Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA IMPETRANTES: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000721-92.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, juntamente com o artigo 647 e 648, I e V do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/Pa. Alega o impetrante a ausência de requisitos legais autorizadores da custodia preventiva do paciente, de vez que inexistem, nos autos, elementos concretos a indicar que a liberdade do paciente ofereça riscos à garantia à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminar ou a correta aplicação da lei penal. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedente, ocupação lícita e residência fixa. Requer concessão da liminar da presente ordem, a fim de que o paciente responda o processo em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O feito em questão foi distribuído originalmente para a Desembargadora Vânia Lucia Silveira, que indeferiu a liminar. Após informações fls. 97/102 e parecer ministerial fls.105/106, os autos foram distribuídos a esta relatora, considerando que a Excelentíssima Desembargadora Vânia Silveira encontrava-se afastado das suas atividades funcionais. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o breve Relatório. Decido: Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 21 de fevereiro de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 20 de março de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01211083-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA IMPETRANTES: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000721-92.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório,...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
REEXAME NECESSÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA, DE ARTIGO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A IDADE LIMITE DE CINQUENTA ANOS PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO DE SERVIDORA APOSENTADA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Há inconstitucionalidade material latente em dispositivo de lei municipal que limita a 50 (cinquenta) anos de idade o reingresso do servidor aposentado na atividade pública, pois a Constituição Estadual, art. 34, §6º c/c 40, §1º, II, da Constituição Federal, previa, à época dos fatos como idade limite para desempenho de atividade pública, 70 (setenta) anos. 3. O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Não demonstrando a impetrante, de pronto, a existência de vaga na Administração para a sua reversão ao cargo, a ordem mandamental deve ser denegada. 4. Apelação conhecida e provida. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada.
(2017.01032733-89, 171.770, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA, DE ARTIGO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A IDADE LIMITE DE CINQUENTA ANOS PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO DE SERVIDORA APOSENTADA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que deve...
HOMICÍDIO CULPOSO ? ERRO MÉDICO ? PRELIMINARES: 1) ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR E CONSEQUENTE ILICITUDE DAS PROVAS ? REJEITADA ? 2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DENUNCIADO QUANTO AO DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO ? REJEITADA ? MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO MÉDICO E O ÓBITO DA RECEM-NASCIDA ? PROCEDÊNCIA ? RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para investigar, pois a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, sendo lícito ao membro do Ministério Público proceder à coleta de elementos de convicção para a peça inaugural da ação penal. Ademais, a mera alegação de que algumas provas foram produzidas pelo Ministério Público, por si só, não as tornam ilícitas, devendo haver comprovada ilicitude. Não bastasse disso, os depoimentos foram renovados em juízo, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. Quanto ao direito do réu em permanecer em silêncio, presume-se ser conhecido por todos, e a ausência de advertência quanto a esta faculdade não gera, por si só, nulidade processual, até porque se tratava da fase inquisitória, a qual não prescinde de contraditório 3. A imputação de responsabilidade penal nos casos de homicídio culposo envolvendo erro médico ou prática médica negligente necessita de provas robustas e concretas. Ausência de provas de conduta negligente e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o óbito da recém nascida, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante.
(2017.00984099-06, 171.520, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16)
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HOMICÍDIO CULPOSO ? ERRO MÉDICO ? PRELIMINARES: 1) ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR E CONSEQUENTE ILICITUDE DAS PROVAS ? REJEITADA ? 2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DENUNCIADO QUANTO AO DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO ? REJEITADA ? MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO MÉDICO E O ÓBITO DA RECEM-NASCIDA ? PROCEDÊNCIA ? RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para investigar, pois a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, sendo lícito...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000436-02.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO, OAB/PA 11.913 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Proc. nº. 0014837-81.2016.8.14.0051), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente. Pleiteia a agravante, liminarmente, efeito suspensivo ativo e, no mérito, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento e de sua família. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 94). É o Relatório. Decido. Em análise preliminar, observa-se que o Juízo de 1º Grau, a priori, inobservou o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, segundo o qual estabelece que: ¿O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.¿ Nesse sentido, a fim de se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, e de obstaculizar seu acesso à Justiça, defiro efeito suspensivo, a fim de sustar o andamento processual dos autos principais, até decisão definitiva da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00487545-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000436-02.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO, OAB/PA 11.913 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do agravante no sentido de que o medicamento não possui registro na ANVISA ou que tem alto custo, não pode servir como escusa para promover o tratamento da agravada, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor tratamento ao paciente. 3. Ressalto que estamos tratando no caso do direito à vida, o qual juntamente com a dignidade da pessoa humana, são os pilares do ordenamento jurídico pátrio e, portanto, a alegação de que o remédio tem custo alto, não se sustenta, se comparada ao bem jurídico protegido. 4. Recurso conhecido e Improvido.
