E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI COMO DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE MAL SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS - NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos documentos que acompanham o apelo criminal, percebe-se que o delito em questão foi cometido pelo apelante em 17 de agosto de 2010. Acontece que o abolitio criminis temporalis prorrogado pela Lei n. 11.922/09 foi somente até a data de 31 de dezembro de 2009, ou seja, cessou sua vigência bem antes do delito praticado na hipótese. Nesse passo, o abolitio criminis criado pela Lei n. 10.826/03 não foi estendido pelo Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n. 797/2011. Por outro lado, a nova redação dada ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003 instituiu uma causa permanente de exclusão de punibilidade, entretanto, tal hipótese só alcança aqueles agentes que entregarem espontaneamente a arma, o que não é o caso. Logo, não há falar em atipicidade da conduta como quer a Defesa. Precedentes. 2. A Defesa alega que houve o mal sopesamento das circunstâncias judiciais do acusado, entretanto, entendo que o magistrado de instância singela corretamente valorou as moduladoras. 3. Consoante o entendimento unificado pela Corte Especial, em julgamento aos Embargos de Divergência de n. 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea podem ser igualmente valoradas, havendo a compensação de ambas sem que uma prevaleça sobre a outra. 4. Recurso parcialmente provido. EM PARTE CONTRA O PARECER DA PGJ
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI COMO DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE MAL SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS - NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos documentos que acompanham o apelo criminal, percebe-se que o delito em questão...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:19/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO - PLURALIDADE DE RÉUS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - SÚMULA Nº 52/STJ - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alegado excesso de prazo injustificado não restou caracterizado, diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e a necessidade de expedição de precatória para a instrução criminal. Instrução processual, ademais, encerrada, pois o processo está concluso para sentença, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO - PLURALIDADE DE RÉUS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - SÚMULA Nº 52/STJ - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alegado excesso de prazo injustificado não restou caracterizado, diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e a necessidade de expedição de precatória para a instrução criminal. Instrução proces...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE AMAURY - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE A AMBOS OS APELANTES - ACOLHIDA EM PARTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO À APELANTE CARINE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME FECHADO MANTIDO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Esta e. Câmara Criminal tem reiteradamente proclamado que "não obstante a negativa de autoria pelo réu, se os firmes e unânimes depoimentos dos policiais aliados a outros elementos de convicção comprovam a conduta descrita na peça vestibular, que subsume-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é de rigor a manutenção do édito condenatório." II - Tendo em vista que a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, foi inidônea, a fixação da pena-base próximo ao mínimo legal é medida que se impõe. III - Se a confissão, ainda que extrajudicial, serviu de embasamento para a manutenção da condenação, imperativa é a aplicação da atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. IV - Deve ser mantida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, pois o fato dos o apelantes estar comercializando ou não drogas no interior do transporte público não exclui a incidência da majorante. V - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas em transporte público. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (25.440kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33, § 3.°, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE AMAURY - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE A AMBOS OS APELANTES - ACOLHIDA EM PARTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO À APELANTE CARINE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDAD...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta do agente; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta. II - Com relação a pena-base, não há elementos nos autos que maculem a conduta social e a personalidade do sentenciado. Quantos aos motivos do crime, a ânsia por auferir disponibilidade financeira não é fundamento apto a majorar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal dos delitos contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências do crime são igualmente normais à espécie delitiva, conforme fundamentado pelo magistrado singular. III - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVAMENTO DA PENA APLICADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - PRETENSÃO AFASTADA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE IMPROVIMENTO. I - É de ser mantido o percentual de agravamento da pena-base se a sentença atende aos critérios considerados corretos pelos Tribunais Superiores para sua fixação, ou seja, o da valoração equitativa de todas as circunstâncias judiciais, de modo a aplicar-se 1/8 de acréscimo a cada uma considerada negativa, incidindo tal percentual sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito praticado. II Ao fixar a pena-base a sentença não deve analisar a culpabilidade como pressuposto da aplicação da pena, e sim como uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, relacionada à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade da ação, à luz de elementos concretos extraídos da prova. Se os autos não trazem elementos concretos capazes de determinar a valoração negativa de tal circunstância, exceto aqueles já considerados para valorar negativamente a personalidade, não há como considerar negativa a culpabilidade. III - Para a fixação do regime inicial de cumprimento deve-se levar em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta pela sentença, diante dos critérios estabelecidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, com apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, pode ser cumprida desde o início no regime aberto, atentando-se ao princípio da proporcionalidade. IV Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta do agente; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática...
E M E N T A-HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO VIAJANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FUMUS COMISSI DELICTI - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DE CONDUTA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. Mantém-se a prisão preventiva do agente, que era pessoa ligada a vereador, para garantia da ordem pública a fim de se evitar a repetição de conduta e a ampliação de danos ao erário público, bem como para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois há indícios de reiteração de condutas, uma vez que o paciente esta respondendo por fatos similares no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO VIAJANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FUMUS COMISSI DELICTI - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DE CONDUTA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. Mantém-se a prisão preventiva do agente, que era pessoa ligada a vereador, para garantia da ordem pública a fim de se evitar a repetição de conduta e a ampliação de danos ao erário público, bem como para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois há...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO REPRESENTADO NA EXPRESSÃO LEGISLATIVA "PARA CONSUMO PESSOAL" - RECURSO DESPROVIDO. Não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à defesa, não ficou demonstrada nos autos. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO ACUSATÓRIO - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL INTENÇÃO DESTINADA À TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO REPRESENTADO NA EXPRESSÃO LEGISLATIVA "PARA CONSUMO PESSOAL" - RECURSO DESPROVIDO. Não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à def...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:16/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE REJEITADA - MATERIAL PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO AFASTADA - DELITO CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APELANTE DEDICAVA-SE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - TESE AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFISSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostrarem suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. II - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à defesa, não ficou demonstrada nos autos. III - A incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06. Na situação particular, ficou comprovada a existência de indicativos de que o apelante exercia ostensivamente a traficância, tanto que logo após ser condenado pelo de delito de tráfico, em regime aberto, permaneceu com a prática delitiva, utilizando a própria residência como ponto de distribuição de drogas, o que afasta a concessão do privilégio. IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal. V - Ante a inexistência da confissão por parte do apelante, incabível, pois a aplicação da atenuante constante do art. 65, III, "d" do CP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PRETENDIDA A CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DELITUOSO - RECURSO PROVIDO. I - O delito penal previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) consuma-se pela conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". O elemento subjetivo é o dolo genérico, estando, a configuração desse delito dissociada de qualquer finalidade específica. Portanto, basta que o agente incida em qualquer das condutas típicas (corromper ou facilitar a corrupção do menor), sem qualquer outra intenção direcionada a obtenção de vantagem ou benefício indevido. No caso, pode-se verificar que os elementos de provas sinalizam no sentido de que apelado utilizou do auxilio de pessoal da menor de idade no exercício da traficância, situação que faz exsurgir a consumação desse tipo penal. II - A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (STJ, Súmula 500).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE REJEITADA - MATERIAL PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO AFASTADA - DELITO CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APELANTE DEDICAVA-SE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - TESE...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:16/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - TESE AFASTADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em nulidade processual, por inépcia da denúncia, quando o Ministério Público Estadual expuser na exordial acusatória o panorama do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, respeitando, assim, o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 2.Não enseja a configuração de crime impossível a tentativa de furto efetuada em supermercado, na hipótese em que o agente estava sob vigilância dos funcionários. Isso porque, à luz da jurisprudência do STJ, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial, embora dificultem, não tornam impossível a consumação da infração. 3.Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na situação particular, não é possível acatar a tese do apelante relacionada à irrelevância material da conduta praticada pelo apelante. Isso porque, pela análise do seu retrospecto de vida, não subsiste qualquer dúvida de que o apelante é um agente contumaz no mundo da criminalidade, com traços marcantes e indiscutíveis de habitualidade criminosa, não se ajustando às normas legais de comportamento social. Tal conclusão está assentada no dossiê individual do apelante, por onde é possível verificar a sua extensa ficha criminal, com indicação do cometimento de vários outros crimes contra o patrimônio, o que denota o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento. 4.Não há falar em readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - TESE AFASTADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em nulidade processual, por inépcia da denúncia, quando o Ministério Público Estadual expuser na exordial acusatória o panorama do fato criminoso, com todas as suas...