AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REPARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 534.363/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REPARTIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 534.363/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. O Tribunal a quo assegura, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, a inexistência de vícios na notificação realizada, a realização do contraditório e da ampla defesa no caso e a validade das multas impostas. Induvidoso que a revisão do decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488762/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. O Tribunal a quo assegura, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, a inexistência de vícios na notificaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS ACEITOS PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACEITE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO INSTITUTO.
OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DOS BENS. APURAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 293.992/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS ACEITOS PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACEITE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO INSTITUTO.
OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DOS BENS. APURAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 293.992/CE, Rel. Ministro PAULO DE...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
4. É possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada.
5. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
6. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570064/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a sol...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 682.960/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto.
3. Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que a Lei 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, "em face da reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título".
4. Segundo orientação firmada nesta Corte no julgamento do REsp 1.371.750/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art.
10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, tampouco a edição da Lei 10.405/2002.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542242/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a presta...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Não se podendo valer o recorrente do agravo regimental para suprir o vício do apelo raro.
2. O Tribunal de origem assegura, com base na prova dos autos, caracterizada a responsabilidade subjetiva e a culpa concorrente da vítima e, por conseguinte, o dever de indenizar. A revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática da causa, medida inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Não demonstrada de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na letra "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1330194/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil a desconsideração, pela Corte de origem, do anterior reconhecimento do direito postulado pelos recorrentes em sentença transitada em julgado, porquanto distinta a realidade jurídica, a partir da regulamentação pelo IBAMA, da implantação das avaliações e forma de pagamento da GTEMA - Gratificação e Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente aos Servidores Ativos.
3. A "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199).
4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n.
283 do STF, por aplicação analógica. 3. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre a violação do art. 244 do CPC.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não se demonstra similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.389/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acór...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos que ensejaram lesão ao Erário municipal.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet e assim consignou: "No caso dos autos, data máxima vênia, são fortes os indícios de ocorrência de ato ímprobo por parte dos Agravados, os quais, se valendo das profissões e dos cargos públicos que ocupavam, tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)." (fl. 830, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, bem analisou a questão: "Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, os indícios de prática de atos de improbidade administrativa e o prejuízo ao erário, a justificar a decretação de indisponibilidade de bens." (fl. 992, grifo acrescentado).
5. Verifica-se, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, que não há omissão na decisão recorrida quanto aos fortes indícios, pois o Tribunal de origem afirmou que os recorrentes" tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)" (fls. 830-831, grifo acrescentado).
6. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
8. Quanto aos pedidos sucessivos apresentados para fins da limitação na indisponibilidade dos seus bens, quais sejam: manter imunes duas contas bancárias indicadas, limitar a indisponibilidade das contas bancárias em 30% e determinar sem efeitos a indisponibilidade de seus créditos rotativos, esclareça-se que esse pedidos devem ser apreciados pelo Juiz de 1º Grau, a quem cabe a implementação da indisponibilidade dos bens.
9. Por fim, é certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012).
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510347/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contr...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF, soberano na análise das provas, consignou: "A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2002 para cobrança de dívida tributária no valor de R$ 20.393,73, restando citada a empresa executada pelo correio em 21/10/2002 (fl. 15). Em 04/11/2003 o Oficial de Justiça procedeu à penhora de bem imóvel da executada no valor de R$ 180.000,00 (fl. 56). (...) Observo que não constam dos autos de origem indícios de dissolução irregular da empresa haja vista a citação e penhora de bem da executada. In casu, resta evidente que pretende a exequente redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, em total confronto ao entendimento assentado perante o STJ acerca da matéria".
4. Pela leitura dos trechos acima transcritos depreende-se que não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa. Dessarte, não pode ocorrer o redirecionamento da Ação de Execução ao sócio-gerente da empresa. Além disso, houve a penhora de valor suficiente para garantir o débito tributário, o que afasta a necessidade de penhora de bens dos sócios.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1565624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Se, a despeito da provocação para sua manifestação, o Tribunal de origem permanece silente a respeito de questões relevantes que demandavam pronunciamento, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas referidas matérias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.229/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. Se, a despeito da provocação para sua manifestação, o Tribunal de origem permanece silente a respeito de questões relevantes que demandavam pronunciamento, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas referidas matérias.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.229/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJ...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREMATURIDADE RECURSAL. SÚMULA 418/STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese em que o 'decisum' fora alterado em capítulo não impugnado pela parte recorrente.
Entendimento recente da Corte Especial (RESP REsp 1.129.215/DF, DJe 03/11/2015).
2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC).
3. Hipótese em que o condomínio não comprovou o ingresso do morador nos quadros societários, tampouco a anuência ao ato que instituiu a taxa de manutenção.
4. Limitação dos efeitos do contrato de cessão de direitos às partes contratantes, não aproveitando à associação recorrente.
5. Improcedência do pedido de cobrança, na espécie.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489005/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREMATURIDADE RECURSAL. SÚMULA 418/STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese em que o 'decisum' fora alterado em capítulo não impugnado pela parte recorrente.
Entendimento recente da Corte Especial (RESP REsp 1.129.215/DF, DJe 03/11/2015).
2. "As taxas de manutenção criadas por associações de mor...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.
2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ.
3. Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.336/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.
2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Caberia à recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.442/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Caberia à recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possív...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No tocante ao art.
2º, caput, IV, da Lei 9.784/1999 observa-se que a Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre o citado dispositivo, o que impede o seu reexame pelo STJ, dada a ausência de prequestionamento.
Incide, portanto, no particular, o enunciado 211 da Súmula do STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. In casu, verifico que o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da Portaria 807/2010 do MEC, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
5. Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553440/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562883/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de Joel Lopes de Oliveira não conhecido.
(REsp 1565637/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais comp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
1. "Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação" (4ª Turma, AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 15.12.2010).
2. Inexistência, na inicial, de pedido de condenação em juros remuneratórios nos termos do Decreto 22.626/33. Repetição de indébito decorrente de sentença em ação revisional de contrato que se faz mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, estes contados a partir da citação (Código Civil de 1916, art.
1.061).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1226085/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
1. "Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.248/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da...