DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls.02/37) com pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação da tutela recursal interposto por SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa(fls.54/55), nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Própria e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais( processo nº: 0003388-92.2017.814.0051) proposta por MARIA JOSÉ SOUSA SILVA,ora agravada, em face de SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora agravante, que deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: (...) Os documentos de fls. 20/54 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que esta adquiriu as peças e elas foram retiradas pela requerida. As notas fiscais comprovam que a autora adquiriu as peças. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente no fato de que sem as peças retiradas pela requerida a autora não pode desenvolver o seu trabalho e auferir ganhos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que a ré SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (INNOVA TEC), no prazo de 05 dias, restitua as peças PLACA MAIN e SERVO BORD da máquina Roland XC 540, devidamente montadas sobre a referida máquina sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) Aduz o agravante, que foi ajuizada contra si, ação de obrigação de entregar coisa própria e pedido de tutela provisória de urgência de busca e apreensão c/c indenização por danos materiais e morais movida pela agravada, sob a alegação de que não teria condições de pagar as custas do processo e nem os honorários de advogado e que os sócios da SIDMAC ora agravante, na data de 27/02/2017, teriam hipoteticamente cometido ato ilícito, por meio da retirada na empresa da agravada a Sra. Maria José, de placas (placas main e placa servo bord) de sua máquina impressora Roland XC-540, o que deixou seu estabelecimento impedido de cumprir alguns contratos de confecções de fachadas e adesivos já firmados com alguns clientes, sem dar chance para qualquer negociação do débito contraído junto a agravante. Pontua o agravante, que a decisão vergastada, gera prejuízos, vez que a agravada escondeu sua empresa do pólo ativo para obter a justiça gratuita, tendo inclusive no bojo da exordial confessado que a beneficiada pelas placas seria sua empresa de onde provem seus rendimentos e que percebe através desta em média R$600,00 (seiscentos reais) por dia, tendo assim condições de arcar com as despesas processuais, faz alegações de competência do Juizado das Relações de Consumo e mesmo assim interpôs ação perante a Justiça Comum pelo rito ordinário. Afirma o agravante, que a atividade da agravada não tem porque ficar paralisada, vez que após a confecção das artes de seus clientes junto aos computadores de sua empresa, a respectiva impressão pode ser realizada junto às empresas de seus familiares, do mesmo segmento ao seu, quais sejam, a de seu ex-marido empresa ROGERIO D. SANTOS - ME(CNPJ n. 22.968.846/0001-52). Alega também que as placas objetos da medida deferida são de sua propriedade, onde a agravada não pagou nenhum valor pelas mesmas. Requer a antecipação da tutela recursal inaudita altera pars e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória(fls. 54/55). Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 16/08/2016, a autora/agravada adquiriu da requerida um conjunto da Placa Principal Main no valor de R$ 3.500,00(Três mil reais e quinhentos reais) e posteriormente no dia 22/12/16, a autora realizou novamente junto a requerida outra aquisição de um conjunto da Placa Servo-01, no montante de R$4.750,00( quatro mil e setecentos e cinquenta reais)conforme nota fiscal(fl.88), e não pagou os referidos débitos,razão pela qual,no dia 27/02/2017, por volta de 11hs dois sócios da SIDMEC ora agravante, chegaram na empresa requerente e retiraram as placas main e servo bord da maquina Roland XC-540, máquina de impressão da agravada. Não foi acostado aos autos qualquer documento comprovando que tenha a agravada concordado com a retirada das referidas placas, em que pese haver o agravante ter afirmado isto (fl.13). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro atendido os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, razão pela qual Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01600143-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls.02/37) com pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação da tutela recursal interposto por SIDMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa(fls.54/55), nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Própria e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais( processo nº: 0003388-92.2017.814.0051) proposta por MARIA JOSÉ SOUSA SILVA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0008817-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB (PROC.: RAIMUNDO SABBA GUIMAR¿ES NETO) AGRAVADO: JOSÉ OSMILDO DE ARAÚJO LINHARES (ADV.: SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA) DESEMBARGADORA RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo de 4ª Vara de Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal n.º7.984/99, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Entende o agravante que a decisão impugnada merece ser suspensa, uma vez que esvaziou o mérito da ação em tramitação. Diz que a multa aplicada é exorbitante e sua aplicação causaria prejuízos inadiáveis ao interesse público. Assim, requer a redução para que atenda aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Afirma que a decisão traz risco de exterminar o PABSS, o qual foi criado em prol de todos os servidores municipais. Aduz que a contribuição foi fruto de acordo com os servidores, sendo, portanto, legítima e indispensável a manutenção do plano de saúde. Em razão dos fundamentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 28/29, o então relator deste presente recurso, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso, por entender não haver fundamento jurídico para a suspensão da decisão de primeiro grau, tendo em vista que, os descontos compulsórios violam as regras expostas nos arts. 40 e 119, §1º da Constituição Federal, os quais permitem à Instituição de Contribuições Impositivas apenas para a previdência social. Em certidão à fl. 33, constatou-se que o prazo decorreu e o agravado, apesar de devidamente intimidado, à fl. 029-V, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram à minha relatoria, à fl. 35. É o relatório necessário. DECIDO. Avaliados os pressupostos processuais tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de contribuição compulsória a título de plano de assistência médica complementar para os servidores públicos do município. 1. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA: alega o agravante que a liminar agravada esvazia por completo o mérito da ação, devendo por isso ser revogada. A preliminar deve ser de plano rejeitada, considerando que o presente tema se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, conforme se verifica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 651963, MG. Min. Carmem Lúcia. Julgado em 24/09/2013). De outra banda, não há que se falar sobre a satisfatividade da medida concedida, tendo em vista que a liminar se deu tão somente para a suspensão dos descontos e, o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. Assim sendo, por falta de amparo legal, rejeito a preliminar. 2. MÉRITO: VALOR EXOBITANTE DA ASTREITE: aduz a parte agravante que a aplicação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), seria muito excessiva, considerando o cenário em que vive o Brasil e que inexoravelmente atinge o Município. Em análise aos autos, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como proporcional o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual, e de ofício, sendo pertinente, apenas a limitação da multa astreintes no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Nesse sentido, seguem os julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTODE OUTRA BANDA, QUANTO A IRRESIGNAÇÃO ATINENTE A CONDENAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, AVERBO QUE AS ASTREINTES POSSUEM A FINALIDADE DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU CARÁTER COERCITIVO, UMA VEZ QUE DEVEM SERVIR PARA IMPELIR PSICOLOGICAMENTE O DEVEDOR DE DETERMINADA OBRIGAÇÃO AO SEU ADIMPLEMENTO. POR TAIS MOTIVOS, ENTENDO VÁLIDA A SANÇÃO COMINATÓRIA, EQUIVALENTE A R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSINADA EM LIMINAR, SENDO CERTO QUE O VALOR NÃO SE REVELA EXORBITANTE, MAS SIM IMPULSIONADOR DE CORRETA E PRUDENTE CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO PERTINENTE, APENAS SUA LIMITAÇÃO DO VALOR ARBITRADA EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A QUAL FAÇO, DE OFÍCIO. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 932, IV, ¿B¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ENCONTRANDO-SE O PLEITO DO AGRAVANTE CONTRÁRIO À ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECORRIDO, IN ALBIS, O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DESTE TJE/PA E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE LITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.BELÉM, 11 DE abril DE 2016. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO - PROCURADORA. AGRAVADO: RAIMUNDO CAMPOS TAVARES. ADVOGADA: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATADO. DECIDO. Quanto ao valor da multa aplicada. O dispositivo do art. 461 do CPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$-5.000,00 (cinco mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estar fundamentado e demonstrado o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Relatora V(2015.04675769-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10). 3. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO: ressalta ao agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde E Social - PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e, caso não haja mais esta contribuição, o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que traria prejuízo à toda a coletividade. Inicialmente, imprescindível trazer à baila o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: ¿Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. ¿ Referido dispositivo constitucional, por si só, já demonstra a possível violação ao direito do agravado, que vem sendo obrigado a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência. Diante ao art. 149, §1º da Constituição Federal, a cobrança compulsória para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica compete única e exclusivamente a União Federal, não estando impossibilitado, contudo, aos demais Entes Federativos, manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que, não utilizem na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7984/99. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOSMEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5.Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). Grifei. No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Trata-se, portanto, de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Por fim, não se nega a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL? PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA? DESCONTO COMPULSÓRIO - SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE? PBASS, IPAMB - DEFERIMENTO? DECISÃO CONFIRMADA? RECURSO DESPROVIDO. O Instituto/agravante IPABMB, não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores do decisum fustigado. A hipótese dos autos é de suspensão do desconto e recolhimento da contribuição compulsória no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração salarial da servidora municipal, para o plano de assistência básica à saúde? PBASS, IPAMB. Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurídica em causa de natureza previdenciária, consoante entendimento jurisprudencial. Os argumentos trazidos pelo autor/agravado, fatos e circunstâncias que envolvem o litigio, somam-se e coadunam-se às provas colacionadas aos autos. Com efeito, não há como albergar as razões do inconformismo vertido pelo Instituto recorrente. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso DESPROVIDO. (2016.03426026-05, 163.483, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-25). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE A COBRANÇA A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. I - Insurgem-se os agravantes contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança do percentual de 6% a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social ? PABSS no contracheque dos autores, ora agravados. II - Alegam os agravantes: 1) que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 2) a constitucionalidade da Lei municipal nº 7.984/99; 3) violação do princípio federativo. III ? O art.5º, incisos XVII e XX a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde. Ademais, por força dos artigos195 e 198, § 1º também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. IV - A questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os agravados seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, clara está a violação à Constituição Federal com os descontos compulsórios no caso em tela. V - Com relação à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.02409436-47, 148.208, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.06.2015, publicado em 07.07.2015) ¿ Assim sendo, pelo que foi exposto, verifico que o presente recurso não apresentou nenhum argumento novo, capaz de modificar os termos da decisão agravada, razão pela qual, entendo absolutamente correta a decisão objurgada. Isto posto, diante de sua flagrante improcedência, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, e de ofício, sendo pertinente, apenas a limitação da multa astreintes no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. É como decido. Belém, 24 de abril 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01622997-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0008817-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB (PROC.: RAIMUNDO SABBA GUIMAR¿ES NETO) AGRAVADO: JOSÉ OSMILDO DE ARAÚJO LINHARES (ADV.: SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA) DESEMBARGADORA RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0003591-08.2011.814.0005 (SAP: Nº 2014.3.000086-4) SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLIO E PRIVADO. COMARCA DA ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. ADVOGADA: LUMA DANIN COSTA - OAB/PA 19.053 E OUTROS. AGRAVADA: JOSENILDA FIMA DE ARAÚJO. DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em face de Decisão Monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão de sua intempestividade. Alega a Agravante que a decisão guerreada merece reforma porque a decisão agravada foi proferida em audiência preliminar, tendo no seu termo sido consignado que a agravante teria ciência do fato apenas com a publicação do mesmo termo no Diário da Justiça. Em decisão de fls. 172 neguei seguimento ao recurso em função da intempestividade. Agravo Regimental de fls. 174/190, pugnou pela reconsideração. Nova decisão de fls. 213/214 em que esta relatora reconheceu que o recurso estava tempestivo, tendo na mesma oportunidade indeferido o pedido de suspensão da decisão agravada e determinou a instrução do feito. Informações apresentadas pelo Juízo de Piso às fls. 220/223. Contrarrazões apresentadas às fls. 230/233. É O RELATÓRIO. DECIDO Sobre o mesmo processo originário, há outro Agravo de Instrumento n. SAP 2012.3.030778-3. Em decisão monocrática de minha lavra, já transitada em julgado, assim decidiu a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O DO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO ON LINE DE VALORES NAS CONTAS DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇ¿O DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO DE PISO ACOLHIDA. RECORRENTE QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONSTITUINTO-SE COMO UMA FUNDAÇ¿O AUTARQUICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ATRIBUÍÇ¿O DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ANULAÇ¿O DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA. UNANIMIDADE 1 - Com efeito, nos termos da jurisprudência atual as fundações públicas apresentam caráter eminentemente público de forma que a competência para o processamento e julgamento de ações em que figurem como parte é da Vara da Fazenda Pública. Como se lê na ementa acima, foram anulados todos os atos decisórios, inclusive a decisão interlocutória que motivou o presente recurso, portanto este resta prejudicado. A inteligência do art. 932, III do novo CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 20 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2017.01577039-69, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0003591-08.2011.814.0005 (SAP: Nº 2014.3.000086-4) SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLIO E PRIVADO. COMARCA DA ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. ADVOGADA: LUMA DANIN COSTA - OAB/PA 19.053 E OUTROS. AGRAVADA: JOSENILDA FIMA DE ARAÚJO. DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002934-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB/PA nº 13.846-A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL OAB/PA nº 18.649-A AGRAVADO: GESSYLANE MARTINS DA VERA CRUZ. ADVOGADO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO OAB/PA nº 18.088 ADVOGADO: RENNAN DOS SANTOS HUGHES OAB/PA nº 23.164 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da comarca de Paragominas que corrigiu erro material e determinou ao agravante restitua imediatamente o veículo da agravada, sem qualquer ônus, sob pena de multa diária fixada em r$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao máximo de r$ 30.000,00 (trinta mil reais)nos autos da Ação de busca e apreensão, processo nº 0006337-62.2016.8.14.0039, em face GESSYLANE MARTINS DA VERA CRUZ, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿(...) Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM E CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL (art. 494, inc. I, do Novo Código de Processo Civil) cassando a Liminar de fls. 44 que concedeu busca e Apreensão, ANULANDO TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, e determino que a Aymore, RESTITUA IMEDIATAMENTE O VEÍCULO DA REQUERIDA, SEM QUALQUER ÔNUS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) (...)¿ Em breve histórico, a agravante firma seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular e busca suspender o interlocutório por entender existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 16- 177). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 13.03.2017. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pela Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, em que pese a agravante elucidar em sua peça vários argumentos contrários a decisão recorrida, não se vislumbra para o momento, motivo que corrobore quanto a existência de uma lesão grave e dano de difícil reparação nesta fase perfunctória, diante a temática envolver fatos que exige exauriência. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01594374-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002934-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB/PA nº 13.846-A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL OAB/PA nº 18.649-A AGRAVADO: GESSYLANE MARTINS DA VERA CRUZ. ADVOGADO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO OAB/PA nº 18.088 ADVOGADO: RENNAN DOS SANTOS HUGHES OAB/PA nº 23.164 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0082733-37.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS ADVOGADO: ROSANA MARIA GOMES COZZI (PROCURADORA) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEP ADVOGADO: ANILSON RUSSI DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS em face da decisão proferida (fls.1.690) nos autos de Mandado de Segurança impetrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO, que determinou a expedição do que for necessário para pagamento do precatório com base no art. 730 do CPC/73 conforme planilha apresentada pelo município agravante. Inconformado o município de Curionópolis interpôs o presente recurso, alegando que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave de difícil reparação aos cofres públicos considerando o valor da execução em curso, no montante de R$ 206.952,00 (Duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais) não é definitivo pois ainda pende o julgamento do agravo de instrumento 0000806-05.2009.8.14.0018. Desta feita, sob o argumento que o valor da execução não é definitivo, requer que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo. Processo recebido por redistribuição em 03/032017 por força da emenda regimental 05 de 2016. É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Observo que o Agravo de Instrumento nº 0000806-05.2009.8.14.0018, interposto pelo ora agravante, cuja decisão recorrida era a homologação do valor da execução na ordem de R$ 206.952,00 (Duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais), foi IMPROVIDO a unanimidade pela 2ª Turma de Direito Público nos termos do v. Acórdão nº 172.612 (anexo), de forma que este Tribunal manteve inalterada a decisão que homologou o valor executado, não havendo espaço algum para argumentos de iliquidez da sentença. Considerando que o Município agravante pretendia a suspensão e reforma da decisão aqui vergastada sob o argumento que o valor da execução era ilíquido e que tal argumento restou superado pelo v. Acórdão nº 172.612, contata-se, inexoravelmente, que o presente recurso é manifestamente improcedente em razão do julgamento retromencionado. Assim exposto, nos termos do art. 14 do CPC/15 c/c art.557, caput do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01604594-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0082733-37.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS ADVOGADO: ROSANA MARIA GOMES COZZI (PROCURADORA) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEP ADVOGADO: ANILSON RUSSI DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS em face da decisão proferida (fls.1.690) nos autos de Mandado de Seg...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004322-95.2012.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA-9117 APELADOS: F C DA SILVA E CIA LTDA ? ME e FERNANDA CAUS DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ? INDEFERIMENTO INICIAL POR ELEGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA ? CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TITULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO ? DOTADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ? LEI Nº 10.931/2004 ? ARTIGOS 28 E 29 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU 1 ? ?... o magistrado de piso não poderia extinguir o feito uma vez que a cédula de crédito bancário é título que instrui a execução, dotado de todos os requisitos legais para a propositura da ação e regido por Lei Especial - Lei 10.931/2004...?; 2- ?...não há dúvidas de que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial, como se denota dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.391/04...? 2- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá e sentenciados BANCO BRADESCO S/A e F C DA SILVA E CIA LDA - ME e FERNANDA CAUS DA SILVA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 16 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.02115602-12, 175.543, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-26)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004322-95.2012.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA, OAB/PA-9117 APELADOS: F C DA SILVA E CIA LTDA ? ME e FERNANDA CAUS DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ? INDEFERIMENTO INICIAL POR ELEGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA ? CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TITULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO ? DOTADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ? LEI Nº 10.931/2004 ? ARTIGOS 28...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CONSULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 3. Desse modo, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do enfermo através dos meios técnicos existentes que forem necessários, sem que incidam limitações contratuais desproporcionais e que atentem contra a legítima expectativa do consumidor quanto ao plano contratado. 4. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão Unânime.