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - MODULADORA MAL SOPESADA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se os elementos angariados aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos de roubo, conforme confissão em harmonia com os depoimentos das vítimas, de testemunha e demais elementos informativos colhidos nos autos, que demonstram, sem sombras de dúvida, que o réu praticou as condutas retratadas nos autos, descabe falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Ressaindo indiscutível das provas e evidencias dos autos que a ação foi perpetrada em concurso de agentes, deve ser mantida a majorante do art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal, nada obstante o segundo elemento não tenha sido identificado. III - A não apreensão da arma e a ausência de realização de perícia, por si sós, não impedem o reconhecimento da qualificadora do art. 157, par. 2º, I, do Código Penal, mormente quando a utilização de tal artefato na prática criminosa for atestada por outros meios de prova, dentre elas a oral. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Consoante entendimento pacificado do STJ, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, de modo a ser impossível atribuir pesos diferentes a elas. VI - Mantido o regime inicial fechado, haja vista que a pena supera o limite de 08 anos, o réu é reincidente e conta com circunstâncias judiciais desabonadoras (art. 33, par. 2º, a, e 3º, do Código Penal). VII - Se o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal e teve a custódia mantida na sentença condenatória, de forma fundamentada, para assegurar a garantia da ordem pública, não há cogitar da possibilidade de recorrer em liberdade. VIII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e efetuar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, restando a pena total fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão e 32 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - MODULADORA MAL SOPESADA - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se os elementos angariados aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos de roubo, conforme confissão...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste nulidade na delegação ao juízo da execução da fixação da espécie de pena restritiva de direitos, haja vista que possui maior contato com as instituições conveniadas da Comarca, conhecendo os efeitos do cumprimento das penas alternativas nas modalidades previstas em lei, e encontra-se mais próximo do sentenciado, podendo indicar a espécie de restritiva de direito mais apropriada às suas condições pessoais. Além disso, consoante o princípio do pas nullité sans grief, não se declara a nulidade se o prejuízo não foi objetivamente comprovado. II - A mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal mediante a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, as circunstâncias judiciais (personalidade e conduta social) não podem ser avaliadas com a singela observação da ficha criminal do condenado. Por fim, no tocante aos motivos do crime, o fato do apelante "burlar a lei" constitui elemento inerente aos delitos de falsidade, de forma que valorá-la como circunstância negativa indubitavelmente acarreta bis in idem. III - A atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. IV - Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal. V - O apelado possui antecedentes criminais, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo art. 44, inc. III, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇ...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Uso de documento falso (art. 304)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXPURGADAS E PENA-BASE REDUZIDA - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As moduladoras da personalidade e da conduta social foram valoradas negativamente sem fundamentos idôneos para tanto. Expurgo que leva à redução da pena-base. 2. Reconhecida a semi-inimputabilidade, nos termos do art. 46 da Lei de Drogas e/ou art. 26 do Código Penal, pois quando da prática da infração, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Laudo que atesta a semi-imputabilidade. Improspera a argumentação Ministerial em contrarrazões de que o laudo não mereça credibilidade em razão de o perito responder à processo criminal de concussão, porquanto na ação penal não houve impugnação ao referido laudo, estando a questão preclusa, mormente quando o recurso é exclusivamente defensivo. Também não é o caso de falar na exigência de que a ingestão do entorpecente decorra de caso fortuito ou força maior, porquanto o laudo pericial atesta uma situação de quase dependência total da droga (dependência em grau moderado), como dispõe o art. 45 da Lei de Drogas e artigo 26, p. único do CP, pois equivale à perturbação da saúde mental. Minorante aplicada na fração de 1/2. 3. Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ. 4. Sendo o réu primário e possuindo todas as condições pessoais favoráveis, somado ao quantum da pena, nos moldes do art. 33, §2º, "c", do CP, há que ser fixado o regime inicial aberto. Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição da semi-imputabilidade e alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/2.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXPURGADAS E PENA-BASE REDUZIDA - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As moduladoras da personalidade e da conduta social foram valoradas negativamente sem fundamentos idôneos para tanto. Expurgo que leva à redução da pena-base. 2. Reconhecida a semi-inimputabilidade, nos termos do art. 46 da Lei de Drogas e/ou art. 26 do Código Penal, pois quando da prática da infraçã...
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PENA-BASE - ABRANDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - DELITO PRATICADO EM DATA POSTERIOR AO ANALISADO NESTE PROCESSO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIDO - APRESENTAÇÃO DE TESES EXCULPANTES - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na absolvição pela prática do delito de roubo majorado, pois consoante se deduz de todo o caderno processual, conclui-se que o acusado tinha plena ciência de seus atos e agiu de forma premeditada e dolosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da instância singular. 2. Para que seja possível o reconhecimento dos antecedentes como circunstância desfavorável, basta que o réu tenha sido condenado por sentença irrecorrível por outro delito que tenha sido praticado anteriormente, independentemente da data do aludido trânsito em julgado. A exigência para que o trânsito preceda à prática do crime atual é apenas para a caracterização da reincidência, aplicável na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Verifica-se que a intenção a intenção não foi oferecer uma confissão plena e integral a respeito da prática do delito penal imputado, tanto é que, em juízo, o apelante tentou eximir sua responsabilidade criminal, apresentando inúmeras teses descriminantes e exculpantes, como forma de desconfigurar ou, pelo menos, amenizar a condenação penal. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma), do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo utilizada, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva e a possibilidade de produzir lesões, nos moldes do art. 167, do Código de Processo Penal. 5. A não identificação do corréu que concorreu na prática delitiva não afasta o emprego da majorante do concurso de agentes se devidamente caracterizada a participação de um coautor. 6. O regime prisional deve ser adequado conforme a pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), devendo ser readequado na reforma da sentença quando houver redução da pena-base para o mínimo legal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PENA-BASE - ABRANDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - DELITO PRATICADO EM DATA POSTERIOR AO ANALISADO NESTE PROCESSO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIDO - APRESENTAÇÃO DE TESES EXCULPANTES - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE GIRLEIDE DE SOUZA PEREIRA - ABSOLVIÇÃO - TESE ACOLHIDA - MANANCIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DA APELANTE NO CRIME - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. 1.Se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe. Ora, os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado. E aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas. Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição da apelante, ante a insuficiência de provas, tudo com suporte no art. 386, V, do CPP, como forma de privilégio ao princípio do "in dubio pro reo". APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE EMANUEL DA SILVA PINA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE ACATADA EM PARTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há fala em absolvição quando as provas colhidas durante toda a persecução penal foram suficientes no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. 2.Não há falar em redução da pena-base se as circunstâncias judiciais foram adequadamente valoradas pelo magistrado sentenciante, com base em elementos sólidos visualizados na situação concreta. Nos crimes previstos na Lei 11.343/06, o juiz, ao fixar a pena-base, pode levar em consideração, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a teor do que dispõe a inteligência do art. 42, da Lei de Drogas. 3.Inexistindo critério legal para fixação o "quantum" de aumento da pena-base pela existência de circunstância judicial desfavorável, tal expediente ficará a cargo do magistrado que, à luz de sua discricionariedade vinculada e, em atenção aos critério da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá estabelecer o aumento de tal pena, de acordo com as peculiaridades presentes no caso concreto. 4.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente e, ainda, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). 5.Não estando reunidos cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE GIRLEIDE DE SOUZA PEREIRA - ABSOLVIÇÃO - TESE ACOLHIDA - MANANCIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DA APELANTE NO CRIME - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. 1.Se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe. Ora, os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado. E aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas. Nessa perspectiva, de...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA FORMA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a forma tentada se evidente nas provas do autos que o agente sequer retirou o veículo do local em que estava estacionado, abandonando-o ali mesmo. Tendo o recurso defensivo sido provido nesta parte, alterando-se o regime prisional do réu para o aberto, resta o inconformismo ministerial prejudicado. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - AGENTE PRESO IMEDIATAMENTE APÓS A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO BEM - EMPREGO DE ARMA - CONFIGURADA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente foi preso imediatamente após tentar subtrair o veículo da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma (pedaços de madeira), não há falar em absolvição. A locução "emprego de arma" - causa especial de majoração da pena no crime de roubo - abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau ou de vidro), quanto as armas de fogo. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Inexistindo fundamentação adequada quanto à conduta social e personalidade, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o aberto.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA FORMA CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a forma tentada se evidente nas provas do autos que o agente sequer retirou o veículo do local em que estava estacionado, abandonando-o ali mesmo. Tendo o recurso defensivo sido provido nesta parte, alterando-se o regime prisional do réu para o aberto, resta o inconformismo ministerial prejudicado. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - RECURSO DEFEN...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu os bens do interior do veículo da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto. Verificado que somente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, personalidade e consequências do crime foram fundamentadas de forma concreta, reduz-se a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Tendo o agente sido condenado definitivamente por várias vezes, não há falar em bis in idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e possui apenas três circunstâncias negativas, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ). Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se o agente demonstra ser hipossuficiente e foi defendido pela Defensoria Pública Estadual durante toda a instrução processual criminal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - DE OFÍCIO. Não restando dúvidas de que o apelante subtraiu os bens...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. II. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da lesão, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima. Com o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 - AFASTADA - 2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. A Audiência prevista no art. 16, da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. II. Tratando-se de fe...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não havendo que se falar em em competência da Vara Especializada de Crimes contra Crianças. Com o parecer. Conflito procedente para retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A-CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. O adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa, sendo crime praticado com o auxílio do próprio adolescente que, ademais, responderá a procedimento da Vara Especializada da Infância, com possível aplicação de medidas simultâneas socioeducativas e de proteção. Não se trata o caso de hipótese a demandar foro especial, nos termos da Resolução n. 1...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:09/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em vista que a Portaria n. 001/2012 da 3ª Vara Criminal de Dourados/MS, em seu artigo 4°, § 2°, prevê que as audiências de justificação deverão ser realizadas nas quartas-feiras subsequentes às faltas graves praticadas. Determinado prazo não possui caráter obrigatório, trata-se apenas de prazo para regulamentar os atos da 3ª Vara Criminal de Dourados, portanto, o descumprimento é mera irregularidade, não passível de nulidade. Tal audiência é uma criação doutrinária não tendo prazo previsto na legislação penal, podendo ser realizada a qualquer momento. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi observado no caso em espécie, portanto, nenhum constrangimento evidenciado. III- O reeducando cumpria pena no regime semiaberto, quando ausentou-se do estabelecimento penal durante o período de tempo em que foi dispensado das atividades laborais extramuros em razão de feriado estendido, todavia, retornou no horário corretamente determinado, como se expediente houvesse. De acordo com a Lei de Execuções Penais (art. 50) e com a legislação estadual (Decreto nº 12.140/2006 artigo 103, inciso XVII, artigo 113), ausentar-se de lugar em que deva permanecer não caracteriza falta disciplinar grave, sendo de natureza média, punível com advertência verbal, suspensão ou restrição de regalias, e não regressão de regime prisional. Em parte com o parecer, afasto as preliminares e no mérito, dou parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGRESSÃO CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MÉRITO - INCABÍVEL A REGRESSÃO DE REGIME - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA DISCIPLINAR MÉDIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- É desnecessária a intimação para a regressão cautelar, que só se faz necessária em caso de regressão definitiva de regime prisional. Preliminar afastada. II- Rejeita-se a preliminar de nulidade por excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, tendo em...
Data do Julgamento:04/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESACATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F" DO CP - TESE AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PRETENSÃO DESACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciada a existência de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP) entre um crime de competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e outro de competência do juízo criminal residual, é de rigor que seja estabelecida a competência do juízo especializado para processamento e julgamento de ambos os delitos. 2.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 3.O princípio da bagatela imprópria é inaplicável em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar dos crimes praticados em situação de violência doméstica, pelo que não há falar em bis in idem. 5.O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais, na hipótese em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 6.Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I do CP, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais praticados com violência ou ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade dessa violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESACATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F" DO CP - TESE AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PRETENSÃO DESACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciada a existência de conexão instrumental ou probatória (art. 76, III, do CPP) entre um crime de competê...
E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer, conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande.
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E M E N T A - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE QUE ATUA NA PRÁTICA DELITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA. Na hipótese, o adolescente atuou na prática criminosa, de modo que a sua menoridade não foi fundamental para a ação delituosa. Logo, tendo em vista o crime foi praticado com o auxílio do menor e não contra ele, nos termos do que dispõe a Resolução n. 107 de de 30 de abril de 2014, não há falar em competência da Vara Especializada para o julgamento do feito. Com o parecer, conflito procedente - retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado