória com o fim de constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos e suas extensões. Sustenta que a agravada em nenhum momento provou a existência de algum contrato de aluguel do referido imóvel, acabando por prejudicar a aferição do ¿quantum¿. Logo, restou demostrada a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela para o pagamento de lucros cessantes, haja vista a inexistência de qualquer prova ou ao menos um indício de que a agravada estaria tendo prejuízos em virtude de suposto aluguel por conta do atraso da obra. Reporta que nos casos em que a unidade imobiliária já está quitada, o TJE/PA tem concedido reiteradamente o valor de 0,5% do valor de venda da unidade contratada, valor este, que repisa-se, apenas a título de argumentação, equivaleria no presente caso a R$500,00 (quinhentos reais). Alega que o agravado se qualifica como bancário e não como empresário, portanto, não terá prejuízos caso deixe de auferir renda com o atraso na entrega do imóvel, logo, não lhe assiste direito aos lucros cessantes decorrentes de supostos aluguéis. Posto isso, requereu por fim que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em decisão interlocutória de fl.162/162-verso deferi a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo ¿a quo¿ e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. O juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. (fl.164/164-verso). De acordo com certidão de fl.165 decorreu o prazo sem que tenham sido oferecidas contrarrazões. Autos concluso. É o relatório Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 08 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2017.01605885-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0000964-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 14373 E OUTRO AGRAVADA: RENAN NUNES CHAMA ADVOGADO: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 16786 E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREEND...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-25.2017.814.0000 Processo de 1º grau: 0018329-49.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE. Advogados: Dr. Jose Otavio Teixeira da Fonseca, OAB/PA nº 4375, e outros. AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. Advogados: Dr. Jose Augusto Freire Figueiredo, OAB/PA nº 6557, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE, contra decisão interlocutória de fls. 231-232, que indeferiu o pedido de efeito ativo postulado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de depósito em dinheiro até que seja prestada caução idônea, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Execução de Título Judicial (Processo nº 0018329-49.2012.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S.A. Em suas razões (fls. 234-237), alega que o valor depositado em juízo, ora almejado, é de natureza incontroversa, tendo o próprio executado BASA se manifestado, favoravelmente, ao seu levantamento imediato, aceitando expressamente o imóvel oferecido em caução pelo exequente/ora agravante, mesmo ciente da existência do mútuo hipotecário ainda registrado em favor da SOCILAR. Afirma que inexistem razões jurídico-legais para que o Poder Judiciário interfira nessa manifestação de vontade do executado BASA e indefira o levantamento, porquanto a caução imobiliária, seja ela suficiente ou não, seja idônea ou não, diz respeito ao interesse privado e exclusivo do devedor/executado, cuja defesa e proteção cabe a ele exclusivamente, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir nesta questão se não foi provocado pelo executado. Requer, por fim, a reconsideração da decisum atacada para conceder o efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após examinar, minuciosamente, todos os argumentos trazidos pelo pedido de reconsideração, não vislumbro motivos plausíveis para retratar a decisão interlocutória em foco que indeferiu o efeito ativo buscado. O requerente não trouxe fatos/fundamentação novos que ensejassem a modificação do entendimento exposto anteriormente, haja vista ser indiscutível a existência do mútuo hipotecário em favor da SOCILAR (fl. 209) sobre o imóvel oferecido como caução ao levantamento do valor depositado em juízo, bem como diante do fato de o Banco da Amazônia S.A tratar-se de sociedade de economia mista, cuja constituição é formada por capital público e privado, sendo o controle acionário pertencente ao Poder Público. Assim, ao contrário do afirmado pelo requerente, além de estar presente o interesse público - diante do capital público empregado -, o poder geral de cautela justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a idoneidade da caução prestada. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante/ora requerente, bem como presente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, em tutela antecipada recursal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Por tais razões, mantenho a decisão ora impugnada, por seus próprios fundamentos em todos os seus termos. Belém, 9 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01845413-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-25.2017.814.0000 Processo de 1º grau: 0018329-49.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE. Advogados: Dr. Jose Otavio Teixeira da Fonseca, OAB/PA nº 4375, e outros. AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. Advogados: Dr. Jose Augusto Freire Figueiredo, OAB/PA nº 6557, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE, contra decisão interlocutória de fls. 231-232, que indef...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017384-3 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE OAB 14.351 ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS OAB 16.292 APELADO: MARIA NILVA DA SILVA TAPAJÓS ADVOGADO (A): JEAN SAVIO SENA FREITAS 12.629 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194-74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa por indeferimento de provas, quando a própria apelante declarou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Acerca do grau de invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 16, comprovou a debilidade e a deformidade permanente membro inferior esquerdo da vítima. 3. Assim, a apelada faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194-74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluso pela Lei 11.945-09, tal como deferido pelo Juízo de 1º grau. 4. Não tendo a apelante produzido provas acerca do alegado grau de invalidez da menor, descabe a pretensa aplicação de percentual da indenização inferior. 