PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535.
OMISSÃO INEXISTENTE. (3) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (4) INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. (5) VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Cabe ao juiz, que é o destinatário final da prova, avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal local, soberano na análise fático-probatória dos autos, reconheceu configurado o dano moral indenizável. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Mostra-se desnecessária a intervenção desta Corte para alterar verba indenizatória apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/reparatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.829/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 535.
OMISSÃO INEXISTENTE. (3) PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (4) INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. (5) VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, somente ocorre nos casos em que há demonstração do fumus boni iuris e do perigo de que a retenção do recurso especial acarrete dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, o que não ocorre no presente caso. Precedentes desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.153/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, somente ocorre nos casos em que há demonstração do fumus boni iuris e do perigo de que a retenção do recurso especial acarrete dano irreparável ou de difícil repara...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A questão do equilíbrio econômico financeiro há de ser apurada entre Poder Concedente e Concessionária. Ademais, aferir o alegado desequilíbrio demanda análise fático-probatória, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A incompatibilidade entre leis de entes federativos diversos e análise à luz do princípio da autonomia municipal, separação de poderes e proteção do portador de necessidades especiais é matéria eminentemente constitucional, de competência do STF.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a...
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade.
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A juntada de cópias do acórdão recorrido e da petição recursal é indispensável à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sem o que é impossível aferir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni iuris.
2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 a...
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE 8.620 AÇÕES.
ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo interno, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 867.827/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE 8.620 AÇÕES.
ART. 475-L DO CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões da Corte estadual, que identificou a cláusula prevendo juros remuneratórios e a capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.362/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973....
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, assentando que em virtude do não pagamento do aluguel o prazo do despejo será de quinze dias de acordo com o que preceitua os artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº8.245/91.
2. Nas razões dos embargo de declaração a recorrente se limitou a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, de forma a atrair uma necessária análise pelo Tribunal de origem. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. No tocante à apontada violação ao art. 421, 422 e 425 do Código Civil, a recorrente não demonstrou, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada e porque deveria ter excepcionado a regra dos artigos 63, §1º, "b" e 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
4. No presente caso, para observância dos prazos contratualmente estabelecidos entre as partes contratantes, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.704/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA NÃO EFETUADA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, assentando que em virtude do não pagamento do aluguel o prazo do despejo será de quinze dias d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 813.342/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 813.342/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SUPOSTA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 826.489/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SUPOSTA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 826.489/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC.
2. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo ST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos.
2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 5/4/2016, o encerramento do prazo deu-se em 27/4/2016. No entanto, o agravo foi interposto somente em 28/4/2016, fora do prazo legal.
3. "A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 299.583/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 707.240/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 5/4/2016, o encerramento do prazo deu-se em 27/4/2016. No entanto, o agravo foi interposto somente em 28/4/2016, fora do prazo legal.
3. "A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração públ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador.
5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
Embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no REsp 1501216/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam nesta Corte. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer.
2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora embargante e a relação jurídica em análise nos autos. Afinal, o prejuízo relativo à possibilidade de perda do mandato não decorre da sentença condenatória do seu filiado - eis que se relaciona a fatos posteriores e alheios à ação de improbidade administrativa - e o julgado desfavorável traduz interesse relacionado unicamente ao patrimônio jurídico do particular.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer.
2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora emba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Cód...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.036 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 05/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
VI. Remansosa é a compreensão firmada, no STJ, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (STJ, REsp 1.334.488/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
VII. Nessa linha, reconhecido o direito de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.428.547/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 871.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.036 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇ...