E M E N T A- RECURSO DO MP - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE COLETIVO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 8.072/90 - DESCABIMENTO - FLAGRANTE ANACRONISMO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão, por si só, de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inc. III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas, o que não se observa na hipótese vertente. II - Preenchidos todos os requisitos legais estatuídos no par. 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da causa de diminuição de pena. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). IV - Recurso improvido. RECURSO DA DEFESA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - MAJORANTE CONFIGURADA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - IMPOSSIBLIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTANEA NAS FASES DA DOSIMETRIA - PRECEDENTES DO STF - MINORANTE APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 - SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da correspondente causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. II - Deve ser pontuado, neste particular, que o e. STF consolidou o entendimento de que a consideração da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para reduzir o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa da fixação da pena, resulta em bis in idem, pois importa em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena. (STF: HC n.° 112.776/MS e n.° 109.193/MS). Destarte, como na hipótese dos autos a desabonadora quantidade de drogas foi utilizada para a exasperação da pena-base, a causa especial de diminuição par. 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 acabou por incidir no máximo de 2/3, evitando-se o odioso bis in idem. III - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. IV - Recurso parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição do tráfico eventual em 2/3, restando a pena reduzida ao total de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
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E M E N T A- RECURSO DO MP - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE COLETIVO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 8.072/90 - DESCABIMENTO - FLAGRANTE ANACRONISMO - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão, por si só, de fazer incidir a ca...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:21/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCS. I E II, §2º, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO ACOLHIDO PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO POSSÍVEL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE PARA O DELITO DE ROUBO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - OCORRÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE - MANTIDO O REGIME FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório atesta a materialidade do crime e a autoria do apelante, sendo certo que a confissão do autor encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2. Desnecessária é a perícia na arma de fogo para a configuração do inc. I, §2º, art. 157, do Código Penal, sendo certo que existem outros meios de prova a atestar a qualificadora em discussão. 3. A alegação defensiva de que o crime não se deu na forma de concurso de agentes, restou superada, porque o adolescente Jackson Hofmeister Valenzuela e o apelante narraram os fatos de forma a confirmar a participação do menor na subtração do veículo Corolla. Além deles, também a vítima afirmou existir conluio entre o recorrente e o menor infrator. 4. Para a consumação do delito de roubo, basta que o agente retire a res da esfera de disponibilidade da vítima, assim como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Em ambos os delitos a personalidade e a conduta do agente não devem exasperar a reprimenda criminal. Ademais, a fundamentação da culpabilidade usada pelo magistrado singular para exasperar a pena do apelante não deve ser estendida para o delito de corrupção de menores, assim, no tocante ao crime previsto no art. 244-B do ECA, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 6. A reincidência do apelante pode ser atestada pela Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos, não comportando acolhimento a alegação da Defesa de que tal documento não é hábil para o reconhecimento da citada agravante. 7. A atenuante de confissão espontânea só foi reconhecida para o delito de roubo, pois o apelante não confessou o crime de corrupção de menores. 8. A agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 9. O apelante possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos, de forma que deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. 10. O recorrente é reincidente e houve o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, portanto, lícita é a manutenção do seu regime inicial de cumprimento da pena em fechado. 11. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCS. I E II, §2º, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO ACOLHIDO PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO POSSÍVEL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE PARA O DELITO DE ROU...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA - AGENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS - APLICÁVEL - ENTORPECENTE QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o réu ter transportado a droga em um ônibus, por si só, tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 2. Desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que o entorpecente tinha como destino outra Unidade da Federação. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDO - AGENTE QUE ADMITIU O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE - PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. E entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça que a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal deve ser aplicada quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou, ainda, retratada na fase judicial. 2. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do apelante (19kg de maconha), somado ao fato de o réu ter relatado que era a segunda vez que transportava entorpecente para um traficante, sendo que, inclusive, já foi condenado em primeiro grau pela prática de outro crime de tráfico, demonstram sua dedicação às atividades criminosas. Por consequência, resta prejudicado o pedido de afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico privilegiado. 3. O e. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (habeas corpus n.º 111.840), com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, cabendo, portanto, a análise dos requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. Na hipótese dos autos, considerando a reprimenda aplicada (inferior a 8 anos), a primariedade e os bons antecedentes do apelante, e as demais circunstâncias judiciais, que são quase integralmente favoráveis, revela-se possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal. 4. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois a reprimenda aplicada suplanta 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA - AGENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI DE DROGAS - APLICÁVEL - ENTORPECENTE QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o réu ter transportado a droga em um ônibus, por si só, tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:31/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE EDERSON HILÁRIO DE MENEZES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações das vítimas, depoimento dos policiais e confissão extrajudicial do corréu, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como um dos autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, devendo-se manter, por outro lado, a avaliação negativa das consequências do crime.
3. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE NÉDIO MARQUES BRITO FILHO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR ATINENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO – REFUTADO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA ESCOLHA DO QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base. Da mesma forma, deve ser extirpada a circunstância da conduta social, haja vista que a análise realizada pela primeira instância não se coaduna com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora, devendo-se efetuar o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada.
2. Malgrado a confissão efetuada pelo apelante seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
3. Em relação ao pedido de redução do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, sendo o aumento da pena fundamentado de forma concreta e, não, apenas com embasamento na quantidade de majorantes, aplicáveis na terceira fase da dosimetria, não há se falar em alteração da fração aplicada, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE EDERSON HILÁRIO DE MENEZES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PAULO CÉSAR – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CP – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários (redução da pena e afastamento de uma qualificadora), impõe-se o parcial conhecimento do recurso.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente estava comercializando substância entorpecente, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE THIAGO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HEDIONDEZ MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU – ATENDIMENTO AO ART. 580 DO CPP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente estava comercializando substância entorpecente, não há falar em absolvição, nem em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, incabível o afastamento da hediondez do delito, até mesmo porque, o privilégio se trata de mera causa de diminuição de pena.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional do agente para o semiaberto, estendendo tal benefício para o corréu.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena do agente restou superior a 04 anos (art. 44, I, CP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE PAULO CÉSAR – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CP – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários (redução da pena e afastamento de uma qualificadora), impõe-se o parcial conhecimento do recurso.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o ag...
Data do Julgamento:09/02/2015
Data da Publicação:19/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.129, §4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – APLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II. Não cabe absolvição pelo delito de lesão corporal, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
III. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
IV.Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
V. Se há notícia nos autos de que Apelante e vítimas estão convivendo em harmonia, desnecessária a imposição da pena, aplicando-se princípio da bagatela imprópria, porque em tal caso a intervenção do direito penal não é oportuna.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.129, §4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA – PRIVILÉGIO DO § 4.º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – MANUTENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
IV – Não há falar em absolvição do réu por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
V – Para a configuração da legítima defesa é necessária a inequívoca comprovação da injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, nos termos do que dispõe o art. 25 do Código Penal. No caso dos autos, entretanto, não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, sendo, tal tese, sustentada apenas pelo apelante, em seu interrogatório na fase policial e quando ouvido em juízo.
VI - Em nenhum momento no curso da persecução penal, restou demonstrado que o apelante agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", ônus que incumbia à Defesa.
VII - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VIII – Se o delito de ameaça não foi utilizado ou serviu como meio, fase normal de preparação ou de execução para a prática do delito de vias de fato, e as condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, foram perpetradas com desígnios completamente autônomos, devem ser consideradas independentes entre si, inviabilizando a incidência do princípio da consunção.
IX – No que tange à almejada confissão espontânea, infere-se que na fase preparatória e em juízo, o apelante negou categoricamente a prática do delito de vias de fato e ameaça
X - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex.
XI – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal se cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
XII – Recurso improvido.