5. Estando constatado que o pagamento na via administrativa foi feito a menor do que estabelece a Lei 6.194-74, a apelada faz jus ao recebimento tão somente da diferença entre o valor pago e o valor devido de acordo com o estabelecido na referida Lei. 6. Em se tratando de pagamento da diferença do seguro, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente. Precedentes. 7. Recurso conhecido desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça de ingresso, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por MARIA NILVA DA SILVA TAPAJÓS. Na origem, a autora narrou que foi vítima de acidente de trânsito em data de 23.12.2009, fato que lhe ocasionou sequelas permanentes, conforme boletim de ocorrência policial e laudo do Instituto Médico Legal que carreou aos autos. Informou que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida/apelante efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, entendendo fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194-74, razão porque requereu a diferença do valor que entende devido a título de indenização do seguro DPVAT. Não houve contestação, por consequência foi decretada a revelia da Requerida quanto a matéria de fato. Em audiência de conciliação as partes declararam a inexistência de provas a produzir e o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide. Em sentença proferida às fls. 44-48, o togado singular julgou parcialmente procedente a ação por considerar que o grau de invalidez da autora se encontra no percentual de 70%, pelo que a mesma faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e considerando que a requerida efetuou administrativamente o pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), determinou o pagamento da diferença sobre tal valor. Houve Recurso de Apelação com preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que ao ser julgada antecipadamente a lide não foi realizada perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor, ressaltando ainda, que pugnou exaustivamente pela produção de prova pericial. No mérito pugna pela improcedência da ação sob o argumento que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; reitera a necessidade de perícia médica para atestar o grau de invalidez; requer por fim, a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a sua redução e a incidência da correção monetária a partir da citação e não da data do evento danoso. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 72). Contrarrazões apresentadas às fls. 76-86 refutando as alegações da apelante e requerendo a manutenção do julgado. Manifestação do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 91-94, informando que deixa de emitir parecer por se tratar de causa que não demanda a intervenção do parquet. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição tendo restado infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O. Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, se deve aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada para efeito de intimação das partes na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.(art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça) Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A apelante alega cerceamento de defesa diante ao indeferimento da produção de provas - perícia médica com a finalidade de atestar o grau de invalidez da autora. Afirma ter havido violação ao princípio constitucional da ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV da CF-88. Compulsando os autos, ao contrário das alegações da apelante sobre cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, se constata que na audiência realizada em 13.09.2012 (fls. 69) as partes declararam expressamente não terem mais provas a produzir e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo sido consignado que: ¿Aberta a audiência,: As partes declaram que não tem mais nenhuma prova a produzir (...) pelo que se requer o julgamento pelo estado do processo. Deliberação em audiência: Venham para sentença.¿ A despeito do requerimento expresso da requerida/apelante para o julgamento antecipado da lide, bem como, a declaração acerca da ausência de novas provas a produzir, essa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tese contrária ao seu próprio requerimento produzido em audiência e que ensejou o julgamento antecipado da lide pelo Juízo originário. Com efeito, não há como prosperar o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide. Constato que ao suscitar a preliminar em análise a apelante/requerida, age de forma temerária e de forma contrária a fatos incontroversos dos autos, sendo desde já advertida que a reiteração de tal conduta ensejará a incidência da aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC-2015. Dessa forma, rejeito a Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Passo a análise do meritum causae. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido à apelada a título de indenização por invalidez permanente coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago pela apelada, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 23.12.2009, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194-74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, resta demonstrado que em decorrência do sinistro, a apelada teve fratura exposta da tíbia esquerda, o que acarretou na DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, conforme consta no laudo do IML e documento médico às fls. 16 e 18 respectivamente. Em consequência, a condenação ao pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194-74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482-2007 e Lei nº 11.945-09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§1º, 2º e 3º. Acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194-74 para se aferir o percentual de indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e No caso, em razão do acidente, a autora passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945-09. No que tange a pretensa gradação da debilidade para se aferir o percentual devido, entendo que o laudo oficial do IML atesta debilidade permanente, do que se depreende e tratar de grau máximo, de forma que, qualquer conclusão em sentido contrário, somente poderia ser comprovado mediante perícia médica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, restando preclusa esta oportunidade, conforme descrito acima na análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, deve ser mantido o julgado originário que deferiu o valor de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, o que equivale a R$ 9.450,00. Considerando que resta incontroverso que a apelante já efetuou o pagamento de R$ 4.725,00, a autora/apelada faz jus ao recebimento da diferença, o que equivale a R$ 4.725,00, conforme deferido pelo Juízo de origem. No que tange à incidência de juros e correção monetária, em relação ao primeiro, falta interesse recursal à apelante, considerando que esta pretende a incidência de juros a partir da citação, na forma como já consta na sentença. Já a correção monetária, em se tratando do pagamento de diferença do seguro, esta deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente, pelo que deve ser mantida a sentença neste aspecto. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária não significa um ganho, mas simples reposição de valor e recuperação do poder aquisitivo da moeda desgastada pelo processo inflacionário. Visa ainda evitar o enriquecimento ilícito do inadimplente. No caso de cobrança de diferença de indenização referente ao Seguro DPVAT deve incidir a partir da data em ocorreu o pagamento parcial do prêmio pela Seguradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0053260-78.2012.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, publicado em 17/12/2015). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. 1. O premio do Seguro DPVAT por morte no caso dos autos correspondia à época a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Bradesco Seguros afirma e confirma que pagou somente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), para os tres filhos do de cujus, portanto, o valor total da indenização não foi pago como alega, mas somente metade do valor do premio do Seguro DPVAT. Pagou apenas a parte a qual os filhos do de cujus fazia jus, na foram do artigo 792 do CC/2002. 2. A Bradesco Seguros S/A não efetuou o pagamento do restante do valor do premio à autora mediante a assertiva de que a autora firmou recibo de quitação, no qual outorgou a requerida plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, seja a que titulo fosse, com fundamento no sinistro objeto da presente lide. Que tendo recebido sem ressalva a indenização devida, e não tendo pleiteado a desconstituição da quitação jurídica perfeita e outorgada a requerida falece à autora o direito de requerer a alegada diferença, esquecendo-se de que o recibo com quitação geral e plena em que conste especificamente o valor pago, somente exonera o devedor do valor constante do recibo, não servido como quitação para outros valores eventualmente não pagos, e, no caso, a própria apelante confirma que pagou somente a metade do valor do premio do seguro DPVAT e, somente para os filhos do de cujus, não pagou para a autora. 3. Os juros incidem a partir da citação e são regulados pelo art. 406 do CC/2002 e a correção monetária incide no momento em que a seguradora efetuou parte do pagamento do premio do Seguro. 4. Os honorários advocatícios são devidos tal como arbitrados na sentença. Engana-se a apelante quando alega que descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a autora esta sob os benéficos da Justiça Gratuita, o que não lhe assiste razão, pois os benefícios da Lei 1060/50 não são extensivos à requerida, que responde sim pelo pagamento dos honorários de sucumbencia. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Apelação 0009040-75.2011.8.14.0301, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/09/2015, Publicado em 05/10/2015) Grifei. Não há o que reformar na sentença no tocante à fixação da incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso. Por fim, acerca da alegada impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a sua redução, não assiste qualquer razão à apelante, considerando que os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional em observância aos critérios estabelecidos no art. 21 do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença, já que, ambas as partes foram condenadas de forma proporcional ao pagamento de custas processuais e honorários em estrita observância às regras da sucumbência. Não há assim, o que reparar na sentença prolatada pelo Juízo de piso. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, para manter in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600142-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017384-3 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE OAB 14.351 ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS OAB 16.292 APELADO: MARIA NILVA DA SILVA TAPAJÓS ADVOGADO (A): JEAN SAVIO SENA FREITAS 12.629 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANE...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. POSSE. JUÍZO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73, ATUAL ART. 373, I DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? Restou suficientemente demonstrado o direito à posse do imóvel descrito na inicial pelo apelado, vez que a exerce de forma mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, ficando evidente que a apelante resolveu questionar a posse do imóvel somente mais de 03 (três) anos após a oficialização de seu divórcio, oportunidade na qual declarou não haver bens a partilhar. 2 ? A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários para que fosse reconhecido o seu direito de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 333, I do CPC/1973, atual art. 373, I do NCPC/2015.
(2017.02200616-80, 175.660, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. POSSE. JUÍZO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73, ATUAL ART. 373, I DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? Restou suficientemente demonstrado o direito à posse do imóvel descrito na inicial pelo apelado, vez que a exerce de forma mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, ficando evidente que a apelante resolveu questionar a posse do imóvel somente mais de 03 (três) anos após a oficialização de seu divórcio, oportunidade na qual declarou não haver bens a partilhar. 2 ? A apelante não logrou êxito em demonstr...