(2017.02147604-36, 175.585, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-26)
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÃO DE CONSULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. O direito à saúde,...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS ? CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ? FALTA DE INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ANULAÇÃO DO PROCESSO ? CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DE PROPRIEDADE ? VIAS ORDINÁRIAS - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. De acordo com o art. 82, III, do CPC/1973, compete ao Ministério Público intervir em todas as causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. No caso, o interesse público resta evidenciado diante do interesse público no cancelamento de transcrição imobiliária. 3. A disposição do artigo 246 do CPC/1973, referente às nulidades processuais, estabelece que é nulo o procedimento quanto o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. O art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73, é claro ao dispor que, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias. No caso, tendo havido impugnação acerca do pedido de retificação, a discussão deverá ser dirimida nas vias ordinárias. 5. Apelação conhecida e provida.
(2017.02148001-09, 175.586, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-26)
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS ? CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ? FALTA DE INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ANULAÇÃO DO PROCESSO ? CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DE PROPRIEDADE ? VIAS ORDINÁRIAS - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados o...
ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA. PROCESSO Nº: 0004582-86.2017.8.14.0000. IMPETRANTES: ANDREIA APARECIDA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB/PA 19.428) E LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES (OAB/PA 22.142). PACIENTES: JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO JÚNIOR, WELITON SILVA DA SILVA, RAFAEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO, MIZAEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO, ALDECI PAIVA MATOS, GENICLEISTON PEREIRA DE ARAÚJO, WILLIAN FERNANDES DE OLIVEIRA, JOÃO SILVA E JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 161, §1º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II E IV, 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEAS ?A? E ?H?, 148 E 228, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONTAGEM DA DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE RELATIVA DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CAUSAS COMPLEXAS. JURISPRUDÊNCIA. SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. SEGUNDO RELATOU A PARTE IMPETRADA NO DECRETO PREVENTIVO, AS FOTOS ANEXADAS À AÇÃO PENAL REVELAM CENÁRIO DE TOTAL DESTRUIÇÃO DAS BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes. Belém/PA, 22 de maio de 2017. Relatora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Juíza Convocada.
(2017.02131687-63, 175.425, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-25)
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ACÓRDÃO Nº ___________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA. PROCESSO Nº: 0004582-86.2017.8.14.0000. IMPETRANTES: ANDREIA APARECIDA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB/PA 19.428) E LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES (OAB/PA 22.142). PACIENTES: JOÃO PEREIRA CONCEIÇÃO JÚNIOR, WELITON SILVA DA SILVA, RAFAEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO, MIZAEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO, ALDECI PAIVA MATOS, GENICLEISTON PEREIRA DE ARAÚJO, WILLIAN FERNANDES DE OLIVEIRA, JOÃO SILVA E JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. AUTORIDADE COATOR...
APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CPB. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 218-A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DA LCP. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. Não há que se falar em ausência probatória quando as declarações da vítima e das testemunhas em Juízo, denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes. Ademais, o laudo pericial atesta a ocorrência de penetração superficial do ânus (escoriação da região perianal), o que só vem a confirmar a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 218-A do CPB ou para a contravenção penal do art. 61 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada nos dois referidos dispositivos, a qual caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB. 4. Tampouco há de se reconhecer a desclassificação para a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, o qual se configura não só com a conjunção carnal, mas sim com a prática de todos os atos libidinosos que tenham por fim satisfazer a lascívia de alguém, como ocorre no presente caso, onde se comprovou a prática do ato libidinoso, consistente em penetração superficial do dedo do réu no ânus da menina. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02094593-86, 175.436, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CPB. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 218-A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DA LCP. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competen...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029256-06.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA BARROS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB Nº 13443 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR - OAB Nº 12828 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON ALMEIDA BARROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, proposta em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com a requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 889,53 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, cobrança de comissão de permanências acima do patamar legal vigente, capitalização indevida, cobrança de emissão de boletos, cobrança do TAC, TEC, IOF etc., requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Em sede de tutela antecipada, requereu sua manutenção na posse do bem, além da proibição da Requerida em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, requereu autorização para emissão de guia de depósito mensal no valor de R$ 541,23 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). A tutela antecipada foi indeferida à fl. 59. Em contestação (fls. 63-106verso), o Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento de ações temerárias em que o Autor não especifique o valor que entende devido, nos termos do art. 285-B do CPC/73. Bem assim, sustentou a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto o Autor não teria comprovado insuficiência de recursos. No mérito, pugnou pelo descabimento de pedido de exibição de documentos e defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, conforme entendimento do STJ, bem como a inexistência de onerosidade excessiva, seja no tocante aos juros contratados, seja no que concerne à capitalização dos juros, cuja legalidade também sustenta. Refutou, ainda, a alegação de necessidade de limitação dos juros moratórios, além de defender a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Por fim, pugnou pela impossibilidade de aceitação da consignação em pagamento e requereu o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência do pedido. Réplica às fls. 114-128, contrapondo-se aos termos da contestação. Sobreveio sentença às fls. 141-141verso, julgando totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor na exordial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 142-165), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como dos demais encargos contratuais, que alega não estarem de acordo com a média do mercado. Sustentou, ainda, a ausência de mora debendi, bem como a necessidade de produção de prova pericial, pelo que requereu a reforma da sentença vergastada, determinando-se a total procedência do pedido inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 167). Contrarrazões às fls. 168-181, impugnando os termos do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao Apelante. Sustenta o Recorrente que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo Apelado às fls. 137-140, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01521932-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029256-06.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA BARROS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB Nº 13443 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR - OAB Nº 12828 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMIS...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0005713-51.2013.814.0028 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA ADVOGADO: WANDERLEY PEREIRA MELO - OAB Nº 17761 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE - OAB Nº 15530 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC-02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito e depósito judicial, proposta em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.261,31 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos que reputa ilegais, e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Em sede de tutela antecipada, requereu a autorização para realização de pagamento das parcelas vincendas em consignação, no valor que entende devido, a saber, R$ 417,10 (quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), bem como que o Requerido se abstivesse de inscrever o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a manutenção do mesmo na posse do veículo. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além da restituição em dobro do valor que entende indevidamente pago, resultando no valor de R$ 18.526,08 (dezoito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos). Em decisão de fl. 69, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar de depósito do valor incontroverso. O Requerido apresentou contestação às fls. 83-86, sustentando a legalidade do contrato e de suas cláusulas, especialmente, no tocante à capitalização de juros, cobrança da comissão de permanência e demais encargos previstos no instrumento. Requereu, ao final a improcedência do pedido. Sobreveio sentença às fls. 131-135, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 138-163), reiterando os termos do pedido inicial e requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja realizada a revisão do contrato e a devolução em dobro de valores eventualmente pagos indevidamente. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 185). Contrarrazões do Apelado às fls. 187-202. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares recursais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao plano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, entendo que não resta comprovado que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado, tampouco que os demais encargos possuem indícios suficientes que embasem sua provável abusividade. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). No mesmo sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos que comprovassem a cumulação da referida comissão com encargos não permitidos pela jurisprudência pátria, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01521107-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0005713-51.2013.814.0028 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA ADVOGADO: WANDERLEY PEREIRA MELO - OAB Nº 17761 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE - OAB Nº 15530 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMA...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038319-89.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB Nº 13846-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de motocicleta, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Todavia, afirma que, após a realização de análise financeira, constatou a existência de diversas práticas abusivas por parte do banco requerido, tais como: capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação das taxas e comissão de permanência. Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a manutenção do Autor na posse do veículo, a suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação do contrato ou, alternativamente, o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entre outras medidas. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. À fl. 35, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Requerido apresentou contestação às fls. 38-64, arguindo o não cabimento de tutela antecipada ou o deferimento do depósito judicial no valor original das parcelas contratadas. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, além das demais taxas administrativas. Pugnou, também, pelo descabimento de devolução em dobro do valor alegadamente cobrado em excesso, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova requerendo, assim, a improcedência do pedido. Sobreveio sentença às fls. 65-66, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 67-85), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o feito foi equivocadamente julgado antecipadamente, pois a Autora tinha interesse em provar fatos alegados, como, por exemplo, a inexistência de mora debendi e a inadequação da taxa de juros aplicada no contrato com a praticada no mercado, razão pela qual alega que o feito não se encontrava maduro para julgamento. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 86). Contrarrazões às fls. 81-110, impugnando os termos do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, procedo à análise da questão preliminar suscitada pelo Apelante. Não vislumbro, na decisão recorrida, qualquer irregularidade que implique em sua nulidade, uma vez que, ao observar que os autos continham todos os documentos necessários ao deslinde do feito, o magistrado a quo, acertadamente, optou pelo julgamento antecipado da lide, em conformidade com o Código de Processo Civil então vigente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pelo contrato de fls. 55-58, firmado entre as partes e a respeito do qual a parte autora, ora Apelante sequer se manifestou em réplica, percebe-se que não logrou o Apelante êxito em comprovar que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas no mercado. Ademais, o pedido da Apelada quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não desta com os juros pactuados, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Bem assim, quanto aos demais encargos reputados abusivos, todos se encontram expressamente pactuados no contrato, tendo o Apelante anuído liberalmente às condições ofertadas pelo banco Apelado. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520306-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038319-89.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB Nº 13846-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE...
APELAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Na hipótese dos autos, restou configurado julgamento ultra petita e violação ao art. 460 do CPC/73, na medida em que a ação proposta pelo órgão ministerial possuía cumulação imprópria de pedidos, sendo que o pedido indenizatório de pagamento de quantia certa era subsidiário ao pedido principal de obrigação de fazer o reflorestamento da área degradada. Apenas, na eventualidade desta obrigação se mostrar inviável, incidiria o dever de compensação pecuniária pelos danos ambientais causados. 2.1 A sentença do juízo a quo, na realidade, foi além do pedido formulado pelo autor, tendo condenado-o ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer o reflorestamento. Ainda que a jurisprudência pacífica do STJ admita tal cumulação, na hipótese dos autos, tal situação encontra óbice na formulação dos pedidos do órgão ministerial, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto. 3. À mercê da independência das esferas administrativa e judicial, não há necessidade de se aguardar a resolução do processo administrativo que busca infirmar a autuação e sanção realizada pelo órgão ambiental; 4. A nulidade ora declarada não impede que, por força do art. 1.013, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, se aplique a teoria da causa madura, julgando-se o mérito do processo, no sentido de reconhecer a procedência do pedido do autor na presente ação civil pública, em razão da caracterização da responsabilidade civil objetiva por danos ambiental evidenciada nos autos. 5. Desmerece guarida a alegação de exiguidade do tempo para a promoção do reflorestamento da área desmatada, tendo em vista a relevância do bem jurídico envolvido - meio ambiente - e o direito intergeracional que se pretende preservar, sendo o prazo de seis meses suficiente para o cumprimento, devendo, portanto, ser rejeitado tal argumento. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade e, aplicando a causa madura, julgar o mérito da demanda, determinando ao Apelante que realize o reflorestamento integral da área destruída, com o replantio de mudas de variadas espécies nativas da Floresta Amazônica, devendo, ainda, realizar o acompanhamento do efetivo crescimento das referidas árvores durante o período de 2 (dois) anos, submetendo-se, também, ao envio de relatórios anuais ao IBAMA, a fim de informar o desenvolvimento da floresta na área degradada.