COM O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso inc...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ATESTAR A AUTORIA DO ACUSADO – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL – PENA–BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – MAJORAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS AO PATAMAR MÁXIMO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO OPERADAS DE OFÍCIO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as provas dos autos são firmes e atestam a autoria do acusado, não há falar em absolvição como requer a Defesa, devendo a sentença condenatória prolatada ser mantida nos exatos termos proferidos pelo magistrado a quo.
2. Na hipótese, verifica-se que a justificativa utilizada pelo magistrado singular para consideração negativa da moduladora referente à personalidade do agente não é idônea. Isso porque a ausência de arrependimento ou sensação de culpa por parte do acusado, assim como o fato dele não ter confessado o crime são argumentos insuficientes para aferição de tal circunstância judicial. Logo, não restando qualquer moduladora desfavorável, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
3. Na última fase de cálculo da pena, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em favor do apelante, uma vez que ele preenche todos os requisitos legais, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e também não integra organização criminosa. Entretanto, o patamar de redução fixado na sentença (1/3) deve ser alterado, de ofício, para a fração máxima de 2/3, pois as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao agente e a quantidade de droga apreendida foi pequena (trinta e quatro gramas e cinco decigramas de pasta base de cocaína).
4. Impõe-se a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois, no caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, o agente é primário e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, restando, dessa forma, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, § 2°, c, e 44, ambos do Código Penal.
5.Quanto ao perdimento do automóvel GM/CELTA, cor prata, placas HTF-7853, ano/modelo 2009, chassi 9BGRZ48109G250216, e da motocicleta CG-125 TITAN KS/HONDA, cor prata, placa JZI-7765, a sentença atacada deve permanecer inalterada, porque o primeiro foi utilizado para transportar drogas, e a segunda não possui origem lícita comprovada.
6. Recurso improvido, porém, opera-se a redução da pena-base do apelante ao mínimo legal, eleva-se a minorante do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3, altera-se o regime prisional para o aberto e, ao final, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO NÃO REINCIDENTE CONDENADO À PENA INFERIOR A QUATRO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPRÓVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ATESTAR A AUTORIA DO ACUSADO – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL – PENA–BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – MAJORAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS AO PATAMAR MÁXIMO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO OPERADAS DE OFÍCIO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as provas dos autos são firmes...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:13/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas suficientes para comprovar a autoria do crime do art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, deve ser mantida a absolvição do agente com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que esta exige certeza e inexistindo provas suficientes para comprovar a autoria do crime do art. 33, "caput" da Lei 11.343/06, deve ser mantida a absolvição do agente com base no princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA C...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - INTERESTADUALIDADE - RECURSO IMPROVIDO Não se aplica a causa de aumento denominada de interestadualidade ao tráfico ilícito de drogas se não houve o efetivo transpasse da fronteira. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NE BIS IN IDEM - HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível, conforme previsão da lei, a exasperação da pena-base de acordo com a quantidade e natureza da droga. O julgador, entre outros critérios a serem justificados, deve valer-se, também, da natureza e quantidade de droga na terceira fase da dosimetria para fixar a fração da redutora especial, sem que isso constitua violação ao princípio do ne bis in idem. Mostra-se justificada a aplicação de fração reduzida (1/4) como causa especial de diminuição diante da quantidade e natureza da droga. Afasta-se a hediondez ou sua equiparação do tráfico privilegiado. Deve-se fixar o regime prisional semiaberto ao condenado por tráfico ilícito de drogas observando-se as condições estabelecidas no Código Penal, em abono ao princípio da individualização da pena, não se aplicando o disposto na Lei de Crimes Hediondos. Deixa-se de substituir a prisão corporal por restritivas de direitos se as circunstâncias judiciais indicam que elas não seriam suficientes para a reprovação e prevenção do delito.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - INTERESTADUALIDADE - RECURSO IMPROVIDO Não se aplica a causa de aumento denominada de interestadualidade ao tráfico ilícito de drogas se não houve o efetivo transpasse da fronteira. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NE BIS IN IDEM - HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível, conforme previsão da lei, a exasperação da pena-base de acordo com...
