RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A instituição financeira que recebeu títulos para cobrança, na qualidade de endossatária-mandatária, responde pelos prejuízos decorrentes do extravio das cártulas ocorrido quando estavam sob sua responsabilidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1336124/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 821.522/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 19/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/03/2016.
II. Trata-se de demanda indenizatória, por danos morais e materiais, em razão do tardio reconhecimento de cadáver como sendo o falecido marido e pai dos agravantes, conforme se verificou, em exame de DNA.
III. Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, a inexistência de ato ilícito, a justificar a indenização pleiteada, eis que não houve "qualquer tipo de negligência, imperícia ou imprudência dos funcionários estatais", e que "deve haver a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão do Estado, a falta/falha do serviço e o efetivo dano, para que nasça a responsabilidade de indenizar", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 814.045/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016, AgRg no AREsp 382.111/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016.
IV. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, entendeu que o percentual, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Para a interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige-se, da parte recorrente, a indicação do dispositivo legal que, na espécie, teria sido violado, pelo Tribunal de origem, e, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ - com a redação vigente à época -, a comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.396/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 19/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/03/2016.
II. Trata-se de demanda indenizatória, por danos morais e materiais, em razão do ta...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 13/5/2016.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1586226/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo interno começou a fluir no dia 22/4/2016 e encerrou-se no dia 12/5/2016, entretanto, o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental.
3. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental.
3. Na verdade, a questão não foi dec...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Vale ressaltar ser inaplicável o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado n. 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 1 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Vale ressaltar ser inaplicável o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado n. 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese não configurada.
2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no REsp 1585237/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, ac...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra, por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
2. As razões dos recorrentes, no sentido de que o julgamento da causa prescinde do reexame de provas e que se tem por verificado o prequestionamento, estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte para solucionar a questão devolvida, de modo que incidem as disposições do verbete n. 182 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno que não conhecido.
(AgRg no AREsp 461.220/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra, por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
2. As razões dos recorrentes, no sentido de que o julgamento da causa pres...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo decidiu por não aplicar o princípio da consunção ao caso concreto, afastando a tese de absorção do crime do art. 305 pelo do art. 302, parágrafo único, III, ambos do CTB, pois entendeu que, além de diversos os objetos jurídicos tutelados pelas normas penais, o contexto fático-probatório construído nos autos revela a autonomia subjetiva na prática dos crimes de trânsito.
3. Consoante o acórdão recorrido, as provas dos autos mostram que o recorrente, depois de colidir sua caminhonete contra a motocicleta da vítima, mais do que simplesmente descumprir o dever de prestar imediato socorro e buscar preservar a vida, evadiu-se da cena do crime, com nítido propósito de esquivar-se das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato ilícito.
4. Para a instância ordinária, ficou patente o intuito do recorrente de prejudicar a administração da Justiça e, por via de consequência, frustrar a pretensão punitiva do Estado.
5. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial.
6. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabil...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a existência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
3. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.481/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a existência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da S...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AFASTADA. 2. CONTRATO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 3. FATO DO PRÍNCIPE. EFEITOS SOBRE CONTRATOS PRIVADOS. INADIMPLEMENTO. ROMPIMENTO DO LIAME OBJETIVO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBORDINADO. INVALIDADE. ART. 116 DO CC/16. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido expõe, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir.
2. Em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável, inclusive no que tange à regulação do prazo prescricional aplicável. Prescrição afastada, in casu, diante da aplicação do prazo previsto na lei contratualmente adotada (lei do Estado de Nova Iorque - Estados Unidos da América).
3. O fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano, de um lado, viabiliza a responsabilização do Estado; e, de outro, rompe do liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior.
4. Assim, reconhecida a absoluta impossibilidade jurídica de cumprimento do contrato entre particulares, devem as partes serem restituídas ao status quo ante. No caso, resolve-se o contrato de cessão e de empréstimo a ele vinculado, devendo os montantes liberados serem restituídos ao Banco e recobrando a construtora os direitos relativos aos créditos cedidos.
5. Constante do contrato cláusula suspensiva, juridicamente impossível, tem-se configurada a específica hipótese de incidência do art. 116 do Código Civil de 1916, vigente à época, e, por consequência, a invalidade dos negócios a ela subordinados. Desse modo, também por essa via, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1280218/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/08/2016)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AFASTADA. 2. CONTRATO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 3. FATO DO PRÍNCIPE. EFEITOS SOBRE CONTRATOS PRIVADOS. INADIMPLEMENTO. ROMPIMENTO DO LIAME OBJETIVO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBOR...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016RSTJ vol. 243 p. 419
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
3. A decisão de inadmissibilidade foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 878.003/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento a...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado".
Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172).
5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado, que entendeu inexistir prova da alegada doação da mãe aos filhos, que importaria, em regra, adiantamento de legítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 370.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado, que entendeu inexistir prova da alegada doação da mãe aos filhos, que importaria, em r...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A republicação de decisão judicial, ainda que por equívoco, renova o prazo recursal. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 permite que o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
4. Concluindo a Corte de origem que o valor da multa fixado não era adequado, o reexame da questão encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 652.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação sufic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de ad...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 03/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS.
219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 28/03/2016 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 29/03/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 02/05/2016, quando já escoado o prazo legal, mesmo contado em dobro (art. 183 do CPC/2015), conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 677.733/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS.
219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 28/03/2016 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 29/03/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 02/05/2016, quando já escoado o prazo legal, mesmo contado em d...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ARTS. 950 E 951 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DE AFRONTA A VERBETES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DESPESAS INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. DISSÍDIO DESCARACTERIZADO. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS GENITORES DA VÍTIMA. VALOR FIXADO RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil/1973, em vigor à época da interposição do recurso especial, determina que o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
2. Os recorrentes apontaram a violação dos arts. 950 e 951 do Código Civil, sem demonstrar em que consiste a ofensa a esses dispositivos legais, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284/STF.
3. Enunciados sumulares não são aptos à demonstração da divergência jurisprudencial, que para este propósito deve ser representada pelos julgados que a eles serviram de alicerce.
4. Impossível o exame do tema não apreciado pela Corte de origem, em face da ausência de prequestionamento (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
5. Não se reconhece a existência de dissídio jurisprudencial se ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
6. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo revisão.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1263316/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ARTS. 950 E 951 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DE AFRONTA A VERBETES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DESPESAS INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. DISSÍDIO DESCARACTERIZADO. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS GENITORES DA VÍTIMA. VALOR FIXADO RESPEI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
5. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 4.9.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 16.9.2015, sendo, portanto, intempestiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.191/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8...