(2017.00935171-29, 171.417, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0008100-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do NCPC, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA. Em suas razões recursais (fls.56/58), o Apelante assevera que não houve intimação pessoal da decisão mérito (fls.55) devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina a Lei. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas a certidão de publicação no Diário da Justiça (fls. 55) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00264932-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0008100-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intim...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS ? TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ? LIMINAR CONCEDIDA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDA. DIREITO A SAÚDE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLCA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em carência da ação e perda superveniente do interesse processual, uma vez que, antecipados os efeitos da tutela, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento final a fim de consolidar a obrigação estatal determinada no provimento antecipatório. O reconhecimento da obrigação estatal quanto ao fornecimento das passagens se faz necessário para fins de subsidiar eventual reparação por danos morais em caso de o descumprimento da decisão ter ocasionado algum prejuízo ao tratamento da beneficiário ou, até mesmo, piora de seu quadro clínico. 2 - É inconteste o dever do Estado, representado pelas três esferas de governo, de promover atos indispensáveis à concretização do direito à saúde do cidadão. 3 ? Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas processuais, ante a isenção legal. Reforma parcial da sentença. 4 ? Apelação cível conhecida e parcialmente providos.
(2017.00907218-80, 171.339, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS ? TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ? LIMINAR CONCEDIDA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDA. DIREITO A SAÚDE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLCA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em carência da ação e perda superveniente do interesse processual, uma vez que, antecipados os efeitos da tutela, subsiste a necessidad...
Processo nº 0014170-54.2016.814.0000 1ª Turma de Direito Provado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Canaã dos Carajás-PA Agravante(s): Vale S/A Agravado(s): Invasores do Sitio Serra Dourada; e Invasores de Qualificação Desconhecida Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALE S/A, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro no art. 1.015 e ss., do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo: 0006777-58.2016.8.14.0136), proposta pela ora Agravante em face dos INVASORES DO SITIO SERRA DOURADA e INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, na qual o Juízo da Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás indeferiu a medida liminar nos seguintes termos: (...) Foi acostado aos autos o documento comprobatório da transferência, com suas especificações e valores, o memorial descritivo da área estar dentro do projeto NIQUEL VERMELHO, a turbação, devidamente comunicada a policia civil, que constatou a data da do intento e a continuidade do ato, tendo em vista que veio a este juízo requerer a reintegração na posse do bem em epígrafe. Compulsando os autos verifico que não há provas do esbulho possessório. O Boletim de Ocorrência, documento confeccionado de forma unilateral, conforme os fatos comunicados a este órgão, não constitui documento cabal para comprovação do esbulho. Não há qualquer foto ou documento que comprove uma ocupação ensejadora da medida possessória aqui pleiteada. Assim sendo INDEFIRO a medida liminar (...) As razões recursais narram, em síntese, que os Agravados teria invadido, no dia 12/07/2016, o Sítio Serra Dourada (imóvel que seria da Agravante destinado ao Projeto Níquel do Vermelho, de acordo com documentos anexo). Aduz que os Recorridos teriam demarcado indevidamente a área, construindo barracos, casa de alvenaria, derrubado árvores e ainda ateado fogo na vegetação, ressaltando se tratar de esbulho de menos de ano e dia. Diante dos fatos acima mencionados, aduz a Agravante que recorreu à via judicial para que os Recorridos saíssem imediatamente do local, abstendo-se de impedir ou obstaculizar as atividades da Recorrente envolvidas no imóvel em tela; contudo o pleito foi indeferido pelo Juízo agravado, conforme decisão acima referida. Pontua que o Juízo 'a quo' teria ignorado a foto colhida e a realidade da região, que permitiriam compreender que o imóvel em questão estaria sendo invadido, impossibilitando a Agravante de prosseguir com suas atividades naquele local, ao argumento de que seus funcionários seriam expulsos do dito imóvel pelos Agravados, sendo ameaçados, inclusive, com armas, o que aduz tornar 'impossível a colheita de fotos mais robustas' (fl. 08). Aduz, ademais, que o boletim de ocorrência juntado à inicial seria um documento capaz de demonstrar a invasão, por gozar da presunção de legitimidade, devendo, portanto, ser concedida a tutela de urgência, disposta no art. 300, do CPC, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano. Desse modo, requer o conhecimento do Agravo para lhe ser concedido o efeito suspensivo, no sentido de que os Agravados: 'se abstenham de invadir e permanecer no imóvel em questão, bem como se abstenham de praticar quaisquer atos que interfiram nas atividades da Agravante na área em debate, sob pena de multa, até o julgamento final' deste Recurso (fls. 15/16). Juntou documentos de fls. 17/85. É o relatório. Decido. Conheço do Recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal requerida, na medida em que, neste exame preambular, os elementos colacionados aos autos não evidenciam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, na medida que não apontam que os supostos invasores estariam impedindo ou obstaculizado as atividades desenvolvidas pela Empresa Agravante. A jurisprudência nacional corrobora esse entendimento: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013). Assim, neste momento processual, INDEFIRO a tutela requerida, até decisão final da Turma julgadora, nos termos do art. 1.019, I, CPC/2015, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise. Frisa-se que a presente decisão possui caráter precário que pode ser modificado, quando de seu julgamento definitivo. INTIMEM-SE, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. P.R.I. Belém, 26 de janeiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.00299054-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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Processo nº 0014170-54.2016.814.0000 1ª Turma de Direito Provado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Canaã dos Carajás-PA Agravante(s): Vale S/A Agravado(s): Invasores do Sitio Serra Dourada; e Invasores de Qualificação Desconhecida Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALE S/A, devidamente representada por advogado habilitado, com fulcro no art. 1.015 e ss., do CPC, contra decisão proferida nos autos d...
MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014, PROMOVIDO PELO TJE/PA ? SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ?PRELIMINAR DE ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL SUSTENTADA PELO IMPETRADO ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEMONSTRADA ? INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, há de ser aferido pela data em que originariamente foi protocolizado. Precedentes do STF. 2 ? Na hipótese em julgamento, considerando que o prazo para ajuizamento do writ se iniciou em 21/06/2016 e, sendo a presente ação protocolizada originariamente em 01/09/2016, a presente impetração é tempestiva, eis que ajuizada no 72º dia do prazo legal de 120 dias, estabelecida no art. 23 da Lei n. 12.0166/2008. Preliminar rejeitada. 3 - Mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, não restando comprovado que o impetrante foi preterido em sua nomeação, até porque o mesmo foi classificado na 243ª colocação, para o cargo de Auxiliar Judiciário-Polo de Paragominas (fls. 85/86) e não para o Polo de Marabá como sustentado. 4 ? Demais disso, para o Polo de Paragominas, foram ofertadas 4 (quatro) vagas, uma delas destinada ao PCD, não sendo crível que a alegada ausência de conhecimento da publicação da convocação teria ferido direito subjetivo do autor, uma vez que, a sua classificação (243ª) em muito ultrapassou o número de vagas disponibilizadas para o cargo. 5 - Desse modo, não tem direito líquido e certo a nomeação o candidato que não demonstra, por meio de prova pré-constituída, a suposta violação. 6 ? Segurança Denegada. Decisão unânime.
(2017.00890322-37, 171.261, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-09)
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MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014, PROMOVIDO PELO TJE/PA ? SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ?PRELIMINAR DE ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL SUSTENTADA PELO IMPETRADO ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEMONSTRADA ? INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? O prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, há de ser aferido pela data em que originariamente foi protocolizado. Precedentes do STF....
PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame que se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na prova de capacitação física, deve ser direcionado em face da referida autoridade; 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO PINA MAIA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-18), que se inscreveu, simultaneamente, aos cargos de Escrivão e Delegado de Polícia Civil no Concurso Público C-202/2016, sendo aprovado nas provas objetivas e, para o primeiro cargo, também na prova de aptidão física. Que, em relação ao cargo de Delegado, foi considerado ¿inapto¿ na prova de capacitação física, por não portar, no momento da realização da referida etapa, o atestado médico que comprovasse estar apto a realizar esforço físico, nos termos do item 4.4.6 do edital de abertura do certame. Alega a existência de seu direito líquido e certo, tendo em vista: a necessidade de tratamento uniforme do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil; o motivo pelo qual foi considerado inapto na prova de capacitação física e a possibilidade de aproveitamento da prova de capacitação realizada para o cargo de Escrivão, na qual foi aprovado. Argumenta sobre os requisitos para concessão da liminar pleiteada, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, vez que a próxima etapa de convocação para exame médico do concurso se dará no próximo dia 7/3/2017. Requer a concessão de liminar, para determinação de convocação do impetrante para avaliação médica e garantia de sua participação, na medida em que for aprovado, nas demais etapas do concurso de Delegado, considerando sua aptidão física já comprovada, ou, alternativamente, por haver possibilidade de comprovação em etapa posterior. Ao final, pugna pela concessão da segurança nos termos da liminar. Junta documentos às fls. 19-197. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o impetrante, contra ato supostamente coator que o considerou inapto, na 1ª etapa do certame em que concorre ao cargo de Delegado de Polícia Civil, devido à não apresentação de Atestado Médico que comprovasse sua capacidade para os exercícios físicos a serem desenvolvidos na Prova de Capacitação Física. Ab initio, digo que a pretensão do impetrante encontra óbice processual no conhecimento do presente mandamus, que padece de ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado do Pará, indicada como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Banca Examinadora do Concurso, sendo essa a autoridade delegada responsável pela primeira etapa do certame, consoante leitura do item 1.4.1, do edital n.º 01/2016 - SEAD/PCPA, de 11 de julho de 2016 (fl. 42), senão vejamos: 1.4.1. A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016, abrangendo as 06 (seis) seguintes subfases: ... Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório; ... Sobre o tema, Hely Lopes de Meireles esclarece: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). A esse respeito, dita o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei) Ainda, corroborando com o entendimento supra, o Superior Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Desse modo, sendo o ato impugnado de competência da Banca Examinadora, nos termos das disposições contidas no Edital de abertura do certame, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, ora apontada como coatora. Sobre a matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. Dje de 02.02.2012). Desse modo, considerando que a autoridade indicada coatora não possui legitimidade passiva para a causa, entendo inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00857214-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000121-42-201.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Osmar de Lima Mota (Adv: Rosa Fernanda Souza Cohen de Brito - OAB/PA - 3.883) Agravado: Município de Cachoeira do Arari (Adv. Ângela da Conceição de Oliveira Monteiro - OAB/PA - 2.984) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Analisando os autos, verifico que atuei no processo que originou o presente agravo, quando me encontrava como Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, motivo pelo qual, na forma do art. 144, inciso II, do novo CPC, dou-me por impedida para julgar o feito. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, objetivando a redistribuição do processo, observando-se a devida compensação e as cautelas legais, nos termos do art. 110, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00551506-22, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000121-42-201.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Osmar de Lima Mota (Adv: Rosa Fernanda Souza Cohen de Brito - OAB/PA - 3.883) Agravado: Município de Cachoeira do Arari (Adv. Ângela da Conceição de Oliveira Monteiro - OAB/PA - 2.984) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Analisando os autos, verifico que atuei no processo q...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 0002986-04.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRABUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS REQUERIDA: CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 2.168/2015. POSTERIOR REVOGAÇAO DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo informação nos autos de posterior revogação da Lei Municipal n.º 2.168/2015 (fl. 56/57) e que as partes interessadas deixaram de se pronunciar após regularmente intimadas para tal finalidade (certidões de fls. 96 e 127), resta evidente a perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade face a perda de eficácia da norma em questão. Processo extinto, sem resolução do mérito.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ - FECOMÉRCIO/PA em desfavor da CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA, consistente no pedido de suspensão liminar de eficácia da Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, que autoriza o poder público municipal a dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra barcarenense e feminina pelas empresas prestadoras de serviços do polo industrial do Município de Barcarena e dá outras providencias, e final declaração de sua inconstitucionalidade para todos os fins de direito. O pedido de suspensão liminar da norma foi deferido às fls. 41/44. Regularmente intimado o Município de Barcarena informou que a Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, será revogada por acolhimento da recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho da 8.ª Região, juntou os documentos de fls. 57/66. Regularmente intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de perda de objeto da ação, as partes interessadas permaneceram silentes, conforme consta das Certidões de fls. 96 e 127. É o relatório. DECIDO. A controvérsia da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade diz respeito a previsão em lei municipal de reserva de vagas exclusivamente para contratação de mão de obra local e feminina por se tratar de norma de interesse geral relativo a direito trabalhista e seria de competência privativa da União legislar sobre a matéria, assim como organizar manter e executar inspeção do trabalho, na forma estabelecida no art. 21, inciso XXIV, e art. 22, incisos I, da Constituição Federal, portanto, em tese, caberia a União editar norma de interesse geral, aos Estados de interesse regional e aos Municípios apenas de interesse local, o que evidenciaria a afronta ao disposto no art. 56, inciso I, da Constituição Estadual. No entanto, após a concessão da liminar na decisão de fls. 41/44, foi expedida carta de ordem para citação do Município de Barcarena, que informou o protocolo Junto a Câmara Municipal de projeto de lei para revogação da lei municipal objeto de impugnação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade seguindo orientação do Ministério Público do Trabalho, conforme documentos de fls. 57/66. Daí porque, foram expedidas notificações para intimação das partes interessadas sobre a perda de objeto da ação face o conversão em lei do projeto n.º 0006/2016, de 03.03.2016, encaminhada pela mensagem n.º 006/2016 - GPMB, mas tanto o Poder Legislativo Municipal, como também a autora da ação Federação do Comércio de Bens, de Serviços e de Turismo do Estado do Pará - FECOMÉRCIO/PA, conforme Certidões de fls. 122 e 127. Assim, entendo que houve perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois os elementos dos autos indicam que a Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, teria perdido sua eficácia face a aprovação do projeto de lei revogando o referido diploma legal, pois as partes interessadas deixaram de se manifestar sobre a perda de objeto, quando regularmente intimadas para tal finalidade. Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a perda de objeto superveniente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de março de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00803009-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 0002986-04.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRABUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS REQUERIDA: CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 2.168/2015. POSTERIOR REVOGAÇAO DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTIN...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DEFERIU O DIREITO À APELADA DE RECEBER AS DIFERENÇAS DO VALOR PAGO A MENOR A TITULO DE PENSÃO DEIXADA PELO SEU FALECIDO COMPANHEIRO, ATE OS ULTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDO QUE O VALOR DA PENSÃO ESTAVA SENDO PAGO A MENOR E QUE APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PASSOU A SER PAGO MENSALMENTE O VALOR CORRETO, TEM DIREITO A PENSIONISTA A RECEBER A DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR. 1. A discussão acerca da integralidade ou não do valor pago aos demais beneficiários, à época, poderia ser alvo de discussão judicial, mas apenas nesta oportunidade vem sendo trazida para análise, ou seja, quer rediscutir questão que já foi devidamente dirimida pelo Judiciário. Além do mais, se o benefício apenas começou a ser pago integralmente a todos os dependentes a partir de setembro de 1998, é evidente que no período de janeiro de 1997 a agosto de 1998 o valor pago aos dois então beneficiários foi a menor, fazendo assim jus a diferença pleiteada.
(2017.00802233-76, 171.089, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-03-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DEFERIU O DIREITO À APELADA DE RECEBER AS DIFERENÇAS DO VALOR PAGO A MENOR A TITULO DE PENSÃO DEIXADA PELO SEU FALECIDO COMPANHEIRO, ATE OS ULTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDO QUE O VALOR DA PENSÃO ESTAVA SENDO PAGO A MENOR E QUE APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PASSOU A SER PAGO MENSALMENTE O VALOR CORRETO, TEM DIREITO A PENSIONISTA A RECEBER A DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR. 1. A discussão acerca da integralid...
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014821-10.1994.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA APELADO: MARIA REGINA WOLLMANN RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente, nos autos da ação de execução ajuizada em face de MARIA REGINA WOLLMANN. Transcrevo a sentença objurgada: À inicial foram juntados documentos e o juízo, às fls. 12, determinou a citação do réu. Certificou-se à fl. 14 que a réu, embora citada, justificou não ter pago em razão do falecimento do esposo trazer-lhe dificuldades financeiras. O exequente, à fl. 15, requereu a expedição de Carta Precatória à Comarca do Acará, com vista a proceder a penhora do bem dado em garantia hipotecária. Tal diligência foi reiterada à fl. 23. A demandante, às fls, 36/38, requer a intimação da a executada para apresentar Certidão de óbito do esposo. Em seguida pede, em 24.08.2009, a suspensão do feito por 90 dias. É o bastante para proferir sentença. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, senão vejamos: A presente ação foi ajuizada em 08/08/1987. A inicial foi recebida em 07/08/87, sendo determinada a citação dos executados à fl. 14, sendo foi citada, apenas, a esposa em razão do falecimento do marido. Desde então, ou seja, decorridos quase de 27 (vinte e sete) anos desde a citação válida da executada em 24.11.88 (fl. 14), o Exequente não se manifestou nos autos no sentido da indicação de bens do devedor passíveis de penhora, mesmo diante das certidões do oficial de justiça informando acerca da não oferta de recurso ou outro meio de defesa. Assim, constatada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição da respectiva ação de execução - 05 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, sem que tenha havido a suspensão do processo por ausência de bens (art. 791, III, CPC), verifico que a pretensão do Exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. No presente caso, a prescrição da ação foi interrompida pela citação válida do executado em 24/11/1988 (fl. 14, v.) nos termos do art. 202, I, do CC. Ocorre que, desde então, o Exequente deixou de se manifestar nos autos por período aproximado de 27 (vinte e sete) anos o que acarretou a prescrição intercorrente. Desse modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos e o tempo de paralisação processual, afigura-se prescrita a pretensão respectiva, nos termos do art. c/c art. , , inc. , ambos do . Ademais, a súmula nº 150 do STF dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Por essa razão, resta configurado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser arguida de ofício por este juízo. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TJ-PR 9399779 PR 939977-9 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 15ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo da prescrição intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n. 150 da súmula STF. Sendo a execução em duplicatas, aplica-se à espécie, a fim de se aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo trienal, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 18 da Lei n. 5.474/1968. Caso em que se operou a prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042804708, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013. TJ-RS - AC: 70042804708 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). Isso posto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente e sem condenação em honorários, pela ausência de oposição à ação executiva. Na hipótese de trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. Belém, 09 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, por error in judicando e dar prosseguimento a execução. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Apelação recebida no duplo efeitos fls. 60. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Considera-se prescrição intercorrente aquela que ocorre pela inércia da parte durante o curso do processo, de forma contínua e ininterrupta. O prazo prescricional da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para propositura da ação. Com efeito, o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 18/04/1997, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que disciplinava que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. Todavia, no curso do processo entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, necessário analisar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, para verificar qual o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso concreto. Deste modo, segundo o supracitado artigo, considera-se o prazo prescricional previsto na lei antiga se, à época em que entrou em vigor o novo Código, ou seja, em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo, caso contrário, aplicar-se-á o prazo da lei nova. Verifico, portanto, que quando da entrada em vigor do novo Código Civil havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, de modo que prevalece o prazo de 20 anos da lei anterior. Deste modo, para a aplicação da prescrição intercorrente, seria necessário que o feito estivesse paralisado por vinte anos ininterruptos, contudo, esta não é a hipótese dos autos. In casu, a ação foi ajuizada em 05.08.1987, em 07.08.1987 o juiz determinou a citação dos executados ROMEU JOSE WOLLMANN e MARIA REGINA WOLLMANN, em que o oficial de justiça realizou a citação e notificou o falecimento do 1º executado, contudo a 2ª executada não quitou a dívida e não houve penhora de bens, conforme certidão de fls. 14. Considerando a ausência de bens penhoráveis, o apelante requereu a expedição de carta precatória a cidade de Acará, em 30.09.1994, com a finalidade de proceder a penhorável do bem dado em garantida (fls.15). Deferido o pedido pelo juiz a quo em 11.11.1994, a mesma foi expedida mas não devolvida, conforme certidão de fls. 18 verso, com data de 04.09.2001. Em 07.06.2001, foi determinado a intimação pessoal do Apelante para manifestar interesse no prosseguimento da ação (fls. 21), em resposta (fls. 23) requereu novo a expedição de mandado de citação e penhora para a comarca do Acará a fim de citar a requerida para pagar o débito. No mesmo ano, 10.09.2001, o juízo deferiu a expedição de carta precatória com a finalidade de proceder a referida penhora (fls. 25), contudo, verifica-se que mesmo sem o cumprimento da diligência, o juiz de piso determinou nova intimação pessoal do apelante em 07.06.2001 (fls. 26) para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. O Apelante foi intimado em 23.08.2001, conforme certidão de fls. 27, constando assinatura do advogada nas fls. 26. Em 20.09.2005 foi expedida certidão (fls. 27) certificando que decorreu o prazo sem que ao autor se manifestasse nos autos. Em 30.09.2005, o apelante se manifestou requerendo a intimação da devedora Maria Regina Wollmann para apresentar certidão de óbito de Romeu Jose Wollman, ante a inexistência de documentos comprobatórios de seu falecimento. Requereu ainda, a suspensão do processo nos termos do artigo 791, III, do CPC, a fim de se proceder a busca de bens do devedor. Em 09.06.2006 o juiz deferiu o pedido do apelante (fls.32), e a apelada foi intimada em 03.07.2016, conforme certidão de fls. 35. Contudo em manifestação de fls. 36 o Banco Apelante informou que restou frustrado a diligência, em virtude de não ter sido encontrado o logrado indicado, juntando envelope de correspondência e AR de fls. 41. Assim, requereu intimação por carta precatória, e indicou endereço a ser intimada. Novamente a diligência não foi cumprida, e em 13.08.2009, e a Diretora da Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requisitou que a apelante manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 42). Em 24.08.2009 o banco apelante se manifestou e alegando se tratar de débito antigo, cujo valor está em cruzeiros, demanda uma atualização criteriosa e que exige um pouco mais de tempo, tanto pra atualizar o débito quanto para localizar o endereço do réu e proceder busca patrimonial, pugnando a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Por fim, em 09.07.2014, sobreveio sentença na qual o juiz extinguiu o processo, com resolução de mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do artigo 269, IV do CPC. Portanto, pela análise detida do caso, não se verifica o escoamento do prazo vintenário, em razão da inércia do exequente, motivo pelo qual resta inevitável o reconhecimento do error in procedendo. Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.00953634-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014821-10.1994.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA APELADO: MARIA REGINA WOLLMANN RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, i...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032792-77.2008.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB/PA 11599) APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13/27) interposto por Município de Belém contra r. sentença (fls. 11/12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Sólidos Empreendimentos Ltda. (Al Mogno. Lot Q da Maracacuer, 11 - Maracacuera), extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU dos exercícios 2002 e 2003, e intercorrente com relação aos exercícios 2004, 2005 e 2006. Em suas razões, aponta a Fazenda Pública Municipal, em resumo, a ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Versa a questão acerca da análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo Município de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2002 a 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 15/09/2008 e a constituição definitiva do crédito tributário verificou-se em 05/02/2002 e 05/02/2003, respectivamente, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios 2002 e 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição em referência e a data do ajuizamento da ação, sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Também não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, mesmo considerando que o débito fiscal não estava fulminado pela prescrição. Quanto ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a informação ao Juízo quanto à anuência do recorrido a este parcelamento. Ademais, enfatizo que o parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, uma vez que o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o crédito tributário relativo aos exercícios de 2002 e 2003 não deve ser considerado, pois o lustro do art. 174 do CTN restou transcorrido. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 15/09/2008 (fls. 02), com o despacho ordenando a citação ocorrido em 09/02/2008 (fls.05), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Pois bem. Tem-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso bem como a inércia do credor. Com efeito, cabe asseverar que o entendimento firmado STJ no sentido de que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Assim, no que se refere à possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios 2004, 2005, e 2006, entendo não verificada, posto que não houve decurso do prazo prescricional para a cobrança do imposto em referência, considerando que a ação executiva foi manejada em 15/09/2008, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 09/02/2008, não cumprido, conforme certifica a Diretora de Secretaria em 28/09/2012. Ademais, ressalte-se que não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal entre a data da distribuição da ação, 15/09/2008, e a data da sentença, 12/11/2012, merecendo reforma a decisão que extingue a execução. Neste sentido se posiciona o STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2002 e 2003; e, ainda, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença nesse capítulo e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Belém, de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01028457-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032792-77.2008.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB/PA 11599) APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13/27) interposto por Município de Belém contra r. sentença (fls. 11/12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fisca...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002372-10.2015.8.14.0040 APELANTE: PINHEIRO SERVIÇOS DE TRASNPORTES LTDA ADVOGADA: AMANDA MARRA SALDANHA, OAB/PA 15158 APELADO: BANCO ITAUCAD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PA 20601-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSENCIA DE RESISTENCIA À PRETENSÃO ? SENTENÇA QUE CONDENOU À OBRIGAÇÃO DE FAZER E HONORÁRIOS NO VALOR DE R$2.000,00 ? APELAÇÃO QUE ALEGA IRRISÓRIO O VALOR E DISSOCIAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS ? IMPERTINÊNCIA ? DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE, SEM RESISTENCIA EFETIVA Á PRETENSÃO ? COM DURAÇÃO DE POUCO MAIS DE OITO MESES ATÉ A SENTENÇA ? PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM COMARCA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DA PATRONA ? AUSÊNCIA DE AVILTAMENTO ? FIXAÇÃO QUE NÃO SE AFASTA DOS PARÂMETROS LEGAIS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? SENTENÇA MANTIDA 1 Ação de obrigação de fazer cuja pretensão sequer fora efetivamente resistida, havendo manifestação do requerido em reconhecimento do pedido, com sentença proferida em pouco mais de 8 meses da data do ajuizamento; 2 Serviço prestado na mesma comarca em que a patrona possui domicilio profissional; 3 Honorários fixados em R$2000,00; 4 Ausência de aviltamento; 5 Honorários que não se afastam dos parâmetros legais. 6 Recurso Conhecido e Improvido. 7 Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante PINHEIRO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, e apelado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 18 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01623734-52, 174.122, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-27)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002372-10.2015.8.14.0040 APELANTE: PINHEIRO SERVIÇOS DE TRASNPORTES LTDA ADVOGADA: AMANDA MARRA SALDANHA, OAB/PA 15158 APELADO: BANCO ITAUCAD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PA 20601-A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSENCIA DE RESISTENCIA À PRETENSÃO ? SENTENÇA QUE CONDENOU À OBRIGAÇÃO DE FAZER E HONORÁRIOS NO VALOR DE R$2.000,00 ? APELAÇÃO QUE ALEGA IRRISÓRIO O VALOR E DISSOCIAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS ? IMPERTINÊNCIA ? DEMANDA DE BAIXA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrado que a autora, através de farta documentação nos autos, dependia economicamente de seu filho, militar falecido, deve ser incluída como beneficiária de pensão vitalícia por morte perante a Polícia Militar do Estado do Pará. Probabilidade do direito verificada, a autorizar a concessão da pensão por morte em tutela provisória 2. Agravo conhecido e improvido.
(2017.01639939-34, 174.131, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrado que a autora, através de farta documentação nos autos, dependia economicamente de seu filho, militar falecido, deve ser incluída como beneficiária de pensão vitalícia por morte perante a Polícia Militar do Estado do Pará. Probabilidade do direito verificada, a autorizar a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por longo período, deve ser declarado nulo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478 (Tema 191), decidido sob a sistemática da repercussão geral, posicionou-se pela constitucionalidade do art.19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao saldo de salário e ao FGTS ao trabalhador que teve seu contrato com a Administração declarado nulo. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Manutenção da Sentença. 4. Reexame Necessário Conhecido de Ofício, por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ). Afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por força da isenção disposta no art. 15, alínea ?g? da Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará. 5. Apelação conhecida e não provida. Reexame Necessário conhecido de ofício com reforma parcial da sentença.
(2017.01634172-69, 174.128, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedad...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000162-93.2016.8.14.0090 APELANTE: MARIA IDELFINA CERQUEIRA DE MAGALHÃES APELADO: NAZARE DIB TAXI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, 485, I, DO NCPC PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL, CONFORME DECISÃO DE FLS. 27. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA IDELFINA CERQUEIRA DE MAGALHÃES, inconformado com a sentença do JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, na AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada em face de NAZARE DIB TAXI. A decisão foi lavrada nos seguintes termos: Maria Idelfina Cerqueira de Magalhães, devidamente qualificada na exordial, ingressou com a presente Ação de Demarcatória em face de Nazareno Dib Taxi. Às fls. 27, este juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora atribuísse à causa valor compatível com o bem objeto da presente lide e recolhesse as custas processuais devidas. Às fls. 31, consta certidão do Diretor de Secretaria atestando o fim do prazo concedido para emenda da inicial sem manifestação da requerente. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte requerente não emendou a inicial no prazo concedido, hipótese contemplada no art. 321, parágrafo único, do CPC. DESSE MODO, DEVE A INICIAL SER INDEFERIDA. Diante desse fato, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santarém, 04 de novembro de 2016. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito Em suas razões recursais (fls. 35/36), a Apelante pugna que o juiz de piso proceda a retratação, defendendo que na petição inicial faz menção de uma área de mais de 1669 hectares de terra, que se refere tanto a área do requerente como do requerido, entretanto, a área a ser demarcada é menos da metade dessa área, que é de aproximadamente 800 hectares, na qual o hectare está avaliado em R$ 100, 00 (cem reais), perfazendo o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em que foi calculado as custas. Apresenta ainda, emenda a inicial para fins de correção do valor da causa, indicando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pugnando que o valor remanescente da custa possa ser pago posteriormente, tendo em vista a possibilidade de parcelamento do valor. Requer ainda, que o demandado seja citado seja para fins de oferecimento de defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. Sem contrarrazões, pois a relação processual não se formou. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que NÃO assiste razão a Apelante. Explico porque: Compulsando os autos, verifico que o juiz de piso proferiu a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 32), com fundamento na inépcia da petição inicial do ora Apelante, em cumprir a intimação para emendar o valor da causa, uma vez que ela deve representar o seu conteúdo econômico. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 321 caput do NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, transcorrido o prazo para o cumprimento da decisão, e ficando a parte autora inerte, (fls. 31), o Juiz a quo extinguiu o processo com base nas disposições do artigo 485, I do NCPC. Em decorrência, tenho irretocáveis os procedimentos jurisdicionais adotados pelo primeiro grau de cognação, bem como a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da autora ser regulamente intimada para cumprir, mas quedou-se inerte. Nesse sentido a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. INTIMAÇÃO JUDICIAL: NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL: ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ARTIGO 267, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante tenha sido intimado para emendar a petição inicial no prazo assinado pelo Juízo a quo, o Apelante não cumpriu a diligência, porquanto, correto o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito na forma preconizada do artigo 284, parágrafo único c/c o artigo 267, I ambos do CPC. Impende ressaltar a desnecessidade da intimação pessoal do Apelante, eis que a publicação em nome do advogado constituído nos autos é o quanto basta, sendo este o entendimento jurisprudencial (RESP642400/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/11/2005; RESP 703998/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 11/10/2005). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00875142-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0000162-93.2016.8.14.0090 APELANTE: MARIA IDELFINA CERQUEIRA DE MAGALHÃES APELADO: NAZARE DIB TAXI RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, 485, I, DO NCPC PARTE AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL, CONFORME DECISÃO DE FLS. 27. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-61.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA PINON DE CRISTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA MIRANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança (fls.31/33) que revogou liminar anteriormente concedida reconhecendo que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) possui caráter propter laborem, de maneira que será devida apenas aqueles servidores que estejam lotados no hospital do pronto socorro municipal, e como a agravante está em processo de aposentação, afastada das atividades laborais, a parcela não mais compõe a sua remuneração nos termos da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém). Irresignada interpõe o presente recurso alegando ofensa aos arts. 53 e 169 da Lei Municipal 7.502/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belém) repisando os mesmos argumentos expostos na petição inicial do Mandado de Segurança e reafirmando que a referida gratificação teria historicamente composto a base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto a supressão da parcela é ato ilegal. Pede a reforma da decisão para que o impetrado se abstenha de efetuar os descontos. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido. Enquanto em atividade, a agravante recebia a Gratificação propter laborem denominada HPS e sobre ela incidia a contribuição previdenciária, sem que houvesse previsão de tanto (desconto) no próprio diploma que instituiu a gratificação. Durante o processo de aposentação a gratificação em apreço deixou de ser paga. Diante disso, é possível inferir que a contribuição previdenciária incidiu sobre parcela remuneratória que não se incorporou aos proventos da servidora, o que, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se mostra viável. A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712880 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg.26/05/2009, DJe10-09-2009) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 727958 AgR, Min. EROS GRAU, julg. 16/12/2008, DJe 27-02-2009) Ao incluir a gratificação HPS na base de cálculo da contribuição previdenciária, a Administração extrapolou os limites da Lei Municipal nº 7.502/90. O fato é que a ilegitimidade das cobranças em relação a agravante se instalou desde a sua lotação naquele hospital e ainda que fosse do conhecimento da agravante que a parcela remuneratória não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria a mesma já teria experimentado prejuízo, na medida em que o Município, dificilmente, promoveria ¿sponte propria¿ a restituição dos valores irregularmente descontados. Entretanto, em que pese a ocorrência dos descontos previdenciários sobre a gratificação, a demonstrar existência de ilegalidade historicamente praticada pela Administração municipal, não deve tal fato ser tomado como supedâneo para obtenção de provimento judicial contra legem, para decretar que gratificação de caráter transitório desde que tenha composto a base previdenciária se incorpore aos proventos de aposentadoria. Reconhece-se a possibilidade de a agravante pugnar em juízo a devolução dos valores ilegalmente descontados, bem assim a possibilidade da promoção de ação coletiva em favor de todos os servidores que estejam sofrendo desconto semelhante para obstar a continuação do ato ilegal, mas entendo como inexistente o aventado direito líquido e certo para a extensão/incorporação da parcela remuneratória de caráter propter laborem aos proventos de aposentadoria da agravante. Assim exposto nego o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00926927-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002870-61.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA CÉLIA PINON DE CRISTO ADVOGADO: MARIA DE JESUS QUARESMA MIRANDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Recurso interposto contra decisão em Mandado de Segurança (fls.31/33) que revogou liminar anteriormente concedida reconhecendo que a gratifi...