(2017.02095585-20, 175.335, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
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APELAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTAMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. CUMULAÇÃO IMPRÓPIA DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM REFLORESTAMENTO E PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL E DA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.026995-8 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: JORGE MIRANDA FEITOSA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA. SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor deixou de comprovar a constituição em mora do devedor, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia ou protesto válido. 2. O protesto por edital é inválido quando não demonstrado esgotados todos os meios de intimação pessoal. 3. Tais vícios são insanáveis, vez que devem ser anteriores à propositura da ação, portanto, prescindível a intimação para emendar a inicial. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0001694-48.2013.8.14.0045, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 02-05, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com o requerido, de um veículo Marca GM Prisma Maxx, placa NGX 6386, chassi 9BGRM69808G159176 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$-582,00(quinhentos e oitenta e dois reais). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 30.03.2012 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou liminarmente pela Busca e Apreensão do veículo, e ao final a concessão da posse plena do bem. Foram os autos conclusos e a sentença prolatada às fls. 22 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC/73, por ausência de pressuposto de validade e de regular desenvolvimento do processo, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, diante da falta de notificação extrajudicial válida, ao passo que deixou de intimar o autor em razão da impossibilidade do vício ser supervenientemente sanado. Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação fls.26-35, aduzindo a necessária intimação para emendar a inicial, a faculdade de apresentar protesto ou notificação aptos a demonstrar a mora do requerido. A Apelação foi recebida apenas do efeito devolutivo. (fls. 40). Nesta instância ad quem, coube distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, e após a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia sobre a constituição em mora do devedor regulamente demonstrada através dos documentos acostados, bem como a necessidade de intimação da parte para ensejar a emenda à inicial para sanar irregularidade. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, o autor não efetuou a notificação extrajudicial do devedor para constituir em mora, bem como, deixou de demonstrar qualquer tentativa de notificação pessoal do devedor para satisfazer tal requisito. Neste diapasão, para preencher os requisitos de validade e regular desenvolvimento da Ação de Busca e Apreensão, é necessário demonstrar a constituição em mora do devedor e sua ciência, por intermédio de notificação extrajudicial registrada em cartório de títulos ou protesto da dívida, que apenas pode se proceder via edital após a demonstração de empreendimento de diligências para localizar o devedor. Tais requisitos não foram cumpridos no caso em tela. Assim dispõe o artigo 2.º §2.º da Lei 911/69: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título a critério do credor.¿ Para propositura da Ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a inicial ser instruída com a prova da realização do protesto ou da notificação feita através do Cartório de Títulos e Documentos, como se lê: ¿A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão¿ (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). Destarte, em que pese ter o apelante juntado à inicial o protesto realizado em cartório da comarca do devedor, este foi registrado pela modalidade por edital, sem a devida demonstração de tentativas de notificação pessoal, bem como a juntada de diligências empreendidas nesse sentido, além da ausência de notificação extrajudicial procedida em desfavor do devedor. Esta forma de protesto apenas é admitida em casos de desconhecimento do endereço do devedor, ou ainda, esgotadas as possibilidades de sua localização, como se observa o disposto na lei 9.492/97: ¿Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.¿, o que não é o caso observado, eis que o credor possui todas as informações do devedor. Finalmente, a alegação de necessidade de intimação para emenda à inicial, não merece prosperar, eis que prescindível quando se tratar de vício insanável, demonstrado pela necessidade de superveniência de constituição em mora do devedor para propositura da demanda, sendo impossível que após o ajuizamento da ação venha a proceder com tal exigência, portanto, correta a sentença que deixa de intimação para correção da inicial, como se observa em julgado semelhante de tribunal de alçada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. [...]. Irregular a notificação apresentada, revela-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Dec-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da actio, tratando-se, assim, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC), hipótese em que não há falar em violação aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual (Apelação Cível n. , rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-7-2012). (TJ-SC - AG: 20120585110 SC 2012.058511-0 (Acórdão), Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 24/06/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado, ) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550266-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.026995-8 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA 10.219 APELADO: JORGE MIRANDA FEITOSA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA. SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.025661-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO OAB/PA 14.974 APELADO: JOSÉ TADEU MORAES BARROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O juiz de piso intimou a parte para efetivar registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sob pena de indeferimento, sem cumprimento do apelante. 2. Desnecessária a intimação pessoal do autor para corrigir ausência de pressuposto e validade do processo. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo 0016968-60.2013.8.14.0301, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 03-07, o autor narra que celebrou contrato de financiamento com o requerido, de um veículo Marca GM Blazer, 2001, placa AJT 5155, chassi 9BG116AX01C411309 ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$-880,01 (oitocentos e oitenta reais e um centavo). Aduz que o requerido deixou de pagar a parcela com vencimento em 02/09/2006 e seguintes até o ajuizamento da ação, ao passo que pugnou pela Busca e Apreensão do veículo, o depósito do bem em mãos do representante legal do autor/apelante e a citação da parte para pagamento integral da dívida. Em decisão de fls. 31, o Juiz determinou a intimação do autor para que no prazo de 20 (vinte) dias procedesse o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado, sob pena de indeferimento da inicial. Sem manifestação, foram os autos conclusos e a sentença prolatada às fls. 32 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I do CPC-73, por ausência de pressuposto de validade e de regular desenvolvimento do processo. Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação fls.33-46, aduzindo que a sentença viola princípios processuais de celeridade e economia processual e a ausência de intimação pessoal do autor com requisito para extinção do feito. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 56). Nesta instância ad quem, coube distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, e após a minha relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese dos autos, o juiz determinou a necessidade do registro do contrato em questão no Cartório de Títulos e Documentos, ao passo que concedeu a este o prazo de 20 dias para suprir a irregularidade, sob pena de extinção com fulcro no mencionado artigo. Destarte, não sendo o caso de abandono do processo pelo autor ou paralisação por mais de 1 ano, a teor do artigo 267 §1.º do CPC/73 (art. 485 do CPC-2015), prescinde a necessidade de intimação pessoal da parte, de sorte que não merece acolhimento tal alegação do recorrente. Nesse sentido, os julgados dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto do réu para a citação, que é o ato constitutivo da relação processual, sem o qual não pode o feito desenvolver-se válida e regularmente, conforme previsto no art. 267, inc. IV, CPC. 2.1. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja localizado. 2. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inc. III, CPC), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inc. IV, CPC), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 236, caput e § 1º do CPC, para cumprir a determinação do Juízo. 3. A relação processual não foi aperfeiçoada, razão pela qual não tem aplicação a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.845736, 20130310075335APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.:180) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140610089808, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 227). Outrossim, também não subsiste a tese de violação a princípios processuais de celeridade e economia processual levantada pelo apelante, justo porque a paralisação do processo para suprir requisito de validade de dever processual do autor, vai de encontro com os mesmos princípios constitucionais, razão pela qual, correta a sentença extintiva sem resolução do mérito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551737-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.025661-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO OAB/PA 14.974 APELADO: JOSÉ TADEU MORAES BARROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O juiz de piso intimou a parte par...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003969-87.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: GEIZE DANTAS QUEIROZ ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - OAB Nº 16248-B APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por GEIZE DANTAS QUEIROZ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Em breve histórico, narra a Autora que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 754,69 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos contratuais que reputa ilegais, asseverando que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Afirma que já adimpliu com 45 (quarenta e cinco) das 60 (sessenta) parcelas contratadas e que, após o recálculo das prestações, usando como base o Custo Efetivo Total - CET de 2,03% (dois inteiros e três centésimos por cento) ao mês, mediante juros simples, foi encontrada por ela a diferença de R$ 465,04 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) ao mês, restando, assim, um saldo devedor de R$ 2.096,69 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor do banco. Em sede de tutela antecipada, requereu a sua manutenção na posse do veículo, bem como o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 289,65 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), além de que fosse determinada a suspensão de qualquer medida extrajudicial coercitiva, tais como o lançamento do nome da Demandante nos cadastros de devedores ou a demora na sua retirada. No mérito, postulou a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. Sobreveio sentença às fls. 39-46, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 285-A do CPC-73. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 47-58), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto se fazia necessária a produção de prova pericial, a fim de que restassem comprovadas as alegações trazidas na exordial, razão pela qual alegou ter havido cerceamento de defesa. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 60). Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fls. 65). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, à vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em análise à questão preliminar suscitada pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a mesma não merece acolhida. Pretende a Apelante ver declarada nula a sentença recorrida, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas que entende relevantes para a formação do convencimento do magistrado, entretanto, não logrou êxito em demonstrar suficientemente a existência de indícios que apontassem para a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado, o que levou o julgador a extinguir o feito, com base no art. 285-A do CPC-73, tratando-se, ainda, de matéria com sólido posicionamento jurisprudencial no STJ e nesta Corte. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão à Apelante quanto ao plano de fundo da demanda. Sustenta a Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise do arcabouço probatório constante nos autos, não se constata ser a taxa de juros aplicada desproporcional à média praticada no mercado. Sendo a esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Ora, não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas em operações dessa natureza. Ademais, o pedido da Apelada quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não desta com os juros pactuados, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520801-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003969-87.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: GEIZE DANTAS QUEIROZ ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - OAB Nº 16248-B APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DES...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015217-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SIRIUS COLLYER CARVALHO AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SIRIUS COLLYER CARVALHO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Materiais (Lucros Cessantes) e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu a tutela antecipada. O agravante apresentou suas razões recursais às fls. 02/25. Juntou documentos às fls. 26/56. Às fls. 60/63 o Agravante informou a realização de acordo, requerendo a desistência do recurso. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0436681-48.2016.8.14.0301, vejamos: ¿Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do novo Código de Processo Civil, haja vista que as partes transigiram. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, desentranhando-se os documentos.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01322336-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015217-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SIRIUS COLLYER CARVALHO AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E BERLIM INCORPORADORA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.008785-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: LUZIA HELENA CONCEIÇÃO COELHO ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES OAB Nº 2.073 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO - OAB/PA 14.974 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese conste pedido expresso de inversão de ônus da prova para a juntada do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a fim de permitir a apreciação de existência de cláusula expressa de capitalização de juros, o juiz julgou improcedente com fundamento de causa repetitiva. 2. Anulação da sentença para regular processamento e intimação da parte requerida para juntar o contrato de financiamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA HELENA CONCEIÇÃO COELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. Na origem (fls. 03-13), narra a apelante/autora, que firmou com a requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 804,66 (oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros e capitalização indevida, pelo o que requer a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Requer, em sede de liminar, a consignação mensal do valor que entende ser devido. Juntou documentos de fls. 14-33. O juízo a quo, às fls. 34-37, entendeu por aplicar o disposto no artigo 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, e dispensar a citação, proferindo a decisão de improcedência do pedido, em razão do entendimento assentado em demanda repetitiva, unicamente de direito. Inconformado, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. (fls. 38-46), alegando a necessidade de concessão de justiça gratuita, bem como repisou os argumentos da inicial, pugnando pela ilegalidade da capitalização de juros e abusividade contratual. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 54). Em contrarrazões ofertadas pelo apelado (fls.57-79), este pugnou pela regularidade das cláusulas contratuais e pela legalidade da sentença. Neste juízo ad quem, coube o feito por distribuição ao desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e após para minha relatoria. Indo os autos ao representante do Ministério Público, este se manifestou (fls. 101-104) deixando de opinar em razão da ausência de interesse na demanda. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ausente preliminares, passo a apreciar o mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos juros capitalizados, comissão de permanência e correção monetária. Ocorre que, em que pese tenha sido requerido pelo apelante a exibição do contrato de financiamento firmado, a teor do disposto no artigo 6.º, VIII do CDC, o juiz de piso não intimou a parte requerida para juntar o documento, julgando improcedente de plano a inicial, sem a angulação processual, com fundamento no artigo 285-A do CPC-73 (art. 332 NCPC). Entretanto, o entendimento do C. STJ acerca do tema em julgamento de recursos repetitivos, é no sentido da legalidade de juros capitalizados em contratos desta natureza, quando devidamente firmados em contrato. Neste diapasão, prescinde a esta análise a apreciação do contrato em questão para identificar a aplicação do entendimento de causas repetitivas em relação ao caso concreto, sob pena de apreciação genérica do caso. Assim, a sentença merece ser anulada, para que os autos retornem ao juiz de piso, para que intime a parte requerida para apresentar o contrato firmado entre as partes, a fim de vislumbrar a pactuação de cláusula nesse sentido, afastando ou não a tese de sua ilegalidade. Este é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Se não são conhecidas as cláusulas contratuais, visto que não juntado o contrato aos autos, não é possível o julgamento de improcedência com fundamento no art. 285-A, do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. Sentença desconstituída, em decisão monocrática. (APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL Nº 70037340965- COMARCA DE CANOAS - APELANTE: MARCOS ANTONIO GIACOMAZZI ZANDONAI APELADO: BANCO CARREFOUR S.A.) ¿AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Diante da ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, razão por que impõe-se a desconstituição da sentença, com intimação da instituição bancária para que junte aos autos a avença objeto da lide, oportunizando-se, assim, que o magistrado rejulgue o feito, à vista dos encargos efetivamente pactuados. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70015394943, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/06/2006) ¿CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CUNHO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE A REVISÃO PRETENDIDA. Em face da inexistência do contrato objeto do litígio, torna-se infactível a análise da cobrança vazada no pleito revisional, impondo-se a desconstituição do veredicto. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº 70010662781, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 31/05/2006) ¿AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. Sentença revisou cláusulas contratuais sem a presença do contrato de empréstimo pessoal revisando nos autos. Juiz a quo não determinou a juntada do contrato. Ausência do contrato. Sentença proferida em tese. Impossibilidade. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.¿ (Apelação Cível Nº 70010703155, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/04/2005) Conclui-se, assim, eis que não se juntou o contrato, em que pese haja pedido expresso de exibição por inversão do ônus da prova, que a sentença deve ser anulada, a fim de que o demandado seja intimado para acostar aos autos o contrato entabulado entre as partes, objeto da revisão. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01550668-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.008785-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: LUZIA HELENA CONCEIÇÃO COELHO ADVOGADO: LINDALVA NAZARÉ VASCONCELOS MAGALHÃES OAB Nº 2.073 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA 13.536-A ADVOGADO: CARLA R. DE O. CARNEIRO - OAB/PA 14.974 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese conste pedid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0012934-05.2011.8.14.0301 (2014.3.024198-9). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - OAB/PA Nº 7.455. APELADO: NADIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA Nº 7.316. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Apelação Cível. Administrativo. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Infração de trânsito. Transporte irregular de passageiros - Art. 213, VIII, do CTB. Apreensão do veículo objeto da infração. Ilegalidade da medida. Retenção. Adequação. Expressa disposição legal. Multa e despesas decorrentes da Apreensão. Súmula 510 do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso de Apelação Conhecido e improvido monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (atual Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana De Belém - SeMOB), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (processo nº 0012934-05.2011.8.14.0301) movida por NADIO DA SILVA COELHO, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular tão somente o termo de apreensão de veículo (fls. 37/38). Em suas razões (fls. 39/53), a apelante argumenta inicialmente que a sentença de mérito violou o disposto no art. 468, do CPC, vez que contraria a coisa julgada da decisão proferida no processo nº. 2005.1.016950-8. Ademais, sustenta que a Constituição Federal atribuiu aos municípios a competência privativa para a organização dos serviços de transporte coletivo, o que compreende a fiscalização e autorização destes nesta capital. Aduz, assim, que em razão do poder de polícia que compete à referida autarquia municipal, e considerando a irregularidade do transporte de passageiros exercido pela Apelada, bem como a necessidade de cumprir a decisão judicial do processo citado e condicionar o uso de bens e atividades econômicas de acordo com interesse público, fez-se necessário a apreensão do veículo do autor. Sem contrarrazões, conforme certificado às fls.54 verso. Às fls.62/72, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condicionar a liberação do veículo ao pagamento não só da multa, como também das taxas de remoção e estadia. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Analiso a questão de violação à coisa julgada como preliminar de mérito: De plano, verifico que não assiste razão ao apelante no ponto que alega violação à coisa julgada de decisão proferida por este E. Tribunal, baseado no art. 468 do CPC/73. Isso porque, o dispositivo da sentença do processo nº. 2005.1.016950-8 apenas impõe o dever da municipalidade de realizar a fiscalização e coibir o transporte irregular de passageiros nesta cidade, conforme transcrição abaixo: ¿(...) ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão (...)¿. Ora, percebe-se que o dever da apelante determinado na dita decisão não compreende uma atuação administrativa ilegal, mas sim uma obrigação estatal de realizar a fiscalização e coibição dessa atividade. O ato administrativo de apreensão do automóvel objeto da prática irregular não se encontra previsto no dispositivo da decisão transitada em julgado, bem como não está autorizado por lei, já que o art. 231, VIII, do Código de Trânsito brasileiro prevê no preceito secundário da infração apenas a sanção administrativa de retenção do veículo. Era exatamente nesse limite que a Apelante está legalmente autorizada a exercer seu poder de polícia. A decisão paradigma embora determine uma atuação ativa do ente municipal, que se concretiza por meio das ações da superintendência executiva de mobilidade urbana, não autoriza a apreensão do veículo de forma ilegal, conforme ocorreu no presente caso. Logo, não há que se falar em sentença contrária à coisa julgada do dispositivo acima transcrito, razão pela qual rejeito esta tese preliminar. No que tange ao mérito, entendo que a pretensão reformatória da sentença é totalmente improcedente, posto que esta situação evidenciada nos autos se encontra pacificada no âmbito do Poder Judiciário, quer seja nos julgados deste E. Tribunal de Justiça, quer seja na jurisprudência sumulada no C. STJ. Rigorosamente, o termo de apreensão de automóvel do Apelado (fls. 19), efetivado pela autarquia municipal, é medida que afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa, pois se encontra desprovido de fundamento legal, já que o art. 231, VIII, do CTB prevê expressamente que a sanção administrativa cabível é a de retenção do veículo, e não apreensão do mesmo, como fora realizado pela Apelante. Não obstante o argumento - até certo ponto compreensível - da Apelante, no sentido de que a apreensão do veículo em pátio do órgão público visa garantir que a infração de trânsito torne a se repetir, a medida administrativa não possui amparo na legislação, circunstância que acaba por configurar arbitrariedade do administrador. O Superior Tribunal de Justiça, em várias ocasiões assim se posicionou, senão vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ, por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1156682/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o veículo é "recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (art. 262). Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 843.837/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008) A retenção do veículo é, dessa forma, a sanção administrativa adequada por imposição legal, para os casos de transporte irregular de passageiros, exatamente como prevê o art. 231, inc. VIII, do CTB, sendo ilegal a apreensão do automóvel pela administração, tampouco, impossível o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento das multas e despesa decorrentes da apreensão indevida. Portanto, a sentença de 1º grau está em perfeita harmonia com o enunciado da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça aprovada em março de 2014, verbis: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.¿ Registro que tal entendimento já está consolidado neste E. Tribunal de Justiça, cito, por oportuno: TJPA - Apelação nº. 201230111647, Acórdão nº. 135137, Rel. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014; e, TJPA, Reexame Necessário nº. 201130185859, Acórdão nº. 121276, Rel. Des. José Maria Teixeira Do Rosário, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 26/06/2013. ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, posto que suas razões são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, conforme os termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01499154-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0012934-05.2011.8.14.0301 (2014.3.024198-9). COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). ADVOGADO: JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS - OAB/PA Nº 7.455. APELADO: NADIO DA SILVA COELHO. ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES - OAB/PA Nº 7.316. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIM...