AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
2. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (ut, (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014).
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 908.462/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
2. "Segundo entendimento desta...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.334/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada, não tendo sido opostos de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão. Têm aplicação as Súmulas nºs. 282 e 356 do STF.
3. Não é possível, no âmbito do recurso especial, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O reconhecimento da inexistência de infringência ao art. 535 do CPC/73, não é incompatível com a aplicação da Súmula nº 211 do STJ por ausência de prequestionamento se a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, desde que com base em fundamento suficiente para solucionar a controvérsia de forma clara, como no caso da lide.
4. A desconstituição da premissa estabelecida no acórdão recorrido acerca do cumprimento do acordo e da validade do termo de licenciamento apresentado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.330/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local decidiu, de forma fundamentada, os pontos atinentes à solução da lide, sendo certo que não se pode imputar ao acórdão eiva de nulidade pelo fato de decidir de forma contrária aos interesses das partes.
3. O preceito inserto no art. 331, I, do CPC/73 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incide a Súmula nº 282 do STF.
4. O acórdão recorrido considerou comprovado o dano extrapatrimonial tomando em consideração a prova pericial constantes dos autos, de forma que a análise da insurgência foge ao alcance do recurso especial, pois demanda o reexame de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.422/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
DANOS A VIZINHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
3. Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidam...
CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil.
II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na CR 9.874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil.
II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTINADA A PRESERVAR ARESTO PROLATADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FUNDADA NO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO EXARADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Considerando que o acórdão, contra o qual a presente reclamação se volta, foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, é certo, não previa a hipótese ora ventilada (destinada a preservar a autoridade de acórdão prolatado por esta Corte de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia), ressai evidenciado o não cabimento da presente impetração, ante a não incidência, à espécie, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/3/2016.
II - Sem olvidar a aplicação imediata da lei de cunho processual aos processos pendentes (tempus regit actum), deve-se, pois, isolar e preservar os atos processuais praticados sob a vigência da lei adjetiva anterior, como corolário, no caso, do ato jurídico perfeito. Por conseguinte, o ato processual é regido pela lei adjetiva que se encontra em vigor no momento em que é praticado.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.003/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTINADA A PRESERVAR ARESTO PROLATADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FUNDADA NO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO EXARADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Considerando que o acórdão, contra o qual a presente reclamação se volta, foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, revela-se omisso o acórdão embargado no tocante à tese de culpa exclusiva da vítima.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, porém, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 826.793/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, revela-se omisso o acórdão embargado no tocante à tese de culpa exclusiva da vítima....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg no REsp nº 1.297.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/9/2014).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016RSDCPC vol. 102 p. 164
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). Precedentes.
4. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, de que a ação monitória se lastreou em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e não em contrato de empréstimo particular, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498927/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS. CREDOR INTERESSADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.784 e 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.017 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Revela-se deficiente o recurso especial interposto com amparo na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal que aponta como violados dispositivos legais que não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida na irresignação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são imprescindíveis tanto indicação expressa do dispositivo de lei tido por divergentemente interpretado quanto a realização de cotejo analítico demonstrador do suposto dissídio para o conhecimento do recurso especial interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1292314/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS. CREDOR INTERESSADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.784 e 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.017 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE MOD...
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.
3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.
6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1527675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA D...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria "erro grosseiro", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento, rejeitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. No julgamento do AgRg no REsp 1.305.905/DF, de minha relatoria, a Segunda Turma, por maioria, afastou a ocorrência de erro grosseiro, sob o entendimento de que é necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art.
5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
Recurso especial provido.
(REsp 1340577/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria "erro grosseiro", p...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. LIMITES GEOGRÁFICOS.
IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.
3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. Precedentes.
4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1605477/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. LIMITES GEOGRÁFICOS.
IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.
3....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016RB vol. 633 p. 37
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se ressente o acórdão recorrido de quaisquer dos vícios contidos no art. 535 do CPC.
2. De todo o julgamento, extrai-se que a providência determinada pela Corte local foi tão simplesmente a cassação da decisão que determinou a expedição de precatório no valor de R$ 93.979.118,58 (noventa e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). O fundamento para tanto foi a verificação de erro nos cálculos da contadoria, que fez incindir expurgos inflacionários sobre quantias já pagas.
3. Muito embora tenha o acórdão mencionado a observância, pela primeira instância, das determinações contidas na sentença transitada em julgado quanto ao cômputo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, tais matérias não foram objeto da decisão, pois, como disse o próprio Tribunal, o juízo de valor quanto a esses temas deveria ser realizado primeiramente na seara inferior, sob pena de supressão de instância.
4. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se observa a colocação feita na análise dos aclaratórios, quando a Corte a quo esclarece que apenas relatou detalhadamente das decisões proferidas na ação originária, destacando explicitamente inexistir "[...] antecipação de mérito de questões sobre as quais o embargante ainda pretende controverter".
5. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, sobre os fundamentos de fato e de direito da decisão, não incidem os efeitos da coisa julgada, que podem ser reapreciados em outra ação.
A vedação incide apenas sobre a parte dispositiva da sentença.
Precedentes.
6. Os arts. 130, 462, 473 e 575, II, do CPC não foram objeto de qualquer juízo de valor emitido no aresto questionado. Ausente o necessário prequestionamento das teses a eles pertinentes, fica inviabilizado o exame do apelo nobre nesses ponto por força do óbice contida na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS DESAPROPRIADOS. EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão que, após juízo de retratação pertinente à tempestividade do recurso e à juntada das peças obrigatórias, adentra diretamente no mérito do agravo de instrumento. Afinal, contra a decisão de reconsideração, não houve interposição de agravo regimental e, mesmo após a abertura de prazo para a resposta ao agravo do art. 522 do CPC, não houve alegação a esse respeito.
2. Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, após o reconhecimento do excesso de execução, o Tribunal local argumentou a necessidade de realização do ajuste no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e em atendimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essa fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte, não se ressente de incoerência.
3. As alegações pertinentes aos arts. 522, caput, e 525, I, do CPC, justificadamente, não foram debatidas pelo Tribunal local, ficando não prequestionadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Tendo o aresto conhecido do agravo de instrumento, impossível afirmar a sua intempestividade ou incompletude sem análise dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Não houve pronunciamento no acórdão recorrido a respeito da inobservância do art. 557, caput, do CPC, mesmo porque a matéria que se pretendia submeter ao Colegiado não foi apresentada mediante agravo regimental. Orientação da Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1417254/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se ressente o acórdão recorrido de quaisquer dos vícios contidos no art. 535 do CPC.
2. De todo o julgamento, extrai-se que a providência determinada pela Corte local foi tão simplesmente a cassação da decisão que determinou a expedição de...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial.
II - Embora previsto no artigo 125, §4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente.
III - A interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, §2º, do Código de Processo Penal Militar compele a remessa imediata dos autos de inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil.
IV - Aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP.
(CC 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial.
II - Embora previsto no artigo 125, §4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente.
III -...