Data do Julgamento:11/03/2013
Data da Publicação:03/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA estabelecido entre os Juízos de Direito da 2ª Vara Criminal de campo grande e 5ª vara do juizado especial CÍVEL E CRIMINAL – art. 329, 330 e 331 do cp – concurso material – somatório das penas máximas superior a dois anos – COMPETÊNCIA Da justiça comum – CONFLITO imPROCEDENTE.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA estabelecido entre os Juízos de Direito da 2ª Vara Criminal de campo grande e 5ª vara do juizado especial CÍVEL E CRIMINAL – art. 329, 330 e 331 do cp – concurso material – somatório das penas máximas superior a dois anos – COMPETÊNCIA Da justiça comum – CONFLITO imPROCEDENTE.
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PROCEDENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CP - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA - ACOLHIDA. Deve ser extinta a punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu prazo superior àquele previsto no inciso V do art. 109 do CP. MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPOSSILIDADE - CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS DO CRIME - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS DA CULPABILIDADE INERENTES AO DELITO EM TELA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E ELEVADO VALOR DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO QUE IMPEDEM SUA APLICAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL CONSIDERADA NAS RAZÕES DE DECIDIR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em falta de provas para lastrear o édito condenatório se a confissão parcial do recorrente, aliada às provas testemunhais, e a perícia encartada nos autos demonstram que o apelante adquiriu produtos oriundos de crime. Deve ser decotada da pena-base do recorrente a circunstância negativa acerca da culpabilidade do agente, posto que os elementos utilizados para negativá-la são inerentes ao tipo penal descrito. Deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão se o magistrado dela se utiliza como razões de decidir. Não se aplica a redutora da receptação privilegiada se a circunstância que permeia o caso destoa da comumente visualizada nesse tipo de crime e o valor do objeto do crime é elevado (R$: 120,000,00).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PROCEDENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CP - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA - ACOLHIDA. Deve ser extinta a punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu prazo superior àquele previsto no inciso V do art. 109 do CP. MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPOSSILIDADE - CONFISSÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS DO CRIME...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NAO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CP, POR ANALOGIA INCABÍVEL PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato, se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Não há prova da injusta agressão, motivo pelo qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP. V. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. VI. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR NAO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonst...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA – HIPÓTESE ESTRANHA AO ARTIGO 254 DO CPP – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – TESE REJEITADA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O afastamento do juiz do processo é medida extrema, que só se justifica se apresentadas provas robustas de seu interesse na causa. A alegação da suspeição deve estar plenamente demonstrada e encaixada dentro do rol previsto no art. 254 do código de processo penal, com a demonstração do efetivo interesse, direto ou indireto, do magistrado na causa. Não é o que ocorre quando o juiz, na fase investigatória, autoriza expedição de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, posto que se trata de providência inerente à função e garantia do devido processo legal. Preliminar rejeitada.
II Impossível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 porque a caracterização deste delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova não foi produzida nos autos.
III - Quando a pena imposta enquadra-se na hipótese do art. 33, § 2º, "a", a reincidência e a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis obrigam a fixação do regime inicial fechado.
IV Não faz jus ao benefício da prisão domiciliar o agente que, agraciado com o mesmo, descumpre as regras e volta a ser preso por tráfico de entorpecentes praticado na própria residência, especialmente preparada para tal fim.
V Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/06 – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – REINCIDÊNCIA SÚMULA 241 DO STJ – CIRCUNSTÂNCIAS VALORAÇÃO NEGATIVA – ELEMENTOS CONCRETOS – PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI ESPECIAL – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – PASTA-BASE DE COCAÍNA – NÃO APRECIAÇÃO PELA SENTENÇA – PENA AGRAVADA – CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. A natureza da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. Valorada negativamente, impõe agravamento superior às demais. A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saude e maior potencial ofensivo, posto que gera efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância, fatores que levam ao reconhecimento de tal circunstância como negativa.
III A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se presente a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como péssimos os antecedentes do agente que registra 04 (quatro) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação.
IV - Merece reforma a sentença que, ao fixar a pena-base, não analisa corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis e não atende aos critérios da proporcionalidade da sanção à gravidade e lesividade do fato.
V - A lei penal atribui à discricionariedade judicial a determinação do quantum de modificação da pena em razão de cada circunstância judicial favorável ou desfavorável, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação. A pena-base deve ser aplicada de forma justa e fundamentada, ou seja, valorada de maneira proporcional de acordo com as circunstâncias judiciais no caso concreto.
VI Para atender ao princípio da proporcionalidade, quando alguma circunstância deva ser valorada acima do patamar comum, mesmo sem preponderância, cabe ao julgador efetuar uma valoração distinta. O fato de o acusado registrar quatro condenações, uma considerada para fins de reincidência, faz com que a circunstância dos antecedentes seja valorada com um grau maior de reprovabilidade.
VI Recurso ministerial parcialmente provido para agravar a pena imposta.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA – HIPÓTESE ESTRANHA AO ARTIGO 254 DO CPP – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – TESE REJEITADA – RECURSO IMPROVIDO.
I - O afastamento do juiz do processo é medida extrema, que só se justifica se apresentadas pr...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - CONTRARRAZÕES DO MPE - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, pois como esclarece Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Filho e Antônio Scarance Fernandes "o duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça [...] é princípio constitucional autônomo [...] E a partir de 1992, pela ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos [...] integra o direito positivo brasileiro em nível supralegal, mediante a norma do art.8,n.2-h, do Pacto, que assegura ao acusado o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". (GRINOVER. Ada Pellegrini. MAGALHÃES FILHO, Antônio. FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6 ed. São Paulo: RT, 2009, p.21). EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 147 E 330 DO CP - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA/ INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO - DE OFÍCIO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Inexiste nulidade do feito por afronta ao artigo 93, inciso IX,da Constituição Federal, pois é desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória. Uma vez prolatada a sentença condenatória, restam superadas eventuais imperfeições da denúncia. Da análise dos autos, constata-se que o delito de ameaça resta comprovado pela prova oral colhida. A agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal deve ser mantida, pois a ameaça ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. O delito cometido fora o de ameaça e o artigo 44, I, do Código Penal, veda expressamente a possibilidade de substituição da pena nos delitos praticados com violência ou grave ameaça. Evidenciado que existem sanções específicas, tanto penal como extrapenal, no caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, mostra-se atípico o crime de desobediência.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - CONTRARRAZÕES DO MPE - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, pois como esclarece Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Filho e Antônio Scarance Fernandes "o duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça [...] é princípio constitucional autônomo [...] E a partir de 1992, pela ratificação da Co...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIDA - AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA - DECOTADA - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CARACTERIZADA - PROVIMENTO PARCIAL. Comprovada a materialidade e autoria do delito, inviável a pretensão de absolvição da agente. A existência de circunstância judicial sopesada de forma negativa serve para afastar a pena do mínimo legal. O fato da agente ter sido presa em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Para a caracterização da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 não é necessária a efetiva a transposição da fronteira, bastando haver nos autos elementos de provas que a droga seria transportada para outro Estado. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DECOTADO - REGIME PRISIONAL INICIAL - ALTERADO - PROVIDO. O chamado tráfico privilegiado é destinado para os pequenos traficantes, e não para aquele se dispõe a vir de outro Estado buscar mais de 4 quilos de maconha e uma esfera de haxixe, integrando a organização criminosa na função primordial de "mula". "É possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, levando-sem consideração a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido. (STJ. HC n.240.751/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 01/08/2013)".
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIDA - AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA - DECOTADA - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CARACTERIZADA - PROVIMENTO PARCIAL. Comprovada a materialidade e autoria do delito, inviável a pretensão de absolvição da agente. A existência de circunstância judicial sopesada de forma negativa serve para afastar a pena do mínimo legal. O fato da agente ter sido presa em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da co...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO OU PORTE NÃO ACOLHIMENTO PROVAS ANGARIADAS POR MEIO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE REVELAM A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO DEVEM PREJUDICAR O ACUSADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- Não há falar em desclassificação da conduta perpetrada se as provas dos autos denotam que o acusado foi em companhia do coautor comprar entorpecentes para posterior venda e rateio do valor obtido. II Quanto à culpabilidade, o sentenciante não utilizou fundamentos que demonstrem que a conduta do agente extrapola o tipo penal, porque mencionou que "(...) A culpabilidade mostrou-se elevada, tendo em vista a alta reprovabilidade que possui o crime de tráfico de entorpecentes.". Logo, trata-se de motivação inidônea e que não deve ser usada em desfavor do apelante. III- No tocante à justificativa usada pelo magistrado a quo para consideração negativa da conduta social, esta também não deve ser mantida, pois o magistrado mencionou que tal moduladora é desfavorável por causa do consumo de drogas pelo acusado. Ora, a eventual condição de usuário do agente se trata, antes de tudo, de um problema de saúde pública, não devendo ser usada em seu desfavor no cálculo da reprimenda. IV - Diante da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, bem como pelo fato dele não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas, deve haver o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas e a consideração favorável das circunstâncias judiciais, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar máximo. V - Levando em conta que o condenado não é reincidente e que sua pena foi estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, altero o regime prisional para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. VI- Por fim, consoante inteligência que se faz do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução. VII Recurso parcialmente provido para fixar a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, reconhecida a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e operada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) DOSIMETRIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO DEVEM PREJUDICAR O ACUSADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- Quanto à culpabilidade, o sentenciante não utilizou fundamentos que demonstrem que a conduta do agente extrapola o tipo penal, porque mencionou que "(...) A culpabilidade mostrou-se elevada, tendo em vista a alta reprovabilidade que possui o crime de tráfico de entorpecentes.". Logo, trata-se de motivação inidônea e que não deve ser usada em desfavor do apelante. II- No tocante à justificativa usada pelo magistrado a quo para consideração negativa da conduta social, esta também não deve ser mantida, pois o magistrado mencionou que tal moduladora é desfavorável por causa do consumo de drogas pelo acusado. Ora, a eventual condição de usuário do agente se trata, antes de tudo, de um problema de saúde pública, não devendo ser usada em seu desfavor no cálculo da reprimenda. III- Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pois, segundo bem ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, à época do crime, dia 12 de abril de 2012, o agente possuía 20 (vinte) anos de idade (fl. 209). IV - Diante da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, bem como pelo fato dele não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas, deve haver o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, tendo em vista a pequena quantidade de drogas apreendidas e a consideração favorável das circunstâncias judiciais, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar máximo. V - Levando em conta que o condenado não é reincidente e que sua pena foi estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, altero o regime prisional para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. VI- Por fim, consoante inteligência que se faz do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução. VII Recurso provido para fixar a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, reconhecida a aplicação da atenuante de menoridade relativa e a ocorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e operada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER DA PGJ
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO OU PORTE NÃO ACOLHIMENTO PROVAS ANGARIADAS POR MEIO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE REVELAM A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA - DOSIMETRIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO DEVEM PREJUDICAR O ACUSADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I- Não há falar...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTES PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA E RAFAEL JUAN LOPES FIN – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA – PROVA FRÁGIL A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Ainda que existam indícios a indicar a participação dos apelantes no crime de tráfico de drogas, a prova é frágil, não existindo elementos concretos para sustentar a condenação, de maneira que a absolvição é medida que se impõe, incidindo na hipótese o princípio in dubio pro reo.
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTES AYSLAN SÉRGIO SAURO MATOS E JOSÉ WESLEI MACIEL ALVES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS – CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA –BASE AO MÍNIMO LEGAL –REJEITADA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DE 1/6 – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO PARA REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
Revelando-se frágil o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução e partindo a sentença condenatória de deduções, com fundamentação demasiadamente genérica, sem elementos concretos a demonstrar a associação estável e permanente dos apelantes para a prática do delito de tráfico de drogas, devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Consideradas negativas três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e quantidade da droga), consoante decisão fundamentada nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, correta a fixação da pena –base um pouco acima do mínimo legal, que se mostra proporcional.
Tendo o apelante confessado a prática criminosa espontaneamente desde o início da persecução penal, seja na fase policial, seja na judicial, deve ser atenuada sua pena na segunda fase da dosimetria em patamar superior ao estabelecido na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Verificado nos autos que os apelantes se dedicam à prática atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foram presos, especialmente a quantidade de droga apreendida, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
A despeito da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, é justificável a fixação de regime prisional fechado, na espécie, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da quantidade da droga.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU –APELANTE RENATO ÂNGELO DA SILVA – REDUÇÃO DA PENA –BASE AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO AFASTADO – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DE 1/6 – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – POSSIBILIDADE – PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA –FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Consideradas negativas três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e quantidade da droga), consoante decisão fundamentada nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
Tendo o apelante confessado a prática criminosa espontaneamente desde o início da persecução penal, seja na fase policial, seja na judicial, deve ser atenuada sua pena na segunda fase da dosimetria em patamar superior ao estabelecido na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade-proporcionalidade e da individualização da pena.
Verificado nos autos que o apelante se dedica à prática atividades criminosas, considerando as circunstâncias em que foi preso, especialmente a quantidade de droga apreendida, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Na hipótese, o veículo utilizado no transporte da droga pelo apelante Renato deve ser restituído ao seu proprietário, terceiro de boa-fé, que comprovadamente não sabia e não permitiu sua utilização na prática delituosa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte os recursos de: Auslan Sergio Sauro Matos, José Weslei Maciel Alves E Renato Angelo Da Silva. Por Unanimidade, Proveram Os Recursos De : Paulo Fernandes De Oliveira E De Rafael Juan Lopes Fin.
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APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – APELANTES PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA E RAFAEL JUAN LOPES FIN – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA – PROVA FRÁGIL A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Ainda que existam indícios a indicar a participação dos apelantes no crime de tráfico de drogas, a prova é frágil, não existindo elementos concretos para sustentar a condenação, de maneira que a absolvição é medida que se impõe, incidindo na hipótese o princípio in dubio pro reo.
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E A...
Data do Julgamento:26/01/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. II - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, como o fato de as circunstâncias serem desfavoráveis (sem indicar quais e em que ponto), e à gravidade do delito, que gera insegurança na sociedade, sem indicar qualquer fato que indique ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal. III - Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente primário, com todas as condições pessoais favoráveis, que responde por delito praticado sem violência a pessoa e que, mesmo vindo a ser condenado, terá direito a cumprir a pena em regime menos rigoroso que o fechado. IV - Ordem parcialmente concedida.
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E M E N T A- HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO - MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presen...
E M E N T A-HABEAS-CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDOFILIA - FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. II - Mantém-se decreto prisional cautelar suficientemente fundamentado no concreto elemento de o paciente, acusado da prática de estupro de vulnerável, pedofilia e favorecimento à prostituição, mesmo após ciente da investigação, e da busca e apreensão de documentos em sua casa, ter continuado a praticar os mesmo atos. III - O decreto excepcional justifica-se também diante da necessidade de garantia da ordem pública, posto que se trata de delitos extremamente graves, de particular repercussão social, praticados contra vários adolescentes, inclusive com prática de relações sexuais desprotegidas, por agente portador do vírus HIV, circunstâncias que impedem a substituição por qualquer outra medida distinta. IV - A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos V - Ordem denegada.
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E M E N T A-HABEAS-CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDOFILIA - FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. I - Segundo a dicção do artigo 312, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus c...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Corrupção de Menores