PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O acórdão objurgado está em consonância com a orientação do STJ.
Com efeito, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do "encargo legal" nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
3. A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, também e necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ, obsta a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.141/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, também e necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, cabe declarar que, embora a parte recorrente tenha declarado ser beneficiária da justiça gratuita, não restou demonstrado o deferimento da mesma." (fl. 257, e-STJ) 2. Na hipótese, não é possível concluir que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve comprovação nem do seu requerimento nem do deferimento, mas apenas a alegação de que houve pedido na petição inicial.
3. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a deserção.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial sob o seguinte fundamento: "Inicialmente, cabe declarar que, embora a parte recorrente tenha declarado ser beneficiária da justiça gratuita, não restou demonstrado o deferimento da mesma." (fl. 257, e-STJ) 2. Na hipótese, não é possível concluir que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, pois não houve comprovação nem do seu requerimento nem do deferimento,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).
3. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.478.651/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1.094.144/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009).
4. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional. Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 5. A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.069/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 23, 267, VI, e 535 do CPC; dos arts.
7º, 9º, 15, 69, 73, 74 e 78 da Lei 9.787/97 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1567230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 23, 267, VI, e 535 do CPC; dos arts.
7º, 9º, 15, 69, 73, 74 e 78 da Lei 9.787/97 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superio...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 158 da ação originária, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente" (fl.
1.257, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
128 e 460 do CPC, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
5. No que tange à alegada afronta à coisa julgada e ao instituto da preclusão, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547276/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 158 da ação originária, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente" (fl.
1.257, e-STJ).
2. Não se confi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. NÃO CUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.136/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. NÃO CUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1445492/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2º do Decreto 226/1996; do art. 26 do Decreto 678/1992 e do art. 2º da Lei 9.527/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação não pode obrigar a União a conceder a vantagem pleiteada pelos autores, porquanto não existem parâmetros para a sua percepção. Dessa forma, não cabe aos recorrentes, Servidores Públicos da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, o recebimento do adicional de atividade penosa. REsp 1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2º do Decreto 226/1996; do art. 26 do Decreto 678/1992 e do art....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA DO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica invertida, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo com base na convicção de que foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, cujo contexto fático-probatório é inviável de modificação na via do especial consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do mesmo enunciado sumular não há como desconstituir o acórdão com relação ao bloqueio do faturamento, na medida em que a Corte local dirimiu a controvérsia com base nas peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA DO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. O mero descontentamento da parte recorren...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014; AgRg no AREsp 103.947/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014; AgRg no AREsp 394.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527250/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem consignou: "restou demonstrado, pelo ora agravante, nos termos do art. 739, § 1o do CPC, a existência da garantia em juízo, consistente em imóvel penhorado, conforme auto de penhora à fl. 72, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), além dó risco de dano irreparável em razão da determinação no sentido de incluir o imóvel penhorado em leilão, o que justifica'a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal".
3. Com razão o TRF, não é possível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende reformar o acórdão recorrido para analisar a presença da verossimilhança nas alegações, pois para rever tal entendimento é necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1569873/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem consignou: "restou demonstrado, pelo ora agravante, nos termos do art. 739, § 1o do CPC, a existência da garantia em juízo, consistente em imóvel penhorado, conforme auto de penhora à fl. 72, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrada nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão na forma pretendida pelos recorrentes, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1416978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e para...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF.
5. O Tribunal mineiro consignou: "Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos pela CEMIG - Geração Transmissão S/A, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Contagem, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos. (...) Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi- bin/Servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2006), o valor de 50 OTN's - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais), ao passo que o valor da dívida, repita-se, era de apenas R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)".
6. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 631, 42, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 1.712,00, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1216564/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Trib...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. "É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal" (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
5. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.229-43/2001 aos Procuradores Federais, tendo em vista a edição da Lei 10.480/2002 que criou a Procuradoria-Geral Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.22...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. Precedentes.
III - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1553488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - A jur...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte, não há que se falar em nulidade processual.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do dispositivo federal eventualmente violado.
Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
5. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia.
Precedentes.
7. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE (FEPASA), HOJE SUBSTITUÍDA PELA UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
2. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: (a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica;
(b) essa relação jurídica é indivisível.
3. Neste sentido, esta Corte firmou a orientação de que, nas demandas movidas pelo Ministério Público, onde se objetiva a anulação de contrato administrativo, pela incindibilidade da relação jurídica objeto da demanda, é necessário que todos os integrantes da relação contratual figurem no processo, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
4. Agravo Regimental da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1003278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE (FEPASA), HOJE SUBSTITUÍDA PELA UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1286775/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialida...