AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
3. No caso, o agravante opôs embargos de declaração fora do prazo legal, deixando para sustentar a nulidade da intimação da decisão embargada, exclusivamente nas razões do agravo interno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576113/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito legal.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.
6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso.
Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462 do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada, à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas...
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTROMISSÃO NO FEITO DE CREDOR DA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A lei processual civil, mesmo no caso do procedimento de liquidação de cooperativa, somente autoriza a intromissão de terceiro assistente simples, quando comprovado o seu interesse jurídico, e não, como na hipótese, o mero e eventual proveito econômico.
2. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Destaque-se, a título de reforço de argumentação, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou no artigo 975 a regra de que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 724.365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTROMISSÃO NO FEITO DE CREDOR DA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A lei processual civil, mesmo no caso do procedimento de liquidação de cooperativa, some...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão do contrato de representação pela empresa representada e afastou as indenizações postuladas pelo recorrente.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 253.049/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. METAS DE VENDAS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omiss...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS À CONTA DO EXECUTADO.
EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. No caso dos autos, a constrição recaiu sobre contas-poupança com seguro educação dos filhos do executado, as quais estavam vinculadas ao CPF daquele. Assim, não foi a exequente quem deu causa à constrição equivocada, razão pela qual não deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ).
4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o mero ato de constrição não enseja reparação por danos morais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.581/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS À CONTA DO EXECUTADO.
EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previ...
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este Código, em vigor desde 11/1/2003.
2. O termo "adaptar", previsto no art. 2.031 do CC/2002, apenas estabelece que as pessoas jurídicas deverão ser amoldar, dentro do prazo estipulado, ao regime jurídico em vigor a partir de 11/1/2003.
Assim, todos os atos praticados posteriormente àquela data deverão respeitar as novas disposições normativas, sob pena de nulidade e/ou ineficácia.
3. A alteração do estatuto, realizada em 27/10/2003, por ato do Conselho Deliberativo da associação esportiva recorrente, órgão distinto da Assembleia Geral, é nula de pleno direito, por violação ao art. 59 do CC/2002.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1444707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 03/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este Código, em vigor desde 11/1/2003....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 808.551/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEI N. 10.474/2002. INAPLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (REsp 1.114.730/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/9/2009). No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEI N. 10.474/2002. INAPLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a soluç...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011" (STJ, REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015 ). Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no REsp 1.330.737/SP, julgado sob o rito do art. 543-C. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.576.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO RECOLHIMENTO.
1. Não recolhimento da multa imposta com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 que inviabiliza o conhecimento de qualquer outro recurso.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita dependem do depósito da referida multa para interporem novos recursos.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com baixa imediata dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 472.395/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO RECOLHIMENTO.
1. Não recolhimento da multa imposta com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 que inviabiliza o conhecimento de qualquer outro recurso.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. No caso, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, de que a tese da ocorrência do distrato por culpa da compradora não encontra suporte nos autos.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.719/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DUPLICATA. PROTESTO. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.236/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DUPLICATA. PROTESTO. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, raz...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.468/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A garantia do ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à impossibilidade de responsabilização do hospital, se inexiste relação de emprego ou preposição entre o médico e o estabelecimento.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Na hipótese, o Tribunal local nada mencionou acerca da natureza do vínculo jurídico existente entre o médico e o hospital.
5. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 841.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO.
FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO.
FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I, II E III, 535, I E II, E 461, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pelo afastamento da multa por descumprimento de decisão judicial aplicada nos autos de ação de separação em fase de cumprimento de sentença por reconhecer que o cônjuge varão tem envidado todos os esforços em cumprir o acordo firmado com sua ex-esposa. A pretendida reforma do julgado se mostra inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.320/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I, II E III, 535, I E II, E 461, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE ESTRUTURAS DE SHOPPING CENTER. LESÕES.
ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Reitera-se que não ficou caracterizada a alegada afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente toda a controvérsia posta aos autos, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes.
2. As instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela responsabilidade objetiva da ora agravante e pela inexistência de causa interruptiva do nexo causal, qual seja, a alegada chuva forte, de modo que não há como aferir a eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 865.851/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE ESTRUTURAS DE SHOPPING CENTER. LESÕES.
ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Reitera-se que não ficou caracte...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS QUE ENGLOBAM OS ESTÉTICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido delineou a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, adotando parâmetros subjetivos para a fixação do quantum indenizatório, concluindo, de acordo com as peculiaridades do caso, que os danos morais compreenderiam os estéticos.
2. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação do dispositivo legal apontado e desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem sem proceder ao revolvimento das provas colacionadas aos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da referida Súmula impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Além do mais, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.085/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS QUE ENGLOBAM OS ESTÉTICOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido delineou a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, adotando parâmetros subjetivos para a fixação do quantum indenizatório, concluindo, de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.610/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO PELO USUÁRIO. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.
2. Não são devidas astreintes quando a obrigação de fazer é satisfeita tempestivamente, seja pelo usuário, seja pela operadora de plano de saúde, não podendo a multa do art. 461 do CPC/1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1324029/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO PELO USUÁRIO. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-s...